292/2021 · Tribunal Constitucional
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AI generatedA., ora recorrente, foi condenado, no Tribunal Judicial da Comarca do Porto (Juízo Central Criminal do Porto – J4), pela prática de um crime de tráfico de estupefaciente, agravado, previsto e punido pelo artigo 21.º, n.º 1, alínea b) e 24.º, alíneas b) e j), do Decreto-Lei n.º 15/93, de 22 de janeiro, com referência às Tabelas I-A, I-B, I-C, e II-A, anexas ao mesmo, na pena de 5 (cinco) anos e 8 (oito) meses de prisão; em concurso real com um crime de detenção de arma proibida, previsto e punido pelo artigo 86.º, n.º 1, alínea d), da Lei n.º 5/2006, de 23 de fevereiro, na pena de 6 (seis) meses de prisão e, em cúmulo jurídico, na pena única de 5 (cinco) anos e 10 (dez) meses de prisão efetiva.
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AI generatedartigo 71.º do Código Penal, artigo 27 da CRP; 292/2021 · Tribunal Constitucional: Num primeiro momento constata-se, desde logo, que, não obstante o aludido artigo 71.º do Código Penal ser composto por vários números (e no que se refere ao número 2, por diversas alíneas) – tendo, por esse facto, natureza plurinormativa, donde decorre um ónus acrescido quanto à especificação da base legal em que assenta o objeto do recurso – o recorrente não seleciona o específico segmento de tais preceitos que suportam a interpretação sindicada, limitando-se a indicar genericamente a referida disposição legal.
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ACÓRDÃO Nº 250/2021
Processo n.º 292/2021
2.ª Secção
Relatora: Conselheira Mariana Canotilho
Acordam, em conferência na 2.ª Secção do Tribunal Constitucional,
I – Relatório
1. A., ora recorrente, foi condenado, no Tribunal Judicial da Comarca do Porto (Juízo Central Criminal do Porto – J4), pela prática de um crime de tráfico de estupefaciente, agravado, previsto e punido pelo artigo 21.º, n.º 1, alínea b) e 24.º, alíneas b) e j), do Decreto-Lei n.º 15/93, de 22 de janeiro, com referência às Tabelas I-A, I-B, I-C, e II-A, anexas ao mesmo, na pena de 5 (cinco) anos e 8 (oito) meses de prisão; em concurso real com um crime de detenção de arma proibida, previsto e punido pelo artigo 86.º, n.º 1, alínea d), da Lei n.º 5/2006, de 23 de fevereiro, na pena de 6 (seis) meses de prisão e, em cúmulo jurídico, na pena única de 5 (cinco) anos e 10 (dez) meses de prisão efetiva.
Não se conformando com esta decisão, dela interpôs recurso para o Tribunal da Relação do Porto que, por acórdão de 27 de janeiro de 2021, não mereceu provimento, tendo-se confirmado o acórdão recorrido. Nessa sequência, o arguido suscitou a nulidade deste aresto, que foi objeto de indeferimento.
Notificado do aludido acórdão, recorreu para o Tribunal Constitucional, ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei da Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional (Lei n.º 28/82, de 15 de novembro, adiante LTC).
2. Pela Decisão Sumária n.º 236/2021, decidiu-se, nos termos do disposto no artigo 78.º-A, n.º 1, da LTC, não conhecer do objeto do recurso interposto, com a seguinte fundamentação:
«4. Nos termos relatados, o recorrente manifesta o intuito de questionar o acórdão do Tribunal da Relação do Porto, datado de 27 de janeiro de 2021, que negou provimento ao recurso por si interposto. Em concreto, «o arguido contestou a decisão por entender que a mesma é omissa, no que concerne aos fundamentos aduzidos pelo requerente, no que concerne à determinação da medida da pena». Paralelamente, «entende o recorrente que a interpretação do tribunal nos termos e para os efeitos dos arts 70 e 71 do C.P, viola o artigo 27 e 205 da CRP».
