970/2020 · Tribunal Constitucional
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AI generatedNotificado do Acórdão n.º 108/2021, que indeferiu o incidente de arguição de nulidade deduzido pelo arguido/recorrente A., veio este apresentar novo requerimento, terminando com o pedido de que aquele aresto seja declarado nulo e substituído por outro que conheça do mérito e se pronuncie sobre os vícios suscitados.
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AI generatedartigo 670.º do Código de Processo Civil; 970/2020 · Tribunal Constitucional: O requerimento apresentado consubstancia incidente manifestamente infundado, prosseguindo apenas o propósito de protelar indevidamente a baixa do processo e o cumprimento do julgado, fazendo-o – note-se - em termos particularmente ostensivos.
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ACÓRDÃO N.º 230/2021
Processo nº 970/2020
2ª Secção
Relator: Conselheiro Fernando Ventura
Acordam, em conferência, na 2ª secção do Tribunal Constitucional
I. Relatório
Notificado do Acórdão n.º 108/2021, que indeferiu o incidente de arguição de nulidade deduzido pelo arguido/recorrente A., veio este apresentar novo requerimento, terminando com o pedido de que aquele aresto seja declarado nulo e substituído por outro que conheça do mérito e se pronuncie sobre os vícios suscitados.
O Ministério Público apresentou resposta, salientado que o requerimento agora apresentado reproduz, no essencial, o que consta da reclamação apresentada anteriormente e que está na origem do Acórdão n.º 108/2021, visando apenas obstar ao cumprimento da decisão proferida.
Em virtude da eleição do anterior Relator como Vice-Presidente do Tribunal, foram os autos redistribuídos pela 2.ª Secção.
Remetidos os autos à Conferência pelo novo relator, nos termos e para os efeitos dos artigos 84.º, n.º 8 da LTC e 670.º do Novo Código de Processo Civil, aprovado pela Lei n.º 41/2013, de 26 de junho, cumpre decidir.
II. Fundamentação
O requerimento apresentado consubstancia incidente manifestamente infundado, prosseguindo apenas o propósito de protelar indevidamente a baixa do processo e o cumprimento do julgado, fazendo-o – note-se - em termos particularmente ostensivos.
Com efeito, o requerimento comporta unicamente a renovação da pretensão formulada na reclamação e denegada pelo Tribunal no Acórdão n.º 6/2021, prosseguindo estratégia votada ao entorpecimento da lide, já identificada e censurada no Acórdão n.º 108/2021.
Cumpre, assim, usar dos poderes conferidos pelas disposições conjugadas dos artigos 84.º, n.º 8, da LTC, e 670.º, do CPC.
III. Decisão
Pelo exposto, decide-se:
a) Ordenar a extração de traslado, para nele serem processados os termos posteriores do recurso, uma vez contadas e pagas as custas (condenação anterior ao requerimento de apoio judiciário), instruído com o Acórdão n.º 6/2021 e termos posteriores:
b) Nos termos dos nºs 2 e 5 do artigo 670.º do Código de Processo Civil, aplicável por remissão do artigo 84.º, n.º 8, da LTC, determinar que os autos sejam imediatamente remetidos ao tribunal recorrido, considerando-se nesta data, para todos os efeitos, transitado em julgado o Acórdão n.º 6/2021.
Notifique.
Lisboa, 21 de abril de 2021 – Fernando Vaz Ventura - Mariana Canotilho – Pedro Machete