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698/2020 AI generated

698/2020 · Tribunal Constitucional

Case Number 698/2020
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)

Legislator summary

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Notificado do Acórdão n.º 92/2021, que decidiu indeferir a reclamação e manter a Decisão Sumária n.º 661/2020, de não conhecimento do recurso, veio o recorrente A. apresentar requerimento com o seguinte teor: «A., arguido nos autos supra id notificado em 10-2-2021 do teor do Acórdão de 4-2-2021 e não se conformando com o mesmo vem dele RECLAMAR quanto à conta de custas e ao EXCESSO DE FORMALISMO.

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artigo 616.º do Código de Processo Civil; 698/2020 · Tribunal Constitucional: Conforme relatado, para além da vertente relativa à tributação em custas, o recorrente invoca o «excesso de formalismo» como fundamento da reclamação deduzida, pretensão que não conhece qualquer cabimento no contexto dos incidentes pós-decisórios, nomeadamente no incidente previsto no artigo 616.º do Código de Processo Civil. Assim, não configurando uma faculdade processual conferida ao recorrente, nada haverá a conhecer.

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Cited Legislation

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artigo 616.º do Código de Processo Civil
Subsiste, então, o pedido de reforma quanto a custas, admissível face à parte final do n.º 1 do artigo 616.º do Código de Processo Civil.
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TC_19961066
Neste processo, vindo do Tribunal da Relação do Porto, sendo recorrente A., decide-se, pelos fundamentos da exposição do relator de fls.
0511337
Sendo vários os requerentes da abertura de instrução, ainda que utilizem o mesmo requerimento, é devida taxa de justiça por cada um deles.
78/14
A. e B., melhor identificados nos autos, notificados do acórdão n.º 215/14, de 3 de março de 2014, vêm requerer a respetiva “aclaração” e ainda a “reforma em matéria de identificação da jurisprudência indicada e seguida como forma de fundamentação da decisão de não conhecimento do recurso e de condenação em 20 UC”, ao abrigo do artigo 616.º, n.º 1 do Código de Processo Civil, aplicável ex vi do artigo 69.º da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro, na sua atual versão (LTC).
217/11
Pelo acórdão de fls. 1202 e segs. (Acórdão n.º 341/11) foi indeferida a reclamação da “decisão sumária” de fls. 1179 e segs (Dec. Sum. n.º 280/11). Os recorrentes vieram pedir o esclarecimento desse acórdão e a sua reforma quanto a custas. O Ministério Público responde que o acórdão é suficientemente claro e fundamentado e que a condenação em custas deve manter-se, por se inscrever na prática habitual do Tribunal e respeitar integralmente os critérios legais.
261-A/2024
A., arguido e aqui reclamante, notificado do Acórdão n.º 139/2025, no qual se decidiu «Indeferir a arguição de nulidade do Acórdão n.º 925/2024», veio apresentar requerimento com o seguinte teor: Vem, para o efeito, nos termos dos artigos 615.º, nº 1, alínea b) e 616.º, nº 2, alínea b) do CPC, arguir a nulidade do douto acórdão nº 924/2024 e requerer a sus reparação por via da reforma da sentença.

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Full text

ACÓRDÃO Nº 220/2021

Processo n.º 698/2020

2.ª Secção

Relatora: Conselheira Mariana Canotilho

Acordam, em conferência, na 2.ª Secção do Tribunal Constitucional

I. Relatório

1. Notificado do Acórdão n.º 92/2021, que decidiu indeferir a reclamação e manter a Decisão Sumária n.º 661/2020, de não conhecimento do recurso, veio o recorrente A. apresentar requerimento com o seguinte teor:

«A., arguido nos autos supra id notificado em 10-2-2021 do teor do Acórdão de 4-2-2021 e não se conformando com o mesmo vem dele RECLAMAR quanto à conta de custas e ao EXCESSO DE FORMALISMO.

A Justiça Portuguesa não pode ser assim!»

2. Devidamente notificado, o Ministério Público pronunciou-se, afirmando que «o único efeito útil que poderá retirar-se do requerimento é considerá-lo como sendo pedido de reforma quanto a custas (artigo 616.º, n.º 1, do Código de Processo Civil». Nessa sequência, constatou que o montante das custas fixado se situa dentro dos limites legais «aproximando-se até mais do limite mínimo do que do limite máximo da moldura tributária e encontra-se em plena consonância com os critérios jurisprudenciais que este Tribunal vem reiteradamente seguindo em situações idênticas à dos autos».

Concluiu, assim, pelo indeferimento do pedido de reforma.

Cumpre apreciar e decidir.

II. Fundamentação

3. Conforme relatado, para além da vertente relativa à tributação em custas, o recorrente invoca o «excesso de formalismo» como fundamento da reclamação deduzida, pretensão que não conhece qualquer cabimento no contexto dos incidentes pós-decisórios, nomeadamente no incidente previsto no artigo 616.º do Código de Processo Civil. Assim, não configurando uma faculdade processual conferida ao recorrente, nada haverá a conhecer.

4. Subsiste, então, o pedido de reforma quanto a custas, admissível face à parte final do n.º 1 do artigo 616.º do Código de Processo Civil. Sobre essa matéria, limita-se o recorrente a «reclamar quanto à conta de custas». No entanto, não lhe assiste razão, mostrando-se ajustada a medida da condenação.

Como refere o Ministério Público, o montante fixado, correspondente a 20 unidades de conta, situa-se dentro dos limites legais, aproximando-se até mais do limite mínimo do que do limite máximo da moldura tributária (artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro), e encontra-se em plena consonância com os critérios jurisprudenciais que este Tribunal Constitucional vem reiteradamente seguindo em situações idênticas à dos autos, como, aliás, é referido na decisão reformanda. Com efeito, a taxa estabelecida respeitou o critério constante do artigo 9.º, segundo o qual a taxa de justiça é fixada tendo em atenção a complexidade e a natureza do processo, a relevância dos interesses em causa e a atividade contumaz do vencido. Assim, a sua fixação, situada num patamar inferior ao ponto intermédio da moldura tributária, que tem como valor mínimo 5 UC e valor máximo 50 UC, não se mostra excessiva.

Tendo em atenção que a reclamação sobre custas, ainda que mobilizando uma pluralidade de argumentos, comporta grau de complexidade inferior à questão conhecida pelo Acórdão n.º 92/2021, entende-se ajustado fixar a taxa de justiça em ponto mais próximo do limite mínimo, ou seja, em 10 (dez) UC.

III. Decisão

Pelo exposto, decide-se:

a) Indeferir o pedido de reforma;

b) Condenar o recorrente em custas, fixando-se em 10 (dez) UC a taxa de justiça devida, tendo em atenção os critérios seguidos por este Tribunal e a dimensão do impulso desenvolvido.

Lisboa, 15 de abril de 2021 – Mariana Canotilho – Fernando Vaz Ventura – Pedro Machete