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1078/20 · Tribunal Constitucional

Case Number 1078/20
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)

Legislator summary

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Nos presentes autos, vindos do Tribunal da Relação do Porto, em que é reclamante A. e reclamado B., o primeiro veio interpor recurso para o Tribunal Constitucional – e «juntar as alegações e conclusões» – do acórdão proferido por aquele Tribunal no dia 8 de setembro de 2020, que julgou improcedente o recurso interposto pelo réu, em ação destinada a reconhecer a cessação do contrato de arrendamento por oposição atempada à sua renovação por parte do senhorio.

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art. 65º, nº 1 da Constituição, artigo 1045º, nº 2 do Código Civil, art. 1045º, nº 2 do CPC, artigo 65º, nº 1 da Constituição, artigo 643º, nº 1 do Código de Processo Civil, artigo 643º, nº 3 do Código de Processo Civil; 1078/20 · Tribunal Constitucional: Contudo, a verdade é que está em causa o direito à habitação do recorrente, da sua mãe e do seu sobrinho menor, direito este consagrado judicialmente no art. 65º, nº 1 da Constituição da República Portuguesa.

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termination agreement non-renewal of contract termination of lease withdrawal from the contract action for rescission annulment of contract

Cited Legislation

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art. 65º, nº 1 da Constituição
Contudo, a verdade é que está em causa o direito à habitação do recorrente, da sua mãe e do seu sobrinho menor, direito este consagrado judicialmente no art. 65º, nº 1 da Constituição da República Portuguesa.
artigo 1045º, nº 2 do Código Civil
Pelo que não terá aplicação o artigo 1045º, nº 2 do Código Civil, nem a aplicação deste normativo legal (art.
art. 1045º, nº 2 do CPC
Pelo que não terá aplicação o artigo 1045º, nº 2 do Código Civil, nem a aplicação deste normativo legal (art. 1045º, nº 2 do CPC) consta expressamente do pedido formulado pelo Autor na causa de pedir.
artigo 65º, nº 1 da Constituição
Pelo que houve aqui uma clara violação do disposto no artigo 65º, nº 1 da Constituição da República Portuguesa que diz o seguinte:
artigo 643º, nº 1 do Código de Processo Civil
artigo 643º, nº 3 do Código de Processo Civil
Junta para instruir a reclamação (artigo 643º, nº 3 do Código de Processo Civil): a Douta sentença, o requerimento de interposição do recurso e as alegações, o Douto Acórdão proferido pelo Tribunal da Relação do Porto e o despacho objeto de reclamação.»
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Full text

ACÓRDÃO N.º 213/2021

Processo n.º 1078/20

3.ª Secção

Relator: Conselheiro Lino Rodrigues Ribeiro

Acordam, em conferência, na 3.ª Secção do Tribunal Constitucional

I – Relatório

1. Nos presentes autos, vindos do Tribunal da Relação do Porto, em que é reclamante A. e reclamado B., o primeiro veio interpor recurso para o Tribunal Constitucional – e «juntar as alegações e conclusões» – do acórdão proferido por aquele Tribunal no dia 8 de setembro de 2020, que julgou improcedente o recurso interposto pelo réu, em ação destinada a reconhecer a cessação do contrato de arrendamento por oposição atempada à sua renovação por parte do senhorio.

2. O recurso de constitucionalidade apresenta, na íntegra, o seguinte teor:

«VENERANDOS SENHORES DOUTORES, JUÍZES CONSELHEIROS DO TRIBUNAL CONSTITUCIONAL

Proc. N.º 9789/19.2T8PRT.P1, 5a Secção

A., com apoio judiciário, recorrente nos autos à margem referenciados, em que é recorrido, B., tendo sido notificado do Douto Acórdão, não se conformando com o mesmo, vem interpor recurso para o TRIBUNAL CONSTITUCIONAL, com efeito suspensivo.

Para tanto, vem juntar as alegações e conclusões.

