269/2021 · Tribunal Constitucional
Legislator summary
AI generatedNos presentes autos, vindos do Supremo Tribunal de Justiça (STJ), em que são recorrentes A. e B. e é recorrido o Ministério Público, foi por aqueles interposto recurso para o Tribunal Constitucional (cf. fls. 3193-3196), ao abrigo do disposto na alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro, na sua atual versão (Lei do Tribunal Constitucional, adiante designada pela sigla LTC), na sequência do acórdão proferido por aquele Supremo Tribunal em 17 de fevereiro de 2021 (cf. fls. 3182-3187), no qual foi indeferida a arguição de nulidade do precedente acórdão de 20 de janeiro de 2021 (fls. 3110- 3166), que julgou parcialmente procedente o recurso então interposto pelos arguidos, ora recorrentes, reduzindo a pena parcelar aplicada a cada um deles pela prática de um crime de tráfico de estupefacientes, p. e p. pelo artigo 21.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 15/93, de 22 de janeiro, para quatro anos e três meses de prisão e fixando a pena única resultante do cúmulo jurídico dessa pena com a de um ano de prisão pela prática do crime de detenção de arma proibida, p. e p. pelo artigo 86.º, n.º 1, alíneas c) e d), e n.º 2 , da Lei n.º 5/2006, de 23 de fevereiro, em quatro anos e seis meses de prisão, efetiva na sua execução, no demais negando provimento ao recurso.
Legislator headnote
AI generatedart. 50º do Código Penal, art. 13º Da CRP; 269/2021 · Tribunal Constitucional: «5. E, face a esta inevitabilidade das penas em questão serem suspensas na sua execução, ainda que acompanhadas de regime de prova (art.º 50°, 53° e seg. do Cód. Penal), convimos que seria uma tarefa árdua fundamentar uma decisão em que estivesse subjacente um juízo de prognose desfavorável in casu, juízo esse que se consubstanciaria na asserção de que, perante os conspectos dos arguidos, a ameaça da execução das penas acompanhada de regime de prova, não seria nem suficiente ou sequer adequada para que os arguidos se abstivessem de cometer ilícitos e adoptassem uma conduta normativa.
Keywords
AI generatedCited Legislation
AI generatedRelated Decisions
AI generatedFull text
ACÓRDÃO N.º 209/2021
Processo n.º 269/2021
3.ª Secção
Relatora: Conselheira Maria José Rangel de Mesquita
Acordam, em conferência, na 3.ª Secção do Tribunal Constitucional
I – Relatório
1. Nos presentes autos, vindos do Supremo Tribunal de Justiça (STJ), em que são recorrentes A. e B. e é recorrido o Ministério Público, foi por aqueles interposto recurso para o Tribunal Constitucional (cf. fls. 3193-3196), ao abrigo do disposto na alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro, na sua atual versão (Lei do Tribunal Constitucional, adiante designada pela sigla LTC), na sequência do acórdão proferido por aquele Supremo Tribunal em 17 de fevereiro de 2021 (cf. fls. 3182-3187), no qual foi indeferida a arguição de nulidade do precedente acórdão de 20 de janeiro de 2021 (fls. 3110- 3166), que julgou parcialmente procedente o recurso então interposto pelos arguidos, ora recorrentes, reduzindo a pena parcelar aplicada a cada um deles pela prática de um crime de tráfico de estupefacientes, p. e p. pelo artigo 21.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 15/93, de 22 de janeiro, para quatro anos e três meses de prisão e fixando a pena única resultante do cúmulo jurídico dessa pena com a de um ano de prisão pela prática do crime de detenção de arma proibida, p. e p. pelo artigo 86.º, n.º 1, alíneas c) e d), e n.º 2 , da Lei n.º 5/2006, de 23 de fevereiro, em quatro anos e seis meses de prisão, efetiva na sua execução, no demais negando provimento ao recurso.
