141/2021 · Tribunal Constitucional
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AI generatedNos presentes autos, vindos do Supremo Tribunal de Justiça, em que é recorrente A. e recorrido o Ministério Público, foi interposto o presente recurso, ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro (Lei do Tribunal Constitucional, referida adiante pela sigla «LTC»), do acórdão daquele Tribunal, de 16 de dezembro de 2020.
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AI generatedartigo 20.º da Constituição; 141/2021 · Tribunal Constitucional: Nos presentes autos foi proferida decisão de não conhecimento do objeto do recurso, por se entender que o mesmo carecia de natureza normativa. Assim sucedia por a recorrente não identificar nenhuma desconformidade entre uma norma legal e a Constituição, antes imputando a violação da Constituição à decisão recorrida, designadamente por esta ter ajuizado que a recorrente estivera regularmente patrocinada durante os procedimentos judiciários que ocorreram em França.
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ACÓRDÃO Nº 343/2021
Processo n.º 141/2021
3.ª Secção
Relator: Conselheiro Gonçalo de Almeida Ribeiro
Acordam, em conferência, na 3ª secção do Tribunal Constitucional
I. Relatório
1. Nos presentes autos, vindos do Supremo Tribunal de Justiça, em que é recorrente A. e recorrido o Ministério Público, foi interposto o presente recurso, ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro (Lei do Tribunal Constitucional, referida adiante pela sigla «LTC»), do acórdão daquele Tribunal, de 16 de dezembro de 2020.
2. Pela Decisão Sumária n.º 269/2021, decidiu-se, ao abrigo do disposto no artigo 78.º-A, n.º 1, da LTC, não tomar conhecimento do objeto do recurso interposto. Tal decisão tem a seguinte fundamentação:
«4. Segundo o disposto nas diversas alíneas do n.º 1 do artigo 280.º, da Constituição, e nas diversas alíneas do n.º 1 do artigo 70.º, da LTC, o recurso para o Tribunal Constitucional tem sempre normas por objeto, «identificando-se assim, o conceito de norma jurídica como elemento definidor do objeto do recurso de constitucionalidade, pelo que apenas as normas e não já as decisões judiciais podem constituir objeto de tal recurso» (v. Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 361/98).
Instada a aperfeiçoar o seu requerimento de interposição de recurso, a recorrente invoca uma inconstitucionalidade da «interpretação levada a cabo pela Relação de Évora», designadamente ao ter concluído «pela regularidade do mandato da Dra. Julie, sem dizer em que elementos e baseou para o efeito, bem como não apreciou, mais uma vez, todos os elementos constantes do processo», o que considera violar o artigo 20.º, n.os 1 e 2, da Constituição. Porém, não se divisa neste enunciado uma qualquer questão de constitucionalidade normativa, desde logo por a recorrente não identificar nenhuma desconformidade entre uma norma legal e a Constituição. Antes alega que a decisão recorrida violou a Constituição, na medida em que considerou que a recorrente esteve regularmente patrocinada durante os procedimentos judiciários que ocorreram em França. Esta forma de colocar a questão evidencia que se pretende sindicar a decisão judicial, imputando-lhe – e não a qualquer norma por ela aplicada – a violação das normas constitucionais identificadas. O objeto do recurso é, assim, inidóneo, pelo que resta concluir pela impossibilidade do seu conhecimento, justificando-se a prolação da presente decisão sumária, segundo o previsto no artigo 78.º-A, n.º 1, da LTC»
3. De tal decisão vem agora a recorrente reclamar para a conferência, ao abrigo do disposto no n.º 3 do artigo 78.º-A da LTC, o que fez nos seguintes termos:
«A., melhor identificada nos autos,
Vem, reclamar para a conferência da decisão sumária proferida no âmbito dos presentes autos,
Nos termos e com os fundamentos seguintes:
1º
Salvo o devido respeito, existem motivos para apreciação do recurso interposto.
2º
A fls., consta que, em sede de motivação do recurso apresentado perante o STJ a recorrente invocou a inconstitucionalidade da interpretação levada a cabo pela Relação de Évora,
3°
Conforme consta da respetiva peça processual e que aqui destacamos: "Antes, erradamente, assumiu e concluiu pela regularidade do mandato da Dra. Julie, sem dizer em que elementos e baseou para o efeito, bem como não apreciou, mais uma vez, todos os elementos constantes do processo.
