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900/2021 AI generated

900/2021 · Tribunal Constitucional

Case Number 900/2021
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)

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Na sequência da homologação da notação de “Medíocre”, o Conselho Superior da Magistratura, aqui Recorrido, instaurou processo disciplinar contra A., ora Recorrente, relativo à inaptidão profissional e/ou incapacidade de adaptação às exigências das funções, que culminou com a sua condenação na pena de aposentação compulsiva, nos termos do artigo 95.º, n.º 1, alínea a), do Estatuto dos Magistrados Judiciais (redação anterior à entrada em vigor da Lei n.º 67/2019, de 27 de agosto, doravante designado abreviadamente como “EMJ”), por efeito da deliberação do Plenário do CSM de 14/06/2016.

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artigo 615.º do CPC, artigo 204.º da Constituição; 900/2021 · Tribunal Constitucional: “l. Num procedimento por iniciativa de um particular, por não ter natureza oficiosa, não há que aplicar o disposto no art.º 128. º, n. º 6, do CPA, segundo o qual os procedimentos de iniciativa oficiosa, passíveis de conduzir à emissão de uma decisão com efeitos desfavoráveis para os interessados caducam, na ausência de decisão, no prazo de 180 dias.

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unpaid pension contributions invalidity pension suspension of pension unemployment benefits overpayment retirement disciplinary sanction against attorney

Cited Legislation

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artigo 615.º do CPC
(ii) A nulidade decorrente da falta de especificação dos fundamentos de facto e de direito que justificam a decisão, prevista na alínea b) do n.º 1 do artigo 615.º do CPC (ou, subsidiariamente, causadora da nulidade prevista na alínea c) por contradição ou ambiguidade da fundamentação);
artigo 204.º da Constituição
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586/2017
Notifique-se o recorrente para, querendo, se pronunciar sobre a eventualidade de não conhecimento do presente recurso em virtude de os critérios normativos questionados – 1) o primeiro atinente aos artigos 85.º, 90.º e 95.º do Estatuto dos Magistrados Judiciais, quando interpretados no sentido de que a aplicação de pena de aposentação compulsiva de um juiz, que não se encontre inscrito na Caixa Geral de Aposentações, implica, por esta razão, a sua substituição pela pena mais grave de demissão; 2) o segundo atinente aos artigos 176.º e 177.º do mesmo diploma, quando interpretados no sentido de não permitirem a produção de prova testemunhal, nem, em geral, a apreciação de matéria de facto fixada pelo Conselho Superior da Magistratura – não corresponderem àqueles que foram efetivamente aplicados na decisão recorrida.
61/12.0YFLSB
AA, Juiz de direito, inconformada com o Acórdão do Conselho Plenário do Conselho Superior da Magistratura, de 23 de Abril de 2012, que, em resultado do processo disciplinar instaurado, registado sob o n° 2011-403/PD, lhe aplicou a pena de aposentação compulsiva, interpôs o presente recurso, ao abrigo do disposto no artigo 168° e seguintes do Estatuto dos Magistrados Judiciais , sendo a petição apresentada do seguinte teor:
52/19.0YFLSB
AA, veio impugnar a deliberação do Plenário do Conselho Superior da Magistratura de 23 de abril de 2019, pedindo que seja declarado nulo o ato administrativo corporizado na deliberação do Plenário do Conselho Superior da Magistratura de 14 de junho de 2016 que lhe aplicou a pena disciplinar de aposentação compulsiva, por inexequibilidade da mesma, nos termos das disposições conjugadas dos art.ºs 90.º n.º 1 e 106.º, ambos do Estatuto dos Magistrados Judiciais e 161° n° 1, alíneas c) e d), 162°, 165° n° 2, 166°, "a contrario sensu" e 171°, todos do Código do Procedimento Administrativo.
13/20.6YFLSB
AA, juíza de Direito, instaurou acção administrativa comum dirigida à impugnação da deliberação do Plenário do Conselho Superior da Magistratura, de 11.02.2020, que lhe indeferiu o pedido de reabilitação.
45/2021
Nos presentes autos, em que é recorrente A.

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Full text

ACÓRDÃO Nº 261/2021

Processo n.º 900/2021

1ª Secção

Relator: Conselheiro José João Abrantes

Acordam, em Conferência, na 1.ª Secção do Tribunal Constitucional

I – A Causa

1. Na sequência da homologação da notação de “Medíocre”, o Conselho Superior da Magistratura, aqui Recorrido, instaurou processo disciplinar contra A., ora Recorrente, relativo à inaptidão profissional e/ou incapacidade de adaptação às exigências das funções, que culminou com a sua condenação na pena de aposentação compulsiva, nos termos do artigo 95.º, n.º 1, alínea a), do Estatuto dos Magistrados Judiciais (redação anterior à entrada em vigor da Lei n.º 67/2019, de 27 de agosto, doravante designado abreviadamente como “EMJ”), por efeito da deliberação do Plenário do CSM de 14/06/2016.

1.1.1. Ao abrigo do artigo 106.º, do EMJ, o Recorrente foi desligado do serviço, cessando funções, através de despacho publicado em Diário da República, com efeitos reportados a 1/07/2016 (cfr. fls. 31).

