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226/2021 AI generated

226/2021 · Tribunal Constitucional

Case Number 226/2021
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)

Legislator summary

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O recorrente A. veio reclamar, ao abrigo do n.º 3 do artigo 78.º-A da LTC, da decisão sumária n.º 262/2021, que negou provimento ao recurso por ele interposto, ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC, do acórdão proferido pelo Tribunal da Relação de Lisboa em 30 de dezembro de 2020, que manteve a sua condenação pela prática de crime de abuso de confiança contra a Segurança Social, p. e p. pelos artigos 6.º, 105.º, n.ºs 1, 2 e 4, e 107.º, n.ºs 1 e 2, do Regime Geral das Infrações Tributárias (RGIT).

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226/2021 · Tribunal Constitucional: Na decisão sumária reclamada entendeu-se que as duas questões de inconstitucionalidade colocadas pelo recorrente constituem questões simples, na aceção do n.º 1 do artigo 75.º-A da LTC, em virtude de ambas já terem sido apreciadas pelo Tribunal. E, por considerar que essa jurisprudência, consubstanciada pelo Acórdão n.º 641/2018, merece concordância, o relator reiterou o julgamento de não inconstitucionalidade emitido nesse aresto.

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Full text

ACÓRDÃO Nº 372/2021

Processo n.º 226/2021

2.ª Secção

Relator: Conselheiro Fernando Ventura

Acordam, em conferência, na 2.ª secção do Tribunal Constitucional

I. Relatório

1. O recorrente A. veio reclamar, ao abrigo do n.º 3 do artigo 78.º-A da LTC, da decisão sumária n.º 262/2021, que negou provimento ao recurso por ele interposto, ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC, do acórdão proferido pelo Tribunal da Relação de Lisboa em 30 de dezembro de 2020, que manteve a sua condenação pela prática de crime de abuso de confiança contra a Segurança Social, p. e p. pelos artigos 6.º, 105.º, n.ºs 1, 2 e 4, e 107.º, n.ºs 1 e 2, do Regime Geral das Infrações Tributárias (RGIT).

2. A decisão reclamada proferiu julgamento negativo de inconstitucionalidade da norma do artigo 107.º, n.º 1, do Regime Geral das Infrações Tributárias, no segmento em que estatui que a conduta aí tipificada é punida “com as penas previstas nos n.os 1 e 5 do artigo 105.º”, e da norma do artigo 107.º, n.º 1, do Regime Geral das Infrações Tributárias, interpretada no sentido de que o limite de 7500 € previsto no artigo 105.º, n.º 1, do mesmo diploma, para o crime de abuso de confiança fiscal, não se aplica ao crime de abuso de confiança contra a segurança social.

3. Na peça de reclamação, o recorrente, ora reclamante, formula tão somente pretensão de intervenção da Conferência, sem qualquer argumentação.

4. Em resposta, o Ministério Público pronuncia-se pelo indeferimento da reclamação.

Cumpre apreciar e decidir.

II. Fundamentação

5. Na decisão sumária reclamada entendeu-se que as duas questões de inconstitucionalidade colocadas pelo recorrente constituem questões simples, na aceção do n.º 1 do artigo 75.º-A da LTC, em virtude de ambas já terem sido apreciadas pelo Tribunal. E, por considerar que essa jurisprudência, consubstanciada pelo Acórdão n.º 641/2018, merece concordância, o relator reiterou o julgamento de não inconstitucionalidade emitido nesse aresto.

A reclamação nada opõe ao sentido da decisão sumária reclamada, limitando-se a invocar o disposto no n.º 3 do artigo 78.º-A da LTC, sem alinhar, mesmo tentativamente, qualquer argumentação. Importa recordar que, conforme jurisprudência pacífica do Tribunal, a reclamação carece de ser fundamentada, sendo necessário que o reclamante exponha as razões pelas quais discorda da decisão sumária proferida (cf., entre muitos, os Acórdãos n.ºs 293/2001, 427/2014, 275/2015, 352/2015, 364/2016, 469/2016, 95/2017, 231/2017, 61/2018, 189/2018, 298/2018, 124/2019 e 189/2021).

De todo o modo, não sendo aduzidos na reclamação argumentos inovadores, entende-se que o julgamento negativo de inconstitucionalidade, por transposição da orientação jurisprudencial afirmada no Acórdão n.º 641/2018, mormente nos segmentos transcritos na decisão reclamada, merece concordância e deve ser mantido.

Impõe-se, assim, indeferir a reclamação.

III. Decisão

Nos termos e pelos fundamentos expostos, decide-se indeferir a reclamação e condenar o reclamante A. nas custas, fixando, de acordo com o impulso processual em apreço e a valoração seguida pelo Tribunal em casos similares, a taxa de justiça em 20 (vinte) unidades de conta.

Notifique.

Lisboa, 27 de maio de 2021 - Fernando Vaz Ventura - Mariana Canotilho - Pedro Machete