369/21 · Tribunal Constitucional
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AI generatedJorge Manuel Pais Marçal Liça, invocando a qualidade de militante n.º 55075 do Partido Socialista e Presidente da Comissão Política do Partido Socialista de Vila Nova de Foz Côa, vem, ao abrigo do disposto no artigo 103.º- E da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro (LTC), e como preliminar da ação regulada no artigo 103.º-D do mesmo diploma, «interpor providência antecipatória que declare preventivamente a suspensão parcial da convocatória para a Reunião Extraordinária da Comissão Política Federativa do Partido Socialista da Guarda, agendada para o próximo dia 20 de Abril de 2021, às 21 h e que contém, no seu ponto 1. da Ordem de Trabalhos o tema «Ratificação da Deliberação do Secretariado de avocar a totalidade do processo de designação dos candidatos autárquicos no território do Município de Vila Nova de Foz Côa». O requerimento é interposto contra a Comissão Política Federativa do Partido Socialista da Guarda e apresenta o seguinte conteúdo:
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AI generatedart.º 13.º da Constituição, artigo 10º, n.º 12 da CRP, artigo 223º, n.º 2, alínea h) da CRP; 369/21 · Tribunal Constitucional: Nos termos do art.º 39.º, dos Estatutos do Partido Socialista, o Secretariado Federativo é o órgão executivo da Federação, id est o órgão que por natureza e primazia executa as decisões do órgão deliberativo que, por sua vez, é a Comissão Política Federativa - art.º 37.º dos Estatutos do Partido Socialista.
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ACÓRDÃO Nº 226/2021
Processo n.º 369/21
3.ª Secção
Relator: Conselheiro Lino Rodrigues Ribeiro
Acordam na 3ª Secção do Tribunal Constitucional
I – Relatório
1. Jorge Manuel Pais Marçal Liça, invocando a qualidade de militante n.º 55075 do Partido Socialista e Presidente da Comissão Política do Partido Socialista de Vila Nova de Foz Côa, vem, ao abrigo do disposto no artigo 103.º- E da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro (LTC), e como preliminar da ação regulada no artigo 103.º-D do mesmo diploma, «interpor providência antecipatória que declare preventivamente a suspensão parcial da convocatória para a Reunião Extraordinária da Comissão Política Federativa do Partido Socialista da Guarda, agendada para o próximo dia 20 de Abril de 2021, às 21 h e que contém, no seu ponto 1. da Ordem de Trabalhos o tema «Ratificação da Deliberação do Secretariado de avocar a totalidade do processo de designação dos candidatos autárquicos no território do Município de Vila Nova de Foz Côa». O requerimento é interposto contra a Comissão Política Federativa do Partido Socialista da Guarda e apresenta o seguinte conteúdo:
«1. Por deliberação do secretariado da Federação da Guarda do Partido Socialista, datada de 25 de Fevereiro de 2020, recepcionada na mesma data, decidiu o referido órgão «(...) avoca[r] de imediato a totalidade do processo de designação dos candidatos autárquicos no território do Município de Vita Nova de Foz Côa (...)» tudo conforme deliberação do Secretariado Distrital que se junta e dá por reproduzida para todos os efeitos legais (doc. 1).
2. Foi suscitada a nulidade do chamado procedimento de avocação da designação dos candidatos autárquicos no território do Município de Vila Nova de Foz Côa, perante a Comissão Federativa de Jurisdição do Partido Socialista da Guarda, conforme documento que junta e cujo teor aqui dá por reproduzido para todos os efeitos legais (doc. 2);
3. A invocação da nulidade do referido procedimento teve por base a falta de amparo legal da decisão, atendendo à violação dos princípios constitucionais da legalidade e da igualdade, previstos nos artigos 3.º e 13.º da Constituição da República Portuguesa, mas também a violação dos Estatutos do Partido Socialista, em especial o art.º 67.º, bem como os números 2 e 3, do art.º 14.º do Regulamento Interno Eleitoral do Partido Socialista.
4. Com efeito, os partidos são organizações de índole jurídico-pública.
5. A Constituição da República Portuguesa é de aplicação direta.
6. Não obstante o princípio de ingerência mínima a que esse Colendo Tribunal está adstrito, o certo é que pelo princípio da tutela jurisdicional efetiva, ao direito do aqui requerente corresponde sempre uma ação judicial que lhe permita a apreciação da efetivação do direito que pretende fazer valer.
