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260/21 AI generated

260/21 · Tribunal Constitucional

Case Number 260/21
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)

Legislator summary

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Nos presentes autos, vindos do Tribunal da Relação de Guimarães (TRG), em que é recorrente A. e é recorrido o Ministério Público, o primeiro interpôs recurso ao abrigo do artigo 70.º, n.º 1, alínea b), da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro, na sua atual versão (Lei do Tribunal Constitucional, adiante designada pela sigla «LTC»), do acórdão daquele Tribunal da Relação, proferido em 23 de fevereiro de 2021, que julgou improcedente o recurso interposto pelo ora recorrente de sentença do Tribunal Judicial da Comarca de Braga, Juízo Local Criminal de Vila Verde, que decidiu condenar o arguido e ora recorrente pela prática de um crime de abuso fiscal, p. e p. pelos artigos 6.º, n.º 1, 7.º, n.º 3, 105.º, n.ºs 1 e 4 do Regime Geral de Infrações Tributárias (RGIT), na pena de um ano e quatro meses de prisão e suspender a execução da pena de prisão pelo mesmo período, subordinada à condição de o arguido proceder ao pagamento da quantia de €15.829,39 à Autoridade Tributária por conta das prestações em dívida, nos termos do artigo 50.º, n.ºs 1, 4 e 5 do Código Penal (CP) e 14.º, n.º 1, do RGIT.

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artigo 17.º da CRP, artigo 280.º da Constituição, artigo 221.º da CRP, artigo 209.º da Constituição, artigo 280.º da CRP; 260/21 · Tribunal Constitucional: Cabendo aos recorrentes delinear o objeto do recurso (norma ou interpretação normativa cuja constitucionalidade pretendem ver apreciada), a aferição do preenchimento dos requisitos de que depende a admissibilidade de recurso para o Tribunal Constitucional e, bem assim, a delimitação do objeto do recurso de fiscalização concreta da constitucionalidade devem ter por base o invocado no requerimento de interposição de recurso para o Tribunal Constitucional e reportar-se à decisão recorrida (ou decisões recorridas), tal como identificada(s) pelos recorrentes no requerimento de interposição de recurso e que fixam o respetivo objeto – in casu, o Acórdão de 22/2/2021 do TRG.

Keywords

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tax litigation extortion of excessive official fees tax offence constitutional complaint abroad administrative tax fine payment of monetary claim

Cited Legislation

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artigo 17.º da CRP
artigo 280.º da Constituição
artigo 221.º da CRP
O Tribunal Constitucional é o Tribunal ao qual compete, especificamente, administrar a justiça em matérias jurídico-constitucionais (artigo 221.º da CRP).
artigo 209.º da Constituição
artigo 280.º da CRP
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250/09
A. apresen­tou reclamação para a confe­rência, ao abrigo do n.º 3 do artigo 78.º‑A da Lei de Or­gani­za­ção, Fun­ciona­mento e Pro­cesso do Tri­bunal Constitucional, aprovada pela Lei n.º 28/82, de 15 de Novem­bro, e alte­rada, por último, pela Lei n.º 13‑A/98, de 26 de Fe­ve­reiro (LTC), contra a decisão sumária do re­lator, de 14 de Abril de 2009, que decidiu, no uso da facul­dade con­ferida pelo n.º 1 desse pre­ceito: (i) não conhecer do recurso interposto ao abrigo da alínea f) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC; (ii) não julgar inconstitucionais as normas dos artigos 14.º e 105.º, n.ºs 1 e 4, alínea b), do Regime Geral das Infracções Tributárias (RGIT), aprovado pela Lei n.º 15/2001, de 5 de Junho, a última na redacção dada pelo artigo 95.º da Lei n.º 53‑A/2006, de 19 de Dezembro; e, consequentemente, (iii) negar provimento ao recurso, confirmando a decisão recorrida, na parte impugnada.
842/2024
A., S.A., B. e C. interpuseram recurso para o Tribunal Constitucional, ao abrigo da alínea b) n.º 1 do artigo 70.º da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro (Lei do Tribunal Constitucional, referida adiante pela sigla «LTC»), na sequência da decisão proferida pelo Tribunal da Relação do Porto em 10 de abril de 2024, que julgou improcedente o recurso apresentado, conjuntamente, sobre a decisão proferida pelo Tribunal Judicial da Comarca do Porto, Juízo Local Criminal de Gondomar (Juiz 1), que os condenou, pela prática de crimes de abuso fiscal (artigo 105.º, n.ºs 1 e 5, do Regime Geral das Infrações Tributárias), na pena de 400 dias de multa, ao valor diário de € 10,00, perfazendo um montante global de € 4.000,00, e nas penas de 1 anos e 6 meses de prisão, respetivamente.
855/16
Nos presentes autos, vindos do Tribunal da Relação do Porto, em que é recorrente A.
827/2023
A. e B. (os ora recorrentes) foram condenados, em primeira instância, o primeiro pela prática, em coautoria, de um crime de fraude fiscal qualificada, previsto e punido pelos artigos 103.º e 104.º, n.os 1 e 2, do Regime Geral das Infrações Tributárias (RGIT), na pena de 3 anos de prisão, suspensa na sua execução pelo período de 5 anos, subordinada à condição de o arguido, no prazo máximo de 5 anos, proceder ao pagamento à administração fiscal da quantia de €300.985,76, correspondente a parte do benefício ilegítimo obtido, devendo comprová-lo documentalmente nos autos, e o segundo pela prática, em coautoria, de um crime de fraude fiscal qualificada, previsto e punido pelos artigos 103.º e 104.º, n.os 1 e 2, do RGIT, na pena de 4 anos de prisão, suspensa na sua execução pelo período de 4 anos, subordinada à condição de o arguido, no prazo máximo de suspensão, proceder ao pagamento à administração fiscal da quantia de €46.000,00, correspondente a parte do benefício ilegítimo obtido, devendo comprová-lo documentalmente nos autos.
123/22
Nos presentes autos, vindos do Tribunal da Relação do Porto, em que é reclamante A.

