698/2020 · Tribunal Constitucional
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AI generatedNotificado do Acórdão n.º 92/2021, que decidiu indeferir a reclamação e manter a Decisão Sumária n.º 661/2020, de não conhecimento do recurso, veio o recorrente A. apresentar requerimento com o seguinte teor: «A., arguido nos autos supra id notificado em 10-2-2021 do teor do Acórdão de 4-2-2021 e não se conformando com o mesmo vem dele RECLAMAR quanto à conta de custas e ao EXCESSO DE FORMALISMO.
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AI generatedartigo 616.º do Código de Processo Civil; 698/2020 · Tribunal Constitucional: Conforme relatado, para além da vertente relativa à tributação em custas, o recorrente invoca o «excesso de formalismo» como fundamento da reclamação deduzida, pretensão que não conhece qualquer cabimento no contexto dos incidentes pós-decisórios, nomeadamente no incidente previsto no artigo 616.º do Código de Processo Civil. Assim, não configurando uma faculdade processual conferida ao recorrente, nada haverá a conhecer.
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ACÓRDÃO Nº 220/2021
Processo n.º 698/2020
2.ª Secção
Relatora: Conselheira Mariana Canotilho
Acordam, em conferência, na 2.ª Secção do Tribunal Constitucional
I. Relatório
1. Notificado do Acórdão n.º 92/2021, que decidiu indeferir a reclamação e manter a Decisão Sumária n.º 661/2020, de não conhecimento do recurso, veio o recorrente A. apresentar requerimento com o seguinte teor:
«A., arguido nos autos supra id notificado em 10-2-2021 do teor do Acórdão de 4-2-2021 e não se conformando com o mesmo vem dele RECLAMAR quanto à conta de custas e ao EXCESSO DE FORMALISMO.
A Justiça Portuguesa não pode ser assim!»
2. Devidamente notificado, o Ministério Público pronunciou-se, afirmando que «o único efeito útil que poderá retirar-se do requerimento é considerá-lo como sendo pedido de reforma quanto a custas (artigo 616.º, n.º 1, do Código de Processo Civil». Nessa sequência, constatou que o montante das custas fixado se situa dentro dos limites legais «aproximando-se até mais do limite mínimo do que do limite máximo da moldura tributária e encontra-se em plena consonância com os critérios jurisprudenciais que este Tribunal vem reiteradamente seguindo em situações idênticas à dos autos».
Concluiu, assim, pelo indeferimento do pedido de reforma.
Cumpre apreciar e decidir.
II. Fundamentação
3. Conforme relatado, para além da vertente relativa à tributação em custas, o recorrente invoca o «excesso de formalismo» como fundamento da reclamação deduzida, pretensão que não conhece qualquer cabimento no contexto dos incidentes pós-decisórios, nomeadamente no incidente previsto no artigo 616.º do Código de Processo Civil. Assim, não configurando uma faculdade processual conferida ao recorrente, nada haverá a conhecer.
4. Subsiste, então, o pedido de reforma quanto a custas, admissível face à parte final do n.º 1 do artigo 616.º do Código de Processo Civil. Sobre essa matéria, limita-se o recorrente a «reclamar quanto à conta de custas». No entanto, não lhe assiste razão, mostrando-se ajustada a medida da condenação.
Como refere o Ministério Público, o montante fixado, correspondente a 20 unidades de conta, situa-se dentro dos limites legais, aproximando-se até mais do limite mínimo do que do limite máximo da moldura tributária (artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro), e encontra-se em plena consonância com os critérios jurisprudenciais que este Tribunal Constitucional vem reiteradamente seguindo em situações idênticas à dos autos, como, aliás, é referido na decisão reformanda. Com efeito, a taxa estabelecida respeitou o critério constante do artigo 9.º, segundo o qual a taxa de justiça é fixada tendo em atenção a complexidade e a natureza do processo, a relevância dos interesses em causa e a atividade contumaz do vencido. Assim, a sua fixação, situada num patamar inferior ao ponto intermédio da moldura tributária, que tem como valor mínimo 5 UC e valor máximo 50 UC, não se mostra excessiva.
Tendo em atenção que a reclamação sobre custas, ainda que mobilizando uma pluralidade de argumentos, comporta grau de complexidade inferior à questão conhecida pelo Acórdão n.º 92/2021, entende-se ajustado fixar a taxa de justiça em ponto mais próximo do limite mínimo, ou seja, em 10 (dez) UC.
III. Decisão
Pelo exposto, decide-se:
a) Indeferir o pedido de reforma;
b) Condenar o recorrente em custas, fixando-se em 10 (dez) UC a taxa de justiça devida, tendo em atenção os critérios seguidos por este Tribunal e a dimensão do impulso desenvolvido.
Lisboa, 15 de abril de 2021 – Mariana Canotilho – Fernando Vaz Ventura – Pedro Machete