128/2021 · Tribunal Constitucional
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AI generatedNo âmbito dos presentes autos, vindos do Tribunal da Relação de Coimbra, em que é recorrente Casa do Povo de Abrunheira e recorrida A., foi interposto recurso, ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei de Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional (doravante, «LTC»), do acórdão proferido por aquele Tribunal, em 18 de dezembro de 2020.
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AI generatedartigo 248.º do CPC, art. 628 do CPC, artigo 660.º do Código de Processo Civil, artigo 696.º do Código de Processo Civil; 128/2021 · Tribunal Constitucional: Tendo interposto recurso para este Tribunal do acórdão proferido em 18 de dezembro de 2020, considera a reclamante que «apenas com a conversão em decisão definitiva de tal rejeição a 25 de janeiro de 2021, é que se verificou o trânsito em julgado da decisão recorrida nos presentes Autos» e, «nessa medida, tendo em consideração o disposto no art. 75° n.º 2 da LTC, o prazo de interposição de recurso conta-se do momento em que seja determinada em definitivo a irrecorribilidade da decisão, e não da decisão recorrida ou que fundamenta o recurso».
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ACÓRDÃO Nº 340/2021
Processo n.º 128/2021
3ª Secção
Relator: Conselheira Joana Fernandes Costa
Acordam, em conferência, na 3ª Secção do Tribunal Constitucional
I. Relatório
1. No âmbito dos presentes autos, vindos do Tribunal da Relação de Coimbra, em que é recorrente Casa do Povo de Abrunheira e recorrida A., foi interposto recurso, ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei de Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional (doravante, «LTC»), do acórdão proferido por aquele Tribunal, em 18 de dezembro de 2020.
2. Através da Decisão Sumária n.º 215/2021, decidiu-se, ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 78.º-A da LTC, não tomar conhecimento do objeto do recurso.
Tal decisão tem a seguinte fundamentação:
«II. Fundamentação
4. O presente recurso foi interposto do acórdão proferido pelo Tribunal da Relação de Coimbra em 18 de dezembro de 2020 — é esse o «Acórdão Reclamado» onde se encontrará «vertida» a «interpretação» impugnada —, fundando-se na previsão da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC.
De acordo com o disposto no n.º 2 do artigo 70.º da LTC, os recursos de constitucionalidade interpostos ao abrigo da alínea b) do respetivo n.º 1 apenas cabem de «decisões que não admitam recurso ordinário, por a lei o não prever ou por já haverem sido esgotados todos os que no caso cabiam, salvo os destinados a uniformização de jurisprudência».
Em caso de interposição de «recurso ordinário (...) que não seja admitido com fundamento em irrecorribilidade da decisão» — prescreve-se no n.º 2 do artigo 75.º da LTC —, o prazo de 10 dias, previsto no respetivo n.º 1, «para recorrer para o Tribunal Constitucional conta-se do momento em que se torna definitiva a decisão que não admite recurso».
Conforme vem sendo reiteradamente afirmado na jurisprudência deste Tribunal, a exigência de exaustão dos recursos ordinários associa a sua razão de ser à natureza hierarquizada do sistema judiciário e à possibilidade de reação facultada no interior de cada ordem jurisdicional, com a mesma se tendo pretendido assegurar que o Tribunal Constitucional seja somente chamado a reapreciar, no âmbito da fiscalização concreta, «as questões de constitucionalidade abordadas em decisões judiciais que constituam a última palavra dentro da ordem judiciária a que pertence o tribunal que proferiu a decisão recorrida» (cf. Acórdão n.º 489/15).
Por isso, mesmo antes das alterações introduzidas pela Lei n.º 13-A/98, sempre se entendeu que o conceito de recurso ordinário tem, no n.º 2 do artigo 70.º da LTC, uma «amplíssima significação» (cf. Acórdão n.º 2/87), abrangendo todos os meios impugnatórios facultados pela lei processual aplicável ao processo-base, desde que efetivamente previstos ou admitidos na respetiva lei do processo e suscetíveis, por isso, de obstar ao trânsito em julgado da decisão pretendida sindicar no âmbito da fiscalização concreta da constitucionalidade.
