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344/21 AI generated

344/21 · Tribunal Constitucional

Case Number 344/21
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)

Legislator summary

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Nos presentes autos, vindos do Supremo Tribunal de Justiça (STJ), em que é reclamante A. e reclamada B., S.A. (que sucedeu a C., S.A.R.L.), a primeira interpôs recurso para o Tribunal Constitucional, com fundamento, além do mais, no artigo 70.º, n.º 1, alínea b), da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro, na sua atual versão (Lei do Tribunal Constitucional, adiante designada pela sigla LTC) do acórdão, proferido em conferência, por aquele Supremo Tribunal em 17 de dezembro de 2020 (fls. 167-176) que indeferiu a reclamação apresentada de despacho do Relator de 21 de outubro de 2020 (fls. 142-148) que, por seu turno, indeferiu a reclamação e confirmou o despacho reclamado que não admitiu a revista interposta pela ora reclamante.

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artigo 193.º do Código de Processo Civil; 344/21 · Tribunal Constitucional: E diz ainda que o facto de o recurso ter sido interposto como revista "normal", não impede a sua admissão/convolação como revista excecional, cabendo a sua admissão à formação a que alude o n.° 3 do art. 672° do CPC, sendo que cumpriu os respetivos requisitos específicos, designadamente, para efeitos do cumprimento do artigo 672° n.° 2 a) e b) do C.P.C, indicando na reclamação as razões pelas quais considera que as questões suscitadas na apelação são necessárias para uma melhor aplicação do direito e assumem uma particular relevância social.

Keywords

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objection of unconstitutionality inadequate constitutional complaint constitutional jurisdiction constitutional complaint abroad withdrawal of revision request constitutional revision

Cited Legislation

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artigo 193.º do Código de Processo Civil
Resulta do teor do requerimento de interposição do recurso de constitucionalidade que a recorrente pretende ver apreciada pelo Tribunal Constitucional uma questão de constitucionalidade reportada ao artigo 193.º do Código de Processo Civil (CPC) que, deste modo, enuncia (cf.

Cited Case Law

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ECLI:PT:8TJ:2014:4747.08.5TBSXL.L1.S1.6E
STP ECLI:PT:8TJ:2014:4747.08.5TBSXL.L1.S1.6E).
ECLI:PT:STJ:2014:4747.08.5TBSXL.L1.S1.6E
STP ECLI:PT:STJ:2014:4747.08.5TBSXL.L1.S1.6E).
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ACÓRDÃO N.º 260/2021

Processo n.º 344/21

3.ª Secção

Relator: Conselheira Maria José Rangel de Mesquita

Acordam, em conferência, na 3.ª Secção do Tribunal Constitucional

I – Relatório

1. Nos presentes autos, vindos do Supremo Tribunal de Justiça (STJ), em que é reclamante A. e reclamada B., S.A. (que sucedeu a C., S.A.R.L.), a primeira interpôs recurso para o Tribunal Constitucional, com fundamento, além do mais, no artigo 70.º, n.º 1, alínea b), da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro, na sua atual versão (Lei do Tribunal Constitucional, adiante designada pela sigla LTC) do acórdão, proferido em conferência, por aquele Supremo Tribunal em 17 de dezembro de 2020 (fls. 167-176) que indeferiu a reclamação apresentada de despacho do Relator de 21 de outubro de 2020 (fls. 142-148) que, por seu turno, indeferiu a reclamação e confirmou o despacho reclamado que não admitiu a revista interposta pela ora reclamante.

2. É este o teor da decisão recorrida para este Tribunal (fls. 167-176):

«Acordam em conferência no Supremo Tribunal de Justiça:

No âmbito dos autos de execução para pagamento de quantia certa que C. S.A.R.L., moveu a A. e outros, na sequência de reclamação dos executados, na qual vieram invocar a prescrição do crédito e de juros e questionar a liquidação feita pela exequente e após vários desenvolvimentos processuais, veio a ser proferido o seguinte despacho:

"Quanto ao requerimento dos executados de 28.03.2019:

Alegam os executados que não foi feita interpelação para a resolução do contrato de mútuo, tendo a exequente optado pela sua execução imediata.

Por isso, os montantes reclamados a título de juros remuneratórios aquando da instauração da presente execução são ilegais e indevidos, por nem sequer serem exigíveis à luz da normas e princípios mencionados, caindo por terra os €60.704,46 peticionados a esse título.

Terminam pugnando, a final, pela iliquidez da divida, por não ter sido dado cumprimento ao ordenado nos respetivos despachos tornando a quantia reclamada inexigível e admitem somente a existência de capital em dívida no valor de €46.710,60, considerando as normas citadas, os cálculos e documentos apresentados pelos Executados.

A exequente pronunciou-se, defendendo que a dívida exequenda é certa, líquida e exigível, devendo os valores peticionados no requerimento executivo manter-se nos seus exatos termos.

Apreciando:

A defesa pelos executados, através do requerimento que ora se aprecia, de iliquidez e inexigibilidade da dívida versa matéria que deveria ter sido, em sede e tempo próprios, alvo de instauração de embargos de executado (nos termos previstos nos artigos 729.0 a 731. ° do Código de Processo Civil).

Não o tendo feito no momento temporal certo, preclude o direito dos executados de os executados embargarem atualmente.

Deste modo, as considerações atinentes à exigibilidade da dívida exequenda não podem ser acolhidas.

Aliás, essa mesma asserção poderá ser extraída do acórdão proferido pelo Tribunal da Relação de Coimbra, a saber: "A executada já não pode discutir os termos da liquidação indicada na petição executiva, salvo mostrando que existiu um erro de cálculo sempre retificável, porque a Executada nada disse no prazo da oposição à execução, o que implica aceitação da liquidação "

Pelo exposto, tendo os executados tentado apresentar matéria de oposição à execução nesta execução sem respeitar a forma e o tempo próprios para o efeito, o seu requerimento de 28.02.2019 terá de ser indeferido por falta de fundamento legal.

Notifique e comunique "

Na sequência e no âmbito de apelação da executada A., a Relação de Coimbra, sem voto de vencido, apenas revogou parcialmente a decisão recorrida, no sentido de determinar o abatimento à quantia exequenda do montante de 4.547.90 €. Na sequência do pagamento extrajudicial efetuado a 18 de janeiro de 2018.

Inconformada, interpôs a executada/apelante recurso de revista normal.

Todavia, na Relação, por despacho da respetiva Relatora, a revista não foi admitida. nos seguintes termos:

"A Executada/Apelante vem, por requerimento de 19.06.2020, interpor RECURSO DE REVISTA do Acórdão proferido por este tribunal em 18 de fevereiro de 2020, na parte em que não revogou a decisão recorrida, ou seja, na parte em que confirmou a decisão da primeira instância.

