191/2021 · Tribunal Constitucional
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AI generatedNotificado do Acórdão n.º 169/2021, que indeferiu a reclamação de decisão sumária de não conhecimento do recurso, por inverificação dos respetivos pressupostos de admissibilidade, veio o recorrente A. arguir a nulidade daquele aresto. Na peça apresentada, para além de tecer considerações sobre o mérito do recurso de inconstitucionalidade e sustentar o respeito pelos pressupostos e requisitos de admissibilidade do mesmo, alega como segue:
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AI generatedart. 32º da Constituição, artigo 615.º do CPC; 191/2021 · Tribunal Constitucional: Confrontado com a confirmação pelo Acórdão n.º 169/2021 de decisão sumária de não conhecimento do recurso, vem o recorrente arguir a nulidade desse aresto, com fundamento em omissão de pronúncia e falta de fundamentação.
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ACÓRDÃO Nº 219/2021
Processo n.º 191/2021
2.ª Secção
Relator: Conselheiro Fernando Ventura
Acordam, em conferência, na 2.ª secção do Tribunal Constitucional
I. Relatório
1. Notificado do Acórdão n.º 169/2021, que indeferiu a reclamação de decisão sumária de não conhecimento do recurso, por inverificação dos respetivos pressupostos de admissibilidade, veio o recorrente A. arguir a nulidade daquele aresto.
Na peça apresentada, para além de tecer considerações sobre o mérito do recurso de inconstitucionalidade e sustentar o respeito pelos pressupostos e requisitos de admissibilidade do mesmo, alega como segue:
«Continua o arguente a entender que todos os requisitos de admissibilidade do Recurso de Constitucionalidade estão respeitados, impondo-se o conhecimento e apreciação do objeto do Recurso.
Ora, a decisão de não apreciar o preenchimento dos requisitos legais para o conhecimento do recurso, por esta conferência, consubstancia, quanto a nós, e salvo o devido respeito e melhor opinião, uma omissão de pronúncia, que aqui se suscita para os devidos e legais efeitos nos termos do disposto nos artigos 615º, n.º 1, alínea d) do Código Processo Civil e 425º, n.º 4 ex vi artigo 379º, n.º 1, alínea c), do C.P.P., uma vez que este Venerando Tribunal não se pronuncia de facto sobre o preenchimento dos requisitos legais para o conhecimento do recurso.
O Tribunal alega que a reclamação não está fundamentada, mas quanto a questão de mérito em causa não se pronuncia, sem prescindir decidir confirmar, por inteiramente procedente, a decisão de não conhecimento do recurso. E esta confirmação e a alegação que a reclamação não está fundamentada, também com o devido respeito, não está fundamentada, ou pelo menos suficientemente fundamentada, sendo a mesma, com o muito respeito que é devido e merecido, genérica e tem subjacente uma insuficiência de reexame crítico do caso sub judice, que inquina o mesmo do vício da nulidade, nos termos do disposto nos artigos 425º, n.º 4, 379º, n.º 1, alínea a), e 374º, n.º 2, todos do Código Processo Penal, o que aqui se invoca para os devidos e legais efeitos;
Com todo o respeito que é devido aos Venerandos Conselheiros, que é muito, devido e merecido, reitere-se, é entendimento do arguente que o reexame levado a cabo por este tribunal ad quem, não foi de todo um verdadeiro "reexame crítico", uma vez que, limitou-se, no essencial, a repetir ou sustentar a argumentação do Ministério Público, que consideramos insuficiente, sem analisar com o sentido critico que se exigia - não se confunda ter que partilhar o entendimento do recorrente em detrimento do entendimento professado pelo Tribunal a quo - os fundamentos de facto e de direito aduzidos, e sem fundamentar de facto nem de direito a sua decisão, ou não o faz com suficiência, utilizando, com o devido respeito, considerações genéricas e fórmulas tabelares, para sustentar aquela decisão reclamada, em manifesta violação do disposto nos artigos 205º e 32º da Constituição da República Portuguesa.
Todo e qualquer ato decisório proferido no decurso do processo (art. 97º, n.º 4 e 374º, n.º 2 do Código Processo Penal e ainda 205º, n.º 1, da Constituição da República Portuguesa), tem que ser fundamentado, de facto e de direito, sob pena de, como acontece nos presentes autos, violar as garantias de defesa do processo criminal (art. 32º da Constituição da República Portuguesa), uma vez, ao limitar-se, com todo o respeito que é devido, a considerações genéricas e a indeferir e não conhecer criticamente a reclamação apresentado e sem suprir os vícios invocados. O douto Acórdão prolatado é, sem prescindir o muito respeito que é devido e merecido, infundado, postergando as garantias de defesa e violando o princípio da presunção da inocência, do caso julgado e do direito ao recurso.
Acresce que, a interpretação dada as disposições conjugadas 425º, n.º 4, 379º, n.º 1, alínea a) e 374º, n.º 2, todos do Código Processo Penal, pelo Venerandos Conselheiros deste Tribunal Constitucional, no sentido de ser suficiente a fundamentação de facto e de direito com considerações genéricas ou meras conclusões de indeferimento é inconstitucional, violando os imperativos constitucionais plasmados nos artigos 205º, n.º 1, e 32º da Constituição da República Portuguesa, o que aqui se invoca para os devidos e legais efeitos
Pelo exposto, e nos termos impugnados deverá o douto Acórdão 169/2021 ser declarado nulo, e substituído por outro que conheça do mérito e se pronuncie sobre os vícios suscitados pelo arguido/recorrente/arguente suprindo-se os mesmos, assim se fazendo a acostumada e sã JUSTIÇA!»