ALEGAÇÕES:

O Douto Acórdão recorrido julgou improcedente o recurso, mantendo a sentença recorrida, pois conforme consta do seu Sumário:

"I - Em Ação destinada a reconhecer a cessação do contrato de arrendamento por oposição atempada à sua renovação por parte do senhorio, não tem que ser pedida a fixação de qualquer prazo para a entrega do locado, nem se vislumbra qualquer preceito legal que preveja ou obrigue o tribunal a ter que o fixar;

II - Considerando-se o contrato cessado com efeitos a partir de data já ocorrida aquando da prolação da sentença e sendo a entrega do locado uma decorrência legal imediata de tal cessação (art. 1081º nº 1do C. Civil), a ordem de restituição do mesmo constante da sentença tem efeito imediato, efeito este que se torna definitivo com o transito em julgado daquela;

III - Coisa diferente da estrita ordem de restituição do locado e desta não necessariamente dependente em termos temporais é o da fixação da indemnização prevista no art. 1045º do C. Civil, pois, como é óbvio, não obstante se estar a ordenar judicialmente tal restituição só na sentença isso não quer dizer que não se reconheça que tal restituição já devesse ter ocorrido antes, convocando para tal aquele preceito legal."

Contudo, a verdade é que está em causa o direito à habitação do recorrente, da sua mãe e do seu sobrinho menor, direito este consagrado judicialmente no art. 65º, nº 1 da Constituição da República Portuguesa.

Assim, conforme consta do Douto Acórdão em crise:

"Deste modo, o ponto 8 dos factos provados da sentença passará a ter a seguinte redação:

"Desde o inicio do contrato de arrendamento que com o Réu residem a sua mãe, C., de 59 anos de idade, e um sobrinho, D., com 16 anos de idade".

Cabe aqui referir que na presente ação de condenação, o Autor pretende:

i) se declare resolvido o contrato de arrendamento, enquanto senhorio, por via da oposição à sua renovação;

ii) a condenação do Réu no despejo imediato do locado, livre de pessoas e bens; e

iii) a condenação do Réu no pagamento de uma indemnização até a efetiva entrega do locado, correspondente ao valor da renda."

Tendo o Sr. Juiz a quo julgado procedente o pedido do Autor, julgando extinto o contrato de arrendamento e condenando o Réu na sua restituição, livre e devoluto de pessoas e bens. desocupar o locado e a proceder à sua entrega efetiva.

Contudo, não foi fixada uma data para a entrega efetiva do locado.

O Sr. Juiz a quo condenou, ainda, o Réu no pagamento da indemnização correspondente ao valor da renda, ou seja, ao pagamento da quantia de 300 € por mês até ao trânsito em julgado da sentença, altura a partir da qual deverá pagar o valor referido em dobro até à efetiva entrega do locado ao Autor, com dedução dos valores mensais que sejam pagos entretanto, tendo para tal em conta o preceituado no artigo 1051º, nº 1 e 2 do Código Civil.

Todavia consta do Douto Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 20/11/2012, Proc. 1587/11.8TBCSC.L1.S1, 1a Secção, em que foi relator o Sr. Juiz Conselheiro Garcia Calejo, o seguinte e que passamos a transcrever:

"O art. 1045º do C. Civil prevê duas situações diversas. No primeiro caso (nº 1 da disposição) o locador, não existindo mora na entrega da coisa por banda do locatário, fica com o direito de receber deste (que continua a fruir do locado) uma indemnização correspondente ao valor do arrendamento convencionado até ao momento da entrega da coisa. No segundo (nº 2 do art.) existindo mora na entrega do locado, então o senhorio terá o direito a receber do locatário o dobro do valor das rendas convencionadas, em relação ao período entre a constituição da mora e a efetiva entrega do locado".

Ora, o locatário entra em mora quando não entrega o locado no prazo que lhe foi fixado e na Douta Sentença sub judice não se encontra fixada uma data para o Réu proceder à entrega. Pelo que não terá aplicação o artigo 1045º, nº 2 do Código Civil, nem a aplicação deste normativo legal (art. 1045º, nº 2 do CPC) consta expressamente do pedido formulado pelo Autor na causa de pedir.