1.1.2. Por requerimento apresentado em 11/08/2017, o Recorrente arguiu a nulidade da deliberação do Plenário do CSM de 14/06/2016, invocando a sua inexequibilidade, uma vez que não recebeu qualquer pensão desde a data em que foi desligado do serviço até ao presente. Mais alegou não ser, nem nunca ter sido, subscritor da Caixa Geral de Aposentações e que, por essa razão, não poderia ter sido condenado na pena disciplinar de aposentação compulsiva.

1.1.3. Na sessão plenária realizada em 23/04/2019, o Plenário do CSM deliberou julgar improcedente a reclamação apresentada pelo Recorrente, por inexistir qualquer vício da decisão em causa, nem fundamento para a sua alteração (cfr. fls. 72 a 75 e 52 a 63).

1.2. Inconformado, o Recorrente interpôs recurso dessa deliberação para a Secção de Contencioso do Supremo Tribunal de Justiça, ao abrigo do artigo 168.º, do EMJ, pedindo que fosse declarado nulo o ato administrativo corporizado na deliberação do Plenário do CSM de 14/06/2016, que lhe aplicou a pena disciplinar de aposentação compulsiva, por inexequibilidade da mesma, nos termos das disposições conjugadas dos artigos 90.º, n.º 1, e 106. º do EMJ, e 161.º, n.º 1, alíneas c) e d), 162.º e 165.º, n.º 2, e 166.º, a contrario sensu, e 171.º, todos do Código do Procedimento Administrativo (cfr. fls. 4 a 30).

1.2.1. Após resposta do CSM, o Recorrente apresentou alegações, concluindo, como no requerimento inicial, pela procedência do recurso e pela consequente anulação dos atos administrativos corporizados nas deliberações do Plenário do CSM, datadas, respetivamente, de 14/06/2016 e de 23/04/2019, por se encontrarem feridas de nulidade, com as legais consequências daí decorrentes.

1.2.2. Por acórdão de 27/05/2020, o STJ julgou improcedente o recurso interposto pelo Recorrente e manteve a deliberação do Plenário do CSM de 23/04/2019 (cfr. fls. 190 a 237).

Da fundamentação gizada pelo STJ resulta que, apesar de ter considerado que a deliberação do Plenário do CSM de 14/07/2016 padece de invalidade, o específico desvalor jurídico associado a tal vício reconduz-se à mera anulabilidade e, como tal, não tendo esse ato administrativo sido impugnado tempestivamente, consolidou-se na ordem jurídica, produzindo os seus efeitos.

Ao abrigo do n.º 7 do artigo 663.º, do CPC, foi formulado o seguinte sumário:

“l. Num procedimento por iniciativa de um particular, por não ter natureza oficiosa, não há que aplicar o disposto no art.º 128. º, n. º 6, do CPA, segundo o qual os procedimentos de iniciativa oficiosa, passíveis de conduzir à emissão de uma decisão com efeitos desfavoráveis para os interessados caducam, na ausência de decisão, no prazo de 180 dias.

2. A omissão de decisão no prazo legal geral confere, apenas, ao recorrente a possibilidade de utilizar os meios de tutela administrativa e jurisdicional adequados, nos termos do art.º 129. º do CPA, não ocorrendo assim causa de extinção do procedimento.

3. A deliberação do Plenário do Conselho Superior da Magistratura, que não foi oportunamente impugnada, que aplicou a um juiz, que estava integrado no Regime Geral da Segurança Social, a pena de aposentação compulsiva, prevista no artigo 85.º, n. º 1, alínea f. do EMJ, na versão que vigorou até 31 de dezembro de 2019, por estarem preenchidos os requisitos para a aplicação de uma pena de natureza expulsiva, nos termos do art. º 95. º do EMJ, não enferma do vício de nulidade, por não ter incidido sobre objeto impossível, ocorrendo apenas a falta de um requisito ao visado para que lhe fosse aplicada tal pena, ou seja a inscrição na CGA.

5. As referidas deliberações, na medida estrita do que foi decidido, não enfermam de nulidade, na aceção prevista no art. 161.º, n. º 2, alínea d. do CPA, por ofenderem o conteúdo essencial de um direito fundamental, no caso o direito à segurança social e ao recebimento de uma pensão, pois essas deliberações não têm a virtualidade de excluir o direito a uma pensão, que será sempre atribuída se estiverem reunidos os respetivos requisitos legais.”

1.2.3. Veio, então, o Recorrente reclamar do aludido acórdão e, ainda, requerer a sua reforma, alegando, sucintamente, o seguinte (cfr. fls. 252 a 288):

(i) A nulidade do acórdão, ao abrigo da alínea a) do n.º 1 do artigo 615.º do CPC, por falta de assinatura dos juízes que intervieram na sessão plenária da secção de contencioso do STJ, suscitando a inconstitucionalidade orgânica do 15.º-A do Decreto-Lei n.º 10-A/2020, de 13 de março, aditado pelo Decreto-Lei n.º 20/2020, de 1 de maio, ao abrigo do qual se consignou o voto em conformidade de quatro Juízes Conselheiros adjuntos;

(ii) A nulidade decorrente da falta de especificação dos fundamentos de facto e de direito que justificam a decisão, prevista na alínea b) do n.º 1 do artigo 615.º do CPC (ou, subsidiariamente, causadora da nulidade prevista na alínea c) por contradição ou ambiguidade da fundamentação);

(iii) A nulidade decorrente da omissão de pronúncia, nos termos do artigo 615.º, n.º 1, alínea d), 1ª parte, decorrente, entre outros argumentos, do facto de o acórdão não ter determinado a anulação da deliberação impugnada e por não se ter pronunciado sobre a possibilidade de a decisão disciplinar dever ser substituída pela inatividade.

