1108/2020 · Tribunal Constitucional
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AI generatedNos presentes autos, vindos do Supremo Tribunal Administrativo, em que é recorrente A. e recorridos o Centro Hospitalar do Nordeste, E.P.E. – Macedo de Cavaleiros e outros, foi interposto o presente recurso, ao abrigo do artigo 70.º da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro (Lei do Tribunal Constitucional, referida adiante pela sigla «LTC»), do acórdão daquele Tribunal, de 29 de outubro de 2020.
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AI generatedart.º 24.º da CRP, art.º 25.º da CRP, art.º 64.º da CRP, art.º 32.º da CRP; 1108/2020 · Tribunal Constitucional: A decisão reclamada rejeitou o recurso de constitucionalidade com dois fundamentos alternativos: a ineptidão do requerimento de interposição e a falta de idoneidade do objeto.
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ACÓRDÃO Nº 305/2021
Processo n.º 1108/2020
3.ª Secção
Relator: Conselheiro Gonçalo de Almeida Ribeiro
Acordam, em conferência, na 3.ª secção do Tribunal Constitucional
I. Relatório
1. Nos presentes autos, vindos do Supremo Tribunal Administrativo, em que é recorrente A. e recorridos o Centro Hospitalar do Nordeste, E.P.E. – Macedo de Cavaleiros e outros, foi interposto o presente recurso, ao abrigo do artigo 70.º da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro (Lei do Tribunal Constitucional, referida adiante pela sigla «LTC»), do acórdão daquele Tribunal, de 29 de outubro de 2020.
2. Pela Decisão Sumária n.º 43/2021, decidiu-se, ao abrigo do disposto no artigo 78.º-A, n.º 1, da LTC, não tomar conhecimento do objeto do recurso interposto. Tal decisão tem a seguinte fundamentação:
«3. Nos termos do artigo 75.º-A, n.º 1, da LTC, o recurso para o Tribunal Constitucional interpõe-se através de requerimento que obedeça aos requisitos de forma e de conteúdo aí definidos.
Para além do requerimento de interposição, o recorrente apresentou alegações, seguidas de conclusões, onde expõe os argumentos que entende justificarem a procedência do recurso. Ora, as alegações de recurso são sempre produzidas no Tribunal Constitucional (artigo 79.º, n.º 1, da LTC) e devem ser apresentadas pelo recorrente apenas após prolação do despacho a que alude o n.º 5 do art.º 78.º-A do mesmo diploma.
Sendo intempestivas, não podem ser consideradas.
Sucede ainda que, no que respeita ao requerimento de interposição de recurso, o recorrente não deu cumprimento ao disposto no artigo 75.º-A da LTC.
Tal preceito define, nos seus n.os 1 a 4, os requisitos formais do requerimento de interposição do recurso de constitucionalidade.
Nos termos desse preceito, o recorrente deve obrigatoriamente indicar a alínea do n.º 1 do artigo 70.º ao abrigo da qual o recurso é interposto, bem como a norma cuja constitucionalidade ou legalidade pretende ver apreciada.
Tratando-se de recurso fundado nas alíneas b) ou f) do n.º 1 do artigo 70.º, o requerimento deve ainda especificar a norma ou princípio constitucional ou legal que se considera violado, bem como a peça processual em que tenha suscitado a questão da inconstitucionalidade ou ilegalidade (n.º 2); tratando-se de recurso previsto nas alíneas g) ou h) do artigo 70.º, no requerimento deve identificar também a decisão do Tribunal Constitucional ou da Comissão Constitucional que, com anterioridade, tenha julgado inconstitucional ou ilegal a norma aplicada pela decisão recorrida (n.º 3); finalmente, tratando-se de recurso fundado na alínea i), as menções a fazer constar do requerimento serão as dos n.ºs 2 ou 3 do mesmo artigo, já enunciadas, consoante a contrariedade invocada seja relativa a uma convenção internacional ou ao anteriormente decidido sobre a questão pelo Tribunal Constitucional.