Tratando-se, nesta parte, de uma situação de dupla conforme - decisão que confirma, sem voto d evencido e sem fundamentação essencialmente diferente, a decisão proferida na Ia instância - o recurso para o Supremo Tribunal de Justiça só se encontra previsto nas situações excecionais das alíneas a) a c) do n° 1 do artigo 672°, do CPC (artigo 671°, n° 3, CPC).

Assim sendo, não se admite o recurso de revista interposto pela Executada/Apelante, por inadmissibilidade legal.

Custas a suportar pela recorrente (artigo 7.º, n° 2, RCP) "

Mais uma vez inconformada, interpôs a recorrente reclamação, pugnando pela admissão da revista.

Alegou, para o efeito e em resumo, que inexiste dupla conforme uma vez que a apelação foi julgada parcialmente procedente, não havendo confirmação integral da decisão e uma vez que os fundamentos do acórdão da Relação "não são fundamentalmente idênticos ao do decidido pela primeira instância"

E, subsidiariamente, em caso de inadmissibilidade da revista normal, veio requerer que o recurso seja admitido como revista excecional. invocando para o efeito os requisitos a que aludem as alíneas a) e b) do artigo 672° do CPC.

Subidos os autos, pelo Relator, foi proferida decisão, na qual se indeferiu a reclamação, sendo confirmado o despacho reclamado (do Relator da Relação-) que não admitiu a revista.

*

De novo inconformada, veio a reclamante apresentar reclamação para a conferência, pugnando uma vez mais pela admissão da revista, como revista normal ou como revista excecional.

Para o efeito reafirma a inexistência de dupla conforme, pelo facto de a apelação ter sido julgada parcialmente procedente e pelo facto de os fundamentos invocados pelas instâncias não serem fundamentalmente idênticos.

E diz ainda que o facto de o recurso ter sido interposto como revista "normal", não impede a sua admissão/convolação como revista excecional, cabendo a sua admissão à formação a que alude o n.° 3 do art. 672° do CPC, sendo que cumpriu os respetivos requisitos específicos, designadamente, para efeitos do cumprimento do artigo 672° n.° 2 a) e b) do C.P.C, indicando na reclamação as razões pelas quais considera que as questões suscitadas na apelação são necessárias para uma melhor aplicação do direito e assumem uma particular relevância social.

A parte contrária veio tomar posição no sentido do indeferimento da reclamação.

Cumpre decidir:

No despacho do Relator, a reclamação contra a não admissão (na Relação) da revista foi indeferida nos seguintes termos:

"]) Nos termos do disposto no n° 3 do artigo 671° do CPC, a menos que em causa esteja uma situação em que o recurso é sempre admissível (do n° 2 do artigo 629° do mesmo diploma) - o que não é o caso dos autos, nem sequer tal foi invocado - a revista apenas pode ser admitida como revista excecional, desde que sejam invocados e julgados verificados pela Formação a que alude o n° do artigo 672° do CPC, os requisitos a que aludem os n°s 1 e 2 deste artigo, quando a Relação confirma, sem voto de vencido e sem fundamentação essencialmente diferente, a decisão da Ia instância.

2) Conforme supra referido, a Relação, com exceção de uma pequena parte, confirmou a decisão da Ia instância, sem voto de vencido - sendo que a revista interposta pela ora reclamante (apenas como revista normal) incide precisamente sobre a parte do acórdão da Relação que confirmou o decidido pela 1" instância.

Coloca a reclamante a questão da existência do obstáculo da dupla conforme à admissão da revista no que respeita à parte do acórdão recorrido que confirmou a improcedência das pretensões formuladas.

Todavia, sem razão, na medida em que, nessa parte, existe confirmação e é sobre ela que incide a revista - conforme tem sido entendido pacificamente na jurisprudência, designadamente na jurisprudência deste Tribunal.

Sobre esta questão da existência de dupla conforme quando o recorrente viu a sua situação "melhorada " vide Acórdãos do STJ (in Sumários dos Acórdãos do STJ):

De 17-10-2019, in Revista n.° 7223/12.8TBSXL-A.L1.SI:

"Porque o espirito da lei é o de restringir o acesso ao STJ quando as instâncias decidiram no mesmo sentido e sem fundamentação essencialmente diferente, à situação de absoluta conformidade das decisões é de equiparar aqueloutra em que a parte descontente vê a sua situação melhorada com a decisão da 2." instância, caso em que igualmente se deve dar como existente a dupla conforme

De 21-02-2019, in Revista n. ° 1589/13.0TVLSB-A.L1.SI:

"I - Consagra-se no art. 671°, n.° 3, do CPC a regra da "dupla conforme", a qual estatui a inadmissibilidade do recurso de acórdão da Relação que confirme, sem voto de vencido e sem fundamentação essencialmente diferente, a decisão proferida na 1." instância. (...) IV - Apresentando-se a decisão da Relação, no que toca à quantificação dos danos patrimoniais sofridos pelo autor como mais favorável do que a da 1." instância, dado que aquela os fixou em € 80 000,00 e a Relação em € 90 000,00, verifica-se, igualmente, nesta parte, uma situação de dupla conforme, impeditiva da admissibilidade do recurso de revista interposto pelo autor, porquanto se a improcedência total da apelação obstaria à interposição do recurso, então também a sua improcedência parcial não pode deixar de produzir, por idêntica razão, o mesmo efeito impeditivo.

- E de 27-09-2018, in Revista n, ° 634/15.9T8A W. G1-A.S1:

"I - Prevalece actualmente na jurisprudência do STJ a tese segundo a qual é de equiparar à dupla conforme os casos em que o acórdão da Relação, não sendo inteiramente coincidente com a decisão da 1." instância, divirja dela em sentido mais favorável ao recorrente, tanto no aspeto quantitativo como no aspeto qualitativo. II - Não tendo os recorrentes no seu requerimento de interposição de recurso referindo-se minimamente à revista excepcional nem ali indicado como fundamento específico a contradição jurisprudencial, é de rejeitar a pretendida convolação de um recurso de revista interposto em termos gerais num recurso de revista excepcional, ao abrigo do art. 672.°, n.° 1, al. c), do CPC.".

3) Quanto à identidade da fundamentação, considera a reclamante que os fundamentos "não são fundamentalmente idênticos, ou seia. aceita que inexiste fundamentação essencialmente diferente.

Ora o certo é que aquilo que que o n° 3 do artigo 671° do CPC exige se para considerar verificada a dupla conforme (para além da confirmação sem voto de vencido) não é que as fundamentações de ambas as instâncias sejam fundamentalmente idênticas, mas sim que não sejam essencialmente diferentes - o que é bem diferente.

E de facto, analisadas ambas as decisões, verificamos que as instâncias se "moveram " no âmbito do mesmo instituto e que o iter prosseguido por cada uma não é suficiente para se poder considerar que existiu a este respeito fundamentação essencialmente diferente, pelo que se verifica o obstáculo da dupla conforme à admissão da revista, nos termos do art. 671.°, n.°3, do CPC.

