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94/2021 AI generated

94/2021 · Tribunal Constitucional

Case Number 94/2021
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)

Legislator summary

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Nos presentes autos, vindos do Supremo Tribunal Administrativo, por requerimento dirigido a esse tribunal, o Município de Loures interpôs recurso de constitucionalidade, ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro, (Lei da Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional, doravante designada por LTC), identificando como decisão recorrida o acórdão proferido naquele tribunal em 9 de dezembro de 2020, que não lhe admitiu o recurso de revista excecional interposto.

Legislator headnote

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artigo 165.º, n.º 1, alínea i) da CRP; 94/2021 · Tribunal Constitucional: «4. O recorrente estrutura o objeto do recurso em duas vertentes. Num primeiro momento, delimita-o em face da decisão do Supremo Tribunal Administrativo que não admitiu o recurso de revista excecional pelo mesmo interposto, identificando um enunciado interpretativo por referência ao artigo 285.º, n.º 1, do Código de Procedimento e Processo Tributário (CPPT). Num segundo momento alude à «interpretação dada pela douta decisão do TCASul ao artigo 19.º, n.º 4,» do Regulamento da Tabela de Taxas e Licenças da Câmara Municipal de Loures.

Keywords

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objection of unconstitutionality local tax special provisions for Luxembourg local legislation challenge of administrative decisions extraordinary revision

Cited Legislation

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artigo 165.º, n.º 1, alínea i) da CRP
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TC_20010456
O Município de Loures interpôs recurso extraordinário para o Plenário do Tribunal de Contas, invocando a existência de um conflito jurisprudencial entre o acórdão proferido em certo processo de visto e outros, anteriormente proferidos por aquele tribunal. Tal recurso foi, porém, julgado findo por acórdão do Plenário da 1ª secção do Tribunal de Contas (fls. 64 a 66), que considerou "inexistir oposição de julgados entre o acórdão recorrido e as demais decisões invocadas pelo recorrente".
1061/05
Nos presentes autos de recurso, vindos do Tribunal Central Administrativo Sul, em que é recorrente A.
199/2021
Nos presentes autos, vindos do Supremo Tribunal Administrativo, em que é recorrente A., S.A.
150/09.8BELRS
1 – A ampliação do objeto do recurso prevista no artigo 684.º-A do Código de Processo Civil permite ao Recorrido a reabertura da discussão de questões por si suscitadas e julgadas improcedentes na sentença, quando se prefigure conceder provimento ao Recurso. 2 - Padece de nulidade por omissão de pronúncia quanto à questão de saber se se verifica, ou não, a existência da exceção dilatória por falta da reclamação necessária prevista no Regime Geral das Taxas das Autarquias Locais, o acórdão que concedeu provimento ao Recurso sem dela conhecer apesar de ter sido suscitada nas contra-alegações, em sede de ampliação do Recurso, ao abrigo do artigo 684.º-A do Código de Processo Civil.
TC_20030150
Nos presentes autos de fiscalização concreta da constitucionalidade, vindos do Supremo Tribunal Administrativo, em que figura como recorrente A e como recorrido o Vereador da Administração Urbanística da Câmara Municipal de Loures, o Tribunal Constitucional, no Acórdão nº 46/2003, decidiu não julgar inconstitucional o artigo 35º, nºs 1 e 4, da Lei de Processo nos Tribunais Administrativos, negando consequentemente provimento ao recurso (fls. 210 e ss.).

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Full text

ACÓRDÃO Nº 336/2021

Processo n.º 94/2021

1.ª Secção

Relator: Conselheira Maria de Fátima Mata-Mouros

Acordam, em Conferência, na 1.ª Secção do Tribunal Constitucional,

I – Relatório

1. Nos presentes autos, vindos do Supremo Tribunal Administrativo, por requerimento dirigido a esse tribunal, o Município de Loures interpôs recurso de constitucionalidade, ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro, (Lei da Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional, doravante designada por LTC), identificando como decisão recorrida o acórdão proferido naquele tribunal em 9 de dezembro de 2020, que não lhe admitiu o recurso de revista excecional interposto.