2. Na Decisão Sumária n.º 221/2021 (cf. fls. 3206-3214), ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 78.º-A da LTC, decidiu-se não conhecer do objeto do recurso, com os seguintes fundamentos (cf. II – Fundamentação, 4. e ss.):
«II – Fundamentação
4. Mesmo tendo o recurso sido admitido por despacho do tribunal “a quo”, com fundamento no n.º 1 do artigo 76.º da LTC, essa decisão não vincula o Tribunal Constitucional, conforme resulta do n.º 3 do mesmo preceito legal, pelo que se deve começar por apreciar se estão preenchidos todos os pressupostos de admissibilidade dos recursos previstos nos artigos 75.º-A e 76.º, n.º 2, da LTC. Assim, cumpre, antes de mais, decidir se é possível conhecer do seu objeto.
5. Cabendo aos recorrentes delinear o objeto do recurso (norma ou interpretação normativa cuja constitucionalidade pretendem ver apreciada), a aferição do preenchimento dos requisitos de que depende a admissibilidade de recurso para o Tribunal Constitucional e, bem assim, a delimitação do objeto do recurso de fiscalização concreta da constitucionalidade devem ter por base o invocado no requerimento de interposição de recurso para o Tribunal Constitucional e reportar-se à decisão recorrida (ou decisões recorridas), tal como identificada(s) pelos recorrentes no requerimento de interposição de recurso e que fixam o respetivo objeto.
Ora, o artigo 75.º-A da Lei do Tribunal Constitucional (LTC), nos seus n.ºs 1 a 4, define os requisitos formais do requerimento de interposição do recurso de fiscalização concreta da constitucionalidade.
Assim, seja qual for o tipo de recurso interposto, devem os recorrentes indicar obrigatoriamente a alínea do n.º 1 do artigo 70.º da LTC ao abrigo da qual o recurso é interposto, assim como a norma ou interpretação normativa que constitui objeto de tal recurso e cuja inconstitucionalidade ou ilegalidade se pretende fazer sindicar pelo Tribunal Constitucional (n.º 1 do artigo 75.º-A da LTC).
Para além destas duas especificações genéricas, carecem ainda os recorrentes, nos recursos fundados na alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC (como sucede no presente caso), de indicar a norma ou princípio constitucional ou legal que consideram violado pela norma ou interpretação normativa que integra o objeto do recurso, bem como a peça processual em que os recorrentes suscitaram, durante o processo, a questão de inconstitucionalidade ou de ilegalidade (n.º 2 do artigo 75.º-A da LTC).
Para além destes requisitos formais, recai ainda sobre os recorrentes o ónus de identificar a decisão que pretendem impugnar perante o Tribunal Constitucional.
Caso o requerimento de interposição do recurso seja deficiente, ou seja, não indique algum dos elementos previstos no artigo 75.º-A da LTC, é facultada aos recorrentes a oportunidade processual para suprir as deficiências notadas através do convite ao aperfeiçoamento previsto nos n.ºs 5 e 6 do mesmo artigo. Se os recorrentes não corresponderem satisfatoriamente ao convite, o recurso é logo julgado deserto (n.º 7 do mesmo artigo 75.º-A).
Figura distinta é o requerimento inepto, que se traduz na omissão total de indicação dos requisitos formais previstos no artigo 75.º-A da LTC, dando lugar à imediata rejeição do recurso. De facto, esta omissão total, encontrando-se fora da previsão dos n.ºs 5 e 6 do artigo 75.º-A da LTC, não pode ser suprida através deste mecanismo. A entender-se diferentemente, tal equivaleria, no fundo, à concessão de novo prazo para recorrer, o que é legalmente inadmissível.
6. Verifica-se que, no caso dos autos, o requerimento de interposição de recurso de constitucionalidade apresenta omissões e deficiências. Desde logo, não é claramente enunciada a questão de constitucionalidade normativa que os recorrentes pretendem ver apreciada pelo Tribunal Constitucional.
Acresce que também não há qualquer referência no requerimento de interposição de recurso à peça processual onde teria sido suscitada perante o STJ a questão de constitucionalidade que os recorrentes pretendem ver apreciada pelo Tribunal Constitucional.
Os recorrentes incumpriram, deste modo, o ónus de indicar – pelo menos, com clareza – dois dos requisitos formais previstos no artigo 75.º-A, n.º 1 da LTC.
