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244/2021 AI generated

244/2021 · Tribunal Constitucional

Case Number 244/2021
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)

Legislator summary

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Nos presentes autos, vindos do Supremo Tribunal Administrativo, em que é recorrente A. e recorrida a Caixa Geral de Aposentações, foi interposto recurso, ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei do Tribunal Constitucional (seguidamente, “LTC”), do acórdão proferido por aquele Tribunal, datado de 21 de janeiro de 2021.

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244/2021 · Tribunal Constitucional: Através da Decisão Sumária n.º 283/2021, ora reclamada, concluiu-se pela impossibilidade de conhecimento do objeto do recurso interposto no âmbito dos presentes autos com fundamento na falta de idoneidade do respetivo objeto. No segmento em que vinha interposto do acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Administrativo, considerou-se ainda que a apreciação do recurso era inútil pelo facto de os preceitos legais que suportam a interpretação impugnada não terem sido aplicados naquela decisão.

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88/97
No presente processo, vindo do Supremo Tribunal Administrativo, em que é recorrente a Caixa Geral de Aposentações e recorrida A., pelas razões constantes do Acordão nº 354/97 (ainda inédito), de que se encontra junta cópia aos autos, decide-se negar provimento ao recurso.
491/07
A Direcção da Caixa Geral de Aposentações, que figura como recorrida nos autos de recurso contencioso de anulação que seguem termos no Tribunal Administrativo e Fiscal de Lisboa, notificada do acórdão do Tribunal Constitucional de fls. 72-86 que decidiu julgar inconstitucional o n.º 2 do artigo 80º do Estatuto da Aposentação, na sua redacção originária, por violação do artigo 63º, n.º 4, da Constituição da República, em confirmação de anterior decisão daquele tribunal que recusara a aplicação da referida disposição, vem, nos termos da alínea a) do n.° 1 do artigo 669.° do Código de Processo Civil, aplicável por força do disposto no artigo 69.° da Lei do Tribunal Constitucional, requerer a aclaração desse acórdão nos seguintes termos:
06723/02
O n.º3, do art.º44.º do EMFA/99, é uma norma que só se aplica para o futuro, e visando regular "ex novo" o tempo de reserva fora da efectividade, é uma norma relativa à constituição de uma relação jurídica legal, sendo certo que, enquanto na lei antiga o tempo de reserva fora da efectividade era um facto irrelevante ou valorado negativamente para efeito de pensão de reforma, na nova lei é relevante e valorado positivamente para esse efeito, pelo que, como à data da entrada em vigor do EMFA/99 os recorrentes já estavam reformados, situação jurídica constituída no pressuposto de que o tempo de reserva fora da efectividade não releva para esse efeito, a nova lei ao valorar "ex novo" esse tempo, dando-lhe relevância que antes não tinha, não pode agir sobre a situação jurídica já constituída.
01698/24.0BEBRG
Salvo o devido respeito, a sentença recorrida padece de erro de julgamento e não interpreta nem aplica corretamente o disposto no artigo 2º da Lei nº 60/2005, de 29 de dezembro, e no artigo 22º do Estatuto da Aposentação e na Lei nº 45/2024, de 27 de dezembro. A questão fundamental respeita a saber se o Autor/Recorrido tem direito à manutenção da sua inscrição enquanto subscritor da CGA, atendendo ao disposto no n.º 2 do artigo 2.º da Lei n.º 60/2005, de 29 de dezembro.
586/08
No âmbito da acção administrativa especial proposta por A.

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Full text

ACÓRDÃO N.º 388/2021

Processo n.º 244/2021

3ª Secção

Relator: Conselheira Joana Fernandes Costa

Acordam, em conferência, na 3ª Secção do Tribunal Constitucional

I. Relatório

1. Nos presentes autos, vindos do Supremo Tribunal Administrativo, em que é recorrente A. e recorrida a Caixa Geral de Aposentações, foi interposto recurso, ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei do Tribunal Constitucional (seguidamente, “LTC”), do acórdão proferido por aquele Tribunal, datado de 21 de janeiro de 2021.

2. Através da Decisão Sumária n.º 283/2021, decidiu-se, ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 78.º-A da LTC, não tomar conhecimento do objeto do recurso.

Tal decisão tem a seguinte fundamentação:

«II. Fundamentação

4. O recurso de constitucionalidade interposto nos presentes autos funda-se na alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC, nos termos da qual cabe recurso para o Tribunal Constitucional «das decisões dos tribunais (…) que apliquem norma cuja inconstitucionalidade haja sido suscitada durante o processo».

Conforme expressamente indicado pelo recorrente, tal recurso incide sobre o «Acórdão do Supremo Tribunal de Administrativo que em apreciação preliminar não admitiu o recurso de revista interposto para aquele Tribunal sobre Acórdão do Tribunal Central Administrativo do Norte», proferido em 21 de janeiro de 2021.

