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1088/19 AI generated

1088/19 · Tribunal Constitucional

Case Number 1088/19
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)

Legislator summary

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Nos presentes autos, vindos do Supremo Tribunal de Justiça (STJ), em que é recorrente A. e recorridos o Ministério Público, B. e C., R.L., o primeiro interpôs recurso ao abrigo do artigo 70.º, n.º 1, alínea b), da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro, na sua atual versão (Lei do Tribunal Constitucional, adiante designada pela sigla LTC), da decisão proferida pela Conselheira Vice-Presidente daquele Supremo Tribunal em 16 de outubro de 2019 (fls. 226-232), que indeferiu a reclamação deduzida contra a decisão de não admissão do recurso interposto pelo ora recorrente de acórdão do Tribunal da Relação do Porto (TRP) para o Supremo Tribunal de Justiça.

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art. 405º do Código de Processo Penal, artigo 400.º do Código de Processo Penal, artigo 400.º do CPP, artigo 185, n.º 2 da Constituição, artigo 329 n.º 1 da Constituição, artigo 18.º, n.º 2 da Constituição; 1088/19 · Tribunal Constitucional: Deste despacho foi, então, interposta reclamação pelo arguido, nos termos do art. 405º do Código de Processo Penal.

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objection of unconstitutionality constitutional complaint abroad constitutionality of the laws inadequate constitutional complaint appealability of remand decision challenge of administrative decisions

Cited Legislation

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art. 405º do Código de Processo Penal
Deste despacho foi, então, interposta reclamação pelo arguido, nos termos do art. 405º do Código de Processo Penal.
artigo 400.º do Código de Processo Penal
artigo 400.º do CPP
artigo 185, n.º 2 da Constituição
artigo 329 n.º 1 da Constituição
artigo 18.º, n.º 2 da Constituição
10.Por violação do Artigo 32.º, n.º 1, conjugado com o artigo 18.º, n.º 2 da Constituição.
artigo 672.º, n.º1, al. c) do Código de Processo Civil
7 - Entendimento, aliás, que, se dúvidas houvesse, que não há, decorreria da aplicação analógica do disposto no artigo 672.º, n.º1, al. c) do Código de Processo Civil, subsidiariamente aplicável nos termos do disposto no artigo 69.º da Lei Orgânica do Tribunal Constitucional.
artigo 272.º do Código de Processo Civil
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Full text

ACÓRDÃO Nº 229/2021

Processo n.º 1088/19

Plenário

Relator: Conselheira Maria José Rangel de Mesquita

Acordam, em Plenário no Tribunal Constitucional

I – Relatório

1. Nos presentes autos, vindos do Supremo Tribunal de Justiça (STJ), em que é recorrente A. e recorridos o Ministério Público, B. e C., R.L., o primeiro interpôs recurso ao abrigo do artigo 70.º, n.º 1, alínea b), da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro, na sua atual versão (Lei do Tribunal Constitucional, adiante designada pela sigla LTC), da decisão proferida pela Conselheira Vice-Presidente daquele Supremo Tribunal em 16 de outubro de 2019 (fls. 226-232), que indeferiu a reclamação deduzida contra a decisão de não admissão do recurso interposto pelo ora recorrente de acórdão do Tribunal da Relação do Porto (TRP) para o Supremo Tribunal de Justiça.

2. Do requerimento de interposição do recurso de constitucionalidade resulta que a dimensão normativa do artigo 400.º, n.º 1, alínea e), do CPP que o recorrente pretendia ver sindicada pelo Tribunal Constitucional corresponde à «norma que estabelece a irrecorribilidade do acórdão da Relação que, inovadoramente face à absolvição ocorrida em 1.ª instância, condena o arguido em pena de multa, constante do artigo 400.°, n.º 1, alínea e), do Código de Processo Penal» (cf. requerimento de interposição de recurso de constitucionalidade, D), 8.). Invocou então o recorrente ocorrer a «violação do artigo 32.°, n.º 1, conjugado com o artigo 18.°, n.º 2 da Constituição» (cf. idem).

O preceito do Código de Processo Penal (CPP) de que é extraída a dimensão normativa posta em crise assim dispõe:

«Artigo 400.º

Decisões que não admitem recurso

1 - Não é admissível recurso:

(...)

e) De acórdãos proferidos, em recurso, pelas relações que apliquem pena não privativa de liberdade ou pena de prisão não superior a 5 anos;

(...).»

3. Nestes autos foi proferida, ao abrigo do n.º 1 do artigo 78.º-A da LTC, a Decisão Sumária n.º 865/2019 (cf. fls. 251 a 264), na qual se decidiu «não julgar inconstitucional a norma do artigo 400.º, n.º 1, alínea e), do Código de Processo Penal no sentido de que estabelece a irrecorribilidade de acórdão da Relação que, inovadoramente face à absolvição ocorrida em primeira instância, condena o arguido em pena de multa» (cf. Decisão Sumária n.º 865/2019, III, 11.)

4. Notificado da Decisão Sumária n.º 865/2019, o recorrido reclamou para a conferência, ao abrigo do artigo 78.º-A, n.º 3, da LTC, concluindo, quanto à decisão reclamada, o seguinte (cf. Reclamação de fls. 268 a 287, Conclusões, fls. 285-286, reiterada a fls. 299-308):

«Conclusões

1. Deve julgar-se inconstitucional a norma do Artigo 400. °, n.º 1, alínea e), do Código de Processo Penal, no sentido de que estabelece a irrecorribilidade de acórdão da Relação que, inovadoramente face à absolvição ocorrida em primeira instância, condena o arguido em pena de multa;

2. Por violação do Artigo 32. °, n.º 1, conjugado com o artigo 18. °, n.º 2 da Constituição.

3. Pela doutrina Pela doutrina do acórdão do TC, verifica-se a inconstitucionalidade da norma que estabelece a irrecorribilidade do acórdão da Relação que, inovadoramente face à absolvição ocorrida em 1.ª instância, condena o arguido em pena de multa, constante do artigo 400. °, n.º 1, alínea e), do Código de Processo Penal, por violação do artigo 32. °, n.º 1, conjugado com o artigo 18. °, n.º 2 da Constituição.

4. Não é demais ter em conta a lúcida declaração de voto do Professor Costa Andrade segundo a qual o Tribunal Constitucional reequacione o alargamento do alcance do seu exame e dos seus juízos na direção por ele sugerida. Pelo menos, na direção da multa aplicada a pessoa singular.

5. Pelo que a norma deve ser interpretada no sentido de ser autorizado o recurso para o Supremo quando a Relação condena na prática de crime de que o arguido fora absolvido em primeira instância, qualquer que tenha sido a pena aplicada, nomeadamente multa.

6. As consequências da condenação ou a condenação não é irrisória.

7. Há desproporção entre o bem alegadamente violado e as sanções e indemnizações impostas. O que viola o princípio da proporcionalidade consagrado no artigo 18°, n° 1, da Constituição.

8. O recurso também é admissível face ao artigo 2° do Protocolo n° 7, anexo à Convenção Europeia dos Direitos do Homem.

9. Também não houve dupla conforme, no caso concreto.

10. Em consequência, deve dar-se provimento ao recurso.»

5. O representante do Ministério Público junto deste Tribunal pronunciou-se no sentido do indeferimento da reclamação deduzida (cf. fls. 293-298) nos seguintes termos:

«O representante do Ministério Público junto deste Tribunal, notificado da reclamação para a conferência apresentada por A. (cfr. fls. 268-286 dos autos), vem responder-lhe, nos termos que em seguida se indicam.

