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1140/2020 AI generated

1140/2020 · Tribunal Constitucional

Case Number 1140/2020
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)

Legislator summary

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Vem a recorrente A., lda reclamar, ao abrigo do n.º 3 do artigo 78.º-A da LTC, da decisão sumária n.º 60/2021, que decidiu não conhecer do recurso que interpôs, ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC, do acórdão proferido pelo Supremo Tribunal de Justiça (STJ) de 14 de outubro de 2020, o qual, indeferindo a reclamação apresentada, manteve o despacho do relator naquele tribunal de não admissão do recurso de revista interposto pela ora recorrente.

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art. 2.º da CRP, art. 652.º, n.º 3 do CPC, art. 315.º do CPC, artigo 315º do Código de Processo Civil; 1140/2020 · Tribunal Constitucional: Como relatado, vem impugnada decisão sumária de não conhecimento do recurso, fundada na inverificação de dois pressupostos (cumulativos) de admissibilidade: não comportar o objeto material conferido ao recurso natureza normativa e, subsidiariamente, ilegitimidade da recorrente, por não ter cumprido o ónus de suscitação prévia e processualmente adequada imposto pelo n.º 2 do artigo 72.º da LTC.

Keywords

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constitutionality inadequate constitutional complaint review procedures appealability of interlocutory decision constitutional complaint abroad constitutional revision

Cited Legislation

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art. 2.º da CRP
110º, n.º 1, da CRP) e neste enquadramento o art. 205.º, n.º 2, da CRP impõe a obrigatoriedade dessas decisões para todas a entidades públicas (nomeadamente outros tribunais) e privadas.
art. 652.º, n.º 3 do CPC
art. 315.º do CPC
E não o fez por via de de uma decisão genérica ou tabelar, como previa o art. 315.º do CPC na redação anterior ao art.
artigo 315º do Código de Processo Civil
O valor da causa a atender para efeitos gerais, incluindo os de admissibilidade de recurso, é o fixado definitivamente pela primeira instância, mesmo que tacitamente (artigo 315º do Código de Processo Civil)
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Full text

ACÓRDÃO N.º 290/2021

Processo n.º 1140/2020

2.ª Secção

Relator: Conselheiro Fernando Ventura

Acordam, em conferência, na 2.ª secção do Tribunal Constitucional

I. Relatório

1. Vem a recorrente A., lda reclamar, ao abrigo do n.º 3 do artigo 78.º-A da LTC, da decisão sumária n.º 60/2021, que decidiu não conhecer do recurso que interpôs, ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC, do acórdão proferido pelo Supremo Tribunal de Justiça (STJ) de 14 de outubro de 2020, o qual, indeferindo a reclamação apresentada, manteve o despacho do relator naquele tribunal de não admissão do recurso de revista interposto pela ora recorrente.

2. No requerimento de interposição, a recorrente peticionou a apreciação da inconstitucionalidade dos «artigos 296.º, n.ºs 1 e 2, 297.º, n.º 2, 306.º, e 629.º n.ºs 1 e 2, alínea a) in fine, todos do Código de Processo Civil (aprovado pela Lei 41/2013, de 26/06), na interpretação que lhe foi dada pelo Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 14/10/2020 e decisão Singular de 30/06/2020, para a qual aquele remete (ponto 2, in fine do Acórdão) (…) [p]or violação dos princípios constitucionais da confiança, segurança jurídica, proporcionalidade e do Estado de direito democrático (art. 2.º da CRP) e da intangibilidade do caso julgado, por este configurar "um princípio constitucional implícito", quando interpretados no sentido da inadmissibilidade do recurso para o Supremo Tribunal de Justiça do recurso interposto pela Recorrente para este Tribunal, que deverão ser desaplicados».

3. Admitido o recurso pelo tribunal a quo e remetido a este Tribunal, o relator proferiu a decisão sumária reclamada, nos termos da qual afastou o conhecimento do recurso, por inidoneidade do objeto conferido ao recurso e ilegitimidade da recorrente, em virtude de não ter satisfeito o ónus de suscitação prévia e processualmente adequada, imposto pelo n.º 2 do artigo 72.º da LTC.