Pelo que o Sr. Juiz, com o devido respeito que é muito, não deveria ter condenado para além do pedido. Pelo que a Douta Sentença é nula nos termos do disposto no artigo 609º, nº 1 e 615º, nº 1, e) do Código de Processo Civil.

Isto no seguimento do Douto Acórdão proferido pelo Tribunal da Relação do Porto, no âmbito do Proc.

376/08.1TTVNC.P1

Contudo, o Douto Tribunal da Relação do Porto diz que: "considerando o fundamento e termos da cessação do contrato invocados pelo Autor, não tinha que ser pedida a fixação de qualquer prazo para a entrega do locado, nem, no caso, se vislumbra qualquer preceito legal que o preveja ou obrigue o tribunal a ter que o fixar."

Concluindo, este Douto Tribunal, que "..., tem efeito imediato, efeito este que se torna definitivo com o trânsito em julgado de tal sentença."

Assim, o Douto Tribunal da Relação do Porto, em concordância com o decidido pelo Douto Tribunal da 1a Instância, o recorrente é condenado a pagar ao Autor o dobro do valor correspondente à renda a partir do transito em julgado da decisão proferida pelo Douto Tribunal da 1a instância.

Todavia, não devemos esquecer que estamos perante um arrendamento habitacional, estando o arrendatário (que sempre pagou atempadamente a renda, conforme resulta dos factos provados) numa situação de fragilidade por falta de habitação, pelo que se requer a suspensão da presente ação de despejo nos termos do disposto no artigo 6.º-A, nº 6, C) da Lei nº 1-A/2020, de 19 de março. Facto este que não é tido em conta no Douto Acórdão da Relação do Porto.

Pelo que houve aqui uma clara violação do disposto no artigo 65º, nº 1 da Constituição da República Portuguesa que diz o seguinte:

"Artigo 65º

(Habitação e urbanismo)

1. Todos têm direito, para si e para a sua família, a uma habitação..."

O Douto Acórdão viola claramente os princípios constitucionais.

Por tudo isto consideramos, com a devida vénia, não assistir razão aos Venerandos Juízes Desembargadores, devendo o Douto Acórdão ser revogado.

CONCLUSÕES:

1. O Douto Acórdão recorrido julgou improcedente o recurso, mantendo a sentença recorrida.

2. Contudo, está em causa o direito à habitação do recorrente, da sua mãe e do seu sobrinho menor, direito este consagrado judicialmente no art. 65º, nº 1 da Constituição da República Portuguesa.

3. Cabe aqui referir que na presente ação de condenação, o Autor pretende:

iv) se declare resolvido o contrato de arrendamento, enquanto senhorio, por via da oposição à sua renovação;

v) a condenação do Réu no despejo imediato do locado, livre de pessoas e bens; e

vi) a condenação do Réu no pagamento de uma indemnização até a efetiva entrega do locado, correspondente ao valor da renda."

4. Tendo o Sr. Juiz a quo julgado procedente o pedido do Autor, julgando extinto o contrato de arrendamento e condenando o Réu na sua restituição, livre e devoluto de pessoas e bens. desocupar o locado e a proceder à sua entrega efetiva.

5. Não tendo sido fixada uma data para a entrega efetiva do locado.

6. O Sr. Juiz a quo condenou, ainda, o Réu no pagamento da indemnização correspondente ao valor da renda, ou seja, ao pagamento da quantia de 300 € por mês até ao trânsito em julgado da sentença, altura a partir da qual deverá pagar o valor referido em dobro até à efetiva entrega do locado ao Autor, com dedução dos valores mensais que sejam pagos entretanto, tendo para tal em conta o preceituado no artigo 1051º, nº 1 e 2 do Código Civil.

7. Todavia consta do Douto Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 20/11/2012, Proc. 1587/11.8TBCSC.L1.S1, 1a Secção, em que foi relator o Sr. Juiz Conselheiro Garcia Calejo, o seguinte e que passamos a transcrever:

"O art. 1045º do C. Civil prevê duas situações diversas. No primeiro caso (nº 1 da disposição) o locador, não existindo mora na entrega da coisa por banda do locatário, fica com o direito de receber deste (que continua a fruir do locado) uma indemnização correspondente ao valor do arrendamento convencionado até ao momento da entrega da coisa. No segundo (nº 2 do art.) existindo mora na entrega do locado, então o senhorio terá o direito a receber do locatário o dobro do valor das rendas convencionadas, em relação ao período entre a constituição da mora e a efetiva entrega do locado".

