198/2021 · Tribunal Constitucional
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AI generatedA. intentou contra B. uma ação declarativa, pedindo a declaração judicial de ser este (o réu) o seu pai. Contestou o réu, invocando a exceção da caducidade do direito do autor e impugnando os factos. O autor replicou, pugnando pela improcedência da caducidade e invocando, a esse propósito, a desconformidade constitucional da norma que estabelece o respetivo prazo.
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AI generatedart.º 1817.º do CC, art.º 1873.º do CC, artigo 1873.º do CC; 198/2021 · Tribunal Constitucional: Em face do exposto considera-se dever uniformizar-se a jurisprudência deste Supremo Tribunal, quanto a quem compete provar que uma ação proposta nos termos do n.º 3 do art.º 1817.º do CC, foi intentada depois de decorrido o prazo de três anos aí previsto nos seguintes termos: nas ações de investigação de paternidade, intentadas nos termos da alínea b) do n.º 3 do art.º 1817.º do CC, compete ao Réu/investigado, o ónus de provar que o prazo de três anos referido no aludido normativo, já se mostrava expirado à data em que o investigante intentou a ação.
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ACÓRDÃO N.º 281/2021
Processo n.º 198/2021
1.ª Secção
Relator: Conselheiro José António Teles Pereira
Acordam, em Conferência, na 1.ª Secção do Tribunal Constitucional
I – A Causa
1. A. intentou contra B. uma ação declarativa, pedindo a declaração judicial de ser este (o réu) o seu pai. Contestou o réu, invocando a exceção da caducidade do direito do autor e impugnando os factos. O autor replicou, pugnando pela improcedência da caducidade e invocando, a esse propósito, a desconformidade constitucional da norma que estabelece o respetivo prazo.
1.1. Em primeira instância, a ação foi julgada procedente.
1.1.1. Desta decisão apelou o réu para o Tribunal da Relação do Porto.
1.1.2. Na pendência da apelação, faleceu o réu, sendo habilitados como seus sucessores B. e C. (os ora reclamantes).
1.1.3. Por acórdão de 16/10/2017, o Tribunal da Relação do Porto julgou a apelação improcedente.
1.1.4. Desta decisão recorreram os réus (habilitados) para o Supremo Tribunal de Justiça (STJ), através de um recurso de revista excecional.
1.1.5. Por acórdão do STJ de 13/03/2018, foi julgada procedente a exceção da caducidade e, consequentemente, foi concedida a revista e os réus (habilitados) absolvidos do pedido.
1.1.6. Transitado em julgado o acórdão de 13/03/2018, o autor interpôs recurso extraordinário para uniformização de jurisprudência, invocando oposição de julgados.
1.1.7. Os réus (habilitados) não apresentaram contra-alegações.
1.1.8. O recurso foi admitido por decisão singular do relator.
1.1.9. Desta decisão pretenderam os réus (habilitados) reclamar para a conferência, pedindo a sua revogação e substituição por decisão colegial no sentido da inadmissibilidade do recurso (cfr. requerimento de fls. 184 a 187, que aqui se dá por integralmente reproduzido).
1.1.10. Por despacho de 18/09/2018, a reclamação foi rejeitada, em suma, por se ter entendido que só há lugar a reclamação pelo recorrente (não pelos recorridos) e unicamente no caso de não admissão do recurso, devendo os argumentos no sentido da inadmissibilidade do recurso ser apresentados pelos recorridos em contra-alegações, após o que serão apreciados pelo Pleno das Secções Cíveis.
1.1.11. Por acórdão do Pleno das Secções Cíveis do STJ de 17/09/2020, decidiu-se:
“[…]
A Resposta Uniformizadora
Em face do exposto considera-se dever uniformizar-se a jurisprudência deste Supremo Tribunal, quanto a quem compete provar que uma ação proposta nos termos do n.º 3 do art.º 1817.º do CC, foi intentada depois de decorrido o prazo de três anos aí previsto nos seguintes termos: nas ações de investigação de paternidade, intentadas nos termos da alínea b) do n.º 3 do art.º 1817.º do CC, compete ao Réu/investigado, o ónus de provar que o prazo de três anos referido no aludido normativo, já se mostrava expirado à data em que o investigante intentou a ação.
