24/21 · Tribunal Constitucional
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AI generatedA. deduziu ação de condenação contra os B., S.A., tendo em 4 de dezembro de 2013 sido proferida sentença, transitada em julgado, que, por considerar ter ocorrido a caducidade da proteção jurídica que lhe fora concedida por decisão do ISS de 16 de janeiro de 2008, absolveu a ré da instância, com fundamento na ausência de constituição de mandatário por parte do autor.
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AI generatedart.º 247.º CPC, art. 41º do CPC, artigo 696.º do Código de Processo Civil; 24/21 · Tribunal Constitucional: Nos termos previstos no artigo 75.º da LTC, o prazo de interposição de recurso para o Tribunal Constitucional é de 10 dias e interrompe os prazos para a interposição de outros recursos que porventura caibam da decisão, os quais só podem ser interpostos depois de cessada a interrupção (n.º 1). Interposto recurso ordinário, mesmo que para uniformização de jurisprudência, que não seja admitido com fundamento em irrecorribilidade da decisão, o prazo para recorrer para o Tribunal Constitucional conta-se do momento em que se torna definitiva a decisão que não admite o recurso (n.º 2).
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ACÓRDÃO Nº 225/2021
Processo n.º 24/21
2.ª Secção
Relatora: Conselheira Assunção Raimundo
Acordam, em conferência, na 2.ª Secção do Tribunal Constitucional:
I. Relatório
1. A. deduziu ação de condenação contra os B., S.A., tendo em 4 de dezembro de 2013 sido proferida sentença, transitada em julgado, que, por considerar ter ocorrido a caducidade da proteção jurídica que lhe fora concedida por decisão do ISS de 16 de janeiro de 2008, absolveu a ré da instância, com fundamento na ausência de constituição de mandatário por parte do autor.
1.1. Inconformado, em 3 de maio de 2018, deduziu recurso de revisão, tendo o Tribunal da Relação de Lisboa, por acórdão de 22 de novembro de 2018, negado provimento ao recurso e confirmado a decisão recorrida – cf. fls. 34-36.
1.2. Novamente inconformado, interpôs recurso de revista para o Supremo Tribunal de Justiça – cf. fls. 43-53.
1.3. Por despacho do relator, de 11 de julho de 2019, foi decidido não remeter os autos à Formação, por não se se mostrar cumprido «(…) o ónus de alegação dos pressupostos de que depende a admissibilidade do recurso de revista nos termos do art. 671.º, n.º 2, alíneas, a) e b) do CPC. (…)» e, consequente, inadmissibilidade do recurso. – cf. fls. 68-70.
1.4. Irresignado, reclamou para a conferência, tendo o Supremo Tribunal de Justiça, em acórdão de 12 de novembro de 2019, indeferido a reclamação e mantido o despacho reclamado (cf. fls. 87-90).
1.5. Notificado do acórdão do Supremo Tribunal de Justiça e com o mesmo não se conformando, interpôs recurso para o Tribunal Constitucional, ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro (Lei do Tribunal Constitucional, doravante LTC), suscitando a seguinte questão de constitucionalidade:
«(…) [O]s arts.º 40.º, n.º 1, al. c) e 41.º, no sentido de não poder ser aceite recurso de revisão que vise a revisão de decisão que determinou a caducidade de proteção jurídica concedida interposto pelo patrono oficioso nomeado no âmbito da mesma violou os artsº. 20.º, 110.º, 111.º, 202.º e 203.º da Constituição da República Portuguesa. (…)». – cf. fls. 96-100.
1.6. Por decisão sumária n.º 109/2020, proferida a 6 de fevereiro de 2020, foi decidido não conhecer do objeto do processo, «(…) por não se verificar a necessária coincidência entre os preceitos legais identificados pelo recorrente como fonte normativa da questão de constitucionalidade sindicada e os convocados pela decisão recorrida como integrante da sua ratio decidendi (…)» - cf. fls. 107-108.
1.7. Notificado dessa decisão, deduziu reclamação para a conferência, ao abrigo do n.º 3 do artigo 78.º-A da LTC, alegando que o recurso interposto não abrangia o acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, mas sim o acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, que confirmou a decisão de primeira instância (cf. ponto 4 da reclamação, a fls. 112-113) e requereu a admissão do recurso.