8. Pelo que o locatário entra em mora quando não entrega o locado no prazo que lhe foi fixado e na Douta Sentença sub judice não se encontra fixada uma data para o Réu proceder à entrega. Pelo que não terá aplicação o artigo 1045º, nº 2 do Código Civil, nem a aplicação deste normativo legal (art. 1045º, nº 2 do CPC) consta expressamente do pedido formulado pelo Autor na causa de pedir.

9. Assim, o Sr. Juiz, com o devido respeito que é muito, não deveria ter condenado para além do pedido. Pelo que a Douta Sentença é nula nos termos do disposto no artigo 609º, nº 1 e 615º, nº 1, e) do Código de Processo Civil.

Isto no seguimento do Douto Acórdão proferido pelo Tribunal da Relação do Porto, no âmbito do Proc.

376/08.1TTVN G.P 1

10. Contudo, o Douto Tribunal da Relação do Porto diz que: "considerando o fundamento e termos da cessação do contrato invocados pelo Autor, não tinha que ser pedida a fixação de qualquer prazo para a entrega do locado, nem, no caso, se vislumbra qualquer preceito legal que o preveja ou obrigue o tribunal a ter que o fixar."

11. Concluindo, este Douto Tribunal, que "..., tem efeito imediato, efeito este que se torna definitivo com o trânsito em julgado de tal sentença."

12. Assim, o Douto Tribunal da Relação do Porto, em concordância com o decidido pelo Douto Tribunal da 1a Instância, o recorrente é condenado a pagar ao Autor o dobro do valor correspondente à renda a partir do transito em julgado da decisão proferida pelo Douto Tribunal da 1a instância.

13. Todavia, não devemos esquecer que estamos perante um arrendamento habitacional, estando o arrendatário (que sempre pagou atempadamente a renda, conforme resulta dos factos provados) numa situação de fragilidade por falta de habitação, pelo que se requer a suspensão da presente ação de despejo nos termos do disposto no artigo 6a-A, nº 6, C) da Lei nº 1-A/2020, de 19 de Marco. Facto este que não é tido em conta no Douto Acórdão da Relação do Porto.

14. Pelo que houve aqui uma clara violação do disposto no artigo 65º, nº 1 da Constituição da República Portuguesa.

15. O Douto Acórdão do Tribunal da Relação do Porto viola claramente os princípios constitucionais.

Por tudo isto consideramos, com a devida vénia, não assistir razão aos Venerandos Juízes Desembargadores, devendo o Douto Acórdão ser revogado.

Nestes termos e nos de melhor de direito Doutamente Supridos deverá ser revogado o Douto Acórdão recorrido, assim fazendo V. Exas. JUSTIÇA.»

3. Por despacho datado de 20 de outubro de 2020 (a fls. 26 v. e 27 dos autos), o tribunal recorrido rejeitou a interposição do recurso, por entender que o recurso não preenchia inúmeros dos pressupostos necessários, designadamente por não ter sido suscitada de modo prévio pelo recorrente nem abordada na decisão recorrida qualquer questão de constitucionalidade.

4. O recorrente apresentou então reclamação para o Tribunal Constitucional, nos seguintes termos:

«A., recorrente nos autos à margem referenciados, em que é recorrido B., tendo sido notificado do Despacho de não admissão do recurso sob a refª 14049152, vem apresentar a sua RECLAMAÇÃO nos termos do disposto no artigo 643º, nº 1 do Código de Processo Civil, o qual deverá correr por APENSO aos autos principais (artigo 643º, nº 3 do Código de Processo Civil), nos termos e com os seguintes fundamentos:

1º

O reclamante no recurso interposto para o Tribunal da Relação do Porto alegou que nos presentes autos está em causa o direito à habitação do recorrente, da sua mãe e do seu sobrinho menor, direito este consagrado judicialmente no art. 65º, nº 1 da Constituição da República Portuguesa.

