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19/21 AI generated

19/21 · Tribunal Constitucional

Case Number 19/21
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)

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Nos presentes autos, vindos do Supremo Tribunal de Justiça (STJ), em que é reclamante A. e reclamados o Ministério Público e o Instituto dos Registos e do Notariado, IP o primeiro interpôs recurso para o Tribunal Constitucional, com fundamento na alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro, na sua atual versão (Lei do Tribunal Constitucional, adiante designada pela sigla LTC), do acórdão proferido por aquele Supremo Tribunal em 4 de Novembro de 2020 (fls. 4716-4853) que decidiu rejeitar o recurso interposto de precedente Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra (TRC) na parte respeitante a questões referentes à existência de concurso aparente entre os crimes de falsificação de documentos e informática e os crimes de peculato e à verificação dos pressupostos do crime continuado e negar provimento ao recurso, mantendo, em consequência, a pena única que lhe tinha sido imposta.

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art. 29.º, n.º 5 da Constituição; 19/21 · Tribunal Constitucional: §2. - A decisão que o arguido/recorrente anuncia como tendo tomado conhecimento, ou, dito de outra forma, tenha emitido pronúncia, sobre as normas indicadas no requerimento supra referido, não o fez.

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concurrence of criminal offenses criminal recidivism dismissal of fraud charges recusal of public prosecutors review procedures judicial review of sentencing
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ACÓRDÃO N.º 259/2021

Processo n.º 19/21

3.ª Secção

Relator: Conselheira Maria José Rangel de Mesquita

Acordam, em conferência, na 3.ª Secção do Tribunal Constitucional

I – Relatório

1. Nos presentes autos, vindos do Supremo Tribunal de Justiça (STJ), em que é reclamante A. e reclamados o Ministério Público e o Instituto dos Registos e do Notariado, IP o primeiro interpôs recurso para o Tribunal Constitucional, com fundamento na alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro, na sua atual versão (Lei do Tribunal Constitucional, adiante designada pela sigla LTC), do acórdão proferido por aquele Supremo Tribunal em 4 de Novembro de 2020 (fls. 4716-4853) que decidiu rejeitar o recurso interposto de precedente Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra (TRC) na parte respeitante a questões referentes à existência de concurso aparente entre os crimes de falsificação de documentos e informática e os crimes de peculato e à verificação dos pressupostos do crime continuado e negar provimento ao recurso, mantendo, em consequência, a pena única que lhe tinha sido imposta.

2. O recurso de constitucionalidade interposto pelo recorrente tem o seguinte teor (cfr. fls. 4852-4853):

«A.

- arguido nos autos epigrafados

Notificado que foi do douto acórdão final, vem dele recorrer para o Tribunal Constitucional, com base nos seguintes fundamentos:

O presente recurso é interposto ao abrigo da al. b) do n.º 1 do art. 70.º da Lei n.º 28/82, de 15 de Novembro, na versão que lhe foi dada pela Lei n.º 13-A/98, de 26 de Fevereiro.

Com o presente recurso pretende-se que seja apreciada a inconstitucionalidade, invocada pelo recorrente no seu recurso para o S.T.J., do art. 368.º-A do C.P., quando interpretado que a referida norma se aplica ao próprio agente que praticou o crime principal, no caso concreto o crime de peculato, ou seja, quando na interpretação da norma se não considera que o branqueador terá de ser pessoa diversa da que cometeu a infração geradora das vantagens, e dos artigos 256.º, n.º 1, als. a), b) e d) e n.º 4 do C.P. e art. 4.º, n.º 1, 2 e 3 da Lei da Criminalidade Informática (Lei 109/91 de 17/8) e art. 3.º, n.º 1, 3 e 5 da Lei Cibercrime, aprovada pela Lei 109/2009, de 15/9, quando interpretados e considerados que os crimes de falsificação de documento e falsidade informática foram cometidos em concurso efetivo com o crime de peculato (crime principal), uma vez que se afigura a existência de uma dupla valoração dos factos pelos quais o recorrente foi condenado e uma dupla punição, tudo conforme melhor alegado nas conclusões 2 a 14 do recurso interposto para o S.T.J, em clara violação do Princípio ne bis in idem contemplado no art. 29.º, n.º 5 da Constituição da República Portuguesa.».