*
Da Aplicação ao acórdão recorrido
Como resulta do acórdão recorrido, por se considerar que cabia ao A. provar que a ação fora intentada dentro dos três anos posteriores ao conhecimento das circunstâncias que o determinaram a propor a ação e este não ter conseguido fazer a prova de tal facto, julgou-se esse non liquet desfavorável ao A. e declarou-se a caducidade do direito de investigar, revogando-se o acórdão da Relação que julgara procedente a referida ação, por entender, tal como aqui se decidiu, que o ónus de alegar e provar os factos demonstrativos de que a ação foi intentada decorridos mais de três anos sobre os factos que justificaram a ação competia ao réu e não o tendo demonstrado e tendo por seu turno o A. demonstrado a paternidade biológica do investigante, impõe-se julgar procedente o recurso, revogar o acórdão recorrido e repristinar a deliberação constante do Acórdão da Relação.
Dispositivo
Nestes termos e pelos fundamentos invocados:
a) Concede-se provimento ao recurso, julgando-o procedente por verificada a existência da contradição jurisprudencial e aplicando o segmento uniformizador à situação apreciada no acórdão recorrido, revoga-se o mesmo e repristina-se a deliberação constante do acórdão da Relação.
b) Custas pelos recorridos.
c) Uniformiza-se a Jurisprudência nos seguintes termos: nas ações de investigação de paternidade, intentadas nos termos da al. b) do n.º 3 do art.º 1817.º, ex vi do art.º 1873.º do CC, compete ao Réu/investigado, o ónus de provar que o prazo de três anos referido no aludido normativo, já se mostrava expirado à data em que o investigante intentou a ação.
[…]” (sublinhados acrescentados).
1.2. Notificados do acórdão do Pleno das Secções Cíveis do STJ de 17/09/2020, os réus (habilitados) dele pretenderam recorrer para o Tribunal Constitucional ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC, apresentando, para o efeito, requerimento com o seguinte teor:
“[…]
2. A decisão proferida no Acórdão Uniformizador de Jurisprudência alicerçou-se numa interpretação que conduz à inconstitucionalidade material do artigos 342.º, n.ºs 1 e 2, 343.º, n.º 2, 344.º, n.º 2, e 1817.º, n.º 3, al. b), ex vi 1873.º, do C.C., por violação do sistema de repartição de prova consagrado no ordenamento jurídico Português e dos princípios constitucionais da proporcionalidade, enquanto concretizador do princípio do Estado de Direito Democrático, da tutela judicial efetiva e do processo equitativo.
3. O recorrente pretende que o Tribunal Constitucional responda à seguinte questão: a norma constante da alínea b) do n.º 3 do artigo 1817.º, ex vi do artigo 1873.º do CC, na interpretação que compete ao réu/investigado o ónus de provar que o prazo de três anos referido no aludido normativo já se mostra expirado à data em que o investigado intentou [a ação], impondo-lhe a realização de uma prova diabólica e subvertendo todo o regime de repartição do ónus da prova consagrado nos artigos 342.º, 343.º e 344.º é inconstitucional por violação dos princípios da proporcionalidade, da tutela jurisdicional efetiva e do processo equitativo, consagrados nos artigos 2.º e 20.º da Constituição da República Portuguesa.
[…]” (sublinhados acrescentados).
1.2.1. Por despacho de 26/11/2020, foram os recorrentes convidados a completar o requerimento com os elementos previstos no artigo 75.º-A, n.ºs 1 e 2, da LTC em falta, designadamente a identificação da peça processual em que foi suscitada a questão de inconstitucionalidade.