4. Na peça de reclamação, diz-se o que segue:

«1. Com o devido respeito pela Decisão sumária proferia, no requerimento apresentado pelo Recorrente no Supremo Tribunal de Justiça, ao abrigo do art. 652.º, n.º 3 do CPC, a Recorrente colocou a este tribunal uma questão de inconstitucionalidade normativa, no sentido de validade constitucional de normas cuja aplicação conduziu, na interpretação a que este tribunal aderiu, à decisão proferida pelo STJ em 20/06/2020.

Vejamos,

2. Como já observou "o efeito mais importante a que uma sentença pode conduzir é o caso julgado" (ANTUNES VARELA, Manual de Processo Civil, 2.ª ed, Coimbra Editora, 1985, p.701)

3. Uma decisão (despacho, sentença ou acórdão) transitada em julgado "torna indiscutível o resultado da aplicação do direito ao caso concreto que é realizada pelo tribunal, ou seja, o conteúdo da decisão deste órgão" (TEIXEIRA DE SOUSA, Estudos sobre o Novo Processo Civil, 2.a ed, Lex, 1997, p. 567)

4. Sendo o caso julgado uma exigência da boa administração da justiça, da funcionalidade dos tribunais e salvaguarda da paz social, constituindo a expressão dos valores da segurança e certeza que são imanentes a qualquer ordem jurídica (TEIXEIRA DE SOUSA, ob. cit., p. 568).

5. O caso julgado das decisões judiciais é uma consequência da caracterização dos tribunais como órgão de soberania (art. 110º, n.º 1, da CRP) e neste enquadramento o art. 205.º, n.º 2, da CRP impõe a obrigatoriedade dessas decisões para todas a entidades públicas (nomeadamente outros tribunais) e privadas. "Aquela obrigatoriedade e essa prevalência são conseguidas, em grande medida, através do valor de caso julgado dessas decisões." (TEIXEIRA DE SOUSA, ob. cit., p. 568).

6. "O caso jugado contém e atesta irrefutavelmente a verdade legal [sendo este] a comprovação mais elevada e indiscutível do direito" (GOMES CANOTILHO, O problema da responsabilidade do Estado por atos lícitos, Almedina, 1974, p.231)

Dito isto,

7. O atual n.º 1 do art. 306.º. do CPC estabelece que: "[c]ompete ao juiz fixar o valor à causa".

8. O que sucedeu no despacho saneador notificado às partes a 10/01/2019, através de uma decisão expressa na qual o tribunal atribuiu o valor à ação de 207.793,34€.

9. E não o fez por via de de uma decisão genérica ou tabelar, como previa o art. 315.º do CPC na redação anterior ao art. 1.º do DL 303/2007, de 24/08.

10. Com aquela decisão todas as partes se conformaram.

11. Por dela não terem interposto recurso (art. 644.º, n.º 2, do CPC).

12. Não tendo sido impugnado o valor fixado à causa, quanto ao mesmo formou-se o correspondente caso julgado formal - arts. 620.º e 628.º do CPC.

13. Tal decisão atingiu assim o caráter de imodificável, obstando a que, no processo, se decida em sentido diverso do nela apreciado no que respeita à relação processual, in casu, ao valor da causa (RODRIGUES BASTOS, Notas ao Código de Processo Civil, Vol. III, 3.a ed, Lisboa, 2001, pp. 203-204).

14. Tendo transitado em julgado o despacho que fixou o valor à causa será por esse valor, de 207.793,34€, questão coberta pela eficácia do caso julgado -, que se determina a alçada do tribunal e a admissibilidade do recurso: [a] toda a causa deve ser atribuído um valor certo, expresso em moeda legal, o qual representa a utilidade económica imediata do pedido - art.296.º, n.º 1, do CPC. Atende-se a este valor para determinar a competência do tribunal, a forma do processo de execução comum e a relação da causa com a alçada do tribunal - art.296.º, n.º 2, do CPC.