3. O STJ, por despacho de 24/11/2020, não admitiu o recurso interposto para o Tribunal (cf. fls. 4854-4856), nos termos seguintes:

«§1.-O arguido, A., interpõe recurso do acórdão proferido por este Supremo Tribunal de Justiça, em 2 de Novembro de 2020, para o Tribunal Constitucional, "para que seja apreciada a constitucionalidade do art. 368°-A do Código Penal, quando interpretado que a referida norma se aplica ao próprio agente que praticou o crime principal, no caso concreto o crime de peculato, ou seja, quando na interpretação da norma se não considera que o branqueador terá de ser pessoa diversa da que cometeu a infracção geradora das vantagens e dos artigos 256°, n.º 1, als. a), b) e d) e n.º 4 do CP e art. 4.º, n.º 1, 2 e 3 da Lei da Criminalidade Informática (Lei 109/91, de 17/8) e art. 3o, n° 1, 3 e 5 da Lei do Ciber-crime, aprovada pela Lei 109/2009, de 15.09, quando interpretados e considerados que os crimes de falsificação de documento e falsidade informática foram cometidos em concurso efectivo com o crime de peculato (crime principal), uma vez que se afigura a existência de dupla valoração dos factos pelos quais o requerente foi condenado e uma dupla punição, tudo conforme melhor alegado nas conclusões 2 a 14 do recurso interposto para o S.T.J., em clara violação do princípio ne bis in idem contemplado no artigo 29°, n° 5 da Constituição da República Portuguesa."

§2. - A decisão que o arguido/recorrente anuncia como tendo tomado conhecimento, ou, dito de outra forma, tenha emitido pronúncia, sobre as normas indicadas no requerimento supra referido, não o fez.

Na verdade, por força do instituto da dupla conforme, o acórdão de que o arguido pretende recorrer, para apreciação da constitucionalidade de normas aí aplicadas, absteve-se de emitir pronúncia sobre questões que já haviam sido apreciadas, em duplo grau de jurisdição - tribunal de primeira (1ª instância) e Tribunal da Relação de Coimbra - por dois tribunais.

De forma impressiva escreveu-se no aresto que ora se pretende colocar em crise - no plano da constitucionalidade normativa de normas aí aplicadas e interpretadas, que (sic): "O tribunal de recurso apreciou, e coonestou, o entendimento que o tribunal de 1.ª instância - o que é atestado, de forma indelével e imperecível pela transcrição que procede da totalidade do acórdão proferido pelo tribunal de 1ª instância - tendo confirmado tanto a qualificação jurídico-penal e como as sanções penais aplicadas. Não ocorreu dissensão ou desvio, na decisão ora em sindicância, nem quanto ao juízo de culpabilidade ou sequer quanto ao sancionamento adoptados na sentença de 1ª instância e pelo tribunal ora recorrido, pelo que existe uma justaposição afirmativa que interdita o Supremo tribunal de Justiça de formular um sentido censório sobre este duplo ajuizamento jurisdicional que se firmou e sedimentou com as duas decisões concordantes e justapostas.

Neste eito de pensamento, e porque se esmerilha uma situação de confirmação, ou dupla conforme total e plena ("perfeita"), resultante de uma "chancela" impressiva da condenação ditada pelo tribunal de primeira (1ª) instância, este segmento do recurso - com as adjacências ao mesmo acopladas, contradição insanável na fundamentação "da sentença de 1.ª instância - que, aliás, não poderia merecer apreciação no Supremo; absorção de condutas (criminosas) numa única incriminação; punição como conduta contra-ordenacional o que foi punido como crime; punição dos crimes, em que tal fosse permitido, em pena de multa; e perdimento da autocaravana — pelo que, este segmento da pretensão recursiva, será objecto de rejeição.

Arredadas, e subtraídas, as questões enunciadas para cognoscibilidade — insuficiência da matéria de facto para a decisão; existência de concurso aparente entre os crimes de falsificação documentos e de falsificação informática com o crime de peculato; punição pelos crimes de branqueamento praticados até 30 de Março de 2004 e/ou eventual relação de concurso aparente entre estes crimes e o crime de peculato - sobram (das questões supra enunciadas) a prescrição e a determinação da pena única."

§3. - A insofismável e invadeável asserção propositiva contida nos parágrafos transcritos, ilaqueia, em nosso aviso, a possibilidade de ver apreciada a constitucionalidade de normas que o tribunal se conteve em aplicar/interpretar, pela lhana e singela razão de que a normação adrede à admissibilidade de recurso não o permitiu.

Na verdade, e como consta do dispositivo, o recurso do arguido, na parte da aplicação das normas que o arguido que ora pretende ver reapreciadas (no plano da constitucionalidade), não foi admitido (para conhecimento). Expressamente escreveu-se que o Supremo Tribunal de Justiça, decidia (sic) "Rejeitar, por verificação dos pressupostos de dupla conformidade, a admissibilidade do recursos relativo aos segmentos recursivos que atinavam com as questões da existência de um concurso aparente entre os crimes de falsificação de documentos e falsificação informática e os crimes de peculato; de verificação dos pressupostos da figura jurídico-penal de crime continuado — cfr. artigos 400°, n° 1, alínea f) e 420°, n° 1, alínea b), ambos do Código de Processo Penal.", sobrando para conhecimento as questões relativas à prescrição e à determinação judicial da pena.

