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26/2021 AI generated

26/2021 · Tribunal Constitucional

Case Number 26/2021
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)

Legislator summary

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Vem o recorrente A. reclamar, ao abrigo do n.º 3 do artigo 78.º-A da LTC, da decisão sumária n.º 88/2021, que decidiu não conhecer do recurso de constitucionalidade por aquele interposto. Releva para melhor compreensão da presente reclamação que o recurso de constitucionalidade encontra inscrição incidental em processo de insolvência requerido pelo aqui recorrente. Sobre o pedido de declaração de insolvência recaiu decisão de indeferimento, por ilegitimidade do requerente, a qual foi confirmada, em sede de apreciação de recurso interposto por aquele, pelo Tribunal da Relação de Coimbra. Irresignado, o recorrente interpôs recurso de revista, impugnação não admitida pelo Supremo Tribunal de Justiça (STJ).

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art. 629 nº 1 do CPC, art. 20º da CRP, artigo 20º da CRP, art. 245 nº2 do CSC, artigo 2.º da Constituição, artº 14º, nº 1 do CIRE; 26/2021 · Tribunal Constitucional: Como decorre do relatado, a decisão sumária reclamada afastou o prosseguimento do recurso com fundamento em inutilidade do respetivo conhecimento, em virtude de não ter sido questionado um dos fundamentos em que assenta a decisão recorrida.

Keywords

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objection of unconstitutionality inadequate constitutional complaint constitutional requirement procedural preliminary objections severity of constitutional infringement lack of prosecutorial standing

Cited Legislation

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art. 629 nº 1 do CPC
«1- O recorrente faz o presente recurso por entender que o art. 629 nº 1 do CPC é inconstitucional.
art. 20º da CRP
2- Por impedir o acesso ao direito e à justiça prevista no art. 20º da CRP.
artigo 20º da CRP
19- A norma em causa desrespeita o artigo 20º da CRP.
art. 245 nº2 do CSC
40- O recorrente faz o presente recurso por entender que o art. 245 nº2 do CSC é inconstitucional.
artigo 2.º da Constituição
2- Por impedir o acesso ao direito e à justiça prevista no art. 20º da CRP.
artº 14º, nº 1 do CIRE
artigo 629.º do Código de Processo Civil
Mais à frente, aduziu um outro fundamento para negar a admissão da revista: o requisito geral do valor da causa previsto no n.º 1 do artigo 629.º do Código de Processo Civil, o qual, no caso, é inferior à alçada do tribunal de que se recorre.
art. 245.º, n.º 2 do CSC
40- O recorrente faz o presente recurso por entender que o art. 245 nº2 do CSC é inconstitucional.
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563/2021
Vem o recorrente A. reclamar, ao abrigo do n.º 3 do artigo 78.º-A da LTC, da decisão sumária n.º 476/2021, que decidiu não conhecer do recurso de constitucionalidade que interpôs, ao abrigo da alínea b) do nº1 do artigo 70.º da LTC. O presente recurso inscreve-se em processo criminal, no âmbito do qual, por via do acórdão recorrido, foi negado provimento ao recurso interposto pelo aqui recorrente, e mantida a sua condenação pela prática, na forma consumada, de um crime de abuso sexual de pessoa incapaz de resistência, p. e p. pelo artigo 165.º, n.ºs 1 e 2, do Código Penal, na pena de 6 anos de prisão e na pena acessória de suspensão de funções por igual período, nos termos do disposto no artigo 67.º, n.º 1, do mesmo diploma legal, bem como no pagamento de indemnização.
191/2021
O recorrente A. apresentou reclamação, ao abrigo do n.º 3 do artigo 78.º-A da LTC, da decisão sumária n.º 166/2021, que concluiu pelo não conhecimento do recurso. Releva para melhor compreensão da presente reclamação que o recurso é incidente de processo criminal, no âmbito do qual foi o arguido A. condenado em 1.ª instância pela prática de um crime de tráfico de estupefacientes de menor gravidade, p. e p. pelo artigo 25.º, alínea a) do Decreto-Lei n.º 15/93, de 22 de janeiro, na pena de 3 (três) anos e 4 (quatro) meses de prisão, e de dois crimes de condução de veículo sem habilitação legal, p. e p. pelo artigo 3.º, n.ºs 1 e 2 do Decreto-Lei n.º 2/98, de 3 de janeiro, na pena de 4 (quatro) meses de prisão por cada um deles. Efetuado o cúmulo jurídico dessas penas, foi condenado na pena unitária de 3 (anos) e 7 (sete) de prisão. Mais foram declarados perdido a favor do Estado diversos bens e produtos.
630/13
A., melhor identificado nos autos, reclama para a conferência ao abrigo do n.º 3 do artigo 78.º-A, da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro, da decisão sumária proferida pelo Relator que decidiu não conhecer do objeto do recurso de constitucionalidade interposto. Vem a decisão do TC de não conhecer do objeto do recurso fundamentada no facto de o segmento normativo atacado pelo ora reclamante não foi o fundamento determinante da decisão recorrida.
416/2020
Inconformada com a Decisão Sumária n.º 372/2020, que decidiu não conhecer do recurso de inconstitucionalidade, por si interposto ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei de Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional (Lei n.º 28/82, de 15 de novembro, doravante LTC), veio a recorrente A. apresentar reclamação para a Conferência, nos termos do n.º 3 do artigo 78.º-A da LTC.
1118/14
A., melhor identificado nos autos, vem reclamar para a conferência, ao abrigo do disposto no n.º 4 do artigo 76.º, da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro, na sua atual redação (LTC), do despacho proferido a fls.