Na hipótese de o requerimento de interposição do recurso ser deficiente, por incompletude relativamente a alguma das exigências impostas pelo artigo 75.º-A da LTC, será o recorrente convidado a suprir tal vício, através do expediente previsto nos n.os 5 e 6 do mesmo artigo.
Figura distinta do requerimento deficiente é a do requerimento inepto.
Como tem sido sublinhado pelo Tribunal Constitucional (v., entre outros, os Acórdãos n.ºs 112/2013 e 117/2017), o requerimento inepto é aquele em que se verifica a omissão total dos requisitos formais estabelecidos no artigo 75.º-A da LTC.
Ao contrário das situações em que falte alguma das menções exigidas pelos n.os 1 a 4 do artigo 75.º-A da LTC, a omissão da totalidade das mesmas não é abrangida pelo âmbito de aplicação dos n.os 5 e 6 do citado preceito legal, razão pela qual não é sanável através de recurso ao convite ao aperfeiçoamento.
No caso vertente, impõe-se concluir que o requerimento de interposição do presente recurso é inepto, na medida em que nele o recorrente não faz nenhuma das menções legalmente exigidas, desde logo a indicação da alínea do n.º 1 do artigo 70.º ao abrigo da qual o recurso é interposto e a especificação da norma cuja inconstitucionalidade ou ilegalidade pretende ver apreciada. Da mesma forma, não indicou a norma ou princípio constitucional que considera violado, nem indicou a peça processual onde tenha suscitado, perante o Tribunal recorrido, a questão de constitucionalidade ou legalidade que pretende ver apreciada.
Tal ineptidão do requerimento de interposição de recurso obsta a que o mesmo seja tido por validamente interposto, o que justifica a prolação da presente decisão sumária, nos termos do artigo 78.º-A, n.º 1, da LTC.
4. De qualquer forma, sempre se acrescentará, a título subsidiário, que o recurso seria inviável, por inidoneidade do respetivo objeto.
A leitura das alegações apresentadas, sintetizadas nas conclusões, mostra que, na realidade, o recorrente não pretende a apreciação da constitucionalidade de qualquer norma que tenha sido aplicada pelo Tribunal recorrido, mas sim o próprio conteúdo da decisão recorrida, cujo teor considera violar os artigos 24.º, 25.º e 64.º da Constituição e o artigo 1.º da Declaração Universal dos Direitos do Homem.
Entendendo que ficou por produzir prova necessária para aquilatar adequadamente da contagem do prazo de prescrição, o recorrente pretende sindicar a própria decisão judicial, imputando-lhe – e não a qualquer norma pela mesma aplicada – a violação dos preceitos e princípios constitucionais que identifica. De resto, a determinação da suficiência da prova a produzir e a contagem dos prazos de prescrição dos direitos invocados situa-se necessariamente no domínio reservado ao exercício da função jurisdicional, pelo que não constitui, em caso algum, objeto idóneo de recurso para o Tribunal Constitucional. Como se escreveu no Acórdão n.º 695/2016: «o sistema português de controlo da constitucionalidade normativa assenta na ideia de que a jurisdição constitucional deve ser o juiz das normas e não o juiz dos juízes. O papel do Tribunal Constitucional na arquitetura da nossa democracia constitucional é o de controlar a atuação do legislador e dos seus sucedâneos; os erros judiciais são corrigidos através do regime de recursos próprio da ordem jurisdicional a que as decisões pertencem.».
Não incidindo o presente recurso sobre um objeto idóneo, não pode o mesmo ser admitido, o que sempre justificaria a prolação da presente decisão sumária, segundo o previsto no artigo 78.º-A, n.º 1, da LTC, mesmo que não ocorresse a apontada ineptidão do requerimento de interposição de recurso.»