7. Essa apreciação está, salvo melhor e mais douto entendimento, cometida ao Tribunal Constitucional, nos termos do disposto na Lei 28/82, de 15 de Novembro que estabelece no seu art.º 103.º-E, na redação que lhe foi dada pela Lei Orgânica n.º 4/2019, de 13/09, que «como preliminar ou incidente das ações reguladas nos artigos 103.º-C e 103.º-D, podem os interessados requerer a suspensão de eficácia de eleições ou de deliberações impugnáveis, nos prazos previstos no n.º 7, do art.º 103.º-C, com fundamento na probabilidade de ocorrência de danos apreciáveis causados pela eficácia do ato eleitoral ou pela execução da deliberação.»
8. Sucede que foi convocada, com carácter urgente, Reunião Extraordinária da Comissão Política Distrital, para o próximo dia 20 de Abril de 2021, às 21h00, no Auditório dos Serviços Centrais do Instituto Politécnico da Guarda, conforme documento que junta e cujo teor aqui dá por reproduzido para todos os efeitos legais (doc. 3);
9. Da referida convocatória, junta sob o doc. n.º 3 consta como primeiro ponto da Ordem de trabalhos o seguinte thema: «Ratificação da Deliberação do Secretariado de avocar a totalidade do processo de designação dos candidatos autárquicos no território do Município de [Vila Nova de] Foz Côa», destacado nosso.
10. Sendo de referir que o ponto último da supra mencionada Ordem de Trabalhos é a «Aprovação de Ata em Minuta», tendo em vista a produção de efeitos imediatos.
11. Ocorre que o aqui Autor, já impugnou a decisão do secretariado a que se alude em 9. da presente minuta, quer para a Comissão Federativa de Jurisdição, quer para a Comissão Nacional de Jurisdição, conforme documentos que juntam e cujo teor aqui dá por integralmente reproduzido para todos os efeitos legais (docs. 2 e 4);
12. Sem que, no entanto, tenha obtido decisão em tempo útil e que seja apta a sustar a deliberação ad terrorem que o Secretariado Federativo tenta, agora, levar ao âmbito de ratificação da Comissão Política Federativa, com a conivência da Presidente da Mesa a quem compete a elaboração da Ordem de Trabalhos.
13. Com efeito, está em causa a competência para avocar o processo de designação dos candidatos autárquicos pelo Secretariado Federativo.
14. Nos termos do art.º 39.º, dos Estatutos do Partido Socialista, o Secretariado Federativo é o órgão executivo da Federação, id est o órgão que por natureza e primazia executa as decisões do órgão deliberativo que, por sua vez, é a Comissão Política Federativa - art.º 37.º dos Estatutos do Partido Socialista.
15. Por seu turno, as competências de um e outro órgão - do Secretariado Federativo e da Comissão Política Federativa - vêm elencadas, respectivamente, nos artigos 39.º e 37.º dos Estatutos do Partido Socialista.
16. Nos termos do art.º 39.º, n.º 4, alínea j), compete, em especial ao Secretariado acompanhar o processo de designação dos candidatos autárquicos municipais, nos termos do art.º 67.º, ambos dos Estatutos do Partido Socialista.
17. É, pois, o art.º 67.º que define o procedimento de designação dos candidatos autárquicos, procedimento esse que o Secretariado pode apenas acompanhar.
18. Tendo presente que o Secretariado Federativo avocou o processo de designação dos candidatos autárquicos no território de Vila Nova de Foz Côa e confrontando este ato com o procedimento legal elencado no supra citado art.º 67.º dos Estatutos do Partido socialista constatamos que: «A designação para cargos políticos compete: (...) b) À Comissão Política Concelhia, quando se trate de cargos de âmbito concelhio (...)»;
19. O procedimento pode ser avocado, sim, nos termos e para os efeitos dos disposto no art.º 67.º, n.º 3 dos Estatutos do Partido Socialista «Quando a Comissão Política da estrutura territorialmente mais ampla ou a Comissão Política Nacional declarar, em resolução fundamentada, aprovada por maioria dos membros em efetividade de funções, a importância política para esse âmbito territorial da designação para os cargos a que se refere o número1, podem tais designações, no todo ou em parte, ser por ela avocadas para deliberação ou ratificação».
