72/21 · Tribunal Constitucional
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AI generatedNos presentes autos, vindos do Tribunal da Relação de Guimarães, em que é reclamante A. e reclamado o Ministério Público, o primeiro interpôs recurso para o Tribunal Constitucional do acórdão proferido por aquele Tribunal no dia 26 de outubro de 2020, que indeferiu a reclamação apresentada pelo arguido contra a decisão sumária proferida pelo mesmo Tribunal que rejeitou o recurso interposto do despacho proferido em 1.ª instância, ao abrigo do disposto, conjugadamente, nos artigos 412.º, n.º 1, 414.º, n.º 2, 417.º, n.os 3 e 6, alínea b), e 420.º, n.º 1, alínea c), e n.º 2, do Código de Processo Penal, por considerar que o recorrente não deu “cabal cumprimento ao convite que lhe foi formulado, pois que se limitou a reproduzir nas conclusões, quase ipsis verbis, aquilo que havia dito na motivação”.
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AI generatedartigo 686.º do CPC, artigo 638.º do Código de Processo Civil; 72/21 · Tribunal Constitucional: Interpretação ou dimensão normativa essa cuja inconstitucionalidade material foi, como exige o artigo 75.º-A2, da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro (Lei de Organização Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional - LOFPTC -, abreviadamente conhecida apenas como Lei do Tribunal Constitucional - LTC), pelo agora requerente suscitada, na reclamação por ele requerente apresentada nos autos, através de transmissão eletrónica de dados, via sistema Citius, no dia 9 de julho de 2020, da decisão sumária de 19 de junho de 2020, e de uma forma adequada, a ela poder ser, como aliás, muito embora no sentido contrário ao pretendido pelo requerente, foi, conhecida pelo Tribunal de 2a instância.
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ACÓRDÃO N.º 214/2021
Processo n.º 72/21
3.ª Secção
Relator: Conselheiro Lino Rodrigues Ribeiro
Acordam, em conferência, na 3.ª Secção do Tribunal Constitucional
I – Relatório
1. Nos presentes autos, vindos do Tribunal da Relação de Guimarães, em que é reclamante A. e reclamado o Ministério Público, o primeiro interpôs recurso para o Tribunal Constitucional do acórdão proferido por aquele Tribunal no dia 26 de outubro de 2020, que indeferiu a reclamação apresentada pelo arguido contra a decisão sumária proferida pelo mesmo Tribunal que rejeitou o recurso interposto do despacho proferido em 1.ª instância, ao abrigo do disposto, conjugadamente, nos artigos 412.º, n.º 1, 414.º, n.º 2, 417.º, n.os 3 e 6, alínea b), e 420.º, n.º 1, alínea c), e n.º 2, do Código de Processo Penal, por considerar que o recorrente não deu “cabal cumprimento ao convite que lhe foi formulado, pois que se limitou a reproduzir nas conclusões, quase ipsis verbis, aquilo que havia dito na motivação”.
2. O recurso de constitucionalidade apresenta, na íntegra, o seguinte teor:
«A., requerente nesta peça processual, e recorrente, no recurso supra identificado, no qual é recorrido, o MINISTÉRIO PÚBLICO, aqui requerido, vem, muito respeitosamente, junto de V. Exa., para expor e requerer o seguinte:
1. O requerente não se pode conformar, nem se conforma pois, com o aliás douto acórdão, prolatado nos autos, no passado dia 26 de outubro de 2020.
2. Acórdão esse que:
a) ao julgar, como, numa decisão negativa de inconstitucionalidade, não julgou, materialmente inconstitucional, a interpretação ou dimensão normativa dos artigos 412.º-1, 414.º-2, 417.º-3 e 6-b) e 420.º-l-c) e 2, todos do Código Processo Penal (CPP), segundo a qual, a falta de concisão das conclusões do recurso e/ou a repetição nelas do constante da motivação, é equiparada à não existência de conclusões, com a consequente rejeição do recurso, sem conhecimento do respetivo objeto (artigos 417.º-3 e 420.º-2-c), ambos do CPP), interpretação esta que não consta de qualquer disposição legal, sendo de construção pretoriana, violou os artigos 2.º, 3.º e 20.º, os três da Constituição da República Portuguesa (CRP), e os Princípios Constitucionais da República Portuguesa ser um Estado de Direito (Democrático), da Constitucionalidade, da Tutela Jurisdicional Efetiva e do pro actione, e a correlativa garantia institucional, em tais artigos 2.º, 3.º e 20.º, os três da CRP, plasmados, artigos estes dos quais o artigo 20.º, constitui um feixe de direitos, que se desdobra em várias modalidades.