1º

Nos presentes autos, pela Decisão Sumária 865/2019, de 11 de Dezembro (cfr. fls. 251-264 dos autos), a Ilustre Conselheira Relatora deste Tribunal Constitucional não julgou inconstitucional a norma do artigo 400º, nº 1, do Código de Processo Penal, no sentido de que estabelece a irrecorribilidade de acórdão da Relação que, inovadoramente face à absolvição ocorrida em primeira instância, condena o arguido em pena de multa.

2º

Em consequência, negou provimento ao recurso de constitucionalidade do arguido, interposto da decisão singular proferida pela Conselheira Vice-Presidente do Supremo Tribunal de Justiça, de 16 de Outubro de 2019 (cfr. fls. 226-232 dos autos), que, em sede de reclamação, não admitiu o recurso por ele interposto para o mesmo Supremo Tribunal.

3º

O arguido foi oportunamente condenado, em primeira instância, pelo Juízo Local Criminal de Matosinhos – J1, do Tribunal Judicial de Matosinhos, pela prática de um crime de ofensa a pessoa colectiva, na pena de 200 dias de multa à taxa diária de € 20, num total de € 4.000.

4º

Inconformado, o arguido interpôs recurso deste Acórdão para o Tribunal da Relação do Porto, o qual, porém, por Acórdão de 27 de Março de 2019, lhe negou provimento.

5º

O mesmo Acórdão manteve a condenação pela prática de um crime de ofensa a pessoa colectiva mas, para além disso, condenou o arguido pela prática de um crime de difamação agravado (do qual tinha sido absolvido em primeira instância), na pena de 250 dias de multa, à taxa diária de € 20.

Em cúmulo jurídico, foi o arguido condenado na pena única de 350 dias de multa, à taxa diária de € 20, perfazendo a quantia de € 7.000.

O arguido foi ainda condenado a pagar ao assistente, B., a título de indemnização por danos não patrimoniais, a quantia de € 10.000, acrescida de juros à taxa legal.

6º

Novamente inconformado, interpôs o ora reclamante recurso para o Supremo Tribunal de Justiça.

7º

Tal recurso não foi, porém, admitido, por despacho de 20 de Junho de 2019, com fundamento no artigo 400º, nº 1, alínea e), do Código de Processo Penal, por o acórdão de que o arguido pretendia recorrer ter aplicado pena não privativa de liberdade.

8º

Deste despacho foi, então, interposta reclamação pelo arguido, nos termos do art. 405º do Código de Processo Penal.

Reclamação, essa, porém, indeferida pelo despacho, da Ilustre Vice-Presidente do Supremo Tribunal de Justiça, de 16 de Outubro de 2019, a que atrás se fez referência (cfr. supra nº 2 do presente parecer).

9º

É deste despacho que vem interposto, pelo arguido, o presente recurso para o Tribunal Constitucional (cfr. fls. 237-241 dos autos).

10º

Neste Tribunal Constitucional, entendeu, designadamente, a Ilustre Conselheira relatora, na Decisão Sumária ora reclamada (cfr. fls. 262 dos autos) (destaques do signatário):

“9. Delimitado o objeto do presente recurso de inconstitucionalidade, importa lembrar que a norma da alínea e) do n.º 1 do artigo 400.º do Código de Processo Penal foi diversas vezes sujeita ao escrutínio de constitucionalidade na perspetiva da violação do direito ao recurso, tendo o Tribunal Constitucional decidido reiteradamente no sentido da não inconstitucionalidade de dimensões normativas em que igualmente estava em causa a restrição do direito ao recurso, traduzida na limitação do acesso a um duplo grau de recurso ou triplo grau de jurisdição.

Sem preocupações de exaustividade, cabe referir as pronúncias de não inconstitucionalidade sucessivamente constantes dos Acórdãos n.ºs 398/15, 418/16, 672/17, 683/17, 804/17, 22/18, 128/18, 476/18, 337/19, 372/19 e 485/19.

Cabe notar que os juízos desfavoráveis já formulados na jurisprudência deste Tribunal – como é o caso do invocado Acórdão n.º 595/18 – têm sido reportados a dimensões normativas retiradas do mesmo artigo do CPP (cfr. Acórdãos n.ºs 412/15, 845/17, 471/18 e o citado Acórdão n.º 595/18) que não se assemelham à questão suscitada nos presentes autos, não sendo o entendimento neles professado transponível para a situação sub judice. Como também assinalado na decisão judicial ora recorrida (cfr. em especial, transcrição supra em 8.1, e)), o juízo de inconstitucionalidade então formulado respeita à dimensão normativa retirada do artigo 400.º, n.º 1, alínea e), no sentido de determinar a irrecorribilidade de acórdãos da Relação que perante uma decisão absolutória da 1ª instância condenam o arguido numa pena de prisão efetiva (privativa da liberdade), o que não corresponde à norma do presente caso.

Com efeito, atentando na específica questão normativa que constitui objeto do presente recurso de constitucionalidade – irrecorribilidade para o Supremo Tribunal de Justiça de acórdãos condenatórios proferidos, em recurso, pelas relações, que apliquem pena de multa – considera-se, pela similitude da pretensão do recorrente em ver reapreciado um acórdão do Tribunal da Relação que condena o arguido, pela prática de um crime de que tinha sido absolvido no Tribunal de 1ª instância, numa pena de multa (não privativa da sua liberdade), poder acompanhar-se o entendimento professado na jurisprudência que formulou um juízo negativo quanto à inconstitucionalidade da norma contida na alínea e) do n.º 1 do artigo 400.º, do CPP, em especial a exarada nos Acórdãos n.ºs 672/17 e 128/18, nos quais estava em causa a dimensão normativa retirada do artigo 400.º, n.º 1, alínea e), do CPP no sentido da irrecorribilidade de acórdãos da Relação que, face a sentenças absolutórias de 1ª instância, condenem o arguido em pena de multa, dado tratar-se de questão substancialmente idêntica à questão sindicada nos presentes autos.

Assim, há que concluir que se está perante uma “questão simples”, suscetível de ser enquadrada na hipótese normativa delimitada pelo n.º 1 do artigo 78.º-A da LTC.

Com efeito, dada a similitude da questão de constitucionalidade colocada e apreciada na jurisprudência agora citada e no presente recurso, considera-se que o juízo de não inconstitucionalidade ali proferido é transponível para a decisão da questão de constitucionalidade dos presentes autos.

10. Assim, não existindo razões para alterar o sentido da jurisprudência constitucional a este respeito proferida – em especial, nos Acórdãos n.ºs 672/17 e 128/18 – conclui-se, em conformidade com a jurisprudência anterior, pela não inconstitucionalidade da norma constante da alínea e) do n.º 1 do artigo 400.º do CPP, no sentido de que estabelece a irrecorribilidade de acórdão da Relação que, inovadoramente face à absolvição ocorrida em primeira instância, condena o arguido em pena de multa.”

11º

Ora, crê-se que assiste inteira razão à Ilustre Conselheira Relatora, para decidir como decidiu, pelas razões por ela invocadas.

12º

Com efeito, a argumentação aduzida pelo ora reclamante, na sua reclamação para a conferência, não invalida o entendimento da Ilustre Conselheira Relatora, procurando, antes, arrimar-se a declarações de voto de Juízes Conselheiros, que votaram vencido em diversos arestos deste Tribunal Constitucional.

13º

Julga-se, por todos estes motivos, que a presente reclamação para a conferência deverá ser indeferida, mantendo-se, pois, incólume a Decisão Sumária 865/2019, de 11 de Dezembro, que lhe deu causa.