1.8. O Tribunal Constitucional, por Acórdão n.º 238/2020, proferido a 22 de abril de 2020, indeferiu a reclamação, com os seguintes fundamentos:
«(…) Ora, como decorre da jurisprudência deste Tribunal, recai sobre o recorrente o ónus de indicação clara, no requerimento de interposição do recurso, da decisão de que pretende recorrer para o Tribunal Constitucional, pelo que, tendo o então recorrente delimitado, em tal requerimento, a decisão recorrida como correspondendo ao acórdão proferido no Supremo Tribunal de Justiça, em 12 de novembro de 2019, em consonância com tal indicação apreciou-se, em fase de exame preliminar do relator, a verificação dos pressupostos de admissibilidade do recurso à luz de tal decisão. E só assim poderia ser ainda por outra ordem de razões, é que, tendo o recorrente dirigido o requerimento de interposição do recurso de constitucionalidade ao Supremo Tribunal de Justiça, que, em observância do estipulado no n.º 1 do artigo 76.º da LTC, proferiu o respetivo despacho de admissão, ficou circunscrito, de forma clara, o objeto formal do recurso a decisão proferida por esse tribunal. (…)».
1.9. Notificado do teor do Acórdão referido no ponto antecedente, veio interpor um novo recurso para o Tribunal Constitucional, ao abrigo do disposto no artigo 70.º, n.º 1, alínea b), da LTC, dirigido agora ao acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 22 de novembro de 2018 (cf. fls. 127-132), no qual enunciou a seguinte questão de constitucionalidade:
«(…) 36. Deste modo, o Venerando Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa interpretou os arts.º 40.º, n.º 1, al. c) e 41.º, no sentido de não poder ser aceite recurso de revisão que vise a revisão de decisão que determinou a caducidade de proteção jurídica concedida interposto pelo patrono oficioso nomeado no âmbito da mesma violou os artsº. 20.º, 110.º, 111.º, 202.º e 203.º da Constituição da República Portuguesa. (…)».
1.10. Remetido o recurso ao Tribunal da Relação de Lisboa, o relator, por despacho de 19 de outubro de 2020, decidiu não admitir o recurso (cf. fls. 146), com os seguintes fundamentos:
«Nos termos do art. 75º, nº 1, da Lei 28/82, de 15/11, é de 10 dias o prazo de interposição de recurso para o Tribunal Constitucional.
Notificada a decisão recorrida em 23/11/2018, não se admite, assim, por manifestamente intempestivo, o recurso para aquele Tribunal, interposto através do requerimento entrado em 18/5/2020. (...)».
1.11. É deste despacho de não admissão que o reclamante vem, ao abrigo do disposto no artigo 76.º, n.º 4, da LTC, deduzir a presente reclamação, nos seguintes termos (cf. fls. 3-4):
«1. O Venerando Despacho não admitiu o recurso uma vez ter considerado que "... Nos termos do art. 75º, nº 1, da Lei 28/82, de 15/11, é de 10 dias o prazo de interposição de recurso para o Tribunal Constitucional. Notificada a decisão recorrida em 23/11/2018, não se admite, assim, por manifestamente intempestivo, o recurso para aquele Tribunal, interposto através do requerimento entrado em 18/5/2020.”.
2. No entanto, de acordo com o n.º 2 do art.º 75º da LTC, "Interposto recurso ordinário, mesmo que para uniformização de jurisprudência, que não seja admitido com fundamento em irrecorribilidade da decisão, o prazo para recorrer para o Tribunal Constitucional conta-se do momento em que se torna definitiva a decisão que não admite recurso”.
3. O recorrente interpôs recurso para o Supremo Tribunal de Justiça do Venerando Acórdão de 22.11.2018 em 07.12.2018.
4. Do referido recurso foi proferida Colenda Decisão Singular em 11.07.2019, a qual considerou o mesmo inadmissível, não se remetendo os autos à Formação.
5. O recorrente reclamou da referida decisão, tendo a mesma sido confirmada por Colendo Acórdão de 12.11.2019.
6. O recorrente interpôs recurso do Colendo Acórdão para o Tribunal Constitucional em 27.11.2019.
7. O Tribunal Constitucional, por Colenda Decisão Sumária de 06.02.2020, confirmada por Colendo Acórdão de 22.04.2020, não conheceu do objeto do recurso.
8. O Colendo Acórdão do Tribunal Constitucional foi notificado ao recorrente por carta registada enviada em 28.04.2020.
9. Deste modo, só quando foi proferido o Colendo Acórdão do Tribunal Constitucional, veio a Colenda Decisão Sumária de 11.07.2019, a qual não admitiu recurso, a ser definitiva.