Interpretação ou dimensão normativa essa cuja inconstitucionalidade material foi, como exige o artigo 75.º-A2, da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro (Lei de Organização Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional - LOFPTC -, abreviadamente conhecida apenas como Lei do Tribunal Constitucional - LTC), pelo agora requerente suscitada, na reclamação por ele requerente apresentada nos autos, através de transmissão eletrónica de dados, via sistema Citius, no dia 9 de julho de 2020, da decisão sumária de 19 de junho de 2020, e de uma forma adequada, a ela poder ser, como aliás, muito embora no sentido contrário ao pretendido pelo requerente, foi, conhecida pelo Tribunal de 2a instância.
b) é totalmente desfavorável ao requerente, pois que, ao contrário do que ele requerente defendia, pretendia e peticionou, na atrás referida reclamação para a conferência, não anulou a decisão reclamada, nem determinou a notificação ao requerente, para que este, em prazo a fixar, resumisse ainda mais as já resumidas conclusões dele, atinentes ao recurso que interpôs da sentença de primeira estancia.
3. Assim, e face ao atrás exposto, vem o requerente A., muito respeitosamente, junto de V. Exª., para, do acórdão em causa, que não admite recurso ordinário, por a lei (artigos 400.º-1 c) do CPP), não possibilitar, interpor, como, desde já, e através deste requerimento, interpõe, recurso.
4. Recurso este que é interposto:
a) para o Tribunal Constitucional, o qual é, em secção, o Tribunal competente, para do mesmo recurso conhecer –artigo 70.º-1 (corpo)-b), da LTC;
b) ao abrigo da alínea b), do número 1, do artigo 70.º, da LTC.
c) sendo a norma, ou, mais bem dito até, a atrás referida interpretação ou dimensão normativa dela, que foi adotada pelo acórdão sob recurso, que se pretende que o Tribunal Constitucional aprecie, e incidentalmente, pois que neste caso concreto, julgue materialmente inconstitucional os artigos 412.º-1, 414.º-2, 417.º-3 e 6-b) e 420.º-l-c) e 2, todos do CPP.
5. Assim, e porque:
a) o acórdão em causa é recorrível para o Tribunal Constitucional, em secção (artigo 70.º-l-b), da LTC);
b) o requerente, sendo, como é, parte principal no recurso penal em causa, e tendo em tal recurso ficado, como, pelos motivos já atrás expostos, nele ficou, totalmente vencido, e com isso não se podendo, como na verdade com isso não pode, conformar, nem se conformando pois, tem legitimidade para interpor, como, aqui e agora, e através deste requerimento, está ele precisamente a fazer, o presente recurso para o Tribunal Constitucional (artigos 72.º-l-b) e 2, da LTC e 631.º-1 e 2, do Código Processo Civil (CPC).
Tendo também o requerente nisso, ou seja, nessa interposição, naturalmente total interesse, pois que, na procedência deste recurso para o Tribunal Constitucional, será certamente concedida ao requerente, a por ele pretendida e peticionada anulação da decisão sumária oportunamente reclamada, e, posteriormente, conhecido o objeto do recurso da sentença da 1a instância, verificando-se pois, relativamente ao requerente, igualmente o pressuposto processual inominado do interesse em agir;
c) estando ele requerente, hoje, quinta-feira, dia 19 de novembro de 2020, dia esse em que esta peça processual vai ser enviada, através de transmissão eletrónica de dados, via sistema Citius, para os autos, para isso, ou seja, para interpor este recurso, perfeitamente em tempo, tendo em conta as regras que regem as notificações e a contagem dos prazos, constantes, nomeadamente dos artigos 279.º e 296.º, ambos do Código Civil (CC), 138.º-1, 149.º e 247.º, os três do CPC e o estatuído nos artigos 69.º e 70.º-2 e 3, os dois da LTC.
6. Requer-se a V. Exa. que se digne admitir este recurso, o qual deverá:
a) seguir para o Tribunal Constitucional, nos próprios autos (artigo 78.º-4, da LTC);
b) ter, face ao comandado no artigo 78.º-2 e 3 da LTC, e porque estamos em presença de um recurso, interposto de uma decisão, no caso um acórdão, proferido já em fase de recurso, e do qual, como atrás se disse já, não cabe recurso ordinário, tendo, ao recurso interposto da sentença de primeira instância, sido atribuído o efeito suspensivo e a subida nos próprios autos, ter os efeitos e o regime de subida deste recurso penal, isto é, o efeito suspensivo, quer da execução do acórdão recorrido, quer da marcha do processo no tribunal a quo, e subindo nos próprios autos.
