851/2019 · Tribunal Constitucional
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AI generatedVerifica-se que o Acórdão n.º 221/2021 contém diversos lapsos de escrita manifestos, que se impõe retificar, nos termos e ao abrigo do 614.º, n.º 1, do CPC, ex vi artigo 69.º da LTC. - Na pág. 12, 1.º parágrafo do ponto 5, onde se lê “... concurso de acesso à categoria de acesso à categoria de acesso a secretário de justiça”, deve passar a ler-se “concurso de acesso à categoria de secretário de justiça”;
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ACÓRDÃO N.º 294/2021[1]
Processo n.º 851/2019
2.ª Secção
Relator: Conselheiro Fernando Ventura
Acordam na 2.ª secção do Tribunal Constitucional
Verifica-se que o Acórdão n.º 221/2021 contém diversos lapsos de escrita manifestos, que se impõe retificar, nos termos e ao abrigo do 614.º, n.º 1, do CPC, ex vi artigo 69.º da LTC.
Assim determina-se que:
- Na pág. 12, 1.º parágrafo do ponto 5, onde se lê “... concurso de acesso à categoria de acesso à categoria de acesso a secretário de justiça”, deve passar a ler-se “concurso de acesso à categoria de secretário de justiça”;
- Na pág. 12, 4.º parágrafo do ponto 5, onde se lê “...ambos do Estatuto dos Funcionários Judiciais”, deve passar a ler-se “... ambos do Estatuto dos Funcionários de Justiça”;
- Na pág.17, 1.º parágrafo do ponto 9, onde se lê “... atual Estatuto dos Funcionários Judiciais”, deve passar a ler-se “atual Estatuto dos Funcionários de Justiça”;
- Na pág. 26, 3.º parágrafo do ponto 13, onde se lê “... refira que a antiguidade de modo paritário”, deve passar a ler-se “refira que a antiguidade é aplicável de modo paritário”;
- Na pág. 30, último parágrafo do ponto 15, onde se lê “... Estatuto dos Funcionários Judiciais”, deve passar a ler-se “Estatuto dos Funcionários de Justiça”;
- Na alínea a) do dispositivo, pág. 31, onde se lê “... do Estatuto dos Funcionários Judiciais”, deve passar a ler-se “... do Estatuto dos Funcionários de Justiça”, e onde se lê “técnico de justiça principais”, deve passar a ler-se “técnicos de justiça principais”.
Lisboa, 13 de maio de 2021 - Fernando Vaz Ventura - Mariana Canotilho - Assunção Raimundo - Pedro Machete
[1] Retifica Acórdão 221/21