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Full text

ACÓRDÃO Nº 357/2021

Processo n.º 260/21

3.ª Secção

Relatora: Conselheira Maria José Rangel de Mesquita

Acordam, em conferência, na 3.ª Secção do Tribunal Constitucional

I – Relatório

1. Nos presentes autos, vindos do Tribunal da Relação de Guimarães (TRG), em que é recorrente A. e é recorrido o Ministério Público, o primeiro interpôs recurso ao abrigo do artigo 70.º, n.º 1, alínea b), da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro, na sua atual versão (Lei do Tribunal Constitucional, adiante designada pela sigla «LTC»), do acórdão daquele Tribunal da Relação, proferido em 23 de fevereiro de 2021, que julgou improcedente o recurso interposto pelo ora recorrente de sentença do Tribunal Judicial da Comarca de Braga, Juízo Local Criminal de Vila Verde, que decidiu condenar o arguido e ora recorrente pela prática de um crime de abuso fiscal, p. e p. pelos artigos 6.º, n.º 1, 7.º, n.º 3, 105.º, n.ºs 1 e 4 do Regime Geral de Infrações Tributárias (RGIT), na pena de um ano e quatro meses de prisão e suspender a execução da pena de prisão pelo mesmo período, subordinada à condição de o arguido proceder ao pagamento da quantia de €15.829,39 à Autoridade Tributária por conta das prestações em dívida, nos termos do artigo 50.º, n.ºs 1, 4 e 5 do Código Penal (CP) e 14.º, n.º 1, do RGIT.

2. Na Decisão Sumária n.º 258/21 (cf. fls. 623-636), ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 78.º-A da LTC, decidiu-se não conhecer do objeto do recurso, com os seguintes fundamentos (cf. II – Fundamentação, 6. e ss.):

«II – Fundamentação

6. Mesmo tendo o recurso sido admitido por despacho do tribunal “a quo”, com fundamento no n.º 1 do artigo 76.º da LTC, essa decisão não vincula o Tribunal Constitucional, conforme resulta do n.º 3 do mesmo preceito legal, pelo que se deve começar por apreciar se estão preenchidos todos os pressupostos de admissibilidade dos recursos previstos nos artigos 75.º-A e 76.º, n.º 2, da LTC. Assim, cumpre, antes de mais, decidir se é possível conhecer do seu objeto.

Segundo jurisprudência constante do Tribunal Constitucional, a admissibilidade do recurso apresentado nos termos da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC depende da verificação, cumulativa, dos seguintes requisitos: ter havido previamente lugar ao esgotamento dos recursos ordinários (artigo 70.º, n.º 2, da LTC); tratar-se de uma questão de inconstitucionalidade normativa; a questão de inconstitucionalidade normativa haver sido suscitada «durante o processo», «de modo processualmente adequado perante o tribunal que proferiu a decisão recorrida, em termos de este estar obrigado a dela conhecer» (artigo 72.º, n.º 2, da LTC); e a decisão recorrida ter feito aplicação, como sua ratio decidendi, das dimensões normativas arguidas de inconstitucionalidade pelo recorrente (vide, entre outros, os Acórdãos deste Tribunal n.ºs 618/98 e 710/04 – disponíveis em www.tribunalconstitucional.pt).

Faltando um destes requisitos, o Tribunal não pode conhecer do recurso.

7. Cabendo aos recorrentes delinear o objeto do recurso (norma ou interpretação normativa cuja constitucionalidade pretendem ver apreciada), a aferição do preenchimento dos requisitos de que depende a admissibilidade de recurso para o Tribunal Constitucional e, bem assim, a delimitação do objeto do recurso de fiscalização concreta da constitucionalidade devem ter por base o invocado no requerimento de interposição de recurso para o Tribunal Constitucional e reportar-se à decisão recorrida (ou decisões recorridas), tal como identificada(s) pelos recorrentes no requerimento de interposição de recurso e que fixam o respetivo objeto – in casu, o Acórdão de 22/2/2021 do TRG.

Ora, o artigo 75.º-A da Lei do Tribunal Constitucional (LTC), nos seus n.ºs 1 a 4, define os requisitos formais do requerimento de interposição do recurso de fiscalização concreta da constitucionalidade.

Assim, seja qual for o tipo de recurso interposto, deve o recorrente indicar obrigatoriamente a alínea do n.º 1 do artigo 70.º da LTC ao abrigo da qual o recurso é interposto, assim como a norma ou interpretação normativa que constitui objeto de tal recurso e cuja inconstitucionalidade ou ilegalidade se pretende fazer sindicar pelo Tribunal Constitucional (n.º 1 do artigo 75.º-A da LTC).

Para além destas duas especificações genéricas, carece ainda o recorrente, nos recursos fundados na alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC (como no presente caso), de indicar a norma ou princípio constitucional ou legal que considera violado pela norma ou interpretação normativa que integra o objeto do recurso, bem como a peça processual em que o recorrente suscitou, durante o processo, a questão de inconstitucionalidade ou de ilegalidade (n.º 2 do artigo 75.º-A da LTC).

Para além destes requisitos formais, recai ainda sobre o recorrente o ónus de identificar a decisão que pretende impugnar perante o Tribunal Constitucional.

Caso o requerimento de interposição do recurso seja deficiente, ou seja, não indique algum dos elementos previstos no artigo 75.º-A da LTC, é facultada ao recorrente a oportunidade processual para suprir as deficiências notadas através do convite ao aperfeiçoamento previsto nos n.ºs 5 e 6 do mesmo artigo. Se o recorrente não corresponder satisfatoriamente ao convite, o recurso é logo julgado deserto (n.º 6 do mesmo artigo 75.º-A).

Figura distinta é o requerimento inepto, que se traduz na omissão total de indicação dos requisitos formais previstos no artigo 75.º-A da LTC, dando lugar à imediata rejeição do recurso. De facto, esta omissão total, encontrando-se fora da previsão dos n.ºs 5 e 6 do artigo 75.º-A da LTC, não pode ser suprida através deste mecanismo. A entender-se diferentemente, tal equivaleria, no fundo, à concessão de novo prazo para recorrer, o que é legalmente inadmissível.

8. Verifica-se que, no caso dos autos, o requerimento de interposição de recurso de constitucionalidade apresenta omissões e deficiências. Desde logo, não são claramente enunciadas as questões de constitucionalidade que o recorrente pretende ver apreciadas pelo Tribunal Constitucional, como resulta, com evidência da leitura do requerimento de interposição do recurso de constitucionalidade, supra transcrito em I, 4.