§3. - A não aplicação/interpretação das normas no acórdão de que pretende recorrer inviabiliza a pretensão recursiva do arguido. O recurso sobre a constitucionalidade deveria, em nosso aviso, ter sido interposto do acórdão da Relação de Coimbra, dado que deste tribunal não era possível recurso ordinário para o Supremo Tribunal de Justiça. Poderia ter o arguido interposto recurso para este Supremo Tribunal de Justiça das questões que admitiam/permitiam recurso - prescrição e determinação judicial da pena única (global) - e ter interposto recurso para o Tribunal Constitucional das questões sobrantes e onde estava contido o conhecimento das normas que crisma de inconstitucionalidade quando interpretadas no sentido e alcance que aí - no Tribunal da Relação de Coimbra - lhe havia sido conferido.

§4. - Porque o acórdão donde o arguido/recorrente extrai a inconstitucionalidade não aplicou/interpretou as mencionadas normas, não se admite o recurso - cfr. artigo 72°, n° 2 da Lei do Tribunal Constitucional.».

4. O recorrente, ora reclamante, apresentou reclamação, com o seguinte teor (cfr. fls. 3-4):

«A., Arguido nos autos referenciados supra, ora Recorrente, tendo constituído sua mandatária a Sra. Dra. B., advogada titular da cédula profissional n.º 13020L, com escritório na Rua …., nº .., …, 1500-300 Lisboa, conforme procuração forense que junta, vem junto de V. Exa. apresentar RECLAMAÇÃO do douto despacho que não admitiu o recurso para o Tribunal Constitucional, o que faz invocando os fundamentos seguintes:

Em face do douto Acórdão proferido no âmbito do Recurso apresentado pelo Arguido, ora Reclamante, pelo Supremo Tribunal de Justiça, e na medida em que este não se pronunciou sobre a invocada inconstitucionalidade das normas invocadas no requerimento de recurso para o Tribunal Constitucional, dado considerar a dupla conformidade da decisão recorrida, veio o Exmo. Senhor Juiz Conselheiro Gabriel Catarino a pronunciar-se pela não admissão do Recurso.

Ora, é nosso entendimento que, pese embora a aplicação e interpretação das normas, cuja inconstitucionalidade vem agora invocada, ter sido feita na Tribunal da Relação de Coimbra, o que, no douto entender do Exmo. Senhor Juiz Conselheiro, deveria ter dado lugar a Recurso diretamente para o Tribunal Constitucional, verificada a dupla conformidade das decisões, a par do Recurso para o Supremo Tribunal de Justiça para apreciação das demais questões que o Recorrente pretendia ver apreciadas, assiste ao Arguido, Recorrente, o direito, consagrado na Constituição da República Portuguesa, de que lhe seja feita justiça.

O não conhecimento pelo Supremo Tribunal de Justiça da parte do Recurso do douto acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra que, no seu entender, constitui "dupla conforme" não obsta a que, agora em sede de Recurso para o Tribunal Constitucional, venha a ser apreciada a pretensão do Recorrente, porquanto o poderia ter sido também pelo Supremo Tribunal de Justiça.

Logo, a não interposição do Recurso para o Tribunal Constitucional da decisão do Tribunal da Relação de Coimbra que recaiu sobre a apreciação da inconstitucionalidade invocada pelo Recorrente do Artº 368º A do Código Penal, quando interpretado no sentido da referida norma se aplicar ao próprio agente que praticou o crime principal - no caso dos autos - o crime de peculato, não considerando, como o deveria ter sido, que o "branqueador" terá de ser pessoa diversa da que cometeu o crime gerador das vantagens obtidas com tal crime, não pode obstar a que, nesta sede, ainda possa vir a ser admitido Recurso para o Tribunal Constitucional com vista à apreciação das inconstitucionalidades então invocadas.

Assim, considerando os fundamentos invocados no requerimento de Recurso apresentado pelo Arguido para o Tribunal Constitucional, o mesmo deveria ter sido admitido.

Deve, em face do exposto, a presente Reclamação ser apreciada, vindo, a final a ser revogado o douto despacho do Exmo. Senhor Juiz Conselheiro e substituído por outro que se pronuncie pela admissão do Recurso apresentado para o Tribunal Constitucional.

Confiado no mui douto suprimento de V. Exa.».

