875/20 · Tribunal Constitucional
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AI generatedA., SAD, inconformada com o acórdão proferido pela Secção Profissional do Conselho de Disciplina da Federação Portuguesa de Futebol, a 12 de março de 2019, que impôs a sanção de multa de 300 (trezentas) unidades de conta, por infração disciplinar prevista e punida nos artigos 17.º, n.º 1 e 112.º, nºs. 1 e 3 do Regulamento Disciplinar da Liga Portuguesa de Futebol (adiante, RDLPFP), deduziu recurso para o Tribunal Arbitral do Desporto que, por acórdão de 28 de outubro de 2019, lhe concedeu provimento, revogando o acórdão recorrido.
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AI generatedArt. 37.º da Constituição, artigo 37.º da Constituição, artigo 79.º da CRP, artigo 280.º da Constituição; 875/20 · Tribunal Constitucional: O recurso de constitucionalidade foi deduzido ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC. Como enuncia essa norma – e decorre paralelamente do disposto na alínea b) do n.º 1 do artigo 280.º da Constituição –, trata-se de recursos de decisões judiciais que apliquem normas cuja inconstitucionalidade haja sido suscitada durante o processo.
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ACÓRDÃO Nº 224/2021
Processo n.º 875/20
2.ª Secção
Relatora: Conselheira Assunção Raimundo
Acordam, em conferência, na 2.ª Secção do Tribunal Constitucional:
I. Relatório
1. A., SAD, inconformada com o acórdão proferido pela Secção Profissional do Conselho de Disciplina da Federação Portuguesa de Futebol, a 12 de março de 2019, que impôs a sanção de multa de 300 (trezentas) unidades de conta, por infração disciplinar prevista e punida nos artigos 17.º, n.º 1 e 112.º, nºs. 1 e 3 do Regulamento Disciplinar da Liga Portuguesa de Futebol (adiante, RDLPFP), deduziu recurso para o Tribunal Arbitral do Desporto que, por acórdão de 28 de outubro de 2019, lhe concedeu provimento, revogando o acórdão recorrido.
A Federação Portuguesa de Futebol, inconformada, interpôs recurso para o Tribunal Central Administrativo Sul que, por acórdão de 27 de fevereiro de 2020, lhe negou provimento.
Desse acórdão, interpôs a Federação Portuguesa de Futebol um recurso excecional de revista.
O Supremo Tribunal Administrativo, em acórdão proferido a 10 de setembro de 2020, concedeu provimento à revista, revogando a decisão recorrida e o acórdão do Tribunal Arbitral do Desporto por ela mantido.
2. Inconformada, interpôs recurso para o Tribunal Constitucional, ao abrigo do disposto nos artigos 70.º, nºs. 1, alínea b), e 2, 75.º e 75.º-A, nºs. 1 e 2 da Lei de Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional (Lei n.º 28/82, de 15 de novembro, doravante LTC).
3. Por decisão sumária n.º 98/2021, proferida a 29 de janeiro de 2021, ao abrigo do artigo 78.º-A, n.º 1 da LTC, foi decidido não conhecer do objeto do recurso, com os fundamentos seguintes:
“[…]
3. Constitui objeto material do presente recurso de constitucionalidade, nos termos enunciados pela recorrente:
“a) Os Arts. 19.º e 112.º, ambos do RDLPFP, quando interpretados, em conjunto ou isoladamente, no sentido de que os clubes podem/devem ser disciplinarmente punidos por afirmações que consubstanciam críticas à prestação da equipa de arbitragem em determinados e concretos jogos de futebol, são inconstitucionais por violação do Art. 37.º da Constituição da República Portuguesa; b) Os Arts. 19.º e 112.º, ambos do RDLPFP, quando interpretados, em conjunto ou isoladamente, no sentido de que os clubes podem/devem ser disciplinarmente punidos por afirmações que se traduzem, como expressão da sua opinião, em qualificar como erros de arbitragem as decisões tomadas pela equipa de arbitragem em determinados e concretos jogos de futebol, são inconstitucionais por violação do Art. 37.º da Constituição da República Portuguesa; c) Os Arts. 19, º e 112.º, ambos do RDLPFP, quando interpretados, em conjunto ou isoladamente, no sentido de que os clubes podem/devem ser disciplinarmente punidos por afirmações que não são dirigidas a qualquer árbitro em concreto, são inconstitucionais por violação do Art. 37,º da Constituição da República Portuguesa; e, d) Os Arts. 19.º e 112.º, ambos do RDLPFP, quando interpretados, em conjunto ou isoladamente, no sentido de que os clubes podem/devem ser disciplinarmente punidos por afirmações que têm por fundamento e coincidem com opiniões de terceiros anteriormente publicadas em órgãos da comunicação social, são inconstitucionais por violação do Art. 37.º da Constituição da República Portuguesa”.
