242/2021 · Tribunal Constitucional
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AI generatedNos presentes autos, vindos do Supremo Tribunal de Justiça, A. interpôs recurso de constitucionalidade, ao abrigo do artigo 70.º, n.º 1, alínea b), da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro (Lei da Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional, doravante designada por LTC), do acórdão proferido naquele tribunal em 10 de novembro de 2020, que negou o recurso de revista por si interposto, complementado pelo acórdão de 12 de janeiro de 2021 do mesmo tribunal, que supriu nulidade daquele aresto, por omissão de pronúncia relativamente à inconstitucionalidade da interpretação havida dos artigos 48.º e 49.º do Código da Insolvência e Recuperação de Empresas (CIRE).
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AI generatedart. 48.º, alínea a) do CIRE; 242/2021 · Tribunal Constitucional: Pelo que tal conjunto normativo não poderá ter aplicação quando se mostre (como no presente caso) que, apesar de irmãos, não há qualquer ligação entre insolvente e recorrente (bem pelo contrário, há uma evidente conflituosidade – expressa em vários litígios judiciais – que se arrasta há mais de 40 anos).
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ACÓRDÃO N.º 270/2021
Processo n.º 242/2021
1.ª Secção
Relator: Conselheira Maria de Fátima Mata-Mouros
Acordam, em Conferência, na 1.ª Secção do Tribunal Constitucional
I – Relatório
1. Nos presentes autos, vindos do Supremo Tribunal de Justiça, A. interpôs recurso de constitucionalidade, ao abrigo do artigo 70.º, n.º 1, alínea b), da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro (Lei da Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional, doravante designada por LTC), do acórdão proferido naquele tribunal em 10 de novembro de 2020, que negou o recurso de revista por si interposto, complementado pelo acórdão de 12 de janeiro de 2021 do mesmo tribunal, que supriu nulidade daquele aresto, por omissão de pronúncia relativamente à inconstitucionalidade da interpretação havida dos artigos 48.º e 49.º do Código da Insolvência e Recuperação de Empresas (CIRE).
2. No requerimento de interposição do recurso, o reclamante delimita o objeto respetivo do seguinte modo:
«Em causa está o conjunto normativo formado pelos art. 48.º e 49.º do CIRE.
Uma questão é a natureza da presunção estabelecida no art. 48.º, alínea a) do CIRE.
Questão diferente é a definição da abrangência e/ou dos limites de aplicação dessa norma.
Entende o Recorrente que o conjunto normativo formado pelos art. 48º e 49º do CIRE deve ser interpretado restritivamente, de modo a abranger na sua previsão apenas os casos em que se possa estabelecer, lógica e razoavelmente, uma ligação entre credor e insolvente, enquanto irmãos, que evidencie o aproveitamento dessas relações especiais para o insolvente conseguir frustrar as finalidades do processo de insolvência.
Pelo que tal conjunto normativo não poderá ter aplicação quando se mostre (como no presente caso) que, apesar de irmãos, não há qualquer ligação entre insolvente e recorrente (bem pelo contrário, há uma evidente conflituosidade – expressa em vários litígios judiciais – que se arrasta há mais de 40 anos).
E quando se mostre (como no presente caso) que a constituição do crédito, cuja qualificação agora importa conhecer, não é expressão dessa especial relação mas, tão somente, um momento (incumprido, aliás) no historial de litígios (também judiciais) entre irmãos (recorrente e insolvente).
(…)
Aliás, uma interpretação dos art. 48.º e 49.º do CIRE que não acolha a interpretação acima expressa padecerá de grave evidente inconstitucionalidade por violação dos art. 13.º, 18.º e 62.º da CRP.»