6. Notificados os outros recorridos, vieram os mesmos apresentar a seguinte resposta (cf. fls. 311-314):

«C., RL e B., Assistentes nos autos supra indicados, notificados que foram para o efeito vêm responder ao requerimento de reclamação para a conferência apresentado pelo recorrente nos seguintes termos:

1. Vem o Arguido reclamar da douta decisão sumária proferida pela Exmª Juíza Conselheira Relatora que decidiu, ao abrigo do disposto no artigo 78º-A, n.º 1 da LTC, não julgar inconstitucional a norma do artigo 400.º, n.º l, alínea e), do Código de Processo Penal, no sentido de que estabelece a irrecorribilidade de acórdão da Relação que, inovadoramente face à absolvição ocorrida em primeira instância, condena o arguido em pena de multa e, em consequência, negar provimento ao recurso apresentado pelo Arguido.

2. Tal como consta da douta decisão sumária, foi entendido não existirem motivos para alterar a jurisprudência já anteriormente fixada por este Tribunal, designadamente nos seus Acórdãos n.ºs 672/2017 e 128/2018.

3. Diga-se, que já posteriormente a estes Acórdãos foi proferido pelo Plenário do Tribunal Constitucional o Acórdão nº 595/2018 , onde foi declarada, com força obrigatória geral, a inconstitucionalidade da norma que estabelece a irrecorribilidade do acórdão da Relação que, inovadoramente face à absolvição ocorrida em 1.ª instância, condena os arguidos em pena de prisão efectiva não superior a cinco anos, constante do artigo 4009, n.º 1, alínea e), do Código de Processo Penal, na redacção da Lei n. 20/2013, de 21 de Fevereiro, por violação do artigo 329, n.º l, conjugado com o artigo 185, n.º 2 da Constituição, onde foi fundamentado, entre o mais, que o desvalor constitucional que se identifica na impossibilidade de interpor recurso da condenação em pena de privação da liberdade proferida pelo tribunal de recurso em reversão da absolvição de l.ª instância, não tem paralelo nos casos em que à revogação da sentença absolutória proferida em primeira instância se segue a aplicação de uma pena de multa. Diante destas circunstâncias, a compressão do conteúdo do direito ao recurso traduzida na impossibilidade de impugnar as consequências jurídicas do crime impostas na primeira decisão condenatória quando estas se saldam na imposição de uma pena de prisão representa um sacrifício dos direitos fundamentais do arguido de tal ordem que não encontra já fundamento suficiente no propósito em si legítimo de racionalização do acesso ao Supremo Tribunal de Justiça.

4. Do cotejo da reclamação do Arguido resulta claro que o Arguido não se conforma com a decisão sumária proferida na esteira das considerações vertidas na declaração de voto do Exmº Juiz Conselheiro Manuel da Costa Andrade.

5. Ora, pese embora todo o respeito que é devido, e merecido, ao Presidente do Tribunal Constitucional, as Assistentes não sufragam o entendido vertido nessa declaração de voto, antes pugnando, em absoluto, pela posição que veio a constar das fundamentações dos doutos Acórdãos acima identificados e que aqui se deixam integralmente por reproduzidas para todos os efeitos legais.

6. Na verdade, no exercício de ponderação entre a necessidade de limitar o acesso ao Supremo Tribunal de Justiça com o objectivo de impedir a paralisação do mesmo - como há muito vem sendo defendido por este Tribunal Constitucional - e o direito ao recurso, é incomparável o peso que deverá ser atendido ao direito ao recurso do Arguido quando inovadoramente se vê perante uma condenação em pena privativa de liberdade proferida pelo Tribunal da Relação após ter sido absolvido por Tribunal de 1.ª Instância.

7. Ora, como bem se decidiu o Tribunal Constitucional no douto Acórdão n.º 672/2017, o desvalor constitucional da limitação do acesso ao Supremo Tribunal de Justiça em caso de aplicação de pena de multa pelo Tribunal da Relação, pese embora não corresponda à mais ampla ou eficaz modalidade de concretização do direito ao recurso, não coloca tal direito aquém do ponto constitucionalmente prescrito pelo artigo 329 n.º 1 da Constituição. Trata-se, pelo contrário, de uma opção cabida ainda na ampla margem de conformação que ao legislador ordinário assiste no âmbito da definição do elenco das decisões (ir)recorríveis, cujo resultado não é, relativamente aos fins que através dela se prosseguem, desproporcionado ou excessivo.

8. Assim, e seguindo na íntegra a fundamentação dos citados Acórdãos, a douta decisão sumária não merece qualquer juízo de censura, devendo ser mantido o juízo de não inconstitucionalidade aí sufragado.

9. Diga-se, por fim, que inexistiu qualquer alteração legislativa à norma em causa após terem sido proferidos os referidos Acórdãos, todos os Acórdãos indicados foram proferidos há menos de 3 anos, não foram trazidos aos autos novos factos ou argumentos que não tivessem sido alvo de ponderação nas anteriores decisões e não foram eleitos pela Assembleia da República, nem cooptados pelos eleitos, novos Juízes Conselheiros após terem sido proferidos os Acórdãos em causa pelo que não se antevê possível, ou mesmo provável, uma alteração jurisprudencial deste Tribunal Constitucional.

Termos em que deverá a reclamação sob resposta ser improcedente, confirmando-se a douta decisão sumária proferida pela Exmª Juíza Conselheira Relatora.».

7. O reclamante veio ainda expor, em requerimento entrado no Tribunal Constitucional em 31/1/2020 (cf. fls. 317-318), o seguinte:

«O RECORRENTE A., nos autos devidamente identificado, vem expor e requer o seguinte:

1. Depois das suas alegações o recorrente teve conhecimento do acórdão do TC nº 31/2020, da 2ª secção do TC, datado de 16/01/2020, que diz:

III. Decisão

Pelo exposto, decide-se:

a) Julgar inconstitucional a norma resultante da conjugação dos artigos 432.º, n.º 1, alínea b) e 400.º, n.º 1, alínea e), ambos do Código de Processo Penal, na redação introduzida pela Lei n.º 20/2013, de 21 de fevereiro, na interpretação segundo a qual não é admissível recurso, para o Supremo Tribunal de Justiça, de acórdãos proferidos em recurso, pelas Relações, que condenem os arguidos em pena de multa, ainda que as decisões recorridas da 1ª Instância sejam absolutórias, por violação do artigo 32.º, n.º 1, da Constituição.

b) Julgar procedente o recurso interposto e ordenar a reforma da decisão recorrida, de acordo com o presente juízo de inconstitucionalidade.

2. O recorrente é obrigado a esgotar todas as vias de recurso internas nos termos do artigo 35º da Convenção Europeia dos Direitos do Homem que diz:

Artigo 35.º

Condições de admissibilidade

1. O Tribunal só pode ser solicitado a conhecer de um assunto depois de esgotadas todas as vias de recurso internas, em conformidade com os princípios de direito internacional geralmente reconhecidos e num prazo de seis meses a contar da data da decisão interna definitiva

3. O recorrente também é obrigado a agir de boa-fé e colaborar, activamente, com a justiça, evitando que esta cometa erros sindicáveis pelo Tribunal Europeu dos Direitos do Homem (TEDH).

4. No TEDH já corre um processo contra o Estado Português por causa deste processo, sendo que um dos seus fundamentos é a violação do artigo 6º, nº 1, da Convenção no seu segmento “violação do princípio da legalidade, igualdade, segurança e certeza jurídica”, por existirem decisões em sentido diferente, proferidas por tribunais superiores sob a mesma questão de direito.

5. O acórdão atrás referido aplica-se ao requerente/recorrente.

6. Nesses termos, qualquer decisão do TC que venha a ser proferida deve referir, mencionar e ter em conta o acórdão anterior de 16/02/2020.».

8. A relatora proferiu despacho nos autos com o seguinte teor: «Tendo sido interposto recurso para o Plenário do acórdão n.º 31/2020 da 2.ª Secção deste Tribunal, aguarde-se a decisão a proferir em Plenário» (cf. despacho de 3/2/2020, fl. 320).

