178/21 · Tribunal Constitucional
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AI generatedNos presentes autos, vindos do Supremo Tribunal de Justiça (STJ), em que é reclamante A. e são reclamados B., C., D., E., F. e G., o primeiro interpôs recurso para o Tribunal Constitucional, com fundamento nas alínea a) e b) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro, na sua atual versão (Lei do Tribunal Constitucional, adiante designada pela sigla LTC), do acórdão proferido por aquele Supremo Tribunal em 13 de novembro de 2020 (fls. 229-234) que indeferiu a reclamação da decisão singular que não admitiu, mantendo-se assim, o despacho reclamado.
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AI generatedartigo 671.º do CPC, artigo 629.º do CPC, artigo 672.º do CPC, artigo 854.º do CPC, artigo 674.º do CPC, artigo 671. do CPC; 178/21 · Tribunal Constitucional: Neste sentido, José Lebre de Freitas, sustentando que: "A razão de ser desta norma de admissibilidade era entender-se que, em casos em que normalmente nunca haveria acesso ao ST J. havia que garantir o papel uniformizador do supremo tribunal. (...) A sua revogação é pouco compreensível na economia da reforma de 2008, votada à finalidade de melhor garantir a função uniformizadora do Supremo, e coaduna-se mal com a possibilidade, que o art. 721-A [artigo 672.2 do actual CPC] concede, de, apesar da "dupla conforme", recorrer de revista excepcional do acórdão da Relação que esteja em contradição com outro de qualquer Relação ou do STJ (...)." (destaque e sublinhado nossos).
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ACÓRDÃO N.º 211/2021
Processo n.º 178/21
3.ª Secção
Relator: Conselheira Maria José Rangel de Mesquita
Acordam, em conferência, na 3.ª Secção do Tribunal Constitucional
I – Relatório
1. Nos presentes autos, vindos do Supremo Tribunal de Justiça (STJ), em que é reclamante A. e são reclamados B., C., D., E., F. e G., o primeiro interpôs recurso para o Tribunal Constitucional, com fundamento nas alínea a) e b) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro, na sua atual versão (Lei do Tribunal Constitucional, adiante designada pela sigla LTC), do acórdão proferido por aquele Supremo Tribunal em 13 de novembro de 2020 (fls. 229-234) que indeferiu a reclamação da decisão singular que não admitiu, mantendo-se assim, o despacho reclamado.
2. O recurso de constitucionalidade interposto pelo recorrente tem o seguinte teor (cfr. fls. 246-261):
«Recorrente nos autos do processo à margem supra identificado, não se conformando com a decisão proferida em 13 de Outubro de 2020, vem da mesma interpor recurso para o Tribunal Constitucional ao abrigo do disposto no artigo 70 alínea a) e b) da LTC, sendo o mesmo de subida imediata e efeito suspensivo nos termos do artigo 78 n.º 4 da LTC.
I - INTRODUÇÃO:
Vem o ora recorrente interpor recurso de decisão proferida por este Supremo Tribunal que julgou: a) indeferira pretensão do recorrente/reclamante relativa à notificação dos herdeiros da falecida (Exequente/Embargante/Recorrida) H. para efeitos de ratificação do processado; b) E em indeferir a reclamação, mantendo-se assim o despacho reclamado."
Desta decisão, e porque entendeu a Ré/Recorrente que referido acórdão de não admissibilidade da revista padecia de erro, suscitou a referida reclamação para a conferência, pugnando pela admissão da revista.
Assim e pelo presente recurso pretende-se que venha agora o Tribunal Constitucional apreciar a verificação da violação de princípios constitucionais pelas decisões supra referidas, designadamente por violação dos princípios da segurança jurídica, da protecção da confiança, da igualdade e da proporcionalidade e do direito de acesso aos tribunais ou princípio da tutela jurisdicional efectiva, consagrados, respectivamente, nos artigos 2.º,13.º,18.º e 20.º, todos da CRP.
Pelo que, é inequívoco que nos presentes autos se encontram já para si irremediável e completamente esgotados todos os meios ou recursos jurisdicionais ordinários, que possibilitem ao recorrente reagir contra a decisão, entendendo verificar-se a violação de direitos legais e constitucionais fundamentais que cumpre conhecer pelo Tribunal Constitucional, suprimindo-se assim a referida violação.
II - DO DIREITO:
Assim o presente recurso pretende ver apreciada a inconstitucionalidade das normas constante dos artigos 671.º e 672.º do CPC, com a interpretação com que foi aplicada no despacho recorrido, no sentido que:
"A admissibilidade da revista excepcional (tendo por base a existência da dupla conforme a que alude o n.º 3 artigo 671.º do CPC- o que in casu até se verifica), pressupõe que se mostrem verificados os requisitos gerais da admissibilidade do recurso, como sejam a tempestividade, a legitimidade e a circunstância e o valor da causa ser superior ao valor da alçada da Relação (nos termos do n.º 1 do artigo 629.º do CPC).
Em suma, verificados que se mostrem os requisitos gerais da admissibilidade dos recursos, havendo dupla conforme, a revista só pode ser admitida como revista excepcional nos termos do artigo 672.º do CPC."
O que manifestamente não se entende, uma vez que a presente interpretação fere o direito constitucional de acesso aos tribunais, bem como principio da igualdade no sentido de ver tratada de forma diferente questões jurídicas idênticas.
Como decorre explicitamente do citado preceito artigo 671.º n.º 2 b), constitui pressuposto específico de admissibilidade do recurso a contradição de acórdãos.
Nesse sentido, a razão de ser da exigência de Acórdão em oposição ao Acórdão recorrido, como requisito de recorribilidade.
O que foi cumprido no presente caso em que recorrente recorre de Um Acórdão da Relação de Coimbra proferido em contradição com Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça datado de 15-01-2013, nos autos do Processo n.g 6735/09.5YIPRT-B.G1.S1.
Indicando em sede recursiva que ambos os acórdãos proferidos tem por base a falta de citação do cônjuge em sede de execução, sendo que a execução em causa, onera um bem comum. Deparando-se aqui com a mesma questão fundamental de direito a ser discutida e legislação aplicável.
A oposição de Acórdãos é sempre exigida (em casos legais de restrição ao recurso), como requisito de recorribilidade tanto na revista excepcional, como no recurso extraordinário para uniformização de jurisprudência.
Neste sentido, José Lebre de Freitas, sustentando que: "A razão de ser desta norma de admissibilidade era entender-se que, em casos em que normalmente nunca haveria acesso ao ST J. havia que garantir o papel uniformizador do supremo tribunal. (...) A sua revogação é pouco compreensível na economia da reforma de 2008, votada à finalidade de melhor garantir a função uniformizadora do Supremo, e coaduna-se mal com a possibilidade, que o art. 721-A [artigo 672.2 do actual CPC] concede, de, apesar da "dupla conforme", recorrer de revista excepcional do acórdão da Relação que esteja em contradição com outro de qualquer Relação ou do STJ (...)." (destaque e sublinhado nossos).
Com relevo para esta matéria, acrescenta António Santos Abrantes Geraldes: "O que agora se dispõe no art. 671.º, n.ºs 2, al. a), e 3, sana qualquer dúvida em redor do acesso imediato ao recurso de revista nos casos excepcionais previstos no n.º 2 do art. 629.º.