3. Por despacho datado de 9 de fevereiro de 2021, a relatora no Supremo Tribunal de Justiça não admitiu o recurso de constitucionalidade, com base, por um lado, na ausência do pressuposto atinente à suscitação prévia e adequada de uma questão de constitucionalidade de natureza normativa e, ainda, por não ter o recorrente delimitado como objeto do recurso uma questão de constitucionalidade reconduzida a norma. Concluiu, assim, pela não admissão do recurso, «por o meio não ser idóneo, tendo em atenção o preceituado na alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC».
4. Notificado desta decisão vem agora o recorrente apresentar reclamação, nos termos do n.º 4 do artigo 76.º da LTC.
Na motivação de tal impulso processual, o reclamante refere, em síntese, que «lido e relido o artigo 70.º da LOTC (fundamento legal utilizado para não admitir o recurso interposto) não se descortina que o Recorrente haja falhado qualquer um dos pressupostos no mesmo exigidos». Concretamente, refere o reclamante que cumpriu o ónus da suscitação prévia e adequada da questão de constitucionalidade, incidente «sobre normas jurídicas», reproduzindo o teor das alegações do seu recurso de revista em que ocorrera tal invocação.
Concluiu o reclamante que «identificou, de forma expressa, direta e clara, a norma em causa; (…) bem como identificou, de forma expressa, direta e clara, a interpretação jurisprudencial feita (no caso, pelo Tribunal de 1.ª Instância e pelo Tribunal da Relação do Porto) e que se qualifica como violadora da Lei Fundamental».
5. O Ministério Público, junto do Tribunal Constitucional, emitiu parecer, no qual se manifestou no sentido do acerto do despacho reclamado, assinalando que atento o teor das alegações do recurso de revista «o ora reclamante discorda (…)do facto de o Acórdão recorrido, do Tribunal da Relação do Porto, não ter seguido o que o mesmo reclamante considerava a solução correta para o problema jurídico por ele apresentado, qual fosse, o de sufragar o entendimento, segundo ele, acolhido por um Acórdão do STJ, de 6 de Dezembro de 2016», sendo que, «um tal dissenso não cria, só por si, uma questão normativa de constitucionalidade, nem o ora reclamante justifica, cabalmente, os fundamentos das inconstitucionalidades que levanta».
Deste modo, concluiu que em causa está «o facto de as instâncias terem aplicado literalmente o conteúdo das disposições impugnadas», tratando-se «de um problema de aplicação do direito infraconstitucional, que o ora reclamante pretende transformar numa (falsa) questão de constitucionalidade», razão pela qual pugna pelo indeferimento da reclamação.
Cumpre apreciar e decidir.
II – Fundamentos
6. Como bem se fez notar no despacho aqui reclamado, o Tribunal Constitucional tem entendido, de modo reiterado e uniforme, serem requisitos cumulativos da admissibilidade do recurso previsto na alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC, a existência de um objeto normativo – norma ou interpretação normativa – como alvo de apreciação; o esgotamento dos recursos ordinários (artigo 70.º, n.º 2, da LTC); a aplicação da norma ou interpretação normativa, cuja sindicância se pretende, como ratio decidendi da decisão recorrida; a suscitação prévia da questão de constitucionalidade normativa, de modo processualmente adequado e tempestivo, perante o tribunal a quo [artigo 280.º, n.º 1, alínea b), da Constituição da República Portuguesa; artigo 72.º, n.º 2, da LTC].
Encontrando-se o deferimento da presente reclamação condicionado ao preenchimento cumulativo dos elencados pressupostos de admissibilidade do recurso, começa-se por apreciar a verificação dos invocados pelo tribunal reclamado para não admitir o recurso de constitucionalidade.
7. Tal como ajuizado pelo tribunal a quo, o aqui reclamante não deu cumprimento ao ónus da suscitação prévia e adequada de uma questão de constitucionalidade de cariz normativo.