Sobre a existência de dupla conforme e a interpretação do requisito da fundamentação essencialmente diferente, vide Acórdãos do STJ (igualmente in Sumários dos Acórdãos do STJ):

De 17-10-2019 in Revista n.° 7223/12.8TBSXL-A.L1.SI:

"II - Tem vindo a entender-se, de modo reiterado, neste STJ, que a "fundamentação essencialmente diferente " que releva para efeito de admissibilidade da revista não se basta com uma qualquer dissemelhança entre uma e outra das fundamentações em confronto, antes se exigindo que essa diferença seja essencial, o que não é o caso se a Relação aplicou as mesmas regras jurídicas em que assentou a decisão emitida na sentença. "), de 28-02-2019 in Revista n.° 424/13.3T2AVR.P 1. SI ("II - Em princípio, não é admitida revista do acórdão da Relação que confirme, sem voto de vencido e sem fundamentação essencialmente diferente, a decisão proferida na 1." instância. III - Somente deixa de actuar a dupla conforme, a verificação de uma situação, conquanto o acórdão da Relação, conclua pela confirmação da decisão da 1." instância, em que o âmago fundamental do respectivo enquadramento jurídico, seja diverso daqueloutro assumido e plasmado pela 1." instância, quando a solução jurídica do pleito prevalecente na Relação seja inovatória, esteja ancorada em preceitos, interpretações normativas ou institutos jurídicos diversos e autónomos daqueloutros que fundamentaram a decisão proferida na sentença apelada, sendo irrelevantes discordâncias que não encerrem um enquadramento jurídico alternativo, ou, pura e simplesmente, seja o reforço argumentativo aduzido pela Relação para sustentar a solução alcançada.

- De 24-01-2019, Revista n. ° 614/15.4T8PVZ.P1.S1 :

"- I - Sobre o alcance da locução fundamentação essencialmente diferente, a que alude o art. 671.°, n.° 3, do CPC, tem vindo a ser entendimento constante do STJ não bastar que a decisão da 1.ª instância e o acórdão da Relação confirmativo daquela, sem vencimento, apresentem fundamentação diferente, exigindo-se que tal diferença se mostre essencial. II - Numa ação, como a presente, em que estava em causa saber se os réus tinham incorrido em incumprimento definitivo do contrato-promessa, não se verifica a existência de fundamentação essencialmente diferente quando a Relação, ainda que com algum desenvolvimento analítico de reforço no sentido de rebater as razões da apelante, acabou por concluir, no essencial, como a 1." instância, no sentido de que ambas as partes contribuíram para a não celebração do contrato definitivo, com a consequente restituição, pelos réus, do sinal em singelo. III - Tal conclusão não é alterada pela circunstância de a Relação ter procedido à alteração de um facto respeitante à qualidade de comerciantes dos réus, dado que não exti'aiu daí solução jurídica diversa da que havia sido seguida, a esse propósito, pela 1." instância. IV- Verificando-se a dupla conforme, a revista é inadmissível (art. 671.°, n.° 3, do CPC) ").

4) Em face do exposto, haveremos de concluir no sentido da inadmissibilidade da revista como revista normal, ou seja, nos termos em que a mesma foi interposta, com fundamento na verificação do obstáculo da dupla conforme a que alude o n° 3 do artiso 671° do CPC.

5) Quanto à revista excecional, asora e só asora invocada, a mesma é de todo inadmissível por ser absolutamente extemporânea, na medida em que a mesma teria de ser interposta, a título principal ou a título subsidiário, no prazo legal de 30 dias, estabelecido no artigo 638° do CPC.

Em face do exposto, por não merecer censura o despacho reclamado, que não admitiu a revista, impõe-se indeferir a reclamação.

Termos em que se decide indeferir a reclamação e confirmar o despacho reclamado, que não admitiu a revista. (...)"

*

Analisados os autos, desde já se diga que estamos inteiramente de acordo com a decisão do Relator objeto da presente reclamação para a conferência, cuja fundamentação subscrevemos por inteiro - mostrando-se de todo insubsistentes os argumentos ora repetidamente invocados nesta sede de reclamação para a conferência.

Quanto à questão da existência de dupla conforme (a que se alude no n° 3 do artigo 671° do CPC) é manifesta a sua verificação - conforme já havia sido considerado na Relação, no despacho de não admissão da revista.

Com efeito, para além de o acórdão recorrido ter sido subscrito sem voto de vencido, a parte da decisão em que a ora reclamante não obteve vencimento (sendo essa a parte que releva para os efeitos em questão) e que, como tal, constitui o objeto da revista, assentou numa fundamentação não só não essencialmente diferente como até inteiramente concordante, ou seja, ambas as instâncias consideraram que as questões suscitadas no requerimento de 28.03.2019, objeto das decisões recorridas, o foram extemporaneamente, que não em sede e no prazo legal, de embargos de executado..

A Relação apenas revogou a decisão da 1ª instância no sentido de abater à quantia exequenda o montante de 4.547,90 €, relativo ao pagamento extrajudicial efetuado a 18 de janeiro de 2018 (parte essa que, conforme supra referido, não constitui objeto da revista) por considerar, e bem, que os pagamentos entretanto efetuados sempre teriam que ser tidos em consideração.

Aliás, a reclamante continua a defender, para os efeitos em questão, que os fundamentos invocados pelas instâncias não são fundamentalmente idênticos - o que significa que reconhece que não são essencialmente diferentes - sendo esta a não diferenciação que releva nos termos e para os efeitos do disposto no n° 3 do artigo 671° do CPC.

E, quanto à questão da revista excecional. é manifesto que a mesma não podia ser admitida, uma vez que a mesma foi requerida extemporaneamente, para além do prazo legal (de 30 dias).

Isto, na medida em que a revista excecional apenas veio a ser pedida, subsidiariamente, em sede de reclamação do despacho (do Relator da Relação) de não admissão do recurso (de que se conheceu no despacho do ora Relator, objeto da presente reclamação para a conferência), onde, e apenas aí, invocou alguns dos requisitos da revista excecional.

Carece assim de fundamento a presente reclamação que, como tal, importa indeferir.

Termos em que se acorda em indeferir a reclamação e em confirmar o despacho reclamado.

Custas pela reclamante.

Lx. 17.12.2020».

3. O recurso de constitucionalidade interposto pela recorrente tem o seguinte teor (cf. fls. 184-186):

«A., Recorrente nos presentes autos, notificada do Acórdão ora proferido, vem nos termos dos artigo 70° n.° 1 b) e 75º-A da LTC interpor o competente recurso para o Tribunal Constitucional,

Nos Termos e Fundamentos Seguintes

A revista excepcional não é um recurso extraordinário mas apenas, e tão- somente, uma revista ordinária que só difere da revista - regra por esta ser desde logo admissível uma vez que o Acórdão recorrido julgou nos precisos termos em que o fez a 1.ª Instância.