10. Resulta do disposto no n.º 2 do art.º 75.º da LTC que começou a correr o prazo para interpor recurso para o Tribunal Constitucional do Venerando Acórdão de 22.11.2018 a partir do momento em que foi notificado o recorrente do Colendo Acórdão do Tribunal Constitucional de 22.04.2020.
11. Tendo a referida notificação sido expedida em 28.04.2020, nos termos do art.º 247.º CPC, aplicado ex vi o art.º 69.º da LTC, a referida decisão deve considerar- se notificada em 04.05.2020.
12. Tendo o recorrente interposto recurso em 18.05.2020, estando assim dentro do prazo de interposição do recurso.
13. Deste modo, o recurso de constitucionalidade é admissível».
1.12. Subidos os autos, o Ministério Público junto do Tribunal Constitucional pronunciou-se no sentido do indeferimento da reclamação, por entender que (cf. fls. 22-25):
«1. O Supremo Tribunal de Justiça, por acórdão de 12 de novembro de 2019, indeferindo a reclamação da anterior decisão singular, rejeitou, por inadmissibilidade, o recurso interposto por A. do acórdão da Relação de Lisboa, de 22 de novembro de 2018.
2. Desse acórdão foi interposto recurso para o Tribunal Constitucional, tendo neste Tribunal sido proferido, em 6 de janeiro de 2020, a Decisão Sumária n.º 109/2020, que não tomou conhecimento do recurso.
3. Nessa Decisão Sumária, posteriormente confirmada pelo Acórdão n.º 238/2020, de 22 de abril de 2020, pode ler-se:
“4. Antes do mais, cabe assinalar que o recorrente, na delimitação do objeto do recurso, não identifica o diploma legal no qual se integram os indicados artigos 40.º, n.º 1, alínea c), e 41.º.
Não obstante, escrutinado o teor da decisão recorrida, resulta evidenciado, e independentemente de qualquer outra apreciação sobre os demais pressupostos de que depende a admissibilidade do recurso de constitucionalidade, que a ratio decidendi do acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 12 de novembro de 2019 se colhe exclusivamente de critérios normativos extraídos dos artigos 671.º, n.ºs 1 e 2, alíneas a) e b), e 672.º, n.º 1, ambos do CPC..”
4. Em 18 de Maio de 2020, A. veio interpor recurso para o Tribunal Constitucional do acórdão do “Tribunal da Relação de Lisboa, de 22 de novembro de 2018” e ao abrigo do artigo 70.º, n.º 1, alínea b), da Lei de Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional (LTC).
5. Após algumas vicissitudes processuais, por despacho proferido na Relação de Lisboa, em 19 de outubro de 2020, o recurso não foi admitido, por intempestividade.
6. Sendo o prazo de interposição do recurso para o Tribunal Constitucional de dez dias, nos termos do artigo 75.º, n.º 1, da LTC, segundo o n.º 2 desse mesmo artigo 75.º, interposto recurso ordinário que não seja admitido com fundamento em irrecorribilidade da decisão, o prazo para recorrer para o Tribunal Constitucional conta-se do momento em que se torna definitiva a decisão que não admite o recurso.
7. Se essa definitividade da decisão que não admite o recurso se reporta “apenas à ordem judiciária em questão, não envolvendo a dedução da reclamação ou recurso para o Tribunal Constitucional” (Os Recursos de Fiscalização Concreta na Lei e na Jurisprudência do Tribunal Constitucional, pag. 200) é questão que, para o caso dos autos, não se reveste de utilidade analisar.
8. Com efeito, só se revelaria útil essa análise se no recurso interposto para o Tribunal Constitucional do acórdão do Supremo Tribunal de Justiça (vd. pontos 1 e 2) a questão ou questões de constitucionalidade suscitadas tivessem a ver com a irrecorribilidade e com as normas em que se baseou essa mesma irrecorribilidade, parecendo-nos que outro entendimento não terá sentido.
9. Porém, não foi o que sucedeu, tendo em atenção o fundamento que no Tribunal Constitucional levou ao não conhecimento do objeto do recurso, como claramente se pode ver pelo conteúdo da Decisão Sumária nº 109/2020 e do Acórdão nº 238/2020, sendo disso elucidativo a parte que transcrevemos no ponto 3.