5. O representante do Ministério Público junto do Tribunal Constitucional pronunciou-se pelo indeferimento da reclamação, nos seguintes termos (cfr. fls. 13-15):

«1. Em primeira instância e pela prática de diversos crimes, o arguido A. foi condenado, em cúmulo, na pena única de 12 anos de prisão, acrescida da pena acessória de proibição de funções prevista e punida pelo artigo 66.º, n.º 1 e n.º 2 do Código Penal, pelo prazo de cinco anos.

2. Interposto recurso para o Tribunal da Relação de Coimbra foi-lhe negado provimento.

3. Interpôs, então, o arguido, recurso para o Supremo Tribunal de Justiça que, por acórdão de 4 de Novembro de 2020, decidiu:

“III. – DECISÃO

Na defluência do exposto, acordam os juízes que constituem este colectivo, na 3ª secção criminal do Supremo Tribunal de Justiça, em:

- Rejeitar, por verificação dos pressupostos de dupla conformidade, a admissibilidade do recursos relativo aos segmentos recursivos que atinavam com as questões da existência de um concurso aparente entre os crimes de falsificação de documentos e falsificação informática e os crimes de peculato; de verificação dos pressupostos da figura jurídico-penal de crime continuado – cfr. artigos 400º, nº 1, alínea f) e 420º, nº 1, alínea b), ambos do Código de Processo Penal;

- Negar provimento ao recurso e, em consequência, manter a pena única que lhe foi imposta;

- Custas a cargo do arguido/recorrente, fixando-se a taxa de justiça em 3 Uc´s.”

4. Desse acórdão, interpôs recurso para o Tribunal Constitucional ao abrigo do artigo 70.º, n.º 1, alínea b), da Lei de Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional (LTC), identificando como devendo constituir seu objecto as seguintes questões:

“Com o presente recurso pretende-se que seja apreciada a inconstitucionalida­de, invocada pelo recorrente no seu recurso para o S.T.J., do art. 368.9-A do C.P., quan­do interpretado que a referida norma se aplica ao próprio agente que praticou o crime principal, no caso concreto o crime de peculato, ou seja, quando na interpretação da norma se não considera que o branqueador terá de ser pessoa diversa da que cometeu a infração geradora das vantagens, e dos artigos 256.º, n.º 1, als. a), b) e d) e n.º 4 do C.P. e art. 4.º, n.º 1, 2 e 3 da Lei da Criminalidade Informática (Lei 109/91 de 17/8) e art. 3.º, n.º 1, 3 e 5 da Lei Cibercrime, aprovada pela Lei 109/2009, de 15/9, quando in­terpretados e considerados que os crimes de falsificação de documento e falsidade in­formática foram cometidos em concurso efetivo com o crime de peculato (crime prin­cipal), uma vez que se afigura a existência de uma dupla valoração dos factos pelos quais o recorrente foi condenado e uma dupla punição, tudo conforme melhor alegado nas conclusões 2 a 14 do recurso interposto para o S.T.J, em clara violação do Princípio ne bis in idem contemplado no art. 29.º, n.º 5 da Constituição da República Portugue­sa.”

5. Ora, para além de as questões enunciadas não se revestirem de natureza normativa, não podendo, pois, constituir objecto idóneo do recurso, também nos parece claro que a decisão recorrida não aplicou aquele artigo 368.º-A do Código Penal, nem os “artigos 256.º, n.º 1, als. a), b) e d) e n.º 4 do C.P. e art. 4.º, n.º 1, 2 e 3 da Lei da Criminalidade Informática (Lei 109/91 de 17/8) e art. 3.º, n.º 1, 3 e 5 da Lei Cibercrime, aprovada pela Lei 109/2009, de 15/9”.

6. Na verdade, sobre a matéria que incide a inconstitucionalidade levantada, o Supremo Tribunal de Justiça não se pronunciou, uma vez que, como se vê da “decisão” (vd. ponto 3) e de fls. 4798 a 4814, nessa parte o recurso foi rejeitado porque eram questões “arredadas e subtraídas (…) para cognoscibilidade” (fls. 4814)

8. Pelo exposto, deve indeferir-se a reclamação.».

6. Por despacho da Relatora neste Tribunal foi o recorrente notificado para se pronunciar sobre a pronúncia do Ministério Público (cf. fl. 17) e, decorrido o prazo, o recorrente não respondeu (cota de fl. 20).

Cumpre apreciar e decidir.