Contudo, afigura-se desnecessário no presente caso o exercício da faculdade cometida ao relator pelo artigo 75.º-A, n.º 6, da LTC de formulação de despacho de aperfeiçoamento, convidando os recorrentes a indicar os elementos em falta no requerimento de interposição de recurso, designadamente para melhor explicitar o objeto do recurso interposto, já que, em qualquer caso, da leitura do requerimento de interposição de recurso de constitucionalidade e da análise dos autos resulta que não se mostram verificados alguns pressupostos essenciais – e cumulativos – dos recursos de fiscalização concreta, em especial, dos recursos interpostos ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC, como é o caso.
7. Segundo jurisprudência constante do Tribunal Constitucional, a admissibilidade do recurso apresentado nos termos da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC depende da verificação, cumulativa, dos seguintes requisitos: ter havido previamente lugar ao esgotamento dos recursos ordinários (artigo 70.º, n.º 2, da LTC); tratar-se de uma questão de inconstitucionalidade normativa; a questão de inconstitucionalidade normativa haver sido suscitada «durante o processo», «de modo processualmente adequado perante o tribunal que proferiu a decisão recorrida, em termos de este estar obrigado a dela conhecer» (artigo 72.º, n.º 2, da LTC); e a decisão recorrida ter feito aplicação, como sua ratio decidendi, das dimensões normativas arguidas de inconstitucionalidade pelo recorrente (vide, entre outros, os Acórdãos deste Tribunal n.ºs 618/98 e 710/04 – disponíveis em www.tribunalconstitucional.pt).
Faltando um destes requisitos, o Tribunal não pode conhecer do recurso.
8. Verifica-se, primeiramente, que os recorrentes não lograram proceder, perante o Tribunal recorrido, à identificação das bases legais de que entendem derivar as inconstitucionalidades invocadas nem enunciaram os exatos critérios normativos que entendem violadores de normas e princípios constitucionais, de modo a submeter ao Tribunal uma questão de constitucionalidade de que o mesmo devesse conhecer e decidir.
Da análise dos autos, designadamente da leitura das alegações de recurso apresentadas pela ora recorrente junto do STJ (cujas conclusões se mostram transcritas no acórdão do STJ de 20/1/2021, cf. págs. 1 a 4, correspondentes a fls. 3110 a 3113 dos presentes autos) ou, ainda, na reclamação apresentada daquele acórdão, pelos ora recorrentes (a fls. 3172-3175), que viria a ser decidida no acórdão do STJ de 17/2/2021, resulta que não se mostra cumprido o ónus de suscitação prévia e adequada de uma questão de inconstitucionalidade normativa, nos termos exigidos pelos artigos 70.º, n.º 1, alínea b), e 72.º, n.º 2, ambos da LTC, sendo que tal suscitação – de forma clara e percetível – corresponde a um ónus cujo cumprimento, relativamente aos recursos interpostos ao abrigo do artigo 70.º, n.º 1, alínea b), da LTC, como sucede in casu, é não só um requisito de legitimidade dos recorrentes (cf. o disposto no artigo 72.º, n.º 2, da LTC), como um requisito da própria recorribilidade da decisão em causa para o Tribunal Constitucional.
Tanto bastaria para não se conhecer do presente recurso de constitucionalidade.
9. Todavia, mesmo que se pudesse ponderar da exigibilidade, no caso dos autos, do cumprimento daquele ónus, acresce uma razão que determina a inadmissibilidade do presente recurso de constitucionalidade.
Com efeito, quanto à questão de constitucionalidade colocada no presente recurso, verifica-se, desde logo, a partir do respetivo enunciado no requerimento de interposição de recurso para o Tribunal Constitucional – e, pese embora a assinalada imprecisão –, não constituir a mesma um objeto normativo idóneo para a requerida fiscalização de constitucionalidade.