Já se o meio impugnatório previamente acionado pelo recorrente for manifestamente estranho ao conjunto das disposições processuais que regem o processo-base — e configurar por isso um incidente anómalo ou atípico —, a respetiva utilização será insuscetível de prolatar a formação do trânsito daquela decisão e, como tal, de interferir na verificação do termo inicial do prazo legalmente estabelecido para a interposição do recurso de constitucionalidade (neste sentido, vide Acórdão n.º 641/97).
Ora, é esta, justamente, a hipótese que se verifica no presente caso.
5. Conforme sublinhado pelo Juiz Desembargador Relator no despacho proferido em 25 de janeiro de 2021, a «Reclamação para a Conferência» com que a recorrente reagiu ao acórdão proferido em 18 de dezembro de 2020, «não tem qualquer cabimento legal, nem nas normas indicadas pela reclamante, nem em quaisquer outras».
Ao reclamar para a conferência do acórdão que, em conferência, indeferiu o pedido de reforma do aresto que conhecera do mérito do recurso, a recorrente socorreu-se de uma via impugnatória sem qualquer cabimento à luz das disposições processuais aplicáveis e, por isso, insuscetível de ser equiparada aos recursos ordinários nos termos e para os efeitos previstos no n.º 2 do artigo 75.º da LTC.
Assim, tendo o acórdão recorrido sido notificado à recorrente em 21 de dezembro de 2020 e presumindo-se a notificação efetuada a 24 de dezembro de 2020 (3.º dia posterior, cfr. artigo 248.º do CPC), o termo final do prazo de 10 dias fixado no n.º 2 do artigo 75.º da LTC foi atingido no dia 4 janeiro de 2021, já que se trata processo com natureza urgente de acordo com o artigo 26.º, n.º 1, alínea e) do Código do Processo de Trabalho.
Tendo o requerimento de interposição dado entrada nos autos no dia 01 de fevereiro de 2021, não há dúvida que de o recurso é extemporâneo, o que determina a respetiva inadmissibilidade.
Justifica-se, assim, a prolação da presente decisão sumária (cf. artigo 78.º-A, n.º 1, da LTC), sabido, como é, que o despacho de admissão proferido pelo tribunal recorrido não vincula o Tribunal Constitucional (cf. artigo 76.º, n.º 3, da LTC)».
3. Inconformada com tal decisão, a recorrente reclamou para a Conferência, invocando para o efeito os seguintes fundamentos:
«1. Questão Prévia:
1°
A Veneranda Relatora nos presentes Autos decidiu não conhecer o objeto do Recurso apresentado junto desse Venerando Tribunal Constitucional com o entendimento que o prazo de interposição do mesmo é de 10 dias, tinha decorrido no momento em que foi apresentado
2°
A Recorrente não aceite o Venerando Entendimento presente na Veneranda Decisão Sumária, com os fundamentos que infra se explanam.
2. Da Tempestividade da Apresentação do Recurso:
3°
A Veneranda Relatora entende que o presente Recurso foi apresentado intempestivamente na medida que foi no prazo de 10 dias após o Despacho de 25 de janeiro de 2021 e
4°
Não após a emissão do respectivo Acórdão da Veneranda Relação de Coimbra.
5°
Entendendo o Venerando Relator que a tramitação posterior a esse Douto Acórdão de 18 de dezembro de 2020 se reportaram a situações incidentais pós-decisórios, anômalo ou atípico.
6º
Acontece que, salvo melhor opinião, todas essas situações incidentais se reportavam diretamente com a questão principal de dever ser apreciado o recurso
Apresentado junto desse Venerando Tribunal Constitucional.
7o
Sendo que, apenas com a conversão em decisão definitiva de tal rejeição a 25 de janeiro de 2021, é que se verificou o trânsito em julgado da decisão recorrida nos presentes Autos.