Já no domínio do anterior CPC defendíamos a prevalência do que se dispunha no art. 678.º, n.º 2, sobre o preceituado no art. 721.º do anterior CPC. com argumentos variados, mas que agora se tornam supérfluos, em face da expressa salvaguarda da admissibilidade da revista, sem mais impedimentos ... nos casos em que a revista "é sempre admissível".
Por conseguinte, nas situações agora previstas no n.º 2 do art. 629.º, a revista normal é de admitir, independentemente quer do valor, quer da natureza ou do teor do acórdão da Relação.
Estando em causa interesses que atinam com as regras de competência absoluta, com o regime do caso julgado ou com a certeza do direito que é assegurada pela uniformização jurisprudencial, as razões que motivaram a prevenir a recorribilidade ilimitada sobrepõem-se àquelas que levaram o legislador a restringir o acesso ao Supremo Tribunal de Justiça. (...)
No presente caso, o "impedimento ao recurso" - de revista nos termos gerais - resulta, desde logo, do facto de não estarmos perante nenhuma das situações em que caberia revista nos termos gerais no âmbito das execuções.
Como explica também António Santos Abrantes Geraldes, a propósito do regime do recurso de revista no âmbito das execuções previsto no artigo 854.° do CPC, "[o] preceito ressalva expressamente os casos em que o recurso de revista é sempre admissível, o que nos remete para o disposto nos arts. 629.º, n.º 2. e 671.º, n.º 2, al. b)."
Mas mesmo na ausência da limitação ao direito ao recurso prevista no artigo 854.º do CPC, a verdade é que a admissibilidade da interposição do recurso de revista para uniformização de jurisprudência, interposto ao abrigo do artigo 629.º, n.º 2, alínea d), do CPC, residiria precisamente no facto de o Acórdão Recorrido não ser passível de recurso ordinário de revista nos termos gerais para o Supremo Tribunal de Justiça ao abrigo do artigo 671.º do CPC.
O que manifestamente não é caso dos presentes autos, em que é admitido o recurso dada a oposição de julgados.
A propósito das regras do novo CPC respeitantes à admissibilidade do recurso de revista, conforme previstas no nº 1 do referido artigo 671º, António Santos Abrantes Geraldes salienta que, embora, "[n]a sua vertente negativa, est[ejam] excluídos do âmbito da revista (...) os (...) acórdãos da Relação (...) que, revogando a sentença que absolveu réu da instância, determinem o prosseguimento dos autos", "ressalva-se, é claro, a eventual inserção na normal excepcional do art. 629.º, n..º 2 (..."
Como destaca ABÍLIO NETO por referência ao artigo 629.º, n.º 2, do CPC, "[ojbviamente que se o recurso for recebido por virtude apenas de se verificar qualquer das mencionadas hipóteses [isto é, aquelas constantes do n.º 2 do artigo 629.º do CPC], o seu objecto restringe-se à matéria que justificou a sua admissão, sendo vedado conhecer de questões que sejam estranhas a esse tema.".
Que não caiba recurso ordinário (de revista "regra" ou "nos termos gerais") por motivo estranho à alçada do Tribunal da Relação é, portanto, um pressuposto de admissibilidade do recurso de revista para uniformização de jurisprudência previsto no artigo 692.º, n.º 2, alínea d), do CPC, como, aliás, resulta do texto do normativo ("e do qual não caiba recurso ordinário por motivo estranho à alçada do tribunal).
O que entendemos como aplicável por recurso à analogia ao recurso de revista para oposição de julgados, nos termos apresentados pelo Recorrente.
Conforme se salienta no recente Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça proferido a II de Fevereiro de 2015, "esta possibilidade especial de recurso de revista [a da alínea d) do n.º 2 do artigo 629.º do CPC] tem por finalidade obstar à persistência e até proliferação de contradições jurisprudenciais em ações insusceptíveis do recurso de revista nos termos gerais, desde que verificados determinados pressupostos ou requisitos."
Veja-se ainda o seguinte excerto do Acórdão do Tribunal Constitucional n.º100/99 proferido a 10 de Fevereiro de 1999, a respeito da solução idêntica que constava do n.º 4 do artigo 678.° do CPC anteriormente à reforma dos recursos de 2007: "(...) pode dizer-se que a razão de ser do inciso do qual não caiba recurso ordinário por motivo estranho à alçada do tribunal constante do n.º 4 do art. 678.º (...) comporta as seguintes situações: (...) para os casos em que a matéria ou a natureza das causas (e já não aforma de processo decorrente diretamente do respetivo valor) nunca admita recurso até ao Supremo Tribunal de Justiça, porque não é possível a obtenção por banda deste de uma decisão e, consequentemente não se figura que haja oposição entre ares tos deste elevado órgão judiciário sobre a mesma questão fundamental de direito, o legislador, ponderando que importava, para esses casos, obviar à subsistência de decisões contraditórias quanto a tal questão tomadas pela mesma ou por diferente relação, que funcionavam, nos aludidos casos, como o órgão judiciário de maior hierarquia, entendeu que se justificava que o mencionado Supremo Tribunal se debruçasse sobre a questão, vindo a tomar uma decisão constitutiva de uniformização de jurisprudência (...)."
Na interpretação conferida por via da Decisão de que ora se reclama - e com a qual não se pode concordar - a contradição de julgados da Relação com Acórdão do Supremo constituiria apenas mais um dos fundamentos da revista a incluir sistematicamente no n.º l do artigo 674.º do CPC ou em disposição própria inserida no Capítulo III do CPC que dispusesse sobre este mecanismo de uniformização de jurisprudência concreto, não tendo sido essa a intenção do legislador.
Repare-se que, "[c]om o NCPC, o ponto de referência para a admissibilidade da revista deixou de ser a decisão da 1.- instância, sendo agora inequívoco que importa sobretudo o conteúdo do acórdão da Relação que sobre aquela incidiu.
Deixou, por exemplo, de haver revista se a Relação revogar a sentença que absolveu o réu da instância, determinando o prosseguimento dos autos para instrução em primeira instância, uma vez que tal acórdão nem põe termo ao processo, nem incide sobre o mérito da causa.
Estamos perante uma limitação maior do acesso ao Supremo Tribunal de Justiça, que foi também contrabalançada com a repristinação da solução plasmada no artigo 629.º, n.º 2, alínea d), do CPC. Com efeito, tal como antes da reforma dos recursos de 2007 figurava na redação do artigo 721.2 do anterior CPC a solução que focava o recurso de revista nos acórdãos da Relação que incidissem sobre o mérito da causa, independentemente do teor da decisão da primeira instâncialo, também antes da referida reforma se previa no n.º 4 do artigo 678.º do anterior CPC a possibilidade de uniformização de jurisprudência hoje prevista no já citado preceito.