A verificação da admissibilidade do recurso compete ao Conselheiro Relator a quem o recurso venha a ser distribuído, limitando-se o Tribunal da Relação a verificar a sua admissibilidade quanto à legitimidade e extemporaneidade.

O recurso de revista foi interposto de modo tempestivo (art. 638°, n°1), por quem detém legitimidade para recorrer (art. 631°, n°1), encontrando-se juntas as alegações, contendo conclusões, (art. 641°, n°2, al. b)).

Diferentemente do sufragado na decisão singular, que o facto de ter sido interposto como revista "normal", não impede a sua admissão/convolação como revista excepcional.

Pois, estando presentes os requisitos da revista "normal", a qual apenas não é admissível por se verificar uma situação de dupla conforme, poderá o recurso ser admitido como de revista excepcional, caso em que a sua admissão caberá à formação a que alude o n.° 3 do art. 672° do CPC. (vide Ac. STP ECLI:PT:8TJ:2014:4747.08.5TBSXL.L1.S1.6E).

O recorrente cumpriu os respectivos requisitos específicos, designadamente, para efeitos do cumprimento do artigo 672° n.° 2 a) e b) do C.P.C, indicou na reclamação as razões pelas quais considera questões suscitadas na Apelação são necessárias para uma melhor aplicação do direito e assumem uma particular relevância social.

Assim, salvo melhor opinião, é de aplicar a possibilidade de convolação ao abrigo do artigo 193° n.° 3 do C.P.C, já que tem sido entendimento que "se, em lugar da reclamação para o Tribunal Superior prevista no art. 643°, n° 1, a parte deduzir a reclamação para a conferência prevista no n° 3 do art. 652° do CPC, o juiz deve determinar, ex officio, a convolação do meio processual, corrigindo o erro de qualificação jurídica, nos termos do art. 193°, n° 3, do CPC, sendo que, igualmente tem sido permitida a convolação de revista excepcional em revista "normal", desde que cumpridos os requisitos de admissibilidade.

Como já se disse, o recurso foi tempestivamente interposto e por quem tem legitimidade, pelo que deve ser liminarmente admitido, subindo imediatamente, nos próprios autos, procedendo-se à sua distribuição nos termos e para efeitos legais.

Pois, a previsão das als. b) e h) do n.° 1 do art. 652.° do CPC faculta que o relator do STJ avalie a tempestividade do recurso e viabilidade da convolação, o que se requer, sob pena de obstaculização do acesso à Justiça, conduzindo a uma clara e censurável violação do disposto nos artigos 12°, 13°, 18°, 20°, 202° e 203° da CRP, o que se invoca.

Foi requerido expressamente que o recurso seja admitido como revista excepcional, procedendo-se à sua convolação ao abrigo do artigo 193° n.º 3 do C.P.C.

Todavia, o Tribunal da Relação, não procedeu à requerida convolação, tendo no entender da Recorrente efectuado uma interpretação inconstitucional dos artigos invocados.

Com efeito, ao não convolar a revista normal e revista excepcional, a norma do 193° n.° do C.P.C, é interpretada num sentido de tratar situações iguais ou idênticas de forma desigual e vedar o acesso ao direito e aos tribunais, na sua vertente de duplo grau de jurisdição, por razões meramente formais, violando assim o disposto nos artigos 12°, 13°, 18°, 20°, 202° e 203° da CRP.

Sendo que a referida inconstitucionalidade já foi anteriormente invocada em se de reclamação para a Conferência.

Termos em que nos Doutamente supridos e nos mais de Direito, deve ser admitido o presente recurso para o Tribunal Constitucional, concluindo-se em consequência pela admissibilidade do recurso de Revista Excepcional, por via da sua convolação ao abrigo do artigo 193° n.° 3 do C.P.C, prosseguindo os autos os seus termos para apreciação do recurso.

Assim se fazendo Justiça!!!».

4. O STJ, por despacho de 17/2/2021, não admitiu o recurso interposto para o Tribunal Constitucional, com os fundamentos seguintes (cf. fl. 188):

«Notificada do acórdão da conferência que, indeferindo a respetiva reclamação, manteve a decisão do ora Relator que, por sua vez, havia indeferido a reclamação do despacho do Relator da Relação de não admissão da revista (interposta apenas como revista normal), veio a recorrente/reclamante A. interpor recurso para o Tribunal Constitucional "nos termos do artigo 70°, n° 1 b) e 75-A da LTC".

Alega para o efeito, e no essencial, que "ao não convolar a revista normal em revista excecional, a norma do 193° n° do CPC, é interpretada num sentido de tratar de situações iguais ou idênticas de forma desigual e vedar o acesso ao direito e aos tribunais, na sua vertente de duplo grau de jurisdição, por razões meramente formais, violando assim o disposto nos artigos 12°, 13°, 18°, 20°, 202° e 203° e 203° da CRP".

Nos termos do disposto nas alíneas a) e b) artigo 70° n° 1 da Lei do Tribunal Constitucional (estando a aplicação das demais alíneas de todo fora de questão), só são passíveis de recurso para tal Tribunal as decisões dos tribunais judiciais que "recusem a aplicação de qualquer norma, com fundamento em inconstitucionalidade " ou que "apliquem norma cuja inconstitucionalidade haja sido suscitada durante o processo

Ora, conforme resulta linearmente dos autos, designadamente do acórdão da conferência objeto do recurso ora interposto, para além de não ter sido recusada a aplicação de qualquer norma com fundamento em inconstitucionalidade, não foi invocada a inconstitucionalidade de qualquer norma que tenha sido aplicada.

É a pela primeira vez que a recorrente vem invocar a inconstitucionalidade que ora invoca, relativamente à norma constante do artigo 193° do CPC, norma esta que nunca foi invocada ou sequer aplicada nos autos.

Nestes termos, não admito o recurso interposto para o Tribunal Constitucional.

Custas pela recorrente.

Notifique.»

5. A recorrente, ora reclamante, apresentou reclamação ao abrigo do artigo 77.º da LTC, com o seguinte teor (cf. fls. 193-195):

«A., Recorrente nos presentes autos, notificada notificada da não admissão do Recurso interposto para o Tribunal Constitucional, vem nos termos dos artigos 76° n.° 4, 77° e 69° da LTC e 643° do C.P.C, apresentar Reclamação perante V.as Excias,

Nos Termos e Fundamentos Seguintes

Diferentemente do que versa na presente decisão, a Recorrente já aquando da sua reclamação da decisão singular do STJ para a conferência ao abrigo do artigo 653° do C.P.C, a mesma invocou expressamente a violação dos artigos 12°, 13°, 18°, 20°, 202° e 203° da CRP, por não aplicação da possibilidade de convolação ao abrigo do artigo 193° n.° 3 do C.P.C.

