Legislator Case Law & Legislation
1018/2021 AI generated

1018/2021 · Tribunal Constitucional

Case Number 1018/2021
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)

Legislator summary

AI generated

No âmbito dos presentes autos, vindos do Supremo Tribunal de Justiça, em que é recorrente A. e recorridos B. e C. foi interposto recurso, ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei do Tribunal Constitucional (doravante, «LTC»), na sequência do acórdão prolatado, por aquele Tribunal, em 13 de outubro de 2019.

Legislator headnote

AI generated

artigo 280.º da Constituição, art. 36º da CRP, art. 65º da CRP, art. 2º da CRP, art. 20º da CRP; 1018/2021 · Tribunal Constitucional: Através da Decisão Sumária n.º 19/2021, ora reclamada, entendeu-se que o recurso interposto nos autos não era processualmente admissível por incidir sobre objeto inidóneo.

Keywords

AI generated
constitutionality inadequate constitutional complaint constitutional requirement limits of judicial review supervisory fees unlimited jurisdiction

Cited Legislation

AI generated
artigo 280.º da Constituição
art. 36º da CRP
art. 65º da CRP
art. 2º da CRP
3 e art. 266º nº1 e 2 da CRP), assim como violação da garantia do duplo grau de jurisdição, cujas inconstitucionalidades por desobediência dos comandos constitucionais e pela incorreta interpretação que deles é feita, se deixam expressamente arguidas para e com os necessários e advindos efeitos legais».
art. 20º da CRP
AI generated
1152/2021
Nos presentes autos, vindos do Supremo Tribunal de Justiça (STJ), em que são recorrentes A.
675/12
Nos presentes autos, vindos do Supremo Tribunal de Justiça, A.
638/19
Nos presentes autos, vindos do Supremo Tribunal de Justiça (STJ), em que é recorrente A.
647/2022
No âmbito dos presentes autos, vindos do Supremo Tribunal de Justiça, em que são recorrentes A.
485/97
A... e mulher M..., R... e mulher AD..., todos com os sinais identificadores dos autos, vieram interpor recurso para este Tribunal Constitucional do acórdão do Supremo Tribunal Justiça, de 3 de Julho de 1997, que "confirmou 'o despacho do Relator constante de folhas 65 verso que não admitiu o recurso para o Tribunal Pleno' e indeferiu 'o pedido dos requerentes no sentido de a conferência se pronunciar sobre qual dos dois acórdãos do Tribunal da Relação de Lisboa passa a ser aplicado ao seu caso concreto", invocando que ele "é interposto ao abrigo do disposto na alínea b) do nº 1 do artigo 70º da Lei nº 28/82, de 15 de Novembro, na redacção que lhe foi dada pela Lei nº 85/89, de 7 de Setembro, e pretendem: a) que seja apreciada a inconstitucionalidade da norma do artigo 416º, nº 1, do C.Civil com a interpretação com que foi aplicada à decisão recorrida, conjugada com o disposto no Assento do Supremo Tribunal de Justiça nº 2/95, de 1 de Fevereiro, publicado no Diário da República, I Série, nº 93-A, de 20/ /04/1995; b) esclarecer que tendo, embora, intervindo, a questão da inconstitucionalidade só pôde colocar-se perante um circunstancialismo ocorrido já após a sua última intervenção processual e antes da decisão, não sendo exigível aos interessados que antevissem a possibilidade de aplicação da norma ao caso concreto, de modo a impor-se-lhes o ónus de suscitar a questão antes da decisão".

Need to analyze how this precedent applies to your matter?

Cross-reference this judgment against statutes, commentaries, and subsequent citing case law inside Legislator AI.

Open in Legislator →

Full text

ACÓRDÃO Nº 306/2021

Processo n.º 1018/2021

3ª Secção

Relator: Conselheira Joana Fernandes Costa

Acordam, em conferência, na 3ª Secção do Tribunal Constitucional

I. Relatório

1. No âmbito dos presentes autos, vindos do Supremo Tribunal de Justiça, em que é recorrente A. e recorridos B. e C. foi interposto recurso, ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei do Tribunal Constitucional (doravante, «LTC»), na sequência do acórdão prolatado, por aquele Tribunal, em 13 de outubro de 2019.