Concluindo, parece não haver dúvidas de que o recurso previsto no artigo 629.º, n.º 2, alínea d), do CPC foi reintroduzido pelo legislador do actual CPC precisamente como um contrapeso à maior limitação do acesso ao Supremo Tribunal de Justiça através do recurso ordinário de revista previsto no artigo 671. do CPC, configurando uma válvula de escape para assegurar a uniformização de jurisprudência pelo Supremo Tribunal de Justiça, que de outra forma não teria oportunidade para julgar a matéria. É, portanto, requisito de admissibilidade e pressuposto base do recurso previsto no artigo 629.º, n.º 2, alínea d), do CPC, que não haja lugar a recurso ordinário de revista nos termos gerais para o Supremo Tribunal de Justiça por motivo que não seja relacionado com a alçada do tribunal (nomeadamente por a decisão objeto de recurso não conhecer do mérito da causa ou não pôr termo ao processo).
Pelo que, e pela fundamentação transcrita invoca o ora recorrente a inconstitucionalidade da interpretação do quadro legal vigente sufragada na Decisão de que se reclama e proferida por este Supremo Tribunal.
A merecer acolhimento o entendimento expresso na Decisão de que se reclama, veja-se como estaríamos perante uma injustificada e discriminatória limitação ao direito ao recurso do Recorrente, e perante uma solução causadora de enorme desigualdade de armas e desproporcionalidade entre as partes.
Com efeito, de acordo com este entendimento, as decisões da natureza do Acórdão Recorrido passariam a integrar o restrito universo das decisões em que não é possível lançar mão do recurso de revista, sem que haja qualquer fundamento sério para sustentar essa discriminação.
Além do mais, este entendimento resulta numa flagrante desigualdade de armas e desproporcionalidade entre as partes perante a existência de uma contradição jurisprudencial entre acórdãos proferidos pelas Relações.
Com efeito, e por um lado, se se tivesse verificado uma situação inversa à que ocorreu no presente caso, ou seja, se a primeira instância não tivesse indeferido o requerimento executivo das Exequentes e a Executada, aqui Recorrente, tivesse recorrido de tal decisão para a Relação, sendo esta a considerar que inexistia título executivo e a pôr termo à execução, de acordo com o entendimento da Decisão de que se reclama, as Exequentes poderiam utilizar o fundamento da contradição de acórdãos da Relação para fazer uso de um recurso de revista para uniformização de jurisprudência, contornando assim a limitação do artigo 854.2 do CPC.
E, por outro lado, no caso de o Acórdão Recorrido ter confirmado a decisão da primeira instância, e posto termo ao processo, as Exequentes poderiam também, de acordo com o entendimento em causa, fazer uso do recurso para uniformização de jurisprudência previsto no artigo 629.º, n.º 2, alínea d), do CPC, apesar da dupla conforme (cf. artigos 671.n.º 3 e 854.° do CPC), ao passo que a Recorrente se vê impedida de poder recorrer e defender- se de uma decisão da Relação que, não só entende que é incorrecta, como se encontra em contradição com outra decisão do Supremo Tribunal, comportando a grave consequência para a Recorrente de o sentido com que o Acórdão Recorrido decidiu a questão fundamental de direito formar caso julgado.
Estamos, assim, perante uma restrição a um direito fundamental - o direito ao recurso -, incompatível com a Constituição da República Portuguesa ("CRP"), na medida em que é negado o acesso à Justiça e, em concreto, à fixação de jurisprudência que, ao contrário do que resulta da interpretação em causa, é permitida pelo quadro legal vigente.
Acresce que a interpretação em apreço, ao inviabilizar o recurso julgando inadmissível é igualmente violadora dos princípios da segurança jurídica e da protecção da confiança e da igualdade e da proporcionalidade, que decorrem dos artigos 2.º, 13.º e 18.º da CRP.
O direito a um processo equitativo - que se encontra consagrado no artigo 20.º, n.º 4, da CRP - postula também a efectividade do direito de defesa no processo, bem como do princípio da igualdade de armas. Supérfluo será, assim sendo, mencionar que a ideia de equidade constante do n.º l do artigo 6.º da Convenção Europeia dos Direitos do Homem ("CEDH") significará o direito à obtenção de uma (última) decisão, uniformizadora e realizadora da Justiça.
O que está em causa e se pretende sublinhar é que o recurso de que a Recorrente se socorreu encontra-se presentemente previsto, sem que a sua admissibilidade esteja dependente da verificação dos pressupostos constantes no n.º 1 do artigo 671.º do CPC e 672.º alínea a), e configurando a interpretação sufragada na Decisão de que se reclama uma limitação discriminatória e injustificada desse direito face a situações materialmente idênticas no que respeita ao interesse de uniformização de jurisprudência tutelado pelo artigo 629.°, n.º 2, alínea d), do CPC (as que integram o n.º 1 do artigo 671.º do CPC).
A este propósito, vejam-se, por fim, Jorge Miranda e Rui Medeiros :"(...) num Estado de Direito, a plenitude do acesso à jurisdição e os princípios da juridicidade e da igualdade postulam um sistema que assegure a protecção dos interessados contra os próprios actos jurisdicionais (...). É possível, por isso, fundar constitucionalmente um genérico direito de recorrer das decisões jurisdicionais.
E, se é certo que cabe ao legislador ordinário concretizar, com maior ou menor amplitude, o seu âmbito de aplicação e conteúdo, está-lhe vedado abolir o sistema de recursos in toto ou afectá-lo substancialmente através da consagração de soluções que restrinjam de tal modo o direito de recorrer que, na prática, se traduzam na supressão tendencial dos recursos (...).As limitações ou restrições ao direito de recurso estão, por isso, sujeitas aos limites constitucionais gerais e, de modo especial, aos princípios da igualdade e da proporcionalidade, pelo que as diferenciações legais não podem ser arbitrárias e as medidas restritivas do direito de recorrer não devem ser excessivas."
Posto isto, pode concluir-se que a interpretação que na Decisão reclamada se faz do quadro legal vigente e, nomeadamente, da conjugação dos artigos 629 °, n.s 1 e 2, alínea d), 671.°, n.- 1,672.º do CPC, é manifestamente inconstitucional, por violação dos princípios da segurança jurídica, da protecção da confiança, da igualdade e da proporcionalidade e do direito de acesso aos tribunais ou princípio da tutela jurisdicional efectiva, consagrados, respectivamente, nos artigos 2.º, 13.º, 18.º e 20.º, todos da CRP,
Inconstitucionalidade essa que aqui se deixa invocada para todos os efeitos.
III - CONCLUSÕES:
A) Vem o ora recorrente interpor recurso de decisão proferida por este Supremo Tribunal que julgou: a) indeferir a pretensão do recorrente/reclamante relativa à notificação dos herdeiros da falecida(Exequente/Embargante/Recorrida) H. para efeitos de ratificação do processado; b) E em indeferir a reclamação, mantendo-se assim o despacho reclamado." Assim e pelo presente recurso pretende-se que venha agora o Tribunal Constitucional apreciar a verificação da violação de princípios constitucionais pelas decisões supra referidas, designadamente o direito de acesso aos tribunais uma vez que é inequívoco que nos presentes autos se encontram já para si irremediável e completamente esgotados todos os meios ou recursos jurisdicionais ordinários, que possibilitem ao recorrente reagir contra a decisão, entendendo verificar-se a violação de direitos legais e constitucionais fundamentais que cumpre conhecer pelo Tribunal Constitucional, suprimindo-se assim a referida violação.
