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162/2021 AI generated

162/2021 · Tribunal Constitucional

Case Number 162/2021
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)

Legislator summary

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No âmbito do processo comum coletivo, que corre termos no Juízo Central Criminal de Portimão – Juiz 2, com o número 2029/17.0GBABF, foi o Arguido A., ora Recorrente, condenado na pena de oito anos de prisão, pela prática, em coautoria com o coarguido Iúri Daniel Fernandes Semedo, de um crime de homicídio simples, p. e p. pelo artigo 131.º do Código Penal (cfr. fls. 28 a 75).

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artigo 131.º do Código Penal, artigo 400.º do CPP, artigo 672.º do CPC, artigo 405.º do CPP, art. 32º, n.º 1 da Constituição, art. 13.º da CRP; 162/2021 · Tribunal Constitucional: Pelo exposto, deveria o recurso interposto pelo arguido ter sido admitido, por não lhe ser aplicável o fundamento de inadmissibilidade do Recurso previsto na al. f) do n.º 1 do art. 400.º do C.P.P. e na al. b) do n.º 1 do art. 432.º, tendo a decisão de que ora se reclama incorrido em violação das garantias de defesa do arguido, em particular do seu direito ao recurso, que deve sempre ser interpretado e efetivado de forma a conferir a oportunidade de recurso em condições de igualdade de armas com o coarguido num mesmo processo.

Keywords

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criminal sentence criminal recidivism prosecutorial summary order criminal revision reduction of sentence duration maximum penalty

Cited Legislation

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artigo 131.º do Código Penal
pelo artigo 131.º do Código Penal (cfr.
artigo 400.º do CPP
Inconformado, o Recorrente interpôs recurso daquele acórdão do TRE para o STJ, ao abrigo da alínea f) do n.º 1 do artigo 400.º do CPP, e subsidiariamente, na eventualidade de o primeiro recurso não ser admitido, recurso de revista excecional, previsto no artigo 672.º do CPC (cfr.
artigo 672.º do CPC
Inconformado, o Recorrente interpôs recurso daquele acórdão do TRE para o STJ, ao abrigo da alínea f) do n.º 1 do artigo 400.º do CPP, e subsidiariamente, na eventualidade de o primeiro recurso não ser admitido, recurso de revista excecional, previsto no artigo 672.º do CPC (cfr.
artigo 405.º do CPP
Inconformado, o Recorrente reclamou desse despacho para o Presidente do STJ, ao abrigo do artigo 405.º do CPP, invocando o seguinte, com interesse para a presente decisão (cfr.
art. 32º, n.º 1 da Constituição
se traduz numa limitação desproporcional e inadmissível dos seus direitos de defesa, nomeadamente do seu direito ao recurso, consagrado no art. 32º, n.º 1 da Constituição da República Portuguesa (CRP) e uma violação do princípio da igualdade, consagrado no art.
art. 13.º da CRP
32º, n.º 1 da Constituição da República Portuguesa (CRP) e uma violação do princípio da igualdade, consagrado no art. 13.º da CRP, assim como do direito a um processo equitativo, na vertente da igualdade de armas (cfr.
artigo 4.º do CPP
672.º, do CPP, diretamente por via de remissão operada pelo artigo 4.º do CPP.
artigo 32.º da CRP
Inconformado, o Recorrente interpôs recurso daquele acórdão do TRE para o STJ, ao abrigo da alínea f) do n.º 1 do artigo 400.º do CPP, e subsidiariamente, na eventualidade de o primeiro recurso não ser admitido, recurso de revista excecional, previsto no artigo 672.º do CPC (cfr. fls. 329 a 353).
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Full text

ACÓRDÃO N.º 262/2021

Processo n.º 162/2021

1ª Secção

Relator: Conselheiro José João Abrantes

Acordam, em Conferência, na 1.ª Secção do Tribunal Constitucional

I – A Causa

1. No âmbito do processo comum coletivo, que corre termos no Juízo Central Criminal de Portimão – Juiz 2, com o número 2029/17.0GBABF, foi o Arguido A., ora Recorrente, condenado na pena de oito anos de prisão, pela prática, em coautoria com o coarguido Iúri Daniel Fernandes Semedo, de um crime de homicídio simples, p. e p. pelo artigo 131.º do Código Penal (cfr. fls. 28 a 75).

1.1. Desse acórdão, o Recorrente interpôs recurso para o Tribunal da Relação de Évora, que, por acórdão datado de 20/10/2020, negou provimento ao mesmo e, em consequência, manteve na íntegra a decisão condenatória proferida pela primeira instância (cfr. fls. 270 a 326).