A identificação da decisão recorrida por parte do recorrente é um elemento essencial do requerimento de interposição de recurso para o Tribunal Constitucional e decorre da própria natureza do recurso de constitucionalidade, como pedido de reapreciação de uma determinada decisão incidente sobre uma questão de constitucionalidade (cf. Acórdão n.º 300/2019). Para além da identificação da decisão de que recorre, o recorrente tem ainda o ónus de proceder à delimitação do objeto do recurso através da indicação do enunciado normativo cuja constitucionalidade pretende ver apreciada e do(s) preceito(s) legal(ais) que o suportam.

A par da extensa argumentação que, ao longo das 573 páginas que compõem o requerimento de interposição do recurso, o recorrente reiteradamente desenvolve em defesa daquela que considera ser a correta interpretação do direito infraconstitucional, é solicitado a este Tribunal que “declare” a «inconstitucionalidade com força obrigatória geral dos artigos 18º e 21º do Decreto-Lei 43/76 de 20 de janeiro, na interpretação dada nos Acórdãos do TACN e do STA em apreciação preliminar de recurso de revista, da não aplicação do referido artigo 21º na qualificação de deficientes das forças armadas nos termos do mesmo Diploma (Decreto-Lei 43/76, de 20 de janeiro), por violação dos artigos 2º, 13º e 20º da Constituição da República Portuguesa».

Para além de os poderes atribuídos ao Tribunal Constitucional não contemplarem a declaração de inconstitucionalidade, com força obrigatória geral, no âmbito dos recursos de fiscalização concreta da constitucionalidade, verifica-se que o vício que o recorrente pretende ver reconhecido é atribuído diretamente aos «Acórdãos do TACN e do STA em apreciação preliminar de recurso de revista», relevando exclusivamente da crítica de que o mesmo considera merecedora a alegada «não aplicação do […] artigo 21º na qualificação de deficientes das forças armadas nos termos do […] Decreto-Lei 43/76, de 20 de janeiro».

A pretensão subjacente à interposição do presente recurso é, assim, a de obter a sindicância das soluções de direito infraconstitucional alcançadas pelo Tribunal Central Administrativo Norte e pelo Supremo Tribunal Administrativo, quando certo é que a respetiva a correção ou acerto, mesmo que questionados na perspetiva da sua conformidade a normas ou princípios constitucionais, não é sindicável por este Tribunal. Conforme se escreveu no Acórdão n.º 429/2014, o Tribunal Constitucional é um «Tribunal de normas», restringindo-se o objeto da sua análise «à avaliação de normas e não de quaisquer outros atos, designadamente decisões judiciais».

Não revestindo carácter normativo, o objeto do recurso é, pois, manifestamente inidóneo, o que obsta à respetiva admissibilidade.

6. Acresce que, para além de revestirem natureza normativa, os recursos interpostos ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC têm um carácter ou função instrumental, o que significa que apenas podem ter por objeto normas jurídicas, tomadas com o sentido que a decisão recorrida lhes tiver conferido enquanto ratio decidendi.

Ora, no acórdão recorrido, o Supremo Tribunal de Justiça não se pronunciou sobre a pretensão do recorrente em fazer retroagir a 1 de setembro de 1975 o seu estatuto de pensionista como deficiente das Forças Armadas. Para não admitir a revista interposta pelo recorrente, o Supremo Tribunal Administrativo limitou-se a aplicar o regime decorrente do artigo 150.º do Código de Procedimento nos Tribunais Administrativos, que fixa os pressupostos de admissibilidade dos recursos interpostos das decisões proferidas em segunda instância pelo Tribunal Central Administrativo, notando o facto de a pronúncia do Tribunal então recorrido se encontrar em perfeita conformidade com a jurisprudência daquele Supremo Tribunal em casos congéneres. Daí que resulta que os preceitos legais que suportam a interpretação sindicada não só não foram aplicados no acórdão recorrido, como a sua aplicação se encontrava naturalmente excluída do thema decidendum daquela decisão.

Também deste ponto de vista se justifica, por isso, a prolação da presente decisão sumária, sabido, como é, que o despacho que admitiu o recurso não é vinculativo para este Tribunal (cf. artigo 76.º, n.º 3, da LTC)».

3. Inconformado com tal decisão, o recorrente reclamou para a Conferência, invocando para o efeito o seguinte:

«EXCELENTÍSSIMO SENHOR JUIZ CONSELHEIRO DO TRIBUNAL CONSTITUCIONAL

A., notificado da Douta Decisão Sumária dispôs não conhecer do recurso, vem mui respeitosamente

RECLAMAR DA DECISÃO SUMÁRIA

PARA A CONFERÊNCIA DA 3ª SECÇÃO DO TRIBUNAL CONSTITUCIONAL tendo presente:

1. O Recorrente restringiu o seu recurso à violação dos artigos 2º, 13º e 20º da Constituição da República Portuguesa, na interpretação e aplicação dos artigos 18º e 21º do Dec. Lei 43/76, de 20 de janeiro, nos Acórdãos do TACN e STJ em apreciação preliminar de Revista e da não aplicação do referido artigo 21º do mesmo Diploma, na qualificação de deficiente das forças armadas, do mesmo Diploma.