Por último, o Recorrente requereu que fosse declarada a inconstitucionalidade da interpretação dos artigos 91.º n.º 1, alínea e), 96.º, 102.º e 105.º do EMJ, na nova redação conferida pela Lei n.º 67/2019, de 27 de agosto, “no sentido de que um magistrado judicial a quem tenha sido aplicada uma pena de aposentação compulsiva, por facto ocorridos antes da entrada em vigor de tal lei e sem que o mesmo fosse subscritor da Caixa Geral de Aposentações, deverá ser considerado reformado compulsivamente” (cfr. artigo 174.º a fls. 284).

1.2.4. Por acórdão de 23/09/2020, o STJ indeferiu o requerido pelo Recorrente, por considerar que o mesmo se limitou a reiterar os fundamentos invocados nas alegações de recurso das deliberações do Plenário do CSM, o que extravasa amplamente o âmbito do regime das nulidades de acórdão (cfr. fls. 311 a 324).

Acerca da inconstitucionalidade orgânica do artigo 15.º-A do Decreto-Lei n.º 10-A/2020, de 13 de março, suscitada pelo Recorrente e respeitante à assinatura do acórdão de 27/05/2010, lê-se no aludido aresto o seguinte:

“Este Decreto-Lei n.º 10-A/2020, de 13 de março, já vigente à data da prolação do Acórdão reclamado, viria a ser “ratificado” pelo artigo 2.º da Lei n.º 1-A/2020, de 19 de março, da competência da Assembleia da República, dela fazendo parte integrante, e produzindo efeitos a partir de 13 de março de 2020. Não se verifica, por conseguinte, qualquer suposta inconstitucionalidade que obste à legítima aplicação do disposto no artigo 15.º-A.

Face ao exposto, considerando o regime jurídico vigente à data da prolação do Acórdão em apreço (……...2020), caracterizado pela adoção de um conjunto de medidas excecionais e temporárias de resposta à situação epidemológica provocada pelo coronavírus SARS-CoV2 e da doença COVID-19, nada há a censurar à referida declaração escrita do Relator, que se revela totalmente válida e legal.” (cfr. fls. 315 e 316).

Já no tocante à segunda questão de inconstitucionalidade suscitada pelo Recorrente, o STJ pronunciou-se nos seguintes termos:

“Por último, refira-se ainda ser de indeferir igualmente o pedido do recorrente quanto ao conhecimento e declaração de inconstitucionalidade da interpretação dos artigos 91.º n.º 1, alínea e), 96.º, 102.º e 105.º do EMJ, na nova redação dada a este Estatuto pela Lei n.º 67/2019, de 27 de agosto. Na verdade, tal declaração de inconstitucionalidade apenas seria de atender, no âmbito de um pedido incidental ao abrigo do disposto no artigo 204.º da Constituição da República Portuguesa, caso fosse de desaplicar qualquer dessas normas do caso concreto, e nenhuma das normas aludidas foi aplicada na solução dada à situação em dissídio. Com efeito, a redação atribuída àqueles preceitos pela Lei n.º 67/2019, de 27 de agosto, não foi tomada em linha de consideração como enquadramento normativo e jus cogens aplicável, por ser inaplicável a situações anteriores à sua entrada em vigor. Uma leitura atenta, integrada e holística do Acórdão recorrido permite surpreender precisamente que na mesma decisão não foram aplicados tais preceitos, tendo este Supremo Tribunal de Justiça apenas tomado em linha de consideração, única e exclusivamente, os dispositivos normativos vigentes à data da prolação do ato impugnado.” (cfr. fls. 322).

1.3. Permanecendo inconformado, o Recorrente interpôs recurso para este Tribunal Constitucional – cfr. requerimento de interposição de recurso a fls. 331 a 334 –, ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei da Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional, dos dois acórdãos prolatados pelo STJ e delimita o objeto do recurso enunciando as seguintes questões de constitucionalidade, a saber:

“a) Os arts. 90.º n.º 1 e 106.º da Lei n° 21/85, de 30 de junho, quando interpretados no sentido de que a sua aplicação a magistrado inscrito no regime geral da Segurança Social, por imposição legal, designadamente, por força da entrada em vigor da Lei n.º 60/2005, de 29/12, legitima a pena disciplinar de aposentação compulsiva, sem que estejam reunidos os pressupostos legais para a constituição da relação jurídica de aposentado.

Nessa conformidade, que não se mostra violado o disposto nos arts. 58.º, 63.º n.º 1 e 216.º n.º 1, todos da Constituição da República Portuguesa e que o ato administrativo que consubstanciou a deliberação que aplicou tal pena não se mostra ferido de nulidade, mas, tão só, de anulabilidade.

b) Os arts. 91.º n.º 1, alínea e), 96.º, 102.º e 105.º, todos da Lei n.º 67/2019, de 27 de agosto, quando interpretados no sentido de que um magistrado judicial a quem tenha sido aplicada uma pena de aposentação compulsiva, por facto ocorrido antes da sua entrada em vigor e sem que o mesmo fosse subscritor da Caixa Geral de Aposentações, deverá ser considerado reformado compulsivamente.