20. O n.º 3 do citado art.º 67.º elenca, com precisão, qual é o procedimento de avocação da designação dos candidatos autárquicos, cometendo tal competência à Comissão Política da estrutura territorialmente mais ampla ou à Comissão Política Nacional
21. Nunca ao Secretariado Federativo, ao contrário do que ocorreu.
22. Trata-se, enfim, de uma competência exclusiva das Comissões Políticas e não do órgão executivo da estrutura partidária.
23. Como não podia deixar de ser, atenta a natureza deliberativa das Comissões Políticas do Partido Socialista Português.
24. Com efeito, no nosso entendimento, não podia o Secretariado Federativo ter avocado, como avocou, o processo de designação dos candidatos autárquicos no território de Vila Nova de Foz Côa;
25. Nem pode vir agora, numa espúria tentativa de emendar a mão, submeter o procedimento de si eivado de nulidade à ratificação do órgão cuja competência para tal avocação usurpou.
26. Há que respeitar quer as normas Estatutárias em vigor, quer as normas constitucionais de aplicação direta e que cremos, sempre com o mui douto suprimento de V. Ex.ªs, estarem a ser violadas.
27. São dois os princípios constitucionais violados, tal como referido ut supra, o princípio da legalidade que determina que «A validade das leis e dos demais atos do Estado, das regiões autónomas, do poder local e de quaisquer outras entidades públicas [como é o caso] depende da sua conformidade com a Constituição.»
28. E o princípio da igualdade, previsto no art.º 13.º da Constituição da República Portuguesa, pois que Vila Nova de Foz Côa é a única Concelhia da Federação da Guarda que vê as decisões da sua Comissão Política escamoteadas e vergadas a um absurdo procedimento de avocação cuja invalidade o fere de morte - a avocação pelo Secretariado Federativo, repete-se, sem competências para o ato.
29. Vejamos a questão sob o prisma do emaranhado causado pelo Secretariado Federativo e pela Presidente da Mesa da Comissão Política Federativa, a quem compete a elaboração da convocatória:
(i) Há uma decisão tomada por unanimidade e por escrutínio secreto pela Comissão Política da Concelhia de Vila Nova de Foz Côa que designa o nome do candidato a encabeçar as listas do Partido Socialista local (aqui Requerente);
(ii) Posteriormente, o Secretariado Federativo, sem competência para o ato, como já ficou demonstrado, decide avocar o procedimento de designação a que aludimos em (i);
(iii) A decisão do Secretariado Federativo é impugnada junto da Comissão Federativa de Jurisdição que não dá razão ao impugnante, aqui Requerente;
(iv) Seguindo a estrutura impugnatória obrigatória, a decisão da Comissão Política de Jurisdição é, por sua vez, impugnada perante a Comissão Nacional de Jurisdição;
(v) Contudo sem que esta Comissão Nacional produza uma decisão que em tempo útil suste a deliberação elencada na Ordem de Trabalhos referente à Reunião Extraordinária da Comissão Política Federativa da Guarda.
(vi) Referimo-nos a tempo útil na medida em que a ser tomada a referida deliberação, pretende a Mesa da Comissão Política Federativa sanar uma nulidade insanável... emendar a mão, como dizíamos, já no próximo dia 20 de Abril de 2021, às 21h00.
30. Pelo que se lança mão do presente procedimento, que é urgente, requerendo, a final a aplicação de medidas cautelares antecipatórias que permitam sustar a deliberação a que vimos aludindo, evitando o pericutum in mora que é patente e real, caso não haja uma decisão judicial que vá no sentido aqui solicitado.
31. Ora, a Comissão Política Federativa não tem regimento, pelo que, nessa sede, está como que vedada a invocação da nulidade do processo de avocação a que vimos aludindo.
32. E ainda que ali seja invocada, nada obsta a que a deliberação prossiga e produza os efeitos imediatos pretendidos com a introdução, sob o ponto 5. da Ordem de Trabalhos da inovadora "aprovação em Minuta", para produção de efeitos imediatos.
33. É pois a via jurisdicional efetiva, que é da competência do Tribunal Constitucional, a única que pode acautelar o Direito que invocamos ao longo da presente minuta: o respeito pelas normas dos Estatutos do Partido Socialista e do Regulamento Eleitoral Interno e de Designação de Candidatos a Cargos de Representação Política, já assinalados.
