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851/2019 AI generated

851/2019 · Tribunal Constitucional

Case Number 851/2019
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)

Legislator summary

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Verifica-se que o Acórdão n.º 221/2021 contém diversos lapsos de escrita manifestos, que se impõe retificar, nos termos e ao abrigo do 614.º, n.º 1, do CPC, ex vi artigo 69.º da LTC. - Na pág. 12, 1.º parágrafo do ponto 5, onde se lê “... concurso de acesso à categoria de acesso à categoria de acesso a secretário de justiça”, deve passar a ler-se “concurso de acesso à categoria de secretário de justiça”;

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851/2019 · Tribunal Constitucional: - Na pág. 12, 1.º parágrafo do ponto 5, onde se lê “... concurso de acesso à categoria de acesso à categoria de acesso a secretário de justiça”, deve passar a ler-se “concurso de acesso à categoria de secretário de justiça”;

Keywords

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correction of material error misleading the judicial authorities administrative error compensation for judicial errors administrative status of officials forgery of official documents
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6609/02
A...., id. nos autos, intentou no Tribunal Administrativo de Coimbra recurso contencioso contra o acórdão do Conselho de Oficiais de Justiça, de 26.03.1999, que o classificou com Suficiente na categoria de Secretário Judicial. Inconformado com a decisão do TAC, que julgou deserto o recurso contencioso, por falta de alegações, aplicando o disposto no artigo 67º § 4º, do R.S.T.A., interpõe o presente recurso jurisdicional, alegando, em síntese, erro na aplicação desta e das normas conjugadas dos artigos 14º, alínea a), da L.P.T.A., 51º, alínea j) do E.T.A.F., e 848º do Código Administrativo.
1320/13
Após a notificação do Acórdão n.º 752/14 do Tribunal Constitucional, verificou-se que o mesmo contém um lapso material manifesto no respetivo dispositivo cuja retificação se impõe operar.
1718/18.7BELSB
A acção administrativa do contencioso do procedimento de massa, constitui meio próprio para impugnar o acto de graduação final dos candidatos à categoria de secretário de justiça, bem como para pedir a condenação do Ministério da Justiça a refazer os cálculos da fórmula prevista no artigo 41.º do Estatuto dos Funcionários de Justiça (EFJ), em que a apreciação da inconstitucionalidade das normas que constam deste artigo é suscitada a título incidental.
563/07
Nos autos de recurso em que é Recorrente o Exmo.
279/10
O acórdão proferido nestes autos em 13 de Julho de 2010 contém um lapso de processamento de texto que importa corrigir, nos termos do artigo 667.º, do Código de Processo Civil.

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Full text

ACÓRDÃO N.º 294/2021[1]

Processo n.º 851/2019

2.ª Secção

Relator: Conselheiro Fernando Ventura

Acordam na 2.ª secção do Tribunal Constitucional

Verifica-se que o Acórdão n.º 221/2021 contém diversos lapsos de escrita manifestos, que se impõe retificar, nos termos e ao abrigo do 614.º, n.º 1, do CPC, ex vi artigo 69.º da LTC.

Assim determina-se que:

- Na pág. 12, 1.º parágrafo do ponto 5, onde se lê “... concurso de acesso à categoria de acesso à categoria de acesso a secretário de justiça”, deve passar a ler-se “concurso de acesso à categoria de secretário de justiça”;

- Na pág. 12, 4.º parágrafo do ponto 5, onde se lê “...ambos do Estatuto dos Funcionários Judiciais”, deve passar a ler-se “... ambos do Estatuto dos Funcionários de Justiça”;

- Na pág.17, 1.º parágrafo do ponto 9, onde se lê “... atual Estatuto dos Funcionários Judiciais”, deve passar a ler-se “atual Estatuto dos Funcionários de Justiça”;

- Na pág. 26, 3.º parágrafo do ponto 13, onde se lê “... refira que a antiguidade de modo paritário”, deve passar a ler-se “refira que a antiguidade é aplicável de modo paritário”;

- Na pág. 30, último parágrafo do ponto 15, onde se lê “... Estatuto dos Funcionários Judiciais”, deve passar a ler-se “Estatuto dos Funcionários de Justiça”;

- Na alínea a) do dispositivo, pág. 31, onde se lê “... do Estatuto dos Funcionários Judiciais”, deve passar a ler-se “... do Estatuto dos Funcionários de Justiça”, e onde se lê “técnico de justiça principais”, deve passar a ler-se “técnicos de justiça principais”.

Lisboa, 13 de maio de 2021 - Fernando Vaz Ventura - Mariana Canotilho - Assunção Raimundo - Pedro Machete

[1] Retifica Acórdão 221/21