Aliás, no alegado em 15 da mencionada reclamação, diz-se expressamente que: Pois, a previsão das ais. b) e h) do n.° 1 do art. 652.° do CPC faculta que o relator do STJ avalie a tempestividade do recurso e viabilidade da convolação, o que se requer, sob pena de obstaculização do acesso à Justiça, conduzindo a uma clara e censurável violação do disposto nos artigos 12°, 13°, 18°, 20°, 202° e 203° da CRP, o que se invoca.

Pelo que, não logra nem se entende o argumento de que apenas agora, em sede de interposição de recurso para o tribunal constitucional, que foi invocada a referida inconstitucionalidade.

Até porque já em sede de interposição do recurso para o STJ, foi invocada a violação dos artigos 202° n.° 1 e 2 e 205° da C.R.P.

Assim, tendo sido previamente suscitada a interpretação e aplicação inconstitucional da norma indicada por violação dos preceitos constitucionais mencionados, nada obsta à admissão do presente recurso.

Além do mais, ainda que se considerasse existir falta de algum dos elementos elencados no artigo 75°-A da LTC, podia e devia o juiz convidar o requerente a prestar essa indicação no prazo de 10 dias ao abrigo do n.° 5 do mencionado artigo.

Subsidiariamente, ainda que não tivesse sido suscitada a inconstitucionalidade da aplicação da norma, o que não se consente, dir-se-á ainda que, podia a Recorrente faze-lo nesta sede, uma vez que não teria tido oportunidade processual de suscitar a questão da inconstitucionalidade em momento anterior, uma vez que só no Douto Acórdão foram aplicadas normas que não foram invocadas no processo e estavam fora da expectativa da sua aplicação, de forma que tratar-se-ia de uma excepção ao cumprimento do artigo 75°-A n.° 2 da LTC.

Vide neste sentido o Acórdão do TC n.° 669/2005 de 6 de Dezembro: " o requisito de suscitação da inconstitucionalidade perante o tribunal recorrido, antes de proferida a decisão impugnada, se considera dispensável em situações especiais em que, por força de uma norma legal específica, o poder jurisdicional se não esgota com a prolação da decisão recorrida, ou naquelas situações em que o recorrente não dispôs de oportunidade processual para suscitar a questão de inconstitucionalidade antes de proferida a decisão recorrida ou em que, tendo essa oportunidade, não lhe era exigível que suscitasse então a questão de constitucionalidade, por a interpretação judicialmente acolhida ser inesperada, insólita ou anómala."

Assim, atendendo ao caso dos autos, só nesta fase processual é que a Recorrente teria tido oportunidade de suscitar a inconstitucionalidade em causa, já que o recurso interposto para o Supremo Tribunal de Justiça não foi admitido, e a respectiva reclamação ainda não foi decidida.

Termos em que nos Doutamente supridos e nos mais de Direito, deve ser admitido o presente recurso para o Tribunal Constitucional, julgando-se procedente a presente reclamação apresentada.».

6. O representante do Ministério Público junto do Tribunal Constitucional pronunciou-se pelo indeferimento da reclamação, nos seguintes termos (cf. fls. 204-207):

«1. Nos autos de execução para pagamento de quantia certa que C. SARL, instaurou contra A., apreciando o recurso interposto por esta da decisão proferida em primeira instância, a Relação de Coimbra, por acórdão de 18 de Fevereiro de 2020, decidiu:

IV-DECISÃO

Pelo exposto, acordam os juízes deste tribunal da Relação em julgar a apelação parcialmente procedente, revogando-se a decisão recorrida e, julgando-se parcialmente procedente a reclamação contida no requerimento apresentado pela executada a 28 de março de 2019, determina-se o abatimento à quantia exequenda do montante de 4.547,90 €, na sequência do pagamento extrajudicial efetuado a 18 de janeiro de 2018.’’

2. Desse acórdão e da parte em que não revogou a decisão recorrida, confirmando-a, A. interpôs recurso de revista para o Supremo Tribunal de Justiça.

3. Como o recurso não foi admitido, reclamou para o Supremo Tribunal de Justiça,

4. A reclamação foi indeferida por decisão do Excelentíssimo Senhor Conselheiro Relator, com os seguintes fundamentos:

4) Em face do exposto, haveremos de concluir no sentido da inadmissibilidade da revista como revista normal, ou seja, nos termos em que a mesma foi interposta, com fundamento na verificação do obstáculo da dupla conforme a que alude o n° 3 do artigo 671° do CPC.

Quanto à revista excecional, agora e só agora invocada, a mesma é de todo inadmissível por ser absolutamente extemporânea, na medida em que a mesma teria de ser interposta, a título principal ou a título subsidiário, no prazo legal de 30 dias, estabelecido no artigo 638° do CPC.’’

5. Dessa decisão a Ré reclamou para a conferência, tendo a reclamação sido indeferida por acórdão de 17 de Dezembro de 2020

6. Desse acórdão foi, então, interposto recurso para o Tribunal Constitucional, ao abrigo do artigo 70.º, n. º1, alínea b) da Lei de Organização Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional (LTC), vindo identificada no requerimento a seguinte questão:

“Com efeito, ao não convolar a revista normal e revista excepcional, a norma do 193° n.° do C.P.C, é interpretada num sentido de tratar situações iguais ou idênticas de forma desigual e vedar o acesso ao direito e aos tribunais, na sua vertente de duplo grau de jurisdição, por razões meramente formais, violando assim o disposto nos artigos 12°, 13°, 18°, 20°, 202° e 203° da CRP.’’

7. Um dos requisitos de admissibilidade do recurso na modalidade invocada consiste na suscitação prévia e adequada, durante o processo, de questão de constitucionalidade que posteriormente se identifica como devendo constituir objecto do recurso (artigo 72.º, n.º 1 alínea b) e n.º2 da LTC).

8.Os recorrentes só estão dispensados do cumprimento do ónus de suscitação prévia, naqueles casos excepcionais em que na decisão recorrida foi seguida uma interpretação imprevisível, anómala ou surpreendente, não tendo disposto os recorrentes de oportunidade para suscitar a questão de constitucionalidade dessa interpretação.

9. Diferentemente do que a reclamante afirma – porém sem o demonstrar - na reclamação, não é manifestamente essa a situação que se verifica nos presentes autos.

10. Desde logo porque a interpretação seguida pelo Supremo Tribunal de Justiça nada teve de insólito ou surpreendente, antes pelo contrário era perfeitamente previsível.

11. Por isso, o recorrente, quando na reclamação para o Supremo Tribunal de Justiça, subsidiariamente requereu que em caso de inadmissibilidade de revista normal, fosse o recurso admitido como revista excepcional, podia e devia ter logo levantado a questão de inconstitucionalidade do entendimento que considerasse que a revista normal também não era admissível.

12. Mas ainda que se aceitasse que não lhe era exigível, nesse momento, suscitar a questão, o certo é que, posteriormente, dispôs de um momento processual privilegiado para essa suscitação: a reclamação para a conferência da decisão singular proferida (vd. pontos 4 e 5).