O objeto do recurso foi apresentado do seguinte modo:

«(…) [O] presente recurso tem por objeto a inconstitucionalidade do art.º 285, n.º 1, do CPPT, no sentido e na interpretação que o douto acórdão do Supremo Tribunal Administrativo lhe confere, em que o recurso de revista excecional só é admissível verificado um conjunto de requisitos, que permitem uma avaliação discricionária por parte do tribunal, que ultrapassa a objetividade de definição de critérios, atirando tal apreciação para o domínio da subjetividade do julgador, o que, no limite, pode determinar, por forma recorrente, a não admissão deste recurso, sendo que tal interpretação do artigo 285.º, n.º 1, do CPPT (…) viola o artigo 209.º, n.º 1, da CRP, bem como o artigo 20.º, n.os 1 e 5, da CRP (…).

(…) [A] interpretação dada pela douta decisão do TCASul ao artigo 19.º, n.º 4, do RTTL, no sentido de que viola o princípio da proibição do excesso ou da proporcionalidade e da igualdade e que tais prestações assumem natureza de verdadeiros impostos locais, ilegais por não haverem sido criados por lei da AR, nem por decreto-lei do Governo, antecedido da necessária autorização legislativa, é inconstitucional e viola o artigo 103.º, n.º 2 e o artigo 165.º, n.º 1, alínea i) da CRP».

2. Pela Decisão Sumária n.º 224/2021, decidiu-se, ao abrigo do disposto no artigo 78.º-A, n.º 1, da LTC, não conhecer do objeto do recurso, com a seguinte fundamentação:

«4. O recorrente estrutura o objeto do recurso em duas vertentes. Num primeiro momento, delimita-o em face da decisão do Supremo Tribunal Administrativo que não admitiu o recurso de revista excecional pelo mesmo interposto, identificando um enunciado interpretativo por referência ao artigo 285.º, n.º 1, do Código de Procedimento e Processo Tributário (CPPT). Num segundo momento alude à «interpretação dada pela douta decisão do TCASul ao artigo 19.º, n.º 4,» do Regulamento da Tabela de Taxas e Licenças da Câmara Municipal de Loures.

Quanto a esta última questão, esclarece-se o recorrente que a mesma não pode ser alvo de apreciação no âmbito do presente recurso. E assim é porquanto o recorrente dirigiu o requerimento de interposição do recurso ao Supremo Tribunal de Administrativo que, nos termos do artigo 76.º, n.º 1, da LTC, proferiu o correspondente despacho de admissão. Ora, de acordo com tal preceito legal, compete ao tribunal que tiver proferido a decisão recorrida apreciar a admissão do respetivo recurso. Esta disposição determina que o recorrente deve observar o ónus de identificar a decisão que pretende impugnar e dirigir o requerimento de interposição de recurso ao tribunal que a proferiu. Não sendo observado tal ónus, ficam irremediavelmente comprometidos os recursos que sejam dirigidos e admitidos por entidade incompetente (v. entre outros, os Acórdãos n.os 613/2003, 129/2004, 622/2004, 176/2005, 292/2005, 278/2008 e 163/2014, disponíveis em www.tribunalconstitucional.pt).

Em consonância com as considerações expendidas é de concluir que a questão de constitucionalidade a que o recorrente alude no requerimento de interposição do recurso por referência à decisão do Tribunal Central Administrativo Sul não cabe no objeto do recurso que foi admitido pelo tribunal a quo.

5. A respeito da questão de constitucionalidade enunciada por referência ao acórdão do Supremo Tribunal Administrativo que não admitiu o recurso de revista excecional interposto nos autos e independentemente de se aferir da verificação dos demais pressupostos de conhecimento de mérito, salienta-se, com pertinência imediata, a ausência do pressuposto correspondente à natureza obrigatoriamente normativa do objeto do recurso de constitucionalidade.

Efetivamente, o enunciado interpretativo que o recorrente reconduz ao artigo 285.º, n.º 1, do CPPT não se traduz numa norma ou dimensão normativa suscetível de ser extraída de tal disposição legal, correspondendo antes a uma construção que respalda a sua visão subjetiva da atividade hermenêutica e de subsunção jurídica levada a cabo pelo tribunal a quo. Com efeito, o juízo de inconstitucionalidade que o recorrente formula não recai sobre a norma tout court plasmada no segmento do preceito legal identificado, estruturando-se, em vez disso, sobre a vertente casuística da decisão jurisdicional, respeitando, por isso, a um juízo de censura ao resultado da sua aplicação ao caso, que redundou na não admissão do recurso de revista excecional interposto pelo recorrente. Contudo, a sindicância da concreta decisão jurisdicional não se enquadra no âmbito de competências do Tribunal Constitucional, que apenas abarca a apreciação da constitucionalidade de normas ou interpretações normativas e já não do momento da respetiva aplicação a um caso concreto.

