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970-A/2020 AI generated

970-A/2020 · Tribunal Constitucional

Case Number 970-A/2020
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)

Legislator summary

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Notificado do Acórdão n.º 108/2021, que indeferiu o incidente de arguição de nulidade deduzido pelo arguido/recorrente A., veio este apresentar novo requerimento, terminando com o pedido de que aquele aresto seja declarado nulo e substituído por outro, que conheça do mérito e se pronuncie sobre os vícios suscitados.

Legislator headnote

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artigo 613.º do CPC; 970-A/2020 · Tribunal Constitucional: Como referido no Acórdão n.º 230/2021, o caso vertente constitui exemplo da dedução em cadeia da mesma pretensão, sob as vestes de incidente pós-decisório de nulidade.

Keywords

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extraordinary plea of nullity grounds for cassation annulment of arbitral award invalidity proceedings and surrender procedural nullity withdrawal of action

Cited Legislation

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artigo 613.º do CPC
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6-A/10
Veio A. arguir a nulidade do Acórdão n..º 233/10, ao abrigo do disposto nos artigos 668.º, n.ºs. 1, c), e 3, do Código de Processo Civil (CPC) e 69.º da Lei do Tribunal Constitucional (LTC), alegando, para tanto, que «a decisão que consta da alínea d) do seu n..º 6, na medida em que é aplicável ao reclamante, é contrária à fundamentação do mesmo Acórdão».
830/2024
A., arguido e aqui reclamante, notificado do Acórdão n.º 376/2025, no qual se decidiu «Indeferir a arguição de nulidade do Acórdão n.º 152/2025», veio apresentar requerimento, em que consta, a final, que «deverão V. Exas. reconhecer e declarar a nulidade por este requerimento invocada; e, por consequência, determinar a anulação dos acórdãos n.º 152/2025 e nº 376/2025 proferidos (nestes autos) em Conferência”.
484/16.5T8LSB-D.L1.S1
Pharol SGPS, SA, propôs, no Juízo Central Cível de ..., do Tribunal Judicial da Comarca de Lisboa, designadamente contra Deloitte & Associados, SROC, SA e AA, pedindo a condenação destes a pagar-lhe uma indemnização correspondente à diferença entre o valor de € 887 000 000,00 e o valor que vier a receber no âmbito do processo de insolvência de R..., acrescida de juros desde a data da citação até pagamento, e nos demais danos, a liquidar em execução de sentença, resultantes, quer de danos reputacionais, quer de indemnizações multa e coimas em que venha a ser condenada em eventuais processos, por virtude da falta de qualidade legalmente exigível dos documentos de reporte financeiro da autora, nos períodos de 2010 a 30 de Junho de 2014.
314/85
A., nos termos da primeira parte do n.º 3 do artigo 668.º do Código de Processo Civil, reclamou oportunamente por nulidades do acórdão desta Secção n.º 129/86, proferido a fls.
123/18
A. vem pedir a «aclaração» do Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 396/2018, de 11 de julho, que indeferiu a arguição de nulidade por si feita do Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 314/2018, de 7 de junho. O recorrente foi condenado pelo Tribunal Judicial da Comarca de Lisboa, por acórdão de 24 de janeiro de 2017, em pena de 6 anos e 6 meses de prisão pela prática de um crime de burla informática qualificada, um crime de falsificação de documento e quatro crimes de falsificação.

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Full text

ACÓRDÃO Nº 375/2021

Processo n.º 970-A/2020

2.ª Secção

Relator: Conselheiro Fernando Ventura

Acordam, em conferência, na 2.ª secção do Tribunal Constitucional

I. Relatório

1. Notificado do Acórdão n.º 108/2021, que indeferiu o incidente de arguição de nulidade deduzido pelo arguido/recorrente A., veio este apresentar novo requerimento, terminando com o pedido de que aquele aresto seja declarado nulo e substituído por outro, que conheça do mérito e se pronuncie sobre os vícios suscitados.

2. O Ministério Público apresentou resposta, salientado que o requerimento agora apresentado reproduz, no essencial, o que consta da reclamação apresentada anteriormente e apreciada no Acórdão n.º 108/2021.

3. Através do Acórdão n.º 230/2021, foi decidida a extração do presente traslado, considerando transitado em julgado o acórdão n.º 6/2021. Apurado que o recorrente beneficia de apoio judiciário, cumpre apreciar e decidir.

II. Fundamentação

4. Como referido no Acórdão n.º 230/2021, o caso vertente constitui exemplo da dedução em cadeia da mesma pretensão, sob as vestes de incidente pós-decisório de nulidade.

Na realidade, pretende-se com o novo requerimento deduzido ver contrariado o sentido da decisão que afastou o conhecimento do recurso, matéria sobre a qual, tendo já sido impulsionado e denegado incidente pós-decisório previsto no n.º 2 do artigo 613.º do CPC, se encontra esgotado o poder jurisdicional, nos termos do n.º 1 do mesmo preceito.

Temos, então, que o incidente deduzido não é admissível, o que veda o respetivo conhecimento.

III. Decisão

Nos termos e pelos fundamentos expostos, decide-se não conhecer do incidente de reclamação de nulidade e condenar o recorrente A. nas custas, fixando a taxa de justiça em 12 (doze) unidades de conta, sem prejuízo do apoio judiciário de que beneficia.

Notifique.

Lisboa, 27 de maio de 2021 - Fernando Vaz Ventura - Mariana Canotilho - Pedro Machete