10. Assim sendo, o prazo para o recorrente interpor recurso do acórdão da Relação de Lisboa, de 22 de novembro de 2018, era de dez dias contados da notificação do Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 12 de novembro de 2019, notificado ao recorrente em 13 de novembro de 2019 (“certificação citius” a fls. 92).
11. Ora, quando o recurso para o Tribunal Constitucional foi interposto, em 18 de maio de 2020, o prazo encontrava-se ultrapassado.
12. De qualquer forma, sempre diremos que, mesmo que o recurso tivesse sido tempestivamente interposto, sempre a reclamação seria de indeferir.
13. A questão de constitucionalidade colocada pelo recorrente perante o Tribunal Constitucional é a seguinte:
“36. Deste modo. O Venerando Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa interpretou os arts. 40.º, n.º 1, al.ª c) e 41.º no sentido de não poder ser aceite recurso de revisão que vise a revisão de decisão que determinou a caducidade de proteção jurídica concedida interposto pelo patrono oficioso nomeado no âmbito da mesma violou os art.º 20.º, 110.º, 111.º, 202.º e 203.º da Constituição da República Portuguesa.”
14. Embora o recorrente não identifique, como, aliás, foi sucedendo ao longo do processo, como se constatou na Decisão Sumária nº 109/2020, “qual o diploma legal no qual se integram os artigos” 40º e 41º, da leitura de outra peças apresentadas pelo recorrente e pela matéria regulada conclui-se que é ao Código de Processo Civil que se referem.
15. Ora, para além da Relação de Lisboa não ter aplicado aquela interpretação, como claramente se vê do ponto 2 do acórdão (fls. 35), ignorando-se na formulação do recorrente a existência de caso julgado, o certo é que o recorrente não levantou adequadamente a questão de constitucionalidade perante a Relação de Lisboa.
16. Sendo as alegações do recurso o momento apropriado à suscitação, como o próprio informa (ponto 34, a fls. 131), não se vislumbra nessa peça a suscitação da questão de constitucionalidade que posteriormente se identifica como devendo constituir objeto do recurso.
17. Com efeito, reproduzindo do ponto 29 do texto, diz-se na conclusão XXVIII:
“XXVIII. O douto Tribunal a quo violou os arts.º 40.º, n.º 1, al.ª c) do CPC, os arts.º 20.º e 30.º da Lei n.º 34/2004, os arts.º 20.º, 110.º, 111.º, 202.º e 203.º da Constituição da República Portuguesa, o art.º 10.º da Convenção Universal dos Direitos do Homem, o art.º 6.º n.º 1 da Convenção Europeia dos Direitos do Homem e o art.º 47.º da Carta Fundamental dos Direitos Fundamentais da União Europeia.”
18. Não se mostra, pois, cumprido o ónus da suscitação prévia, como exige o artigo 72.º, n.º 2, da LTC.»
1.13. Notificado da posição assumida pelo Ministério Publico, veio pronunciar-se nos seguintes termos (cf. fls. 28-30):
«1. Entendo o referido parecer que "Em 18 de Maio de 2020, A. veio interpor recurso para o Tribunal Constitucional do acórdão do "Tribunal da Relação de Lisboa, de 22 de novembro de 2018" e ao abrigo do artigo 70. º, n.01, alínea b), da Lei de Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional (LTC)".
2. "Desse acórdão foi interposto recurso para o Tribunal Constitucional, tendo neste Tribunal sido proferido, em 6 de janeiro de 2020, a Decisão Sumária n. º 109/2020, que não tomou conhecimento do recurso ".
3. E conclui o parecer "...o prazo para o recorrente interpor recurso do acórdão da Relação de Lisboa, de 22 de novembro de 2018, era de dez dias contados da notificação do Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 12 de novembro de 2019, notificado ao recorrente em 13 de novembro de 2019".
4. Por outro lado, o Douto parece considerar que, uma vez que o recurso para o Tribunal Constitucional do Colendo Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 12.11.2019, não foi admitido, significa que o prazo para recurso do Venerando Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, de novembro de 2018, seria de dez dias a contar da data da notificação do Colendo Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça.
5. O recorrente interpôs recurso para o Supremo Tribunal de Justiça do Venerando Acórdão de 22.11.2018 em 07.12.2018.
6. Do referido recurso foi proferida Colenda Decisão Singular em 11.07.2019, a qual considerou o mesmo inadmissível, não se remetendo os autos à Formação.