2. O Recorrente suscita no seu recurso a violação do Princípio da Proteção e da Segurança Jurídica e concomitantemente do Princípio do Estado do Direito consagrado na Constituição da República Portuguesa, na interpretação dada TACN e STJ no sentido de não enquadrar o deficiente das forças armadas, qualificado nos termos normativos do próprio diploma, no âmbito definido pelo próprio lei, conforme melhor definido na sua alegação de recurso, para que, respeitosamente, remete.

3. Outrossim, a não aplicação do artigo 21º do referido Diploma Legal, ao deficiente qualificado em único e próprio processo ao abrigo da lei, coloca-o em desvantagem em relação a deficientes das formas armadas anteriormente qualificados como tal, com violação do Princípio da Igualdade na medida em que o TACN e o STJ negam a aplicação da norma que retroage os direitos dos Deficientes das Forças Armadas assim qualificados nos termos do próprio Dec.Lei nº 43/76, de 20 de janeiro, aplicada a Deficientes das Forças Armadas com as mesmas circunstancias de facto e legais

3. O recurso tem por objeto normas jurídicas que foram aplicadas e não aplicadas tomadas no sentido da ratio decidendi.

4. Acresce que o Recorrente, que andou em campanhas na guerra colonial, com todo o cortejo de sacrifícios e medos e de que herdou stress de guerra permanente, que não pode rejeitar e de que vai sofre ad eternum, não compreende a negação dos seus legítimos interesses e concomitantemente a desproteção dos seus direitos fundamentais pela justiça constitucional.

5. Afigura-se ao Recorrente verificarem-se os pressupostos constitucionais para o conhecimento do objeto do recurso.

Nestes termos e nos mais de direito que Vossas

Excelências não deixarão de suprir proficientemente,

O Reclamante requer aos EXCELENTÍSSIMOS JUÍZES CONSELHEIRO EM CONFERÊNCIA DA 3ª SECÇÃO DO TRIBUNAL CONSTITUCIONAL a procedência, por provada, da presente reclamação e consequentemente decida dever conhecer-se do objeto do recurso e ordene o seu prosseguimento».

4. Apesar de para o efeito notificada, a recorrida nada disse.

Cumpre apreciar e decidir.

II. Fundamentação

5. Através da Decisão Sumária n.º 283/2021, ora reclamada, concluiu-se pela impossibilidade de conhecimento do objeto do recurso interposto no âmbito dos presentes autos com fundamento na falta de idoneidade do respetivo objeto. No segmento em que vinha interposto do acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Administrativo, considerou-se ainda que a apreciação do recurso era inútil pelo facto de os preceitos legais que suportam a interpretação impugnada não terem sido aplicados naquela decisão.

Nos termos do n.º 3 do artigo 78.º-A da Lei do Tribunal Constitucional «[d]a decisão sumária do relator pode reclamar-se para a conferência». A possibilidade de reclamação visa facultar ao recorrente a oportunidade de ver apreciado o seu requerimento de interposição do recurso por uma formação colegial, sendo por isso de admitir que a mesma deva ser apreciada ainda que não tenham sido invocadas específicas destinadas a contrariar o sentido da decisão proferida pelo relator quanto á admissibilidade do recurso.

No presente caso, o reclamante não indica as razões da sua discordância relativamente ao juízo formulado na decisão sumária reclamada; limita-se no essencial a alegar, como petição de princípio, que «o recurso tem por objeto normas jurídicas que foram aplicadas e não aplicadas tomadas no sentido da ratio decidendi».

Tal não preclude, todavia, a reponderação dos fundamentos em que assentou a decisão reclamada.

Procedendo a essa reponderação, não se deteta nesses fundamentos qualquer um que não deva ser confirmado. Pelo que, nada se acrescentando, em argumentação, a presente reclamação deverá ser indeferida.

III. Decisão

Em face do exposto, decide-se indeferir a presente reclamação.

Custas devidas pelo reclamante, fixando-se a taxa de justiça em 20 UC´s, nos termos do artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro, ponderados os critérios estabelecidos no respetivo artigo 9.º.

Lisboa, 7 de junho de 2021 – Joana Fernandes Costa – João Pedro

Atesto o voto de conformidade do Juiz Conselheiro Gonçalo Almeida Ribeiro, nos termos do disposto no artigo 15.º-A do Decreto-Lei n.º 10-A/2020, de 13 de março (aditado pelo artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 20/2020, de 1 de maio).

Joana Fernandes Costa