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970/2020 AI generated

970/2020 · Tribunal Constitucional

Case Number 970/2020
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)

Legislator summary

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Notificado do Acórdão n.º 108/2021, que indeferiu o incidente de arguição de nulidade deduzido pelo arguido/recorrente A., veio este apresentar novo requerimento, terminando com o pedido de que aquele aresto seja declarado nulo e substituído por outro que conheça do mérito e se pronuncie sobre os vícios suscitados.

Legislator headnote

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artigo 670.º do Código de Processo Civil; 970/2020 · Tribunal Constitucional: O requerimento apresentado consubstancia incidente manifestamente infundado, prosseguindo apenas o propósito de protelar indevidamente a baixa do processo e o cumprimento do julgado, fazendo-o – note-se - em termos particularmente ostensivos.

Keywords

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withdrawal of revision request postponement of trial amendment of the claim reopening of proceedings extension of proceedings grounds for cassation

Cited Legislation

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artigo 670.º do Código de Processo Civil
b) Nos termos dos nºs 2 e 5 do artigo 670.º do Código de Processo Civil, aplicável por remissão do artigo 84.º, n.º 8, da LTC, determinar que os autos sejam imediatamente remetidos ao tribunal recorrido, considerando-se nesta data, para todos os efeitos, transitado em julgado o Acórdão n.º 6/2021.
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970-A/2020
Notificado do Acórdão n.º 108/2021, que indeferiu o incidente de arguição de nulidade deduzido pelo arguido/recorrente A., veio este apresentar novo requerimento, terminando com o pedido de que aquele aresto seja declarado nulo e substituído por outro, que conheça do mérito e se pronuncie sobre os vícios suscitados.
123/18
A. vem pedir a «aclaração» do Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 396/2018, de 11 de julho, que indeferiu a arguição de nulidade por si feita do Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 314/2018, de 7 de junho. O recorrente foi condenado pelo Tribunal Judicial da Comarca de Lisboa, por acórdão de 24 de janeiro de 2017, em pena de 6 anos e 6 meses de prisão pela prática de um crime de burla informática qualificada, um crime de falsificação de documento e quatro crimes de falsificação.
188/85
1 – A. reclamou oportunamente do acórdão deste Tribunal n.º 130/86, de 16 de Abril, imputando-lhe o vício de omissão de pronúncia descrito na alínea d) do n.º 1 do artigo 668.º do Código de Processo Civil. 2 – Tal reclamação foi, porém, desatendida pelo acórdão n.º 192/86, de 28 de Maio.
6-A/10
Veio A. arguir a nulidade do Acórdão n..º 233/10, ao abrigo do disposto nos artigos 668.º, n.ºs. 1, c), e 3, do Código de Processo Civil (CPC) e 69.º da Lei do Tribunal Constitucional (LTC), alegando, para tanto, que «a decisão que consta da alínea d) do seu n..º 6, na medida em que é aplicável ao reclamante, é contrária à fundamentação do mesmo Acórdão».
TC_19950136
A. e B., notificados do Acórdão nº 656/94, proferido nestes autos em 13 de Dezembro de 1994, vieram dele reclamar por nulidade, nos termos do artigo 688º, nº 1, alínea d), 1ª parte, do Código de Processo Civil. Tal reclamação foi desatendida pelo Acórdão nº 32/95, de 1 de Fevereiro último.

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Full text

ACÓRDÃO N.º 230/2021

Processo nº 970/2020

2ª Secção

Relator: Conselheiro Fernando Ventura

Acordam, em conferência, na 2ª secção do Tribunal Constitucional

I. Relatório

Notificado do Acórdão n.º 108/2021, que indeferiu o incidente de arguição de nulidade deduzido pelo arguido/recorrente A., veio este apresentar novo requerimento, terminando com o pedido de que aquele aresto seja declarado nulo e substituído por outro que conheça do mérito e se pronuncie sobre os vícios suscitados.

O Ministério Público apresentou resposta, salientado que o requerimento agora apresentado reproduz, no essencial, o que consta da reclamação apresentada anteriormente e que está na origem do Acórdão n.º 108/2021, visando apenas obstar ao cumprimento da decisão proferida.

Em virtude da eleição do anterior Relator como Vice-Presidente do Tribunal, foram os autos redistribuídos pela 2.ª Secção.

Remetidos os autos à Conferência pelo novo relator, nos termos e para os efeitos dos artigos 84.º, n.º 8 da LTC e 670.º do Novo Código de Processo Civil, aprovado pela Lei n.º 41/2013, de 26 de junho, cumpre decidir.

II. Fundamentação

O requerimento apresentado consubstancia incidente manifestamente infundado, prosseguindo apenas o propósito de protelar indevidamente a baixa do processo e o cumprimento do julgado, fazendo-o – note-se - em termos particularmente ostensivos.

Com efeito, o requerimento comporta unicamente a renovação da pretensão formulada na reclamação e denegada pelo Tribunal no Acórdão n.º 6/2021, prosseguindo estratégia votada ao entorpecimento da lide, já identificada e censurada no Acórdão n.º 108/2021.

Cumpre, assim, usar dos poderes conferidos pelas disposições conjugadas dos artigos 84.º, n.º 8, da LTC, e 670.º, do CPC.

III. Decisão

Pelo exposto, decide-se:

a) Ordenar a extração de traslado, para nele serem processados os termos posteriores do recurso, uma vez contadas e pagas as custas (condenação anterior ao requerimento de apoio judiciário), instruído com o Acórdão n.º 6/2021 e termos posteriores:

b) Nos termos dos nºs 2 e 5 do artigo 670.º do Código de Processo Civil, aplicável por remissão do artigo 84.º, n.º 8, da LTC, determinar que os autos sejam imediatamente remetidos ao tribunal recorrido, considerando-se nesta data, para todos os efeitos, transitado em julgado o Acórdão n.º 6/2021.

Notifique.

Lisboa, 21 de abril de 2021 – Fernando Vaz Ventura - Mariana Canotilho – Pedro Machete