2º

Cabe aqui esclarecer que na ação de condenação, o Autor pediu que:

i) se declare resolvido o contrato de arrendamento, enquanto senhorio, por via da oposição à sua renovação;

ii) a condenação do Réu no despejo imediato do locado, livre de pessoas e bens; e

iii) a condenação do Réu no pagamento de uma indemnização até a efetiva entrega do locado, correspondente ao valor da renda."

3°

Tendo o Sr. Juiz a quo julgado procedente o pedido do Autor, julgando extinto o contrato de arrendamento e condenando o Réu na sua restituição, livre e devoluto de pessoas e bens. desocupar o locado e a proceder à sua entrega efetiva.

4°

Não tendo sido fixada uma data para a entrega efetiva do locado.

5°

O Sr. Juiz a quo condenou, ainda, o Réu no pagamento da indemnização correspondente ao valor da renda, ou seja, ao pagamento da quantia de 300 € por mês até ao trânsito em julgado da sentença, altura a partir da qual deverá pagar o valor referido em dobro até à efetiva entrega do locado ao Autor, com dedução dos valores mensais que sejam pagos entretanto, tendo para tal em conta o preceituado no artigo 1051º, nº 1 e 2 do Código Civil.

6°

Todavia consta do Douto Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 20/11/2012, Proc. 1587/11.8TBCSC.L 1.S1, 1ª Secção, em que foi relator o Sr. Juiz Conselheiro Garcia Calejo, o seguinte e que passamos a transcrever:

"O art. 1045º do C. Civil prevê duas situações diversas. No primeiro caso (nº 1 da disposição) o locador, não existindo mora na entrega da coisa por banda do locatário, fica com o direito de receber deste (que continua a fruir do locado) uma indemnização correspondente ao valor do arrendamento convencionado até ao momento da entrega da coisa. No segundo (nº 2 do art.) existindo mora na entrega do locado, então o senhorio terá o direito a receber do locatário o dobro do valor das rendas convencionadas, em relação ao período entre a constituição da mora e a efetiva entrega do locado".

7º

Ora, o locatário entra em mora quando não entrega o locado no prazo que lhe foi fixado e na Douta Sentença sub judice não se encontra fixada uma data para o Réu proceder à entrega. Pelo que não terá aplicação o artigo 1045º, nº 2 do Código Civil, nem a aplicação deste normativo legal (art. 1045º, nº 2 do CPC) consta expressamente do pedido formulado pelo Autor na causa de pedir.

8º

Pelo que o Sr. Juiz, com o devido respeito que é muito, não deveria ter condenado para além do pedido. Pelo que a Douta Sentença é nula nos termos do disposto no artigo 609º, nº 1 e 615º, nº 1, e) do Código de Processo Civil.

9°

Isto no seguimento do Douto Acórdão proferido pelo Tribunal da Relação do Porto, no âmbito do Proc.

376/08.1 TTVNG.Pl

10º

Contudo, o Douto Tribunal da Relação do Porto diz que: "considerando o fundamento e termos da cessação do contrato invocados pelo Autor, não tinha que ser pedida a fixação de qualquer prazo para a entrega do locado, nem, no caso, se vislumbra qualquer preceito legal que o preveja ou obrigue o tribunal a ter que o fixar."

11º

Concluindo, este Douto Tribunal, que" ..., tem efeito imediato, efeito este que se torna definitivo com o trânsito em julgado de tal sentença."

12º

Assim, o Douto Tribunal da Relação do Porto, em concordância com o decidido pelo Douto Tribunal da 1ª Instância, o recorrente é condenado a pagar ao Autor o dobro do valor correspondente à renda a partir do transito em julgado da decisão proferida pelo Douto Tribunal da 1ª instância.