Que tal interpretação não contende com o disposto nos arts. 29.º n.º 1 e 3 da Constituição da República Portuguesa, ferindo de nulidade o ato administrativo que corporiza a respetiva deliberação.

c) As disposições conjugadas dos arts. 83.º n.ºs 1 e 2 e 94.º, ambos do Código de Processo nos Tribunais Administrativos (doravante cpta), quando interpretados no sentido de poder o tribunal, ao ponderar a gravidade da responsabilidade de um juiz e o direito deste à segurança no emprego, dispensar a indagação e o elenco dos factos concretamente cometidos por aquele juiz e de poder dispensar também a prova de factos atinentes à inviabilidade da manutenção da relação funcional.

Que tal interpretação não colide com princípios e direitos consagrados constitucionalmente, designadamente, com os princípios da segurança jurídica e da proteção da confiança dos cidadãos inerentes ao princípio do Estado de Direito consagrado no art. 2.º, com os princípios de acesso ao direito e tutela jurisdicional efetiva e mediante um processo equitativo, consagrados nos arts. 20.º n.ºs 1 e 4 e 268.º n.º 4, todos da Constituição da República Portuguesa.

Que a mesma não desrespeita o direito de defesa do aqui recorrente, consagrado no art. 32.º n.ºs 1 e 10, os princípios da proporcionalidade, consagrado no art. 18.º n.ºs 1 e 2, da liberdade de escolha de profissão, consagrado no art. 47.º n.º 1 e da segurança no emprego, consagrado no art. 53.º, assim como, o direito ao trabalho consagrado no art. 58.º n.º 1, também da Constituição da República Portuguesa.”

1.3.1. Por requerimento apresentado em 21/10/2020, o CSM pronunciou-se no sentido da inadmissibilidade do presente recurso (cfr. fls. 337 a 344).

1.3.2. Por despacho datado de 23/10/2020, o STJ admitiu o recurso com efeito meramente devolutivo (cfr. fls. 345).

1.4. Neste Tribunal, e em sede de exame preliminar do Conselheiro Relator, foi proferida a Decisão Sumária n.º 177/2021, ao abrigo do disposto no artigo 78.º-A, n.º 1, da LTC, que decidiu não conhecer do objeto do recurso, com a seguinte fundamentação (cfr. fls. 351 a 365):

“[…]

2.2. Do iter processual acima descrito resulta que não se mostram preenchidos os pressupostos requeridos pela lei com vista à admissão do presente recurso de constitucionalidade, quer o mesmo se dirija à sindicância do acórdão do STJ de 27/05/2020, quer à sindicância do acórdão de 23/09/2020.

2.2.1. Como se sublinhou acima, nos recursos de fiscalização concreta da constitucionalidade de normas previstos no artigo 70.º, n.º 1, alínea b), da LTC, o Tribunal Constitucional constitui uma instância de recurso, que é interposto de decisão proferida por um outro tribunal.

Além da suscitação prévia e adequada de uma questão de inconstitucionalidade normativa durante o processo e do esgotamento dos recursos ordinários, que no caso caibam, constitui requisito específico do recurso de constitucionalidade a aplicação pelo tribunal recorrido, como ratio decidendi, da norma cuja constitucionalidade é questionada pelo recorrente.

Este último requisito emana da intrínseca natureza instrumental assacada ao recurso de constitucionalidade, uma vez que só se prefigura um interesse processual na apreciação da questão de constitucionalidade convocada se a mesma for suscetível de se projetar ou repercutir, de modo útil e eficaz, na decisão recorrida, ou seja, na solução jurídica acolhida no caso concreto, acarretando a necessária reponderação da mesma pelo Tribunal a quo.

Como refere Victor Calvete, ao discutir e desenvolver a similitude entre as noções de interesse processual, de relevância da questão de constitucionalidade, de instrumentalidade e de utilidade do recurso de constitucionalidade – que são intermutáveis na jurisprudência constitucional, tanto na sua origem, como na sua aplicação –, “a instrumentalidade agora unanimemente reconhecida ao recurso de constitucionalidade pode ser vista como a causa e o requisito que a exprime como consequência” (cfr. “Interesse e Relevância da Questão de Constitucionalidade” in estudos em Homenagem aos Conselheiro José Manuel Cardoso da Costa, Coimbra Editora, págs. 422 e 423).

Neste contexto, tem sido entendimento deste Tribunal Constitucional que, quer nos casos em que a norma objeto de recurso apareça como mero obter dictum, quer nas situações em que a decisão recorrida radique numa efetiva e suficiente fundamentação alternativa, a intervenção do Tribunal Constitucional revelar-se-ia manifestamente inútil, por não ter qualquer consequência no decido.

Segundo o Acórdão n.º 389/00, “encontrando-se na decisão recorrida outro fundamento, para além da aplicação da norma impugnada, só por si suficiente para chegar a tal decisão, não existe, pois, interesse processual que justifique o conhecimento da questão pelo Tribunal Constitucional – seja qual for o sentido da decisão que recaia sobre a questão, manter-se-á inalterado o decidido pelo tribunal recorrido (cfr., por exemplo, os Acórdãos deste Tribunal n.ºs 454/91, 337/94, 608/95, 577/95, 1015/96, 196/97 e 508/98, publicados os três primeiros no Diário da República, II Série, respetivamente de 24 de abril de 1992, 4 de novembro de 1994 e 19 de março de 1996)” – disponível para consulta em https://www.tribunalconstitucional.pt/tc/acordaos/20000389.html.