1.2. Inconformado, o Recorrente interpôs recurso daquele acórdão do TRE para o STJ, ao abrigo da alínea f) do n.º 1 do artigo 400.º do CPP, e subsidiariamente, na eventualidade de o primeiro recurso não ser admitido, recurso de revista excecional, previsto no artigo 672.º do CPC (cfr. fls. 329 a 353).

1.3. Por despacho de 3/12/2020, o TRE não admitiu o recurso interposto pelo Recorrente (cfr. fls. 355).

1.4. Inconformado, o Recorrente reclamou desse despacho para o Presidente do STJ, ao abrigo do artigo 405.º do CPP, invocando o seguinte, com interesse para a presente decisão (cfr. fls. 4 a 22):

“[…]

39. Assim, no caso concreto, é de extrema importância que o recorrente ora reclamante possa sindicar os fundamentos da decisão recorrida e obter uma ponderação do STJ, o mesmo Tribunal que determinou a emissão de nova decisão, pelo que a aplicação do fundamento de inadmissibilidade de recurso previsto na al. f) do n.º 1 do art. 400.º do C.P.P. e na al. b) do n.º 1 do art. 432.º ao recurso de A. se traduz numa limitação desproporcional e inadmissível dos seus direitos de defesa, nomeadamente do seu direito ao recurso, consagrado no art. 32º, n.º 1 da Constituição da República Portuguesa (CRP) e uma violação do princípio da igualdade, consagrado no art. 13.º da CRP, assim como do direito a um processo equitativo, na vertente da igualdade de armas (cfr. art. 20.º, n.º 1 e 4, e 32.º, n.º 1 da CRP e 6.º, n.º 1 e n.º 3, al. d) da Convenção Europeia dos Direitos Humanos).

(…)

43. Suscita-se a inconstitucionalidade, por violação dos artigos 13.º, 20.º, n.º 1 e 4, e 32.º, n.º 1, da CRP, da norma extraída dos artigos arts. 400.º, n.º 1 al. f), 432.º, n.º 1 b) e 433.º do Código de Processo Penal, segundo a qual se considere inadmissível o recurso para o Supremo Tribunal de Justiça de acórdão condenatório proferido, em recurso, pelo Tribunal da Relação, que confirme decisão de 1ª instância e aplique pena de prisão não superior a 8 anos, nos casos em que é admissível a interposição de recurso por coarguido.

44. Suscita-se a inconstitucionalidade, por violação dos artigos 13.º, 20.º, n.º 1 e 4, 32.º, n.º 1, da CRP, da norma extraída dos artigos arts. 400.º, n.º 1 al. f), 432.º, n.º 1, al. b), e 433.º do Código de Processo Penal, segundo a qual se considere inadmissível Recurso para o Supremo Tribunal de Justiça de acórdão condenatório proferido, em recurso, pelo Tribunal da Relação, que confirme decisão de 1ª instância e aplique pena de prisão não superior a 8 anos, na sequência de decisão de reenvio emitida pelo STJ solicitando a correção de questões relativas ao recorrente, nos casos em é admissível Recurso de coarguido.

45. Suscita-se a inconstitucionalidade, por violação dos artigos 13.º, 20.º, n.º 1 e 4, 32.º, n.º 1, da CRP, da norma extraída dos artigos arts. 400.º, n.º 1 al. f) e 432.º do Código de Processo Penal, segundo a qual se considere inadmissível recurso para o Supremo Tribunal de Justiça de acórdão condenatório proferido, em recurso, pelo Tribunal da Relação, que confirme decisão de 1ª instância e aplique pena de prisão não superior a 8 anos, nos casos em que as decisões recorridas não procedem à correção das questões indicadas na decisão de reenvio do STJ relativas ao arguido recorrente, nos casos em é admissível recurso de coarguido.

46. Pelo exposto, deveria o recurso interposto pelo arguido ter sido admitido, por não lhe ser aplicável o fundamento de inadmissibilidade do Recurso previsto na al. f) do n.º 1 do art. 400.º do C.P.P. e na al. b) do n.º 1 do art. 432.º, tendo a decisão de que ora se reclama incorrido em violação das garantias de defesa do arguido, em particular do seu direito ao recurso, que deve sempre ser interpretado e efetivado de forma a conferir a oportunidade de recurso em condições de igualdade de armas com o coarguido num mesmo processo.