B) Assim o presente recurso pretende ver apreciada a inconstitucionalidade das normas constante dos artigos 671.º e 672.º do CPC, com a interpretação com que foi aplicada no despacho recorrido, no sentido que:"A admissibilidade da revista excepcional (tendo por base a existência da dupla conforme a que alude o n.º 3 artigo 671.º do CPC- o que in casu até se verifica), pressupõe que se mostrem verificados os requisitos gerais da admissibilidade do recurso, como
sejam a tempestividade, a legitimidade e a circunstância e o valor da causa ser superior ao valor da alçada da Relação (nos termos do n.º 1 do artigo 629.º do CPC).Em suma, verificados que se mostrem os requisitos gerais da admissibilidade dos recursos, havendo dupla conforme, a revista só pode ser admitida como revista excepcional nos termos do artigo 672.º do CPC." O que manifestamente não se entende, uma vez que a presente interpretação fere o direito constitucional de acesso aos tribunais, bem como principio da igualdade no sentido de ver tratada de forma diferente questões jurídicas idênticas.
C) Como decorre explicitamente do citado preceito artigo 671.º n.º 2 b), constitui pressuposto específico de admissibilidade do recurso a contradição de acórdãos. Nesse sentido, a razão de ser da exigência de Acórdão em oposição ao Acórdão recorrido, como requisito de recorribilidade. O que foi cumprido no presente caso em que recorrente recorre de um Acórdão da Relação de Coimbra proferido em contradição com Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça datado de 15-01-2013. nos autos do Processo n.º 6735/0.5YIPRT- B.G1.S1. Indicando em sede recursiva que ambos os acórdãos proferidos tem por base a falta de citação do cônjuge em sede de execução, sendo que a execução em causa, onera um bem comum. Deparando-se aqui com a mesma questão fundamental de direito a ser discutida e legislação aplicável.
D) A oposição de Acórdãos é sempre exigida (em casos legais de restrição ao recurso), como requisito de recorribilidade tanto na revista excepcional, como no recurso extraordinário para uniformização de jurisprudência. Neste sentido, José Lebre de Freitas, sustentando que: "A razão de ser desta norma de admissibilidade era entender-se que, em casos em que normalmente nunca haveria acesso ao ST J. havia que garantir o papel uniformizador do supremo tribunal. (...) A sua revogação é pouco compreensível na economia da reforma de 2008, votada à finalidade de melhor garantir a função uniformizadora do Supremo, e coaduna-se mal com a possibilidade, que o art. 721-A [artigo 672.º do actual CPC] concede, de, apesar da "dupla conforme", recorrer de revista excepcional do acórdão da Relação que esteja em contradição com outro de qualquer Relação ou do STJ (...)".
E) Com relevo para esta matéria, acrescenta António Santos Abrantes Geraldes: "O que agora se dispõe no art. 671.º nºs 2, al. a), e 3, sana qualquer dúvida em redor do acesso imediato ao recurso de revista nos casos excepcionais previstos no n.º 2 do art. 629.9 Por conseguinte, nas situações agora previstas no n.º 2 do art. 629.º, a revista normal é de admitir, independentemente quer do valor, quer da natureza ou do teor do acórdão da Relação. Estando em causa interesses que atinam com as regras de competência absoluta, com o regime do caso julgado ou com a certeza do direito que é assegurada pela uniformização jurisprudencial, as razões que motivaram a prevenir a recorribilidade ilimitada sobrepõem-se àquelas que levaram o legislador a restringir o acesso ao Supremo Tribunal de Justiça.
F) Mas mesmo na ausência da limitação ao direito ao recurso prevista no artigo 854.º do CPC, a verdade é que a admissibilidade da interposição do recurso de revista para uniformização de jurisprudência, interposto ao abrigo do artigo 629.º n.º 2, alínea d), do CPC, residiria precisamente no facto de o Acórdão Recorrido não ser passível de recurso ordinário de revista nos termos gerais para o Supremo Tribunal de Justiça ao abrigo do artigo 671.º do CPC. O que manifestamente não é caso dos presentes autos, em que é admitido o recurso dada a oposição de julgados. Que não caiba recurso ordinário (de revista "regra" ou "nos termos gerais") por motivo estranho à alçada do Tribunal da Relação é, portanto, um pressuposto de admissibilidade do recurso de revista para uniformização de jurisprudência previsto no artigo 692.º, n.º 2 alínea d), do CPC, como, aliás, resulta do texto do normativo ("e do qual não caiba recurso ordinário por motivo estranho à alçada do tribunal1). O que entendemos como aplicável por recurso à analogia ao recurso de revista para oposição de julgados, nos termos apresentados pelo Recorrente.
G) Conforme se salienta no recente Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça proferido a II de Fevereiro de 2015, "esta possibilidade especial de recurso de revista [a da alínea d) do n.º 2 do artigo 629.º do CPC] tem por finalidade obstar à persistência e até proliferação de contradições jurisprudenciais em acções insusceptíveis do recurso de revista nos termos gerais, desde que verificados determinados pressupostos ou requisitos."
H) Veja-se ainda o seguinte excerto do Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 100/99 proferido a 10 de Fevereiro de 1999, a respeito da solução idêntica que constava do n.º 4 do artigo 678." do CPC anteriormente à reforma dos recursos de 2007: "(...) pode dizer-se que a razão de ser do inciso do qual não caiba recurso ordinário por motivo estranho à alçada do tribunal constante do n.º 4 do art. 678.º (… comporta as seguintes situações:(.,.) para os casos em que a matéria ou a natureza das causas (e já não aforma de processo decorrente directamente do respectivo valor) nunca admita recurso até ao Supremo Tribunal de Justiça, porque não é possível a obtenção por banda deste de uma decisão e, consequentemente não se figura que haja oposição entre arestos deste elevado órgão judiciário sobre a mesma questão fundamental de direito, o legislador, ponderando que importava, para esses casos, obviar à subsistência de decisões contraditórias quanto a tal questão tomadas pela mesma ou por diferente relação, que funcionavam, nos aludidos casos, como o órgão judiciário de maior hierarquia, entendeu que se justificava que o mencionado Supremo Tribunal se debruçasse sobre a questão, vindo a tomar uma decisão constitutiva de uniformização de jurisprudência (...)."
I) Na interpretação conferida por via da Decisão de que ora se reclama - e com a qual não se pode concordar - a contradição de julgados da Relação com Acórdão do Supremo constituiria apenas mais um dos fundamentos da revista a incluir sistematicamente no n.º l do artigo 674.º do CPC ou em disposição própria inserida no Capítulo III do CPC que dispusesse sobre este mecanismo de uniformização de jurisprudência concreto, não tendo sido essa a intenção do legislador.
J) Pelo que, e pela fundamentação transcrita invoca o ora recorrente a inconstitucionalidade da interpretação do quadro legal vigente sufragada na Decisão de que se reclama e proferida por este Supremo Tribunal. A merecer acolhimento o entendimento expresso na Decisão de que se reclama, veja-se como estaríamos perante uma injustificada e discriminatória limitação ao direito ao recurso do Recorrente, e perante uma solução causadora de enorme desigualdade de armas e desproporcionalidade entre as partes. Com efeito, de acordo com este entendimento, as decisões da natureza do Acórdão Recorrido passariam a integrar o restrito universo das decisões em que não é possível lançar mão do recurso de revista, sem que haja qualquer fundamento sério para sustentar essa discriminação. Além do mais, este entendimento resulta numa flagrante desigualdade de armas e desproporcionalidade entre as partes perante a existência de uma contradição jurisprudencial entre acórdãos proferidos pelas Relações.