Ora, começando a nossa análise sobre a admissibilidade do presente recurso por referência ao acórdão do STJ de 23/10/2020, é seguro afirmar que a fundamentação e a solução jurídica firmadas naquele aresto se circunscreveram à apreciação e subsunção do regime das nulidades das sentenças, designadamente, através do cotejo do elenco que consta no n.º 1 do artigo 615.º, do CPC, aplicável aos acórdãos do STJ, por força do disposto nos artigos 666.º e 685.º, do mesmo diploma. Subsumindo os argumentos invocados pelo Recorrente nas sobreditas causas nulidade, a fundamentação esgrimida no aresto limitou-se tão-só à decisão de verificação ou não de qualquer nulidade do acórdão de 27/05/2020.

O STJ pronunciou-se no sentido de que os fundamentos esgrimidos pelo Recorrente apenas mimetizaram e reiteraram as alegações e conclusões que estiveram na base do recurso das deliberações do Plenário do CSM para aquele Supremo Tribunal, o que é matéria de mérito de julgamento e, por isso, extravasa, amplamente, o elenco das causas de nulidade estatuído no artigo 615.º, do CPC.

O que significa que as questões de inconstitucionalidade enunciadas pelo Recorrente, no requerimento de interposição de recurso (cfr. ponto 1.3. supra), não constituíram sustento daquela decisão, não tendo sido aplicadas pelo STJ no juízo formulado para indeferir a reclamação e o pedido de reforma do acórdão de 27/05/2020.

Assim, é patente que os preceitos que encerram as questões de inconstitucionalidade enunciadas não foram ratio decidendi do acórdão de 23/09/2020, pelo que a pronúncia sobre a conformação de tais normativos legais com a CRP não se repercutiria de qualquer modo naquela decisão, objetivo mor do recurso de fiscalização concreta constitucionalidade, atenta a natureza instrumental que lhe é assacada.

Por conseguinte, tanto basta, para julgar inadmissível o presente recurso.

2.2.2. Acresce a isto que, como decorre do ponto 1.2.3. supra, o Recorrente apenas suscitou duas questões de inconstitucionalidade perante o STJ, no requerimento de arguição de nulidades e de pedido de reforma do acórdão de 27/05/2020, a saber: (i) a inconstitucionalidade orgânica do 15.º-A, do Decreto-Lei n.º 10-A/2020, de 13/03, aditado pelo Decreto-Lei n.º 20/2020, de 1/05, que foi apreciada pelo STJ, e que o Recorrente deixou cair no recurso de interposição de recurso para este Tribunal Constitucional; e (ii) a inconstitucionalidade dos artigos 91.º, n.º 1, alínea e), 96.º, 102.º e 105.º, do EMJ, na redação conferida pela Lei n.º 67/219, de 27/08.

Ou seja, a questões de inconstitucionalidade elencadas nas alíneas a) e c) do requerimento de interposição de recurso não foram sequer suscitadas de forma prévia e adequada perante o STJ, pelo que é evidente que – perspetivando o acórdão de 23/09/2020 como sendo a decisão objeto do presente recurso – além das questões de inconstitucionalidade enunciadas pelo Recorrente não terem constituído a ratio decidendi dessa decisão, soçobra, igualmente, o requisito da suscitação prévia e adequada quanto a duas delas.

De referir que a única questão de inconstitucionalidade suscitada perante o STJ é a que o Recorrente enuncia na alínea b) do requerimento de interposição de recurso, sobre a qual aquele Supremo Tribunal se cingiu a afirmar que os normativos do EMJ, na redação vigente conferida pela Lei n.º 67/2019, de 27/08, não foram convocados no acórdão de 27/05/2020, afastando, por esta via, a necessidade de pronuncia sobre tal questão.

2.3. Outrossim, direcionando a nossa atenção sobre o acórdão do STJ de 27/05/2020 como decisão recorrida, somos obrigados a concluir que não se encontram verificados os pressupostos necessários à admissibilidade do presente recurso.

Em primeiro lugar, é patente que previamente à prolação do acórdão de 27/05/2020, o Recorrente não suscitou qualquer questão de inconstitucionalidade perante a Secção de Contencioso do STJ, o que poderia e deveria ter feito, no requerimento de interposição de recurso das deliberações do Plenário do CSM e respetivas alegações (cfr. pontos 1.2. e 1.2.1. supra), por ser esse o momento próprio a demandar uma pronúncia do tribunal recorrido sobre esses tópicos.

Constitui jurisprudência sedimentada deste Tribunal que a suscitação prévia da questão de inconstitucionalidade deve ser de tal modo cabal e precisa que o tribunal, perante o qual tal tópico é apresentado, saiba que tem, de facto, uma questão de constitucionalidade para dirimir (cfr. neste sentido Acórdãos n.ºs 269/94, 37/97, 18/96, 680/96 e 618/98, todos disponíveis para consulta em https://www.tribunalconstitucional.pt/tc/home.html).

Nas palavras de Lopes do Rego, “não é […] forma idónea e adequada de suscitar uma questão de inconstitucionalidade normativa a simples invocação de que seria inconstitucional um vasto e heterogéneo conjunto de preceitos legais ‘quando aplicados ao caso dos autos’ ou certa ou certas normas legais ‘na interpretação que a decisão das instâncias lhes conferiu’, não suficientemente definida ou precisada pelo recorrente […], cabendo sempre à parte que pretende suscitar adequadamente uma questão de inconstitucionalidade normativa o ónus de especificar qual é, no seu entendimento, o concreto sentido com que tal norma ou normas foram realmente tomadas no caso concreto pela decisão que se pretende impugnar perante o Tribunal Constitucional, delimitando e definindo adequadamente o objeto do recurso” (cfr. “Os Recursos de Fiscalização Concreta na Lei e na Jurisprudência do Tribunal Constitucional”, Coimbra, 2010, pág. 33).

