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247/2021 AI generated

247/2021 · Tribunal Constitucional

Case Number 247/2021
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)

Legislator summary

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Notificada do despacho que indeferiu a admissão do recurso para o Tribunal Constitucional, por si interposto ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC, vem A. reclamar dessa decisão para este Tribunal. Para melhor compreensão da reclamação, importa reter que o recurso de constitucionalidade é incidente de ação declarativa que a aqui recorrente intentou contra o Estado Português, pedindo a condenação deste a pagar-lhe indemnização por danos decorrentes de atos praticados em inquérito criminal. Os autos correm no Juízo Cível Central de Santarém, para onde foram remetidos pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Leiria, que se declarou materialmente incompetente para o conhecimento da causa.

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artigo 672.º do CPC, art.º 672.º do CPC; 247/2021 · Tribunal Constitucional: Refira-se, antes de mais, perante as referências ao Presidente do Tribunal Constitucional inscritas na peça em apreço, que a reclamação do despacho que indefere a admissão do recurso encontra previsão no n.º 4 do artigo 76.º da LTC, incumbindo a respetiva apreciação e julgamento à Conferência desta 2.ª Secção (n.º 1 do artigo 77.º da LTC).

Keywords

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objection of unconstitutionality constitutional argumentation scope of review in cassation grounds for cassation constitutional complaint abroad control of constitutionality

Cited Legislation

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artigo 672.º do CPC
Seguiu-se a dedução pela autora de recurso de revista excecional, ao abrigo das alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 672.º do CPC.
art.º 672.º do CPC
Na opinião do STJ foi tido em conta apenas o disposto no art.º 672.º do CPC, interpretado no sentido de não caber o recurso de Revista em causa, muito embora a dupla conforme, porque a Revista Excepcional só e admissível se o for no quadro geral do Recurso de Revista.
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Full text

ACÓRDÃO Nº 217/2021

Processo n.º 247/2021

2.ª Secção

Relator: Conselheiro Fernando Ventura

Acordam, em conferência, na 2.ª secção do Tribunal Constitucional

I. Relatório

1. Notificada do despacho que indeferiu a admissão do recurso para o Tribunal Constitucional, por si interposto ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC, vem A. reclamar dessa decisão para este Tribunal.

2. Para melhor compreensão da reclamação, importa reter que o recurso de constitucionalidade é incidente de ação declarativa que a aqui recorrente intentou contra o Estado Português, pedindo a condenação deste a pagar-lhe indemnização por danos decorrentes de atos praticados em inquérito criminal. Os autos correm no Juízo Cível Central de Santarém, para onde foram remetidos pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Leiria, que se declarou materialmente incompetente para o conhecimento da causa.

Em 29 de outubro de 2019, foi a ação jugada totalmente improcedente e absolvido o réu do pedido. Inconformada, a autora recorreu para o Tribunal da Relação de Évora, que, por acórdão de 7 de maio de 2020, negou provimento ao recurso e manteve a sentença recorrida. Seguiu-se a dedução pela autora de recurso de revista excecional, ao abrigo das alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 672.º do CPC. Por acórdão pela formação de juízes prevista no n.º 3 do preceito em 20 de outubro de 2020, foi rejeitada a revista excecional. Arguida a nulidade desse aresto, foi a mesma indeferida por acórdão proferido em 17 de novembro de 2020.

3. O recurso para este Tribunal visa o acórdão proferido pelo Supremo Tribunal de Justiça em 20 de outubro de 2020, através de requerimento em que se enuncia deste modo o objeto do recurso:

«[I]nconformada a recorrente com o acórdão de 20/10/2020, do STJ, dele vem interpor recurso, nos termos dos art.ºs 70.º/1/b e 71.º/1 da LTC, para o Tribunal Constitucional, no seguimento das conclusões XII-A e supostas em IX e X (com referência, pelo menos, aos pontos 80 a 84 da minuta), e por ter feito aplicação no caso concreto da norma do art.º 12.º/1 da Lei 67/2007, de 31/12, com repique no art.º 4.º/4/a do ETAF, que está em contradição com os art.ºs 20.º/1 e 22.º da CRP, tema este suscitado na motivação da Revista Excepcional, como também outro, de uma inconstitucionalidade do art.º 2.º do EMJ, quando interpretado e aplicado, como foi, em contradição com os art.ºs 20.º/4/5 e 22.º da CRP, por de fora do perímetro normativo dos art.ºs 1.º, 7.º/3 e 12.º da Lei 67/2007, de 31/12, atualizada pela Lei 31/2008, de 17/07.»

