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719/20 AI generated

719/20 · Tribunal Constitucional

Case Number 719/20
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)

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A., inconformada com a sentença que, em primeira instância, julgou improcedente a ação comum por si deduzida contra a Massa Insolvente de B. e de C. e respetivo Administrador da Insolvência, na qual pedia que fosse reconhecida a existência e validade de contrato de arrendamento habitacional relativo ao imóvel apreendido e a condenação deste a entregar-lhe as chaves do imóvel, e a condenou como litigante de má fé, interpôs recurso para o Tribunal da Relação do Porto que, por acórdão de 19 de maio de 2020, revogou a sentença quanto à condenação como litigante de má fé e, quanto ao mais, negou provimento ao recurso.

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artigo 150.º do CIRE, art. 150.º do CIRE, art. 756.º do CPC, artigo 613.º, n.º 1 do Código de Processo Civil, artigos 150.º, n.º 1 do CIRE; 719/20 · Tribunal Constitucional: Defende, por outro lado, que “o tribunal a quo aplicou o art. 150.º do CIRE, quando decidiu que o Administrador de Insolvência e a Massa Insolvente podiam e deviam apreender o prédio, sem respeito algum pelo remissário art. 756.º do CPC” e que o fez “senão explícita, pelo menos implicitamente”, concluindo, de seguida, que “o tribunal a quo entendeu que o A. I. e a M. I. podiam e deviam fazer a festa toda, lançar os foguetes e apanhar as canas, ou seja, decidir da invalidade do título de ocupação e avançar para a imediata apreensão efetiva - este entendimento da norma contida no art. 150.º-1 do CIRE, no sentido explicado do poder/dever absoluto conferido aos Administradores de insolvência, é manifestamente inconstitucional”.

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nullity of contract rent arrears insolvency non-renewal of contract lease agreement inadequate service provision

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artigo 150.º do CIRE
Apreendê-lo, note-se, em termos materiais, pois é isso que lhe determina o artigo 150.º do CIRE”.
art. 150.º do CIRE
3.º - Por outro lado, o tribunal a quo aplicou o art. 150.º do CIRE quando decidiu que o Administrador de Insolvência e a Massa Insolvente podiam e deviam apreender o prédio, sem respeito algum pelo remissário art.
art. 756.º do CPC
150.º do CIRE quando decidiu que o Administrador de Insolvência e a Massa Insolvente podiam e deviam apreender o prédio, sem respeito algum pelo remissário art. 756.º do CPC.
artigo 613.º, n.º 1 do Código de Processo Civil
artigo 613.º, n.º 1 do Código de Processo Civil, aplicável ex vi artigo 666.º, n.º 1 do mesmo Código).
artigos 150.º, n.º 1 do CIRE
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Full text

ACÓRDÃO Nº 223/2021

Processo n.º 719/20

2.ª Secção

Relatora: Conselheira Assunção Raimundo

Acordam, em conferência, na 2.ª Secção do Tribunal Constitucional:

I. Relatório

1. A., inconformada com a sentença que, em primeira instância, julgou improcedente a ação comum por si deduzida contra a Massa Insolvente de B. e de C. e respetivo Administrador da Insolvência, na qual pedia que fosse reconhecida a existência e validade de contrato de arrendamento habitacional relativo ao imóvel apreendido e a condenação deste a entregar-lhe as chaves do imóvel, e a condenou como litigante de má fé, interpôs recurso para o Tribunal da Relação do Porto que, por acórdão de 19 de maio de 2020, revogou a sentença quanto à condenação como litigante de má fé e, quanto ao mais, negou provimento ao recurso.

Inconformada, arguiu a nulidade do acórdão e requereu a respetiva aclaração, tendo o Tribunal da Relação de Lisboa, em acórdão de 14 de julho de 2020, julgado improcedente a reclamação.

2. Notificada deste acórdão e com o mesmo não se conformando, interpôs recurso para o Tribunal Constitucional, ao abrigo do disposto nos artigos 70.º, nºs. 1, alínea b), 72.º, n.º 1, b), 75.º-A, nºs. 1 e 2 da Lei de Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional (Lei n.º 28/82, de 15 de novembro, doravante LTC) – cf. fls. 161.