Revertendo tais considerações jurídicas para o caso concreto, importa ter presente que, quer no requerimento de interposição do recurso, quer nas alegações de recurso apresentadas perante a Secção de Contencioso do STJ (cfr. pontos 1.2. e 1.2.1. supra), o Recorrente não formulou qualquer questão de inconstitucionalidade, com dimensão normativa, de modo concreto e preciso, de molde a exigir uma pronúncia e decisão sobre essa matéria.

Com efeito, as alegações recursivas apresentadas pelo Recorrente perante o STJ gravitam em torno de dois feixes de argumentos: em primeiro lugar, o Recorrente coloca em crise o ritual procedimental desenvolvido pelo CSM, arguindo a caducidade do procedimento que culminou com a deliberação impugnada, atento o desrespeito do prazo previsto no n.º 6 do artigo 128.º, do CPA; e em segundo lugar, invoca que a deliberação do Plenário do CSM de 23/04/2019, que indeferiu a arguição de nulidade da deliberação do mesmo órgão de 14/06/2016, que lhe aplicou a sanção disciplinar de aposentação compulsiva, padece de vício de violação de lei, atento o disposto nos artigos 90.º, n.º 1 e 106.º, do EMJ (na versão que vigorou até 31/12/2019, anterior à publicação da Lei n.º 67/2019, de 27/08), concluindo pela inaplicabilidade dessa sanção disciplinar, por ser inexequível, uma vez que o Recorrente não se encontrava integrado no Regime Geral da Segurança Social e não era subscritor da Caixa Geral de Aposentações, sendo que a aplicação da tal sanção disciplinar ofende o conteúdo essencial de um direito fundamental (artigo 161.º, n.º 2, alínea d), do CPA).

Por conseguinte, é evidente que o Recorrente, aquando da interposição de recurso das deliberações do Plenário do CSM para o STJ, já dispunha de todos os elementos de facto e de direito para suscitar as questões de inconstitucionalidade enunciadas no requerimento de interposição do recurso de constitucionalidade, que se relacionam com a escolha e aplicação da sanção disciplinar de aposentação compulsiva, com os respetivos pressupostos e com a interpretação de direito infraconstitucional firmada por aquele órgão, bem assim com os fundamentos de facto que ditaram a aplicação dessa sanção disciplinar.

Contudo, o Recorrente absteve-se de suscitar e formular qualquer questão de inconstitucionalidade de modo autónomo, adequado e normativo perante o Tribunal recorrido, i.e., em sede de alegações de recurso, por ser esse o momento próprio para demandar uma resposta do STJ sobre esses tópicos.

Assim, não tendo o Recorrente suscitado qualquer questão de inconstitucionalidade, de modo autónomo, específico e normativo, como o nosso ordenamento jurídico exige, perante o STJ, o Tribunal recorrido não teve oportunidade para tomar posição sobre as concretas questões de inconstitucionalidade para que o Tribunal Constitucional se pudesse pronunciar, em sede de recurso.

Por não ter sido observado pelo Recorrente o ónus previsto no artigo 72.º, n.º 2, da LTC, tanto basta para concluir, também por este motivo, pela inadmissibilidade do presente recurso.

[…]” (sublinhados nossos).

1.4.1. Desta decisão reclamou o Recorrente para a conferência, nos termos do artigo 78.º-A, n.º 3, da LTC, invocando, com interesse para a presente decisão, os seguintes argumentos (cfr. fls. 369 a 373):

“[...]

7o

Abstendo-se o reclamante de repetir a argumentação já apresentada naquela sede, da qual resulta clarividente a conduta da administração que, desde o despacho de desligamento daquele, de nada o notificou, nem nada mais lhe disse, facto é que, resulta da decisão tomada pelo STJ, que a deliberação impugnada é ilegal.

8o

E, tal invalidade, torna-a desconforme à Constituição, por violação, entre outras, das disposições a que aludem o disposto nos arts. 29° n.°s 1 e 3, 53°, 58° e 63° n° 1, todos da Constituição da República Portuguesa (doravante CRP).

9º

De resto e no que tange ao disposto no art. 63° n° 1, da CRP, já o MP naquele Alto Tribunal se havia pronunciado, no douto parecer que apresentou, pela violação desse preceito constitucional, categorizando o respectivo vício como nulidade e não como anulabilidade, conforme ressuma da tese que acabou por ali obter vencimento.

10°

Refira-se que, como certamente se não ignora, o recurso contencioso de deliberações do Conselho Superior da Magistratura, é um recurso de grau único, uma vez que aquela secção do STJ toma as suas decisões em plenário.

11°

O que, aliás, foi já tratado, por exemplo no douto Acórdão n° 345/2015, desse Egrégio Tribunal.

12°

Inexistindo, nesses casos, a dupla via de recurso garantida pela Lei Fundamental.

13º

Acresce que, a questão em discussão nos autos se prende diretamente com a aplicação, em concreto, de pena disciplinar expulsiva, a de aposentação compulsiva, sem que para tal existisse base legal.