Sendo estas as questões de constitucionalidade que pretende ver apreciadas, previne logo a recorrente que ainda que “não tivesse peticionado, expressamente, a declaração de inconstitucionalidade de tais normas, o certo é que, quer o TAD, quer o TCAS, reconheceram que os factos dados como provados não se podiam subsumir à previsão dos Arts. 19.º e 112.º, ambos do RDLPFP, tendo sido o STA, apenas, no Acórdão ora em crise, que as aplicou e que lhes emprestou interpretação que, no entender da Recorrente, fere o disposto no Art. 37.º, CRP. Por essa razão, apenas agora pode a Recorrente, com propriedade, peticionar expressamente a declaração de inconstitucionalidade de tais normas — quer do Art. 112.º, quer do Art. 19.º, ambos do RDLPFP.”
A recorrente parece sustentar que estaria dispensada do ónus de suscitação prévia da questão de constitucionalidade, por não lhe ser exigível que antecipasse o sentido com que os Tribunais iriam interpretar os preceitos a que reportam as aludidas questões de constitucionalidade.
Para que se possa apurar a procedência de uma situação de não exigibilidade, não basta que o recorrente invoque ter sido surpreendido por determinada interpretação normativa ou que lhe era impossível antecipar que tal interpretação visse a ser adotada, como sucede no presente caso. A mera surpresa subjetiva não é fundamento suficiente da dispensa deste ónus.
Com efeito, tem este Tribunal afirmado, de modo reiterado, que recai sobre as partes o ónus de analisarem as diversas possibilidades interpretativas suscetíveis de virem a ser aplicadas na decisão, devendo as mesmas adotar um dever de litigância diligente e de prudência técnica, ponderando a estratégia processual que melhor salvaguardará os seus direitos e interesses. Por isso, a invocação de mera surpresa subjetiva com o sentido da decisão proferida não chega (v. por exemplo, os Acórdãos n.ºs 261/2002, 115/2005, 14/2006 e 148/2008). É necessário, na verdade, que se afira, em concreto, que a parte não poderia razoavelmente antecipar o problema de inconstitucionalidade em causa, designadamente por ser confrontada com a concreta aplicação de norma ou interpretação normativa que se apresenta objetivamente como imprevisível e inesperada, não se lhe podendo impor, segundo um critério de exigibilidade e razoabilidade, que tivesse antecipado que o tribunal iria optar pela convocação ou interpretação da norma em questão. Trata-se de casos em que «a mobilização da norma haja sido “insólita” e “imprevisível”, sendo então desrazoável e inadequado exigir ao interessado um prévio juízo de prognose relativo à sua aplicação, suscitando desde logo a questão de inconstitucionalidade (v. Acórdãos n.ºs 61/92, 569/95, 79/2002 e 120/2002)» (assim, v. o Acórdão n.º 182/2010).