De facto, nos termos do artigo 72.º, n.º 2, da LTC, impunha-se que a questão de constitucionalidade que se pretende ver apreciada nesta instância tivesse sido deduzida em momento processual prévio à prolação da decisão recorrida, junto do tribunal a quo. Tal questão deveria ter sido apresentada de uma forma expressa, direta e clara, criando para esse tribunal um dever de pronúncia sobre tal matéria. O então recorrente deveria ter identificado o critério normativo cuja sindicância pretenderia, reportando-o à conjugação de preceitos legais de que o mesmo seria extraível.
Contudo, analisada a peça processual na qual o ora reclamante deveria ter dado cumprimento ao mencionado requisito – recurso de revista interposto para o Supremo Tribunal de Justiça –, constata-se que não foi formulada qualquer questão de constitucionalidade reconduzida a critério normativo extraído do indicado «conjunto normativo formado pelos art. 48.º e 49.º do CIRE». Na verdade, em tal momento processual, o então recorrente limitou-se a invocar que «[u]ma interpretação dos art. 48º e 49º do CIRE que não acolha a interpretação acima expressa padecerá de grave evidente inconstitucionalidade por violação dos art. 13º, 18º e 62º da CRP», não identificando, como lhe cabia, a concreta interpretação que, tendo sido adotada pelo tribunal a quo, reputa inconstitucional.
Ora, a exigência da suscitação prévia e adequada de uma questão de constitucionalidade normativa não representa um pressuposto meramente formal. Trata-se, na verdade, de uma etapa essencial do sistema de recursos de constitucionalidade, tal como configurado pelo nosso ordenamento jurídico. Em rigor, o ónus de suscitação prévia permite garantir que, antes do Tribunal Constitucional, outro tribunal tenha a oportunidade de ponderar a questão de constitucionalidade, assim garantindo a intervenção deste Tribunal em via de recurso.
Acresce que, como igualmente assinalou o tribunal reclamado, o então recorrente não enunciou, no requerimento de interposição do recurso, uma questão de constitucionalidade reportada a norma ou dimensão normativa como objeto do pedido de fiscalização. De facto, o objeto do recurso foi delimitado como correspondendo ao «conjunto normativo formado pelos art. 48.º e 49.º do CIRE», acompanhado da enunciação da interpretação que, de acordo com a visão do aqui reclamante, deveria ter sido adotada – qual seja a de que devem ser interpretados «restritivamente, de modo a abranger na sua previsão apenas os casos em que se possa estabelecer, lógica e razoavelmente, uma ligação entre credor e insolvente, enquanto irmãos, que evidencie o aproveitamento dessas relações especiais para o insolvente conseguir frustrar as finalidades do processo de insolvência» –, bem como do argumento de que tal conjunto normativo não deveria ter sido aplicado ao caso dos autos.
Ora, tal discurso é revelador da falta de natureza normativa da questão delimitada como objeto do recurso, sendo, em rigor, o momento de aplicação de tais preceitos legais ao caso dos autos que se pretende sindicar. Porém, tal pretensão, por implicar a apreciação de matéria respeitante à atividade subsuntiva própria das instâncias, não pode ser objeto de fiscalização por parte deste Tribunal. Como é sabido, o objeto material do recurso de constitucionalidade apenas se reporta a normas ou interpretações normativas reconduzidas a um preceito ou à conjugação de preceitos de Direito ordinário e cuja conformidade com a Lei Fundamental se questiona.
Atento o exposto, claro se torna que o recurso interposto nos autos é inadmissível, por não verificação dos respetivos pressupostos de conhecimento pelo que resta concluir no sentido do indeferimento da reclamação e consequente manutenção da decisão de não admissão do recurso.
III – Decisão
Nestes termos, decide-se indeferir a reclamação apresentada.
Custas pelo reclamante, fixando-se a taxa de justiça em 20 (vinte) unidades de conta, ponderados os critérios referidos no artigo 9.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro (artigo 7.º do mesmo diploma).
Lisboa, 29 de abril de 2021 – Maria de Fátima Mata-Mouros - Pedro Machete – João Pedro Caupers