O recorrente incumpriu, deste modo, o ónus de indicar – pelo menos, com clareza – um dos requisitos formais previstos no artigo 75.º-A, n.º 1 da LTC.

Contudo, afigura-se desnecessário no presente caso o exercício da faculdade cometida ao relator pelo artigo 75.º-A, n.º 5, da LTC, de formulação de despacho de aperfeiçoamento, convidando o recorrente a indicar os elementos em falta no requerimento de interposição de recurso, melhor explicitando o objeto do recurso interposto, já que, em qualquer caso, da leitura do requerimento de interposição de recurso de constitucionalidade e da análise dos autos resulta que não se mostra verificado um pressuposto essencial – e cumulativo – dos recursos de fiscalização concreta, em especial, dos recursos interpostos ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC, como é o caso.

9. Isto, já que se verifica que o recorrente também não logrou proceder, perante o Tribunal recorrido, à identificação das bases legais de que entende derivar as inconstitucionalidades invocadas nem enunciou os exatos critérios normativos que entende violadores de normas e princípios constitucionais, de modo a submeter ao Tribunal da Relação de Guimarães, ora recorrido, uma questão de constitucionalidade normativa de que o mesmo devesse conhecer e decidir.

Com efeito, nas conclusões do recurso (supra transcritas em I, 2.) interposto pelo ora recorrente da decisão condenatória de 1ª instância para o TRG não são enunciadas quaisquer questões de constitucionalidade reportadas a normas (ou interpretações normativas), não havendo qualquer referência às bases legais (e respetiva interpretação) que poderiam configurar uma inconstitucionalidade, nem sendo invocados quaisquer parâmetros constitucionais que pudessem justificar o juízo de desconformidade constitucional que pretenderia ver proferido.

Não há, assim, a identificação da norma ou dimensão normativa reputada inconstitucional nem do parâmetro constitucional infringido. Nesta sequência, o TRG também não decide qualquer questão de inconstitucionalidade normativa reportada a qualquer das normas aplicadas no acórdão, decidindo da situação em concreto e não se pronunciando sobre qualquer questão de constitucionalidade reportada a norma ou critério genérico de decisão (cf. trecho do acórdão transcrito supra em I, 3.).

Com efeito, não houve uma suscitação prévia adequada de uma questão de inconstitucionalidade normativa, já que o recorrente nem sequer enunciou perante as instâncias qual a específica norma ou dimensão normativa que considera inconstitucional.

Ora, o recurso de constitucionalidade é um meio de impugnação de normas ou interpretações normativas: o seu objeto cinge-se a conteúdos normativos, não se debruçando sobre quaisquer outros atos do poder público, designadamente decisões judiciais. Tratando-se de um recurso interposto ao abrigo da alínea b), do n.º 1, do artigo 70.º da LTC, quando o recorrente pretenda impugnar um determinado preceito ou conjunto de preceitos num certo sentido, é seu ónus a prévia enunciação, perante o Tribunal recorrido, desse mesmo sentido, destacando um critério normativo assacado ou assacável aos preceitos legais cotejados, de modo a que este os pudesse conhecer (artigo 72.º, n.º 2, da LTC). Com efeito, a suscitação da inconstitucionalidade de normas alegadamente aplicadas na decisão recorrida – é esse o objeto material do recurso de constitucionalidade fundado no artigo 70.º, n.º 1, alínea b), da LTC – acarreta uma maior exigência para o recorrente constitucional, onerando-o com a identificação do critério normativo a cuja aplicação pretende obstar com fundamento na respetiva inconstitucionalidade, seja perante o Tribunal Constitucional, seja, desde logo, perante o Tribunal recorrido, antes de proferida a decisão.

Deste modo, não foi devidamente cumprido o ónus de suscitação prévia e adequada de uma questão de inconstitucionalidade normativa, nos termos exigidos pelos artigos 70.º, n.º 1, alínea b), e 72.º, n.º 2, ambos da LTC, sendo que tal suscitação – de forma clara e percetível – corresponde a um ónus cujo cumprimento, relativamente aos recursos interpostos ao abrigo do artigo 70.º, n.º 1, alínea b), da LTC, como sucede in casu, é não só um requisito de legitimidade dos recorrentes (cf. o disposto no artigo 72.º, n.º 2, da LTC), como um requisito da própria recorribilidade da decisão em causa para o Tribunal Constitucional.

Tanto basta para não se conhecer do presente recurso de constitucionalidade.

10. Todavia, acresce uma razão que determina a inadmissibilidade do presente recurso de constitucionalidade – relativa ao requisito da dimensão normativa das questões de constitucionalidade que o recorrente erigiu a objeto do presente recurso.

Pretende o recorrente que «a interpretação do Tribunal da Relação de Guimarães de condenar o arguido em pena de prisão face aos factos expostos, designadamente hierarquizando em nível superior o dever de pagamento de impostos em detrimento do dever de pagamento de salários é inconstitucional em virtude de errada interpretação dos artigos 59.º e 104.º da CRP, e, bem assim, é concomitantemente inconstitucional o entendimento de condená-lo em pena de prisão por violação do artigo 1.º do Protocolo Adicional n.º 4 da Convenção Europeia dos Direitos do Homem, e, por isso, do princípio plasmado no artigo 8.º, n.º 4, da CRP» (cf. requerimento de interposição de recurso para o Tribunal Constitucional, 30.).

Ora, tal corresponde apenas à discordância do recorrente quanto ao juízo subsuntivo formulado pelo tribunal de 1ª instância e mantido no acórdão do TRG recorrido – que, na análise dos concretos elementos trazidos aos autos sub judice, concluiu pela condenação do arguido e pela aplicação de uma pena de prisão, suspensa na sua execução.

Verifica-se que o recorrente não está verdadeiramente a pretender sindicar qualquer norma (ou interpretação normativa) extraível de normas legais (que não identifica), refletindo o presente recurso tão só a discordância do ora recorrente relativamente à ponderação feita pelas instâncias dos elementos trazidos ao processo e das circunstâncias por si invocadas, em termos que não pode este Tribunal conhecer.

No âmbito do recurso de constitucionalidade cabe apenas, como se sabe, o escrutínio da constitucionalidade de normas e não de quaisquer outras operações, designadamente o modo como o tribunal recorrido interpretou ou aplicou o direito infraconstitucional. Não compete ao Tribunal Constitucional sindicar o juízo subsuntivo seguido nas instâncias, em face dos concretos elementos trazidos aos autos sub judice, para apreciar da justeza ou correção da decisão recorrida. Essa é matéria de direito comum, para a qual são competentes os tribunais comuns.