Analisadas as contra-alegações de recurso apresentadas, quer junto do Supremo Tribunal Administrativo, quer do Tribunal Central Administrativo Sul, constata-se, efetivamente, que a recorrente resume a sua alegação, nos pontos 3 e 2 das respetivas conclusões, afirmando que: “A Recorrida agiu ao abrigo e dentro das margens do exercício da liberdade de expressão”.
Pretende agora a Recorrente justificar o eventual incumprimento do ónus de suscitação invocando que “obteve ganho de causa em todas as instâncias, salvo junto do STA” e que “antes do Acórdão proferido no STA nenhum outro Tribunal, fosse o TAD, fosse o TCAS, havia aplicado as referidas normas (Arts. 19.º e 112.º, ambos do RDLPFP), maxime, no sentido em que o STA o fez, que, como se disse, defendeu expressamente, a conformidade dos mesmos com o Texto Constitucional”.
Não lhe assiste, porém, razão.
Como resulta claramente dos autos, a recorrente foi condenada pela Secção Profissional do Conselho de Disciplina da Federação Portuguesa de Futebol, em pena de multa, por infração disciplinar prevista e punida no artigo 112.º, nºs. 1, 3 e 4 do RDLPFP, tendo, por isso, a norma sindicada sido aplicada desde a fase inicial do processo. Ao contrário do que afirma a recorrente, não há, assim, qualquer aplicação surpresa, na decisão recorrida, da norma agora submetida a apreciação da constitucionalidade. Por outro lado o artigo 19.º do RDLPFP, norma desde logo invocada nas alegações de recurso da Federação Portuguesa de Futebol para o Tribunal Central Administrativo Sul, norma que prevê os deveres gerais de lealdade, probidade, verdade e retidão, a que estão sujeitos os clubes e agentes desportivos, que exerçam funções e desempenhem a sua atividade em competições organizadas pela Liga, inibindo-os de «exprimir publicamente juízos ou afirmações lesivas da reputação de pessoas singulares ou coletivas ou dos órgãos intervenientes nas competições organizadas pela Liga», apesar de não ter sido expressamente convocada, ou melhor, expressamente mencionada pelas instâncias, antes da decisão recorrida – claramente enforma a própria norma punitiva, devendo as mesmas ser lidas em conjunto, de forma a preencher o respetivo tipo de ilícito disciplinar.
Não há, assim, também quanto a esta norma, qualquer invocação/aplicação inovatória ou decisão surpresa.
Como tem a jurisprudência constitucional repetidamente afirmado, o recurso previsto no artigo 70.º, n.º 1, alínea b), da LTC – a que se reporta, em primeira linha, o artigo 280.º, n.º 1, alínea b), da Constituição – faz impender sobre a parte que pretende abrir a via de recurso para o Tribunal Constitucional o ónus de prévia suscitação da inconstitucionalidade normativa durante o processo: a respetiva questão deve ter sido suscitada durante o processo, de modo a confrontar a instância recorrida com esse problema, criando, quanto à mesma, um dever de decisão. A suscitação adequada de uma questão de inconstitucionalidade implica, assim, o cumprimento do ónus de a colocar ao tribunal a quo, enunciando-a de forma expressa, clara e percetível, em ato processual e segundo os requisitos de forma, que criem para o mesmo tribunal um dever de pronúncia sobre a matéria a que tal questão se reporta, consubstanciando o mesmo cumprimento também um requisito de legitimidade do recorrente.
