395/18 · Tribunal Constitucional
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AI generatedNos presentes autos, vindos do Tribunal da Relação de Lisboa, em que é recorrente A. e recorrido o Ministério Público, o primeiro veio interpor recurso de constitucionalidade ao abrigo do disposto no artigo 70.º, n.º 1, alínea b), da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro (LTC), da decisão proferida por aquele Tribunal no dia 11 de abril de 2018, que negou provimento ao recurso interposto pelo arguido da decisão da 1.ª instância que o condenou numa pena de 1 (um) ano e 6 (seis) meses de prisão, suspensa na sua execução por igual período, pela autoria material, na forma consumada, de um crime de lenocínio p. e p. pelo disposto no n.º 1 do artigo 169.º do Código Penal.
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AI generatedartigo 169.º do Código Penal; 395/18 · Tribunal Constitucional: «1. A norma do artigo 169.º, n.º 1, do Código Penal, na redação da Lei n.º 59/2007, de 4 de setembro, na qual se prevê e pune o crime de lenocínio, não viola o artigo 18.º, n.º 2, da Constituição, não sendo, por isso, inconstitucional.
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ACÓRDÃO Nº 311/2021
Processo n.º 395/18
3.ª Secção
Relator: Conselheiro Lino Rodrigues Ribeiro
Acordam na 3.ª Secção do Tribunal Constitucional
I – Relatório
1. Nos presentes autos, vindos do Tribunal da Relação de Lisboa, em que é recorrente A. e recorrido o Ministério Público, o primeiro veio interpor recurso de constitucionalidade ao abrigo do disposto no artigo 70.º, n.º 1, alínea b), da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro (LTC), da decisão proferida por aquele Tribunal no dia 11 de abril de 2018, que negou provimento ao recurso interposto pelo arguido da decisão da 1.ª instância que o condenou numa pena de 1 (um) ano e 6 (seis) meses de prisão, suspensa na sua execução por igual período, pela autoria material, na forma consumada, de um crime de lenocínio p. e p. pelo disposto no n.º 1 do artigo 169.º do Código Penal.
2. Notificado para o efeito, o recorrente veio alegar, concluindo:
«1- sem queixa nos autos, sem participação criminal, sem vitima, não pode o Estado Português querer proteger qualquer bem jurídico no artº 169- 1 do Cod. Penal;
2- o artº 169-1 do Cod. Penal viola os artºs 1º. e 18º-2 da Lei Fundamental pelo que deve ser declarado inconstitucional.»
3. O Ministério Público pronunciou-se pela não inconstitucionalidade, concluindo:
«1. A norma do artigo 169.º, n.º 1, do Código Penal, na redação da Lei n.º 59/2007, de 4 de setembro, na qual se prevê e pune o crime de lenocínio, não viola o artigo 18.º, n.º 2, da Constituição, não sendo, por isso, inconstitucional.
2. Termos em que deve ser negado provimento ao recurso.»
4. Na pendência do presente processo, foi prolatado, nesta mesma 3.ª Secção do Tribunal Constitucional e tendo como relator o relator do presente Acórdão, o Acórdão n.º 134/2020, que julgou inconstitucional a norma incriminatória contida do artigo 169.º, n.o 1, do Código Penal, por violação dos artigos 18.º, n.º 2, e 27.º, n.º 1, da Constituição, conjugadamente.
Uma vez que esta norma fora julgada não inconstitucional em Acórdãos anteriores deste Tribunal, o Acórdão n.º 134/2020 veio provocar uma divergência jurisprudencial, pelo que foi dele interposto recurso pelo Ministério Público, nos termos do disposto no artigo 79.º-D, n.º 1, da LTC, para o Plenário do Tribunal Constitucional.
O recorrente foi notificado para aguardar a pronúncia do Plenário, com indicação de que seria então prolatado Acórdão nos presentes autos.
Cumpre apreciar e decidir.
II – Fundamentação
5. Através do Acórdão n.º 72/2021, o Plenário do Tribunal Constitucional pronunciou-se pela não inconstitucionalidade da norma do lenocínio simples, prevista no artigo 169.º, n.o 1, do Código Penal, reiterando aí a linha jurisprudencial que o Acórdão n.º 134/2020 viera abalar. Em face da decisão agora prolatada pelo Plenário do Tribunal Constitucional, embora divergente daquela que fez maioria nesta 3.ª Secção do Tribunal Constitucional e se consignou no Acórdão n.º 134/2020, não faria sentido, tanto em perspetiva procedimental quanto institucional, prolatar agora decisão cujo sentido não correspondesse ao adotado no dito Acórdão n.º 72/2021, para cuja fundamentação, portanto, se remete.
III – Decisão
Pelo exposto, decide-se:
a) Não julgar inconstitucional a norma incriminatória do lenocínio simples, prevista no artigo 169.º, n.o 1, do Código Penal; e, consequentemente,
b) Negar provimento ao recurso.
Custas pelo recorrente, fixando-se a taxa de justiça em 20 (vinte) unidades de conta.
Lisboa, 13 de maio de 2021 - Lino Rodrigues Ribeiro - Joana Fernandes Costa - Maria José Rangel de Mesquita - Gonçalo Almeida Ribeiro - João Pedro Caupers