15. Neste sentido, Ac. do STJ de 23/04/2008, P. 08S320:

O valor da causa a atender para efeitos gerais, incluindo os de admissibilidade de recurso, é o fixado definitivamente pela primeira instância, mesmo que tacitamente (artigo 315º do Código de Processo Civil)

16. Razão por que entende a Recorrente deveria ter sido admitido o recurso por si interposto para o Supremo Tribunal de Justiça, por tal valor exceder a alçada do tribunal da Relação de 30.000,00€ - art. 44.º, n.º 1, da Lei 62/2013, de 26/08.

17. Entende a Recorrente que, se assim não for, existir ofensa do caso julgado.

18. Dada a relevância que assume o caso julgado, o artigo 629.º, n.º 2, do CPC estabelece: [i]ndependentemente do valor da causa e da sucumbência, é sempre admissível recurso: a) Com fundamento na violação das regras de competência internacional, das regras de competência em razão da matéria ou da hierarquia, ou na ofensa de caso julgado.

19. Neste sentido, Ac. do STJ de 18/12/2013, P. 1801/10.7TBOER.L1.S1:1. É de admitir a revista, independentemente do valor da causa ou da sucumbência, se for invocada a ofensa de caso julgado (art. 629º, nº 2, al. a), in fine, do NCPC).

2. Tal ocorre designadamente quando a Relação, no âmbito de recurso de apelação interposto pelo A., modifica ex officio o que foi decidido na sentença da 1a instância que é objeto de recurso, em termos que se revelam mais desfavoráveis para o próprio apelante, em desrespeito pelo que dispõe o nº 5 do art. 635º do NCPC.

20. A Recorrente não questiona que entre os poderes do Relator está e bem o de verificar ou controlar o valor da causa.

21. Já não pode acompanhar o entendimento de este poder alterá-lo, quando o valor se acha previamente fixado por decisão transitada em jugado.

22. Razão por que sustentou que o recurso deveria ser admitido pelo STJ – art .629.º, n.º 2, a), do CPC.

23. Por outro lado, dispõe o art. 297.º, n.º 2, do CPC que: [c]umulando-se na mesma ação vários pedidos, o valor é a quantia correspondente à soma dos valores de todos eles.

24. Ora, também se tem entendido que, no caso de coligação, que o valor a atender não deixa de ser o resultado da soma de todos eles, por a lei não o distinguir.

25. Na interpretação das leis, é de regra, seguir o significado mais natural e direto das expressões usadas (BAPTISTA MACHADO, Introdução do direito e discurso do legitimador, Almedina, 1983, p. 182).

26. Para o efeito convocou a lição de, entre outros, ALBERTO DOS REIS, Comentário ao Código de Processo Civil, Vol. 3.º, Coimbra Editora, 1946, p. 635: "Ou os pedidos procedam do mesmo título (causa de pedir), ou de títulos diferentes, o valor é sempre determinado pela soma dos pedidos".

27. E o decidido no Ac. do STJ, de 11/06/2002, P. 1490/02 in Sumários de Acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça:

O valor da causa, em caso de coligação de autores, é o correspondente à soma do valor dos pedidos, pelo que, se tal soma exceder a alçada da Relação, é admissível recurso para o STJ interposto por apenas um dos autores, ainda que o valor do seu pedido seja inferior àquela alçada.28. Após o que sustentou que interpretação diversa da supra exposta, ou seja, no sentido da inadmissibilidade do recurso da aqui Recorrente conduzirá à inconstitucionalidade material dos n.º 2 do art. 296.º, n.º 2 do art. 297.º, n.º 1 do art. 306.º, n.º 2, alínea a) do n.º 2 do art. 629.º, todos do Código de Processo Civil (aprovado Lei 41/2013, de 26/06), por a aplicação destas normas, tal como foram interpretadas pelo Acórdão do STJ de 22/06/2020, conduzir à violação dos princípios constitucionais da confiança, segurança jurídica, proporcionalidade e do Estado de direito democrático (art.2.º da CRP) e da força de caso julgado, inerente às decisões judicias insuscetíveis de recurso ordinário, a qual configura "um princípio constitucional implícito" (Ac. do TC 352/86, in www.tribunalconstitucional.pt)., que deverão ser desaplicados.

