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305/2021 AI generated

305/2021 · Tribunal Constitucional

Case Number 305/2021
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)

Legislator summary

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O Partido Aliança, com a Sigla A, representado pelo Presidente da Direção Política Nacional, António Paulo Veloso Martins Bento, veio, em 12 de fevereiro, remeter ao Presidente do Tribunal Constitucional a ata do II Congresso Nacional do Partido, realizado nos dias 26 e 27 de setembro de 2020, no qual foram alterados os artigos 19.º e 20.º dos Estatutos e eleitos os titulares de todos os órgãos nacionais do partido, requerendo a respetiva anotação (fls. 105).

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305/2021 · Tribunal Constitucional: A importância constitucional dos partidos para a participação política dos cidadãos e a consequente dinamização da democracia justifica, por outro lado, a imposição do dever de transparência: os partidos políticos prosseguem publicamente os seus fins e devem publicitar aspetos essenciais da sua organização e vida internas, como sejam, entre outros, os estatutos e a identidade dos titulares dos órgãos (artigo 6.º, n.ºs 1 e 2, alíneas a) e b), da LPP). Daí que cada partido político deva comunicar ao Tribunal Constitucional, para efeito de anotação, a identidade dos titulares dos seus órgãos nacionais após a respetiva eleição, assim como os estatutos, uma vez aprovados ou após cada modificação (ibidem, artigo 6.º, n.º 3).

Keywords

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constitutional revision registration of voters political party affiliation lack of signature lack of standing of association certificate of election
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1311/2023
O Partido ALIANÇA requereu, em 30 de novembro de 2023, a junção aos pertinentes autos de partido político dos documentos de identificação dos Presidente e Secretário-geral eleitos do partido, «para registo» (fls. 325 e seguintes), bem como a atualização dos respetivos contactos.
556/21
O partido CHEGA, representado por Luís Filipe Ferreira da Graça na qualidade de Presidente da Mesa da Convenção do partido, veio em 17 de maio de 2021 requerer a junção aos pertinentes autos de registo de partido político – Processo n.º 59/PP – da Ata n.º 2 da Convenção Nacional daquele partido realizada nos dias 19 e 20 de setembro de 2020, bem como o registo das alterações estatutárias aprovada na mesma Convenção (fls. 249-321). No dia 25 de maio seguinte, o mesmo representante apresentou uma versão consolidada dos Estatutos, a qual contemplaria já as mencionadas alterações (fls. 323-329).
1097/2024
Em 27 de novembro de 2024, o Partido Social Democrata, que usa a sigla PPD/PSD, representado por Luís Filipe Montenegro Cardoso de Morais Esteves, na qualidade de Presidente da Comissão Política Nacional do partido (adiante «CPN»), requereu «o registo e arquivo» no Tribunal Constitucional das alterações estatutárias aprovadas no «42.º Congresso Nacional», realizado nos dias 19 e 20 de outubro de 2024 (cf. fls. 1778 - paginação dos autos sob o n.º 3/PP deste Tribunal, tal como as ulteriores referências à mesma salvo expressa indicação em contrário).
300/2024
O Partido CHEGA veio, através de requerimento entrado em 06/03/2024, requerer a anotação dos membros eleitos para os órgãos nacionais na VI Convenção Nacional, realizada nos dias 12, 13 e 14 de janeiro de 2024, bem como das alterações aos Estatutos aí aprovadas, juntando, designadamente, a convocatória e a ata do 16.º Conselho Nacional, bem como a convocatória, o Regulamento Eleitoral e de Funcionamento e a ata da VI Convenção Nacional.
879/2021
O Bloco Esquerda (“BE”), representado por Fabian Filipe Figueiredo e Jorge Duarte Gonçalves da Costa, na qualidade de membros da Comissão Política, na sequência da realização da XII Convenção Nacional do Bloco Esquerda, em 22 e 23 de maio de 2021, remeteu ao Presidente do Tribunal Constitucional a Ata dessa Convenção, bem como a “ata de apuramento das votações realizadas para a eleição da Mesa Nacional e da Comissão de Direitos do Bloco de Esquerda, os três cadernos deBatEs produzidos no âmbito do processo preparatório da XII Convenção, os Estatutos do Bloco de Esquerda aprovados na XII Convenção Nacional, a ata da Mesa Nacional de 29 de maio de 2021, que elegeu a Comissão Política, e a ata da Comissão Política de 31 de maio de 2021, que elegeu o Secretariado nacional do Bloco de Esquerda” (cfr. fls. 433 a 461).