O sistema português de fiscalização da constitucionalidade confere ao Tribunal Constitucional competência para exercer um controlo de constitucionalidade de natureza estritamente normativa – que exclui a apreciação da constitucionalidade de decisões, incluindo as decisões administrativas e judiciais –, sob pena de inadmissibilidade.

Deste modo, terá de se concluir pela ausência de objeto normativo idóneo das questões de constitucionalidade submetidas pelo recorrente à apreciação do Tribunal Constitucional, em termos que também obstam ao seu conhecimento.

11. Assim, não estando preenchidos vários requisitos, essenciais e cumulativos, de que depende a admissibilidade dos recursos interpostos ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC, relativamente às questões de constitucionalidade que o recorrente pretende ver apreciadas, não se pode conhecer do objeto do presente recurso.».

3. Notificado da Decisão Sumária, o recorrente apresentou reclamação para a conferência, ao abrigo do artigo 78.º-A, n.º 3, da LTC, nos seguintes termos (cf. fls. 643-645 com verso):

«A., recorrente nos autos à margem referenciados, notificado da decisão sumária n.º 258/2021, vem dela apresentar RECLAMAÇÃO para a conferência, o que faz nos termos do disposto no artigo 78.º-A, n.º 3, da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro - doravante LTC -, e com os seguintes fundamentos:

Veio a Exma. Juiz Conselheira Relatora decidir que o requerimento de interposição de recurso de constitucionalidade apresentado pelo recorrente apresenta omissões e deficiências, e que, por via dos mesmos, não se pode conhecer o objecto do recurso.

Por não concordar com a decisão, vem o recorrente reclamar da mesma.

Com efeito, começa por elencar a Mm.ª Juiz que não se encontram claramente enunciadas as questões de constitucionalidade que o recorrente pretende ver apreciadas pelo Tribunal Constitucional, pelo que o recorrente incumpriu o dever que sobre si impendia de indicar com clareza um dos requisitos formais previstos no artigo 75.º-A, n.º 1, da LTC.

Em virtude da mencionada omissão, julga que não se deve sequer convidar o recorrente ao aperfeiçoamento do requerimento, como isso determina o n.º 5 do artigo 75.º-A do LTC, e assim indicar os elementos em falta no requerimento de interposição recurso, melhor explicitando o objecto de recurso interposto. Tudo isto porque a Mm.ª Juiz Relatora entende que não se estão verificados pressupostos essenciais e cumulativos dos recursos de fiscalização concreta, em especial, dos recursos interpostos ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC, como é o caso.

Em reclamação dessa fundamentação, primeiramente, urge referir que no requerimento de interposição de recurso para este Tribunal, o recorrente logrou cumprir todos os requisitos formais que se encontram estipulados no artigo 75.º-A da LTC.

No que tange ao que aqui interessa, dita o artigo 75.º-A da LTC que "O recurso para o Tribunal Constitucional interpõe-se por meio de requerimento, no qual se indique a alínea do n.º 1 do artigo 70.º ao abrigo da qual o recurso é interposto e a norma cuja inconstitucionalidade ou ilegalidade se pretende que o Tribunal aprecie".

Quanto ao primeiro dos requisitos, o recorrente enunciou que o recurso para o Tribunal Constitucional se dava ao abrigo do disposto no artigo 70.º, n.º 1, al. b) da LTC, pois recorre de acórdão que aplica norma cuja inconstitucionalidade haja sido suscitada durante o processo.

Com efeito, e como refere o recorrente no seu requerimento, "Face à argumentação do arguido de que a aplicação de uma pena de prisão no presente caso é desproporcional e inconstitucional, sendo, por isso, a pena de multa suficiente para sancionar a conduta do agente, o Tribunal da Relação de Guimarães considerou que "as dificuldades do setor da atividade em que se insere a sociedade gerida pelo recorrente, a par da afetação dos recursos existentes, designadamente das quantias recebidas dos impostos, prioritariamente ao pagamento de salários dos trabalhadores da empresa, e não ao pagamento, por exemplo, de bens supérfluos para o arguido, podendo relevar em sede da culpa, não podem ser consideradas, em idêntica medida, relativamente às exigências de prevenção (geral e especial). Com efeito, a satisfação dos interesses de ordem pública a que se destina a receita dos impostos sobreleva o interesse, muito relevante, do pagamento dos salários dos trabalhadores. Por isso, para além de ser proibida a afetação ao pagamento de salários dos trabalhadores das quantias recebidas relativamente a impostos, este procedimento, não pode ter o efeito de fazer diminuir as exigências da necessidade de pena, sob pena de se inverter o sentido das coisas. Acresce que a pena de multa, pela sua própria natureza, quando comparada com a pena de prisão, tem muito menor efeito preventivo, sendo que, importar reforçar, como se refere na sentença recorrida, a sentida eticização do direito, como meio de realizar objetivos de justiça distributiva e de financiamento das atividades sociais do Estado".

Cremos que a interpretação e valorização sufragada pela Relação de Guimarães encontra-se ferida de inconstitucionalidade, pois que o arguido, ainda que haja praticado o facto ilícito de não entregar as prestações tributárias, fê-lo em obediência a um conflito de deveres constitucionais, preferindo o pagamento de salários em detrimento das prestações tributárias.

Face à colisão dos deveres, entendemos que a interpretação de que o pagamento dos impostos se superioriza ao dos salários dos trabalhadores encontra-se ferida de inconstitucionalidade, até porque o dever de pagar salários possui em concomitância tutela criminal, prevendo uma moldura penal que vai até à pena de prisão de 3 anos.

Com efeito, o direito à retribuição, cujo reverso é o dever do seu pagamento a que estava o recorrente obrigado, tem natureza análoga aos direitos, liberdades e garantias nos termos do disposto no artigo 17.º da CRP e, por força do artigo 18.º, é de aplicação imediata e visa de forma directa a tutela do bem jurídico: a dignidade da pessoa humana.

Por sua vez, o dever de pagamento de impostos é de aplicação mediata e só de forma indirecta alcança o desiderato de protecção da dignidade da pessoa humana.