4. O despacho reclamado tem a seguinte fundamentação, depois de enunciar o objeto do recurso:

«Já anteriormente, no seu pedido de reforma, a Recorrente sustentara que o acórdão ora impugnado se devia ter ocupado da questão da invocada inconstitucionalidade do artigo 13.º, n.º 1, da Lei n.º 67/2007, de 31/12, por violação dos artigos 20.º, n.º 1, e 22.º da Constituição, ao ser dada exclusividade à faute personnelle como motivo típico e único - no âmbito e alcance respetivos ao art.º 12.º, n.º 1, da mesma Lei, com repique no art.º 4.º, n.º 4, alínea a), do ETAF - de ressarcimento por parte do Estado dos prejuízos causados por facto judicial, para prevenir recurso para o Tribunal Constitucional.

Porém, como já ficou exposto no acórdão de fls. 1059-1067 que indeferiu o pedido de reforma, não competia à referida Formação pronunciar-se sobre tal questão de inconstitucionalidade, mas, quando muito, verificar se a questão assim convocada reunia as características de complexidade, novidade ou de divergência jurisprudencial ou doutrinária que justificasse a pretendida clarificação por parte do Supremo Tribunal de Justiça.

Nessa linha, foi entendido que a Recorrente não precisou o alcance a dar ao referido artigo 13.º, n.º 1, da Lei n.º 67/2007 que levasse a uma configuração da causa de pedir para além dos limites alargados tidos em conta no acórdão do Tribunal da Relação, nem, tão pouco, convocara doutrina ou jurisprudência em que ancorasse, objetivamente, o suposto entendimento problemático que fazia daquele normativo.

Nestas circunstâncias, concluiu-se que era inviável aferir os contornos em que uma tal pretensa questão justificaria a clarificação por parte do Supremo Tribunal nos termos e para os efeitos da alínea a) do n.º 1 do artigo 672.º do CPC; e que não seria por via da apreciação daquela inconstitucionalidade, não devidamente dimensionada pela Recorrente, que a Formação o poderia fazer, vedado como lhe estava um tal pronunciamento sobre o objeto do recurso.

Assim, a Formação, através do acórdão ora recorrido, não sindicou, como nem sequer lhe competia, a alegada violação, por parte do acórdão da Relação de Évora, dos artigos 20.º, n.ºs 4 e 5, e 22.º da Constituição e dos artigos 1.º, 7.º, n.º 3, e 12.º da Lei n.º 67/2007, na redação atualizada da Lei n.º 31/2008, limitando-se apenas a considerar, pelas razões referidas, não verificado o pressuposto da revista excecional previsto na alínea a) do n.º 1 do artigo 672.º do CPC.

Em suma, as inconstitucionalidades aqui invocadas não incidem sobre a aplicação que foi feita pela Formação deste normativo - a alínea a) do n.º 1 do art.0 672.º do CPC -, mas sim sobre a aplicação anteriormente feita pelo Tribunal da Relação das demais normas invocadas, o que, como foi dito, não foi nem podia ser objeto de apreciação pela mesma Formação no acórdão ora recorrido.

Nesta medida, o presente recurso para o Tribunal Constitucional afigura-se manifestamente infundado, impondo-se a sua rejeição nos termos do n.º 2, parte final, do artigo 76.º da Lei n.º 28/82, de 15-11.»

5. Em oposição ao decidido, avançou a reclamante a seguinte argumentação:

«1. O despacho reclamado persiste em considerar não ter sido tido em conta o sistema legal que a Reclamante arguiu e argui de inconstitucionalidade, por infracção clara dos art.ºs 20.º/4/5 e 22.º da CRP.