7. Por fim, esclarece-se que, muito embora este requerimento devesse ser dirigido, como aliás também foi, ao Exmo. Senhor Doutor Desembargador Juiz Relator do Recurso Penal n.º 594/16.9PBVRL-B.G1, da Secção Penal, do Tribunal de Relação de Guimarães, ele, e porque o processo em causa foi já, por aquele Tribunal de 2a instância, remetido para o Tribunal de 1a instância, onde se encontra, vai igualmente dirigido ao Exmo. Senhor Doutor Juiz de Direito do Juiz 2, do Juízo Local Criminal de Vila Real, do Tribunal Judicial da Comarca de Vila Real.»
3. Por despacho datado de 27 de novembro de 2020 (a fls. 34 e 35 dos autos), o tribunal recorrido rejeitou a interposição do recurso de constitucionalidade, por considerá-la manifestamente extemporânea:
«(...)
O mencionado acórdão deste TRG, ora impugnado pelo arguido, foi proferido na Conferência realizada em 26/10/2020, tendo sido notificado por via eletrónica ao Ilustre Mandatário do recorrente em 27/10/2020, presumindo-se, pois, tal notificação feita no dia 30/10/2020, correspondente ao terceiro dia útil posterior àquele, conforme se alcança do Artº 113º, nºs. 11 e 12, do C.P.Penal.
Assim sendo, a partir daquela data, dispunha o arguido do prazo de 10 (dez) dias para a interposição do recurso, como claramente se extrai do Artº 75º, nº 1, da Lei nº 28/82, de 15 de novembro (Lei Orgânica do Tribunal Constitucional) – cfr., neste sentido, v.g., o Acórdão do Tribunal Constitucional nº 59/2012, de 08/02/2012, proferido no âmbito do Proc. nº 5/2020, da 3a Secção.
E, tal prazo, contado em conformidade as regras ínsitas nos Artºs. 103º, nº 1 e 104º, nº 1, do C.P.Penal e 137º e 138º do C.P.Civil, terminava em 09/11/2020.
É certo que o arguido poderia ainda ter praticado o ato em causa nos três primeiros dias úteis subsequentes ao termo daquele prazo, pagando de imediato a correspondente multa, nos termos previstos no Artº 107º-A, do C.P.Penal.
Porém, o arguido também não usou de tal prerrogativa legal, dado que esse prazo suplementar de que dispunha terminava no dia 12/11/2020.
Pelo que, tendo sido apresentado no dia 19/11/2020, o recurso em causa é claramente extemporâneo.
Termos em que, (...) ao abrigo do disposto no artigo 76.º, n.º 2, da [LTC], não admito o recurso ora interposto pelo arguido, por extemporâneo.»
4. O recorrente apresentou então reclamação para o Tribunal Constitucional, nos seguintes termos:
«A., reclamante nesta peça processual, e recorrente, no recurso penal supra identificado, no qual é recorrido o MINISTÉRIO PÚBLICO, aqui reclamado, devidamente notificado que foi, na pessoa do, no âmbito de tal recurso penal, mandatário judicial, e procurador forense, constituído dele, o advogado signatário desta peça processual , do aliás douto despacho, prolatado nos autos, no dia 27 de novembro de 2019, pelo Exmo. Senhor Doutor Juiz Desembargador Relator do recurso penal em causa, despacho esse que não admitiu o recurso, oportunamente interposto, pelo aqui reclamante, para o Tribunal Constitucional, vem, muito respeitosamente, junto de V. Exas., para, ao abrigo do estatuído no artigo 77.º, da Lei n.º 28/82, de 15 de setembro, que é a Lei de Organização, Funcionamento e Processo no Tribunal Constitucional (LOFPTC), abreviadamente designada apenas por Lei do Tribunal Constitucional (LTC), de tal despacho de não admissão do recurso em causa, apresentar reclamação, o que ele reclamante faz, nos termos, pelos fundamentos e com o pedido que se seguem:
1. O único fundamento em que o despacho reclamado se estribou, para não admitir, como não admitiu, o atrás referido recurso do reclamante para o Tribunal Constitucional, consistiu em tal recurso, tendo sido apresentado, como foi, no dia 19 de novembro de 2020, ser claramente na visão do despacho sob reclamação claramente extemporâneo.