13º

Todavia, não devemos esquecer que estamos perante um arrendamento habitacional, estando o arrendatário (que sempre pagou atempadamente a renda, conforme resulta dos factos provados) numa situação de fragilidade por falta de habitação, pelo que se requer a suspensão da presente ação de despejo nos termos do disposto no artigo 6ª-A, nº 6, C) da Lei nº 1-A/2020, de 19 de março. Facto este que não é tido em conta no Douto Acórdão da Relação do Porto.

14º

Pelo que houve aqui uma clara violação do disposto no artigo 65º, nº 1 da Constituição da República Portuguesa que diz o seguinte:

"Artigo 65º

(Habitação e urbanismo)

1. Todos têm direito, para si e para a sua família, a uma habitação ... "

15º

O Douto Acórdão viola claramente os princípios constitucionais.

16º

Termos em que estamos perante uma situação de arrendamento habitacional e como tal está pois aqui em causa uma questão de grande relevância social.

Termos em que o recurso apresentado deverá ser admitido.

Pelo exposto, requer a V. Exas se dignam admitir o recurso apresentado, revogando-se o Despacho reclamado.

Junta para instruir a reclamação (artigo 643º, nº 3 do Código de Processo Civil): a Douta sentença, o requerimento de interposição do recurso e as alegações, o Douto Acórdão proferido pelo Tribunal da Relação do Porto e o despacho objeto de reclamação.»

5. O Ministério Público junto deste Tribunal pronunciou-se pelo indeferimento daquela reclamação, o que fez nos seguintes termos:

«1. A Relação de Lisboa, por acórdão de 8 de setembro de 2020, julgou improcedente o recurso interposto pelo réu A..

2. O acórdão foi sumariado da seguinte forma:

“I – Em ação destinada a reconhecer a cessação do contrato de arrendamento por oposição atempada à sua renovação por parte do senhorio, não tem que ser pedida a fixação de qualquer prazo para a entrega do locado, nem se vislumbra qualquer preceito legal que preveja ou obrigue o tribunal a ter que o fixar;

II – Considerando-se o contrato cessado com efeitos a partir de data já ocorrida aquando da prolação da sentença e sendo a entrega do locado uma decorrência legal imediata de tal cessação (art. 1081º nº1 do C. Civil), a ordem de restituição do mesmo constante da sentença tem efeito imediato, efeito este que se torna definitivo com o trânsito em julgado daquela;

III – Coisa diferente da estrita ordem de restituição do locado e desta não necessariamente dependente em termos temporais é o da fixação da indemnização prevista no art. 1045º do C.Civil, pois, como é óbvio, não obstante se estar a ordenar judicialmente tal restituição só na sentença isso não quer dizer que não se reconheça que tal restituição já devesse ter ocorrido antes, convocando para tal aquele preceito legal.”

3. Desse acórdão o réu interpôs recurso para o Tribunal Constitucional, dizendo no requerimento:

“A., com apoio judiciário, recorrente nos autos à margem referenciados, em que é recorrido, B., tendo sido notificado do Douto Acórdão, não se conformando com o mesmo, vem interpor recurso para o TRIBUNAL CONSTITUCIONAL, com efeito suspensivo.

Para tanto, vem juntar as alegações e conclusões”

4. Ora, de acordo com o estipulado no artigo 79.º, n.º 1, da LTC “as alegações de recurso são sempre produzidas no Tribunal Constitucional”.

5. Assim sendo e levando em consideração, exclusivamente, o que consta do requerimento de interposição do recurso, constata-se que do mesmo não consta nenhum dos elementos exigidos pelos artigos 75.º-A, n.º 1 a 4.

6. Deste modo estamos perante um requerimento inepto o que bastaria para indeferir a reclamação (vd. vg. Acórdãos n.ºs 112/2013 e 35/2020).

7. Diríamos ainda que, mesmo que se levasse em consideração o que o reclamante afirma nas “Alegações”, continuava a reclamação a ser de indeferir.

8. Na verdade, para além de alegar a violação do direito à habitação, consagrada no artigo 65.º, n.º 1, da Constituição, nada mais se adianta naquela peça processual, desde logo se desconhecendo em absoluto que questão de inconstitucionalidade normativa se pretendia ver apreciada, seja pelo Tribunal Constitucional, seja pelas instâncias, sendo também evidente que a decisão recorrida não recusou aplicar qualquer norma, com fundamento em inconstitucionalidade.