Num primeiro momento constata-se, desde logo, que, não obstante o aludido artigo 71.º do Código Penal ser composto por vários números (e no que se refere ao número 2, por diversas alíneas) – tendo, por esse facto, natureza plurinormativa, donde decorre um ónus acrescido quanto à especificação da base legal em que assenta o objeto do recurso – o recorrente não seleciona o específico segmento de tais preceitos que suportam a interpretação sindicada, limitando-se a indicar genericamente a referida disposição legal.
Na verdade, o recorrente não chega a enunciar qualquer critério normativo, interpretativamente extraível dos mencionados preceitos. Em rigor, observa-se uma completa omissão quanto ao sentido normativo que extrai das disposições enumeradas, revelando-se impossível discernir a concreta dimensão que pretende ver apreciada em sede do presente recurso de constitucionalidade. Efetivamente, limita-se, por um lado, a reproduzir a argumentação do tribunal recorrido, no ponto 18 do requerimento de interposição de recurso e, por outro, a sindicar a «interpretação que faz do disposto no artigo 70 do C.P por violação da preferência da aplicação de pena não privativa da liberdade, sempre que esta realizar de forma adequada e suficiente as finalidades da punição e por consequência por violação do artigo 27 da CRP».
Equivale isto a afirmar que, contrariamente ao que determina o artigo 75.º, n.º 1 da LTC, o recorrente apenas aludiu, neste âmbito, a preceitos legais, sem explicitar o enunciado normativo que daí entende resultar. Deste modo, revela-se imperscrutável a norma que o recorrente entende ter sido aplicada pelo tribunal recorrido e que, no seu entendimento, concretizaria uma violação da constituição.
(…)
In casu, afigura-se claro e inequívoco que o recorrente pretende contestar a concreta decisão do tribunal recorrido, e não uma verdadeira questão de constitucionalidade normativa, dotada de generalidade e abstração. Tal como esclarece o próprio recorrente, «veio ainda arguir a inconstitucionalidade do acórdão», por entender que se impunha uma diferente ponderação, no que respeita à determinação da medida concreta da pena e, especificamente, quanto à necessidade de aplicação de uma pena privativa da liberdade. Numa formulação alternativa, diremos que a discórdia do recorrente assenta na circunstância de o tribunal recorrido não ter aderido aos fundamentos por si invocados, relativamente à sanção aplicável ao crime de tráfico de estupefacientes. Trata-se, a final, de um inconformismo face ao decaimento da pretensão manifestada, e não da suscitação de uma verdadeira questão de constitucionalidade normativa, passível de constituir objeto do presente recurso de fiscalização concreta».
3. Desta decisão, o recorrente apresentou reclamação para a conferência, ao abrigo do preceituado no artigo 78.º-A, n.º 3, da LTC, da qual consta o seguinte:
«1- Do despacho de indeferimento do recurso ora interposto, decorre que o recorrente não indicou de forma clara e perceptível, o exacto sentido normativo do preceito que considera inconstitucional, designadamente do artigo 379, al c) conjugado com as disposições dos arts 70 e 71 do C.P.
2- Ou seja , não explica de que forma é que a interpretação dada destes artigos colide com os arts 32 e 205 do C.R.P. Ora,
3- No fundo existiu uma falta de concisão da motivação do recurso interposto. Assim sendo, e ao contrário do referido na decisão sumária, deveria ao abrigo do disposto no numero 6 do artigo 75-A da LTC a recorrente ser convidada a corrigir ou a aperfeiçoar a motivação apresentada.
4- Na verdade, dispõe o n°5 da referida norma “Se o requerimento de interposição do recurso não indicar algum dos elementos previstos no presente artigo , o juiz convidará o requerente a prestar essa indicação no prazo de 10 dias”.