2. E isto porque o Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães, sobre o qual recaiu o recurso para o Tribunal Constitucional em análise, foi proferido na conferência realizada, no Tribunal da Relação de Guimarães, em 26 de outubro de 2020, tendo sido notificado, por via eletrónica, através do sistema Citius, ao mandatário do recorrente, aqui reclamante, em 27 de outubro de 2020, presumindo-se pois tal notificação feita no dia 30 de outubro de 2020, o que tudo corresponde à realidade.
3. Dispondo, na visão do despacho reclamado, o recorrente, a partir de tal dia 30 de outubro de 2020, de um prazo de dez dias para a interposição do recurso para o Tribunal Constitucional em causa, prazo esse que, contando-se em conformidade com o estatuído nos artigos 103.º-1 e 104.º-1, os dois do Código de Processo Penal (CPP) e 137.º e 138.º, ambos do Código de Processo Civil (CPC), terminava no dia 9 de novembro de 2020.
4. Ou, e lançando mão do mecanismo, previsto nos artigos 107.º-5 e 107.º-A, os dois do CPP e 139.º-5 e 6, do CPC, o que seria possível fazer ad nutum, isto é, sem qualquer justificação, no 3º dia útil subsequente, a tal dia 9 de novembro de 2020, ou seja, até ao dia 12 de novembro de 2020.
5. Dissente contudo o reclamante deste entendimento, muito embora sem prejuízo do maior respeito, da maior consideração, por ele tidos, respeito consideração esses que são aliás, diga-se em abono da melhor verdade, muitíssimo elevados no caso vertente.
6. Efetivamente, é opinião do recorrente, que os dez dias, a que faz alusão o artigo 75.º-1, da LTC, como sendo o prazo de que o reclamante dispunha para recorrer para o Tribunal Constitucional, do atrás referido Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães, de 26 de outubro de 2020, se contam, não a partir da notificação do acórdão recorrido, mas sim da, digamos assim, estabilização dele, o que, no caso em análise, e porque tal acórdão não admitia recurso ordinário, só sucedeu depois de decorrido o prazo para desse acórdão apresentar retificação, aclaração ou reforma ou ser arguida nulidade dele, o que só sucedeu dez dias depois da notificação do acórdão em causa, isto é, no dia 09 de novembro de 2020, ou mesmo, e tendo em conta os três dias úteis de condescendência, ou complacência previstos nos artigos 707.º- 5 e 707.º-A, os dois do CPP, e 139.º - 5 e 6, do CPP, no dia 12 de novembro de 2020.
7. Motivo pelo qual o prazo para recorrer para o Tribunal Constitucional do mencionado acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães, de 26 de outubro de 2020, só terminou no dia 19 de novembro de 2020, ou até mesmo no dia 23 de novembro de 2020, ou ainda três dias uteis depois de cada uma dessas datas, pelo que tal recurso, apresentado que foi, no dia 19 de novembro de 2020, foi perfeitamente tempestivo.
8. Efetivamente ensina-nos Carlos Lopes do Rego, que, muito embora o prazo para recorrer de uma decisão, seja ela um despacho ou uma sentença, se conte, em regra, da notificação dela ao interessado, a especificidade do processo constitucional tem levado á consagração, seja ela legal ou jurisprudencial, de algumas exceções a tal regra de contagem desse prazo.
9. Desde logo, o número 2, do artigo 75.º da LTC, estabelece na verdade uma prorrogação, que tem cariz legal, do prazo de interposição do recurso de fiscalização concreta para o Tribunal Constitucional de uma determinada decisão, quando a parte interponha, da decisão em causa, recurso ordinário, o qual não é admitido, com fundamento em irrecorribilidade de tal decisão, caso este em que o prazo para recorrer para o Tribunal Constitucional se conta não da notificação da decisão em análise, mas sim do momento em que se toma definitiva a decisão que não admite tal recurso ordinário dela.
10. Por outro lado mais nos esclarece aquele Ilustre Mestre, que o Tribunal Constitucional, no acórdão dele de 10 de fevereiro de 2000 entendeu ser de aplicar o regime constante do artigo 686.º do CPC, de 1961, artigo este então ainda em vigor, nos casos em que a parte, antes de interpor recurso de fiscalização concreta de uma determinada decisão, para o Tribunal Constitucional, começou por arguir, perante o tribunal recorrido, determinada nulidade da decisão em causa , que era irrecorrível na ordem jurisdicional em que se situava tal tribunal recorrido.