(…)

Nestes termos, não tendo o recorrente apresentado, perante o Tribunal Constitucional, uma questão de constitucionalidade de natureza normativa, face à necessidade de verificação cumulativa dos pressupostos de admissibilidade do recurso, conclui-se, desde já, pela inadmissibilidade do presente recurso».

3. Manifestando-se inconformado com esta decisão, veio o recorrente apresentar reclamação para a conferência, nos termos do disposto no artigo 78.º-A, n.o 3, da LTC.

A argumentação mobilizada pelo reclamante cinge-se à problematização, por um lado, dos requisitos de admissibilidade do recurso de revista, tal como consagrados no artigo 285.º, n.º 1, do Código de Procedimento e Processo Tributário (CPPT), em especial no que concerne à concretização do conceito de «relevância jurídica ou social»; e, por outro lado, da interpretação dada ao artigo 19.º, n.º 4, do Regulamento da Tabela de Taxas e Licenças da Câmara Municipal de Loures pela decisão do Tribunal Central Administrativo Sul.

4. Notificada, a recorrida A., S.A. não apresentou resposta.

Cumpre apreciar e decidir a reclamação.

II – Fundamentação

5. Conforme resulta do supra relatado, a decisão sumária proferida nestes autos constatou que, quanto à questão reportada à decisão do Tribunal Central Administrativo Sul, se achava vedada a apreciação por este Tribunal Constitucional, na medida em que o despacho de admissão do recurso de constitucionalidade, tendo sido proferido pelo relator no Supremo Tribunal Administrativo, ao qual o então recorrente dirigiu o respetivo requerimento de interposição, circunscrevia-se à decisão proferida naquele Tribunal Superior, não abrangendo, pois, o aresto do Tribunal Central Administrativo Sul.

Já quanto à questão de constitucionalidade reconduzida ao artigo 285.º, n.º 1, do CPPT, por referência ao acórdão do Supremo Tribunal Administrativo, concluiu-se que não poderia este Tribunal avançar para o respetivo conhecimento de mérito atenta respetiva a ausência de carácter normativo, salientando-se que, na verdade, o recorrente pretendia a sindicância do concreto resultado da aplicação de tal preceito legal ao caso dos autos.

Ora, como se revelou em sede de relatório, o reclamante nada argumenta no sentido de infirmar os fundamentos invocados na decisão sumária reclamada, optando, antes, por desenvolver arrazoado tendente a demonstrar a validade daquela que considera ser a boa interpretação dos requisitos de admissibilidade do recurso de revista, tal como consagrados no artigo 285.º, n.º 1, do Código de Procedimento e Processo Tributário (CPPT), e do artigo 19.º, n.º 4, do Regulamento da Tabela de Taxas e Licenças da Câmara Municipal de Loures.

Nestes termos, manifesto é que a argumentação utilizada na reclamação deduzida nem sequer se dirige aos específicos fundamentos invocados na decisão sumária para sustentar o não conhecimento do recurso. Como este Tribunal tem reiteradamente afirmado, a reclamação prevista no artigo 78.º-A, n.º 3, da LTC carece de ser fundamentada, sendo, pois, imprescindível que o reclamante dê a conhecer as específicas razões que sustentam a sua discordância com a decisão sumária de que reclama (cfr. Acórdãos n.os 293/2001, 427/2014, 275/2015, 352/2015, 285/2016, 292/2016, 534/2016 (Plenário), 603/2016, 95/2017, 180/2017, 646/2017, 282/2018, 499/2018, 626/2018, 451/2019 e 562/2019, todos disponíveis em www.tribunalconstitucional.pt).

Assim, mantendo-se incólume a decisão sumária proferida nos autos, resta concluir no sentido do indeferimento da presente reclamação.

III – Decisão

Pelo exposto, decide-se indeferir a reclamação apresentada e, em consequência, confirmar a decisão sumária reclamada.

Custas pelo reclamante, fixando-se a taxa de justiça em 20 (vinte) unidades de conta, ponderados os critérios referidos no artigo 9.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro (artigo 7.º, do mesmo diploma).

Lisboa, 26 de maio de 2021 - Maria de Fátima Mata-Mouros - Pedro Machete - João Pedro Caupers