2. Através da Decisão Sumária n.º 19/2021, decidiu-se, ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 78.º-A da LTC, não tomar conhecimento do objeto do recurso.

Tal decisão tem a seguinte fundamentação:

«4. No requerimento de interposição de recurso para este Tribunal, a recorrente não identifica, de forma clara, a(s) decisão/decisões recorrida(s), sugerindo, contudo, em face da estrutura do requerimento e das questões de constitucionalidade que suscita, recorrer do acórdão proferido pelo Tribunal da Relação do Porto, em 09 de maio de 2019, bem como do acórdão do Supremo Tribunal de Justiça que não admitiu o recurso de revista para aí interposto, prolatado em 13 de outubro de 2020.

5. O recurso funda-se na previsão da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC, de acordo com a qual cabe recurso para o Tribunal Constitucional «das decisões dos tribunais (…) [q]ue apliquem norma cuja inconstitucionalidade haja sido suscitada durante o processo».

Conforme vem sendo reiteradamente afirmado por este Tribunal, os recursos interpostos no âmbito da fiscalização concreta da constitucionalidade, não obstante incidirem sobre decisões dos tribunais, apenas podem visar a apreciação da conformidade constitucional de normas ou interpretações normativas e não, sequer também, das decisões judiciais, em si mesmas consideradas, ou dos termos em que nestas haja sido levada a cabo a concreta aplicação dos preceitos de direito infraconstitucional (cf. Acórdãos n.º 466/2016 e 469/2016).

Não incumbindo ao Tribunal Constitucional sindicar o resultado da atividade ponderativa e subsuntiva própria das instâncias, nem a estas se substituir na apreciação dos factos materiais da causa, na definição da correta conformação da lide e/ou na determinação da melhor interpretação do direito ordinário (cfr. Acórdão n.º 466/16), os seus poderes de cognição, para além de circunscritos à questão jurídico-constitucional que lhe é colocada, apenas podem ser exercidos sobre normas jurídicas, tomadas com o sentido objetivamente extraível do preceito que as consagra ou com aquele que, sendo ainda expressão do critério heterónomo de decisão que nelas se contém (cfr. José Manuel M. Cardoso da Costa, “Justiça constitucional e jurisdição comum (cooperação ou antagonismo?)”, in Estudos em Homenagem ao Prof. Doutor José Joaquim Gomes Canotilho, vol. II, Coimbra: Coimbra Editora, 2012, p. 209, nota 12), a decisão recorrida lhes houver especificamente associado. Quer isto significar que, contrariamente ao que sucede com a figura do recurso de amparo, o acesso à jurisdição constitucional no âmbito da fiscalização concreta, tal como perspetivado no artigo 280.º da Constituição, não se destina à sindicância «da possível e direta violação de direitos fundamentais, especificamente tutelados pela Constituição, por concretos atos ou decisões, maxime do poder jurisdicional» (cf. Carlos Lopes do Rego, Os recursos de Fiscalização Concreta na Lei e na Jurisprudência do Tribunal Constitucional, Coimbra: Almedina, 2010, p. 26).

6. Tal como delimitado no requerimento de interposição, o objeto do presente recurso é integrado por duas questões de constitucionalidade:

Relativamente ao primeiro acórdão recorrido, proferido pelo Tribunal da Relação do Porto, pretende a recorrente ver apreciado «o entendimento que se pode impedir uma pessoa de conviver com quem ela quiser, mesmo até que seja pela própria aceite, não é uma disposição válida e muito menos quando se considera que “um terceiro estranho” é o seu atual companheiro». De acordo com a recorrente, «[o] Tribunal interpretou a norma do art. 36º da CRP, no sentido que todos têm direito a constituir família em condições de plena igualdade, mas que se pode contratualmente limitar essa constituição ou obstaculizar essa constituição, mormente porque teria de sair de casa», interpretação que considera inconstitucional na medida em que dela resulta que «[o] Tribunal interpretou a norma ínsita ao art. 65º da CRP, no sentido que todos têm direito para si e sua família a uma habitação, mas que a família pode ser dividida para o conseguirem» e, ainda, que é «imposto que para terem direito a uma habitação (conjunta) pode ser exigido terem obrigatoriamente de sair da casa onde se encontram». Segundo refere ainda a recorrente, «[o] Tribunal chega a fazer a interpretação que os cidadãos não pode fazer a sua casa de morada de família onde quiserem, e que esta casa de morada de família pode ser limitada, o que é profundamente inconstitucional», interpretando «o art. 2º da CRP no sentido que as liberdades (mormente de livre constituição de família, casa de morada de família, expressão de vontade) podem ser limitadas contratualmente, por iniciativa privada, o que para nós, tal interpretação ou a norma assim entendida e não como liberdades absolutas e irrenunciáveis, é inconstitucional».