2. Esse crítico sistema legal diz respeito, segundo a interpretação e aplicação da norma ao caso concreto, ao entendimento que, no caso de responsabilidade extracontratual do Estado, por erro judicial penal, apenas pode ser considerada a "faute personelle".

3. Mas, a decisão de não recebimento do recurso, insiste em que esta problemática não esteve em jogo na decisão pela qual o STJ negou a Revista Excepcional interposta pela Reclamante.

4. Na opinião do STJ foi tido em conta apenas o disposto no art.º 672.º do CPC, interpretado no sentido de não caber o recurso de Revista em causa, muito embora a dupla conforme, porque a Revista Excepcional só e admissível se o for no quadro geral do Recurso de Revista.

5. Ora, a Reclamante defendeu e defende precisamente que é esta a interpretação e aplicação da lei, contra o disposto nos art.ºs 20.º/4/5 e 22.º da CRP, que verdadeiramente está aqui em jogo.

6. E assim, pela razão de ignorar, no perímetro normativo, a ofensa aos direitos constitucionais da Reclamante em que se constitui a recusa liminar da Revista Excepcional, perante o caso concreto.

7. Vejamos: a Reclamante, mãe de dois filhos menores, foi vítima de um acidente de viação e ficou tetraplégica.

8. O Inquérito criminal durou por todo o tempo de prescrição indemnizatória, sem que tivesse concluído por quem era o responsável pela ocorrência.

9. Mas a Reclamante brandiu, perante o MP, várias soluções criminalísticas que podiam ter, a bom tempo, levado ao apuramento de quem conduzia o automóvel - essa a incógnita.

10. Por isso mesmo, a Reclamante propôs ação de indemnização contra o Estado por "faute de service", perante a barreira prescricional comum.

11. E tanto o Tribunal Judicial da Comarca de Santarém, como o Tribunal da Relação de Évora, consideraram, porém, que, se tratando de caso criminal, a Reclamante apenas tinha direito à ação de "faute personalle".

12. Ora, é este foco de desprezo formalístico de uma jovem mãe, de desvalorização total, física e, como é natural, vítima de um pesado dano moral, que a Reclamante entende ter de ser o ambiente normativo próprio e adequado à aplicação, ao caso concreto, do art.º 672.º do CPC.

13. É certo que podemos reduzir o acórdão do STJ a uma mera interpretação geométrica dos pressupostos normativos estritos da admissibilidade da Revista Excepcional.

14. Mas também é certo que é justamente, perante os contornos do caso concreto, que a Reclamante defende que a estreiteza do conceito sobre que o STJ ajuizou a causa, está em si e por si própria em infracção constitucional com os artigos que tem vindo a citar da Lei Fundamental, sem êxito, até agora.

15. A Reclamante insiste perante V. Ex.ª, Senhor Presidente do Tribunal Constitucional, que se trata de uma "dor de alma" ter como certo que não há margem para a "faute de service" e, por isso, ter de ficar a destroçada vítima sem remédio jurídico algum (está acamada há anos; mexe a cabeça 1 cm para cada lado e as duas mãos).

16. Deste modo, porque estes aspectos não devam ser investidos contra a interpretação minimalista do art.º 672.º do CPC, e quando a Reclamante tem vindo a defender que a verdade jurídica desta disposição legal exige - e exigi-o do ponto de vista constitucional - que o STJ "meta as mãos" na realidade do caso, para poder ajuizar da relevância social da lide, para uma mais aperfeiçoada aplicação do direito.

17. É aqui, neste plano de recusa do STJ, que está, s.m.o., a inconstitucionalidade do art.º 672.º do CPC, que a Reclamante, afinal, tem vindo a defender, no âmbito e alcance de ter sido ajuizada contra o "due process of law" e seus corolários (art.ºs 20.º/4/5 e 22.º da CRP).»

6. O Ministério Público pronunciou-se pelo indeferimento da reclamação.

Cumpre apreciar e decidir.

II. Fundamentação

7. Refira-se, antes de mais, perante as referências ao Presidente do Tribunal Constitucional inscritas na peça em apreço, que a reclamação do despacho que indefere a admissão do recurso encontra previsão no n.º 4 do artigo 76.º da LTC, incumbindo a respetiva apreciação e julgamento à Conferência desta 2.ª Secção (n.º 1 do artigo 77.º da LTC).