Por todo o exposto, concluímos que com a decisão da Relação de Guimarães deu-se uma violação do artigo 1.º do Protocolo n.º 4 adicional à Convenção Europeia dos Direitos do Homem, aplicável à nossa ordem jurídica, isto porque a pena de multa seria suficiente para alcançar os fins da pena do ponto de vista da prevenção especial e geral e, ademais, ao aplicar à pena de prisão do recorrente a condição de suspendê-la ao pagamento da quantia de € 15.829,39 pelo período de 1 ano e 4 meses, atenta a condição económica do arguido, está a condená-lo numa verdadeira pena de prisão por dívidas.

Nestes termos, o acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães em apreciação teve uma interpretação errada e inconstitucional dos artigos 59.º e 104.º da CRP, por hierarquizar em nível superior o dever de pagamento de impostos em detrimento do dever de pagamento de salários, sendo assim inconstitucional o entendimento do Tribunal a quo em condená-lo em pena de prisão por violação do artigo 1.º do Protocolo Adicional n.º 4 da Convenção Europeia dos Direitos do Homem e do princípio do primado plasmado no artigo 8.º, n.º 4, da CRP.

Ou seja, ao contrário do que é inculcado pela Mm.ª Juiz Relatora, o recorrente cumpriu com as obrigações a que estava adstrito, pelo que discorda da argumentação vertida ao longo da decisão sumária. Por isto defende que o requerimento deve ser aceite e, assim, ser conferida oportunidade ao recorrente de apresentar alegações.

Sem prescindir, cumpre de igual modo tecer um breve comentário à decisão de não se permitir sequer ao recorrente aperfeiçoar o seu requerimento.

Com efeito, determina o artigo 75.º-A do LTC, no seu n.º 5, que "se o requerimento de interposição do recurso não indicar algum dos elementos previstos no presente artigo, o juiz convidará o requerente a prestar essa indicação no prazo de 10 dias".

Ou seja, na pior das hipóteses deveria o recorrente ser convidado a aperfeiçoar o seu requerimento de interposição de recurso, nos termos melhor determinados pelo relator do Tribunal Constitucional.

Quanto à restante fundamentação da Mm.ª Juiz, discorda-se de que o recorrente não cumpriu com o estatuído nos preceitos alegados.

Com efeito, quanto à questão da alegação prévia de inconstitucionalidade, sempre se diga que a mesma emana do próprio teor do acórdão da Relação de Guimarães e que, pese embora não haja uma afirmação expressa quanto à inconstitucionalidade, a argumentação do recurso da decisão de primeira instância aborda todas as vertentes explanadas no requerimento de interposição de recurso para o Tribunal Constitucional.

Pelo exposto, também por isso deverá o requerimento ser aceite e, assim, conferido prazo ao recorrente para apresentar as suas alegações.

Por último, o recorrente não concorda com a interpretação de que a sua pretensão "corresponde apenas à discordância do recorrente quanto ao juízo subsuntivo formulado pelo tribunal de 1.ª instância e mantido no acórdão no TRG recorrido - que, na análise dos concretos elementos trazidos aos autos sub judice, concluiu pela condenação do arguido e pela aplicação de uma pena de prisão, suspensa na sua execução".

Isto porque no nosso humilde entender acreditamos que uma errada interpretação das normas constitucionais perpetradas pelos tribunais é passível de fiscalização do Tribunal Constitucional, como ora se requer.

Com efeito, a interpretação que a Relação de Guimarães faz do problema em análise é inconstitucional e violadora dos supracitados preceitos, pelo que, salvo melhor opinião, deverá o aresto passar no crivo deste Tribunal, o que se requer por meio da aceitação do requerimento apresentado pelo recorrente e, bem assim, por meio da oportunidade deste em apresentar alegações nos termos do disposto no artigo 79.º da LTC.

Termos em que requer seja admitida a presente reclamação e, consequentemente, o requerimento apresentado, seguindo o processo os seus ulteriores termos.».

4. O recorrido Ministério Público, notificado da reclamação deduzida no processo em epígrafe, pronunciou-se pelo indeferimento da reclamação, nos termos seguintes (cf. fls. 647-649):

«1.º

Pela douta Decisão Sumária n.º 258/2021, não se conheceu do objecto do recurso interposto para o Tribunal Constitucional por A., ao abrigo do artigo 70.º, n.º 1, alínea b), da Lei de Organização Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional (LTC)

2.º

Entendeu-se na douta Decisão sumária que o recorrente, no momento processual próprio, não havia suscitado adequadamente uma questão de inadmissibilidade normativa, não se mostrando, assim, cumprido o ónus da suscitação prévia, como exige o artigo 72º, nº 2, da LTC.

3.º

Efectivamente, vendo as conclusões da motivação do recurso interposto para a Relação de Guimarães, o que se consignou na douta Decisão Sumária, parece-nos evidente:

“Com efeito, nas conclusões do recurso (supra transcritas em I, 2.) interposto pelo ora recorrente da decisão condenatória de Ia instância para o TRG não são enunciadas quaisquer questões de constitucionalidade reportadas a normas (ou interpretações normativas), não havendo qualquer referência às bases legais (e respetiva interpretação) que poderiam configurar uma inconstitucionalidade, nem sendo invocados quaisquer parâmetros constitucionais que pudessem justificar o juízo de desconformidade constitucional que pretenderia ver proferido.’’

4.º

Por outro lado, visto o requerimento de motivação do recurso para o Tribunal Constitucional no seu conjunto, na douta decisão Sumária demonstrou-se que se estava presente um objecto inidóneo de recurso de constitucionalidade.

5.º

É certo que ao requerimento foram apontadas algumas omissões, mas, também como se esclareceu, não se justificava ser proferido o despacho-convite a que alude o artigo 75.º A, nºs 5 e 6 da LTC.

6.º

Com efeito, o não conhecimento do objecto do recurso ficou a dever-se, exclusivamente, ao não preenchimento daqueles dois, “essenciais e cumulativos”, requisitos de que dependia a admissibilidade do recurso.

7.º

Ora, na reclamação apresentada, sobre aqueles dois fundamentos o recorrente nada diz de pertinente e concreto, limitando-se, no essencial, a discordar da decisão e a reafirmar o que havia dito no requerimento de interposição do recurso, sobre a violação da Constituição.