K) E, por outro lado, no caso de o Acórdão Recorrido ter confirmado a decisão da primeira instância, e posto termo ao processo, as Exequentes poderiam também, de acordo com o entendimento em causa, fazer uso do recurso para uniformização de jurisprudência previsto no artigo 629.º, n.º 2, alínea d), do CPC, apesar da dupla conforme (cf. artigos 671.º, n.º 2, 3 e 854.° do CPC), ao passo que a Recorrente se vê impedida de poder recorrer e defender-se de uma decisão da Relação que, não só entende que é incorrecta, como se encontra em contradição com outra decisão do Supremo Tribunal, comportando a grave consequência para a Recorrente de o sentido com que o Acórdão Recorrido decidiu a questão fundamental de direito formar caso julgado.
L) Estamos, assim, perante uma restrição a um direito fundamental - o direito ao recurso -, incompatível com a Constituição da República Portuguesa ("CRP"), na medida em que é negado o acesso à Justiça e, em concreto, à fixação de jurisprudência que, ao contrário do que resulta da interpretação em causa, é permitida pelo quadro legal vigente. Acresce que a interpretação em apreço, ao inviabilizar o recurso julgando inadmissível é igualmente violadora dos princípios da segurança jurídica e da protecção da confiança e da igualdade e da proporcionalidade, que decorrem dos artigos 2.º,13.º e 18.º da CRP.
M) O direito a um processo equitativo - que se encontra consagrado no artigo 20.º, n.º 4, da CRP - postula também a efectividade do direito de defesa no processo, bem como do princípio da igualdade de armas. Supérfluo será, assim sendo, mencionar que a ideia de equidade constante do n. 21 do artigo 6.º da Convenção Europeia dos Direitos do Homem ("CEDH") significará o direito à obtenção de uma (última) decisão, uniformizadora e realizadora da Justiça. A este propósito, vejam-se, por fim, Jorge Miranda e Rui Medeiros : "(...) num Estado de Direito, a plenitude do acesso à jurisdição e os princípios da juridicidade e da igualdade postulam um sistema que assegure a protecção dos interessados contra os próprios actos jurisdicionais (...). É possível, por isso, fundar constitucionalmente um genérico direito de recorrer das decisões jurisdicionais.
N) Posto isto, pode concluir-se que a interpretação que na Decisão reclamada se faz do quadro legal vigente e, nomeadamente, da conjugação dos artigos 629.º, n.º 1 e 2, alínea d), 671.°, n.s 1, 672.º 2 do CPC, é manifestamente inconstitucional, por violação dos princípios da segurança jurídica, da protecção da confiança, da igualdade e da proporcionalidade e do direito de acesso aos tribunais ou princípio da tutela jurisdicional efectiva, consagrados, respectivamente, nos artigos 2.º, 13.º, 18.º e 20.2, todos da CRP. Inconstitucionalidade essa que aqui se deixa invocada para todos os efeitos.
Termos Em Que:
Deve o presente recurso ser julgado procedente, por provado, devendo ser declarada a inconstitucionalidade da interpretação dada ao 629.3, n.3 1 e 2, alínea d), 671.°, n.s 1,672.3 2 do CPC, é manifestamente inconstitucional, por violação dos princípios da segurança jurídica, da protecção da confiança, da igualdade e da proporcionalidade e do direito de acesso aos tribunais ou princípio da tutela jurisdicional efectiva, consagrados, respectivamente, nos artigos 2.º,13.º,18.º e 20.º, todos da CRP.
Mais se requer
Que sejam instruídas com presente recurso para este Tribunal Constitucional as seguintes peças processuais:
- Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça datado de 13 de Outubro de 2020;
- Alegações recursivas de recurso de oposição de julgados apresentado pelo Recorrente;
- Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça datado de 15-01-2013, nos autos do Processo n.3 6735/09.5YIPRT-B.G1.SI;
Fazendo dessa forma V. Ex.s (s) a Costumada JUSTIÇA».
3. O STJ, por despacho de 24/11/2020, não admitiu o recurso interposto para o Tribunal (cf. fl. 263), nos termos seguintes:
«Notificado do acórdão da conferência que, julgando improcedente a reclamação do recorrente A., manteve a decisão do Relator que não admitiu a revista, veio este interpor recurso para o Tribunal Constitucional "ao abrigo do disposto no artigo 70 alínea a) e b) da LTC, sendo o mesmo de subida imediata e efeito suspensivo nos termos do artigo 78 n.° 4 da
LTC".
Nos termos da invocada alínea a) do n° 1 do artigo 70° da LTC, cabe recurso para o Tribunal Constitucional das decisões dos tribunais "que recusem a aplicação de qualquer norma, com fundamento em inconstitucionalidade" - o que não é manifestamente o caso dos autos, uma vez que nenhum juízo foi formulado nesse sentido no acórdão da conferência, objeto do recurso.
E nos termos da também invocada alínea b), cabe recurso para o TC das decisões "que apliquem normas cuja inconstitucionalidade haja sido suscitada durante o processo"- situação esta que, da mesma forma, se não verifica, uma vez não foi suscitada nos autos a inconstitucionalidade de qualquer norma que tenha sido aplicada.
Em face do exposto, o recurso não é admissível.
Termos em que se decide não admitir o recurso.».
4. O recorrente, ora reclamante, apresentou reclamação, ao abrigo do n.º 4 do artigo 76.º da LTC, com o seguinte teor (cfr. fls. 269-276):
«A., recorrente nos autos à margem identificados, não se conformando com a douta decisão proferida a 25/11/2020, vem nos termos do artigo 76 da LTC apresentar reclamação para o Tribunal Constitucional nos termos seguintes:
1o
Pela douta decisão datada de 25/11/2020 não foi admitido o recurso alegando-se que: " nos termos da invocada alínea a) do n.° 1 do artigo 70° da LTC, cabe recurso para o Tribunal constitucional das decisões dos tribunais " que recusem a aplicação de qualquer norma, com fundamento em inconstitucionalidade"- o que não é manifestamente o caso dos autos, uma vez que nenhum juízo foi formulado nesse sentido no acórdão da conferencia, objeto do recurso.
2o
Referindo ainda que nos termos da também invocada alínea b), cabe recurso para o TC das decisões " que apliquem normas cuja inconstitucionalidade haja sido suscitada durante o processo"- situação esta que, da mesma forma, se não verifica, uma vez que não foi suscitada nos autos a inconstitucionalidade de qualquer norma que tenha sido aplicada. Em face do exposto, o recurso não é admissível"
3o
Ora é uma decisão que não pode aceitar-se senão vejamos:
4º
Nos presentes autos a questão da constitucionalidade foi suscitada logo após ter sido verificada, ou seja, após ser proferido o douto acórdão datado de 13/10/2020.
5o
Na verdade veio o recorrente interpor recurso de decisão proferida por este STJ que julgou: a ) inferir a pretensão do recorrente/reclamante relativa à notificação dos herdeiros da falecida ( exequente/embargante/recorrida) H. para efeitos de ratificação do processado; b) e em indeferir a reclamação, mantendo-se o despacho reclamado".