(…)

79. Suscita-se a inconstitucionalidade, por violação dos artigos 13.º, 20.º, n.º 1 e 4, 27.º, n.º 1, e 32.º, n.º 1, do CRP, da norma extraída dos artigos arts. 4.º, 399.º, 400.º, 427.º, 432.º, 433.º, 437.º, 446.º, 447.º, 449.º do Código de Processo Penal, segundo a qual se considere não ser aplicável em processo penal o recurso de revista excecional previsto no art. 672.º, do CPP, diretamente por via de remissão operada pelo artigo 4.º do CPP.

80. Suscita-se a inconstitucionalidade, por violação dos artigos 13.º, 20.º, n.º 1 e 4, 27.º, n.º 1, e 32.º, n.º 1, do CRP, da norma extraída dos artigos arts. 4.º, 399.º, 400.º, 427.º, 432.º, 433.º, 437.º, 446.º, 447.º, 449.º do Código de Processo Penal, segundo a qual se considere não ser aplicável em processo penal o recurso de revista excecional previsto no art. 672.º, do CPP, diretamente por via de remissão operada pelo artigo 4.º do CPP, nos casos em que está em causa decidir sobre a verificação dos elementos do tipo de crime em que o ora reclamante vem condenado.

[…]”

1.5. Por decisão da Vice-Presidente do STJ, datada de 21/01/2021, foi indeferida a reclamação deduzida pelo Recorrente e confirmada a decisão de não admissão do recurso para o STJ, reiterando o juízo de conformidade com a CRP das interpretações normativas enunciadas pelo Recorrente (cfr. fls. 361 a 369).

1.6. Dessa decisão o Recorrente interpôs recurso para este Tribunal Constitucional, ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º, da Lei da Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional – cfr. requerimento de interposição de recurso a fls. 373 a 382, que aqui se dá por inteiramente reproduzido.

No requerimento de interposição do recurso, o Recorrente enuncia duas questões de inconstitucionalidade que pretendia que fossem objeto de pronúncia por este Tribunal Constitucional, a saber:

a) apreciação da constitucionalidade da norma extraída da interpretação conjugada dos artigos 400.º, n.º 1, alínea f), 432.º, n.º 1, alínea b), e 433.º do CPP, segundo a qual é inadmissível o recurso para STJ de acórdão condenatório proferido, em recurso, pelo Tribunal da Relação, de arguido condenado em pena de prisão não superior a 8 anos, nos casos em que é admissível a interposição de recurso por parte de coarguido, por violação dos princípios consagrados nos artigos 13.º, n.º 1, 20.º, n.ºs 1 e 4, e 32.º, n.º 1, da CRP; e

b)A apreciação da constitucionalidade da norma extraída da conjugação dos artigos 399.º, 400.º, 427.º, 432.º, 433.º, 437.º, 446.º, 447.º e 449.º do CPP, no sentido de ser inaplicável em processo penal o recurso de revista excecional previsto no artigo 672.º do CPC (pese embora o Recorrente faça referência ao CPP, é percetível tratar-se de um mero lapso de escrita), diretamente por via de remissão operada pelo artigo 4.º do CPP, por violação dos princípios estabelecidos nos artigos 13.º, n.º 1, 20.º, n.ºs 1 e 4, 27. °, n.º 1, e 32.°, n.º 1, da CRP.

1.7. Por despacho datado de 11/02/2021, a Vice-Presidente do STJ admitiu o presente recurso com efeito suspensivo (cfr. fls. 384).

1.8. Neste Tribunal, e em sede de exame preliminar do Conselheiro Relator, foi proferida a Decisão Sumária n.º 209/2021, ao abrigo do disposto no artigo 78.º-A, n.º 1, da LTC, que decidiu:

“a) Não julgar inconstitucional a norma constante dos artigos 400.º, n.º 1, alínea f), 432.º, n.º 1, alínea b), e 433.º do CPP, no sentido de ser inadmissível o recurso para STJ de acórdão condenatório proferido, em recurso, pelo Tribunal da Relação, de arguido condenado em pena de prisão não superior a 8 anos, nos casos em que é admissível a interposição de recurso por parte de coarguido, que constitui a primeira questão de inconstitucionalidade suscitada no requerimento de interposição de recurso do Recorrente A.; e

b) Não conhecer do objeto do presente recurso quanto à segunda questão de inconstitucionalidade suscitada no requerimento de interposição de recurso”.