3. Recebido o recurso, foi proferida decisão sumária de não conhecimento do seu objeto, ao abrigo do disposto no artigo 78.º-A, n.º 1 da LTC, com os seguintes fundamentos (cf. fls. 165-169):

«[…] 3. Constitui objeto material do presente recurso de constitucionalidade, nos termos enunciados pela recorrente, no respetivo requerimento de interposição de recurso, “as normas constantes dos arts. 150.º-1 do CIRE e 756.º-l-b) do CPC, por um lado, e do art. 607.º-5 do CPC, por outro lado”, “(…) por manifesta violação do direito fundamental/constitucional do cidadão à habitação em condições que preserve a intimidade pessoal e a privacidade familiar (Constituição 65.º), bem como dos princípios da segurança e da confiança jurídicas decorrentes do princípio do Estado de Direito Democrático (Constituição 2.º) e do princípio do processo equitativo (Constituição 20.º-4)”.

Indica ainda a recorrente que “[e]stas questões de inconstitucionalidade foram suscitadas pela recorrente na sua petição inicial (itens 19.º e 20.º). nas suas alegações de recurso (item 2.º e conclusões 5.a a 8.a) e no seu requerimento de arguição de nulidade/aclaração”.

Percorrendo as peças processuais indicadas constata-se, porém, que foi apenas no requerimento de arguição de nulidade do acórdão do Tribunal da Relação do Porto, anteriormente referido, que a recorrente suscitou uma questão de inconstitucionalidade e fê-lo, aliás, de forma não totalmente coincidente com a agora submetida à apreciação deste Tribunal Constitucional, invocando, nessa altura, que “(…) serão inconstitucionais as normas contidas nos arts. 150.º-1 do CIRE e 756.º-1-b) do CPC na leitura/interpretação de permitirem aos AIs apreenderem materialmente (“despejando”) os prédios das Massas Insolventes, quando esses prédios são concretamente a casa de habitação de alguém e esse alguém invoque um contrato de arrendamento”, inconstitucionais “porque violadoras dos mesmos princípios fundamentais/constitucionais referidos no ponto 1.º supra [princípios da segurança e da confiança jurídicas decorrentes do Estado de Direito Democrático (Constituição 2.º) e do processo equitativo (Constituição 20.º-4)], e ainda do direito fundamental/constitucional do cidadão à habitação em condições que preserve a intimidade pessoal e a privacidade familiar (Constituição 65.º)”.

4. Como tem a jurisprudência constitucional repetidamente afirmado, o recurso previsto no artigo 70.º, n.º 1, alínea b), da LTC – a que se reporta, em primeira linha, o artigo 280.º, n.º 1, alínea b), da Constituição – faz impender sobre a parte que pretende abrir a via de recurso para o Tribunal Constitucional o ónus de prévia suscitação da inconstitucionalidade normativa durante o processo: a respetiva questão deve ter sido suscitada durante o processo, de modo a confrontar a instância recorrida com esse problema, criando, quanto à mesma, um dever de decisão. A suscitação adequada de uma questão de inconstitucionalidade implica, assim, o cumprimento do ónus de a colocar ao tribunal a quo, enunciando-a de forma expressa, clara e percetível, em ato processual e segundo os requisitos de forma, que criem para o mesmo tribunal um dever de pronúncia sobre a matéria a que tal questão se reporta, consubstanciando o mesmo cumprimento também um requisito de legitimidade do recorrente.

Tal não sucede, contudo, via de regra, quando a questão de inconstitucionalidade é suscitada num incidente pós-decisório e, como sucede in casu, num requerimento de arguição de nulidade do acórdão, que não visa obter uma pronúncia da instância de recurso sobre uma “nova questão” de constitucionalidade.