Desta forma, ainda que a parte obtenha vencimento de causa em qualquer das instâncias, e assuma a posição de recorrido, para garantir a via de acesso ao Tribunal Constitucional, tem de ter suscitado previamente, durante o processo, a questão de constitucionalidade que pretende ver apreciada. Essa maior exigência foi claramente assumida pelo legislador, com a alteração introduzida pela Lei n.º 13-A/98, de 26 de fevereiro, ao n.º 2 do artigo 72.º da LTC. A este respeito, como afirma Lopes do Rego, o cumprimento deste ónus “implicará, pois, para o recorrido o ónus de suscitar, a título subsidiário, nas contra-alegações que tem a oportunidade para apresentar em recurso interposto pela contraparte, a questão de inconstitucionalidade que inicialmente havia colocado no processo – se quiser assegurar a futura e eventual utilização do recurso previsto na alínea b) – cfr., neste sentido, que constitui atualmente orientação uniforme, os Acórdãos nºs. 222/02, 114/00, 269/04, 305/05, 196/06, 506/06, 374/06, 308/07 e 376/07” (cf. “Os Recursos de Fiscalização Concreta na Lei e na Jurisprudência do Tribunal Constitucional”, Almedina, 2010, p. 97). Esclarecendo, claramente, o sentido desta orientação, sublinha-se ainda no Acórdão n.º 308/07 (disponível em www.tribunalconstitcional.pt) que:
“(…) o requisito em causa de prende com a legitimidade para recorrer (epígrafe do artigo 72.º, n.º 2, da LTC), sendo, por isso, de todo irrelevante, para este efeito, que o acórdão recorrido tenha apreciado a questão de inconstitucionalidade: para se reconhecer legitimidade ao recorrente não basta que a questão de constitucionalidade tenha sido apreciada pelo tribunal recorrido (oficiosamente ou por ter sido suscitada por outra parte), pois o decisivo é que tenha sido o recorrente a suscitá-la perante esse tribunal”.
Neste caso concreto, não tendo a recorrente enunciado a questão de constitucionalidade que agora pretende ver apreciada em intervenção processual admissível e eficaz, de modo a vincular o tribunal a quo a dela conhecer, carece a mesma de legitimidade para recorrer, nos termos previstos nos artigos 70.º, n.º 1, alínea b) e 72.º, n.º 2, da LTC, o que prejudica o conhecimento do mérito do recurso.
4. Refira-se, aliás, que, neste caso, sempre seria inviável o conhecimento do objeto do recurso uma vez que a interpretação normativa que a recorrente vem colocar no presente recurso não foi acolhida pelo tribunal a quo, como fundamento da respetiva decisão.
Como se extrai das alegações formuladas perante este Tribunal Constitucional, a recorrente erige, como questão de constitucionalidade, a interpretação dos artigos 19.º e 112.º, do RDLPFP, “quando interpretados, em conjunto ou isoladamente, no sentido de que os clubes podem/devem ser disciplinarmente punidos por afirmações que consubstanciam críticas à prestação da equipa de arbitragem em determinados e concretos jogos de futebol”; ou “quando interpretados, em conjunto ou isoladamente, no sentido de que os clubes podem/devem ser disciplinarmente punidos por afirmações que se traduzem, como expressão da sua opinião, em qualificar como erros de arbitragem as decisões tomadas pela equipa de arbitragem em determinados e concretos jogos de futebol”; ou ainda “quando interpretados, em conjunto ou isoladamente, no sentido de que os clubes podem/devem ser disciplinarmente punidos por afirmações que não são dirigidas a qualquer árbitro em concreto”; ou, finalmente, “quando interpretados, em conjunto ou isoladamente, no sentido de que os clubes podem/devem ser disciplinarmente punidos por afirmações que têm por fundamento e coincidem com opiniões de terceiros anteriormente publicadas em órgãos da comunicação social”.
Invocando que essas interpretações normativas são inconstitucionais por violação do artigo 37.º da Constituição da República Portuguesa.
Analisadas as questões colocadas verifica-se, porém, que as mesmas não encontram projeção na ratio decidendi do acórdão recorrido.
Com efeito, sendo a decisão recorrida o acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Administrativo, a 4 de junho de 2020, nele se refere, a este propósito, o seguinte:
«(…) O disposto nos artigos 19.º e 112.º do RDLPFP não é, por isso inconstitucional, nem os mesmos podem ser interpretados no sentido de que a liberdade de expressão e de informação se sobrepõe à honra e à reputação de todos aqueles que intervém nas competições desportivas organizadas pela Liga Portuguesa de Futebol Profissional, nomeadamente a dos respetivos árbitros, tanto mais que não está em causa a liberdade de expressão e de informação de órgãos de comunicação social independentes, mas da imprensa privada do próprio clube - cfr. artigo 112.º/4 RDLPFP.