9. Os recorridos B. e C., R.L., notificados pelo recorrente do requerimento referido no ponto 7., vieram pronunciar-se nos seguintes termos (cf. fls. 321):

«1- O requerimento sob resposta é anómalo e não permitido pela Lei Orgânica do Tribunal Constitucional pelo que não deverá ser atendido.

2- De todo o modo, e no exercício do direito ao contraditório, dir-se-á apenas que o Acórdão nº 31/2020, da 2ª secção deste Tribunal, não transitou em julgado porquanto dessa decisão cabe recurso obrigatório para o Ministério Público pelo que a decisão, que salvo o devido respeito se considera menos acertada, será objeto de Acórdão a ser proferido pelo Plenário do Tribunal Constitucional.».

10. Em requerimento de 16/10/2020 (cf. fls. 323 com verso), o recorrente solicitou informação sobre a data da prolação de acórdão no Tribunal Constitucional, para o efeito de prestar informação ao Tribunal Europeu dos Direitos do Homem.

11. Encontrando-se, nessa data, pendente de admissão o recurso para o Plenário do Acórdão n.º 31/2020, no Acórdão n.º 646/2020 foi decidido indeferir a reclamação para a conferência dirigida contra a Decisão Sumária n.º 865/2019.

12. Notificado do Acórdão n.º 646/2020, o recorrente interpôs recurso para o Plenário ao abrigo do disposto nos artigos 78.º-A, 79.º-A e 79.º-D da LTC, apresentando as seguintes conclusões (cf. 355-370, Conclusões a fls. 369-370):

«5.A questão que se decide nos autos não é simples, mas altamente complexa.

6.Havendo jurisprudência recente oposta do mesmo TC.

7.Jurisprudência oposta do mesmo TC viola os princípios da segurança jurídica, legalidade e igualdade, nomeadamente artigo 6º, nº 1 e artigo 14 da Convenção que garante o princípio da igualdade.

8.A justiça não pode ser um jogo de lotaria.

9.Deve julgar-se inconstitucional a norma do Artigo 400.º, 11.º 1, alínea e), do Código de Processo Penal, no sentido de que estabelece a irrecorribilidade de acórdão da Relação que, inovadoramente face à absolvição ocorrida em primeira instância, condena o arguido em pena de multa;

10.Por violação do Artigo 32.º, n.º 1, conjugado com o artigo 18.º, n.º 2 da Constituição.

11.Pela doutrina do acórdão do TC, verifica-se a inconstitucionalidade da norma que estabelece a irrecorribilidade do acórdão da Relação que, inovadoramente face à absolvição ocorrida em 1.ª instância, condena o arguido em pena de multa, constante do artigo 400.º, n.º 1, alínea e), do Código de Processo Penal, por violação do artigo 32.º, n.º 1, conjugado com o artigo 18.º, n.º 2 da Constituição.

12. Não é demais ter em conta a lúcida declaração de voto do Professor Costa Andrade segundo a qual o Tribunal Constitucional reequacione o alargamento do alcance do seu exame e dos seus juízos na direção por ele sugerida. Pelo menos, na direção da multa aplicada a pessoa singular.

13. Pelo que a norma deve ser interpretada no sentido de ser autorizado o recurso para o Supremo quando a Relação condena na prática de crime de que o arguido fora absolvido em primeira instância, qualquer que tenha sido a pena aplicada, nomeadamente multa.

14. As consequências da condenação ou a condenação não é irrisória.

15.Há desproporção entre o bem alegadamente violado e as sanções e indemnizações impostas. O que viola o princípio da proporcionalidade consagrado no artigo 18º, nº 1, da Constituição.

16.O recurso também é admissível face ao artigo 2º do Protocolo nº 7, anexo à Convenção Europeia dos Direitos do Homem.

17. Também não houve dupla conforme, no caso concreto.

18. Em consequência, deve admitir-se e dar-se provimento ao recurso.»

13. Os recorridos B. e C., R.L. apresentaram resposta no sentido de ser anómalo o requerimento do recorrente e de a conferência, no Acórdão n.º 646/2020, nos termos do artigo 78.º-A da LTC, ter decidido definitivamente a reclamação da Decisão Sumária n.º 865/2019 (cf. fl. 382).

14. A Relatora proferiu despacho nos seguintes termos (cfr. fls. 373-378):

«1. Após a prolação do Acórdão n.º 646/2020, proferido em conferência, no qual foi indeferida a reclamação dirigida contra a precedente Decisão Sumária n.º 865/2019 (cf. fls. 251 a 264), na qual foi decidido, ao abrigo do artigo 78.º-A, n.º 1, da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro (Lei do Tribunal Constitucional, adiante designado pela sigla LTC), «não julgar inconstitucional a norma do artigo 400. °, n.º 1, alínea e), do Código de Processo Penal no sentido de que estabelece a irrecorribilidade de acórdão da Relação que, inovadoramente face à absolvição ocorrida em primeira instância, condena o arguido em pena de multa» (cf. Decisão Sumária n.º 856/2019, III, 11.), veio o recorrente A. interpor recurso para o Plenário do Tribunal Constitucional, ao abrigo dos «artigos 78-A, 79-A e 79-D da LTC» (cf. requerimento, fl. 355).

2. No requerimento de recurso para o Plenário, além do alegado nos pontos A a G, o recorrente apresenta as seguintes Conclusões (Conclusões 5. a 18., a fls. 369 a 370):

«5.A questão que se decide nos autos não é simples, mas altamente complexa.

6.Havendo jurisprudência recente oposta do mesmo TC.

7.Jurisprudência oposta do mesmo TC viola os princípios da segurança jurídica, legalidade e igualdade, nomeadamente artigo 6º, nº 1 e artigo 14 da Convenção que garante o princípio da igualdade.

8.A justiça não pode ser um jogo de lotaria.

9.Deve julgar-se inconstitucional a norma do Artigo 400.º, 11.º 1, alínea e), do Código de Processo Penal, no sentido de que estabelece a irrecorribilidade de acórdão da Relação que, inovadoramente face à absolvição ocorrida em primeira instância, condena o arguido em pena de multa;

10.Por violação do Artigo 32.º, n.º 1, conjugado com o artigo 18.º, n.º 2 da Constituição.

11.Pela doutrina do acórdão do TC, verifica-se a inconstitucionalidade da norma que estabelece a irrecorribilidade do acórdão da Relação que, inovadoramente face à absolvição ocorrida em 1.ª instância, condena o arguido em pena de multa, constante do artigo 400.º, n.º 1, alínea e), do Código de Processo Penal, por violação do artigo 32.º, n.º 1, conjugado com o artigo 18.º, n.º 2 da Constituição.

12. Não é demais ter em conta a lúcida declaração de voto do Professor Costa Andrade segundo a qual o Tribunal Constitucional reequacione o alargamento do alcance do seu exame e dos seus juízos na direção por ele sugerida. Pelo menos, na direção da multa aplicada a pessoa singular.

13. Pelo que a norma deve ser interpretada no sentido de ser autorizado o recurso para o Supremo quando a Relação condena na prática de crime de que o arguido fora absolvido em primeira instância, qualquer que tenha sido a pena aplicada, nomeadamente multa.

14. As consequências da condenação ou a condenação não é irrisória.

15.Há desproporção entre o bem alegadamente violado e as sanções e indemnizações impostas. O que viola o princípio da proporcionalidade consagrado no artigo 18º, nº 1, da Constituição.

16.O recurso também é admissível face ao artigo 2º do Protocolo nº 7, anexo à Convenção Europeia dos Direitos do Homem.