8.º

Pelo exposto, deve indeferir-se a reclamação.».

Cumpre apreciar e decidir.

II – Fundamentação

5. Na Decisão Sumária n.º 258/2021 decidiu-se não conhecer do objeto do recurso interposto pelo ora reclamante, ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC.

Concluiu-se então não se mostrar verificado o pressuposto, essencial e cumulativo, de admissibilidade dos recursos interpostos ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC relativo à suscitação prévia e adequada de uma questão de inconstitucionalidade normativa perante o Tribunal a quo, de modo a dela dever decidir (cf. Decisão Sumária, II, em especial, 9.), sendo que a suscitação prévia adequada da questão de constitucionalidade normativa que o recorrente pretendia ver apreciada, nos termos exigidos pelos artigos 70.º, n.º 1, alínea b), e 72.º, n.º 2, ambos da LTC – de forma clara e percetível – corresponde a um ónus cujo cumprimento, relativamente aos recursos interpostos ao abrigo do artigo 70.º, n.º 1, alínea b), da LTC, como sucede in casu, é não só um requisito de legitimidade do recorrente (cf. o disposto no artigo 72.º, n.º 2, da LTC), como um requisito da própria recorribilidade da decisão em causa para o Tribunal Constitucional.

Concluiu-se também que não se mostrava verificado o pressuposto de admissibilidade dos recursos de fiscalização concreta relativo ao objeto normativo (cf. Decisão Sumária reclamada, II, 10.).

6. Analisada a reclamação apresentada (cf. transcrição supra, I, 3.), verifica-se que o recorrente, ora reclamante, transmitindo a sua discordância com a Decisão Sumária proferida, todavia, não impugna especificamente os respetivos fundamentos, não aduzindo qualquer argumentação que infirme a correção do juízo aí efetuado.

É que, para contrariar os fundamentos da decisão de não conhecimento do recurso, cabia ao reclamante demonstrar que, diferentemente do entendido na decisão reclamada, a questão de constitucionalidade colocada tinha sido previamente submetida ao Tribunal a quo, em termos deste a dever conhecer e que a questão de constitucionalidade colocada revestia uma dimensão normativa idónea para a requerida apreciação do Tribunal Constitucional.

Contudo, na reclamação em análise não são apresentados argumentos que possam infirmar a fundamentação da decisão sumária reclamada.

Com efeito, começa o Reclamante por afirmar que cumpriu todos os requisitos formais que se encontram estipulados no artigo 75.º-A da LTC. Todavia, não obstante a Decisão Sumária reclamada ter assinalado omissões e deficiências do requerimento de interposição de recurso de constitucionalidade, considerando que «não são claramente enunciadas as questões de constitucionalidade que o recorrente pretende ver apreciadas pelo Tribunal Constitucional, como resulta, com evidência da leitura do requerimento de interposição do recurso de constitucionalidade, supra transcrito em I, 4.» (cf. Decisão Sumária, II, 8.), concluiu também pela desnecessidade do exercício da faculdade cometida ao relator pelo artigo 75.º-A, n.º 5, da LTC, de formulação de despacho de aperfeiçoamento, convidando o recorrente a indicar os elementos em falta no requerimento de interposição de recurso, melhor explicitando o objeto do recurso interposto, «já que, em qualquer caso, da leitura do requerimento de interposição de recurso de constitucionalidade e da análise dos autos resulta que não se mostra verificado um pressuposto essencial – e cumulativo – dos recursos de fiscalização concreta, em especial, dos recursos interpostos ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC, como é o caso» (cf. idem).

Em qualquer caso, os requisitos formais a observar na formulação do requerimento de interposição de recurso não se confundem com os pressupostos processuais de admissibilidade do recurso, dirigindo-se a fundamentação da decisão de não conhecimento do objeto do recurso ora reclamada a estes últimos.

Depois, vem o reclamante reafirmar as razões que fundam a sua discordância quanto à decisão exarada no Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães, invocando a violação do artigo 1.º do Protocolo n.º 4 Adicional à Convenção Europeia dos Direitos do Homem (e do artigo 8.º, n.º 4, da Constituição) e considerando ter aquele Tribunal ocorrido em erro na interpretação das normas contidas nos artigos 59.º e 104.º da Constituição.

Finalmente, quanto aos pressupostos processuais de admissibilidade do recurso, a discordância do reclamante é assim enunciada (cf. Reclamação, supra transcrita em I, 3.):

«(…) quanto à questão da alegação prévia de inconstitucionalidade, sempre se diga que a mesma emana do próprio teor do acórdão da Relação de Guimarães e que, pese embora não haja uma afirmação expressa quanto à inconstitucionalidade, a argumentação do recurso da decisão de primeira instância aborda todas as vertentes explanadas no requerimento de interposição de recurso para o Tribunal Constitucional.

Pelo exposto, também por isso deverá o requerimento ser aceite e, assim, conferido prazo ao recorrente para apresentar as suas alegações.

Por último, o recorrente não concorda com a interpretação de que a sua pretensão "corresponde apenas à discordância do recorrente quanto ao juízo subsuntivo formulado pelo tribunal de 1.ª instância e mantido no acórdão no TRG recorrido - que, na análise dos concretos elementos trazidos aos autos sub judice, concluiu pela condenação do arguido e pela aplicação de uma pena de prisão, suspensa na sua execução".

Isto porque no nosso humilde entender acreditamos que uma errada interpretação das normas constitucionais perpetradas pelos tribunais é passível de fiscalização do Tribunal Constitucional, como ora se requer.

Com efeito, a interpretação que a Relação de Guimarães faz do problema em análise é inconstitucional e violadora dos supracitados preceitos, pelo que, salvo melhor opinião, deverá o aresto passar no crivo deste Tribunal, o que se requer por meio da aceitação do requerimento apresentado pelo recorrente e, bem assim, por meio da oportunidade deste em apresentar alegações nos termos do disposto no artigo 79.º da LTC.»

7. Analisada a Reclamação apresentada pelo recorrente nos presentes autos, é evidente que os fundamentos de não conhecimento da questão que pretende sindicar junto deste Tribunal não se mostram postos em crise.

Com efeito, e como também assinalado na resposta do Ministério Público representado neste Tribunal (cf. supra, I, 4.), nada do sustentado na Reclamação apresentada releva para colocar em crise os fundamentos da Decisão Sumária reclamada.