11. Firmando-se, ainda no domínio do artigo 686.º, do CPC de 1961, o entendimento jurisprudencial ou pretoriano segundo o qual, se em processo constitucional, alguma das partes requeresse a retificação, a aclaração ou a reforma de uma sentença ou despacho, ou arguisse a nulidade dessas decisões, sendo elas irrecorríveis, na ordem jurisdicional respetiva, o prazo para interpor recurso de fiscalização concreta da sentença ou do despache em causa, só começaria a correr depois de definitivamente decididos tais incidentes pós-decisórios entendimento esse que se estribava precisamente no artigo 686.º, do CPC, 1961.
12. Só que o artigo 686.º, do CPC de 1961, foi revogado, pelo Decreto-Lei n.º 303/2007, de 24/08, Decreto-Lei este que alterou significativamente o regime de suscitação dos incidentes pós-decisórios, alteração significativa esta que se mantem no domínio do CPC de 2013- sem que tenha sido alterado o regime dos recursos para o Tribunal Constitucional, que terá pois que se adaptar ás novas regras do CPC nesta matéria.
13. Devendo manter-se o atrás referido entendimento jurisprudencial, formado quando ainda estava em vigor o artigo 686.º, do CPC de 1961, deverá manter-se, ancorando-se agora, não no artigo 686.º, do CPC de 1961, que já não esta em vigor, mas sim no princípio da adequação formal.
14. Isto é, regressando agora ao nosso caso, e tendo em conta que o Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães, de 26 de outubro de 2020, não admitia recurso ordinário, o prazo de 10 dias, de que o reclamante dispunha para recorrer para o Tribunal Constitucional de tal acórdão, só deveria começar a correr depois de escoado o prazo para ser requerida a retificação, a aclaração ou a reforma desse acórdão ou arguida qualquer nulidade de que o mesmo acórdão padecesse.
15. O que faz sentido, tendo também em conta que a lógica dos recursos de constitucionalidade consiste em só deverem incidir sobre decisões que constituam a última palavra da ordem jurisdicional que as profere, o que se o recurso de constitucional idade em questão tivesse que ser interposto, dentro do prazo de 10 dias, a contar da notificação do acórdão em causa, poderia não suceder.
16. Pois que então correria paralelamente o prazo para interpor recurso para o Tribunal Constitucional desse acórdão e para reclamar do mesmo para o tribunal a quo, reclamação esta cuja eventual procedência conduziria a que afinal, o acórdão de que, afinal, se tinha recorrido para o Tribunal Constitucional, não constituísse a ultima palavra da ordem jurisdicional em questão.
17. Requerendo-se pois a V.Exas, Exmos. Senhores(as) Doutores(as) Juízes(as) Conselheiros( as) do Tribunal Constitucional, que na procedência da presente reclamação anulem o despacho de indeferimento reclamado, admitindo o recurso para o Tribunal Constitucional em causa, fazendo assim a melhor e mais justa justiça, que alias soem sempre fazer, pelo que a isso nos têm, e de uma forma sistemática habituado.»
5. O Ministério Público junto deste Tribunal pronunciou-se pelo indeferimento daquela reclamação, o que fez nos seguintes termos:
«1. A Relação de Guimarães, por acórdão de 26 de outubro de 2020, indeferiu a reclamação apresentada pelo arguido A. de anterior decisão sumária que decidira:
“Ora, no caso sub judice, não tendo o recorrente dado cabal cumprimento ao convite que lhe foi formulado, pois que se limitou a reproduzir nas conclusões, quase ipsis verbis, aquilo que havia dito na motivação, torna-se manifesto e evidente que o recurso deverá ser rejeitado, em consonância com as disposições conjugadas dos Artºs.412º, nº1, 414º, nº2, 147º, nºs. 3 e 6, al.b) e 420º, nº1 al.c), e 2, dele não se conhecendo.’’