7. O recorrente reclamou da referida decisão, tendo a mesma sido confirmada por Colendo Acórdão de 12.11.2019.
8. O recorrente interpôs recurso do Colendo Acórdão para o Tribunal Constitucional em 27.11.2019.
9. O Tribunal Constitucional, por Colenda Decisão Sumária de 06.02.2020, confirmada por Colendo Acórdão de 22.04.2020, não conheceu do objeto do recurso.
10. O Colendo Acórdão do Tribunal Constitucional foi notificado ao recorrente por carta registada enviada em 28.04.2020.
11. Deste modo, só quando foi proferido o Colendo Acórdão do Tribunal Constitucional, veio a Colenda Decisão Sumária de 11.07.2019, a qual não admitiu recurso, a ser definitiva, transitando em julgado.
12. Resulta do disposto no n.º 2 do art.º 75.º da LTC que começou a correr o prazo para interpor recurso para o Tribunal Constitucional do Venerando Acórdão de 22.11.2018 a partir do momento em que foi notificado o recorrente do Colendo Acórdão do Tribunal Constitucional de 22.04.2020.
13. Tendo a referida notificação sido expedida em 28.04.2020, nos termos do art.º 247.º CPC, aplicado ex vi o art.º 69.º da LTC, a referida decisão deve considerar- se notificada em 04.05.2020.
14. Tendo o recorrente interposto recurso em 18.05.2020, estando assim dentro do prazo de interposição do recurso.
15. Por outro lado, considera igualmente o referido parecer que a questão da inconstitucionalidade não foi adequadamente levantada perante o Tribunal da Relação de Lisboa.
16. No entanto, o referido Acórdão da Relação de Lisboa considerou "A decisão proferida no processo principal mostra-se transitada em julgado - sendo que a interposição do recurso de revisão não suspende a sua eficácia ".
17. E prossegue o Venerando Acórdão: “Em respeito ao caso julgado tem, assim, de se considerar, neste momento processual, assente que o autor, ora recorrente, se não achava devidamente representado pelo advogado Dr. C., que ali invocou essa qualidade”.
18. Porém, o Recorrente suscitou inconstitucionalidade da interpretação realizada pela primeira instância nas alegações de recurso para a Relação.
19. Com efeito, no despacho da 1.a instância recorrido, foi determinado: "ordena-se a notificação do autor para em 10 dias juntar procuração forense a favor do Il. Advogado subscritor do requerimento de interposição do recurso de revisão, e no mesmo prazo ratificar o processado, sob pena de não ter seguimento o recurso de revisão apresentado - art. 41º do CPC.".
20. Tendo o Tribunal da Relação mantido o mesmo entendimento.
21. E nas suas alegações de recurso para a Relação veio o recorrente a indicar: "Assim, o douto Tribunal a quo violou os arts.º 40.º, n.º 1, al.a c) do CPC, os arts.º 20.º e 30.º da Lei n.º 34/2004, os arts.º 20. º, 110.º, 111.º, 202.º e 203.º da Constituição da República Portuguesa, o art.º 10.º da Convenção Universal dos Direitos do Homem, o art.º 6.º n.º 1 da Convenção Europeia dos Direitos do Homem e o art.º 47.º da Carta Fundamental dos Direitos Fundamentais da União Europeia".
22. Deste modo, o recurso de constitucionalidade é admissível.».
Cumpre apreciar e decidir.
II. Fundamentação
2. Nos termos previstos no artigo 75.º da LTC, o prazo de interposição de recurso para o Tribunal Constitucional é de 10 dias e interrompe os prazos para a interposição de outros recursos que porventura caibam da decisão, os quais só podem ser interpostos depois de cessada a interrupção (n.º 1). Interposto recurso ordinário, mesmo que para uniformização de jurisprudência, que não seja admitido com fundamento em irrecorribilidade da decisão, o prazo para recorrer para o Tribunal Constitucional conta-se do momento em que se torna definitiva a decisão que não admite o recurso (n.º 2).
Neste caso, o reclamante pretende prevalecer-se do regime que decorre do n.º 2 do artigo 75.º da LTC. No entanto, a interpretação que faz da norma é manifestamente desajustada.
Vejamos.
2.1. Nos presentes autos, os dois recursos de constitucionalidade apresentados pelo ora reclamante foram deduzidos ao abrigo do artigo 70.º, n.º 1, alínea b) da LTC.
Como decorre do preceituado no n.º 2 da referida norma legal, «os recursos previstos nas alíneas b) e f) do número anterior apenas cabem das decisões que não admitam recurso ordinário, por a lei o não prever ou por já terem sido esgotados todos os que no caso caibam, salvo os destinados a uniformização de jurisprudência».