8o
Nessa medida, tendo em consideração o disposto no art. 75° n.° 2 da LTC, o prazo de interposição de recurso conta-se do momento em que seja determinada em definitivo a irrecorribilidade da decisão, e
9o
Não da decisão recorrida ou que fundamenta o recurso,
10°
Sendo mesmo determinado que o prazo de recurso apenas se começa a contar após a decisão dos incidentes pós-decisórios, como se verifica no presente caso (Carlos Blanco de Morais, Justiça Constitucional, Tomo II, pág. 717-718).
Nessa medida, e atendendo que o prazo de interposição de Recurso para esse Venerando Tribunal Constitucional conta-se a partir do momento em que se torna definitiva a decisão por não admitir recurso ou reclamação de 25 de janeiro de 2021,
12°
Pois o transito em julgado apenas se verificar no momento em que deixou de ser passível de não seja suscetível de recurso ordinário ou de reclamação, nos termos do art. 628° do CPC,
13°
Verifica-se que o Requerimento de Recurso para esse Venerando Tribunal Constitucional, nos termos do art. 75° n.° 1 e 2o da LTC, poderia ser apresentado até 4 de fevereiro de 2021,
14°
Tendo, por isso, sido apresentado em prazo a 1 de fevereiro de 2021.
II - Conclusões:
I. A Venerando Decisão Sumária de Rejeição do Recurso apresentado para fiscalização concreta da inconstitucionalidade relativamente da interpretação deve ser revogado e
II. Em consequência admitir-se o Recurso apresentado,
III. Pois a Veneranda Decisão Sumária de Rejeição violou as disposições conjugadas do art. 75° da LTC e do art. 628 do CPC,
IV. Atendo que o prazo de trânsito apenas começa a contar após a decisão dos incidentes pós-decisórios.
V. Do mesmo modo, violou o disposto no art. 70° n.° 1 al. a) da LTC,
VI. Na medida que nos Autos foi suscitada a questão da constitucionalidade da interpretação normativa de forma suficiente para a sua admissibilidade.
E assim se fazendo, farão V. Ex.as Venerandos Conselheiros, a tão costumada
Justiça».
4. Apesar de para o efeito notificada, a recorrida nada disse.
Cumpre apreciar e decidir.
II. Fundamentação
5. No âmbito dos presentes autos, foi interposto recurso, ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC, do acórdão proferido pelo Tribunal da Relação de Coimbra em 18 de dezembro de 2020.
Através da Decisão Sumária n.º 215/2021, ora reclamada, o recurso foi considerado processualmente inadmissível com fundamento na sua extemporaneidade.
Para assim concluir, fez-se notar que, ao reclamar para a conferência do acórdão que, em conferência, indeferiu o pedido de reforma do aresto que conhecera do mérito do recurso, a recorrente se socorreu de uma via impugnatória sem qualquer cabimento à luz das disposições processuais aplicáveis e, por isso, insuscetível de ser equiparada aos recursos ordinários nos termos e para os efeitos previstos no n.º 2 do artigo 75.º da LTC, pelo que a respetiva utilização inviabilizou qualquer possibilidade de protelar a formação do trânsito da decisão recorrida e, como tal, de interferir na verificação do termo inicial do prazo legalmente estabelecido para a interposição do recurso de constitucionalidade.
6. Apesar de contestar o entendimento seguido na decisão reclamada, a reclamante não aduziu, na verdade, qualquer argumento que permita inverter o juízo que ali se alcançou quanto a intempestividade do recurso de constitucionalidade.
Vejamos porquê.
Por acórdão datado de 25 de setembro de 2020, o Tribunal da Relação de Coimbra julgou improcedente o recurso interposto da sentença proferida em primeira instância.