II – Fundamentação

7. Segundo jurisprudência constante do Tribunal Constitucional a admissibilidade do recurso apresentado nos termos da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC – como sucede in casu – depende da verificação, cumulativa, dos seguintes requisitos: ter havido previamente lugar ao esgotamento dos recursos ordinários (artigo 70.º, n.º 2, da LTC), tratar-se de uma questão de inconstitucionalidade normativa, a questão de inconstitucionalidade normativa haver sido suscitada «durante o processo», «de modo processualmente adequado perante o tribunal que proferiu a decisão recorrida, em termos de este estar obrigado a dela conhecer» (artigo 72.º, n.º 2, da LTC) e a decisão recorrida ter feito aplicação, como sua ratio decidendi, das dimensões normativas arguidas de inconstitucionalidade pelo recorrente (vide, entre outros, os Acórdãos deste Tribunal n.ºs 618/98 e 710/04 – todos disponíveis em www.tribunalconstitucional.pt). Faltando um dos referidos requisitos, o Tribunal não pode conhecer do recurso.

Além disso, cabendo aos recorrentes delinear o objeto do recurso (norma ou interpretação normativa cuja constitucionalidade pretendem ver apreciada), a aferição do preenchimento dos requisitos de que depende a admissibilidade de recurso para o Tribunal Constitucional e, bem assim, a delimitação do objeto do recurso de fiscalização concreta da constitucionalidade, devem ter por base o invocado no requerimento de interposição de recurso para o Tribunal Constitucional e reportar-se à decisão recorrida (ou decisões recorridas), tal como identificada(s) pelo recorrente no seu requerimento de interposição de recurso e que fixa o respetivo objeto.

8. No requerimento de interposição de recurso, o recorrente expressamente identifica a decisão recorrida para este Tribunal como o «douto acórdão final» («Notificado que foi do douto acórdão final, vem dele recorrer para o Tribunal Constitucional»), o que corresponde ao Acórdão do STJ de 4/11/2020 que rejeitou o recurso interposto do precedente Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra na parte respeitante a questões referentes à existência de concurso aparente entre os crimes de falsificação de documentos e informática e os crimes de peculato e à verificação dos pressupostos do crime continuado e negou provimento ao recurso na parte respeitante à prescrição e à determinação da pena única, mantendo, em consequência, a pena única que lhe tinha sido imposta.

9. O STJ não admitiu o recurso interposto pelo ora reclamante para este Tribunal, quanto às questões de constitucionalidade elencadas pelo recorrente no seu requerimento de interposição de recurso para este Tribunal (cf. supra, I, 2.) por entender que não se encontra preenchido um dos pressupostos, cumulativos, de que depende a admissibilidade dos recursos de constitucionalidade interpostos ao abrigo da alínea b) do n.º 1 da LTC: o pressuposto relativo à ratio decidendi, segundo o qual as normas (ou dimensões normativas) invocadas pelos recorrentes como objeto do recurso devem ter sido aplicadas e constituir o fundamento da decisão (ou decisões) recorrida(s) para este Tribunal (cf. supra, I, 3.).

Isto, nos seguintes termos (cf. decisão de não admissão do recurso de constitucionalidade supra transcrita em I, 3.):

«§3. - A insofismável e invadeável asserção propositiva contida nos parágrafos transcritos, ilaqueia, em nosso aviso, a possibilidade de ver apreciada a constitucionalidade de normas que o tribunal se conteve em aplicar/interpretar, pela lhana e singela razão de que a normação adrede à admissibilidade de recurso não o permitiu.

Na verdade, e como consta do dispositivo, o recurso do arguido, na parte da aplicação das normas que o arguido que ora pretende ver reapreciadas (no plano da constitucionalidade), não foi admitido (para conhecimento). Expressamente escreveu-se que o Supremo Tribunal de Justiça, decidia (sic) "Rejeitar, por verificação dos pressupostos de dupla conformidade, a admissibilidade do recursos relativo aos segmentos recursivos que atinavam com as questões da existência de um concurso aparente entre os crimes de falsificação de documentos e falsificação informática e os crimes de peculato; de verificação dos pressupostos da figura jurídico-penal de crime continuado — cfr. artigos 400°, n° 1, alínea f) e 420°, n° 1, alínea b), ambos do Código de Processo Penal.", sobrando para conhecimento as questões relativas à prescrição e à determinação judicial da pena.

§3. - A não aplicação/interpretação das normas no acórdão de que pretende recorrer inviabiliza a pretensão recursiva do arguido. O recurso sobre a constitucionalidade deveria, em nosso aviso, ter sido interposto do acórdão da Relação de Coimbra, dado que deste tribunal não era possível recurso ordinário para o Supremo Tribunal de Justiça. Poderia ter o arguido interposto recurso para este Supremo Tribunal de Justiça das questões que admitiam/permitiam recurso - prescrição e determinação judicial da pena única (global) - e ter interposto recurso para o Tribunal Constitucional das questões sobrantes e onde estava contido o conhecimento das normas que crisma de inconstitucionalidade quando interpretadas no sentido e alcance que aí - no Tribunal da Relação de Coimbra - lhe havia sido conferido.