Essa decisão estribou-se na seguinte fundamentação (cfr. fls. 389 a 406):

“[…]

2.2. Se quanto à questão vertida na alínea b), é manifesto que não se encontram verificados os pressupostos de admissibilidade do recurso, o que conduz, necessariamente, à decisão de não conhecimento do mesmo, como atrás se referiu, no tocante à questão delineada na alínea a), consideramos que a mesma reveste simplicidade, atenta a jurisprudência prolatada pelo Tribunal Constitucional sobre a matéria.

Segundo o artigo 78.º- A, n.º 1, da LTC, uma das situações que determina a prolação de decisão sumária pressupõe a simplicidade da questão a decidir, designadamente por já ter sido objeto de decisão anterior pelo Tribunal Constitucional, admitindo-se que tal decisão de mérito seja proferida por remissão para tal jurisprudência precedente.

Como evidencia Lopes do Rego, “a jurisprudência constitucional vem fazendo uma ampla interpretação do conceito de “questão simples”, não exigindo sequer a existência de um precedente jurisprudencial e bastando-se, quando este ocorre, com a prolação, por alguma das Secções do Tribunal, de um único Acórdão, dirimindo a questão jurídico-constitucional suscitada: não se tem, pois, exigido (…) a ocorrência de uma apreciação jurisprudencial “uniforme” e “reiterada” de certa questão pelo órgão jurisdicional competente para, sobre ela, emitir a “última palavra”. E acrescenta, sustentando-se em diversos arestos deste Tribunal, “como se afirma, designadamente, nos Acórdãos n.ºs 257/00, 305/00 e 288/01, não se deve identificar a “simplicidade” da questão com a “insusceptibilidade de controvérsia a nível doutrinal”, sendo de perspetivar como “simples” uma questão que, embora eventualmente de grande dificuldade de análise e resolução, já haja sido decidida pelo Tribunal Constitucional, permitindo a lei que, nestas condições, o Tribunal, “em lugar de repetir materialmente a apreciação, julgue incorporando a fundamentação já expendida em anterior decisão” – não sendo de exigir sequer que o entendimento do Tribunal Constitucional seja “unânime” (Acórdão n.º 346/07)” (cfr. Carlos Lopes do Rego, “Os Recursos de Fiscalização Concreta na Lei e na Jurisprudência do Tribunal Constitucional”, Coimbra, 2010, págs. 243 e 244).

Vejamos.

O Recorrente sustenta a inconstitucionalidade da interpretação conjugada dos artigos 400.º, n.º 1, alínea f), 432.º, n.º 1, alínea b), e 433.º do CPP, no sentido de ser inadmissível o recurso para STJ de acórdão condenatório proferido, em recurso, pelo Tribunal da Relação, de arguido condenado em pena de prisão não superior a 8 anos, nos casos em que é admissível a interposição de recurso por parte de coarguido, identificando, como parâmetros constitucionais violados, os artigos 13.º, n.º 1, 20.º, n.ºs 1 e 4, 27. °, n.º 1, e 32. °, n.º 1, da CRP., que consagram, respetivamente, o princípio da igualdade, o direito a um processo equitativo, na modalidade de igualdade de armas, e o direito ao recurso.

Segundo a argumentação do Recorrente, o facto de lhe ser vedado o direito de recorrer do acórdão condenatório do TRE para o STJ, por ter sido condenado numa pena concreta de oito anos de prisão, ao passo que, no mesmo processo, é admitido ao coarguido, seu comparticipante, aceder a esse tribunal, por via de recurso, em virtude de ter sido condenado numa pena de nove anos de prisão, acarreta uma restrição inadmissível e desproporcional do seu direito ao recurso. Como tal, propugna o Recorrente que o STJ será sempre chamado a pronunciar-se quanto ao acórdão do TRE, o que poderá influir na sua condenação, maxime na pena em que foi condenado, sem que lhe seja permitido apresentar, nessa instância, argumentos autónomos e próprios, ficando “à mercê” da atuação processual do coarguido.

2.2.1. A presente questão de inconstitucionalidade já foi objeto de apreciação por este Tribunal Constitucional, em extensa e uniforme jurisprudência que, com irrelevantes variações normativas, conclui pela não inconstitucionalidade da norma constante do artigo 400.º, n.º 1, alínea f), do CPP, na interpretação segundo a qual não cabe recurso para o STJ de acórdãos proferidos, em recurso, pelos Tribunais da Relação, que confirmem decisão de 1.ª instância e apliquem pena de prisão não superior a oito anos, designadamente quanto aos parâmetros constitucionais contidos nos artigos 20.º, 29.º e 32.º da CRP.