6o
Desta decisão e porque entendeu o recorrente que o referido acórdão de não admissibilidade de revista padecia de erro, suscitou a referida reclamação para a conferência, pugnado a admissão da revista.
7°
Com o recurso pretendeu o recorrente que o tribunal constitucional apreciasse a verificação da violação de princípios constitucionais pelas decisões supra referidas, designadamente por violação dos princípios da segurança jurídica, da proteção da confiança, da igualdade e da proporcionalidade e do direito de acesso aos tribunal ou princípio da tutela jurisdicional efectiva, consagrados, respectivamente nos artigos 2o, 13°, 18 e 20 todos da CRP.
8o
Isto porque nos presentes autos já se encontram esgotados todos os meios ou recursos jurisdicionais ordinários que possibilitem ao recorrente reagir contra a decisão, verificando-se existir violação dos direitos legais e constitucionais fundamentais que cumpre conhecer pelo tribunal Constitucional.
9°
O recorrente através do recurso quer ver apreciada a inconstitucionalidade das normas constantes dos artigos 671° e 672° do CPC, com a interpretação com que foi aplicada no despacho recorrido, no sentido que:
10º
A admissibilidade da revista excecional (tendo por base a existência da dupla conforme a que alude o n.° 3 do artigo 671° do CPC, o que in casu até se verifica) pressupõe que se mostrem verificados os requisitos gerais da admissibilidade do recurso, como sejam a tempestividade, a legitimidade e a circunstância e o valor da causa ser superior ao valor da alçada da Relação (nos termos do n.° 1 do artigo 629° do CPC).
11°
Em suma, verificados que se mostrem os requisitos gerais da admissibilidade dos recursos, havendo dupla conforme, a revista só pode ser admitida como revista excecional nos termos do artigo 672° do CPC.
12°
O que manifestamente não se entende, uma vez que a presente interpretação fere o direito constitucional de acesso aos tribunais, bem como principio da igualdade no sentido de ver tratada de forma diferente questões jurídicas idênticas.
13°
Como decorre explicitamente do citado preceito artigo 671° n.° 2 alínea b) constitui pressuposto especifico de admissibilidade do recurso a contradição de acórdãos.
14°
Nesse sentido, a razão de ser da exigência de Acórdãos em oposição ao Acórdão recorrido, como requisito de recorribilidade.
15°
O que foi cumprido no presente caso em que recorrente de um acórdão da Relação de Coimbra proferido em Contradição com Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça datado de 15/01/2013, nos autos de processo n.° 6735/09.5YIPRT-B.G1 .SI
16°
Ambos os acórdãos proferidos tem por base a falta de citação do Cônjuge em sede de execução, sendo que a execução em causa, onera um bem comum.
17º
Deparando-se aqui com a mesma questão fundamental de direito a ser discutida e legislação aplicável.
18°
A oposição de Acórdãos é sempre exigida (em casos legais de restrição ao recurso) como requisito de recorribilidade tanto na revista excepcional, como no recurso extraordinário para uniformização de jurisprudência.
19º
O que agora dispõe no artigo 671° n.° 2 alínea a) e 3, sana qualquer dúvida em redor do acesso imediato ao recurso de revista nos casos excecionais previstos no n,° 2 do artigo 629°.
20°
Já no domínio do anterior CPC defendia a prevalência do que se dispunha no artigo 678° n.° 2 sobre o preceituado no artigo 721 do anterior CPC, com argumentos variados, mas que agora se tornam supérfluos, em face da expressa salvaguarda da admissibilidade da revista, sem mais impedimentos, nos casos em que a revista " é sempre admissível."
21°
Por conseguinte, nas situações agora previstas no n.° 2 do artigo 629°, a revista normal é de admitir, independentemente quer do valor, quer da natureza ou do teor do acórdão da relação.
22°
No presente caso, o " impedimento ao recurs"- de revista nos termos gerais- resulta, desde logo, do facto de não estarmos perante nenhuma das situações em que caberia revista nos termos gerais no âmbito das execuções.
23°
Como explica também António Santos Abrantes Geraldes, a propósito do regime do recurso de revista no âmbito das execuções previsto no artigo 854° do CPC, " o preceito ressalva expressamente os casos em que o recurso de revista é sempre admissível, o que nos remete para o disposto no artigo 629° n.° 2 e 671° n.° 2 alínea b".
24.º
Mas mesmo na ausência de limitação ao direito de recurso previsto no artigo 854° do CPC, a verdade é que a admissibilidade da interposição recurso de revista para uniformização de jurisprudência, interposto ao abrigo do artigo 629 n.° 2, alínea d) do CPC residiria precisamente no facto de o Acórdão recorrido não ser passível de recurso ordinário de revista nos termos gerais para o supremo Tribunal de Justiça ao abrigo do artigo 671° do CPC.
25°
O que manifestamente não é o caso dos presentes autos, em que é admitido o recurso dada a aposição de julgados.
26°
Que não caiba recurso ordinário (de revista " regra" ou " nos termos gerais") por motivo estranho à alçada do tribunal da Relação, é, portanto, um pressuposto de admissibilidade do recurso de revista para uniformização de jurisprudência previsto no artigo 692° n.° 2, alínea d) do CPC, como aliás resulta do texto normativo (e do qual não caiba recurso ordinário por motivo estranho à alçada do Tribunal
27°
O que entendemos como aplicável por recurso à analogia de revista para oposição de julgados, nos termos apresentados pelo Recorrente.
28°
Conforme se salienta no recente Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça proferido a 11 de Fevereiro de 2015, " esta possibilidade especial de recurso de revista ( a da alínea d) do n.° 2 do artigo 629° do CPC) tem por finalidade obstar à persistência a até proliferação de contradições jurisprudenciais em ações insusceptíveis do recurso de revista nos termos gerais , desde que verificados determinados pressupostos ou requisitos".
29°
Na interpretação conferida por via da Decisão de que ora se reclama e com a qual não se pode concordar- a contradição de julgados da Relação com Acórdão do Supremo constituiria apenas um dos fundamentos da revista a incluir sistematicamente no n.° 1 do artigo 674° do CPC ou em disposição própria inserida no capitulo III do CPC que dispusesse sobre este mecanismo de uniformização de jurisprudência concreto, não tendo sido essa a intenção do legislador.
30°
Concluindo, parece não haver dúvidas de que o recurso previsto no artigo 629° n.° 2, alínea d) do CPC foi reintroduzido pelo legislador do actual CPC precisamente como um contrapeso á maior limitação do acesso ao Supremo Tribunal de Justiça através do recurso ordinário de revista previsto no artigo 671° do CPC, configurando uma válvula de escape para assegurar a uniformização de jurisprudência pelo Supremo Tribunal de Justiça que de outra forma não tinha oportunidade para julgar a matéria. E, portanto, requisito de admissibilidade e pressuposto base do recurso ordinário de revista nos termos gerais para o Supremo Tribunal de Justiça por motivo que não seja relacionado com a alçada do Tribunal (nomeadamente por a decisão objecto de recurso não conhecer do mérito da causa ou não por termo ao processo).