Acresce ainda, na linha do que se decidiu no Acórdão desta Secção, de 26 de fevereiro de 2019, atrás citado, que o respeito pelos deveres de lealdade, probidade, verdade e retidão inerentes ao regime disciplinar estabelecido pelas normas em apreciação é indispensável à prevenção da violência no desporto, que é também um valor constitucional legitimador da compressão da liberdade de expressão e de informação dos clubes desportivos, nos termos do n.º 2 do artigo 79.º da CRP. (…)».
Do excerto transcrito, afigura-se manifesto que o critério decisório usado pelo tribunal a quo resultou de uma ponderação de direitos com assento constitucional em confronto, tendo, neste caso concreto, e por força da necessidade da sua harmonização, aquele Supremo Tribunal sufragado a posição de que se deverá reagir:
«(…) sempre que os clubes extravasem o âmbito estrito da mera informação ou opinião, e ofendam a honra e reputação dos árbitros e de todos aqueles que intervém nas competições desportivas organizadas pela Liga Portuguesa de Futebol Profissional. (…)».
Ora, em nenhum momento, as normas aplicadas foram interpretadas na decisão recorrida com o sentido invocado no requerimento de interposição do recurso para o Tribunal Constitucional.
Nesse enquadramento, e não podendo o Tribunal Constitucional imiscuir-se no juízo de subsunção realizado pelo tribunal a quo, em sede de aplicação do direito infraconstitucional, o que temos é a não coincidência entre a aplicação da interpretação normativa que sustenta a ratio decidendi da decisão recorrida e a formulação selecionada pela recorrente como fonte da questão colocada.
De acordo com os já destacados pressupostos de admissibilidade do recurso de constitucionalidade, é imprescindível que se verifique uma coincidência precisa entre a norma ou interpretação normativa reputada como inconstitucional pela recorrente e aquela que fundamentou a decisão recorrida. Não existindo esse paralelismo entre estes dois elementos, como sucede in casu, sempre estaria vedado o conhecimento do objeto do recurso, por força do disposto no artigo 70.º, n.º 1, alínea b), da LTC.
Não havendo razões para divergir do entendimento então sufragado, não se conhece do mérito do recurso apresentado, por não se encontrarem preenchidos os pressupostos a que alude a alínea b), do n.º 1, do artigo 70.º da LTC. […]”.
4. Inconformada com a decisão sumária, vem deduzir reclamação para a conferência, ao abrigo do disposto no artigo 78.º-A, n.º 3, da LTC, nos seguintes termos (cf. fls. 23-26):
“[…]
I. Da Peça Processual em que a Recorrente suscitou a Inconstitucionalidade
1.º
Ao longo das diversas instâncias, a Recorrente suscitou a questão da Constitucionalidade da interpretação normativa adotada pela Federação Portuguesa de Futebol e, a final, pelo Supremo Tribunal Administrativo.
2.º
Efetivamente, em sede de Petição Inicial (artigos 95.º a 106.º), Alegações Escritas (artigos 101.º a 111.º), Contra-alegações apresentadas junto do TCA Sul (págs. 4 a 44 da referida peça processual e conclusão 2) e Contra-Alegações junto do STA (págs. 10 a 51 da referida peça processual e conclusão 2), a questão da Constitucionalidade da interpretação normativa em causa é colocada.
3.º
Das citações efetuadas em sede de Decisão Reclamada extrai-se que a conformidade de tal interpretação normativa (a adotada na Decisão Recorrida) é objeto central dos presentes Autos, sendo referida em todas as instâncias para absolver a Recorrente, salvo no Supremo Tribunal Administrativo.