Relativamente ao segundo acórdão recorrido, proferido pelo Supremo Tribunal de Justiça, a recorrente considera que «[o] não conhecimento do (…) recurso [de revista por si interposto] constitui uma violação do direito de recurso (art.671º nº1 do C.P.C.) e em consequência violação do acesso ao direito e tutela jurisdicional, nos termos do artigo 20.º da C.R.P. […] assim como inobservância do Principio da Legalidade (ínsita no art. 3 e art. 266º nº1 e 2 da CRP), assim como violação da garantia do duplo grau de jurisdição, cujas inconstitucionalidades por desobediência dos comandos constitucionais e pela incorreta interpretação que deles é feita, se deixam expressamente arguidas para e com os necessários e advindos efeitos legais».

Para a recorrente, é «inconstitucional a interpretação que o acesso ao direito, ou seja, decidir se pode ou não pode recorrer, seja decidido segundo a interpretação subjetiva de quem aceita ou não aceita apreciar o recurso», ou, por outras palavras, «a norma 20º da CRP quando entendida no sentido que da rejeição do recurso, a parte não pode recorrer e apenas pode reclamar (dentro do mesmo Tribunal), como existe atualmente no nosso ordenamento jurídico» , bem como «a interpretação do art. 20º da CRP quando vai no sentido que quem decide o acesso ao direito é quem a nega».

7. Tal como definido no requerimento de interposição, o objeto do recurso é inidóneo.

Ao indicar como objeto do recurso a interpretação que as instâncias recorridas alegadamente terão feito, não da lei, mas da própria Constituição, a recorrente não apenas confunde objeto e parâmetro do juízo de inconstitucionalidade, como não leva em conta que em nenhum dos acórdãos recorridos foi feita aplicação direta, como sua ratio decidendi, das normas constantes dos artigos 2.º, 20.º, 36.º ou 65.º da Constituição. Aplicadas foram antes as normas de direito infraconstitucional extraídas, no primeiro acórdão, dos artigos 1439.º, 1445.º e 1446.º do Código Civil, e, no segundo, do artigo 671.º, n.º 1, do Código de Processo Civil.

Ao invés de identificar a norma ou citério normativo de cuja aplicação derivou a solução jurídica do caso sub judice, a recorrente atribuiu diretamente a ambas as decisões recorridas uma errada compreensão do texto da Constituição, sendo o acerto deste juízo que pretende ver sindicado pelo Tribunal Constitucional. Sucede que, conforme se escreveu no Acórdão n.º 429/2014, o Tribunal Constitucional é um «Tribunal de normas», restringindo-se o objeto da sua análise «à avaliação de normas e não de quaisquer outros atos, designadamente decisões judiciais».

Sendo o objeto do recurso inidóneo, justifica-se a prolação da presente decisão sumária, sabido, como é, que o despacho que admite o recurso não é vinculativo para este Tribunal (cf. artigo 76.º, n.º 3, da LTC).»

3. Inconformada com tal decisão, a recorrente reclamou para a Conferência, invocando para o efeito os seguintes fundamentos:

«1o - Nos termos do art. 78°-A n°1 da LTC decidiu o presente Tribuna! Constitucional não conhecer o objeto do recurso, pelos fundamentos expostos, centrando-se fundamentalmente no seguinte:

"7. Tal como definido no requerimento de interposição, o objeto do recurso é inidóneo. Ao indicar como objeto do recurso a interposição que as instâncias recorridas alegadamente terão feito, não da lei, mas da própria Constituição, a recorrente não apenas confunde objeto e parâmetro do juízo de inconstitucionalidade, como não leva em conta que em nenhum dos acórdãos recorridos foi feita aplicação direta, como sua ratio decidendi, das normas constantes dos artigos 2°, 20.°, 36° ou 65° da Constituição. Aplicadas foram antes as normas de direito infraconstitucional extraídas, no primeiro acórdão, dos artigos 1439°, 1445° e 1446° do Código Civil, e, no segundo, do artigo 671°, n.° 1, do Código de Processo Civil.