Desde logo, não é identificada a norma que os recorrentes pretendem ver sindicada, nem por referência às bases legais invocadas (artigos 50.º e 53.º e segs. do Código Penal), nem por referência à dimensão normativa que pudesse derivar da interpretação daquelas bases, sendo a inconstitucionalidade invocada totalmente imputada à própria decisão judicial recorrida. Assim, no requerimento de interposição de recurso para o Tribunal Constitucional (supra transcrito em I, 2.):
«5. E, face a esta inevitabilidade das penas em questão serem suspensas na sua execução, ainda que acompanhadas de regime de prova (art.º 50°, 53° e seg. do Cód. Penal), convimos que seria uma tarefa árdua fundamentar uma decisão em que estivesse subjacente um juízo de prognose desfavorável in casu, juízo esse que se consubstanciaria na asserção de que, perante os conspectos dos arguidos, a ameaça da execução das penas acompanhada de regime de prova, não seria nem suficiente ou sequer adequada para que os arguidos se abstivessem de cometer ilícitos e adoptassem uma conduta normativa.
6. Face à hercúlea tarefa de fundamentar a não elaboração de um juízo de prognose favorável, o tribunal recorrido opta por qualificar os arguidos de subsídio-dependentes, e estribando-se nessa qualificação, demite-se do poder dever de aplicar às pessoas dos recorrentes o instituto da suspensão da execução das Penas.
7. Ao proceder como procedeu, o Tribunal discriminou os arguidos pela sua condição pessoal.
8. Estes não têm culpa de ser pessoas modestas e sentem-se insultados e discriminados pela circunstância de a sua condição pessoal de pobres ou pessoas de certa forma desprovidas de meios económicos, os faça ser excluídos do âmbito de aplicação de uma norma que se julgava geral e abstracta.
9. Esta discriminação, que os recorrentes admitem que não se deve ao facto de pertencerem a uma etnia minoritária e da mesma forma que admitem que para o Venerando Supremo Tribunal de Justiça, o conceito de subsidio dependentes não tem as mesmas conotações que tem para o Exmo. Senhor Deputado André Ventura, a verdade é que os recorrentes com a actuação desse Supremo Tribunal de Justiça, no sector do acórdão recorrido relativo à não suspensão da execução da pena, sentem-se discriminados, molestados e insultados com a justificativa dos subsidio dependentes, razão pela qual requerem que o Tribunal Constitucional declare inconstitucional o teor do acórdão recorrido na parte em que este descamba para a "discriminação" referida, por clara violação do disposto no art.º 13° da CRP..».
Verifica-se que a enunciação da questão de constitucionalidade feita pelos recorrentes corresponde tão só a uma parte da concreta fundamentação exarada na decisão judicial recorrida para o Tribunal Constitucional (pese embora não reproduza, com rigor, o que foi efetivamente ponderado no acórdão do STJ de 20/1/2021, págs. 53 a 55, correspondentes a fls. 3162-3164), sendo a discordância dos ora recorrentes dirigida ao modo como o Tribunal terá ponderado as específicas circunstâncias do caso e, bem assim, as condições pessoais dos arguidos, pretendendo os recorrentes ver aplicado o regime previsto no artigo 50.º (e segs.) do Código Penal (CP), com vista à suspensão da execução das penas em que foram condenados, atentas as circunstâncias processuais e pessoais invocadas pelos mesmos.
Não se trata, assim, de uma questão de constitucionalidade reportada a uma norma, mas sim às decisões proferidas pelas instâncias. Quanto à decisão sobre a pena de prisão efetivamente determinada e, sobretudo, quanto ao regime da respetiva execução, a discordância dos ora recorrentes dirige-se ao modo como o Tribunal de 1ª instância e, em especial, o STJ, decidindo em recurso, terão ponderado as específicas circunstâncias do caso e a situação dos arguidos, concluindo os recorrentes que a ponderação das circunstâncias socioeconómicas dos arguidos (a par de outros elementos que o Tribunal teve por relevantes, cf. acórdão do STJ de 20/1/2021, em especial, págs. 53 a 55, correspondentes a fls. 3162-3164), representa uma discriminação não consentida pelo princípio constitucional da igualdade (artigo 13.º, da Constituição).