Como aponta Lopes do Rego “a exigência de que haja sido suscitada, em termos procedimentalmente adequados, a questão de inconstitucionalidade normativa – que a jurisprudência constitucional sempre inferiu do conceito legal de suscitação “durante o processo” e que presentemente se mostra explicitamente consagrada no n.º 2 do artigo 72.º desta Lei – implica a existência de um tempo e um modo adequados para levantar no “processo base” a questão da inconstitucionalidade das normas relevantes para a dirimição do caso. (…) Assim – porque o poder jurisdicional se esgota, em princípio, com a prolação da sentença ou acórdão e a eventual aplicação de norma inconstitucional não constitui erro material ou lapso notório, não é causa de nulidade da decisão e não torna esta obscura ou ambígua – tem de entender-se que os incidentes pós-decisórios (pedido de aclaração, de reforma ou arguição de nulidade da decisão), previstos na lei do processo, não são já, em princípio, meios idóneos e atempados para suscitar, pela primeira vez, uma questão de inconstitucionalidade de normas aplicadas pelo julgador na decisão do pleito ou causa principal (…)” (cf. “Os Recursos de Fiscalização Concreta na Lei e na Jurisprudência do Tribunal Constitucional”, Almedina, 2010, p. 77).

Assim, só em casos absolutamente excecionais ou anómalos, em que o recorrente seja confrontado com uma interpretação normativa totalmente imprevisível e inesperada, tem a jurisprudência constitucional admitido a recorribilidade de tais decisões (cf., neste sentido, Acórdão n.º 192/00, disponível em www.tribunalconstitucional.pt). Não preenchem, porém, naturalmente, esse critério os casos em que a norma ou interpretação normativa questionada já foi aplicada – como sucede, neste caso concreto.

Na verdade, estando em causa a alegada inconstitucionalidade do artigo 150.º do CIRE – norma efetivamente aplicada na decisão recorrida (ao contrário do que sucede quanto aos artigos 756.º, n.º l, b) e 607.º, n.º 5 do CPC também indicados) – e estando em causa, na ação intentada pela recorrente, a apreensão do imóvel objeto da venda executiva, nunca a aplicação de tal norma pode revelar surpresa. E, diga-se, para este efeito, seria também irrelevante a mera surpresa subjetiva da parte, não sendo a mesma fundamento suficiente da dispensa deste ónus de suscitação prévia.

Diga-se, por outro lado, que em nenhum momento o tribunal a quo aplicou a interpretação normativa referida pela recorrente no presente recurso de constitucionalidade. Na decisão recorrida, apenas se afirma, a este respeito, que: “A A. não tinha, à época (07/02/2019), título válido que legitimasse tal ocupação e, assim, o Administrador da Insolvência, depois da adjudicação que foi feita à sua representada (Massa Insolvente), no âmbito da ação de divisão de coisa comum, tinha o dever de apreender tal prédio (no seu todo). Apreendê-lo, note-se, em termos materiais, pois é isso que lhe determina o artigo 150.º do CIRE”.

Ora, o recurso de constitucionalidade pressupõe, necessariamente, que a norma ou dimensão normativa que se pretende submeter à apreciação deste Tribunal Constitucional tenha sido efetivamente aplicada enquanto ratio decidendi da decisão recorrida.

Neste caso, é evidente que tal não sucede.

5. Face ao exposto, não se mostrando reunidos os pressupostos de admissibilidade do recurso de constitucionalidade, previstos nos artigos 70.º, n.º 1, alínea b), e 72.º, n.º 2 da LTC, fica inviabilizado o conhecimento do objeto do recurso.»

4. Não se conformando com o decidido, vem apresentar a presente reclamação para a conferência, ao abrigo do artigo 78.º-A, n.º 3, da LTC, do seguinte teor (cf. fls. 175):

«1.º- A douta decisão sumária entende que "foi apenas no requerimento de arguição de nulidade do acórdão do Tribunal da Relação do Porto que a recorrente suscitou uma questão de inconstitucionalidade " e que, "por outro lado, em nenhum momento o tribunal a quo aplicou a interpretação normativa referida pela recorrente no presente recurso de constitucionalidade”.

2.º - Salvo o devido respeito, lavra em erro a douta decisão sumária: o presente processo tem um iter iterativo quanto às questões de inconstitucionalidade, que vai desde a petição inicial (itens 19º e 20.º) às alegações de recurso para a Relação (item 2.º e conclusões 5.ª a 8.ª), com réplica natural no requerimento de arguição de nulidade/aclaração do douto acórdão da Relação.

3.º - Por outro lado, o tribunal a quo aplicou o art. 150.º do CIRE quando decidiu que o Administrador de Insolvência e a Massa Insolvente podiam e deviam apreender o prédio, sem respeito algum pelo remissário art. 756.º do CPC.

