1024/20 · Tribunal Constitucional
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AI generatedNos presentes autos, vindos do Supremo Tribunal de Justiça, em que é recorrente A. e recorrido o Ministério Público, o primeiro veio interpor recurso de constitucionalidade ao abrigo do disposto no artigo 70.º, n.º 1, alínea b), da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro (LTC), do acórdão proferido por aquele Tribunal no dia 21 de agosto de 2020, que julgou improcedente o recurso pelo mesmo interposto do acórdão proferido pelo Tribunal da Relação de Lisboa concedendo a sua extradição para os Estados Unidos da América (EUA).
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AI generated1024/20 · Tribunal Constitucional: e recorrido o Ministério Público, o primeiro veio interpor recurso de constitucionalidade ao abrigo do disposto no artigo 70.º, n.º 1, alínea b), da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro (LTC), do acórdão proferido por aquele Tribunal no dia 21 de agosto de 2020, que julgou improcedente o recurso pelo mesmo interposto do acórdão proferido pelo Tribunal da Relação de Lisboa concedendo a sua extradição para os Estados Unidos da América (EUA).
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ACÓRDÃO Nº 367/2021
Processo n.º 1024/20
3.ª Secção
Relator: Conselheiro Lino Rodrigues Ribeiro
Acordam, em conferência, na 3.ª Secção do Tribunal Constitucional
I – Relatório
1. Nos presentes autos, vindos do Supremo Tribunal de Justiça, em que é recorrente A. e recorrido o Ministério Público, o primeiro veio interpor recurso de constitucionalidade ao abrigo do disposto no artigo 70.º, n.º 1, alínea b), da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro (LTC), do acórdão proferido por aquele Tribunal no dia 21 de agosto de 2020, que julgou improcedente o recurso pelo mesmo interposto do acórdão proferido pelo Tribunal da Relação de Lisboa concedendo a sua extradição para os Estados Unidos da América (EUA).
Através da Decisão Sumária n.º 7/2021 foi decidido não conhecer o objeto daquele recurso, por se ter considerado que o mesmo não se referia a normas que tivessem sido aplicadas na decisão recorrida como sua ratio decidendi.
O recorrente veio depois reclamar dessa Decisão Sumária para a conferência, tendo-se pronunciado o Ministério Público junto deste tribunal pelo indeferimento dessa reclamação.
Através do Acórdão n.º 205/2021 foi a reclamação indeferida e o recorrente condenado em custas, com a taxa de justiça fixada em 20 (vinte) unidades de conta.
O recorrente vem agora requerer a reforma daquele Acórdão em matéria de custas, em razão do disposto no artigo 73.º, n.º 1, da Lei n.º 144/99, de 31 de agosto, requerimento que o Ministério Público entende ser de proceder.
II – Fundamentação
2. O recorrido vem requerer a reforma do Acórdão n.º 205/2021 quanto a custas, ao abrigo do disposto nos artigos 616.º, n.º 1, e 666.º, n.º 1, do Código de Processo Civil, aplicáveis ex vi do disposto no artigo 69.º da LTC.
Embora a isenção de que o recorrente goza não integre os casos de isenção constantes do artigo 4.º do Regulamento das Custas Processuais – aqui aplicáveis em razão do disposto no artigo 4.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro, que regula o regime de custas no Tribunal Constitucional –, este Tribunal tem entendido que, quando não haja lugar ao pagamento de custas no processo-base, como aqui acontece em razão do disposto no artigo 73.º, n.º 1, da Lei n.º 144/99, de 31 de agosto, não deverá também ter lugar a condenação em custas no Tribunal Constitucional, o que justifica a requerida reforma.
III – Decisão
Pelo exposto, decide-se proceder à reforma do Acórdão n.º 205/2021, exclusivamente no segmento do mesmo em que o recorrente foi condenado em custas.
Sem custas.
Lisboa, 27 de maio de 2021 - Lino Rodrigues Ribeiro
Atesto o voto de conformidade do Conselheiro Presidente João Caupers e da Conselheira Maria José Rangel de Mesquita, nos termos do disposto no artigo 15.º-A do Decreto-Lei n.º 10-A/2020, de 13 de março (aditado pelo artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 20/2020, de 1 de maio.).
Lino Rodrigues Ribeiro