Ao invés de identificar a norma ou critério normativo de cuja aplicação derivou a solução jurídica do caso sub judice, a recorrente atribuiu diretamente a ambas as decisões recorridas uma errada compreensão do texto da Constituição, sendo o acerto deste juízo que pretende ver sindicado pelo Tribunal Constitucional Sucede que, conforme se escreveu no Acórdão n.° 429/2014, o Tribunal Constitucional é um «Tribunal de normas», restringindo-se o objeto da sua análise «à avaliação de normas e não de quaisquer outros casos, designadamente decisões judiciais».

Sendo o objeto do recurso inidóneo, justifica-se a prolação da presente decisão sumária, sabido, como é, que o despacho que admite o recurso não é vinculativo para este Tribunal (cf. artigo 76.°, n.° 3, da LTC)."

2o - Com todo o respeito e com amplo respaldo na jurisprudência pacífica do próprio Tribunal Constitucional, o Tribunal aprecia as normas, mas implicitamente, também determinada interpretação que se faz dessa norma e determinada interpretação que se faz do direito imanente.

3o - A decisão colocada ao presente ao Tribunal leva dois "grupos" de interpretações (um grupo de interpretações são precisamente aquelas que se fazem das normas constitucionais e que se pede ao Tribunal Constitucional que declare se tais interpretações são corretas ou ferem o núcleo essencial ou desiderato das mesmas; outro grupo de interpretações são precisamente as interpretações que se fazem do direito de usufruto e das suas constitucionais ou inconstitucionais limitações - Eis a pedra de toque do presente recurso e com, para nós, um enorme relevo social e jurídico! -)

4o - Também se coloca sub judice a questão do acesso ao direito e da rejeição do recurso, assim como, da reclamação sem possibilidade de recurso, que se encontra bem plasmada do requerimento de recurso, cujo teor se dá brevitatis causae por fielmente e integralmente reproduzido para e com os necessários e advindos efeitos legais.

In terminis;

5° - O presente despacho violou o art. 78-A n.° 2 da LTC, uma vez que o n.° 1 apenas é aplicável depois do recorrente, notificado nos termos dos n.ºs 5 ou 6 do artigo 75°-A, não indique integralmente os elementos exigidos pelos seus n.ºs 1 a 4, o que não foi o caso.

NESTES TERMOS E MELHORES DE DIREITO, que V. Exa. doutamente suprirá, deverá a presente reclamação proceder, como respeitosamente assim se requer, sendo o presente recurso conhecido e decidido, procedendo naqueles melhores termos pedidos, que se renovam e fazendo-se sã justiça».

4. Apesar de para o efeito notificados, os recorridos nada disseram.

Cumpre apreciar e decidir.

II. Fundamentação

5. Através da Decisão Sumária n.º 19/2021, ora reclamada, entendeu-se que o recurso interposto nos autos não era processualmente admissível por incidir sobre objeto inidóneo.