4.º - Senão explícita, pelo menos implicitamente o tribunal a quo entendeu que o A. I. e a M. I. podiam e deviam fazer a festa toda, lançar os foguetes e apanhar as canas, ou seja, decidir da invalidade do título de ocupação e avançar para a imediata apreensão efetiva - este entendimento da norma contida no art. 150.º-1 do CIRE, no sentido explicado do poder/dever absoluto conferido aos Administradores de insolvência, é manifestamente inconstitucional.

NESTES TERMOS, e nos demais de direito, deve a presente Reclamação para a Conferência ser aceite e, em consequência, ser admitido o recurso, correndo os seus ulteriores termos legais».

5. Notificada da apresentação do requerimento de reclamação, a Massa Insolvente reclamada não respondeu.

Cumpre apreciar e decidir.

II. Fundamentação

6. Determina o artigo 75.º-A, nºs. 1 e 2, da LTC que incumbe à parte indicar no requerimento de interposição de recurso para o Tribunal Constitucional a alínea do n.º 1 do artigo 70.º ao abrigo da qual o recurso é interposto, bem como a norma cuja inconstitucionalidade ou ilegalidade pretende ver apreciada.

Tratando-se de recurso fundado na alínea b), do n.º 1, do artigo 70.º da LTC – como é o caso –, deverá ainda indicar a norma ou princípio constitucional violado e a peça processual em que tenha suscitado a questão de inconstitucionalidade ou ilegalidade.

O requerimento de interposição de recurso delimita o objeto do recurso, devendo o recorrente identificar, de forma clara e precisa, a norma ou interpretação cuja inconstitucionalidade ou ilegalidade pretende ver apreciada, devendo a mesma coincidir com a ratio decidendi da decisão recorrida.

7. A reclamação agora apresentada não põe em causa a decisão sumária proferida nos autos, antes confirma o acerto do decidido.

Vejamos.

Advoga a reclamante que as questões de inconstitucionalidade foram por si suscitadas, desde a petição inicial (itens 19.º e 20.º), às alegações de recurso para a Relação (item 2.º e conclusões 5.º a 8.º), com réplica natural no requerimento de arguição de nulidade/aclaração do douto acórdão da Relação.

Defende, por outro lado, que “o tribunal a quo aplicou o art. 150.º do CIRE, quando decidiu que o Administrador de Insolvência e a Massa Insolvente podiam e deviam apreender o prédio, sem respeito algum pelo remissário art. 756.º do CPC” e que o fez “senão explícita, pelo menos implicitamente”, concluindo, de seguida, que “o tribunal a quo entendeu que o A. I. e a M. I. podiam e deviam fazer a festa toda, lançar os foguetes e apanhar as canas, ou seja, decidir da invalidade do título de ocupação e avançar para a imediata apreensão efetiva - este entendimento da norma contida no art. 150.º-1 do CIRE, no sentido explicado do poder/dever absoluto conferido aos Administradores de insolvência, é manifestamente inconstitucional”.

8. Como se afirma na decisão sumária proferida nos presentes autos e resulta de jurisprudência cristalina deste Tribunal, a suscitação adequada de uma questão de inconstitucionalidade implica o cumprimento do ónus de a colocar ao tribunal a quo, enunciando-a de forma expressa, clara e percetível, de modo a que o tribunal tenha um dever de pronúncia sobre a matéria a que tal questão se reporta, consubstanciando o mesmo cumprimento também um requisito de legitimidade do recorrente.

Neste caso, na posição assumida ao longo do processo, com particular incidência para os articulados anteriormente referidos, a reclamante limitara-se a sustentar que o “(…) 2.º R, na apreensão do imóvel (…), não respeitou o disposto no art. 150.º-1 do CIRE, que manda sempre respeitar o disposto no art. 756.º-1-b) do CPC (…)” (cf. artigo 19.º da petição inicial), vindo depois, nas alegações de recurso para o Tribunal da Relação do Porto, afirmar que a “sentença recorrida viola também o disposto nos artigos 150.º1 do CIRE, 756.º-1 do CPC e 65.º da Constituição (…)”, e ainda que “(…) mal anda a douta sentença quando conclui, numa leitura aligeirada e inconstitucional do art. 756.º-1 do CPC, que “a A. não logrou provar que o AI tivesse ultrapassado os poderes que lhe confere na apreensão de bens a favor da MI nem que tivesse violado qualquer direito de personalidade da A.” (cf. conclusões 5.ª e 8.ª). Ou seja, até então, os argumentos aduzidos pela reclamante, nos segmentos transcritos, reconduziram-se à invocação de um vício de violação de lei (por parte do administrador de insolvência) e de erro na interpretação ou aplicação de normas infraconstitucionais (por parte da decisão recorrida).