17. Também não houve dupla conforme, no caso concreto.

18. Em consequência, deve admitir-se e dar-se provimento ao recurso.»

3. Tendo o recorrente interposto recurso para o Plenário do Tribunal Constitucional «ao abrigo do disposto nos artigos 78-A, 79-A e 79-D da LTC», cumpre em primeiro lugar determinar qual a base jurídica pertinente para a interposição de recurso para o Plenário.

Ora, desde logo, as disposições invocadas dos artigos 78.º-A e 79.º-A da LTC não relevam para o efeito: o primeiro, por se reportar à prolação da Decisão Sumária, nomeadamente no caso de a questão a decidir ser simples, e à sua reclamação para a conferência que decide definitivamente a reclamação – o que já se verificou no caso dos autos, tendo sido apreciados pelo Acórdão n.º 646/2020 os fundamentos invocados pelo recorrente na reclamação dirigida contra a Decisão Sumária n.º 865/2019; o segundo, por se reportar a competência do Presidente do Tribunal Constitucional – cujo exercício não se verificou no caso dos autos.

Assim, o requerimento de recurso para o Plenário apresentado pelo recorrente deve ter-se por apresentado tão só ao abrigo do disposto no artigo 79.º-D da LTC, o constitui a norma própria que regula aquele recurso.

4. Cumpre, assim, aferir se estão reunidos in casu os pressupostos previstos no n.º 1 do artigo 79.º-D da LTC, competindo ao relator, abrigo do disposto no artigo 78.º-B, n.º 1, da LTC – e sem prejuízo do disposto no n.º 2 do mesmo preceito –, proferir despacho sobre a pretensão do recorrente de interposição de recurso para o Plenário do Tribunal Constitucional.

5. Nos termos do n.º 1 do artigo 79.º-D da LTC «Se o Tribunal Constitucional vier julgar a questão da inconstitucionalidade ou ilegalidade em sentido divergente do anteriormente adoptado quanto à mesma norma, por qualquer das suas secções, dessa decisão cabe recurso para o Plenário do Tribunal, obrigatório para o Ministério Público quando intervier no processo como recorrente ou recorrido.».

Como requisito de tal recurso exige-se, assim, que haja uma real e integral identidade ou coincidência normativa entre as normas ou dimensões normativas objeto de decisões divergentes das secções (neste sentido, Carlos Lopes do Rego, Os Recursos de Fiscalização Concreta na Lei e na Jurisprudência do Tribunal Constitucional, Almedina, 2010, p. 281; e, entre outros, os Acórdão n.ºs 343/07, 551/2008 e, mais recentemente, n.º 535/2019).

Além disso, o tipo de recurso em apreço pressupõe a existência de oposição entre o julgamento constante da decisão recorrida, proferida em secção – in casu o Acórdão n.º 646/2020 –, e outro julgamento, necessariamente transitado em julgado, sobre a mesma questão normativa, igualmente proferido em secção (neste sentido, mais recentemente, o Acórdão n.º 122/2018).

6. Vejamos, assim, se tais pressupostos se encontram preenchidos no presente caso, tendo em conta o acórdão fundamento – ou os acórdãos fundamento – invocados pelo recorrente que, segundo o recorrente, julgaram com anterioridade a mesma norma – e de cujo sentido, segundo o recorrente, terá o acórdão de secção recorrido para o Plenário divergido.

6.1 No requerimento de recurso para o Plenário o recorrente invoca como acórdão fundamento, no ponto D, o acórdão n.º 31/2020, de 16 de janeiro, da 2.ª Seção (cf. requerimento de recurso, «D Outra secção decidiu de forma oposta como diz a página 14, havendo divergência jurisprudência»), no qual, se decidiu «Julgar inconstitucional a norma resultante da conjugação dos artigos 432.º, n.º 1, alínea b) e 400.º, n.º 1, alínea e), ambos do Código de Processo Penal, na redação introduzida pela Lei n.º 20/2013, de 21 de fevereiro, na interpretação segundo a qual não é admissível recurso, para o Supremo Tribunal de Justiça, de acórdãos proferidos em recurso, pelas Relações, que condenem os arguidos em pena de multa, ainda que as decisões recorridas da 1ª Instância sejam absolutórias, por violação do artigo 32.º, n.º 1, da Constituição».

Além disso, no ponto F do requerimento de recurso, o recorrente transcreve três declarações de voto apostas ao Acórdão n.º 595/2018, de 13 de novembro, tirado em Plenário – incluindo uma declaração de voto de vencido –, no qual foi decidido declarar «com força obrigatória geral, a inconstitucionalidade da norma que estabelece a irrecorribilidade do acórdão da Relação que, inovadoramente face à absolvição ocorrida em 1.ª instância, condena os arguidos em pena de prisão efetiva não superior a cinco anos, constante do artigo 400.º, n.º 1, alínea e), do Código de Processo Penal, na redação da Lei n.º 20/2013, de 21 de fevereiro, por violação do artigo 32.º, n.º 1, conjugado com o artigo 18.º, n.º 2 da Constituição.» – fazendo o recorrente «suas as declarações de voto, nomeadamente a do Presidente do TC.» (cf. requerimento de recurso, G., 8.).

6.2 Tendo presente o alegado pelo recorrente no seu requerimento de recurso (cf. supra 6.1), se o acórdão fundamento for o acórdão n.º 595/2018, tirado em Plenário, é manifesto que não se verifica, no caso em apreço, o requisito de identidade de normas. Com efeito, do confronto das duas decisões em causa constata-se serem diversas as dimensões normativas do artigo 400.º, n.º 1, alínea e), que foram objeto dos dois julgamentos de constitucionalidade, e, consequentemente, também diversas as questões de constitucionalidade que as mesmas colocavam e foram apreciadas, alegadamente em sentido divergente. Tal falta de identidade das dimensões normativas obsta irremediavelmente à admissão do recurso para o Plenário.

6.3 Tendo presente o alegado pelo recorrente no seu requerimento de recurso (cf. supra 6.1), se o acórdão fundamento for o acórdão n.º 31/2020 (2.ª Seção), não se pode igualmente admitir o recurso interposto para o Plenário do acórdão n.º 646/2020, embora por diverso fundamento.

Com efeito, do confronto das duas decisões em causa resulta, pese embora a não exata coincidência quanto aos preceitos de que se extraem as normas sindicadas, serem similares as dimensões normativas do artigo 400.º, n.º 1, alínea e) que foram objeto dos dois julgamentos de constitucionalidade.

Todavia, como acima se mencionou, o tipo de recurso em apreço – recurso para o Plenário do Tribunal Constitucional – pressupõe a existência de oposição entre o julgamento constante da decisão recorrida, proferida em secção – in casu o Acórdão n.º 646/2020 –, e outro julgamento anterior, necessariamente transitado em julgado, sobre a mesma questão normativa, igualmente proferido em secção (neste sentido, mais recentemente, Acórdão n.º 122/2018).

Ora, o Acórdão n.º 31/2020 não transitou ainda em julgado, uma vez que dele foi interposto recurso para o Plenário, o que obsta à admissibilidade do presente recurso. É que o tipo de recurso em apreço pressupõe a existência de oposição entre o julgamento constante da decisão recorrida, proferida em secção, e outro julgamento, necessariamente transitado em julgado, sobre a mesma questão normativa, igualmente proferido em secção – o que não se verifica in casu.

Por este motivo, é de concluir também que não se pode admitir o recurso para o Plenário do Tribunal Constitucional.

6.4 Pelo exposto, há que concluir que não ser admissível o recurso interposto para o Plenário do Tribunal Constitucional.