O objeto do recurso — vale a pena recordá-lo — foi delimitado pela reclamante nos seguintes termos: i) «o entendimento que se pode impedir uma pessoa de conviver com quem ela quiser, mesmo até que seja pela própria aceite, não é uma disposição válida e muito menos quando se considera que “um terceiro estranho” é o seu atual companheiro», sustentado na alegação de que «[o] Tribunal interpretou a norma do art. 36º da CRP, no sentido que todos têm direito a constituir família em condições de plena igualdade, mas que se pode contratualmente limitar essa constituição ou obstaculizar essa constituição, mormente porque teria de sair de casa», «a norma ínsita ao art. 65º da CRP, no sentido que todos têm direito para si e sua família a uma habitação, mas que a família pode ser dividida para o conseguirem» e «o art. 2º da CRP no sentido que as liberdades (mormente de livre constituição de família, casa de morada de família, expressão de vontade) podem ser limitadas contratualmente, por iniciativa privada, o que para nós, tal interpretação ou a norma assim entendida e não como liberdades absolutas e irrenunciáveis, é inconstitucional»; e ii) «[o] não conhecimento do (…) recurso [de revista por si interposto] constitui uma violação do direito de recurso (art.671º nº1 do C.P.C.) e em consequência violação do acesso ao direito e tutela jurisdicional, nos termos do artigo 20.º da C.R.P. […] assim como inobservância do Principio da Legalidade (ínsita no art. 3 e art. 266º nº1 e 2 da CRP), assim como violação da garantia do duplo grau de jurisdição, cujas inconstitucionalidades por desobediência dos comandos constitucionais e pela incorreta interpretação que deles é feita, se deixam expressamente arguidas para e com os necessários e advindos efeitos legais»; ou, em formulações alternativas, «é inconstitucional a interpretação que o acesso ao direito, ou seja, decidir se pode ou não pode recorrer, seja decidido segundo a interpretação subjetiva de quem aceita ou não aceita apreciar o recurso», «a norma 20º da CRP quando entendida no sentido que da rejeição do recurso, a parte não pode recorrer e apenas pode reclamar (dentro do mesmo Tribunal), como existe atualmente no nosso ordenamento jurídico» e «a interpretação do art. 20º da CRP quando vai no sentido que quem decide o acesso ao direito é quem a nega».

Na decisão ora reclamada, afirmou-se que, ao indicar como objeto do recurso a interpretação que as instâncias recorridas alegadamente terão feito, não da lei, mas da própria Constituição, a recorrente não apenas confundira objeto e parâmetro do juízo de inconstitucionalidade, como não levara sequer em devida conta que em nenhum dos acórdãos recorridos fora feita aplicação direta, como sua ratio decidendi, das normas constantes dos artigos 2.º, 20.º, 36.º ou 65.º da Constituição. Que aplicadas haviam sido sim as normas de direito infraconstitucional extraídas, no primeiro acórdão, dos artigos 1439.º, 1445.º e 1446.º do Código Civil, e, no segundo, do artigo 671.º, n.º 1, do Código de Processo Civil.

6. Apesar de contestar o entendimento seguido na decisão reclamada, a reclamante não aduz, na verdade, qualquer argumento suscetível de conduzir à reversão do juízo que ali se alcançou quanto à falta de idoneidade do objeto do recurso de inconstitucionalidade.

Ao afirmar que a questão submedida à apreciação deste Tribunal é constituída, por um lado, pelas «interpretações que se fazem das normas constitucionais e que se pede ao Tribunal Constitucional que declare se […] são corretas ou ferem o núcleo essencial ou desiderato das mesmas», e, por outro, pelas «interpretações que se fazem do direito de usufruto e das suas constitucionais ou inconstitucionais limitações», a reclamante desconsidera, uma vez mais, o caráter estritamente normativo do sistema de fiscalização concreta da constitucionalidade e a sua mais óbvia decorrência; isto é, que o Tribunal Constitucional apenas pode apreciar a constitucionalidade de normas ou interpretações normativas extraídas do direito infraconstitucional efetivamente aplicado no caso sub judice.

Sendo o objeto do recurso inidóneo, o argumento de que a relatora deveria ter lançado previamente mão do convite ao aperfeiçoamento do requerimento de interposição do recurso, previsto no n.º 5 do artigo 75.º-A da LTC, não é procedente.

Ao assim argumentar, a reclamante ignora o facto de existir uma clara distinção entre os planos dos pressupostos do recurso de constitucionalidade e o dos meros requisitos formais do requerimento para a sua interposição, estando o convite ao aperfeiçoamento reservado para a insuficiência dos segundos; e que tal distinção, por sua vez, determina que, em caso de não verificação dos primeiros, como sucede na situação vertente, tal convite não deve ser efetuado, por total ausência de utilidade.

A reclamação deverá ser, pois, integralmente desatendida.

III. Decisão

Em face do exposto, decide-se indeferir a presente reclamação.

Custas devidas pela reclamante, fixando-se a taxa de justiça em 20 UC´s, nos termos do artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro, ponderados os critérios estabelecidos no respetivo artigo 9.º.

Lisboa, 14 de maio de 2021 - Joana Fernandes Costa - Gonçalo Almeida Ribeiro - João Pedro Caupers