Foi apenas no requerimento de arguição de nulidade do acórdão e pedido de aclaração apresentado perante o Tribunal da Relação do Porto – como destacou a decisão sumária reclamada – que a ora reclamante veio invocar que “(…) serão inconstitucionais as normas contidas nos arts. 150.º-1 do CIRE e 756.º-1-b) do CPC na leitura/interpretação de permitirem aos AIs apreenderem materialmente (“despejando”) os prédios das Massas Insolventes, quando esses prédios são concretamente a casa de habitação de alguém e esse alguém invoque um contrato de arrendamento”, inconstitucionais “porque violadoras dos mesmos princípios fundamentais/constitucionais referidos no ponto 1.º supra [princípios da segurança e da confiança jurídicas decorrentes do Estado de Direito Democrático (Constituição 2.º) e do processo equitativo (Constituição 20.º-4)], e ainda do direito fundamental/constitucional do cidadão à habitação em condições que preserve a intimidade pessoal e a privacidade familiar (Constituição 65.º)”.

E, mais tarde, no recurso apresentado no Tribunal Constitucional, a reclamante submetia à sua apreciação, uma versão já não coincidente, invocando simplesmente que as “normas constantes dos arts. 150.º-1 do CIRE e 756.º-l-b) do CPC, por um lado, e do art. 607.º-5 do CPC, por outro lado, (…) por manifesta violação do direito fundamental/constitucional do cidadão à habitação em condições que preserve a intimidade pessoal e a privacidade familiar (Constituição 65.º), bem como dos princípios da segurança e da confiança jurídicas decorrentes do princípio do Estado de Direito Democrático (Constituição 2.º) e do princípio do processo equitativo (Constituição 20.º-4)”, sem concretizar o sentido da dimensão normativa sindicada e, muito menos, esclarecer se (e onde) essa dimensão do problema constitui critério de decisão acolhido – e efetivamente aplicado – na decisão recorrida.

8.1. O cumprimento do ónus de suscitação não se basta, porém, com a mera enunciação de normas ou princípios constitucionais ou com o (sugerir) que uma determinada interpretação da lei ofende normas ou princípios constitucionais.

Esse ónus de suscitação tem, por um lado, de ser exercido oportunamente perante o juiz da causa e, por outro, exige que a questão que se submete à apreciação do Tribunal Constitucional apresente uma adequada dimensão normativa, devendo essa dimensão estar refletida e projetar-se na decisão sindicada.

Daí que, como decidiu a decisão sumária reclamada, os incidentes pós-decisórios não sejam o meio processual adequado para suscitar uma questão de constitucionalidade nova, por se encontrar esgotado o poder jurisdicional do juiz da causa (cf. artigo 613.º, n.º 1 do Código de Processo Civil, aplicável ex vi artigo 666.º, n.º 1 do mesmo Código).

Neste caso concreto, como se assinalou, foi apenas no requerimento de arguição de nulidade do acórdão do Tribunal da Relação do Porto que a ora reclamante enunciou uma questão de (in)constitucionalidade reportada aos artigos 150.º, n.º 1 do CIRE e 756.º, n.º 1, b) do CPC, até lá limitara-se a pugnar pela invalidade dos atos (numa primeira fase, do administrador de insolvência e, depois, do julgamento). Ou seja, e reiterando o que antes se afirmou, a questão de (in)constitucionalidade foi apenas levantada quando se mostrava esgotado o poder jurisdicional do Tribunal da Relação. Nesse mesmo sentido, constatou o acórdão recorrido inequivocamente que: “estes alegados erros de julgamento não são passíveis de ser erradicados, ainda que existissem – no que não concedemos –, por esta via processual. Nem mesmo invocando as alegadas inconstitucionalidades cometidas”.