4.º
Por outro lado, é manifesto que a apreciação da Constitucionalidade da interpretação normativa adotada pelo Supremo Tribunal Administrativo não é uma questão dilatória – objeto que, a final, o requisito da invocação prévia da constitucionalidade no decurso do processo pretende evitar.
5.º
Pelo que sempre se deverá dar como cumprido o Requisito em causa.
II. Da Ratio da Decisão Recorrida
6.º
A citação efetuada em sede de Aresto Reclamado da Decisão proferida pelo Supremo Tribunal Administrativo torna manifesto que a questão da Constitucionalidade da norma em causa foi apreciada!
7.º
A punição da Recorrente em sede disciplinar apenas é alcançada mediante a afirmação de que os preceitos constitucionais sub judicio são interpretados de forma constitucional e que, por esse motivo, a Recorrente excedeu os limites da liberdade de expressão – conclusão que se Contesta e que melhor se explanará em momento e sede próprias.
8.º
Ora, não se pretende por via do Recurso interposto que este Tribunal se pronuncie sobre as concretas afirmações proferidas, nem sobre se as mesmas se enquadram dentro do exercício do direito constitucionalmente garantido.
9.º
Tal tarefa está, manifestamente, fora do escopo de competências deste Venerando Tribunal.
10.º
Mas este Tribunal é competente – e exerceu já essa competência face a outros preceitos do nosso ordenamento jurídico – para aferir da forma como os mesmos são interpretados à luz da Constituição.
11.º
Em suma, o objeto do Recurso interposto, que resultará evidente em sede das Alegações a apresentar perante este Venerando Tribunal, prende-se com a correta interpretação dos artigos 37.º e 38.º da Constituição da República Portuguesa.
12.º
Conforme tem sido desenhada pela Jurisprudência Constitucional e do Tribunal Europeu dos Direitos Humanos.
13.º
Nomeadamente, qual o critério de aferição de uma violação do direito à honra e bom nome – ou seja, em que medida se pode ter tal direito como violado, se basta a divulgação de uma “imagem ou ideia que seja desconforme com aquela que o declaratário tem de si próprio” –;
14.º
E de que forma se pode aferir se determinada declaração é proferida a coberto da liberdade de expressão ou de imprensa, nomeadamente, qual o escopo do direito e os seus limites e, sobretudo, de que forma os mesmos devem ser aferidos – por exemplo, a relevância constitucional da contextualização das afirmações proferidas.
15.º
Tais questões são prévias à ponderação efetuada em sede de conflito de direitos e foram, no entendimento da Recorrente, mal interpretadas pela Decisão Recorrida – conforme ficará mais evidente em sede de Alegações de Recurso.
16.º
E dessa errada interpretação dos preceitos constitucionais resulta uma ponderação em sede de conflito de direitos ela própria errada, em prejuízo da Recorrente e, sobretudo, dos direitos Constitucionalmente consagrados da Liberdade de Expressão e de Imprensa.
17.º
Em suma, não se pretende que este Venerando Tribunal se imiscua no caso concreto, mas que aprecie a questão jurídico-constitucional em causa, ou seja, qual a forma e requisitos de interpretação dos preceitos Regulamentares em causa nos Autos – a saber, o artigo 112.º do Regulamento Disciplinar da Liga Portuguesa de Futebol Profissional – devem ser interpretados à luz dos sobreditos preceitos Constitucionais.
18.º
Questão essa que apenas poderá ser devidamente colocada perante este Tribunal em sede de Alegações de Recurso.
19.º
Pelo exposto, entende, respeitosamente, a Recorrente e Reclamante que o Recurso por si interposto deverá ser admitido e esta notificada para apresentação das competentes Alegações. […]”
5. A Federação Portuguesa de Futebol pronunciou-se no sentido de ser mantida a decisão sumária de não conhecimento do mérito do recurso (cf. fls. 29-33).