Veja-se, a título de exemplo, o recente Acórdão n.º 84/2020, que confirmou a Decisão Sumária n.º 824/2019 – com referência exaustiva à abundante jurisprudência sobre idêntica questão – os Acórdãos n.ºs 263/2009, 645/2009, 649/2009, 174/2010, 276/2010, 277/2010, 308/2010, 359/2010, 213/2011, 215/2011, 643/2011, 51/2012, 245/2013, 436/2013, 139/2014, 240/2014, 269/2014, 500/2014, 295/2015, 298/2015, 597/2015, 156/2016, 260/2016, 418/2016, 212/2017, 286/2017, 372/2017, 724/2017, 151/2018, 232/2018, 248/2018, 592/2018, 599/2018, 659/2018, 677/2018, 443/2019 e 84/2020 (todos disponíveis para consulta https://www.tribunalconstitucional.pt/tc/acordaos/ e https://www.tribunalconstitucional.pt/tc/decsumarias/).

Tal jurisprudência ancora-se nos seguintes argumentos:

O artigo 32.º, n.º 1, da CRP, não impõe a garantia de um duplo ou de um triplo grau de jurisdição, em matéria penal, competindo ao legislador definir as situações concretas em que se justifica o acesso ao STJ, desde que não se consagrem critérios arbitrários, desrazoáveis ou desproporcionais;

A restrição do acesso ao STJ decorre, neste caso, da emanação, por um lado, do critério da “dupla conforme”, no sentido de não ser admissível recurso do acórdão do Tribunal da Relação que tiver confirmado a decisão da primeira instância, e aplicado pena de prisão até oito anos, e por outro, do critério da gravidade da pena aplicada, reservando os poderes de cognição daquele Supremo Tribunal aos casos mais graves (cfr. Acórdãos n.ºs 153/12, 139/2014 e 677/2018);

Os direitos de defesa do arguido encontram-se amplamente assegurados com a reapreciação de facto e de direito realizada por um Tribunal de segunda instância.

Cabem aqui, inteiramente, os argumentos esgrimidos na Decisão Sumária n.º 824/2019, confirmada pelo Acórdão n.º 84/2020:

“(…) este Tribunal, em jurisprudência constante e sólida (de que acima se deu conta), tem vindo a sufragar a não inconstitucionalidade da norma que determina a irrecorribilidade de acórdãos condenatórios, proferidos pelas Relações, que confirmem as decisões de 1ª instância e apliquem pena não superior a oito anos. Isto, por se considerar que, por um lado, a Constituição não impõe o direito a um duplo grau de recurso em matéria penal, e, por outro lado, que a reapreciação feita pelo Tribunal de 2ª instância respeita as garantias de defesa dos arguidos. Em especial quanto ao direito ao recurso, tem sido entendido que este direito fundamental, constituindo, nos termos do nº 1 do artigo 32.º da CRP, uma importante garantia de defesa do arguido, coincide, pelos seus fundamentos, com a garantia de um duplo grau de jurisdição, ou seja, com a garantia de que a causa seja reexaminada por um tribunal superior, perante o qual tenha o arguido a possibilidade de apresentar de novo a sua visão sobre os factos ou sobre o direito aplicável, não decorrendo da Constituição a imposição, em processo penal, do esgotamento de todas as instâncias que a lei preveja. Assim, a limitação de acesso ao Supremo Tribunal de Justiça, em face de condenações (confirmadas na 2ª instância) em penas não superiores a oito anos, evitando a eventual paralisação deste Tribunal superior, não se afigura uma limitação desrazoável ou desproporcionada dos direitos de defesa dos arguidos, em especial do direito ao recurso.”

Por conseguinte, o sentido decisório da sobredita jurisprudência é inteiramente transponível para os presentes autos.

2.2.2. Esta conclusão não é de modo algum infirmada, nem enfraquecida, pela específica variação contemplada na interpretação normativa suscitada pelo Recorrente, e objeto do presente recurso, na parte que se adita a circunstância de no mesmo processo crime, o coarguido, por ter sido condenado a pena superior a oito anos, poder aceder, por via de recurso, ao STJ.

Na verdade, esta variação normativa é irrelevante e não altera as premissas em que se baseou a jurisprudência deste Tribunal acima elencada.

Segundo o Recorrente, o facto de um coarguido poder aceder ao STJ, em razão da condenação numa pena concreta superior em oito anos, implica que a situação criminal do Recorrente fique à mercê e dependente dos argumentos aduzidos por aquele, no recurso interposto, para o mais alto Tribunal, ficando, por isso, coartado de oferecer a sua defesa autónoma perante essa instância.