7. No que respeita à demais argumentação do recorrente expendida no requerimento de recurso, em especial no que toca à falta de simplicidade da questão – que o recorrente qualifica como «complexa» por não ter existido unanimidade no acórdão anterior do Plenário (n.º 258/2020), por sobre a mesma questão existir já um recurso pendente para o Plenário e por haver decisões opostas sobre a mesma questão de direito (cf. C, 1. a 7.) – e, ainda, no que toca a uma alegada «violação do princípio da segurança jurídica, legalidade e igualdade por causa da divergência jurisprudencial» (cf. requerimento de recurso, E), para tanto invocando o recorrente jurisprudência do Tribunal Europeu dos Direitos Humanos, refira-se ainda, em qualquer caso, o seguinte.

7.1 A questão da simplicidade da questão foi já objeto do Acórdão n.º 646/20 (cf. II, 10. e 11.) – encontrando-se esgotado o poder jurisdicional com a prolação daquele, nos termos do artigo 78.º, n.º 4, da LTC.

7.2 A invocação, de forma genérica, da violação dos princípios acima enunciados por causa da divergência jurisprudencial, ou seja, nas palavras do recorrente, de que «Jurisprudência oposta do mesmo TC viola os princípios da segurança jurídica, legalidade e igualdade, nomeadamente artigo 6º, 1 e 14 da Convenção que garante o princípio da igualdade» (cf. E, 3.), a fl. 366), não releva para a apreciação dos pressupostos de admissibilidade do recurso para o Plenário deste Tribunal. Além disso, se o recorrente, com tal alegação, pretendia imputar ao acórdão proferido em conferência nulidades (artigos 613.º, n.º 2, e 615.º do Código de Processo Civil, ex vi artigo 69.º da LTC), o meio processual adequado não se afigura ser o recurso interposto para o Plenário.

8. Pelo exposto, não se admite o recurso interposto para o plenário do Tribunal Constitucional.

Notifique.».

15. O Recorrente vem reclamar para o Plenário do despacho da relatora de 9/12/2020 (supra transcrito em 14.) nos seguintes termos (cf. fls. 383-391 com verso, Conclusões a fls. 390 a 391 com verso):

«Conclusões:

1. São similares as dimensões normativas do artigo 400, n° 1, alínea e) que foram objecto dos dois julgamentos de (inconstitucionalidade.

2. O trânsito em julgado não pode ser um pressuposto de admissibilidade do recurso.

3. Foi violado o artigo 9o do CC na interpretação do artigo 79.° 1, D da

LTC.

4. Se do acórdão do recorrente, 646/2020, não se pudesse recorrer, corria-se o risco de o recorrente actual se confrontar com um acórdão do Plenário que decidia sobre a mesma questão, mas em sentido totalmente diverso, o que seria um absurdo, pois a lei é geral e abstracta, igual para todos e violava o princípio da segurança jurídica, portanto, o artigo 6o, n°, 1, e 14°, da Convenção Europeia dos Direitos do Homem, nos termos já referidos nas alegações anteriores.

5. O direito ao recurso não pode ser interpretado restritivamente, como fez o despacho.

6. Os recursos são, antes de mais, uma expressão do direito à tutela judicial efectiva, não se podendo aceitar que o direito a recorrer, quando previsto na lei, possa ser significativamente restringido com base em argumentos de ordem meramente institucional, sem que tal restrição encontre na letra da lei um apoio minimamente perceptível.

7. A solução é: Suspender a instância no presente processo até ao trânsito em julgado do acórdão do Plenário que se pronuncie sobre o outro processo e sobre o acórdão 31/2020, que aí se encontra para decidir a questão no outro processo.

8. O TC pode ordenar a suspensão da instância nos termos do artigo 269, n° 1, alínea c), do CPC, o que se requer.

9. A boa administração da justiça e o risco de soluções opostas assim o exigem.

10. O despacho viola o artigo 6º, n° 1, da Convenção Europeia dos Direitos do Homem por formalidades excessivas.

11. Jurisprudência oposta do mesmo TC viola os princípios da segurança jurídica, legalidade e igualdade, nomeadamente artigo 6º, n° 1 e artigo 14 da Convenção que garante o princípio da igualdade.

12. A justiça não pode ser um jogo de lotaria.

13. Deve julgar-se inconstitucional a norma do Artigo 400°, n.° 1, alínea e), do Código de Processo Penal, no sentido de que estabelece a irrecorribilidade de acórdão da Relação que, inovadoramente face à absolvição ocorrida em primeira instância, condena o arguido em pena de multa;

14. Por violação do Artigo 32.°, n.° 1, conjugado com o artigo 18.°, n.° 2 da Constituição.

15. Pela doutrina do acórdão do TC, verifica-se a inconstitucionalidade da norma que estabelece a irrecorribilidade do acórdão da Relação que, inovadoramente face à absolvição ocorrida em 1.ª instância, condena o arguido em pena de multa, constante do artigo 400.°, n.° 1, alínea e), do Código de Processo Penal, por violação do artigo 32.°, n.° 1, conjugado com o artigo 18.°, n.° 2 da Constituição.

16. Não é demais ter em conta a lúcida declaração de voto do Professor Costa Andrade segundo a qual o Tribunal Constitucional reequacione o alargamento do alcance do seu exame e dos seus juízos na direção por ele sugerida. Pelo menos, na direção da multa aplicada a pessoa singular.

17. Pelo que a norma deve ser interpretada no sentido de ser autorizado o recurso para o Supremo quando a Relação condena na prática de crime de que o arguido fora absolvido em primeira instância, qualquer que tenha sido a pena aplicada, nomeadamente multa.

18. As consequências da condenação ou a condenação não é irrisória.

19.Há desproporção entre o bem alegadamente violado e as sanções e indemnizações impostas. O que viola o princípio da proporcionalidade consagrado no artigo 18°, n° 1, da Constituição.

20. O recurso também é admissível face ao artigo 2° do Protocolo n° 7, anexo à Convenção Europeia dos Direitos do Homem.

21. Também não houve dupla conforme, no caso concreto.

22. Em consequência, deve admitir-se e dar-se provimento ao recurso.

REQUERIMENTO

O recorrente requer a suspensão da instância no presente processo até ao trânsito em julgado do acórdão do Plenário que se pronuncie sobre o outro processo e sobre o acórdão 31/2020, que aí se encontra para decidir a questão no outro processo.

Ao abrigo do artigo 269, n° 1, alínea c), do CPC e do princípio da boa administração da justiça».

16. Notificados da reclamação para o Plenário, os segundo e terceiro recorridos responderam nos seguintes termos (cfr. fls. 393-395, com entrada neste Tribunal em 13/1/2021):

«C., RL e B., Assistentes nos autos supra indicados, notificados que foram da reclamação para o Plenário apresentado pelo Arguido, vêm exercer o seu direito ao contraditório, nos seguintes termos:

1- O Arguido vem reclamar, para o Plenário do Tribunal Constitucional, do douto despacho proferido pela Exma. Senhora Juiz Conselheira Relatora, em 9 de Dezembro de 2020, no qual foi decidido, entre o mais, a não admissibilidade do recurso para o Plenário que o Arguido havia interposto por não se conformar com o douto Acórdão nº 646/2020.

2 - Do cotejo da reclamação sob resposta resulta que o Arguido apenas reclama quanto à não admissibilidade do douto Acórdão nº 31/2020 (2ª Secção), enquanto acórdão-fundamento, assim se conformando quanto à decidida inadmissibilidade, enquanto acórdão-fundamento, do douto Acórdão n.º 595/2018, tirado em Plenário.