Assim, não tendo a reclamante enunciado qualquer questão de constitucionalidade normativa em intervenção processual admissível e eficaz, de modo a vincular o tribunal a quo a dela conhecer, carece a mesma de legitimidade para recorrer, nos termos previstos nos artigos 70.º, n.º 1, alínea b) e 72.º, n.º 2, da LTC, o que inviabiliza o conhecimento do mérito do recurso de constitucionalidade. A ausência do referido pressuposto processual seria, por isso, suficiente para sustentar a decisão sumária de não conhecimento do recurso.

8.2. Por outro lado, esse ónus de suscitação impõe à parte uma rigorosa delimitação do objeto do recurso, com a indicação precisa da peça processual em que foi suscitada a questão (e que, em caso de recurso, deve ser levada às respetivas conclusões) e da decisão judicial que a aplicou, devendo a parte reiterar, perante o Tribunal Constitucional, a questão de constitucionalidade oportunamente suscitada à(s) instância(s), o que constitui também um requisito de admissibilidade do recurso.

Ora, neste caso, no requerimento de interposição de recurso apresentado, a recorrente, ora reclamante, não identificava, com o rigor necessário, a decisão recorrida, nos termos exigidos pelos artigos 70.º, n.º 1 e 75.º-A, nºs. 1 e 2 da LTC – o que adquire particular relevância por haver duas decisões do Tribunal da Relação do Porto.

Mas, ainda que considere que essa falta de indicação configura um lapso notório, e que como tal deve ser relevado, e se assuma – perante o teor do recurso deduzido – que a decisão sindicada seria a decisão de mérito (isto é, o acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 19 de maio de 2020), se constata que o tribunal a quo não aplicou a interpretação normativa enunciada pela recorrente como ratio decidendi.

A decisão recorrida veio afirmar, confirmando a este respeito a decisão de primeira instância, que a ora reclamante “não tinha, à época (07/02/2019), título válido que legitimasse tal ocupação” e, consequentemente, carecendo a reclamante de título (neste caso, de contrato de arrendamento) válido para ocupar o imóvel, “o Administrador da Insolvência, depois da adjudicação que foi feita à sua representada (Massa Insolvente), no âmbito da ação de divisão de coisa comum, tinha o dever de apreender tal prédio (no seu todo). Apreendê-lo, note-se, em termos materiais, pois é isso que lhe determina o artigo 150.º do CIRE”.

Constata-se, assim, que a dimensão normativa sindicada nos autos não traduz o critério de decisão do acórdão recorrido. E, se como afirma a reclamante, o sentido sindicado apenas se retira implicitamente da decisão, deveria então expor, com muito maior pormenor, essa sua visão, enunciado qual é o sentido que contesta na decisão.

O dever de destacar a interpretação aplicada na decisão sindicada que repute de inconstitucional constitui, como se frisou, um verdadeiro ónus processual do recorrente, não podendo o Tribunal substituir-se à parte. Fazê-lo, como afirma o Acórdão n.º 24/2021 (disponível em www.tribunalconstitucional.pt), seria exceder largamente o horizonte de uma atuação judicial pro actione, colocando o juiz na posição de definir o objeto do recurso, o que seria manifestamente incompatível com os princípios do pedido e da imparcialidade e com as regras legais relativas aos ónus processuais.

Neste caso, não tendo a reclamante – nem no recurso de constitucionalidade deduzido, nem na presente reclamação – esclarecido a sua pretensão, enunciando, de forma clara, objetiva e precisa o objeto do recurso, sempre se impunha a sua rejeição.

9. A esta luz, fica patente que não se verificam os pressupostos de admissibilidade do recurso de constitucionalidade, previstos nos artigos 70.º, n.º 1, alínea b), e 72.º, n.º 2 da LTC, pelo que se confirma a decisão sumária proferida nos autos.

III. Decisão

Pelo exposto, decide-se indeferir a reclamação apresentada.

Custas pela reclamante, fixando-se a taxa de justiça em 20 (vinte) UC’s, ponderados os critérios referidos no artigo 9.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro (cf. o artigo 7.º do mesmo diploma), sem prejuízo do benefício de apoio judiciário.

Lisboa, 15 de abril de 2021 - Assunção Raimundo - Mariana Canotilho - Pedro Machete