3. De tal decisão vem agora o recorrente reclamar para a conferência, apresentando a seguinte argumentação:
«A., Recorrente nos autos à margem identificados, notificado da douta decisão sumária de fls. ..., vem, nos termos do artigo 77.º, n.ºs 1 e 2, 78.º-A, n.ºs 1 e 3 da LTC, dizer e requerer a Va. Exa. o seguinte:
1- O Recorrente, A., interpôs recurso para o Venerando Tribunal Constitucional para a fiscalização concreta de normas constitucionais referentes ao direito à vida (art.º 24.º da CRP), o direito à integridade pessoal (art.º 25.º da CRP), o direito à saúde (art.º 64..º da CRP) e a proteção da dignidade humana (l.º DUDH), enquanto, indivíduo da sociedade - que na sua modesta opinião, foram gravemente violadas no Acórdão no Supremo Tribunal Administrativo, referente ao processo 331/12.7BEMDL,
2- Ou seja, o Supremo Tribunal Administrativo quando não permitiu que o processo fosse reenviado/remetido para a l.ª instância, para que se produzisse a prova bastante que consta nos autos, de forma a ficar esclarecido e apurado/confirmado, qual o exato momento em que o Recorrente teve efetivo conhecimento da irreversibilidade das lesões sofridas, somente em 2008, dessa forma, violou preceitos e nomas consagradas na Lei Fundamental - Constituição da República Portuguesa.
3- Por ser essa a única forma de defender e salvaguardar os seus direitos fundamentais, gravemente afetados por irreversíveis e definitivos erros médicos que se prolongam no tempo, desde 1998 e dos quais, o Recorrente apenas tomou conhecimento efetivo, em 2008.
4- E, desta forma, ao não permitir essa produção de prova, violou claramente o acesso á justiça, justa composição/reparação do "estrago", o direito à vida (art.º 24.º da CRP), o direito à integridade pessoal (art.º 25.º da CRP), o direito à saúde (art.º 64.º da CRP) e a proteção da dignidade humana (12 DUDH), do aqui recorrente.
Sucede que,
5- Perante a fiscalização concreta da constitucionalidade de normas supracitadas, pela decisão do Supremo Tribunal Administrativo, foi proferida pelo Exmo. Juiz Relator, nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 78.º-A da Lei n.ºs 28/82, de 15 de novembro (Lei do Tribunal Constitucional: LTC) decisão sumária de não conhecimento do objeto do recurso, pelos fundamentos nele expandidos.
6- Ou seja, o Recorrente foi notificado da Decisão Sumária n.º 43/2021, que não conheceu do objeto do recurso e ainda para agravar a sua "desgraça" ainda vai condenado em custas na exagerada quantia de sete (7) ucs. Já não basta a sua infeliz situação de saúde, ainda por cima, ver que a Justiça, não dá solução a sua "tragédia", o que não pode acontecer num Estado de Direito.
7- Não pode a justiça formal sobrepor-se a justiça material, sob pena de cometer irreparável "estrago" na vida de um cidadão que viu a sua vida, em consequência direta e imediata de erros médicos, transformada num autêntico "calvário" de intervenções cirúrgicas, tratamentos médicos e medicamentosos, avultadas despesas, para as quais não tem recursos económicos, como ainda, a destruição dos sonhos de uma vida social, familiar e profissional, a que tinha e tem direito.
8- Resulta do artigo 77.º, n.º 1 da LTC que: "O julgamento da reclamação de despacho que indefira o requerimento de recurso ou retenha a sua subida cabe à conferência a que se refere o n.º3 do artigo 78.º-A, aplicando-se igualmente o n.º 4 da mesma disposição."
9- E ainda, prescreve o artigo 782-A, n.ºs 1 e 3 da LTC que: "Se entender que não pode conhecer-se do objeto do recurso ou que a questão a decidir é simples, designadamente por a mesma já ter sido objeto de decisão anterior do Tribunal ou por ser manifestamente infundada, o relator profere decisão sumária, que pode consistirem simples remissão para anterior jurisprudência do Tribunal." E mais, "Da decisão sumária do relator pode reclamar-se para a conferência, a qual é constituída pelo Presidente ou pelo Vice-Presidente, pelo relator e por outro juiz da respetiva secção, indicado pelo pleno da secção em cada ano judicial.