Deste modo, os recorrentes não estão verdadeiramente a pretender sindicar qualquer norma (ou interpretação normativa) extraível do artigo 50.º (e segs.) do CP, refletindo o presente recurso tão só a discordância dos ora recorrentes relativamente à ponderação feita pelas instâncias quanto à pena aplicada e à possibilidade da suspensão da respetiva execução, tendo em conta a concreta fundamentação da decisão judicial recorrida, em termos que não pode este Tribunal conhecer.
Não se trata, assim, de uma questão de constitucionalidade reportada a uma norma, mas sim à decisão proferida pelo Tribunal a quo. Todavia, no âmbito do recurso de constitucionalidade cabe apenas, como se sabe, o escrutínio da constitucionalidade de normas e não de quaisquer outras operações, designadamente o modo como o tribunal recorrido interpretou ou aplicou o direito infraconstitucional. Não compete ao Tribunal Constitucional sindicar o juízo subsuntivo seguido nas instâncias, em face dos concretos elementos trazidos aos autos sub judice, para apreciar da justeza ou correção da decisão recorrida. Essa é matéria de direito comum, para a qual são competentes os tribunais comuns.
Como é sabido, o sistema português de fiscalização da constitucionalidade confere ao Tribunal Constitucional competência para exercer um controlo de natureza estritamente normativa – que exclui a apreciação da constitucionalidade de decisões, incluindo as decisões administrativas e judiciais, sob pena de inadmissibilidade. Tal como lapidarmente se afirmou no Acórdão n.º 526/98 deste Tribunal (II, 3):
«A competência para apreciar a constitucionalidade das decisões judiciais, consideradas em si mesmas - que é própria de sistemas que consagram o recurso de amparo - não a detém, entre nós, o Tribunal Constitucional.».
Deste modo, terá de se concluir pela ausência de objeto normativo idóneo da questão de constitucionalidade submetida pelos recorrentes à apreciação do Tribunal Constitucional, em termos que obstam ao seu conhecimento.
10. Assim, pelo exposto, não estando preenchidos vários requisitos, essenciais e cumulativos, de que depende a admissibilidade do recurso interposto ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC, relativamente à questão de constitucionalidade que os recorrentes pretendem ver apreciada, resta concluir que não se pode conhecer do objeto do presente recurso, de acordo com a faculdade do relator prevista no artigo 78.º-A, n.º 1, da LTC.»
3. Notificados da Decisão Sumária n.º 221/2021, os recorrentes apresentaram reclamação para a conferência, ao abrigo do artigo 78.º-A, n.º 3, da LTC, nos seguintes termos (cf. fls. 3218-3219):
«A., e
B.,
arguidos/recorrentes melhor identificados nos autos supra referenciados, tendo sido notificados da douta decisão sumária proferida ao abrigo do disposto no art. 78°-A, n.° 1 da LTC, e não se conformando com o teor da mesma, vêm da mesma apresentar RECLAMAÇÃO para a CONFERÊNCIA desse VENERANDO TRIBUNAL CONSTITUCIONAL, nos termos e para os efeitos do disposto no n.° 3 do citado normativo.
VENERANDOS SENHORES JUÍZES DO TRIBUNAL CONSTITUCIONAL
Entendem os ora reclamantes que a decisão da qual se reclama é ilegal e desconforme à Constituição porquanto o direito de defesa do arguido integra
um complexo de direitos parcelares que constituem, em última análise, o seu estatuto processual.
Como refere Figueiredo Dias a concessão daqueles autónomos direitos processuais, legalmente definidos, corresponde ao reconhecimento do arguido como sujeito, e não como objecto de processo. Os actos processuais do arguido deverão ser, assim, expressão da sua livre personalidade e da cidadania. Como sujeito processual penal assistem ao arguido relevantes direitos entre os quais o direito de audiência; o direito de presença; direito de assistência do defensor e direito à interposição de recursos.
Aspecto importante da sua defesa material é exactamente o seu direito de, em qualquer momento e em qualquer fase do processo, apresentar requerimentos, exposições ou memoriais que tenham por finalidade a salvaguarda dos seus direitos fundamentais, desde que se contenham dentro dos limites do processo, e tenham por finalidade a salvaguarda dos seus direitos fundamentais.