§4. - Porque o acórdão donde o arguido/recorrente extrai a inconstitucionalidade não aplicou/interpretou as mencionadas normas, não se admite o recurso - cfr. artigo 72°, n° 2 da Lei do Tribunal Constitucional.»

10. Na sua reclamação o recorrente vem alegar que o facto de não ter interposto recurso para o Tribunal Constitucional do Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra não pode obstar a que venha a ser admitido o recurso para o Tribunal Constitucional, com a seguinte fundamentação (cf. Reclamação supra transcrita em I, 4.):

«Ora, é nosso entendimento que, pese embora a aplicação e interpretação das normas, cuja inconstitucionalidade vem agora invocada, ter sido feita na Tribunal da Relação de Coimbra, o que, no douto entender do Exmo. Senhor Juiz Conselheiro, deveria ter dado lugar a Recurso diretamente para o Tribunal Constitucional, verificada a dupla conformidade das decisões, a par do Recurso para o Supremo Tribunal de Justiça para apreciação das demais questões que o Recorrente pretendia ver apreciadas, assiste ao Arguido, Recorrente, o direito, consagrado na Constituição da República Portuguesa, de que lhe seja feita justiça.

O não conhecimento pelo Supremo Tribunal de Justiça da parte do Recurso do douto acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra que, no seu entender, constitui "dupla conforme" não obsta a que, agora em sede de Recurso para o Tribunal Constitucional, venha a ser apreciada a pretensão do Recorrente, porquanto o poderia ter sido também pelo Supremo Tribunal de Justiça.

Logo, a não interposição do Recurso para o Tribunal Constitucional da decisão do Tribunal da Relação de Coimbra que recaiu sobre a apreciação da inconstitucionalidade invocada pelo Recorrente do Artº 368º A do Código Penal, quando interpretado no sentido da referida norma se aplicar ao próprio agente que praticou o crime principal - no caso dos autos - o crime de peculato, não considerando, como o deveria ter sido, que o "branqueador" terá de ser pessoa diversa da que cometeu o crime gerador das vantagens obtidas com tal crime, não pode obstar a que, nesta sede, ainda possa vir a ser admitido Recurso para o Tribunal Constitucional com vista à apreciação das inconstitucionalidades então invocadas.»

11. Tenha-se ainda em conta que o recorrido Ministério Público, para além de corroborar o fundamento de não conhecimento do objeto do recurso adotado na decisão ora reclamada, veio invocar, na sua pronúncia, que as questões de constitucionalidade enunciadas pelo recorrente no requerimento de interposição de recurso para o Tribunal Constitucional não detinham dimensão normativa, não consubstanciando um objeto idóneo para a requerida fiscalização pelo Tribunal Constitucional (cf. supra, I, 5.), tendo o recorrente sido notificado do teor da resposta do Ministério Público para, querendo, pronunciar-se, o que não fez (cf. supra I, 6.).

12. A verificação da observância dos pressupostos processuais do recurso de fiscalização concreta, cumpre, em primeira linha, ao Tribunal recorrido (artigo 76.º, n.º 1, da LTC).

E são as regras sobre esses pressupostos processuais que determinam a decisão ora reclamada.

O reclamante discorda do despacho proferido pelo STJ em 24/11/2020 (supra transcrito em I, 3.), que decidiu não conhecer do objeto do recurso, com fundamento na falta de preenchimento do pressuposto de admissibilidade dos recursos interpostos ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º, da LTC, respeitante à efetiva aplicação, pela decisão recorrida, das normas ou dimensões normativas impugnadas.

Contudo, analisada a presente reclamação, verifica-se que a mesma não infirma as conclusões alcançadas na decisão reclamada.

13. Com efeito, admite expressamente o reclamante ter interposto recurso de constitucionalidade do Acórdão do STJ de 4/11/2020, não o tendo feito quanto ao acórdão do TRC que decidiu do recurso por si interposto da decisão condenatória de 1.ª instância.

Assim sendo, quanto às questões de constitucionalidade – referentes ao artigo 368.º-A do Código Penal (CP) e aos artigos 256.º, n.º 1, alíneas a), b) e d) e n.º 4, do CP, 4.º, n.ºs 1, 2 e 3 da Lei da Criminalidade Informática (Lei n.º 109/91, de 17 de agosto) e 3.º, n.ºs 1, 3 e 5 da Lei do Cibercrime (Lei n.º 109/2009, de 15 de setembro) – que o recorrente, ora reclamante, pretende ver apreciadas pelo Tribunal Constitucional, resulta com evidência dos autos que as pretensas interpretações daquelas normas que o recorrente erige a objeto do recurso de constitucionalidade não foram aplicadas na decisão recorrida para o Tribunal Constitucional – o Acórdão do STJ de 4/11/2020 –, não constituindo a razão determinante da mesma decisão.