14°

Tendo, naquela sede, sido suscitadas questões de legalidade, nomeadamente a nulidade da deliberação do Conselho Superior da Magistratura, tendo em conta, por um lado, a sua inexequibilidade, por força de um quadro normativo legal impeditivo de que, ao ali recorrente, fosse atribuída uma pensão.

15°

O que, no entendimento do MP, naquele Colendo Tribunal, viola direito fundamental do recorrente, designadamente o direito à segurança social, plasmado no art° 63° n° 1, da CRP.

16°

Desconformidade constitucional essa que feria, inapelavelmente, de nulidade a deliberação ali colocada em crise.

17°

Não foi esse, porém, o entendimento da tese que logrou vencimento, conforme resulta do douto Acórdão proferido por aquele Alto Tribunal.

18°

Do qual fazem parte integrante, além do mais, dois votos de vencido onde, de forma clara, se entende que tal deliberação se mostra ferida de nulidade, por aplicação retroativa de direito sancionatório, o que configura também inconstitucionalidade, por violação do disposto no art0 29°, n°s 1 e 3, da CRP.

19o

Considerando que o douto Acórdão não se pronunciou de forma cabal relativamente a todas as questões suscitadas e se mostrava, na sua modesta óptica ferido de nulidades, o aqui reclamante dele apresentou reclamação e pedido de reforma.

20°

Sendo essa a única forma processual de que dispunha para poder arguir os vícios de que considerava que a douta Decisão enfermava.

21°

E onde pontificavam, entre outros, as desconformidades constitucionais que apontou, conforme resulta do texto da reclamação que apresentou.

22°

Não tendo as mais relevantes, designadamente as apontadas supra, sido objeto de qualquer pronúncia por parte daquele Supremo Tribunal, conforme se retira, de forma inequívoca do texto de indeferimento da reclamação apresentada.

23°

Enfatize-se que a figura da reclamação e de pedido de reforma de decisões de Tribunais Superiores está consagrada na Lei, por decorrência Constitucional.

24°

E o art. 69° da LTC, determina a aplicação subsidiária, em segunda linha, das normas do Código do Processo Civil, em particular as relativas ao recurso de apelação, independentemente da natureza do processo-base.

25º

Assim, as decisões das quais é possível recorrer para o Tribunal Constitucional encontram-se especificadas no art. 280° da CRP, sendo complementadas pelo disposto no art0 70° da LTC.

26º

Sendo que, o objeto do recurso é sempre a decisão do juiz a quo de aplicar ou não a norma cuja constitucionalidade ou ilegalidade foi questionada - cfr. o disposto nos arts. 280ºnº 6, da CRP e 71da LTC.

27º

E o juiz deve conhecer, "ex officio", da inconstitucionalidade ou ilegalidade de uma norma, não a aplicando.

28°

Ficando o objeto do litígio do processo base fora do âmbito do recurso para o Tribunal Constitucional.

29°

"In casu", estamos perante decisão negativa, ou seja, perante decisão em que a inconstitucionalidade ou ilegalidade foi suscitada pelo reclamante, em sede de reclamação de Acórdão, mas o juiz, não obstante, aplicou a norma.

30°

Portanto, a questão da inconstitucionalidade foi suscitada durante o processo, tendo o juiz tido possibilidade de sobre ela decidir.

31º

E esgotadas todas as possibilidades de recurso ordinário - cfr. o disposto no art. 70º, n°2, da LTC.

32°

Tendo efeito útil, uma vez que, a eventual decisão pela não constitucionalidade ou pela ilegalidade da norma se irá projetar na decisão do litígio do tribunal “a quo”.

33°

Determinando a desconformidade constitucional e legal das normas aplicadas na deliberação impugnada e mantidas pelo Colendo Supremo Tribunal.

34°

E que lesam direitos do reclamante, constitucionalmente consagrados.

35°

Nessa conformidade, a interpretação feita de que não se conhece do recurso interposto pelo reclamante para o Tribunal Constitucional porque a alegação da inconstitucionalidade que se fez perante o Supremo Tribunal de Justiça não é conforme a regulamentação processual que se aplica somente ao Tribunal Constitucional é ela própria ilegal e inconstitucional violando o disposto no art° 20° n° 4, da CRP.

36º

E transforma o presente processo num processo que não é equitativo, nem justo.

37º

Com efeito, o disposto no art. 280° n° 1, alínea b), da CRP impõe somente que se suscite no decurso do processo a inconstitucionalidade da norma para se poder recorrer da decisão final dos Tribunais para o Tribunal Constitucional.

38º

Estabelecerem-se critérios sem estarem ancorados na lei como se faz na douta decisão sumária, onde não se conhece do recurso interposto, não obstante as inconstitucionalidades terem sido oportunamente suscitadas, é contra o que a lei diz, nomeadamente a "norma normarum" dos sobreditos preceitos constitucionais.

39º

De facto, se se atentar no disposto no art. 20° n° 4, da CRP, nele se estatui o chamado "due process", que se traduz na proibição de requisitos processuais desnecessários ou desviados de um sentido conforme ao direito fundamental de acesso aos tribunais.

40º

Refira-se que, ao contrário do que é preconizado na douta decisão aqui em escrutínio, o reclamante suscitou todas as inconstitucionalidades que invocou no seu requerimento recursório perante a única Instância decisória onde tramitaram os autos.

41°

E fê-lo, de forma sustentada e fundamentada, conforme se retira, quer do requerimento acima referido, quer da reclamação do douto Acórdão decisório proferido pelo STJ.