13. Porém, nessa peça, apesar de algumas referências a normas constitucionais, não foi enunciada de forma minimamente adequada qualquer questão de inconstitucionalidade de natureza normativa que incidisse sobre a não admissibilidade, por extemporaneidade, da revista excepcional.

14. Assim, mesmo que se aceitasse que a questão de constitucionalidade que a reclamante identificou como devendo constituir objecto do recurso se revestia de natureza normativa (que não reveste), sempre a não verificação daquele requisito de admissibilidade levaria ao indeferimento da presente reclamação.».

Cumpre apreciar e decidir.

II – Fundamentação

7. Resulta do teor do requerimento de interposição do recurso de constitucionalidade que a recorrente pretende ver apreciada pelo Tribunal Constitucional uma questão de constitucionalidade reportada ao artigo 193.º do Código de Processo Civil (CPC) que, deste modo, enuncia (cf. requerimento de interposição de recurso, 18.):

«(…) ao não convolar a revista normal e revista excepcional, a norma do 193° n.° do C.P.C, é interpretada num sentido de tratar situações iguais ou idênticas de forma desigual e vedar o acesso ao direito e aos tribunais, na sua vertente de duplo grau de jurisdição, por razões meramente formais, violando assim o disposto nos artigos 12°, 13°, 18°, 20°, 202° e 203° da CRP.»

8. A verificação da observância dos pressupostos processuais do recurso de fiscalização concreta, cumpre, em primeira linha, ao Tribunal recorrido (artigo 76.º, n.º 1, da LTC).

E são as regras sobre esses pressupostos processuais que determinam a decisão ora reclamada.

Cumpre recordar que nos termos do artigo 280.º, n.º 1, alínea b), da Constituição da República Portuguesa, e do artigo 70.º, n.º 1, alínea b) da LTC, cabe recurso para este Tribunal das decisões dos tribunais «Que apliquem norma cuja inconstitucionalidade haja sido suscitada durante o processo».

Segundo jurisprudência constante do Tribunal Constitucional, a admissibilidade do recurso apresentado nos termos da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC depende da verificação, cumulativa, dos seguintes requisitos: ter havido previamente lugar ao esgotamento dos recursos ordinários (artigo 70.º, n.º 2, da LTC); tratar-se de uma questão de inconstitucionalidade normativa; a questão de inconstitucionalidade normativa haver sido suscitada «durante o processo», «de modo processualmente adequado perante o tribunal que proferiu a decisão recorrida, em termos de este estar obrigado a dela conhecer» (artigo 72.º, n.º 2, da LTC); e a decisão recorrida ter feito aplicação, como sua ratio decidendi, das dimensões normativas arguidas de inconstitucionalidade pelo recorrente (vide, entre outros, os Acórdãos deste Tribunal n.ºs 618/98 e 710/04).

O recurso interposto ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC, como in casu, implica, assim, que as decisões recorridas tenham aplicado norma (ou interpretação normativa) cuja inconstitucionalidade tenha sido suscitada de modo adequado durante o processo e a sua admissibilidade depende do preenchimento, cumulativo, dos requisitos de admissibilidade acima indicados, pois, faltando um desses requisitos, o Tribunal Constitucional não pode conhecer do recurso.

9. A reclamante discorda do despacho proferido pelo STJ em 17/2/2021 (supra transcrito em I, 4.), que decidiu não conhecer do objeto do recurso por si interposto, com fundamento na falta de preenchimento do pressuposto de admissibilidade do recurso relativo à suscitação prévia e adequada das questões de constitucionalidade junto do Tribunal a quo. Para o efeito, considerou o STJ que (cf. fl. 188):

«(…)

Nos termos do disposto nas alíneas a) e b) artigo 70° n° 1 da Lei do Tribunal Constitucional (estando a aplicação das demais alíneas de todo fora de questão), só são passíveis de recurso para tal Tribunal as decisões dos tribunais judiciais que "recusem a aplicação de qualquer norma, com fundamento em inconstitucionalidade" ou que "apliquem norma cuja inconstitucionalidade haja sido suscitada durante o processo

Ora, conforme resulta linearmente dos autos, designadamente do acórdão da conferência objeto do recurso ora interposto, para além de não ter sido recusada a aplicação de qualquer norma com fundamento em inconstitucionalidade, não foi invocada a inconstitucionalidade de qualquer norma que tenha sido aplicada.

É a pela primeira vez que a recorrente vem invocar a inconstitucionalidade que ora invoca, relativamente à norma constante do artigo 193° do CPC, norma esta que nunca foi invocada ou sequer aplicada nos autos.»

10. Quanto à razão aduzida no despacho ora reclamado – relativa à falta de suscitação prévia da questão de constitucionalidade durante o processo e de modo processualmente adequado, junto do Tribunal a quo, para que dela possa decidir – vem a reclamante reiterar que suscitou a questão de constitucionalidade na reclamação da decisão singular para a conferência, transcrevendo o ponto 15 da mesma reclamação (cf. Reclamação, pontos 1. e 2.).

Diz ainda que já em sede de interposição de recurso para o STJ foi invocada a violação dos artigos 202º, n.º 1 e 205º da Constituição (cf. ponto 4).

Acrescenta:

«Subsidiariamente, ainda que não tivesse suscitado a constitucionalidade da aplicação da norma, o que não consente, dir-se-á ainda que, podia a Recorrente faze-lo nesta sede, uma vez que não teria tido oportunidade processual de suscitar a questão de inconstitucionalidade em momento anterior, uma vez que só no Douto Acórdão foram aplicadas normas que não foram invocadas no processo e estavam fora da expetativa da sua aplicação, de forma que tratar-se-ia de uma excepção ao cumprimento do artigo 75.º-A, n.º 2 da LTC (cf. idem, ponto 7.).

11. Não lhe assiste razão.

Da análise dos autos resulta que a questão de constitucionalidade que a recorrente pretendia ver apreciada pelo Tribunal Constitucional – reportada ao artigo 193º, n.º 3, do CPC, no sentido de «não convolar a revista normal em revista excepcional (…) é interpretada num sentido de tratar situações iguais ou idênticas de forma desigual e vedar o acesso ao direito e aos tribunais, na sua vertente de duplo grau de jurisdição, por razões meramente formais, violando assim o disposto nos artigos 12°, 13°, 18°, 20°, 202° e 203° da CRP» – não foi devidamente colocada ao Tribunal a quo em momento prévio ao da decisão recorrida para o Tribunal Constitucional.

Com efeito, não há qualquer referência à pretensa questão de inconstitucionalidade reportada a uma interpretação do artigo 193.º, n.º 3, do CPC em sede de reclamação para o STJ da decisão de não admissão do recurso interposto pela ora reclamante de precedente Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra (fls. 3 a 4 com verso), nem nas alegações do próprio recurso de revista interposto (como referido agora na Reclamação), como resulta com evidência da respetiva leitura (fls. 16 a 20 com verso).