Ora, impedir o recurso interposto - não se conhecendo o seu objecto - é negar um direito fundamental.
A presente questão de constitucionalidade, objecto do recurso de constitucionalidade interposto, foi suscitada ao longo do processo, mais concretamente aquando da interposição de recurso da decisão condenatória proferida pelo tribunal de primeira instância, para o Supremo Tribunal de Justiça.
Pretende-se ver apreciada a inconstitucionalidade da interpretação e aplicação das seguintes normas jurídicas: art. 50° do Código Penal e art. 13° Da CRP.
De uma penada e como síntese deste recurso, diremos que, definitivamente, o legislador não quis nem poderia excluir do âmbito de aplicação do art. 50° do C.P. quem fosse beneficiário de prestações sociais do estado português, como tão pouco quiseram os deputados da Assembleia Constituinte que houvesse cidadãos que pela circunstancia de serem frágeis economicamente, vissem os seus direitos comprimidos no que toca ao lugar e ao modo de cumprimento ou de execução de uma condenação.
O que pugnamos nesta sede e pugnaremos sempre, será sempre e invariavelmente pela inadmissibilidade de no mesmo país existir uma justiça para pobres e outra para ricos.
Termos em que deve ser admitida a presente reclamação, com as devidas e inerentes consequências legais..»
4. O representante do Ministério Público neste Tribunal, notificado da reclamação deduzida no processo em epígrafe, pronunciou-se no sentido do indeferimento da reclamação, nos seguintes termos (cfr. fls. 3221-3222):
«1.º
Pela douta Decisão Sumária n.º 221/2021, não se conheceu do objecto do recurso interposto para o Tribunal Constitucional por A. e B., ao abrigo do artigo 70.º, n.º 1, alínea b), da Lei de Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional (LTC).
2.º
Entendeu-se na douta Decisão Sumária que os recorrentes nas alegações apresentadas junto do Supremo Tribunal de Justiça - e esse seria o momento processual próprio – não suscitaram de forma adequada uma questão de inconstitucionalidade normativa, não se mostrando, assim, cumprido o ónus da suscitação prévia, como exige o artigo 72.º, n.º 2, da LTC.
3.º
Também se entendeu que a questão de constitucionalidade, tal como vinha explanada no requerimento de interposição do recurso para o Tribunal Constitucional, não constituía um objecto idóneo do recurso de constitucionalidade.
4.º
Parecendo-nos evidente a não verificação daqueles dois requisitos de admissibilidade, na reclamação, os recorrentes discordam da decisão, porém, concretamente sobre qualquer um dos fundamentos que levou ao não conhecimento do mérito, nada dizem.
5.º
Aliás, mesmo agora, após a apresentação da reclamação, continua a desconhecer-se qual a questão de inconstitucionalidade normativa que os recorrentes pretendiam ver apreciada, seja pelo Tribunal Constitucional, seja pelas instâncias.
6.º
Pelo exposto, deve indeferir-se a reclamação.»
II – Fundamentação
5. Na Decisão Sumária n.º 221/21 decidiu-se não conhecer do objeto do recurso interposto ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC pelos ora reclamantes, com fundamento na falta de verificação de dois pressupostos, essenciais e cumulativos de admissibilidade do recurso: o pressuposto relativo à suscitação prévia e adequada da questão de constitucionalidade perante o Tribunal a quo, de modo a dela dever decidir e o pressuposto relativo à dimensão normativa do objeto do recurso (cf. Decisão Sumária, II, 8. e 9., respetivamente).
6. Analisada a reclamação apresentada (cf. transcrição supra, I, 3.), verifica-se que os recorrentes, ora reclamantes, transmitindo a sua discordância com a Decisão Sumária proferida, todavia, não impugnam especificamente os respetivos fundamentos, não aduzindo qualquer argumentação que infirme a correção do juízo aí efetuado.
É que, para contrariar estes fundamentos da decisão de não conhecimento do recurso, cabia aos reclamantes demonstrar que, diferentemente do entendido na decisão reclamada, a questão de constitucionalidade colocada revestia uma dimensão normativa idónea para a requerida apreciação do Tribunal Constitucional e que se mostra cumprido o ónus de suscitação prévia e adequada das questões de constitucionalidade junto das instâncias, antes de proferida a decisão recorrida.