1.2.2. Em resposta, os recorrentes esclareceram que pretenderam interpor recurso para o Tribunal Constitucional ao abrigo das alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC e que a questão de inconstitucionalidade foi “aflorada” nas alegações de recurso de revista.
1.2.3. Por despacho de 07/01/2021 – que constitui a decisão aqui reclamada – o recurso para o Tribunal Constitucional não foi admitido, porquanto, em suma: (a) do requerimento referido em 1.2. não consta qualquer referência à alínea a) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC; (b) o recurso não seria admissível ao abrigo da referida alínea, uma vez que o STJ não recusou a aplicação de qualquer norma com fundamento em inconstitucionalidade; e (c) também não é admissível ao abrigo da alínea b), uma vez que os recorrentes não suscitaram a questão de inconstitucionalidade perante o STJ.
1.2.4. Desta decisão reclamaram os recorrentes para o Tribunal Constitucional – reclamação que deu origem aos presentes autos –, invocando o que ora se transcreve:
“[…]
[Os recorrentes] não se [conformam] com o despacho que não admitiu o recurso que interpôs para o Tribunal Constitucional.
Com efeito, a interposição do recurso para o Tribunal Constitucional foi efetuada ao abrigo do disposto art.º 70.º, n.º 1, alíneas a) e b), da Lei 28/82 e não apenas com referência à alínea b), como por lapso fez constar no seu requerimento e cuja retificação requereu.
Na verdade, como resulta claramente do requerimento de interposição do recurso, [os recorrentes insurgem-se] também contra uma decisão ex novo proferida no âmbito do Acórdão de Fixação de Jurisprudência que considera que nas ações de investigação da paternidade, intentadas nos termos da alínea b) do n.º 3 do Art.º 1817.º, ex vi do art.º 1873.º do C.C., compete ao Réu/Investigado, o ónus de provar que o prazo de três anos referido no aludido normativo, já se mostra expirado à data em que o Investigante intentou a ação.
Tal interpretação, no modesto entendimento [dos recorrentes], conduz à inconstitucionalidade material do artigos 342.º, n.º 1 e 2, 343.º, n.º 2, 344.º, n.º 2 e artº 1817.º, n.º 3 b) ex vi 1873.º, do C.C., por violação do sistema de repartição de prova consagrado no ordenamento jurídico Português e dos princípios constitucionais da proporcionalidade, enquanto concretizador do principio do Estado de Direito Democrático, da tutela judicial efetiva e do processo equitativo, dai a razão do presente recurso.
Sem prejuízo do acima se deixou expresso, [os recorrentes afloraram] a questão da inconstitucionalidade dos art.º 1817.º, n.º 3 b) ex vi 1873.º, do C.C., no recurso excecional de revista que interpôs para o Supremo Tribunal de Justiça, por violação do princípio da proporcionalidade previsto no art.º 18.º, n.º 2 e 3 da CRP.
Nessa conformidade, deverá o recurso interposto ser admitido, com todas as consequências legais, seguindo em anexo a correspondente motivação.
[…]” (sublinhados acrescentados).
1.2.5. No Tribunal Constitucional, o Ministério Público pronunciou-se no sentido do indeferimento da reclamação:
“[…]
11. De qualquer forma, mesmo que essa não indicação [da alínea a) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC] tivesse ocorrido por força de um qualquer lapso - como o recorrente parece sugerir na reclamação para o Tribunal Constitucional (fls. 298v) – o certo é que no acórdão recorrido não foi recusada a aplicação de qualquer norma com fundamento em inconstitucionalidade, não se mostrando, pois, verificado esse requisito de admissibilidade quanto à invocada alínea a).
12. Por outro lado, no mesmo requerimento, o recorrente continua a não indicar a peça em que, durante o processo, suscitara a questão de inconstitucionalidade, antes afirmando que se insurge “contra uma decisão ex novo”.
13. Ora, com esta afirmação, parece-nos que o recorrente está no fundo a alegar que a interpretação em causa surgiu da forma inovatória no acórdão recorrido.