Convém frisar que o Tribunal Constitucional apenas pode conhecer de normas jurídicas que tenham constituído razão determinante da decisão desfavorável aos recorrentes (artigo 79.º-C da LTC). Cabe, portanto, aos recorrentes delinear o objeto do recurso de modo que a norma ou interpretação normativa cuja constitucionalidade pretendem ver apreciada corresponda, integral e fidedignamente, à que foi efetivamente aplicada pela decisão alvo de recurso, tendo constituído a sua ratio decidendi, i.e., tem de haver exata correspondência entre a norma imputada de inconstitucional pelos recorrentes e aquela que fundamentou a decisão do Acórdão recorrido. Atenta a natureza instrumental do recurso de fiscalização concreta da constitucionalidade, apenas assim um eventual juízo de inconstitucionalidade poderá repercutir-se efetivamente na solução a dar ao caso concreto.

Assim sendo, atenta a delimitação do objeto do recurso feita pelo recorrente – no requerimento de interposição de recurso –, conclui-se que não existe qualquer correspondência entre as normas (ou alegadas interpretações normativas) impugnadas pelo recorrente e aquelas que fundamentaram a decisão do Acórdão do STJ ora recorrido (de 4/11/2020), termos em que que não cabe conhecer do objeto do presente recurso de constitucionalidade, em estrito cumprimento do artigo 79.º-C da LTC.

Resta concluir que, não se mostrando cumprido um requisito essencial dos recursos de fiscalização concreta da constitucionalidade, não se pode conhecer do objeto do recurso, sendo o mesmo inadmissível, como concluiu a decisão do STJ de 24/11/2020, ora reclamada.

Tanto basta para indeferir a presente reclamação.

14. Cumpre esclarecer que o recorrente poderia ter optado por recorrer (ou recorrer também) do Acórdão do TRC, nos termos conjugados do disposto no artigo 75.º e 70.º da LTC – o que, todavia, não fez.

Com efeito, para o que agora releva, dispõe a LTC, em matéria de recursos de fiscalização concreta da constitucionalidade interpostos, como sucede in casu, ao abrigo do artigo 70.º, n.º 1, alínea b), da LTC, que:

«Artigo 70.º

(Decisões de que pode recorrer-se)

1 - Cabe recurso para o Tribunal Constitucional, em secção, das decisões dos tribunais:

(…)

b) Que apliquem norma cuja inconstitucionalidade haja sido suscitada durante o processo;

(…)

2 - Os recursos previstos nas alíneas b) e f) do número anterior apenas cabem de decisões que não admitam recurso ordinário, por a lei o não prever ou por já haverem sido esgotados todos os que no caso cabiam, salvo os destinados a uniformização de jurisprudência.

3 - São equiparadas a recursos ordinários as reclamações para os presidentes dos tribunais superiores, nos casos de não admissão ou de retenção do recurso, bem como as reclamações dos despachos dos juízes relatores para a conferência.

4 - Entende-se que se acham esgotados todos os recursos ordinários, nos termos do n.º 2, quando tenha havido renúncia, haja decorrido o respectivo prazo sem a sua interposição ou os recursos interpostos não possam ter seguimento por razões de ordem processual.

5 - Não é admitido recurso para o Tribunal Constitucional de decisões sujeitas a recurso ordinário obrigatório, nos termos da respectiva lei processual.

6 - Se a decisão admitir recurso ordinário, mesmo que para uniformização de jurisprudência, a não interposição de recurso para o Tribunal Constitucional não faz precludir o direito de interpô-lo de ulterior decisão que confirme a primeira.»

Ora, tendo presente o disposto nos números 2 e 4 da disposição legal supra transcrita, a definitividade vertical da decisão pela via ordinária (seja por não caber recurso ordinário, seja por esgotamento ou renúncia aos recursos ordinários que coubessem) é condição positiva ou pressuposto de admissibilidade do recurso interposto ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC. Por outro lado, o prazo de dez dias para interposição do recurso de constitucionalidade, previsto no n.º 1 do artigo 75.º da LTC, não poderá deixar de considerar o momento em que ocorra a definitividade vertical da decisão recorrida para efeitos da respetiva contagem.