Por outro prisma,
34. Não podemos descurar a invalidade, pelo menos parcial, da Ordem de Trabalhos, por inobservância dos assinalados diplomas de ordenamento partidário, mas também por violação das competências cometidas a cada um dos órgãos deliberativo e executivo da Estrutura Federativa do Partido Socialista.
35. Pois que o ponto 1. da Ordem de Trabalhos não podia ser ali agendado pelo facto de a Comissão Política Federativa estar a consentir uma usurpação de competências e a praticar, por sua vez, um ato eivado de nulidade, na sua base e para o qual, tal como é elencado, a Comissão Política Federativa não tem competência deliberativa.
36. Pois se a competência de avocação do procedimento de designação dos candidatos autárquicos no território do Município de Vila Nova de Foz Côa é uma competência originária da Comissão Política Concelhia, indelegável, pois que as normas Estatutárias assim não o concebem, não pode esta Comissão Política deliberar a ratificação de um ato praticado com vício de violação de lei, que mais não é do que uma usurpação de competências da própria Comissão Política.
37. Cabe, salvo o devido respeito, à Presidente da Mesa, ainda que sem amparo regimental, assegurar o cumprimento das Leis Gerais da República, bem como das normas estatutárias e regulamentares em vigor.
38. Pelo que, no nosso entendimento, está-lhe explicitamente vedada a inscrição do tema da ratificação da malograda avocação na Ordem de Trabalhos, por desrespeito frontal das normas estatutárias e regulamentares que definem clara e concisamente o processo de avocação da designação dos candidatos autárquicos.
39. Trata-se, sem condescender e além do mais, de um ato - o de avocação - necessária e legalmente fundamentado em ordem ao cumprimento do dever de fundamentação das decisões, constitucionalmente consagrado, e aqui também aplicado, mutatis mutandis.
40. Ora se há uma usurpação de competências por parte do Secretariado Federativo, em relação ao processo de avocação de designação de candidatos autárquicos que pertence, prima facie à Comissão Política Concelhia e, daí em diante, em casos muito bem fundamentados, às Comissões Políticas Federativa e Nacional, respectiva e hierarquicamente, não pode a Comissão Política Federativa deliberar a ratificação da referida usurpação.
41. Pois também essa deliberação estaria intrinsecamente eivada de nulidade.
42. Há, na situação de facto e de direito que levamos ao conhecimento desse Colendo Tribunal, uma inversão de competências e uma expectativa ilegal, no nosso prisma, de sanar uma usurpação mediante a sua deliberação.
43. Não pode colher esse ponto de vista, no nosso modesto entendimento.
44. Daí que defendamos a impossibilidade de facto e de direito de agendar tal thema na Ordem de Trabalhos a que vimos aludindo: se o secretariado não tem competência para avocar o processo de designação dos candidatos autárquicos, a Comissão Política Federativa também não tem competência para ratificar tal avocação.
45. São, enfim, dois atos nulos por vício de violação de Lei estritamente ligado à violação das competências dos órgãos deliberativo e executivo da Estrutura Federativa do Partido Socialista da Guarda.
46. Um dos referidos atos, que é o da avocação do thema pelo e para o Secretariado Federativo decidir, já foi praticado, embora impugnado internamente e com recurso cujo efeito é meramente devolutivo e cuja decisão não se fará sentir a tempo de sustar a deliberação sub judice;
47. O outro ato é o do agendamento em Convocatória para reunião extraordinária, da ratificação da usurpação de competências próprias da Comissão Política Concelhia pelo Secretariado Federativo.
Ainda:
48. O que carece de ratificação pela Comissão Política Federativa é a decisão emanada da Comissão Política Concelhia, com respeito à designação de titulares para cargos de âmbito concelhio - art.º 67.º, n.º 2 dos Estatutos do Partido Socialista.
49. Nunca, por nunca, tal decisão pode provir do órgão executivo que é o Secretariado Federativo.
50. Há um espírito democrático nas regras que determinam a competência e o funcionamento dos órgãos da Estrutura Federativa do Partido Socialista, tendo em vista a pluralidade e o Estado de Direito vigente e que deve ser respeitado.