Em sede reclamação para a conferência, conforme indicação da ora reclamante, terá sido suscitada a questão de constitucionalidade que pretende ver apreciada, indicando, para o efeito, o alegado no ponto 15 da reclamação para a conferência (a fls. 153 a 157, dos presentes autos). Ora, da respetiva leitura resulta que a invocação do disposto nos artigos 12.º, 13.º, 18.º, 20.º, 202.º e 203.º da Constituição não corresponde à enunciação clara e precisa de uma questão de constitucionalidade reportada a uma determinada interpretação do artigo 193.º, n.º 3, do CPC, a qual, aliás, não é sequer enunciada perante as instâncias (em especial, perante o STJ na peça processual indicada pela recorrente como aquela em que teria suscitado a questão que pretendia ver apreciada). Assim alegou então a reclamante (cf. reclamação para a conferência, fls. 153-157, fls. 154-156):

«(…)

O recurso de revista foi interposto de modo tempestivo (art. 638°, n°l),por quem detém legitimidade para recorrer (art. 631°, n°l), encontrando-se juntas as alegações, contendo conclusões, (art. 641°, n°2, al. b)).

Mais se diz, e diferentemente do sufragado na decisão singular, que o facto de ter sido interposto como revista "normal", não impede a sua admissão/convolação como revista excepcional.

Pois, estando presentes os requisitos da revista "normal", a qual apenas não é admissível por se verificar uma situação de dupla conforme, poderá o recurso ser admitido como de revista excepcional, caso em que a sua admissão caberá à formação a que alude o n.° 3 do art. 672° do CPC. (vide Ac. STP ECLI:PT:STJ:2014:4747.08.5TBSXL.L1.S1.6E).

O recorrente cumpriu os respectivos requisitos específicos, designadamente, para efeitos do cumprimento do artigo 672° n.° 2 a) e b) do C.P.C, indicou na reclamação as razões pelas quais considera questões suscitadas na Apelação são necessárias para uma melhor aplicação do direito e assumem uma particular relevância social.

Assim, salvo melhor opinião, é de aplicar a possibilidade de convolação ao abrigo do artigo 193° n.° 3 do C.P.C, já que tem sido entendimento que "se, em lugar da reclamação para o Tribunal Superior prevista no art. 643°, n° 1, a parte deduzir a reclamação para a conferência prevista no n° 3 do art. 652° do CPC, o juiz deve determinar, ex officio, a convolação do meio processual, corrigindo o erro de qualificação jurídica, nos termos do art. 193°, n° 3, do CPC, sendo que, igualmente tem sido permitida a convolação de revista excepcional em revista "normal", desde que cumpridos os requisitos de admissibilidade.

Como já se disse, o recurso foi tempestivamente interposto e por quem tem legitimidade, pelo que deve ser liminarmente admitido, subindo imediatamente, nos próprios autos, procedendo-se à sua distribuição nos termos e para efeitos legais.

Pois, a previsão das als. b) e h) do n.° 1 do art. 652.° do CPC faculta que o relator do STJ avalie a tempestividade do recurso e viabilidade da convolação, o que se requer, sob pena de obstaculização do acesso à Justiça, conduzindo a uma clara e censurável violação do disposto nos artigos 12°, 13°, 18°, 20°, 202° e 203° da CRP, o que se invoca.

Ou seja, subsidiariamente, em caso de inadmissibilidade da revista normal, requer que o recurso seja admitido como revista excepcional, procedendo-se à sua convolação ao abrigo do artigo 193° n.° 3 do C.P.C.»

Deste modo, não pode ter-se, como concluiu a decisão agora reclamada, por cumprido o ónus de suscitação prévia, em momento processual adequado, da questão de inconstitucionalidade que a recorrente pretendia ver apreciada pelo Tribunal Constitucional.

Resulta com evidência da análise dos autos, em especial da peça processual indicada pela recorrente, ora reclamante, como aquela em que teria submetido a questão de constitucionalidade perante o STJ, que a questão não foi enunciada de forma clara e precisa perante o Tribunal recorrido – que, assim, dela não decidiu. Com efeito, seria necessário que se procedesse à identificação da norma (ou dimensão normativa) sindicada e que apresentasse alguma justificação, ainda que mínima, sobre o juízo de inconstitucionalidade que a recorrente entendia merecer a norma em causa. Só assim se poderá considerar respeitada a exigência específica dos recursos de constitucionalidade interpostos ao abrigo da alínea b) do nº 1, do artigo 70.º, da LTC.

Isto, já que a admissibilidade e conhecimento do recurso interposto ao abrigo da referida alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC, como ocorre no presente caso, pressupõe, designadamente, que a questão de inconstitucionalidade a debater pela via da fiscalização concreta haja sido susci­tada “durante o pro­cesso” e “de modo processualmente adequado pe­rante o tribunal que pro­feriu a deci­são recorrida, em termos de este estar obrigado a dela conhecer” (artigo 72º, nº 2 da LTC). Esta exigência, que se traduz no ónus de suscitação clara e precisa da questão de constitucionalidade perante o Tribunal a quo, constituindo-o no dever de decidir, apresenta-se como um corolário da natureza da intervenção do Tribunal Constitucional em via de recurso - para reapreciar uma questão de constitucionalidade normativa que o tribunal a quo pudesse e devesse ter anteriormente apreciado e decidido.

Nas palavras do Acórdão n.º 650/2016 deste Tribunal (disponível, bem como os demais citados, em www.tribunalconstitucional.pt):

«(…)

7. A suscitação da inconstitucionalidade normativa deve ser feita em termos tais que constituam o tribunal recorrido num dever de decisão sobre o referido problema (cfr. artigo 72.º, n.º 1, da LTC). Acresce que, no caso de pretender questionar apenas certa interpretação de um preceito legal, deverá o recorrente especificar claramente qual o sentido ou dimensão normativa do preceito ou preceitos que tem por violador da Constituição, enunciando cabalmente e com precisão e rigor todos os pressupostos essenciais da dimensão normativa tida por inconstitucional.

Esta suscitação corresponde a um ónus cujo cumprimento, relativamente aos recursos interpostos ao abrigo do artigo 70.º, n.º 1, alínea b), da LTC, como sucede in casu, constitui, desde logo, um requisito de legitimidade do recorrente (cfr. o disposto no artigo 72.º, n.º 2, da LTC). Mas além disso, assegura que o Tribunal Constitucional se pronuncie apenas como instância de recurso relativamente à matéria de constitucionalidade; e não tenha de proferir, em sede de fiscalização concreta uma primeira pronúncia. Como se refere no Acórdão deste Tribunal n.º 560/94 (disponível, assim como os demais adiante citados, em http://www.tribunalconstitucional.pt/tc/acordaos/), e constitui jurisprudência uniforme e constante:

«[7.] O recurso da alínea b) do nº 1 do artigo 70º da Lei do Tribunal Constitucional pressupõe que o recorrente tenha suscitado, durante o processo, a inconstitucionalidade de uma norma jurídica (ou de um seu segmento ou de certa interpretação dela) e que, não obstante a acusação de ilegitimidade constitucional que lhe foi feita, a decisão recorrida a tenha aplicado no julgamento do caso.