5- Pelo que, atento o disposto no artigo 32 da C.R.P, onde se refere expressamente que “São asseguradas todas as garantias de defesa dos arguidos”, o facto de não se dar á recorrente a possibilidade de corrigir as deficiências na motivação apresentada, implica uma clara diminuição das suas garantias de defesa. Tanto mais que,
6- O Tribunal Constitucional decidiu, que são inconstitucionais as normas do n° 1 do artigo 420 do C.P.P, quando interpretadas no sentido de a falta de concisão das conclusões da motivação levar á rejeição do recurso interposto pelo arguido (Acs 193/97, 43/99 e 417/99), e sem que previamente seja feito o convite ao recorrente para aperfeiçoar as deficiências( Ac de 99.01-19, proc n° 46/98, 1ª Secção. Isto por se entender que o direito ao recurso assume expressamente a natureza de garantia constitucional de defesa (art 32, n° 1 da C.R.P).
Termos em que, requer seja revogada a decisão supra referida sendo a requerente convidada no prazo legal a proceder ao aperfeiçoamento da motivação apresentada, explicando de forma clara e perceptível, o exacto sentido normativo do preceito que considera inconstitucional».
4. O Ministério Público, junto do Tribunal Constitucional, na sua resposta, destacou que «não se verificando um requisito de admissibilidade do recurso, (…) mesmo que o requerimento de interposição do recurso sofresse de alguma insuficiência formal não se revestiria de qualquer utilidade processual ser proferido o despacho-convite a que alude o artigo 75.º- A, n.ºs 5 e 6 da LTC».
Cumpre apreciar e decidir.
II – Fundamentação
5. Como se relatou, nestes autos foi proferida a Decisão Sumária n.º 236/2021, a qual se pronunciou pelo não conhecimento do objeto do recurso – sustentado no incumprimento dos pressupostos, de verificação cumulativa, previstos na alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC – especificamente a ausência de natureza obrigatoriamente normativa do objeto desse recurso de fiscalização concreta. Na verdade, e conforme assumido pelo ora reclamante, a pretensão deduzida traduz-se na arguição da «inconstitucionalidade do acórdão», o que se afigura bastante para corroborar tal entendimento.
Como resulta claro e inequívoco da leitura da reclamação ora apresentada, o reclamante não aduz quaisquer argumentos dirigidos a infirmar a conclusão alcançada pela decisão sumária, limitando-se a peticionar a prolação de um convite para aperfeiçoamento, nos termos do n.º 6 do artigo 75.º-A, da LTC. Deste modo, apesar de o recorrente reconhecer o incumprimento do referido requisito de admissibilidade, não procura demonstrar a viabilidade do seu intuito, através da comprovação do carácter normativo do objeto previamente delimitado.
Para além disso, sempre se recordaria – conforme fez o Ministério Público, na sua resposta – que, in casu, careceria em absoluto de utilidade o convite ao aperfeiçoamento, uma vez comprovado que a discordância do reclamante se dirige especificamente à decisão recorrida, e não a qualquer interpretação normativa reconduzível à ratio decidendi do acórdão impugnado. Acresce ainda que, contrariamente ao que sugere o recorrente, a jurisprudência do Tribunal Constitucional invocada no ponto 6 do requerimento reclamação não se refere a situações equiparáveis à dos presentes autos, na qual se constatou a ausência de um requisito de admissibilidade do recurso.
Em consequência, a decisão sumária proferida merece a nossa concordância, mostrando-se indefetível a sua fundamentação e, não resultando de forma alguma abalada pela manifestação do reclamante, confirma-se a inadmissibilidade, pelos fundamentos apontados, do recurso de constitucionalidade interposto nos autos.
III – Decisão
Nestes termos, ao abrigo do artigo 78.º-A, n.º 4, da LTC, decide-se indeferir a reclamação apresentada e, em consequência, confirmar a Decisão Sumária n.º 236/2021.
Custas pelo reclamante, fixando-se a taxa de justiça em 20 (vinte) unidades de conta, ponderados os critérios referidos no artigo 9.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro (artigo 7.º, do mesmo diploma).
Lisboa, 28 de abril de 2021 - Mariana Canotilho - Fernando Vaz Ventura - Pedro Machete