51. Á semelhança do Ponto 2. da Ordem de Trabalhos, também a decisão da Comissão Política Concelhia de Vila Nova de Foz Côa devia ser ratificada como o são as das Comissões Políticas Concelhias de Almeida, Celorico da Beira, Gouveia, Pinhel, Sabugal e Seia.
52. A única exceção procedimental é a que diz respeito A Vila Nova de Foz Côa.
53. Como é visível pela leitura da Ordem de Trabalhos.
54. E é aí que reside a violação do princípio da igualdade consagrado no art.º 13.º da Constituição da República Portuguesa.
55. Pois em mais nenhuma Concelhia se avocou o processo de nomeação dos candidatos às autárquicas, nem com usurpação de competências, nem sem ela.
56. Tal facto apenas ocorreu em relação à Concelhia de Vila Nova de Foz Côa, sem qualquer fundamento e em violação, como se disse, das competências consagradas nos Estatutos do Partido Socialista e no Regulamento Eleitoral Interno e de Designação de Candidatos a Cargos de Representação Política.
Termos em que,
(i) Requer o decretamento da suspensão provisória da Convocatória da Reunião Extraordinária da Comissão Política Federativa, agendada para o dia 20 de Abril de 2021, às 21:00, no Auditório dos Serviços Centrais do Instituto Politécnico da Guarda, mais concretamente do seu ponto 1. sob a égide "Ratificação da Deliberação do Secretariado de avocar a totalidade do processo de designação dos candidatos autárquicos no território do Município de Vila Nova de Foz Côa";
(ii) A declaração provisória da nulidade do referido ponto da Ordem de Trabalhos, por violação direta dos princípios ínsitos nos art.ºs 3.º e 13.º da Constituição da República Portuguesa, bem como no art.º 67.º, e nos números 2 e 3, do art.º 14.º do Regulamento Interno Eleitoral do Partido Socialista;
(iii) A declaração provisória da nulidade do ponto 5. da Ordem de Trabalhos, da mesma Convocatória, na parte em que este ponto disser respeito à deliberação do ponto 1. E à produção de efeitos imediatos da referida deliberação;
(iv) O decretamento das medidas cautelares supra requeridas sem audição prévia do requerido, por tal audição poder perigar as decisões cautelares pretendidas.»
Cumpre apreciar e decidir
II – Fundamentação
3. Em primeiro lugar, importa apreciar o requerimento feito pelo autor no sentido de não ter lugar a audiência prévia do requerido, «por tal audição poder perigar as decisões cautelares pretendidas».
Considerando que a reunião extraordinária em causa foi convocada para o dia 20 de abril de 2021, a realização da referida audiência colocaria efetivamente em «risco sério o fim ou a eficácia da providência», o que corresponde à hipótese prevista no artigo 366.º, n.º 1, in fine, do Código de Processo Civil. Justifica-se, portanto, não realizar a audiência prévia do requerido nos termos daquele preceito, que se aplica ex vi do disposto, conjugadamente, nos artigos 103.º-E, n.º 2, da LTC e 376.º, n.º 1, e 380.º, n.º 1, do Código de Processo Civil.
4. Relativamente à medida cautelar requerida, compulsados os autos, verifica-se que isso não se acham verificados os respetivos pressupostos de admissibilidade, pelos fundamentos expostos em seguida.
Em primeiro lugar, o conhecimento da medida cautelar em apreço acha-se prejudicado pelo facto de a mesma se dirigir a atos inimpugnáveis. Isto porquanto o ato em causa (a convocatória, em si mesma considerada) constitui um ato meramente preparatório que não assume relevância para efeitos de impugnação. Trata-se de um ato que serve estritamente para preparar a tomada de deliberações, essas sim – no presente momento, apenas eventuais – suscetíveis de impugnação. O ato em causa não afeta de forma direta, imediata ou autónoma os direitos de participação política do requerente. Não violam, outrossim, quaisquer regras essenciais relativas à competência ou ao funcionamento democrático do partido (mas vd. ainda infra, o ponto 6) e, ainda que as violassem, dessa inobservância resultaria apenas, salvo se sanadas pelos membros do órgão, a nulidade das próprias deliberações que viessem a ser tomadas na reunião em causa (cf. o artigo 28.º do Código de Procedimento Administrativo e ulteriores preceitos aí indicados). Note-se, por outro lado, que o requerente não invoca, também, qualquer irregularidade relativa aos próprios termos em que a convocatória é realizada.