Reconduzindo-se à desconformidade da interpretação normativa em cotejo nos autos com o princípio da igualdade, arguiu, sucintamente, o Recorrente que “a observação plena do princípio da igualdade impõe que se analisem as situações nas suas semelhanças e diferenças e se pesem as consequências de se optar por fazer valer o aspeto aparentemente diferente e eminentemente formal” e que “dar prevalência a uma reduzida diferença da medida de condenação de coarguidos, em vez de se dar prevalência à igualdade material das posições dos coarguidos com penas muito idênticas, quando o STJ tenha de debruçar-se sobre os mesmos factos por força da pena mais elevada, viola o princípio da igualdade”.

Vejamos.

Prescreve o n.º 1 do artigo 13.º, da CRP, que “todos os cidadãos têm a mesma dignidade social e são iguais perante a lei”, ao passo que o n.º 2 do sobredito preceito estabelece que “ninguém pode ser privilegiado, beneficiado, prejudicado, privado de qualquer direito ou isento de qualquer dever em razão da ascendência, sexo, raça, língua, território de origem, religião, convicções políticas ou ideológicas, instrução, situação económica, condição económica ou orientação sexual”.

Como decorre da simples análise deste preceito, o n.º 1 estabelece uma afirmação geral e genérica do princípio da igualdade, ao passo que o n.º 2 consagra a proibição da discriminação de qualquer cidadão em razão das circunstâncias exemplificativas ali catalogadas.

O Recorrente convoca o princípio da igualdade na sua dimensão de proibição de arbítrio, à luz do n.º 1 do artigo 13.º da CRP.

Ora, como tem sido definido pela jurisprudência deste Tribunal, o princípio da igualdade consiste num “dos principais eixos estruturantes do regime constitucional dos direitos fundamentais – um princípio estruturante do Estado de Direito democrático e do sistema constitucional da República Portuguesa” (cfr. Acórdão 526/2016), “que acarreta que se conceda um tratamento igual ao que for essencialmente igual e, ao contrário, um tratamento diferencial e diferenciado ao que for essencialmente diferente” (cfr. Acórdão n.º 437/2006).

Como se lê no Acórdão n.º 437/2006, “o princípio da igualdade, entendido como limite objetivo da discricionariedade legislativa, não veda à lei a adoção de medidas que estabeleçam distinções. Todavia, proíbe a criação de medidas que estabeleçam distinções discriminatórias, isto é, desigualdades de tratamento materialmente não fundadas ou sem qualquer fundamentação razoável, objetiva e racional. O princípio da igualdade, enquanto princípio vinculativo da lei, traduz-se numa ideia geral de proibição do arbítrio (cfr. por todos Acórdão n.º 232/2003, publicado no Diário da República, I Série-A, de 17 de junho de 2003 e nos Acórdãos do Tribunal Constitucional, 56.º Vol., págs. 7 e segs.)”.

Nesta esteira, no tocante ao princípio da igualdade, no âmbito do direito ao recurso em processo penal, afigura-se constante e abundante o entendimento firmado na jurisprudência deste Tribunal no sentido de ser admissível conferir um tratamento normativo diverso as duas realidades manifestamente distintas.

In casu, a diferença de tratamento entre o Recorrente e o coarguido, seu comparticipante, quanto ao acesso ao STJ, por via de recurso, assenta na diferença das respetivas medidas concretas das penas em que foram condenados, uma vez que o primeiro foi condenado pelo Tribunal da Relação na pena de oito anos de prisão e o segundo numa pena de prisão de nove anos.

A adoção deste critério de destrinça da possibilidade de recorrer para o STJ em função da medida concreta da pena já foi ponderada na perspetiva do direito ao recurso e do acesso ao direito, pela jurisprudência acima citada, tendo-se concluído por justificado, proporcional e razoável, face aos valores em cotejo, designadamente, a não verificação de um direito a um segundo e terceiro graus de jurisdição e a de criar barreiras de acesso ao tribunal de cúpula da nossa ordem jurisdicional.

Assentando, assim, tal critério no tratamento diferenciado de circunstância essencialmente distintas, não se poderá antever qualquer violação do princípio da igualdade, na vertente de proibição de arbítrio.

Acresce a isto que a diferença de tratamento entre os dois coarguidos – por um lado o Recorrente condenado na pena de oito anos de prisão e do seu coarguido condenado na pena de nove anos de prisão – é justificável em nome dos direitos de proteção do arguido em direito penal e do princípio da igualdade de armas (artigos 32.º, n.º 1, e 20.º, n.º 1, da CRP), em razão da diferente pena de prisão aplicada a cada um deles.