14. Porém, o recorrente só está dispensado do cumprimento do ónus da suscitação prévia, como exige o artigo 75.º, n.º 2, da LTC, nos casos excecionais em que a interpretação acolhida na decisão recorrida for surpreendente, anómala ou inesperada, sendo que nestes casos cabe aos recorrentes demonstrar que, efetivamente, se encontra uma dessas situações.
15. No caso dos autos, porém, o recorrente limita-se a produzir uma afirmação.
16. Efetivamente, a interpretação seguida no Acórdão Uniformizador de Jurisprudência nada teve de inesperada, pois, confrontando-se o Plenário das Secções Especializadas Cíveis com as duas interpretações, optou por uma.
17. O agora recorrente teve, assim, plena oportunidade para levantar a questão de constitucionalidade da interpretação que acabou por ser a vencedora, designadamente quando foi notificado da decisão que admitiu o Recurso Extraordinário para Uniformização de Jurisprudência interposto por A. e posteriormente quando foi notificado do parecer emitido pelo Ministério Público junto do Supremo Tribunal de Justiça.
18. Porém, em nenhuma das peças que então apresentou foi levantada qualquer questão de inconstitucionalidade.
19. Assim, não tendo cumprido o ónus da suscitação prévia, nem estando dispensado desse cumprimento, carece o recorrente de legitimidade para interpor recurso para este Tribunal Constitucional, ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC (artigo 72.º, n.º 1, alínea b), e n.º 2, da LTC).
20. Pelo exposto, deve indeferir-se a reclamação.
[…]”.
1.2.6. O relator no Tribunal Constitucional, verificando que, por manifesto lapso, o requerimento de interposição do recurso e o requerimento da reclamação haviam sido subscritos em nome do réu falecido, determinou a notificação do(s) reclamante(s) para esclarecer(em) se aqueles requerimentos foram apresentados em nome de ambos ou de apenas um deles. Em resposta, os reclamantes esclareceram que os requerimentos foram subscritos em nome de ambos os réus (habilitados).
Cumpre, enfim, apreciar e decidir a reclamação.
II – Fundamentação
2. Há que determinar se os reclamantes B. e C. interpuseram um recurso de constitucionalidade apto a ser recebido, tendo presente que pretenderam (pretendem) recorrer do acórdão do Pleno das Secções Cíveis do STJ de 17/09/2020, que revogou o acórdão do STJ de 13/03/2018 e repristinou a decisão do Tribunal da Relação do Porto, que, na improcedência da apelação, julgou a ação procedente, recurso esse (para o Tribunal Constitucional) que foi objeto de um despacho de não admissão (que constitui a decisão reclamada), em síntese, por não ter sido observado o ónus previsto no artigo 72.º, n.º 2, da LTC.
2.1. Observa-se, antes de mais, que os reclamantes afirmam interpor recurso ao abrigo das alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC.
Prevê-se, na referida alínea a), recurso a) das decisões que recusem a aplicação de qualquer norma, com fundamento em inconstitucionalidade.
No requerimento de interposição do recurso inicialmente apresentado (fls. 379) não consta qualquer referência à alínea a), nem tão-pouco à recusa de aplicação de normas, pelo que dificilmente se poderá aceitar que a omissão se deve a um “lapso” dos reclamantes, até porque o despacho de convite ao aperfeiçoamento daquele requerimento se destinava a suprir a falta de outros elementos, designadamente a indicação da peça onde teria sido suscitada a questão de inconstitucionalidade.
De todo o modo – e é este o ponto decisivo – é por demais evidente que, como justamente se sublinhou na decisão reclamada, o acórdão recorrido (fls. 303/340) não recusa a aplicação de qualquer norma com fundamento em inconstitucionalidade.
Tanto basta para concluir que o recurso não é admissível ao abrigo da alínea a) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC, não merecendo a decisão reclamada qualquer reparo, nesta matéria.