5. Acresce, em qualquer caso, que nunca poderia considerar-se que o requerente tivesse esgotado os meios internos do partido.
Importa recordar, em linha com o afirmado por este Tribunal, v.g., no Acórdão n.º 505/2012, que, não obstante o caráter preliminar ou incidental das medidas cautelares relativamente às ações de impugnação de deliberação, essas medidas não deixam de estar sujeitas à exigência de exaustão dos meios internos do partido – já por força da acessoriedade dos meios cautelares relativamente ao meio principal, já por força do princípio da intervenção mínima do Tribunal Constitucional no domínio dos processos relativos a partidos políticos, princípio este de que decorre, enquanto seu corolário, a referida exigência de exaustão dos meios internos do partido (cf. v.g. os Acórdãos n.os 297/2017, 576/2014, 2/2011, 497/2010 e n.º 85/2004). Como se expôs afirmou no Acórdão n.º 497/2010:
«(...)
Não obstante concorrerem para a organização e para a expressão da vontade popular (artigo 10º, n.º 12 da CRP), e deterem por isso funções e competências relevantes no domínio da organização do poder político (artigos 114º; 151º, n.º 1; 180º da CRP), os partidos políticos são, na sua raiz, expressão do exercício da liberdade de associação. Nesses termos, e conforme o reconhece a Constituição nos artigos 51º e 46º, gozam, na ordenação da sua vida interna, da autonomia própria que é conferida às associações. É certo que tal autonomia conhece sempre limites, impostos pela ordem constitucional no seu conjunto. Para além daqueles que valem, em geral, para todas as associações, são aplicáveis à ordenação da vida interna dos partidos, pelas funções políticas que constitucionalmente são conferidos a estes últimos, não apenas os limites decorrentes do necessário respeito pelos princípios da independência nacional, da unidade do Estado e da democracia política (n.º 2 do artigo 10º), mas ainda os decorrentes dos princípios da transparência, da organização e da gestão democrática e da participação de todos os seus membros (n.º 5 do artigo 51º). É em razão destes limites, que conformam, por força da Constituição, o ordenamento interno dos partidos, que se atribui ao Tribunal Constitucional competência para, nos termos da lei, julgar ações de impugnação de eleições e deliberações dos órgãos partidários [artigo 223º, n.º 2, alínea h) da CRP].
Os termos em que são recorríveis tais eleições e deliberações são fixados pela LTC. E são-no de modo a que se obtenha a necessária concordância prática entre os dois princípios constitucionais atrás mencionados: por um lado, o princípio da autonomia na ordenação da vida interna de cada instituição partidária; por outro, o princípio da necessária submissão dessa organização interna aos limites que lhe são constitucionalmente impostos.»
É, pois, neste quadro de «intervenção mínima», que a presente ação deverá ser julgada.
10. Da matriz de intervenção mínima resulta, desde logo, a exigência de o impugnante prover ao esgotamento de todos os meios internos de impugnação previstos nos estatutos partidários para apreciação da validade e regularidade do ato impugnado, conforme prescrito no n.º 3 do artigo 103.º-C da LTC (ex vi, n.º 3 do artigo 103.º-D do mesmo diploma). (…)
[…]
De harmonia com o princípio de intervenção mínima, não caberá certamente ao Tribunal sindicar um ato com esta natureza. Se lhe não cabe, como já se sabe, sindicar atos políticos estaduais, que não são aliás impugnáveis perante a jurisdição constitucional, por maioria de razão – e pelas razões de princípio já expostas – lhe não caberá conhecer da validade de atos de direção política praticados, no ordenamento interno dos partidos, por órgãos partidários.»
Ora, dos autos em apreço não resulta que o requerente tenha procedido a uma impugnação da validade da convocatória para reunião feita pelos órgãos federativos perante a Comissão Federativa de Jurisdição, a quem assiste – nos termos do disposto no artigo 40.º, n.º 2, alínea e), dos Estatutos do Partido Socialista – competência para a instrução e o julgamento de tais processos.
Encontrando-se previsto nos Estatutos do Partido Socialista um meio interno que garante ao militante interessado aquela possibilidade de impugnação, assegurando assim a tutela jurisdicional efetiva também aplicável neste domínio (cf. os artigos 20.º, n.º 1, e 268.º, n.º 4, da Constituição), sempre estaria, também por esta prejudicado o conhecimento do pedido de suspensão movido pelo requerente.