Como se lê, no Acórdão n.º 132/92, “(…) o princípio da igualdade de armas não é um princípio absoluto em processo penal, e, portanto, só tem de ser aplicado, em toda a sua plenitude, para nivelar a posição dos sujeitos processuais dentro do âmbito do direito de defesa, e em favor da mesma defesa”.

No caso vertente, a concessão da possibilidade do coarguido interpor recurso para o STJ decorre na situação essencialmente distinta daquele ter sido condenado numa pena de prisão superior à do Recorrente, pelo que não se vislumbra em que medida o princípio da igualdade poderia sair minimamente beliscado e melindrado com tal diferença de tratamento, que se revela justificada e sustentada.

Acresce que, contrariamente ao afirmado pelo Recorrente, a sua posição processual e a sua defesa não ficam à mercê da intervenção processual do coarguido, uma vez que, ainda que este possa aceder ao STJ, o âmbito cognição desta instância suprema cinge-se, em regra, a matéria de direito (artigo 434.º do CPCP), por um lado, e a lei ordinária prescreve a obrigação de aproveitamento do efeito do recurso interposto por um dos coarguidos aos restantes (artigo 402.º, n.º 2, alínea a), do CPP), que tem em qualquer circunstância como limite a proibição da reformatio in pejus.

Em suma, a irrecorribilidade para o STJ do acórdão proferido pelo Tribunal da Relação que condenou o Recorrente na pena de oito anos, ainda que o coarguido possa recorrer para o STJ, por ter sido condenado numa pena superior a oito anos, resultante dos artigos 400.º, n.º 1, alínea f), e 432.º do CPP, não ofende o princípio da igualdade proclamado no artigo 13.º, n.º 1, da Constituição da República Portuguesa.

Com efeito, a invocação da especificidade da situação dos autos – tratar-se de uma condenação na pena de oito anos, num caso em que o coarguido foi condenando na pena de nove anos de prisão, tendo sido admitido, por essa razão o seu recurso interposto para o STJ – em nada contende com as conclusões alcançadas na jurisprudência constitucional acima citada.

Em face do exposto, na improcedência do recurso, decide-se não julgar inconstitucional a norma constante dos artigos 400.º, n.º 1, alínea f), 432.º, n.º 1, alínea b), e 433.º do CPP, no sentido de ser inadmissível o recurso para STJ de acórdão condenatório proferido, em recurso, pelo Tribunal da Relação, de arguido condenado em pena de prisão não superior a 8 anos, nos casos em que é admissível a interposição de recurso por parte de coarguido.

[…]” (sublinhados nossos).

1.9. Desta decisão reclamou o Recorrente para a conferência, nos termos do artigo 78.º-A, n.º 3, da LTC (cfr. fls. 418 a 425).

Com efeito, o Recorrente insurge-se contra a Decisão Sumária, exclusivamente, na parte em que conheceu da primeira questão da inconstitucionalidade, por remissão para anterior jurisprudência deste Tribunal.

Alega o Recorrente que tal questão não reveste simplicidade, uma vez que nenhum dos acórdãos citados na decisão reclamada recaiu sobre a interpretação normativa idêntica à suscitada nestes autos quanto à inadmissibilidade de recurso da condenação do Tribunal da Relação para o STJ, ao abrigo da alínea f) do n.º 1 do artigo 400.º, do CPP, nos casos em que seja admissível recurso para o STJ por outro coarguido. Neste contexto, estriba-se o Recorrente no sentido decisório vertido no Acórdão n.º 590/2012 deste Tribunal para radicar a sua argumentação no sentido da inconstitucionalidade da interpretação normativa em causa.

1.10. O Ministério Público pronunciou-se no sentido do indeferimento da reclamação, nos termos e com os fundamentos vertidos a fls. 427 a 430.

Cumpre apreciar e decidir a reclamação.

II – Fundamentação

2. Na reclamação apresentada, o Recorrente limitou o respetivo âmbito à parte da Decisão Sumária em que se conheceu da primeira questão de inconstitucionalidade formulada no requerimento de interposição de recurso, por ser manifestamente simples, e se decidiu não julgar inconstitucional a norma constante dos artigos 400.º, n.º 1, alínea f), 432.º, n.º 1, alínea b), e 433.º do CPP, no sentido de ser inadmissível o recurso para STJ de acórdão condenatório proferido, em recurso, pelo Tribunal da Relação, de arguido condenado em pena de prisão não superior a 8 anos, nos casos em que é admissível a interposição de recurso por parte de coarguido (cfr. pontos 1.6. e 1.8. supra).