2. O Ministério Público pronunciou-se pelo indeferimento do incidente, considerando que o acórdão arguido de nulo não enferma dos vícios que lhe são assacados.
Cumpre apreciar e decidir.
II. Fundamentação
3. Confrontado com a confirmação pelo Acórdão n.º 169/2021 de decisão sumária de não conhecimento do recurso, vem o recorrente arguir a nulidade desse aresto, com fundamento em omissão de pronúncia e falta de fundamentação.
Sem razão, adiante-se.
3.1. Em primeiro lugar, a afirmação de tais vícios encontra suporte parcial (no que respeita à sustentada omissão de pronúncia) ou integral (no que tange à pretendida falta de fundamentação) na invocação da disciplina legal pertinente ao acórdão penal, constante dos artigos 425.º, n.º 4, 379.º, n.º 1, alínea a), e 374.º n.º 2, todos do CPP, a qual não tem aplicação nesta sede. Por força do artigo 69.º da LTC, à tramitação dos recursos para o Tribunal Constitucional são subsidiariamente aplicáveis as normas do Código do Processo Civil, qualquer que seja regime adjetivo correspondente ao processo-base. Haverá, então, que equacionar os argumentos invocados em face do disposto nos artigos 615.º, 666.º e 685.º, todos do CPC, onde se acolhem as causas de nulidade de acórdão no ordenamento processual civil, designadamente as alíneas b) e d) do n.º 1 do artigo 615.º, que, respetivamente, cominam com nulidade o acórdão que «não especifique os fundamentos de facto e de direito que justificam a decisão» assim como aquele em que o julgador «deixe de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar».
Posto isto, vejamos os vícios alegados.
3.2. Quanto à sustentada omissão de pronúncia, tomando como verdadeira a premissa de que todas as condições de admissibilidade do recurso se encontram reunidas, ao arrepio do decidido, alega o recorrente que o Tribunal «não se pronunciou de facto sobre o preenchimento dos requisitos legais para o conhecimento do recurso». Ou seja, porque, na ótica do sujeito processual, se impõe o conhecimento e apreciação do mérito do recurso, ter-se-ia o Tribunal abstido de se pronunciar sobre questões a cujo conhecimento estava adstrito.
Porém, a mera circunstância de o recorrente discordar do juízo formulado não invalida a efetiva cognição exercida. Independentemente da avaliação subjetiva que o recorrente faz sobre o mérito do julgado, mostra-se patente que o Acórdão n.º 169/2021 conheceu e tomou posição sobre todas as questões objeto da reclamação, a saber, os concretos fundamentos mobilizados na decisão sumária impugnada, inexistindo, pois, qualquer omissão de pronúncia na decisão da impugnação. E, confirmada a decisão sumária de não conhecimento do recurso, nenhum vício existe, como é bom de ver, na ausência de cognição sobre o «mérito da causa», locução necessariamente reportada à instância jurídico-constitucional: esse foi, justamente, o efeito jurídico determinado pelo ato judicativo.
3.3. Também a argumentação relativa à pretérita falta de fundamentação não pode prosperar.
Na verdade, não é exato que o Acórdão arguido de nulo se tenha limitado a indeferir a reclamação, sem avançar para tanto uma motivação. Bem pelo contrário: explicitou, para além da concordância do órgão colegial com a fundamentação da decisão singular reclamada, quer a ausência da necessária identidade entre o objeto material conferido ao recurso e a ratio decidendi em que assenta o acórdão recorrido, quer o efetivo critério normativo aplicado.
Em boa verdade, para além de mobilizar noções sem préstimo em sede do controlo estritamente normativo cometido a este Tribunal, como seja o da ausência de um reexame crítico da matéria de facto, como se de um acórdão penal se tratasse, o recorrente limita-se a proclamar que o Acórdão n.º 169/2021 não se encontra fundamentado, replicando estratégia já seguida no decurso do processo-base. A que se junta, contraditoriamente, a admissão, nalguns trechos da peça em apreço, que, afinal, o julgamento foi fundamentado, ainda que não com a suficiência que na sua ótica era devida – o que é indiferente para a verificação do vício decisório previsto na alínea b) do n.º 1 do artigo 615.º do CPC, que não contempla a fundamentação deficiente -, culminando com a alegação, a título de acréscimo, de que a fundamentação mobilizou «interpretação» extraída dos artigos 425.º, n.º 4, 379.º, n.º 1, alínea a) e 374º, n.º 2, todos do CPP, a qual, com liminar evidência, é inteiramente estranha aos efetivos fundamentos da decisão reclamada. Por assim ser, mostra-se inútil apreciar a crítica de inconstitucionalidade que lhe é dirigida.
III. Decisão
Nos termos e pelos fundamentos expostos, decide-se indeferir o incidente de nulidade e condenar o recorrente A. nas custas, fixando, de acordo com o impulso processual em apreço e a valoração seguida pelo Tribunal em casos similares, a taxa de justiça em 20 (vinte) unidades de conta.
Notifique.
Lisboa, 15 de abril de 2021 - Fernando Vaz Ventura - Mariana Canotilho - Pedro Machete