2.2. Admitindo que os reclamantes pretenderam interpor um recurso nos termos da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC, importa notar que corresponde a um traço definidor do nosso sistema de controlo da constitucionalidade o respetivo caráter normativo. Com efeito, ao contrário de outros sistemas que consagram a possibilidade de um controlo jurisdicional diretamente dirigido às decisões dos restantes tribunais, no sistema português a fiscalização incide – e só incide – sobre normas, estando excluída a apreciação pelo Tribunal Constitucional de recursos que questionem, mesmo que o façam numa perspetiva de conformidade a regras e princípios constitucionais, os concretos atos de julgamento expressos nas decisões dos outros Tribunais.
É assim que este Tribunal julga, na fase final de controlo concentrado que lhe está cometida, a desconformidade ou não desconformidade, face à Constituição, de normas jurídicas aplicadas no tribunal a quo.
O objeto normativo – com o recorte referido – constitui, pois, a condição primordial do recurso de constitucionalidade previsto na alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC. Não se trata, porém, da única condição. Com efeito, neste tipo de recursos, exige-se ainda (e exige-se cumulativamente): (i) a prévia suscitação da questão de inconstitucionalidade normativa (com o específico sentido atrás apontado), “durante o processo” e “de modo processualmente adequado perante o tribunal que proferiu a decisão recorrida, em termos de este estar obrigado a dela conhecer” (n.º 2 do artigo 72.º da LTC); e, enfim, (ii) a aplicação, na decisão recorrida, como ratio decidendi, da norma tida por inconstitucional pelo recorrente, na concreta interpretação correspondente à dimensão normativa delimitada no requerimento de recurso, pois “[…] só assim um eventual juízo de inconstitucionalidade poderá determinar uma reformulação dessa decisão” (Acórdão n.º 372/2015).
2.3. Entendeu-se na decisão reclamada que os recorrentes, ora reclamantes, não observaram o ónus previsto no artigo 72.º, n.º 2, da LTC: prévia suscitação da questão de inconstitucionalidade.
Neste ponto, os reclamantes usam uma formulação dúbia: ora se referem a uma decisão ex novo do STJ, ora afirmam que a questão foi “aflorada” nas alegações de revista excecional. Todavia, a primeira afirmação não se confirma e a segunda nem se confirma nem é relevante.
2.3.1. Quanto à suscitação da questão de inconstitucionalidade nas alegações de revista excecional, importa notar, antes de mais, que não ocorreu.
Nas alegações (fls. 277/279), os réus (habilitados) limitaram-se a invocar aquela que, na sua tese, é a melhor interpretação do disposto no artigo 1817.º, n.º 3, do Código Civil e a citar jurisprudência relevante nessa matéria, sem qualquer referência (ou “afloramento”, para usar a expressão dos reclamantes) a questões de inconstitucionalidade, muito menos a questões de inconstitucionalidade normativa – em nenhum momento foi suscitada uma questão de inconstitucionalidade por referência a uma norma adequadamente delimitada formal e substancialmente.
Sem prejuízo de se sublinhar essa objetiva omissão, a suscitação de uma questão de inconstitucionalidade nas alegações de revista excecional sempre seria irrelevante, uma vez que as questões aí apresentadas foram oportunamente apreciadas pelo acórdão do STJ de 13/03/2018, que transitou em julgado.
A decisão recorrida é o acórdão do Pleno das Secções Cíveis do STJ de 17/09/2020, em apreciação de um recurso para uniformização de jurisprudência, pelo que o momento processualmente adequado para suscitar a questão de inconstitucionalidade seria, necessariamente, no âmbito desse recurso.
Em suma, não existiu – e, se tivesse existido, não relevaria – a suscitação de uma questão de inconstitucionalidade nas alegações de revista excecional.
2.3.2. O caráter “inovador” da interpretação adotada pelo STJ só poderia relevar, para efeito de apreciação da condição de recorribilidade prevista no artigo 72.º, n.º 2, da LTC, caso se pudesse afirmar que os recorrentes, ora reclamantes, se depararam com uma decisão-surpresa, apta a dispensá-los do ónus de prévia suscitação da questão de inconstitucionalidade.