No que respeita ao prazo de interposição de recurso para o Tribunal Constitucional, prescreve o artigo 75.º da LTC o seguinte:

«Artigo 75º

(Prazo)

1. O prazo de interposição de recurso para o Tribunal Constitucional é de 10 dias e interrompe os prazos para a interposição de outros que porventura caibam da decisão, os quais só podem ser interpostos depois de cessada a interrupção.

2. Interposto recurso ordinário, mesmo que para uniformização de jurisprudência, que não seja admitido com fundamento em irrecorribilidade da decisão, o prazo para recorrer para o Tribunal Constitucional conta-se do momento em que se torna definitiva a decisão que não admite recurso.»

Deste modo, à data da interposição do presente recurso, poderia o recorrente ter optado por recorrer do precedente Acórdão do TRC que, alegadamente, terá apreciado as questões de constitucionalidade que pretendia submeter ao Tribunal Constitucional, desde que, para o efeito, indicasse expressamente no requerimento de interposição de recurso para o Tribunal Constitucional ser aquela a decisão de que pretendia recorrer (ou recorrer também) e dirigisse (também) o recurso de constitucionalidade ao Tribunal da Relação de Coimbra, em cumprimento do disposto no artigo 76.º, n.º 1, da LTC (ou seja, para o efeito de ver o recurso ser admitido pelo Tribunal que proferiu a decisão recorrida).

Não o tendo feito, não pode agora o Tribunal Constitucional sindicar, como pretendido pelo recorrente, ora reclamante, a «decisão do Tribunal da Relação de Coimbra que recaiu sobre a apreciação da inconstitucionalidade invocada pelo Recorrente do Artº 368º A do Código Penal, quando interpretado no sentido da referida norma se aplicar ao próprio agente que praticou o crime principal - no caso dos autos - o crime de peculato, não considerando, como o deveria ter sido, que o "branqueador" terá de ser pessoa diversa da que cometeu o crime gerador das vantagens obtidas com tal crime».

Todavia, mesmo que se considerasse ser o presente recurso interposto (também) do precedente Acórdão do TRC, outra razão obstaria à admissão do recurso de constitucionalidade.

Com efeito, como assinalado pelo Ministério Público (cf. I, 4.), falta às questões colocadas a necessária dimensão normativa para serem apreciadas em sede de recurso de fiscalização concreta da constitucionalidade (seja qual for a decisão recorrida).

Pese embora formalmente as questões sejam formuladas por referência a uma pretensa «interpretação» de vários preceitos legais, certo é que as mesmas não são dissociáveis das concretas circunstâncias de facto que o recorrente pretende ver ponderadas e decididas de modo diverso, sendo dirigidas ao juízo hermenêutico e subsuntivo formulado na decisão condenatória de primeira instância e mantido no Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra que decidiu o recurso de apelação interposto pelo ora reclamante.

Ora, no âmbito do recurso de constitucionalidade cabe apenas, como se sabe, o escrutínio da constitucionalidade de normas e não de quaisquer outras operações, designadamente o modo como o tribunal recorrido interpretou ou aplicou o direito infraconstitucional. Não compete ao Tribunal Constitucional sindicar o juízo subsuntivo seguido nas instâncias, em face dos concretos elementos trazidos aos autos sub judice, para apreciar da justeza ou correção da decisão recorrida. Essa é matéria de direito comum, para a qual são competentes os tribunais comuns.

O sistema português de fiscalização da constitucionalidade confere ao Tribunal Constitucional competência para exercer um controlo de constitucionalidade de natureza estritamente normativa – que exclui a apreciação da constitucionalidade de decisões, incluindo as decisões administrativas e judiciais –, sob pena de inadmissibilidade.

Deste modo, sempre seria de concluir pela ausência de objeto normativo idóneo das questões colocadas no recurso de constitucionalidade, em termos que também obstariam ao seu conhecimento pelo Tribunal Constitucional.

15. Pelo exposto, é de manter a decisão do STJ reclamada que não admite o recurso interposto para o Tribunal Constitucional.

III – Decisão

16. Pelos fundamentos expostos, decide-se indeferir a presente reclamação.

Custas devidas pelo reclamante, fixando-se a taxa de justiça em 20 UC, nos termos do artigo 7.º e do n.º 1 do artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro, e de acordo com a prática deste Tribunal em casos semelhantes, sem prejuízo do regime de apoio judiciário aplicável.

Lisboa, 29 de abril de 2021 – Maria José Rangel de Mesquita – João Pedro Caupers

Atesto o voto de conformidade do Conselheiro Lino Rodrigues Ribeiro, nos termos do disposto no artigo 15.º-A do Decreto-Lei n.º 10-A/2020, de 13 de março (aditado pelo artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 20/2020, de 1 de maio).

Maria José Rangel de Mesquita