Cumpre apreciar e decidir.
II. Fundamentação
6. O recurso de constitucionalidade foi deduzido ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC. Como enuncia essa norma – e decorre paralelamente do disposto na alínea b) do n.º 1 do artigo 280.º da Constituição –, trata-se de recursos de decisões judiciais que apliquem normas cuja inconstitucionalidade haja sido suscitada durante o processo.
A decisão sumária reclamada, transcrita quanto à sua fundamentação supra no ponto I-3., concluiu que o recurso apresentado não cumpria os requisitos de admissibilidade previstos nas mencionadas normas legais e no artigo 72.º, n.º 2 da LTC, atenta a falta de suscitação prévia de uma questão de inconstitucionalidade normativa e, bem assim, por não ter sido aplicada pelo tribunal a quo, como ratio decidendi da sua pronúncia, a interpretação normativa submetida à apreciação deste Tribunal, e concluiu que a falta destes pressupostos inviabilizava o conhecimento do mérito do recurso.
A presente reclamação foca-se em dois pontos: por um lado, defende a reclamante que “[a]o longo das diversas instâncias, suscitou a questão da constitucionalidade da interpretação normativa adotada pela Federação Portuguesa de Futebol e, a final, pelo Supremo Tribunal Administrativo” e, por outro, alega que “[a] citação efetuada em sede de Aresto Reclamado da Decisão proferida pelo Supremo Tribunal Administrativo torna manifesto que a questão da Constitucionalidade da norma em causa foi apreciada!” e que “[a] punição da Recorrente em sede disciplinar apenas é alcançada mediante a afirmação de que os preceitos constitucionais sub judicio são interpretados de forma constitucional e que, por esse motivo, a Recorrente excedeu os limites da liberdade de expressão – conclusão que se Contesta e que melhor se explanará em momento e sede próprias”.
7. A suscitação prévia de uma questão de (in)constitucionalidade normativa pressupõe, no entanto, que a parte submeta a questão que pretende ver apreciada perante o tribunal recorrido, por forma a que o mesmo fique obrigado a conhecê-la, sob pena de, não o fazendo, incorrer em omissão de pronúncia. A este respeito, a alteração introduzida pela Lei n.º 13-A/98, de 26 de fevereiro, ao n.º 2 do artigo 72.º da LTC, veio ampliar o ónus de suscitação imposto ao recorrente como condição de admissibilidade do recurso tipificado na alínea b), do n.º 1, do artigo 70.º da LTC. Assim, o ónus de suscitação é aferido em função da questão colocada perante o tribunal que proferiu a decisão recorrida, irrelevando, por exemplo, as concretas circunstâncias processuais em que a parte tenha colocado a questão num momento inicial do processo, se não a vem “recolocar” ou “renovar” perante a instância que profere a decisão recorrida. Por outro lado, impende sobre a parte o ónus de invocar a questão de (in)constitucionalidade nas alegações que produza, devendo a mesma ser levada às respetivas conclusões, na medida em que as mesmas delimitam os poderes de cognição do tribunal de recurso.
Neste caso, a reclamante na conclusão das suas alegações para o Supremo Tribunal Administrativo limitara-se a invocar: “A recorrida agiu ao abrigo e dentro das margens do exercício da liberdade de expressão” (conclusão 2 das suas contra-alegações).
É, por isso, manifesto que a parte não suscitou, em termos e no momento processual adequado, qualquer questão de inconstitucionalidade normativa que possa ser objeto de reapreciação por este Tribunal. Nem se diga que, neste caso, por ter o tribunal a quo emitido a sua pronúncia quanto à melhor interpretação das normas sindicadas num plano de conformidade constitucional, a parte estaria isenta (ou dispensada) desse ónus de suscitação. Na verdade, no processo constitucional, o que sucede é o inverso: se a questão de constitucionalidade for efetivamente colocada perante a instância que proferiu a decisão recorrida, ainda que sobre a mesma não se pronuncie ou que apenas a conheça implicitamente, fica assegurada a via de acesso ao Tribunal Constitucional.