31°
Ao não ser admitido o recurso estamos perante uma restrição a um direito fundamental- o direito ao recurso-incompatível com a Constituição da República Portuguesa, na medida em que é negado o acesso à justiça e, em concreto, á fixação de jurisprudência que, ao contrário do que resulta da interpretação em causa, é permitida pelo quadro legal vigente.
32°
A decisão ora reclamada, nomeadamente da conjugação dos artigos 629° n,° 1 e 2, alinea d) , 671° n.° 1, 672° do CPC, é manifestamente inconstitucional , por violação dos princípios da segurança jurídica, da proteção da confiança, da igualdade e da proporcionalidade e do direito de acesso aos tribunais ou princípios da tutela jurisdicional efectiva, consagrados respectivamente nos artigos 2, 13, 18 e 20 todos da CRP.
Daí ser admissível o recurso
Mais, o douto despacho limitou-se a rejeitar o recurso omitindo pronuncia sobre os factos apresentados pelo recorrente, ora reclamante.
35°
A omissão de pronúncia é um vício que ocorre quando o Tribunal não se pronuncia sobre essas questões com relevância para a decisão de mérito e não quanto a todo e qualquer argumento aduzido.
36°
O Tribunal deve resolver todas que as questões que lhe sejam submetidas a apreciação (a não ser aquelas cuja decisão ficou prejudicada pela solução dada a outras),
37°
O vício processual de omissão de pronúncia reconduz-se a uma ausência de emissão de um juízo apreciativo sobre uma questão processual ou de direito material-substantivo que os sujeitos tenham, expressamente, suscitado ou posto em equação perante o tribunal e que este, em homenagem ao principio do dever de cognoscibilidade, deva tomar conhecimento. O tribunal tem por obrigação emitir um juízo de apreciação e valoração sobre todas as questões que os sujeitos processuais reputem pertinentes para a decisão de um pleito que submetam à sua decisão. Independentemente da bondade ou inocuidade das questões, sob o ponto de vista jurídico, e da sua atinência ou não para a solução do conflito que é mister o tribunal ter que decidir, exige a lei que o tribunal emita pronúncia sobre todos elas, formulando um juízo de apreciação jurídico e de valoração para o objecto do processo ou para a resolução da questão material controvertida.
38°
A decisão recorrida deixou de se pronunciar sobre questões que lhe tinham sido postas á consideração pois a Constituição impõe que as decisões dos Tribunais sejam fundamentadas na forma prevista na lei ordinária (art. 205.°, n.° 1 CRP) e ao ter omitido pronúncia ou elaborado deficiente fundamentação violou o tribunal recorrido, no despacho sob impugnação, os mencionados preceitos constitucionais e os da lei ordinária.
Termos em que se requerer a V. Exa. se digne admitir a presente reclamação, sendo proferido acórdão de admissibilidade de recurso sobre a inconstitucionalidade da interpretação dada ao artigo 629° n.° 1 e 2, alínea d) 671°, n.° 1, 672° do CPC é manifestamente inconstitucional por violação dos princípios da segurança jurídica, da proteção da confiança da igualdade e da proporcionalidade e do direito de acesso aos tribunais ou principio da tutela jurisdicional efectiva, consagrados, prospectivamente nos artigos 2, 13, 18 e 20 do CRP.
E a final ser concedida a revista excecional e proferido acórdão para Uniformização de jurisprudência.
Que sejam instruídas com a presente reclamação para este Tribunal Constitucional as seguintes peças processuais;
Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça datado de 13/10/2020;
Alegações recursivas de recurso de oposição de julgados apresentados pelo recorrente;
Alegações do recorrente datadas de 26/10/2020 e despacho datado de 25/11/2020.
Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça datada de 15/01/2013, nos autos do Processo n.° 6735/09.5YIPRT- B.G1.S1».
5. O representante do Ministério Público junto do Tribunal Constitucional pronunciou-se pelo indeferimento da reclamação, nos seguintes termos (cfr. fls. 286-287):
«1. Por decisão sumária proferida em 25 de Junho de 2020 no Supremo Tribunal de Justiça, não foi admitida a revista pedida por A., executado/embargante, do acórdão da Relação de Coimbra que julgara improcedente o recurso de apelação, por ele interposto, da decisão da 1.ª instância que, por sua vez, julgara improcedente a oposição por embargos que deduzira à execução que lhe fora movida.
2. Apresentada reclamação para a conferência, esta, por acórdão de 13 de Outubro de 2020, indeferiu-a.
3. Desse acórdão, o executado/embargante interpôs recurso para o Tribunal Constitucional, ao abrigo do artigo 70.º, n.º 1, alínea a) e b) da Lei de Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional (LTC).
4. Ora, em primeiro lugar, vendo o requerimento de interposição do recurso não vislumbramos nele a enunciação de uma qualquer inconstitucionalidade de natureza normativa.
5. O recorrente, em síntese, entende que não ter sido admitido o recurso de revista viola os artigos 2.º, 13.º, 18.º e 20.º da Constituição.
6. Em segundo lugar, parece-nos evidente que a decisão recorrida, ou seja, o acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 13 de Outubro de 2020, não recusou a aplicação de qualquer norma com fundamento em inconstitucionalidade (artigo 70º, nº 1, alínea a) da LTC).
7. Em terceiro lugar e quanto à invocada alínea b) do n.º 1, do mesmo artigo, no momento processualmente indicado – a reclamação para a conferência da decisão sumária proferida no Supremo Tribunal de Justiça (vd. pontos 1 e 2) – não foi levantada qualquer questão de inconstitucionalidade, maxime de natureza normativa, não se mostrando, pois, cumprido o ónus da suscitação prévia, como exige o artigo 72.º, n.º 2, da LTC.
8. Pelo exposto e sem necessidade de mais considerações, deve a reclamação ser indeferida.».
Cumpre apreciar e decidir.
II – Fundamentação
6. A decisão proferida pelo STJ, de que ora se reclama, proferida em 24/11/2020 (fl. 263) ao abrigo do artigo 76.º, n.º 4, da LTC, não admitiu o recurso de constitucionalidade interposto pelo recorrente do acórdão do STJ de 13/10/2020 – que indeferiu a reclamação para a conferência da decisão sumária do relator no STJ que não admitiu a revista interposta pelo recorrente – com fundamento: i) quanto ao recurso interposto ao abrigo da alínea a) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC, por a decisão recorrida não ter recusado a aplicação de qualquer norma com fundamento em inconstitucionalidade: ii) quanto ao recurso interposto ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC, com fundamento na falta de verificação do pressuposto relativo à suscitação prévia adequada de uma questão de inconstitucionalidade de qualquer norma que tenha sido aplicada, perante o Tribunal (STJ) que proferiu a decisão recorrida para o Tribunal Constitucional. Com efeito, conforme dispõe o n.º 2 do artigo 72.º da LTC, os recursos previstos na alínea b) do n.º 1 do mesmo artigo «só podem ser interpostos pela parte que haja suscitado a questão da inconstitucionalidade ou da legalidade de modo processualmente adequado perante o tribunal que proferiu a decisão recorrida, em termos de este estar obrigado a dela conhecer».