10- Equivale, assim, dizer que, o Recorrente tem toda a legitimidade para reclamar para a conferência nos termos do disposto pelo artigo 78.º-A, n.º 3 da LTC, porque a presente peça processual(recurso) ainda não tinha sido objeto de decisão do anterior Tribunal
11- e mais ainda, se o douto tribunal entendesse que a aludida peça processual se encontrava incompleta, relativamente das exigências impostas pelos artigos 70.º, 75.º-A, da LTC, ou seja, se o articulado se encontrava deficiente, ora, com o devido respeito, o douto Tribunal deveria (e deve) convidar o requerente para o suprimento dos vícios eventualmente existentes, no prazo de dez (10) dias, sob pena de o articulado ser julgado como deserto, conforme resulta do artigos 75.º-A), n.ºs 1, 5, 6 e 7 da LTC, porém, este convite não aconteceu.
12- Por outro lado, a referida peça processual apresenta fundamentação de facto e de direito, como as respetivas conclusões, devidamente motivadas, com indicação expressa dos preceitos constitucionais violados pelo Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo, cumprindo assim, os requisitos legas exigíveis nos artigos 70.º, 75.º-A, n.ºs 1, 2, 3 e 4 e 79.º da LTC.
13- Consta do despacho proferido pelo Supremo Tribunal Administrativo, de 28/07/2019, proferido anteriormente, no âmbito daquele recurso para o STA, uma decisão diferente quanto a questão da prescrição, decisão essa, que entende dever ser o processo remetido à l.ª instância para a produção de prova, relativamente ao momento efetivo, por parte do Recorrente, conhecimento da irreversibilidade das lesões sofridas no seu corpo e vida.
14- Sendo que, por esta razão o Recorrente não entende a decisão do Supremo Tribunal Administrativo, ser diversa em dois momentos diferentes do mesmo processo, nomeadamente, no que toca a questão da prescrição.
15- Ora, nas alegações produzidas na aludida peça, demonstra-se um conjunto de graves violações perpetradas pela prolatada decisão do Supremo Tribunal Administrativo nomeadamente, a violação do princípio constitucional da Legalidade e do respeito pela Lei, art.º 32.º da CRP.
16- Foram aduzidas razões de facto e de direito bem como a defesa de interesses e direitos legalmente protegidos do Recorrente, direitos esses, constitucionalmente consagrados, designadamente nos artigos 32.º nº 1, 13.º nº 1, e ainda, os artigos 24.º, 25.º e 64.º todos da CRP e a o artigo 1.º DUDH e que merecem tutela.
17- Sendo, precisamente, essas as normas constitucionais violadas com as interpretações adotadas pelos tribunais recorridos e que o recorrente pretende ver apreciadas no recurso interposto para este Tribunal Constitucional.
18- Não fossem essas normas fundamentais violadas não estaria o Recorrente "ferido" nos direitos legalmente protegidos e que merecem tutela por este Tribunal que garante os direitos fundamentais aos cidadãos.
19- Finalmente, requer-se a V.ªs Exas. se dignem aceitar e admitir o presente recurso e remeter à conferencia deste Tribunal Constitucional, para competente apreciação da motivação nele explanada.»
4. Os recorridos não responderam.
Cumpre apreciar e decidir.
II. Fundamentação
5. A decisão reclamada rejeitou o recurso de constitucionalidade com dois fundamentos alternativos: a ineptidão do requerimento de interposição e a falta de idoneidade do objeto.
Na reclamação apresentada, o recorrente afirma que apresentou «peça processual [com] fundamentação de facto e de direito, [bem] como as respetivas conclusões, devidamente motivadas, com indicação expressa dos preceitos constitucionais violados pelo Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo, cumprindo assim, os requisitos legas exigíveis nos artigos 70.º, 75.º-A, n.ºs 1, 2, 3 e 4 e 79.º da LTC.» Mas a peça a que se refere são as «alegações de recurso», compreendendo efetivamente motivação e conclusões, mas nenhum dos elementos necessários para apreciar a admissibilidade do recurso de constitucionalidade. Ora, como se explicou na decisão reclamada, o recurso de constitucionalidade é interposto através de requerimento com as menções exigidas pelo artigo 75.º-A da LTC e não através da apresentação de alegações, as quais são sempre produzidas no Tribunal Constitucional após a prolação do despacho do relator a que se refere o n.º 5 do art.º 78.º-A do mesmo diploma.