Da análise dos autos resulta que a Decisão Sumária ora reclamada não merece revisão, tendo sido devidamente aferidos os pressupostos essenciais de admissibilidade do recurso interposto, em especial, o relativo ao ónus de suscitação prévia, de modo adequado, de uma questão de inconstitucionalidade normativa junto do Tribunal a quo, de modo a dela dever conhecer e à normatividade do objeto do recurso.

7.1 Verificou a decisão ora reclamada que o recorrente não logrou proceder, perante o Tribunal recorrido, à identificação das bases legais de que entende derivar as inconstitucionalidades invocadas nem enunciou os exatos critérios normativos que entende violadores de normas e princípios constitucionais, de modo a submeter ao Tribunal uma questão de constitucionalidade normativa de que o mesmo devesse conhecer e decidir (cf. II, 9.). Tendo presente que tal conclusão decorreu, em especial, da análise das alegações de recurso interposto pelo ora recorrente da decisão condenatória de 1ª instância para o TRG, verifica-se que, como já foi ponderado na Decisão Sumária ora reclamada, a alegada questão de constitucionalidade normativa não foi efetivamente suscitada previamente e de modo adequado, em termos claros e percetíveis. Com efeito, seria necessário que se procedesse à identificação da norma ou normas a sindicar – indicando-se claramente a dimensão normativa que se reputa inconstitucional, o que não ocorreu –, apresentando-se alguma justificação sobre o juízo de inconstitucionalidade que o recorrente entendia merecer a norma em causa. Só assim se poderá considerar respeitada a exigência específica dos recursos de constitucionalidade interpostos ao abrigo da alínea b) do nº 1, do artigo 70.º, da LTC.

Isto, já que a admissibilidade e conhecimento do recurso interposto ao abrigo da referida alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC, como ocorre no presente caso, pressupõe, designadamente, que a questão de inconstitucionalidade a debater pela via da fiscalização concreta haja sido susci­tada “durante o pro­cesso” e “de modo processualmente adequado pe­rante o tribunal que pro­feriu a deci­são recorrida, em termos de este estar obrigado a dela conhecer” (artigo 72º, nº 2 da LTC). Esta exigência, que se traduz no ónus de suscitação clara e precisa da questão de constitucionalidade perante o Tribunal a quo, constituindo-o no dever de decidir, apresenta-se como um corolário da natureza da intervenção do Tribunal Constitucional em via de recurso – para reapreciar uma questão de constitucionalidade normativa que o tribunal a quo pudesse e devesse ter anteriormente apreciado e decidido (assim também Decisão Sumária reclamada, II, 9.).

Nas palavras do Acórdão n.º 650/2016 deste Tribunal (disponível, bem como os demais citados, em www.tribunalconstitucional.pt):

«(…)

7. A suscitação da inconstitucionalidade normativa deve ser feita em termos tais que constituam o tribunal recorrido num dever de decisão sobre o referido problema (cfr. artigo 72.º, n.º 1, da LTC). Acresce que, no caso de pretender questionar apenas certa interpretação de um preceito legal, deverá o recorrente especificar claramente qual o sentido ou dimensão normativa do preceito ou preceitos que tem por violador da Constituição, enunciando cabalmente e com precisão e rigor todos os pressupostos essenciais da dimensão normativa tida por inconstitucional.

Esta suscitação corresponde a um ónus cujo cumprimento, relativamente aos recursos interpostos ao abrigo do artigo 70.º, n.º 1, alínea b), da LTC, como sucede in casu, constitui, desde logo, um requisito de legitimidade do recorrente (cfr. o disposto no artigo 72.º, n.º 2, da LTC). Mas além disso, assegura que o Tribunal Constitucional se pronuncie apenas como instância de recurso relativamente à matéria de constitucionalidade; e não tenha de proferir, em sede de fiscalização concreta uma primeira pronúncia. Como se refere no Acórdão deste Tribunal n.º 560/94 (disponível, assim como os demais adiante citados, em http://www.tribunalconstitucional.pt/tc/acordaos/), e constitui jurisprudência uniforme e constante:

«[7.] O recurso da alínea b) do nº 1 do artigo 70º da Lei do Tribunal Constitucional pressupõe que o recorrente tenha suscitado, durante o processo, a inconstitucionalidade de uma norma jurídica (ou de um seu segmento ou de certa interpretação dela) e que, não obstante a acusação de ilegitimidade constitucional que lhe foi feita, a decisão recorrida a tenha aplicado no julgamento do caso.

[…]

De facto, a inconstitucionalidade de uma norma jurídica só se suscita durante o processo, quando tal questão se coloca perante o tribunal recorrido a tempo de ele a poder decidir e em termos de ficar a saber que tem essa questão para resolver - o que, obviamente, exige que quem tem o ónus da suscitação da questão de constitucionalidade a coloque de forma clara e percetível.

Bem se compreende que assim seja, pois que, se o tribunal recorrido não for confrontado com a questão de constitucionalidade, não tem o dever de a decidir. E, não a decidindo, o Tribunal Constitucional, se interviesse em via de recurso, em vez de ir reapreciar uma questão que o tribunal recorrido julgara, iria conhecer dela ex novo.

A exigência de um cabal cumprimento do ónus da suscitação atempada – e processualmente adequada – da questão de constitucionalidade não é, pois – […] –, uma "mera questão de forma secundária". É uma exigência formal, sim, mas essencial para que o tribunal recorrido deva pronunciar-se sobre a questão de constitucionalidade e para que o Tribunal Constitucional, ao julgá-la em via de recurso, proceda ao reexame (e não a um primeiro julgamento) de tal questão.»

Ora, da análise dos autos e na linha da jurisprudência consolidada do Tribunal Constitucional, resulta fundada a conclusão alcançada na Decisão Sumária ora reclamada quanto à omissão do ónus de prévia suscitação, de forma clara e precisa, de uma questão de constitucionalidade normativa junto da instância recorrida.

7.2 Quanto à falta de normatividade da questão de constitucionalidade submetida pelo recorrente à apreciação do Tribunal Constitucional, a reclamação em análise não apenas não infirma as conclusões alcançadas na Decisão Sumária reclamada (cf. II, 10.), como as confirma.