O n.º 2 do artigo 75.º da LTC, ao diferir para momento ulterior o termo inicial do prazo de interposição de recurso de constitucionalidade, assegura à parte, que acione os meios impugnatórios ordinários e se veja confrontada com uma decisão de rejeição (por razões estritamente processuais), que o prazo de interposição do recurso para o Tribunal Constitucional se inicia no momento em que se torna definitiva essa decisão de não admissão.
Essa prerrogativa não é aplicável in casu, quanto ao segundo recurso de constitucionalidade deduzido.
2.2. Como se constata da tramitação processual descrita no ponto I., transitada em julgado a decisão de primeira instância, o reclamante lançou mão do recurso (extraordinário) de revisão, previsto no artigo 696.º do Código de Processo Civil (que pressupõe que se verifiquem os fundamentos aí enunciados).
Negado provimento a esse recurso por acórdão, de 22 de novembro de 2018, do Tribunal da Relação de Lisboa, o reclamante deduziu um recurso de revista para o Supremo Tribunal de Justiça, que foi rejeitado, por inadmissibilidade, por decisão do relator e depois por acórdão em conferência de 12 de novembro de 2019.
Notificado desse acórdão, o reclamante interpôs (um primeiro) recurso para o Tribunal Constitucional, não sindicando, no plano da sua constitucionalidade, as normas em que se baseou a decisão de irrecorribilidade, antes erigindo como questão de (in)constitucionalidade a interpretação normativa reportada aos artigos 40.º e 41.º do Código de Processo Civil.
Em sede de apreciação liminar do recurso, foi proferida a decisão sumária n.º 109/2020, que decidiu não conhecer do respetivo mérito, por entender que não havia coincidência entre a interpretação normativa sindicada e a ratio decidendi da decisão recorrida.
Dessa decisão veio ainda deduzir reclamação para a conferência, invocando que o seu recurso de constitucionalidade tinha sido “mal interpretado”, por, na verdade, pretender recorrer da decisão proferida pelo Tribunal da Relação de Lisboa, a 22 de novembro de 2018, e não da decisão do Supremo Tribunal de Justiça, como “entendeu” a decisão sumária.
Indeferida tal reclamação pelo Tribunal Constitucional, apresentou (um segundo) recurso de constitucionalidade, com o mesmo objeto (material) do anterior, mas tendo por objeto (formal) o acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, de 22 de novembro de 2018.
Este recurso de constitucionalidade não foi admitido no tribunal a quo, com fundamento na sua intempestividade, por considerar que “Notificada a decisão recorrida em 23/11/2018, não se admite, assim, por manifestamente intempestivo, o recurso para aquele Tribunal, interposto através do requerimento entrado em 18/5/2020.” (cfr. ponto I., 1.10).
Ora, ainda que, em rigor, a decisão proferida no Tribunal da Relação de Lisboa não se tenha tornado definitiva, na sequência da notificação efetuada a 23 de novembro de 2018, por força da tramitação subsequente (anteriormente referida), o certo é que sempre se terá de concluir pela intempestividade desse recurso de constitucionalidade.
É que, neste caso, com a prolação da decisão sumária n.º 109/2020 de não conhecimento do objeto do recurso – depois confirmada pelo Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 238/2020 –, o acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 22 de novembro de 2018, transitou “definitivamente” em julgado.
Como decorre do artigo 80.º, n.º 4 da LTC, estando esgotados os recursos ordinários à luz do ordenamento adjetivo respetivo, como sucede in casu, transitada em julgado a decisão que não admita o recurso ou lhe negue provimento, transita também a decisão recorrida – não sendo a mesma já passível de qualquer novo recurso, neste sentido o Acórdão deste Tribunal nº 346/2013.
O recurso de constitucionalidade apresentado é, por isso, extemporâneo, o que prejudica o conhecimento dos restantes pressupostos de admissibilidade.
Em conformidade, é de indeferir a presente reclamação.
III. Decisão
Pelo exposto, decide-se indeferir a reclamação apresentada.
Custas pelo reclamante, fixando-se a taxa de justiça em 20 (vinte) UC’s, ponderados os critérios referidos no artigo 9.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro (cfr. o artigo 7.º do mesmo diploma).
Lisboa, 15 de abril de 2021 - Assunção Raimundo - Mariana Canotilho - Pedro Machete