9. Pelo exposto, deve indeferir-se a reclamação.»

Cumpre apreciar e decidir.

II – Fundamentação

6. A. vem reclamar contra o despacho datado de 20 de outubro de 2020, através do qual o tribunal recorrido não admitiu o recurso de constitucionalidade por si interposto, por entender não se estarem verificados vários dos pressupostos necessários. De igual modo, o tribunal recorrido observou que o recurso de constitucionalidade nem mesmo indicou o preceito da LTC ao abrigo da qual o recurso era interposto.

Compulsados os autos, o que se verifica é que o requerimento de recurso interposto não se configura sequer como um recurso de constitucionalidade, mas vem antes concebido, aliás de modo explícito, como «alegações de recurso». De facto, como observa o Ministério Público junto do Tribunal Constitucional, não consta do referido requerimento qualquer dos elementos exigidos pelos artigos 75.os-A, n.º 1 a 4, da LTC. Esse requerimento é, assim, inepto, o que por si só impõe que a presente reclamação seja indeferida, na linha do que este Tribunal entendeu, por exemplo, no Acórdão n.º 112/2013 e, bem recentemente, no Acórdão n.º 35/2020, prolatado em conferência nesta mesma 3.ª Secção do Tribunal Constitucional.

7. Acresce que a presente reclamação deve ser indeferida por outras razões, constantes do despacho proferido pelo tribunal recorrido no dia 20 de outubro de 2020. Em primeiro lugar, não foi suscitada de modo prévio perante o tribunal recorrido uma questão de constitucionalidade (cf. as fls. 14 v. a 17 dos autos) – nem uma referência, ainda que vaga, a um preceito constitucional –, o que significa que o recorrente carece de legitimidade para interpor o presente recurso, à luz do disposto no artigo 72.º, n.º 1, alínea b), e n.º 2, da LTC.

Em segundo lugar – e como decorrência natural, ainda que não inevitável, de não ter sido suscitada de modo prévio qualquer questão de constitucionalidade perante o tribunal recorrido –, nenhuma questão dessa natureza foi apreciada na decisão recorrida (cf. as fls. 19 v. a 22 dos autos). Ou seja, não está preenchido o pressuposto de o recurso versar sobre norma que haja sido aplicada como ratio decidendi da decisão recorrida. Este pressuposto constitui uma inerência da natureza instrumental dos recursos de fiscalização concreta da constitucionalidade: embora estes recursos se restrinjam à questão da invalidade da norma, é necessário que as decisões proferidas no seu âmbito possam repercutir-se sobre a decisão recorrida, o que só pode acontecer quando haja uma coincidência entre a norma cuja inconstitucionalidade é invocada e normas de facto aplicadas pelo tribunal recorrido para fundamentar a sua decisão. Não se verificando no presente caso – de todo – uma tal coincidência, não pode o objeto do presente recurso ser conhecido.

Em rigor, não se vislumbra sequer uma autêntica norma cuja constitucionalidade o recorrente pretendesse ver sindicada. O recorrente insurge-se – antes e apenas – contra a decisão recorrida em si mesmo considerada, na medida em que a mesma lhe não reconheceu razão no plano do direito ordinário. Discorda, pois, do juízo subsuntivo do tribunal recorrido; não da conformidade de alguma norma ali aplicada com a Constituição.

Por tudo isto, não merece reparo o despacho proferido pelo Tribunal da Relação do Porto no dia 20 de outubro de 2020 que não admitiu o recurso de constitucionalidade interposto pelo ora reclamante.

III – Decisão

Pelo exposto, decide-se indeferir a presente reclamação.

Custas pelo reclamante, fixando-se a taxa de justiça em 20 (vinte) unidades de conta.

Lisboa, 14 de abril de 2021 – Lino Rodrigues Ribeiro – Maria José Rangel de Mesquita – João Pedro Caupers