Desde logo, contrariamente ao que decorre do teor da reclamação, a observância do requisito da normatividade da questão de constitucionalidade não se compagina com a intenção do recorrente, ora reclamante, de ver sindicada «uma errada interpretação das normas constitucionais perpetradas pelos tribunais». Depois, quando o reclamante reitera a sua discordância quanto ao decidido nas instâncias, invocando que «a interpretação que a Relação de Guimarães faz do problema em análise é inconstitucional e violadora dos supracitados preceitos», corrobora a conclusão alcançada na Decisão Sumária reclamada quanto à falta de dimensão normativa da questão de constitucionalidade a sindicar, já que, nem se identificando a norma (ou interpretação normativa) cuja fiscalização é requerida, certo é que a mesma questão não é dissociável das concretas circunstâncias de facto (o «problema em análise») que o recorrente pretendia ver ponderadas e decididas de modo diverso, insurgindo-se contra a pena que lhe foi aplicada.

Ora, tal como se afirmou na Decisão Sumária n.º 258/2021, não cabe a este Tribunal corrigir as decisões das instâncias, mas sim exercer um controlo de natureza estritamente normativa.

Como explica CARLOS LOPES DO REGO, «como é evidente – se o Tribunal Constitucional ultrapassasse o âmbito do controlo estritamente normativo que lhe está cometido, estaria a invadir as áreas de competência dos outros tribunais, nomeadamente no que se refere à interpretação do direito infraconstitucional, à apreciação da matéria de facto e do mérito da causa, naquilo que se não prende com a estrita resolução da questão de constitucionalidade suscitada (...).» (Os Recursos de Fiscalização Concreta na Lei e na Jurisprudência do Tribunal Constitucional, Coimbra, Almedina, 2010, p. 107). Ainda que possam ser ocorrer erros em todas essas operações, o sistema português de fiscalização da constitucionalidade confere ao Tribunal Constitucional competência para exercer um controlo de natureza estritamente normativa – o que exclui a apreciação da constitucionalidade de decisões.

Cumpre reiterar que o requisito processual da normatividade da questão sindicada é um elemento caracterizador do sistema de fiscalização concreta da constitucionalidade previsto no artigo 280.º da Constituição (e reproduzido no artigo 70.º, da LTC), não cabendo ao Tribunal Constitucional, enquanto Tribunal de recurso, sindicar o acerto ou a justeza das decisões judiciais. Tal objetivo é próprio de um recurso de amparo ou queixa constitucional que não encontra consagração no sistema jurídico-constitucional português de fiscalização (concreta) da constitucionalidade.

Como esclarece o Acórdão n.º 327/2012 (disponível, bem como os demais citados, em www.tribunalconstitucional.pt), no trecho que se passa a transcrever:

«(…)

6. O Tribunal Constitucional é o Tribunal ao qual compete, especificamente, administrar a justiça em matérias jurídico-constitucionais (artigo 221.º da CRP).

A forma como a ele acedem, em processos de fiscalização concreta, os particulares – pedindo que o Tribunal se pronuncie sobre uma questão de constitucionalidade por eles defendida durante o decurso de um processo comum – não é, no entanto, uma forma qualquer. Embora seja necessário que o acesso se faça através de recurso de decisão proferida por tribunal comum (diferentemente do que sucede com a generalidade dos restantes sistemas europeus de justiça constitucional), o Tribunal Constitucional não é nunca, nos processos de controlo da constitucionalidade das normas, uma instância de recurso das decisões proferidas pelas instâncias, pois que não revê a forma como estas resolveram a questão de fundo que tinham para resolver. Intervindo no processo comum per incidens, o juízo que quanto a esse processo faça o Tribunal Constitucional fica restrito à questão da constitucionalidade (ou legalidade, sendo caso disso) das normas (artigo 280.º. nº 6, da CRP), implicando a final a reforma ou confirmação da decisão recorrida apenas quanto a essa questão (artigo 80.º da Lei nº 28/82, de 15 de novembro).

Significa tudo isto que se não pode pedir ao Tribunal Constitucional que corrija a decisão que o tribunal comum tomou quanto ao objeto principal do processo que perante este último correu: essa é a competência própria dos tribunais superiores a que alude o artigo 209.º da Constituição, sempre que estes julguem de recursos interpostos de decisão de tribunal da mesma ordem que lhes seja inferior. O recurso para o Tribunal Constitucional – que, como diz o artigo 209.º, nº 1, da CRP, existe em ordem distinta da dos demais tribunais - visa exclusivamente julgar da constitucionalidade de normas que os tribunais se tenham recusado a aplicar ou que tenham sido aplicadas, não obstante ter sido alegado, durante o processo, a sua contradição com a Lei Fundamental (artigo 280.º da CRP). A revisão da decisão de um tribunal comum quanto à forma como este compôs o litígio que lhe foi presente está portanto fora de questão, como está em geral fora de questão o questionamento de atos (que não de normas), judiciais ou outros, perante o Tribunal Constitucional português. É este o traço distintivo do sistema de justiça constitucional que a CRP, a partir do artigo 277.º, consagra.»

8. Nestes termos, não sendo apresentada, na presente reclamação, qualquer argumentação suscetível de abalar o juízo plasmado na Decisão Sumária colocada em crise e sendo certo que o mesmo merece a concordância da conferência, dá-se por reproduzida a fundamentação exarada na referida Decisão Sumária e, em consequência, é de concluir pelo indeferimento da presente reclamação.

III - Decisão

9. Pelo exposto, acordam em indeferir a presente reclamação, mantendo o decidido na Decisão Sumária n.º 258/2021, quanto aos fundamentos de não conhecimento do objeto do recurso interposto pelo ora reclamante e nos seus exatos termos.

Custas pelo reclamante, fixando-se a taxa de justiça em 20 (vinte) unidades de conta, nos termos do disposto nos artigos 7.º e 9.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro e a prática do Tribunal em casos semelhantes, sem prejuízo do regime de apoio judiciário aplicável.

Lisboa, 27 de maio de 2021 - Maria José Rangel de Mesquita - João Pedro Caupers

Atesto o voto de conformidade do Conselheiro Lino Rodrigues Ribeiro, nos termos do disposto no artigo 15.º-A do Decreto-Lei n.º 10-A/2020, de 13 de março (aditado pelo artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 20/2020, de 1 de maio).

Maria José Rangel de Mesquita