Têm sido repetidamente assinaladas na jurisprudência constitucional, as condições para que assim seja. Nas palavras do Acórdão n.º 173/2016, na linha de muitos outros:
“[…]
Como o Tribunal Constitucional vem reiteradamente decidindo, «recai sobre as partes o ónus de analisarem as diversas possibilidades interpretativas, suscetíveis de virem a ser seguidas e utilizadas na decisão, cumprindo-lhes adotar as necessárias e indispensáveis precauções, em conformidade com um dever de litigância diligente e de prudência técnica (…)». Cabe-lhes, assim, «a formulação de um juízo de prognose, analisando e ponderando antecipadamente as várias hipóteses de enquadramento normativo do pleito e de interpretação razoável das normas convocáveis para a sua dirimição, de modo a confrontarem atempadamente o tribunal com as inconstitucionalidades que – na sua ótica – poderão inquinar tais normas ou interpretações normativas» (Carlos Lopes do Rego, Os Recursos de Fiscalização Concreta na Lei e na Jurisprudência do Tribunal Constitucional, Almedina, Coimbra, janeiro de 2010, pp. 81-82).
[…]” (sublinhado acrescentado).
Tendo presente que a questão de inconstitucionalidade que os recorrentes, ora reclamantes, pretenderam colocar ao Tribunal Constitucional é atinente ao ónus da prova da caducidade nas ações de investigação de paternidade, é manifesto que o acórdão recorrido em caso algum se poderá qualificar como decisão-surpresa.
Desde logo, a questão da caducidade foi claramente identificada como integrando o objeto do recurso para uniformização de jurisprudência no respetivo requerimento de interposição (cfr. conclusão FFF., fls. 35), no despacho que admitiu o recurso (fls. 178/179) e no parecer do Ministério Público (fls. 200/224), tendo este sido notificado aos reclamantes para, querendo, se pronunciarem (fls. 225/226).
Face a estes desenvolvimentos processuais, os reclamantes não apresentaram contra-alegações e não se pronunciaram sobre o parecer do Ministério Público, sendo certo que em qualquer desses momentos poderiam ter suscitado as questões de inconstitucionalidade normativa que lhes parecessem adequadas, quanto à questão discutida (cfr. artigos 692.º, n.º 1, e 695.º, n.º 1, do CPC). Optaram apenas pela tentativa (processualmente anómala) de reclamação para a conferência da decisão singular que admitiu o recurso (cfr. itens 1.1.9. e 1.1.10., supra), na qual, de resto, também não suscitaram qualquer questão de inconstitucionalidade.
Em suma, os recorrentes, ora reclamantes, tiveram oportunidade processual para suscitar uma questão de inconstitucionalidade relativamente às normas que regem o ónus da prova da caducidade aplicadas na decisão recorrida, aplicação essa que para os recorrentes era previsível – consistindo precisamente na questão central a apreciar no recurso de uniformização de jurisprudência – e não o fizeram.
Tanto basta para concluir pela inviabilidade do recurso pretendido interpor, por inobservância do disposto no artigo 72.º, n.º 2, da LTC, o mesmo é dizer, pelo mesmo fundamento em que assentou a decisão reclamada.
2.4. Resultando confirmados os fundamentos da decisão reclamada, resta afirmar a inviabilidade do recurso, com a consequente improcedência da reclamação.
III – Decisão
3. Em face do exposto, decide-se confirmar a decisão reclamada, mantendo, consequentemente, a decisão não admissão do recurso de constitucionalidade pretendido interpor pelos reclamantes B. e C..
3.1. Custas a cargo dos reclamantes, fixando-se a taxa de justiça em 20 Unidades de Conta (artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro, ponderados os critérios constantes do artigo 9.º, n.º 1, do mesmo diploma).
Lisboa, 12 de maio de 2021 – José Teles Pereira – José João Abrantes – Pedro Machete