7. Resulta do teor do requerimento de interposição do recurso de constitucionalidade (cf. fls. 159-174), que este pretende ver apreciada pelo Tribunal Constitucional uma questão de constitucionalidade extraída da conjugação dos artigos 629.º, n.º 1 e 2, alínea d), 671.º, n.º 1, e 672.º, todos do CPC quanto à interpretação desse arco normativo aplicada pela decisão recorrida, assim enunciada (cf. requerimento de interposição de recurso, fl. 257 e Conclusões, B)):
«B)Assim o presente recurso pretende ver apreciada a inconstitucionalidade das normas constante dos artigos 671.9 e 672.9 do CPC, com a interpretação com que foi aplicada no despacho recorrido, no sentido que:"A admissibilidade da revista excepcional (tendo por base a existência da dupla conforme a que alude o n.9 3 artigo 671.9 do CPC- o que in casu até se verifica), pressupõe que se mostrem verificados os requisitos gerais da admissibilidade do recurso, como sejam a tempestividade, a legitimidade e a circunstância e o valor da causa ser superior ao valor da alçada da Relação (nos termos do n.9 1 do artigo 629.9 do CPC).Em suma, verificados que se mostrem os requisitos gerais da admissibilidade dos recursos, havendo dupla conforme, a revista só pode ser admitida como revista excepcional nos termos do artigo 672.9 do CPC." O que manifestamente não se entende, uma vez que a presente interpretação fere o direito constitucional de acesso aos tribunais, bem como principio da igualdade no sentido de ver tratada de forma diferente questões jurídicas idênticas».»
Recorde-se que cabendo aos recorrentes delinear o objeto do recurso (norma ou interpretação normativa cuja constitucionalidade pretendem ver apreciada), a aferição do preenchimento dos requisitos de que depende a admissibilidade de recurso para o Tribunal Constitucional e, bem assim, a delimitação do objeto do recurso de fiscalização concreta da constitucionalidade devem ter por base o invocado no requerimento de interposição de recurso para o Tribunal Constitucional e reportar-se à decisão recorrida (ou decisões recorridas), tal como identificada(s) pela recorrente no requerimento de interposição de recurso e que fixam o respetivo objeto – in casu, o acórdão de conferência de 13/11/20 que indeferiu a reclamação dirigida contra a decisão singular de não admissão do recurso de revista.
8. Na reclamação apresentada (fls. 3-18), o recorrente limita-se a reiterar, nos números 2 a 81, exatamente o alegado nos números 1 a 81 do requerimento de interposição de recurso e, no número 1, a afirmar que mantém os argumentos vertidos no recurso.
Assim, na reclamação deduzida contra a decisão do STJ de não admissão do recurso de constitucionalidade, o ora reclamante não apresenta qualquer argumentação específica destinada a contraditar os fundamentos daquela decisão do STJ.
Não assiste, assim, qualquer razão ao recorrente.
8.1 Quanto ao recurso interposto ao abrigo da alínea a) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC, resulta do teor da decisão recorrida – acórdão do STJ de 13/10/2021 – que aí não foi recusada a aplicação de qualquer norma com fundamento na sua inconstitucionalidade, aí se concluindo pelo indeferimento da reclamação por não estarem verificados os requisitos gerais de admissibilidade do recurso (cf. fl. 232-233).
8.2 Depois, quanto ao recurso interposto ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC, resulta dos autos que, como afirmado na decisão ora reclamada, não ter o recorrente cumprido o ónus de suscitação prévia de uma questão de inconstitucionalidade normativa perante o STJ em termos de este estar obrigado a dela decidir. Com efeito, do teor da reclamação para a conferência (fls. 218-221, apresentada ao abrigo do artigo 652.º, n.º 3, do Código de Processo Civil), da decisão singular de não admissão de recurso (decisão do STJ de 25/6/2020, a fls. 207-208) – que se afigurava o momento processual adequado para suscitar a questão antes de o STJ decidir a reclamação no acórdão recorrido para o Tribunal Constitucional – resulta que aí não é suscitada a inconstitucionalidade de qualquer norma (cf., 5.º e ss., em especial, artigos 8.º a 10.º), aí se limitando o recorrente a penitenciar-se por não ter informado o Conselheiro Relator, aquando da notificação do despacho de 4/3/2020 a fim de evitar uma decisão surpresa, de que o que tinha interposto era um recurso de revisão extraordinária nos termos do n.º 1, alínea c) do artigo 672.º do CPC (cf. 10.º). E, aliás, mesmo quando notificado do despacho do Relator no STJ (fl. 194) para se pronunciar sobre a possibilidade de não admissão do recurso de revista com fundamento no n.º 1 do artigo 629.º do CPC (valor da causa), o recorrente não suscitou aí qualquer questão de inconstitucionalidade reportada a tal artigo (cf. resposta de fls. 200-205).
É, assim, manifesto, que não se mostra cumprido o pressuposto relativo à suscitação prévia de uma questão de inconstitucionalidade normativa, como impõe o n.º 2 do artigo 72.º, da LTC. Tanto basta para indeferir a presente reclamação nesta parte.
Conforme se afirmou na decisão reclamada, o recorrente, no momento processual adequado – reclamação para o Conselheiro Presidente do STJ – não cumpriu o ónus de prévia suscitação adequada previsto no artigo 72.º, n.º 2, da LTC, não tendo suscitado qualquer questão de inconstitucionalidade normativa – seja quanto ao artigo 400, n.º 1, do CPP, seja quanto ao artigo 47.º, n.º 3, do Código Penal – perante o STJ, antes de proferida a decisão recorrida para o Tribunal Constitucional (decisão do STJ de 14/2/2020), em termos de aquele estar obrigado a dela conhecer, aí se imputando inconstitucionalidade ao despacho do juiz nas instâncias e não tendo qualquer relevo para os autos, por se reportar a situação diversa, a invocação do Acórdão proferido pelo Tribunal Constitucional no processo n.º 1002/14 (cf. reclamação para o Presidente do STJ de fls. 95 e ss., a fl. 95 e a fls. 129-verso e 130).
Depois, tal como se afirmou na decisão reclamada, não compete ao STJ admitir recursos de constitucionalidade interpostos de decisões proferidas por tribunais de outras instâncias, face ao teor do n.º 1 do artigo 76.º da LTC.
8.2 Acresce que, tal como se afirmou na decisão ora reclamada, o recurso carece, em qualquer caso, de objeto idóneo, já que, o recorrente não indica a norma individualizada do artigo 400.º, n.º 1, do CPP cuja constitucionalidade pretende ver sindicada.
9. Deste modo, e pelos fundamentos expostos, há que concluir pelo indeferimento da reclamação e pela inadmissibilidade do recurso de constitucionalidade.
III – Decisão
10. Pelos fundamentos expostos, decide-se indeferir a presente reclamação.
Custas devidas pelo reclamante, fixando-se a taxa de justiça em 20 (vinte) UC, nos termos do artigo 7.º e do n.º 1 do artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro e de acordo com a prática do Tribunal em casos semelhantes.
Lisboa, 14 de abril de 2021 – Maria José Rangel de Mesquita – João Pedro Caupers
Atesto o voto de conformidade do Conselheiro Lino Rodrigues Ribeiro, nos termos do disposto no artigo 15.º-A do Decreto-Lei n.º 10-A/2020, de 13 de março (aditado pelo artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 20/2020, de 1 de maio).
Maria José Rangel de Mesquita