2. Notificado do Acórdão, o arguido veio interpor recurso para o Tribunal Constitucional, ao abrigo do artigo 70.º, nº1, alínea b), da Lei de Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional (LTC), identificando como devendo constituir seu objeto a seguinte questão:
“(…) ao não julgar, como, numa decisão negativa de inconstitucionalidade, não julgou, materialmente inconstitucional, a interpretação ou dimensão normativa dos artigos 412.º-1, 414.º-2, 417.º-3 e 6-b) e 420.º-1-c) e 2, todos do Código de Processo Penal (CPP), segundo a qual, a falta de concisão das conclusões do recurso e/ou a repetição nelas do constante da motivação, é equiparada à não existência de conclusões, com a consequente rejeição do recurso, sem conhecimento do respetivo objeto ( artigos 417.º-3 e 420.º-2-c), ambos do CPP), interpretação esta que não consta de qualquer disposição legal, sendo de construção pretoriana, violou os artigos 2.º, 3.º e 20.º, os três da Constituição da República Portuguesa (CRP), e os Princípios Constitucionais da República Portuguesa ser um Estado de Direito (Democrático), da Constitucionalidade, da Tutela Jurisdicional Efetiva e do pro actione, e a correlativa garantia institucional, em tais artigos 2.º, 3.º e 20.º, os três da CRP, plasmados artigos estes dos quais o artigo 20.º, constitui um feixe de direitos, que se desdobra em vária modalidades.’’
3. O prazo de interposição de recurso para o Tribunal Constitucional é de dez dias (artigo 75.º, 2.º da LTC), contados da data da notificação ao recorrente a decisão que ele indicou como sendo a decisão recorrida, ou seja, do acórdão da Relação de Guimarães, de 26 de outubro de 2020.
4. Como se vê do que consta do despacho ora reclamado e é aceite pelo próprio recorrente na reclamação para o Tribunal Constitucional, contando-se o prazo daquela forma, quando o recurso foi interposto, em 19 de novembro de 2020, aquele prazo já se encontrava ultrapassado.
5. Ora, é precisamente da forma descrita que o prazo deve ser contado.
6. Só assim não seria se, por exemplo, o recorrente, na sequência da notificação do acórdão, tivesse utilizado qualquer incidente pós-decisório legalmente previsto, contando-se o prazo, nesses casos, da data da notificação da decisão que apreciasse esse incidente.
7. Não foi, como vimos, o que sucedeu.
8. Quanto ao n.º 2 do artigo 75.º da LTC a sua invocação não faz sentido porque do acórdão da Relação de Guimarães, de 26 de outubro de 2020, não foi interposto qualquer recurso ordinário.
9. Pelo exposto, uma vez que o recurso para Tribunal Constitucional foi extemporaneamente interposto, deve a reclamação ser indeferida.»
Cumpre apreciar e decidir.
II – Fundamentação
6. A. vem reclamar do despacho proferido pelo Tribunal da Relação de Guimarães de 27 de novembro de 2020 (a fls. 34 e 35 dos autos), que rejeitou o seu recurso de constitucionalidade, por considerá-lo manifestamente extemporâneo. A reclamação, todavia, não se mostra procedente.
Conforme referido, o Tribunal da Relação de Guimarães, indeferiu por acórdão datado de 26 de outubro de 2020 a reclamação deduzida pelo arguido contra decisão sumária anteriormente proferida, tendo o arguido interposto recurso desse acórdão para o Tribunal Constitucional. Ora, nos termos do disposto no artigo 75.º, n.º 1, da LTC, o prazo de interposição de recurso para este Tribunal é de 10 (dez) dias, que se contam – ao abrigo do disposto no artigo 638.º do Código de Processo Civil, aplicável ex vi do disposto no artigo 69.º da LTC – a partir da data em que é notificada ao recorrente a decisão por ele indicada como constituindo a decisão recorrida. No caso, o referido acórdão de 26 de outubro de 2020.
Ora, como bem se observa no parecer do Ministério Público, aquando da interposição do recurso para o Tribunal Constitucional – que teve lugar apenas no dia 19 de novembro de 2020 –, aquele prazo de dez dias fora já ultrapassado. E dúvidas não há de que é da referida forma que o prazo de 10 dias deve ser contado, já que o recorrente não lançou mão de qualquer incidente pós-decisório subsequentemente à prolação daquele acórdão, caso em que o momento de referência passaria a ser o da notificação da decisão que conhecesse de tal incidente. Como bem se observa também naquele parecer, carece de consequência a invocação do disposto no n.º 2 do artigo 75.º da LTC, já que não foi interposto qualquer recurso ordinário do acórdão do Tribunal Relação de Guimarães de 26 de outubro de 2020.
III – Decisão
Pelo exposto, decide-se indeferir a presente reclamação.
Custas pelo reclamante, fixando-se a taxa de justiça em 20 (vinte) unidades de conta.
Lisboa, 14 de abril de 2021 – Lino Rodrigues Ribeiro – Maria José Rangel de Mesquita – João Pedro Caupers