8. Vem a recorrente reclamar da decisão de não admissão do recurso, fundada na não aplicação pelo acórdão recorrido de um qualquer critério normativo de decisão contido nos preceitos referidos no requerimento de interposição de recurso.

Com efeito, a admissibilidade e conhecimento do recurso interposto ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC, pressupõe, designadamente, a efetiva aplicação, expressa ou implícita, da norma ou interpretação normativa, em termos de a mesma constituir “ratio decidendi” ou fundamento jurídico determinante da decisão proferida no caso concreto. Como o Tribunal Constitucional tem reiteradamente afirmado, considerando o caráter ou função instrumental dos recursos de fiscalização concreta, caso a norma impugnada não tenha constituído determinante do julgado ou caso a decisão recorrida haja assentado em fundamento alternativo, não pode o Tribunal tomar conhecimento do objeto do recurso, por falta de interesse processual, já que, qualquer que seja o juízo formulado pelo Tribunal Constitucional sobre a questão jurídico-constitucional, a decisão impugnada mantém-se inelutavelmente incólume.

No caso vertente, mostra-se manifesto que a decisão recorrida apenas fez aplicação de normas contidas nas alíneas do artigo 672.º do CPC mobilizadas pela recorrente para fundar o acesso ao Supremo Tribunal de Justiça, por via do recurso de recurso de revista excecional, as quais não são questionadas no requerimento de interposição de recurso para este Tribunal.

Ao que se vem de dizer não obsta a referência na peça de reclamação à «inconstitucionalidade do art.º 672.º do CPC», sem préstimo para a delimitação do objeto do recurso. Este decorre, por força do princípio do pedido, acolhido no artigo 75.º da LTC, dos termos conferidos pela recorrente ao requerimento de interposição de recurso, no qual não é efetuada alusão a uma qualquer dimensão ou sentido normativo pertinente aos pressupostos do recurso de revista excecional. Alude-se apenas a três preceitos normativos: o artigo 12.º da Lei n.º 67/2007, que regula o regime da responsabilidade do Estado por danos ilicitamente causados pela administração da justiça; a alínea a) do n.º 4 do artigo 4.º do Estatuto dos Tribunal Administrativo e Fiscais, que acolhe norma que confere competência à jurisdição administrativa para a tutela de direitos fundamentais e outros direitos e interesses legalmente protegidos, no âmbito de relações jurídicas administrativas e fiscais; e o artigo 2.º do Estatuto dos Magistrados Judiciais, o qual estipula que a magistratura judicial é composta por juízes do Supremo Tribunal de Justiça, juízes dos tribunais da Relação e juízes dos tribunais de primeira instância.

Ainda que assim não fosse, decorre da reclamação que não se pretende colocar em crise a conformidade constitucional da disciplina normativa que limita a admissibilidade do recurso de revista excecional; antes, com apelo expresso à ponderação dos «contornos do caso concreto» e à substituição do que qualifica de «interpretação minimalista do art.º 672.º do CPC» por outra que acolha a sua pretensão, pretende a parte que o Tribunal sindique o mérito do próprio ato jurisdicional. Porém, o controlo constitucionalmente cometido nesta sede ao Tribunal Constitucional comporta unicamente atos do poder normativo, estando vedada a reapreciação do modo como os demais tribunais aplicaram o direito ordinário às particulares e específicas circunstâncias do caso, independentemente do indiscutível dramatismo e sofrimento que revestem.

9. Cumpre, por tais razões, indeferir a reclamação.

III. Decisão

Nos termos e pelos fundamentos expostos, decide-se indeferir a reclamação e condenar a reclamante A. nas custas, fixando, de acordo com o impulso processual em apreço e a valoração seguida pelo Tribunal em casos similares, a taxa de justiça em 20 (vinte) unidades de conta, sem prejuízo do benefício do apoio judiciário de que beneficia.

Notifique.

Lisboa, 15 de abril de 2021 - Fernando Vaz Ventura - Mariana Canotilho - Pedro Machete