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Full text

ACÓRDÃO N.º 291/2021

Processo n.º 26/2021

2.ª Secção

Relator: Conselheiro Fernando Ventura

Acordam, em conferência, na 2.ª secção do Tribunal Constitucional

I. Relatório

1. Vem o recorrente A. reclamar, ao abrigo do n.º 3 do artigo 78.º-A da LTC, da decisão sumária n.º 88/2021, que decidiu não conhecer do recurso de constitucionalidade por aquele interposto.

2. Releva para melhor compreensão da presente reclamação que o recurso de constitucionalidade encontra inscrição incidental em processo de insolvência requerido pelo aqui recorrente. Sobre o pedido de declaração de insolvência recaiu decisão de indeferimento, por ilegitimidade do requerente, a qual foi confirmada, em sede de apreciação de recurso interposto por aquele, pelo Tribunal da Relação de Coimbra. Irresignado, o recorrente interpôs recurso de revista, impugnação não admitida pelo Supremo Tribunal de Justiça (STJ).

3. O requerente/recorrente voltou a não se conformar e interpôs recurso para este Tribunal, através de requerimento em que se lê:

«1- O recorrente faz o presente recurso por entender que o art. 629 nº 1 do CPC é inconstitucional.

2- Por impedir o acesso ao direito e à justiça prevista no art. 20º da CRP.

(…)

17- Analise-se então a norma objeto do presente recurso.

18- A norma que prevê a irrecorribilidade em função do valor, do art. 629, nº1 do CPC

19- A norma em causa desrespeita o artigo 20º da CRP.

(…)

40- O recorrente faz o presente recurso por entender que o art. 245 nº2 do CSC é inconstitucional.

41- Atendendo ao raciocínio expandido supra, a norma do artigo 245.º, n.º 2, não é suportável constitucionalmente, designadamente não passa pelo crivo da consagração do Estado de Direito, no artigo 2.º da Constituição, na medida em que torna aleatórios e arbitrariamente subvertíveis os pressupostos do exercício de um direito social reconhecido a todos os cidadãos, nem pelo crivo do princípio da igualdade de tratamento consagrada no artigo 13.º da mesma lei fundamental, pois, perante os mesmos pressupostos substantivos de facto e de direito, sem causa de discriminação alguma que é o caso, se denegar, potencialmente, uns direitos e de se denegar outros.

42- Assim, o mencionado artigo 245.º, n.º 2, do CSC tem que ser desaplicado em concreto, por materialmente inconstitucional, por ofensa do princípio do Estado de Direito, consagrado no artigo 2.º, e do princípio da igualdade, consagrado no artigo 13.º, ambos da Constituição.

(…)»

4. Admitido o recurso pelo relator no STJ, remetidos os autos a este Tribunal e feita a sua distribuição, o relator proferiu a decisão sumária reclamada, nos termos da qual, depois de interpretar o requerimento de interposição como tendo implícita a mobilização da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC e tomar, como objeto formal do recurso, a decisão proferida pelo STJ (tribunal ao qual foi dirigido o requerimento de interposição de recurso), entendeu afastar o prosseguimento do recurso, no essencial com a seguinte fundamentação:

«6. Ora, exercendo-se a fiscalização concreta da constitucionalidade por via de recurso de decisões dos tribunais e sendo essa a decisão recorrida, mostra-se patente que o presente recurso de constitucionalidade não reveste utilidade, o que veda a respetiva cognição proferindo-se, de acordo com o disposto no nº 1 do artigo 78º-A da LTC, decisão sumária.