3 - Ora, no douto despacho reclamado foi decidido que "(...) o Acórdão n.º 31/2020 não transitou ainda em julgado, uma vez que dele foi interposto recurso para o Plenário, que se encontra pendente, o que obsta à admissibilidade do presente recurso. É que o tipo de recurso em apreço pressupõe a existência de oposição entre o julgamento constante da decisão recorrida, proferida em secção, e outro julgamento, necessariamente transitado em julgado, sobre a mesma questão normativa, igualmente proferido em secção - o que não se verifica in casu." (destaque nosso)

4 - Defendendo o Arguido, na reclamação que apresenta, que o artigo 799-D, nº 1 da Lei Orgânica do Tribunal Constitucional não exige o transito em julgado do acórdão-fundamento.

5 - Ora, o entendimento sufragado no douto despacho recorrido é o acolhido, de forma pacífica, pela jurisprudência do Tribunal Constitucional.

6 - Entre muitos outros, mas especialmente relevante por ter sido proferido recentemente e quanto ao mesmo "acórdão-fundamento", atente-se ao doutamente decidido, de forma unânime, pelo Plenário do Tribunal Constitucional no douto Acórdão nº 705/2020, de 2 de Dezembro de 2020: "Acresce que, e conforme também se referiu naquele despacho, o tipo de recurso em apreço pressupõe a existência de oposição entre o julgamento constante da decisão recorrida, proferida em secção, e outro julgamento, necessariamente transitado em julgado, sobre a mesma questão normativa. Sucede que, o Acórdão nº 31/2020 não transitou em julgado, uma vez que dele foi interposto recurso para o Plenário, o que sempre obstaria à admissão do recurso."

7 - Entendimento, aliás, que, se dúvidas houvesse, que não há, decorreria da aplicação analógica do disposto no artigo 672.º, n.º1, al. c) do Código de Processo Civil, subsidiariamente aplicável nos termos do disposto no artigo 69.º da Lei Orgânica do Tribunal Constitucional.

8 - Pelo que deverá ser confirmado o douto despacho de não admissão de recurso proferido.

9 - Quanto à suspensão da instância requerida pelo Arguido, a mesma não deverá ser deferida por não existir fundamento legal.

10 - Na verdade, a circunstância de poder vir a ser proferido douto Acórdão pelo Plenário que, em teoria, pudesse vir a servir de acórdão-fundamento para o recurso para o Plenário de que o Arguido pretende lançar mão não constitui causa prejudicial nos termos do disposto no artigo 272.º do Código de Processo Civil.

11 - Tal facto ainda é mais gritante quando, como se sabe, a decisão jurisprudencial que poderá servir como "acórdão-fundamento" terá, necessariamente, que se encontrar transitada dentro do prazo de interposição do recurso, sob pena da desvirtuação de todas as regras adjetivas referentes à fiscalização sucessiva concreta, dispostas na Lei Orgânica do Tribunal Constitucional.».

17. Notificado da reclamação para o Plenário, em 16/2/2021, o recorrido Ministério Público pronunciou-se no sentido do indeferimento do requerido, nos termos seguintes (cf. fls. 398-400):

«O representante do Ministério Público neste Tribunal, notificado da reclamação para o Plenário (fls. 383 a 392), vem dizer o seguinte:

1.º

Pela douta Decisão Sumária n.º 865/2019, decidiu-se:

a) Não julgar inconstitucional a norma do artigo 400. °, n.º 1, alínea e), do Código de Processo Penal, no sentido de que estabelece a irrecorribilidade de acórdão da Relação que, inovadoramente face à absolvição ocorrida em primeira instância, condena o arguido em pena de multa;

(…)”

2.º

Efectivamente, levando-se em consideração a anterior jurisprudência do Tribunal Constitucional sobre a constitucionalidade daquela norma, entendeu-se que se estava perante uma questão simples para efeitos do disposto no artigo78.º-A, nº 1, da Lei de Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional (LTC)

3.º

Apresentada reclamação para a conferência, esta, apreciando os argumentos do recorrente, designadamente as declarações de voto de vencido apostas a acórdãos do Tribunal Constitucional e o facto de, entretanto, ter sido proferido o Acórdão n.º 31/2020, que sobre aquela norma proferiu um juízo de inconstitucionalidade, continuou a considerar que se estaria perante uma questão simples, indeferindo a reclamação (Acórdão n.º 646/2020).

4.º

Assim, proferido por unanimidade o Acórdão n.º 646/2020, ficou esgotado o poder jurisdicional deste Tribunal quanto à simplicidade da questão.

5.º

Interpôs, então, o reclamante recurso para o Plenário, porém, como não foi admitido, reclamou desse despacho.

6.º

Como resulta do que anteriormente dissemos no ponto n.º 4, o Plenário apenas tem competência para averiguar da verificação dos requisitos de admissibilidade do recurso, constantes do artigo 79.º-D, n.º 1, da LTC, não podendo, pois, debruçar-se sobre a matéria respeitante à simplicidade da questão.

7.º

Ora, como o acórdão-fundamento, o Acórdão n.º 31/2020, não transitou em julgado, uma vez que dele foram interpostos recursos para o Plenário, não tendo ainda tais recursos sido apreciados, não podemos considerar que existe “uma oposição entre o julgamento constante da decisão recorrida” e o constante do acórdão-fundamento, como se entendeu no douto despacho reclamado, podendo ver-se, no mesmo sentido, o Acórdão n.º 705/2020.

8.º

Pelo exposto, faltando esse requisito de admissibilidade, deve a reclamação ser indeferida.».

Cumpre apreciar e decidir.

II – Fundamentação

18. Como decorre do iter processual constante do Relatório (cf. supra I), o recorrente vem reclamar da decisão do relator que não admitiu o recurso interposto para o Plenário do Tribunal, ao abrigo, além do mais, do n.º 1 do artigo 79.º-D da LTC. Da parte do requerimento que releva para a apreciação da reclamação dirigida aos fundamentos do despacho de não admissão do recurso para o Plenário do Acórdão n.º 646/20, resulta que o recorrente: i) discorda do aí decidido quanto à não verificação dos pressupostos previstos no n.º 1 do artigo 79.º-D, da LTC, mas apenas no caso de o acórdão fundamento ser o acórdão n.º 31/2020 (2.ª Secção) – oposição entre a decisão recorrida (Acórdão n.º 646/2020) e outro julgamento anterior transitado em julgado, sobre a mesma questão normativa, igualmente proferido em secção, já que o Acórdão n.º 31/2020 não transitou ainda em julgado por se encontrar pendente o recurso para o Plenário que dele foi interposto (cf. reclamação para o Plenário, II e III) – invocando violação do artigo 9.º do Código Civil na interpretação do artigo 79.º-D da LTC; ii) requer a suspensão da instância no processo «até ao transito em julgado do acórdão do Plenário que se pronuncie sobre o outro processo e sobre o Acórdão 31/2020 (…), ao abrigo do artigo 269.º, n.º 1, alínea c) do Código de Processo Civil (cf. IV); iii) invoca a violação do artigo 6.º, n.º 1, da Convenção Europeia dos Direitos Humanos «por formalidades excessivas», para tanto invocando jurisprudência prolatada pelo Tribunal Europeu dos Direitos Humanos.

19. É jurisprudência constante que a competência para conhecer da reclamação da decisão do relator que não admitiu o recurso interposto para o Plenário do Tribunal, nos termos do n.º 1 do artigo 79.º-D da LTC, pertence, em princípio, ao plenário do Tribunal Constitucional (assim, entre muitos outros, Acórdãos n.ºs 170/93, 342/2007, 23/2012 e 54/2014, disponíveis no sítio do Tribunal) – no pressuposto de que o acórdão de Secção recorrido tenha conhecido da questão de constitucionalidade.

Importa, pois, apreciar o mérito da reclamação.