Notificada deste acórdão, a reclamante requereu a sua reforma, por considerar que o Tribunal incorrera numa errónea interpretação do disposto no artigo 660.º do Código de Processo Civil (doravante, «CPC») quanto à impugnação da matéria de facto e, bem assim, que se verificava um erro de interpretação e de qualificação jurídica da matéria em causa.
Por acórdão proferido em 18 de dezembro de 2020, o Tribunal da Relação de Coimbra entendeu não haver fundamento para a pretendida reforma, assim indeferindo a pretensão da reclamante.
Notificada deste acórdão, a ora reclamante apresentou «Reclamação para a Conferência», o que fez sob a invocação dos artigos «641.º, n.º 6, 643.º, n.º 1 e 666.º, n.º 2 do CPC».
Por despacho prolatado em 25 de janeiro de 2021, o Juiz Desembargador Relator indeferiu o requerimento apresentado, notando que o mesmo não tinha «qualquer cabimento legal, nem nas normas indicadas pela reclamante, nem em quaisquer outras».
Tendo interposto recurso para este Tribunal do acórdão proferido em 18 de dezembro de 2020, considera a reclamante que «apenas com a conversão em decisão definitiva de tal rejeição a 25 de janeiro de 2021, é que se verificou o trânsito em julgado da decisão recorrida nos presentes Autos» e, «nessa medida, tendo em consideração o disposto no art. 75° n.º 2 da LTC, o prazo de interposição de recurso conta-se do momento em que seja determinada em definitivo a irrecorribilidade da decisão, e não da decisão recorrida ou que fundamenta o recurso».
A divergência da aqui reclamante relativamente à decisão reclamada reside não só no facto de considerar aplicável à situação dos autos o disposto no n.º 2 do artigo 75.º da LTC, mas também na diferente leitura que faz deste preceito legal, no segmento em que alude ao «momento em que se torna definitiva a decisão que não admite recurso», uma vez que entende que aquele coincide com o momento em que a decisão recorrida transita em julgado.
Ora, como se referiu na decisão reclamada, por força da utilização pela ora reclamante de uma via impugnatória sem cabimento à luz das disposições processuais aplicáveis, ficou irremediavelmente afastada a aplicação ao caso vertente do disposto no n.º 2 do artigo 75.º da LTC, uma vez que tal atuação processual é insuscetível de ser equiparada aos recursos ordinários nos termos e para os efeitos previstos naquele preceito legal.
A tudo acresce que, se a decisão recorrida transitou em julgado, como sustenta agora a reclamante, o único recurso admissível seria o recurso de revisão (cf. artigo 696.º do Código de Processo Civil), com exclusão do recurso de constitucionalidade.
Acrescente-se ainda que a «definitividade» prevista no n.º 2 do artigo 75.º da LTC – que, como vimos, não é aqui aplicável – nunca poderia ser invocada nos termos pretendidos pela reclamante, uma vez que a mesma se não confunde com o trânsito em julgado da decisão. Definitiva é a última decisão a proferir sobre a questão da recorribilidade, não tendo esta expressão o significado de transitada em julgado, como se o prazo para recorrer para o Tribunal Constitucional só se iniciasse a partir desse momento. Pelo contrário, o recurso para o Tribunal Constitucional pressupõe que a decisão seja definitiva, mas ainda não transitada em julgado, tratando-se da mesma definitividade que se prevê, sem que assim seja expressamente nomeada, no artigo 70.º, n.º 2, da LTC.
Vale o exposto por dizer que a aplicação do disposto no artigo 75.º, n.º 1, da LTC, na decisão reclamada foi correta e não merece reparo.
A reclamação deverá ser, pois, integralmente desatendida.
III. Decisão
Em face do exposto, decide-se indeferir a presente reclamação.
Custas devidas pela reclamante, fixando-se a taxa de justiça em 20 UC´s, nos termos do artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro, ponderados os critérios estabelecidos no respetivo artigo 9.º.
Lisboa, 27 de maio de 2021 - Joana Fernandes Costa - Gonçalo Almeida Ribeiro - João Pedro Caupers