Com efeito, a admissibilidade e conhecimento do recurso interposto ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC, pressupõe, designadamente, a efetiva aplicação, expressa ou implícita, da norma ou interpretação normativa, em termos de a mesma constituir “ratio decidendi” ou fundamento jurídico determinante da decisão proferida no caso concreto. Como o Tribunal Constitucional tem reiteradamente afirmado, considerando o caráter ou função instrumental dos recursos de fiscalização concreta, caso a norma impugnada não tenha constituído determinante do julgado ou caso a decisão recorrida haja assentado em fundamento alternativo, não pode o Tribunal tomar conhecimento do objeto do recurso, por falta de interesse processual, já que, qualquer que seja o juízo formulado pelo Tribunal Constitucional sobre a questão jurídico-constitucional, a decisão impugnada mantém-se inelutavelmente incólume.

7. No caso em análise, o Supremo Tribunal de Justiça, na decisão recorrida, começa por fundar a inadmissibilidade da revista na “regra especial recursiva prevista do artº 14º, nº 1 do CIRE”, entendendo que, in casu, o recorrente não fundamenta o recurso na oposição de acórdãos conforme exigido na normação contida no referido preceito legal. Mais à frente, aduziu um outro fundamento para negar a admissão da revista: o requisito geral do valor da causa previsto no n.º 1 do artigo 629.º do Código de Processo Civil, o qual, no caso, é inferior à alçada do tribunal de que se recorre.

Assim, no tocante à questão de constitucionalidade reportada a norma extraída do n.º 1 do artigo 629.º do Código de Processo Civil, ainda que prosseguisse o recurso e viesse a ser proferido julgamento de inconstitucionalidade, sempre estaria o tribunal a quo habilitado a manter o decidido com suporte nesse fundamento alternativo.

O mesmo se diga quanto à questão respeitante ao artigo 245.º, n.º 2, do Código das Sociedades Comerciais. Também neste caso, e com maior evidência, o eventual juízo de desconformidade constitucional ficaria desprovido de utilidade, já que não seria apto a determinar a reforma da decisão recorrida, por se manterem intocados os fundamentos de inadmissibilidade da revista. Efetivamente, face ao dispositivo, as considerações exaradas pelo tribunal recorrido sobre a conformidade constitucional “do artº 245º, nº 2 do Código das Sociedades Comerciais” assumem a natureza de mero obiter dictum».

5. A peça de reclamação encontra-se organizadas em nove partes, contendo a primeira, intitulada «I – Questão Prévia», argumentação votada a suportar a afirmação de inconstitucionalidade do artigo 629.º, n.º 1, do CPC, e a segunda, com o título «II - Da questão de inconstitucionalidade do art. 245.º, n.º 2 do CSC», argumentação relativa a essa questão de inconstitucionalidade. As seis seguintes contêm considerações sobre a lide e o os atos judicativos proferidos, sob os títulos «III-Da p.i.», «IV – Da Contestação», «V – Da decisão do Meritíssimo Juiz», «VI – da violação do art. 609º do CPC, dos limites da sentença e da atividade do Juiz», «VII – Das nulidades da sentença, art. 615.º, d) e e) do CPC)» e VIII – Da violação do princípio do dispositivo, art. 5.º do CPC». No último segmento, de índole conclusiva, diz o recorrente o que segue:

«1- O recorrente faz a presente reclamação por entender que o art. 629 nº 1 do CPC é inconstitucional, por impedir o acesso ao direito e à justiça prevista no art. 20º da CRP: Acesso ao direito e tutela jurisdicional efetiva

IX.1 Da questão de inconstitucionalidade do art. 245, nº 2 do CSC:

2- O recorrente faz o presente recurso por entender que o art. 245 nº 2 do CIRE é inconstitucional, por violar o art. 2º 13ºda CRP.

IX. 2- Da violação do art. 609º do CPC, dos limites da sentença e da atividade do Juiz:

2- O Meritíssimo Juiz ao não seguir o procedimento processual, como pedido na p.i., violou o art. 609º do CPC, não podendo condenar em quantidade superior ou em objeto diverso do que se pedir.

3- Nesta senda, deveria o meritíssimo juiz ter decidido dando seguimento processual à ação, decretando a insolvência.

3- Existia prova de dívida, e, não suprimentos.