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Full text

ACÓRDÃO Nº 273/2021

Processo n.º 305/2021

Plenário

Relator: Conselheiro Fernando Ventura

Acordam, em Plenário, no Tribunal Constitucional

I. Relatório

1. O Partido Aliança, com a Sigla A, representado pelo Presidente da Direção Política Nacional, António Paulo Veloso Martins Bento, veio, em 12 de fevereiro, remeter ao Presidente do Tribunal Constitucional a ata do II Congresso Nacional do Partido, realizado nos dias 26 e 27 de setembro de 2020, no qual foram alterados os artigos 19.º e 20.º dos Estatutos e eleitos os titulares de todos os órgãos nacionais do partido, requerendo a respetiva anotação (fls. 105).

Juntamente com a ata referida, datada de 27 de setembro de 2020 e assinada pela Presidente da Mesa do Congresso, Ana Maria Ferreira da Silva Costa Freitas, em 11 de dezembro de 2020 (fls. 106 a 114), o Partido apresentou lista nominativa dos eleitos em 27 de setembro de 2020 para a Mesa do Congresso Nacional, Direção Política Nacional, Senado Nacional, Gabinete de Auditoria e Comissão Jurisdicional, subscrita pelo Presidente da Direção Política Nacional, António Paulo Velos Martins Bento (fls. 115 a 117), e texto com os Estatutos do Partido, contendo as alterações cuja anotação se requer (fls. 118 a 130).

2. Aberta vista ao Ministério Público, veio o Sr. Procurador-Geral Adjunto pronunciar-se, nestes termos:

«(...)[P]odemos retirar do narrado a fls. 2 da Acta do II Congresso do Aliança (fls. 107 dos autos) que este órgão partidário discutiu, votou e aprovou, por maioria, as referidas alterações aos artigos 19.º e 20.º dos Estatutos do Partido.

Substantivamente, as modificações aprovadas aditam às competências do Senado Nacional a de aprovação, por maioria dos senadores com direito a voto, de alterações aos Estatutos e, concomitantemente, aditam às competências do Congresso Nacional a de ratificação de tais alterações.

Em face do explanado, não se vislumbrando que, do ponto de vista substantivo, as modificações estatutárias agora comunicadas comportem qualquer violação da Constituição da República Portuguesa ou da mencionada Lei dos Partidos Políticos, entendemos que nada impede que se ordene a anotação das mencionadas alterações estatutárias no registo próprio existente no Tribunal, o que se promove.»

Cumpre apreciar e decidir.

II. Fundamentação

3. Os partidos políticos, enquanto expressão da liberdade de associação direcionada para a participação política, concorrem democraticamente para a formação da vontade popular e a organização do poder político, devendo reger-se pelos princípios da transparência, da organização e da gestão democráticas e da participação de todos os seus membros (artigo 51.º, n.ºs 1 e 5, da Constituição). A sua constituição é, por isso, livre, não dependendo de qualquer autorização (artigo 4.º, n.º 1, da Lei Orgânica n.º 2/2003, de 22 de agosto, na redação dada pela Lei Orgânica n.º 1/2018, de 19 de abril – Lei dos Partidos Políticos ou LPP). De acordo com o mesmo princípio, os partidos políticos prosseguem livremente os seus fins sem interferência das autoridades públicas, salvo os controlos jurisdicionais «previstos na Constituição e na lei» (ibidem, artigo 4.º, n.º 2). Um exemplo de tal controlo respeita, justamente, à verificação da legalidade das normas dos estatutos dos partidos políticos (cfr. o artigo 16.º, n.ºs 2 e 3, da LPP).