[…]

De facto, a inconstitucionalidade de uma norma jurídica só se suscita durante o processo, quando tal questão se coloca perante o tribunal recorrido a tempo de ele a poder decidir e em termos de ficar a saber que tem essa questão para resolver - o que, obviamente, exige que quem tem o ónus da suscitação da questão de constitucionalidade a coloque de forma clara e percetível.

Bem se compreende que assim seja, pois que, se o tribunal recorrido não for confrontado com a questão de constitucionalidade, não tem o dever de a decidir. E, não a decidindo, o Tribunal Constitucional, se interviesse em via de recurso, em vez de ir reapreciar uma questão que o tribunal recorrido julgara, iria conhecer dela ex novo.

A exigência de um cabal cumprimento do ónus da suscitação atempada – e processualmente adequada – da questão de constitucionalidade não é, pois – […] –, uma "mera questão de forma secundária". É uma exigência formal, sim, mas essencial para que o tribunal recorrido deva pronunciar-se sobre a questão de constitucionalidade e para que o Tribunal Constitucional, ao julgá-la em via de recurso, proceda ao reexame (e não a um primeiro julgamento) de tal questão.»

Ora, da análise dos autos e na linha da jurisprudência consolidada do Tribunal Constitucional, resulta fundada a conclusão alcançada na decisão de não admissão do recurso proferida pelo Tribunal a quo quanto à omissão do ónus de prévia suscitação, de forma clara e precisa, de uma questão de constitucionalidade normativa junto da instância recorrida.

12. Diga-se, ainda, que manifestamente improcede a invocação a título subsidiário, pela reclamante, de uma causa de justificação para o incumprimento do ónus de suscitação prévia, em momento processual adequado, da questão de constitucionalidade que pretendia submeter ao Tribunal a quo e, posteriormente, ao Tribunal Constitucional, por alegada surpresa na prolação da decisão recorrida.

Como se afirma no Acórdão n.º 167/2010 deste Tribunal (disponível, bem como os demais citados, em www.tribunalconstitucional.pt):

«(…) a lei exige não só que o recorrente tenha suscitado a questão “durante o processo” (alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º), como que o tenha feito “de modo processualmente adequado perante o tribunal que proferiu a decisão recorrida, em termos de este estar obrigado a dela conhecer” (n.º 2 do artigo 72.º). Exigências que significam que o tribunal de cuja decisão se recorre tem de ter sido colocado perante a questão que se pretende deferir ao Tribunal Constitucional antes de estar esgotado o seu poder jurisdicional sobre a matéria, isto é, antes de fazer ou dever fazer aplicação da norma em causa com o sentido tido por inconstitucional. Nesta conformidade, extinguindo-se o poder jurisdicional com a prolação da sentença, entende-se que os incidentes posteriores à decisão não são, em regra, idóneos para questionar a inconstitucionalidade de normas que naquela foram (ou deveriam ter sido) aplicadas, ou que respeitam a questões cuja apreciação com a prolação da decisão deva considerar-se precludida.

Só assim não será em situações processuais excecionais ou anómalas. Desde logo, naquelas hipóteses em que o poder jurisdicional para apreciar a matéria a propósito da qual é suscitada a questão de inconstitucionalidade não se tenha esgotado com a decisão final. Além dessas, num entendimento funcional do referido ónus, também se não faz depender o acesso ao Tribunal Constitucional da suscitação da questão antes de proferida a decisão que faça aplicação de determinada norma naquelas situações em que o recorrente não tenha disposto de oportunidade processual para suscitar a questão, seja por se ver confrontado com uma concreta marcha processual que o tenha privado dessa oportunidade, seja pelo caráter imprevisível da aplicação da norma ou pela adoção de uma interpretação insólita ou objetivamente inesperada (Cfr. Carlos Lopes do Rego, Os Recursos de Fiscalização Concreta na Lei e na Jurisprudência do Tribunal Constitucional, págs. 78-85, com larga indicação de jurisprudência).

Recai sobre as partes o ónus de analisar as diversas possibilidades interpretativas do regime jurídico aplicável ao litígio (incluindo qualquer questão processual ou incidental de que a solução da causa dependa), ponderando a estratégia de defesa dos seus direitos e interesses no quadro das soluções plausíveis das questões submetidas ao tribunal (ou de conhecimento oficioso) segundo o padrão de atuação e prudência técnico-jurídica de um operador judiciário normalmente diligente e capaz. Daqui decorre que, se a interpretação com que a norma é aplicada surge como perfeitamente razoável e previsível, mostrando-se compatível com o teor literal do preceito ou, mesmo não o sendo, corresponde a uma jurisprudência constante ou a uma corrente jurisprudencial suficientemente instalada e de conhecimento acessível, não pode o interessado deixar de prever que a aplicação da norma com esse sentido será provável. E nos casos em que o regime jurídico seja passível de várias interpretações, a parte deve representar a possibilidade de o juiz vir a inclinar-se para a interpretação normativa menos favorável aos seus interesses. De modo que, se tem razões para contestar a sua constitucionalidade, deve suscitar a questão em ordem a provocar a decisão do tribunal da causa e, consequentemente, abrir a via de acesso ao Tribunal Constitucional.».

No caso dos autos não se vislumbra ocorrer qualquer das situações de impossibilidade ou de inexigibilidade de cumprimento do ónus em momento processual adequado, pelo que não há razão para alterar a decisão ora reclamada. Assim, não se mostrando justificado, in casu, o incumprimento do ónus de suscitação prévia e de modo processualmente adequado da questão de constitucionalidade junto do Tribunal recorrido, resta concluir pela ilegitimidade da recorrente para interpor o recurso para o Tribunal Constitucional, nos termos do artigo 72.º, n.º 2, da LTC, tanto bastando para não se conhecer do presente recurso, como concluiu a decisão ora reclamada.

13. Deste modo, e pelos fundamentos expostos, há que concluir pelo indeferimento da reclamação e pela inadmissibilidade do recurso.

III – Decisão

14. Pelos fundamentos expostos, decide-se indeferir a presente reclamação.

Custas devidas pela reclamante, fixando-se a taxa de justiça em 20 (vinte) UC, nos termos do artigo 7.º e do n.º 1 do artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro e de acordo com a prática do Tribunal em casos semelhantes, sem prejuízo do regime de apoio judiciário aplicável.

Lisboa, 29 de abril de 2021 – Maria José Rangel de Mesquita – João Pedro Caupers

Atesto o voto de conformidade do Conselheiro Lino Rodrigues Ribeiro, nos termos do disposto no artigo 15.º-A do Decreto-Lei n.º 10-A/2020, de 13 de março (aditado pelo artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 20/2020, de 1 de maio).

Maria José Rangel de Mesquita