IX. 3 - Das nulidades da sentença, art. 615, d) e e) do CPC:

1- Na decisão verificam-se nulidades da sentença.

2- Foi violado a al. d) do nº 1 do art. 615º do CPC, nomeadamente por o Meritíssimo Juiz não se ter pronunciado sobre questões que devesse apreciar e conheceu de questões que não deveria apreciar.

3- Ora in concreto, o Meritíssimo Juiz deveria ter tomado conhecimento dos factos que foram alegados.

4- Foi violado o previsto e estatuído na al. e) nº 1 do art. 668 do CPC, no sentido de que o Meritíssimo Juiz condenou em objeto diferente do pedido.

IX. 4- Da violação do princípio do dispositivo, art. 5 o do CPC:

5- Na elaboração do acordão os juízes só pode servir-se dos factos articulados pelas partes. - Vide in Antunes de Varela, Manual de Processo Civil, Coimbra Editora, pág. 413. In concreto o Juiz valorou provas e factos que não foram alegados pelas partes.

6- Pelo que foi violado o previsto e estatuído no art. 5o do CPC.

IX.5 - Das disposições legais violadas:

7- Foram violados os artigos 609, 615 do CPC; artigos 116º, nº 1 e 117-B, nº 1 e 2 do CRP, 2078º do C. C, art. 30, nº 3 do CPC.»

6. Notificado o recorrido, não foi apresentada resposta.

Cumpre apreciar e decidir.

II. Fundamentação

7. Como decorre do relatado, a decisão sumária reclamada afastou o prosseguimento do recurso com fundamento em inutilidade do respetivo conhecimento, em virtude de não ter sido questionado um dos fundamentos em que assenta a decisão recorrida.

A reclamação nada diz sobre a matéria, nem mesmo ensaiando a demonstração de que o recurso que interpôs reúne todos os pressupostos e requisitos de admissibilidade do recurso de constitucionalidade. No plano da inconstitucionalidade - o único que aqui releva, não tendo préstimo as referências críticas ao mérito das decisões judiciais inscritas nos pontos III a VIII da peça de reclamação -, limita-se a reafirmar o merecimento de censura constitucional de sentidos normativos que reporta ao disposto no n.º 1 do artigo 629.º e ao n.º 2 do artigo 245.º do Código das Sociedades Comerciais (CSC) e a argumentar nesse sentido, sem a menor alusão à decisão reclamada e aos seus fundamentos. Recorde-se que é entendimento sedimentado do Tribunal que a reclamação de decisão sumária carece de ser fundamentada sendo necessário que o reclamante exponha as razões pelas quais discorda da decisão sumária proferida (cf., entre muitos, os Acórdãos n.ºs 293/2001, 427/2014, 275/2015, 352/2015, 364/2016, 469/2016, 95/2017, 231/2017, 61/2018, 189/2018, 298/2018 e 124/2019).

De todo o modo, e como acertadamente se diz na decisão reclamada, o juízo de inadmissibilidade do recurso de revista assentou em critério normativo cuja legitimidade constitucional o recorrente não impugna: a norma de recorribilidade constante do artigo 14.º do CIRE, que limita o recurso de decisão da relação no processo de inventário aos casos de oposição de acórdãos. A mobilização do requisito geral do valor da causa, constante do n.º 1 do artigo 629.º do CPC, surge, na lógica da decisão, como fundamento alternativo de inadmissibilidade do impulso deduzido, o que significa que, mesmo que procedesse o recurso de constitucionalidade na parte atinente a essa normação, sempre substituiria a decisão de rejeição do recurso de revista com fundamento no disposto no artigo 14.º do CIRE. O disposto no artigo 245.º do CSC nem mesmo oferece pertinência para a questão dos pressupostos e requisitos de admissibilidade do recurso de revista em processo de inventário – a única julgada pela decisão recorrida.

Nessas circunstâncias, e como sumariamente decidido, a inutilidade do recurso para este Tribunal não sofre qualquer dúvida.

8. Impõe-se, assim, indeferir a reclamação.

III. Decisão

Nos termos e pelos fundamentos expostos, decide-se indeferir a reclamação e condenar o reclamante A. nas custas, fixando, de acordo com o impulso processual em apreço e a valoração seguida pelo Tribunal em casos similares, a taxa de justiça em 20 (vinte) unidades de conta.

Notifique.

Lisboa, 13 de maio de 2021 – Fernando Vaz Ventura – Mariana Canotilho – Pedro Machete