Improcede, assim, nesta parte, a presente reclamação.
8. Na reclamação apresentada, argumenta ainda a reclamante que “o objeto do Recurso interposto, que resultará evidente em sede das Alegações a apresentar perante este Venerando Tribunal, prende-se com a correta interpretação dos artigos 37.º e 38.º da Constituição da República Portuguesa (…) Nomeadamente, qual o critério de aferição de uma violação do direito à honra e bom nome – ou seja, em que medida se pode ter tal direito como violado, se basta a divulgação de uma “imagem ou ideia que seja desconforme com aquela que o declaratário tem de si próprio” e “de que forma se pode aferir se determinada declaração é proferida a coberto da liberdade de expressão ou de imprensa, nomeadamente, qual o escopo do direito e os seus limites e, sobretudo, de que forma os mesmos devem ser aferidos – por exemplo, a relevância constitucional da contextualização das afirmações proferidas”.
Em sede de fiscalização concreta da constitucionalidade, o Tribunal Constitucional sindica normas ou interpretação normativas efetivamente aplicadas nos concretos atos de julgamento. O seu controlo não se destina, assim, a resolver questões hipotéticas ou meramente académicas. Com efeito, atenta a instrumentalidade do recurso de constitucionalidade em relação ao processo-base, a utilidade deste recurso depende de a decisão proferida no processo-base ter feito aplicação, como ratio decidendi, da dimensão normativa arguida de inconstitucional. Se tal não suceder, aliás, uma eventual decisão de provimento do recurso de constitucionalidade não teria qualquer impacto ou a virtualidade de determinar a reforma da decisão recorrida, como impõe o artigo 80.º, n.º 2, da LTC.
Neste caso, com a presente reclamação, a reclamante não demonstra que os critérios normativos sindicados, referentes aos artigos 19.º e 112.º do RDLPFP, coincidam com a ratio decidendi da decisão recorrida (que constitui também o objeto formal daquele recurso). De forma genérica, limita-se a alegar que pretende que o Tribunal aprecie “qual a forma e requisitos de interpretação dos preceitos Regulamentares em causa nos Autos – a saber, o artigo 112.º do Regulamento Disciplinar da Liga Portuguesa de Futebol Profissional – devem ser interpretados à luz dos sobreditos preceitos Constitucionais [leia-se artigos 37.º e 38.º]”.
Importa, aliás, esclarecer que ao definir, no requerimento de interposição de recurso, a norma ou interpretação normativa que pretende submeter ao Tribunal Constitucional, o recorrente delimita, em termos irremediáveis e definitivos, o objeto do recurso, não lhe sendo consentida qualquer modificação ulterior, nomeadamente no âmbito da reclamação que deduza ou da alegação que produza (cf. Acórdãos nºs. 286/00, 146/06, 293/07 e 3/09 e, neste sentido, Lopes do Rego, “Os Recursos de Fiscalização Concreta na Lei e na Jurisprudência do Tribunal Constitucional”, Almedina, 2010, p. 207).
Neste caso, a reclamante, mais uma vez, não vem evidenciar que os critérios normativos enunciados e submetidos à apreciação deste Tribunal tenham sido acolhidos na decisão recorrida, como critério de decisão, pelo que se impõe confirmar, também quanto a este ponto, a decisão sumária proferida nos autos.
Com os fundamentos expostos, indefere-se a presente reclamação.
III. Decisão
Pelo exposto, decide-se indeferir a reclamação apresentada.
Custas pela reclamante, fixando-se a taxa de justiça em 20 (vinte) UC’s, ponderados os critérios referidos no artigo 9.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro (cf. o artigo 7.º do mesmo diploma).
Lisboa, 15 de abril de 2021 - Assunção Raimundo - Mariana Canotilho - Pedro Machete