42°

Porque elas existem e ferem de nulidade a deliberação que lhe aplicou pena disciplinar que lhe não podia ser aplicada, em desconformidade com o quadro legal normativo vigente à data dos factos e, em decorrência, com o quadro constitucional programático a ele relativo.

43°

Pelo que e salvo o devido respeito, que é muito, não colhe, nem pode colher, a fundamentação aduzida na douta decisão sumária de não conhecimento do recurso apresentado pelo reclamante.

44º

Fundamentação essa estribada num quadro de formalismo excessivo, que tolhe o reclamante de exercer um direito fundamental, que é até irrenunciável, que é o direito de recorrer para esse Egrégio Tribunal.

45°

Tendo em vista a apreciação de desconformidades constitucionais patentes de uma decisão que afetou a sua vida de modo drástico e até dramático, uma vez que, além de se ver privado da sua profissão e dos seus rendimentos, vê-se numa situação de aposentado sem pensão.

46°

O que, por si só, descobre a ilegalidade e a inconstitucionalidade do ato administrativo corporizado na deliberação proferida pelo CSM e que aplicou pena disciplinar inaplicável.

[...]”

1.4.2. O CSM pronunciou-se no sentido do indeferimento da reclamação, nos termos e com os fundamentos vertidos a fls. 375 a 376.

Cumpre apreciar e decidir a reclamação.

II – Fundamentação

2. A decisão reclamada pronunciou-se no sentido do não conhecimento do objeto do recurso, com os seguintes fundamento:

(a) quanto ao acórdão do STJ de 23/10/2020, que recaiu sobre a arguição de nulidades, a circunstância de os sentidos normativos enunciados pelo Recorrente não corresponderem aos critérios normativos efetivamente aplicados naquela decisão como ratio decidendi, bem como a falta de suscitação prévia e adequada de tais questões de inconstitucionalidade; e

(b) quanto ao acórdão do STJ de 27/05/2020, que conheceu do recurso da deliberação do Plenário do CSM de 23/04/2019, radicou a decisão reclamada no não cumprimento do mesmo ónus de suscitação prévia e adequada de qualquer das questões de inconstitucionalidade enunciadas no requerimento de interposição de recurso.

Constitui jurisprudência pacífica deste Tribunal que a reclamação prevista no artigo 78.º-A, n.º 3, da LTC, carece de ser fundamentada, sendo necessário que o reclamante exponha as razões concretas pelas quais discorda da decisão sumária reclamada (cfr. neste sentido, a título exemplificativo, os Acórdãos n.ºs 293/2001, 427/2014, 275/2015, 352/2015, 285/2016, 292/2016, 534/2016 (Plenário), 603/2016, 95/2017, 180/2017, 646/2017, 282/2018, 499/2018, 626/2018, 451/2019 e 562/2019, todos acessíveis para consulta a partir da ligação https://www.tribunalconstitucional.pt/tc/acordaos/).

A isto acresce que cabe à Conferência, nesta sede, cotejar os fundamentos vertidos na decisão sumária, por referência aos pressupostos e aos elementos constantes dos autos à data da prolação daquela decisão, em particular, ao teor do requerimento de interposição de recurso e ao cumprimento pelo recorrente dos requisitos formais previstos no artigo 75.º-A da LTC.

In casu, como resulta do teor da reclamação (cfr. ponto 1.4.1. supra), o Recorrente não invoca qualquer fundamento original que não tenha sido devidamente sopesado na decisão reclamada e que seja apto a colocar em crise as conclusões ali vertidas, porquanto se limita a reiterar e a reforçar as considerações já expendidas no requerimento de interposição de recurso

A decisão reclamada enunciou os pressupostos a que o recurso interposto devia obedecer e que, no entendimento do relator, não se encontravam preenchidas pelo Recorrente, o que conduziu à conclusão de não conhecimento do respetivo objeto.

Contudo, a reclamação é omissa relativamente à (in)aplicabilidade ou (falta de) preenchimento das condições de recurso que a decisão reclamada considerou relevantes, desde logo a aplicação, no acórdão de 23/10/2020, como ratio decidendi, das normas enunciadas no requerimento de interposição do recurso e, em segundo lugar, o cumprimento do ónus de suscitação prévia e adequada nos momentos processuais próprios.

Com efeito, o Recorrente insurge-se contra a decisão de mérito proferida pelo STJ, que não acolheu o argumento de que a deliberação do Plenário do CSM era nula, mas sim anulável, e alega, a título genérico, ter cumprido o ónus de suscitação prévia, ao longo do processo.

Assim, à falta de outras razões e outros argumentos jurídicos invocados na reclamação, resta remeter para a fundamentação da decisão reclamada, a este respeito, que acima se transcreveu, por se manter válida e acertada às circunstâncias do caso, com o consequente e necessário indeferimento da reclamação.

III – Decisão

3. Face ao exposto, decide-se indeferir a reclamação deduzida pelo Recorrente A., mantendo-se a decisão reclamada de não conhecimento do objeto do recurso por si interposto nos presentes autos.

Custas pelo Recorrente, ora Reclamante, fixando-se a taxa de justiça em 20 unidades de conta, tendo em atenção os critérios definidos no artigo 9.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro (cfr. artigo 7.º do mesmo diploma), sem prejuízo do benefício do apoio judiciário que lhe haja sido atribuído nos presentes autos.

Lisboa, 29 de abril de 2021 - José João Abrantes - José Teles Pereira - Pedro Machete