29. Tendo convocado a dimensão normativa - "violação dos preceitos constitucionais" - imputados às referidas normas, isolando-as da decisão considerada como resultado da aplicação dos preceitos legais, dentro do possível, dada a interligação umbilical entre uma e outras, na interpretação que lhe foi emprestada pelo STJ por, na sua ótica, ofenderem a intangibilidade do caso julgado, o qual resulta do princípio constitucional do Estado de direito democrático (art.2.º CPR), enquanto pressuposto de garantia dos valores da segurança e certeza da ordem jurídica.

30. Admitir a modificabilidade valor da causa, por via judicial ou legislativa, significaria sempre colocar em causa ideias de estabilidade, de segurança jurídica e da tutela da confiança dos cidadãos (Ac. TC 310/2005, in www.tribuaIconstitucional.pt)

31. À luz do princípio da proporcionalidade, dar mais peso à autonomia dos pedidos singulares ou fragmentados, como fez o Acórdão de STJ de 30/06/2020, desconsiderando ou secundarizando, a segurança jurídica e proteção da confiança, dimensão que o caso julgado visa proteger, conduz a um resultado desproporcionado e injusto atento, além do mais, ao prejuízo económico que advém da condenação para a Recorrente, vertido no valor da causa (207.793,34€) - art. 2.º da CRP, e será violador destes princípios e comandos legal tutelado pela Constituição, entre os quais o do caso julgado, princípio implícito à Constituição.

32. Atento o exposto, crê a recorrente ter dado integral cumprimento ao disposto no n.º 2 do art. 72.º da LTC.»

5. Notificados os recorridos, não foi apresentada resposta.

Cumpre apreciar e decidir.

II. Fundamentação

6. Como relatado, vem impugnada decisão sumária de não conhecimento do recurso, fundada na inverificação de dois pressupostos (cumulativos) de admissibilidade: não comportar o objeto material conferido ao recurso natureza normativa e, subsidiariamente, ilegitimidade da recorrente, por não ter cumprido o ónus de suscitação prévia e processualmente adequada imposto pelo n.º 2 do artigo 72.º da LTC.

A recorrente manifesta discordância com o sucedido, mas, em boa verdade, a sua argumentação apenas reforça o acerto da decisão reclamada. Efetivamente, a parte dedica a reclamação a expor a sua visão do caso e dos parâmetros de direito ordinário que deveriam ter sido aplicados, concluindo pela verificação de ofensa de caso julgado formal e erro de julgamento na definição do valor da causa.

Como é bom de ver, essa argumentação dirige-se, por inteiro, a questionar o acerto do resultado aplicativo atingido no caso concreto, o que configura pretensão de sindicância do ato judicial, em si mesmo, no modo como o julgador interpretou e aplicou o direito infraconstitucional, matéria que é explicitada na decisão reclamada, não pode ser apreciada por este Tribunal.

Por seu turno, merece igualmente concordância a conclusão pela ilegitimidade da recorrente. Também a impugnação apreciada pelo tribunal a quo não comporta a problematização da conformidade constitucional de um critério ou padrão normativo de decisão minimamente enunciado. Nela, a parte limita-se a defender a posição que entende correta e a imputar genericamente ao seu não acolhimento o vício de inconstitucionalidade, encarando a fiscalização cometida a este Tribunal como se de mais uma instância ordinária se tratasse, e não como contencioso estritamente normativo.

7. Impõe-se, assim, indeferir a reclamação.

III. Decisão

Nos termos e pelos fundamentos expostos, decide-se indeferir a reclamação e condenar a reclamante nas custas, fixando, de acordo com o impulso processual em apreço e a valoração seguida pelo Tribunal em casos similares, a taxa de justiça em 20 (vinte) unidades de conta.

Notifique.

Lisboa, 13 de maio de 2021 – Fernando Vaz Ventura – Mariana Canotilho – Pedro Machete