O recorrente afirma ainda que «se o douto tribunal entendesse que a aludida peça processual se encontrava incompleta, relativamente das exigências impostas pelos artigos 70.º, 75.º-A, da LTC, ou seja, se o articulado se encontrava deficiente, ora, com o devido respeito, o douto Tribunal deveria (e deve) convidar o requerente para o suprimento dos vícios eventualmente existentes, no prazo de dez (10) dias, sob pena de o articulado ser julgado como deserto, conforme resulta do artigos 75.º-A), n.ºs 1, 5, 6 e 7 da LTC, porém, este convite não aconteceu.» Sucede que o requerimento apresentado pelo recorrente não é incompleto ou deficiente, mas inepto, não contendo nenhuma das menções exigidas pela lei. Ora, como se afirma no Acórdão n.º 117/2017, «[a]o contrário das situações em que falte alguma das indicações impostas pelos n.ºs 1 a 4 do artigo 75.º-A da LTC, a omissão da totalidade dessas indicações cai fora da previsão dos n.ºs 5 e 6 do artigo 75.º-A da LTC, não podendo ser por essa razão suprida através do convite ao aperfeiçoamento previsto naquelas normas.» Nestes casos, o recurso é imediatamente rejeitado, porque a peça processual apresentada pelo recorrente não tem sequer as propriedades em virtude das quais se pode concluir tratar-se de um requerimento de interposição de recurso de constitucionalidade, ainda que incompleto ou deficiente. O convite ao aperfeiçoamento seria, nessas circunstâncias, uma forma dissimulada de dar ao recorrente um novo prazo para interpor o recurso, o que não tem o menor respaldo legal.
Quanto ao segundo fundamento para a rejeição do recurso – a manifesta inidoneidade do objeto, tal como se depreende das conclusões que constam da peça processual apresentada como «alegações de recurso» −, o ora reclamante nada diz no sentido de o refutar. Limita-se a reiterar que «na aludida peça, demonstra-se um conjunto de graves violações perpetradas pela prolatada decisão do Supremo Tribunal Administrativo», o que corrobora plenamente o juízo de que, se tivesse interposto recurso de constitucionalidade pela forma adequada, pretenderia sindicar a própria decisão judicial, imputando-lhe – e não a uma ou várias normas legais nela aplicadas – a violação dos parâmetros constitucionais que identifica. Trata-se de matéria excluída dos poderes de cognição do Tribunal Constiucional num sistema – como o nosso – em que este apenas pode apreciar a constitucionalidade de normas. Como se escreveu no Acórdão n.º 695/2016, «o sistema português de controlo da constitucionalidade normativa assenta na ideia de que a jurisdição constitucional deve ser o juiz das normas e não o juiz dos juízes. O papel do Tribunal Constitucional na arquitetura da nossa democracia constitucional é o de controlar a atuação do legislador e dos seus sucedâneos; os erros judiciais são corrigidos através do regime de recursos próprio da ordem jurisdicional a que as decisões pertencem.».
6. Por decair na presente reclamação, é o recorrente responsável pelo pagamento de custas, nos termos do artigo 84.º, n.º 4, segunda parte, da LTC. Ponderados os critérios referidos no artigo 9.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro, a prática do Tribunal em casos semelhantes e a moldura abstrata aplicável prevista no artigo 7.º do mesmo diploma legal, afigura-se adequado e proporcional fixar a taxa de justiça em 20 unidades de conta.
III. Decisão
Pelo exposto, decide-se:
a) Indeferir a presente reclamação e, em consequência, confirmar a decisão reclamada no sentido do não conhecimento do objeto do recurso.
b) Condenar o reclamante em custas, fixando-se a taxa de justiça em 20 (vinte) unidades de conta.
Lisboa, 14 de maio de 2021 - Gonçalo Almeida Ribeiro - Joana Fernandes Costa - João Pedro Caupers