Contudo, na reclamação em análise não são apresentados argumentos quanto às razões processuais que levaram ao não conhecimento do objeto do recurso, de modo a poder infirmar-se a fundamentação da Decisão Sumária reclamada.
7. Quanto ao incumprimento do ónus de suscitação prévia, em momento processual adequado, da questão de constitucionalidade que pretendiam submeter ao Tribunal a quo (e, posteriormente, ao Tribunal Constitucional), limitam-se os reclamantes a afirmar que «a presente questão de constitucionalidade, objeto do recurso de constitucionalidade interposto, foi suscitada ao longo do processo, mais concretamente aquando da interposição de recurso da decisão condenatória proferida pelo tribunal de 1ª instância, para o Supremo Tribunal de Justiça».
Ora, da análise dos autos sub judice resulta que nem nessa peça processual, nem na reclamação apresentada do Acórdão do STJ de 20/1/2021 foi claramente enunciada uma questão de inconstitucionalidade normativa, como aferido pela Decisão Sumária n.º 221/21, reclamada (II, 8.):
«(…)os recorrentes não lograram proceder, perante o Tribunal recorrido, à identificação das bases legais de que entendem derivar as inconstitucionalidades invocadas nem enunciaram os exatos critérios normativos que entendem violadores de normas e princípios constitucionais, de modo a submeter ao Tribunal uma questão de constitucionalidade de que o mesmo devesse conhecer e decidir.
Da análise dos autos, designadamente da leitura das alegações de recurso apresentadas pela ora recorrente junto do STJ (cujas conclusões se mostram transcritas no acórdão do STJ de 20/1/2021, cf. págs. 1 a 4, correspondentes a fls. 3110 a 3113 dos presentes autos) ou, ainda, na reclamação apresentada daquele acórdão, pelos ora recorrentes (a fls. 3172-3175), que viria a ser decidida no acórdão do STJ de 17/2/2021, resulta que não se mostra cumprido o ónus de suscitação prévia e adequada de uma questão de inconstitucionalidade normativa, nos termos exigidos pelos artigos 70.º, n.º 1, alínea b), e 72.º, n.º 2, ambos da LTC, sendo que tal suscitação – de forma clara e percetível – corresponde a um ónus cujo cumprimento, relativamente aos recursos interpostos ao abrigo do artigo 70.º, n.º 1, alínea b), da LTC, como sucede in casu, é não só um requisito de legitimidade dos recorrentes (cf. o disposto no artigo 72.º, n.º 2, da LTC), como um requisito da própria recorribilidade da decisão em causa para o Tribunal Constitucional.»
Deste modo, mostram-se invocados os elementos processuais dos autos sub judice já analisados no âmbito da apreciação preliminar do Relator, sem serem aduzidos argumentos que habilitem alcançar conclusão diversa. Com efeito, a afirmação genérica do cumprimento do ónus de suscitação prévia de uma questão de inconstitucionalidade normativa nas instâncias feita na presente reclamação – por referência às alegações de recurso para o STJ – foi já ponderada na Decisão Sumária ora reclamada, não tendo os recorrentes demonstrado que, diferentemente do ali entendido, a alegada questão de constitucionalidade normativa foi efetivamente suscitada previamente e de modo adequado, em termos claros e percetíveis, perante o Tribunal que proferiu a decisão recorrida para este Tribunal ou, assim não sendo, apresentado razões que pudessem justificar o incumprimento do ónus pelos recorrentes.
Pelo que fica exposto, não se mostra infirmada a conclusão alcançada na Decisão Sumária reclamada quanto ao incumprimento do ónus processual em causa.
8. Além disso, do teor da reclamação apresentada resulta que os recorrentes também não põem expressamente em causa o fundamento de não conhecimento invocado no ponto 9. da Decisão Sumária reclamada (falta de verificação do pressuposto relativo à normatividade do objeto do recurso) – mantendo-se assim intocado um fundamento que, só por si, determinaria a impossibilidade de conhecimento do objeto do recurso.