No que respeita à argumentação esgrimida na reclamação para afastar o caráter “simples” assacado à questão de inconstitucionalidade conhecida pela decisão reclamada, nos termos e para os efeitos prescritos no artigo 78.º-A, n.º 1, da LTC, avançamos que nenhum dos argumentos esgrimidos pelo Recorrente logram colocar em crise os fundamentos ali esgrimidos, mantendo-se os mesmos válidos e incólumes, não se justificando o prosseguimento do recurso para pronunciamento pelo Pleno da Secção.

Vejamos.

Do cotejo das peças processuais apresentadas pelo Recorrente – requerimento de interposição de recurso e reclamação para a conferência da Decisão Sumária – resulta que, à exceção dos pontos 22 a 29 da reclamação, todos os restantes parágrafos são decalcados da argumentação expendida no requerimento de interposição de recurso sobre este tema.

Segundo a argumentação do Recorrente, o facto de não existir um acórdão precedente que se tenha debruçado especificamente sobre a alínea f) do n.º 1 do artigo 400.º do CPP, com a variação contemplada na interpretação normativa em causa – o facto de um coarguido no mesmo processo, condenado em pena superior a oito anos, poder recorrer do acórdão condenatório do Tribunal da Relação para o STJ – impunha, por si só, a pronúncia pelo Pleno da Secção.

Contudo, o facto de uma determinada questão de constitucionalidade ter sido objeto de decisão singular de mérito não significa qualquer juízo sobre a menor relevância ou pertinência jurídica dessa questão, como o Recorrente pretende transparecer.

Como se faz referência na decisão reclamada (cfr. ponto 2.2. da Decisão Sumária), o artigo 78.º- A, n.º 1, da LTC prevê taxativamente a possibilidade de prolação de decisão sumária de apreciação do mérito do recurso, nos casos de simplicidade da questão a decidir, designadamente por já ter sido objeto de decisão anterior pelo Tribunal Constitucional, admitindo-se que tal decisão seja proferida por remissão para jurisprudência precedente, não sendo necessário, à luz da jurisprudência constitucional a este respeito, que essa linha jurisprudencial em que se sustenta a decisão do relator seja unânime ou que a questão de inconstitucionalidade seja inteiramente coincidente com a dirimida nesses arestos (cfr. Acórdãos n.ºs 346/07 e 564/08, disponíveis para consulta em https://www.tribunalconstitucional.pt/tc/acordaos/).

Com efeito, uma vez que a temática do direito ao recurso em processo penal e admissibilidade de critérios legais com vista à limitação do acesso ao STJ, em função da medida concreta da pena em que o arguido foi condenado, já foi sobeja e proficuamente abordada na jurisprudência deste Tribunal, na decisão reclamada decidiu-se acolher os fundamentos aduzidos nos arestos ali elencados, no sentido da não inconstitucionalidade da norma objeto do presente recurso, mesmo com a variação colocada pelo Recorrente, que foi objeto de cabal pronúncia e apreciação.

Muito embora o Recorrente lance mão do Acórdão n.º 590/2012 para defender a existência de uma linha jurisprudencial distinta e diversa da que foi acolhida na decisão reclamada, certo é que a questão ali dirimida se circunscreve num plano substancialmente diferente, consistindo na irrecorribilidade da decisão condenatória da Relação quanto às penas parcelares inferiores a oito anos de prisão.

Facilmente se constata que a interpretação normativa em cotejo no sobredito acórdão não se reconduz, nem se assemelha, à que está em causa nestes autos, pelo que os argumentos que sustentaram tal decisão não são suscetíveis de ser mobilizados de modo idêntico in casu.

Deste modo, não sendo apresentada, na presente reclamação, qualquer argumentação suscetível de abalar o juízo plasmado na Decisão Sumária colocada em crise, há que concluir pelo respetivo indeferimento.

III – Decisão

3. Face ao exposto, decide-se indeferir a reclamação deduzida pelo Recorrente A., mantendo-se na íntegra a decisão reclamada.

Custas pelo Recorrente, ora Reclamante, fixando-se a taxa de justiça em 20 unidades de conta, tendo em atenção os critérios definidos no artigo 9.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro (cfr. artigo 7.º do mesmo diploma), sem prejuízo do benefício do apoio judiciário que lhe haja sido atribuído nos presentes autos.

Lisboa, 29 de abril de 2021 – José João Abrantes – José Teles Pereira – Pedro Machete