A importância constitucional dos partidos para a participação política dos cidadãos e a consequente dinamização da democracia justifica, por outro lado, a imposição do dever de transparência: os partidos políticos prosseguem publicamente os seus fins e devem publicitar aspetos essenciais da sua organização e vida internas, como sejam, entre outros, os estatutos e a identidade dos titulares dos órgãos (artigo 6.º, n.ºs 1 e 2, alíneas a) e b), da LPP). Daí que cada partido político deva comunicar ao Tribunal Constitucional, para efeito de anotação, a identidade dos titulares dos seus órgãos nacionais após a respetiva eleição, assim como os estatutos, uma vez aprovados ou após cada modificação (ibidem, artigo 6.º, n.º 3).

Em sentido convergente, a Lei n.º 28/82, de 15 de novembro, na redação dada por último pela Lei Orgânica n.º 4/2019, de 13 de setembro (adiante referida como Lei do Tribunal Constitucional ou LTC), atribui ao Tribunal Constitucional a competência para proceder às anotações referentes a partidos políticos, coligações ou frentes de partidos exigidas por lei, e determina que os processos respeitantes a tal registo são disciplinados pela legislação aplicável (cfr., respetivamente, os artigos 9.º, alínea c), e 103.º, n.º 1, ambos da LTC).

4. No II Congresso Nacional do Aliança, realizado em 26 e 27 de setembro de 2020, foram aprovadas duas alterações aos respetivos estatutos: a primeira confere nova redação à alínea a) do número 5 do artigo 19.º, onde se enuncia a esfera de competência do Congresso Nacional, passando a cometer a esse órgão «a) Aprovar a Declaração de Princípios, o Programa e os Estatutos, bem como as propostas de alteração; e ratificar as alterações aos Estatutos aprovados em Senado Nacional»; a segunda adita uma nova alínea ao número 4 do artigo 20.º, relativo à competência do Senado Nacional, ao qual passa a incumbir «i) Aprovar alterações aos Estatutos, por maioria dos senadores com direito a voto, sujeitas a ratificação pelo Congresso» (cfr. fls. 107).

O Ministério Público não avança razões que obstem à anotação de tais modificações estatutárias, seja no plano da conformidade constitucional, seja no plano do respeito pela Lei dos Partidos Políticos, que, efetivamente, não existem.

5. Por outro lado, no que concerne ao pedido de anotação, face à lista nominativa de fls. 115-117, que faz indicação dos titulares dos órgãos eleitos pelo II Congresso Nacional, verifica-se que, de acordo com a ata aludida supra, todos eles foram eleitos por voto secreto e pessoal (artigo 18.º, n.º 2, dos Estatutos), encontrando os cargos para que foram eleitos correspondência nos estatutos do partido.

Assim sendo, inexistem obstáculos à anotação da identidade dos novos titulares dos órgãos nacionais do Partido Aliança, constantes da lista nominativa de fls. 115-117.

III. Decisão

Pelo exposto, determina-se, nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 6.º, n.º 3, da Lei dos Partidos Políticos:

a) A anotação das alterações aos Estatutos do Partido Aliança, aprovados no seu II Congresso Nacional, conforme cópia da ata de fls. 106 a 114 dos presentes autos;

b) A anotação da identidade dos titulares dos órgãos nacionais do Partido Aliança, eleitos no seu II Congresso Nacional, e indicados na lista de fls. 115 a 117 dos presentes autos.

Lisboa, 5 de maio de 2021 - Fernando Vaz Ventura - Pedro Machete - Mariana Canotilho - Maria de Fátima Mata-Mouros - José João Abrantes - Joana Fernandes Costa - Maria José Rangel de Mesquita - Assunção Raimundo - Gonçalo Almeida Ribeiro - João Pedro Caupers

Certifico o voto de conformidade dos Senhores Conselheiros Lino Ribeiro e Teles Pereira, que participaram por teleconferência.

Fernando Vaz Ventura