Por outro lado, todos os argumentos que o recorrente invoca, que dizem respeito à eventual ratificação da deliberação do Secretariado de avocar a totalidade do processo de designação dos candidatos autárquicos no território do Município de Vila Nova de Foz Côa, dizem respeito a questão ainda não julgada definitivamente pela Comissão Nacional de Jurisdição (cf. o artigo 60.º, n.º 3, alínea a), dos Estatutos do Partido Socialista).
6. Por fim, carece o recorrente ainda de legitimidade processual. É uma vez mais em nome da acessoriedade dos meios conservatórios relativamente aos meios principais cuja utilidade se destinam a preservar que a admissibilidade dos primeiros está dependente da verificação deste pressuposto, ao qual os segundos estão subordinados.
Note-se que a intervenção do Tribunal Constitucional neste domínio ocorre – nas palavras dos Acórdãos n.ºs 534/2019 e n.º 590/2014, «no quadro de um “modelo de tipicidade estrita” a que estão sujeitas as ações de impugnação», modelo este que no Acórdão n.º 219/2018 foi assim condensado:
«Com efeito, a Constituição e a LTC consagraram um princípio de tipicidade das ações de impugnação relativas ao funcionamento interno dos partidos políticos, referindo-se apenas às ações de impugnação de eleição de titulares de órgãos (artigo 103.º-C) e às ações de impugnação de deliberação tomada por órgãos, incluindo neste último caso as decisões punitivas, tomadas em processo disciplinar em que é arguido o impugnante (artigo 103.º-D, n.º 1, primeira parte, da LTC), as deliberações que afetem direta e pessoalmente os direitos de participação nas atividades do partido por parte do impugnante (artigo 103.º-D, n.º 1, segunda parte, da LTC) e ainda outras deliberações dos órgãos partidários, mas apenas com fundamento em grave violação de regras essenciais relativas à competência ou ao funcionamento democrático do partido (artigo 103.º-D, n.º 2).
A estes meios de impugnação, consagrados na Constituição e regulados na LTC, acresceu o legislador o meio preliminar ou incidental da suspensão da eficácia dos atos partidários impugnados, que regulou no artigo 103.º-E da LTC.».
É à luz destes critérios que cumpre apreciar a situação dos autos, devendo sublinhar-se que o meio impugnatório aqui em questão só pode ser o que se encontra previsto no artigo 103.º-D, n.º 2, da LTC. Esta norma, note-se, contempla unicamente a sindicância de deliberações dos órgãos partidários em razão de «grave violação de regras essenciais relativas à competência ou ao funcionamento democrático do partido». Ora, o artigo 67.º, n.º 2, dos Estatutos do PS dispõe que: «As designações do primeiro candidato a cada Assembleia de Freguesia bem como do candidato à Presidência de Câmara Municipal são ratificadas, respetivamente, pela Comissão Política Concelhia e pela Comissão Política da Federação.». Em face desta norma, não pode concluir-se que tenha sido alegada uma grave violação nos termos pressupostos pelo artigo 103.º-D, n.º 2, da LTC: não só a ratificação se acha prevista nos Estatuto do partido, como a própria deliberação do Secretariado Distrital foi tomada sob reserva de ratificação posterior por parte da Comissão Política Federativa (cf. o documento 1 anexo ao requerimento em apreço).
III - Decisão
Pelo exposto decide-se não conhecer do objeto da medida cautelar requerida, nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 103.º-E da LTC, conjugadamente com o disposto nos artigos 103.º-C, n.º 3, e 103.º-D, n.ºs 2 e 3.
Sem custas, por não serem legalmente devidas.
Lisboa, 20 de abril de 2021 - Lino Rodrigues Ribeiro
Atesto o voto de conformidade do Conselheiro Presidente João Pedro Caupers e dos Conselheiros, Maria José Rangel de Mesquita, Gonçalo de Almeida Ribeiro e Joana Fernandes Costa, nos termos do disposto no artigo 15.º-A do Decreto-Lei n.º 10-A/2020, de 13 de março (aditado pelo artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 20/2020, de 1 de maio).
Lino Rodrigues Ribeiro