Violando inclusivamente, com este entendimento o artigo 20.°, n.° 1 e n.° 2 da CRP, na medida em que, interpretou e tomou em consideração factos e elementos que demonstram que a recorrente não teve acesso a todas as suas garantias de defesa, bem como não teve o adequado patrocínio de um advogado."
4°
Cfr. Igualmente a conclusão n.° 23 do recurso apresentado perante o STJ e que constará de fls.
5º
Conforme se verificará dos autos e da instrução dos mesmos.
6º
Na verdade, o rumo que tais autos tomaram chocam com os nossos valores e normas constitucionais plasmados no artigo 20.°, n.° 1 e n.° 2 da CRP.
7º
Não é tolerável, dentro das normas de um processo criminal, aceitar que uma pessoa seja julgada sem advogado, sem um "arrazoador" que possa intervir em seu benefício, que a acompanhe e submeta consigo às instâncias pendentes.
8º
Razão pela qual se requereu a apreciação da inconstitucionalidade em relação à violação da norma constitucional prevista no artigo 20.°, n.° 1 e n.° 2 da CRP.»
4. O Ministério Público respondeu nos seguintes termos:
«O representante do Ministério Público neste Tribunal, notificado da reclamação deduzida no processo em epígrafe, vem dizer o seguinte:
1.º
Pela douta Decisão Sumária n.º 269/2021, não se conheceu do objeto do recurso interposto para o Tribunal Constitucional ao abrigo do artigo 70.º, n.º 1, alínea b), da Lei de Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional (LTC).
2.º
Tal como se entendeu na douta Decisão Sumária e nos parece evidente, a recorrente, mesmo após convite nesse sentido, não logrou identificar perante o Tribunal Constitucional qualquer questão de inconstitucionalidade de natureza normativa, estando-se, assim, perante um objeto inidóneo do recurso.
3.º
Na reclamação a recorrente limita-se a discordar da decisão e a reafirmar o que havia anteriormente dito, nada de pertinente alegando.
4.º
Pelo exposto, deve indeferir-se a reclamação.»
Cumpre apreciar e decidir.
II. Fundamentação
5. Nos presentes autos foi proferida decisão de não conhecimento do objeto do recurso, por se entender que o mesmo carecia de natureza normativa. Assim sucedia por a recorrente não identificar nenhuma desconformidade entre uma norma legal e a Constituição, antes imputando a violação da Constituição à decisão recorrida, designadamente por esta ter ajuizado que a recorrente estivera regularmente patrocinada durante os procedimentos judiciários que ocorreram em França.
Na presente reclamação, a recorrente não aduz qualquer argumento contrário ao fundamento da Decisão Sumária. Na verdade, invoca apenas que suscitou a inconstitucionalidade em causa perante o Supremo Tribunal de Justiça na motivação de recurso, acrescentando depois que o rumo tomado pelos autos «choca com os nossos valores e normas constitucionais plasmados no artigo 20.°, n.° 1 e n.° 2 da CRP». Porém, não tendo a decisão de não conhecer do objeto do recurso sido justificada com fundamento na inobservância do ónus imposto pelo artigo 72.º, n.º 2, da LTC, não se vislumbra em que medida as considerações da recorrente põem em causa a decisão reclamada. A invocação do artigo 20.º da Constituição corrobora o fundamento desta, uma vez que torna patente que a recorrente imputa a inconstitucionalidade diretamente à decisão recorrida.
Em face do exposto, resta reiterar que o objeto do recurso é inidóneo, o que implica a impossibilidade do seu conhecimento, justificando-se a confirmação da Decisão Sumária reclamada.
6. Por decair na presente reclamação, é a recorrente responsável pelo pagamento de custas, nos termos do artigo 84.º, n.º 4, segunda parte, da LTC. Ponderados os critérios referidos no artigo 9.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro, a prática do Tribunal em casos semelhantes e a moldura abstrata aplicável prevista no artigo 7.º do mesmo diploma legal, afigura-se adequado e proporcional fixar a taxa de justiça em 20 unidades de conta.
III. Decisão
Pelo exposto, decide-se:
a) Indeferir a presente reclamação e, em consequência, confirmar a decisão reclamada no sentido do não conhecimento do objeto do recurso.
b) Condenar a reclamante em custas, fixando-se a taxa de justiça em 20 (vinte) unidades de conta.
Lisboa, 27 de maio de 2021 - Gonçalo Almeida Ribeiro - Joana Fernandes Costa - João Pedro Caupers