Com efeito, limitam-se os recorrentes, ora reclamantes, na presente reclamação (cf. supra, I, 3.), a invocar que pretendem «ver apreciada a inconstitucionalidade da interpretação e aplicação das seguintes normas jurídicas: art. 50º do Código Penal e art. 13º Da CRP» e que, em síntese, «o legislador não quis excluir do âmbito de aplicação do art. 50º do C.P. quem fosse beneficiário de prestações sociais», fundando a sua discordância com a Decisão Sumária reclamada na invocação da inconstitucionalidade que pretendiam sindicada. Ora, as razões desenvolvidas na reclamação agora apresentada não se dirigem especificamente às razões que determinaram o não conhecimento do objeto do processo na Decisão Sumária reclamada por falta de normatividade do mesmo, pelo que é evidente que os fundamentos de não conhecimento da questão que pretendem sindicar junto deste Tribunal não se mostram postos em crise.
Tenha-se em conta que, como é jurisprudência pacífica deste Tribunal (vejam-se, designadamente, os Acórdãos n.ºs 293/2001, 427/2014, 275/2015, 285/2016 e 12/2017, todos disponíveis em www.tribunalconstitucional.pt), a reclamação prevista no artigo 78.º-A, n.º 3, da LTC carece de ser fundamentada, sendo necessário que o reclamante exponha as razões pelas quais discorda da decisão sumária reclamada. Assim não ocorrendo, tanto basta para indeferir a Reclamação.
9. No demais, limitam-se os recorrentes, ora reclamantes, a invocar que a própria Decisão Sumária reclamada é ilegal e inconstitucional por vedar o direito de recurso (ao Tribunal Constitucional). Ora, improcede manifestamente esta afirmação. De facto, de acordo com o disposto no n.º 1 do artigo 78.º-A da LTC, cabe ao Relator a apreciação preliminar dos pressupostos de admissibilidade dos recursos de fiscalização concreta da constitucionalidade. Assim, caso o Relator verifique que algum, ou alguns deles, não se encontram preenchidos, pode proferir decisão sumária de não conhecimento, conforme previsto no n.º 1 do artigo 78.º-A da LTC. E, ao abrigo desta mesma disposição legal, pode ainda o Relator, caso entenda verificados aqueles requisitos, proferir decisão de fundo, se considerar simples a questão de constitucionalidade colocada por ter sido já objeto de ponderação e decisão em jurisprudência anterior do Tribunal Constitucional.
Ora, foi o primeiro destes poderes do Relator exercido no presente recurso, cumprindo-lhe aferir dos requisitos genéricos e específicos – previstos na Constituição e na lei – do recurso de fiscalização concreta da constitucionalidade.
E é dessa decisão que ora se reclama, cumprindo à conferência a respetiva apreciação, como também assegurado pela lei (artigo 76.º, n.º 4, da LTC).
10. Nestes termos, não sendo apresentada, na presente reclamação, qualquer argumentação suscetível de abalar o juízo plasmado na Decisão Sumária colocada em crise e sendo certo que o mesmo merece a concordância da conferência, dá-se por reproduzida a fundamentação exarada na referida decisão e, em consequência, conclui-se pelo indeferimento da presente reclamação.
III – Decisão
11. Pelo exposto, acordam em indeferir a presente reclamação, mantendo o decidido na Decisão Sumária n.º 221/2021 quanto aos fundamentos da inadmissibilidade do recurso e nos seus exatos termos.
Custas pelos reclamantes, fixando-se a taxa de justiça em 20 (vinte) unidades de conta, nos termos do disposto nos artigos 7.º e 9.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro e tendo em conta a prática do Tribunal em casos semelhantes, sem prejuízo do regime de apoio judiciário aplicável.
Lisboa, 14 de abril de 2021- Maria José Rangel de Mesquita – João Pedro Caupers
Atesto o voto de conformidade do Conselheiro Lino Rodrigues Ribeiro, nos termos do disposto no artigo 15.º-A do Decreto-Lei n.º 10-A/2020, de 13 de março (aditado pelo artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 20/2020, de 1 de maio).
Maria José Rangel de Mesquita