20. O primeiro argumento aduzido na reclamação foi já apreciado, recentemente, no Acórdão n.º 705/2020, tirado em Plenário, que decidiu a reclamação do despacho do relator de não admissão de recurso para o Plenário ao abrigo do artigo 79.º-D da LTC, em caso similar ao dos presentes autos. No Acórdão n.º 705/2020 afirmou-se, no que releva para a presente reclamação, quanto ao recurso previsto no n.º 1 do artigo 79.º-D da LTC (II, 5.):

«Como se assinalou no Acórdão n.º 535/2019, «o tipo de recurso em apreço pressupõe a existência de um conflito jurisprudencial, traduzido em decisões de mérito contraditórias das secções, respeitantes à mesma norma (cfr., neste sentido, Carlos Lopes do Rego, Os Recursos de Fiscalização Concreta na Lei e na Jurisprudência do Tribunal Constitucional, Almedina, 2010, p. 280; e, entre muitos outros, os Acórdão n.ºs 4/2010, 577/2015, 281/2017 e 243/2018). Significa isto que a sua admissibilidade exige uma real coincidência entre as normas ou interpretações normativas objeto de decisões divergentes das secções. Ou seja, terá de haver uma substancial identidade normativa entre as questões dirimidas, bem como uma incompatibilidade ou oposição entre os juízos emitidos sobre tais questões (cfr., a este respeito, entre outros, os Acórdãos n.ºs 573/2005, 343/2007 e 551/2008), tornando-se necessário para o efeito, que os juízos de mérito divergentes correspondam à solução dada pelo Tribunal às questões erigidas como objeto do recurso (cfr. o Acórdão n.º 81/2017)».

(…)

Acresce que, e conforme também se referiu naquele despacho, o tipo de recurso em apreço pressupõe a existência de oposição entre o julgamento constante da decisão recorrida, proferida em secção, e outro julgamento, necessariamente transitado em julgado, sobre a mesma questão normativa. Sucede que, o Acórdão n.º 31/2020 não transitou em julgado, uma vez que dele foi interposto recurso para o Plenário, o que sempre obstaria à admissão do recurso.

Nestes termos, deve ser indeferida a reclamação apresentada.»

Ora, no caso dos autos, como se escreveu no despacho reclamado, sendo embora similares as dimensões normativas do artigo 400.º, n.º 1, alínea e), do CPP que foram objeto dos julgamentos de constitucionalidade no acórdão recorrido e no acórdão n.º 31/2020, este último não transitou em julgado, não se vislumbrando que se mostre violado, com tal entendimento deste Tribunal, o artigo 9.º do Código Civil. Assim, há que concluir pelo indeferimento da reclamação nesta parte.

Acresce que o excerto, parcial, do Acórdão n.º 122/18 citado pelo recorrente – tratando-se, aliás, de excerto do precedente Acórdão n.º 533/99 – não infirma aquela conclusão por, como se afirmou naquele primeiro aresto, o Acórdão n.º 533/99 tratar de questão distinta do problema então em análise.

Deste modo, há que concluir pela improcedência da reclamação nesta parte.

21. Requer o recorrente a suspensão da instância no processo «até ao transito em julgado do acórdão do Plenário que se pronuncie sobre o outro processo e sobre o Acórdão 31/2020 (…), ao abrigo do artigo 269.º, n.º 1, alínea c) do Código de Processo Civil» (cf. IV).

A suspensão da instância tem previsão expressa na LTC (artigo 78.º-B), segundo a qual compete ao relator «declarar a suspensão da instância quando imposta por lei (...)» – sendo aplicáveis à tramitação dos recursos para o Tribunal Constitucional, subsidiariamente, as normas do CPC (artigo 69.º da LTC).

O pedido do recorrente funda-se na alínea c) do n.º 1 do artigo 269.º do CPC segundo o qual a instância se suspende «c) Quando o Tribunal ordenar a suspensão ou houver acordo das partes». E dispõe o artigo 272.º do mesmo Código que:

«Artigo 272.º - Suspensão por determinação do juiz ou por acordo das partes

1 - O tribunal pode ordenar a suspensão quando a decisão da causa estiver dependente do julgamento de outra já proposta ou quando ocorrer outro motivo justificado

2 - Não obstante a pendência de causa prejudicial, não deve ser ordenada a suspensão se houver fundadas razões para crer que aquela foi intentada unicamente para se obter a suspensão ou se a causa dependente estiver tão adiantada que os prejuízos da suspensão superem as vantagens.

3 - Quando a suspensão não tenha por fundamento a pendência de causa prejudicial, fixa-se no despacho o prazo durante o qual estará suspensa a instância.

4 - As partes podem acordar na suspensão da instância por períodos que, na sua totalidade, não excedam três meses, desde que dela não resulte o adiamento da audiência final.».

Todavia, os pressupostos de que depende a admissão do recurso para o Plenário devem ser aferidos à data da interposição do mesmo – in casu, à data da interposição de recurso para o Plenário do Acórdão n.º 646/20. Ora, resultando do decidido supra (cf. 20.) que não se encontravam preenchidos, nessa data, tais pressupostos, por inexistir trânsito em julgado do Acórdão n.º 31/2020, inexiste relação de prejudicialidade passível de fundar a suspensão da instância pretendida pelo recorrente – de modo a precaver a hipótese (futura e eventual) de prolação de decisão que confirme o juízo de inconstitucionalidade plasmado no Acórdão n.º 31/2020.

22. Por último, invoca o recorrente a violação do artigo 6.º, n.º 1, da Convenção Europeia dos Direitos Humanos (CEDH) «por formalidades excessivas», para tanto invocando jurisprudência prolatada pelo Tribunal Europeu dos Direitos Humanos.

O fundamento de não admissão do recurso para o Plenário resulta do disposto em lei especial – o artigo 79.º-D, n.º 1, da LTC –, tal como aplicada pela jurisprudência deste Tribunal, e, nessa medida, corresponde tão só à aplicação da mesma.

Depois, as decisões proferidas pelo TEDH respeitam aos casos concretos objeto de julgamento, de acordo com os factos, as circunstâncias e o iter processual próprias do caso, não podendo o julgamento respetivo transpor-se, sem mais, para o caso dos autos.

Por último, e em qualquer caso, o artigo 6.º, n.º 1, da CEDH não constitui, em princípio, parâmetro autónomo de apreciação de constitucionalidade (ou de legalidade) de normas – que constitui o objeto exclusivo dos recursos de fiscalização concreta da constitucionalidade, como sucede no caso dos autos.

Assim, há que concluir pela improcedência da reclamação também nesta parte.

III – Decisão

23. Pelo exposto, indefere-se a reclamação deduzida pelo recorrente do despacho do relator que não admitiu o recurso para o Plenário do Tribunal Constitucional.

Custas pelo recorrente, fixando-se a taxa de justiça em 20 (vinte) unidades de conta, nos termos do disposto no artigo 84.º, n.º 4, da LTC, e nos artigos 7.º e 9.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro e tendo em conta a prática do Tribunal em casos semelhantes, sem prejuízo do regime de apoio judiciário aplicável.

Lisboa, 21 de abril de 2021 - Maria José Rangel de Mesquita - Assunção Raimundo - Gonçalo Almeida Ribeiro - Fernando Vaz Ventura - Pedro Machete - Mariana Canotilho - Maria de Fátima Mata-Mouros - José João Abrantes - Joana Fernandes Costa - João Pedro Caupers

Atesto o voto de conformidade, nos termos do disposto no artigo 15.º-A do Decreto-Lei n.º 10-A/2020, de 13 de março (aditado pelo artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 20/2020, de 1 de maio), dos Juízes Conselheiros Lino Rodrigues Ribeiro e José Teles Pereira

Maria José Rangel de Mesquita