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153/21 AI generated

153/21 · Tribunal Constitucional

Case Number 153/21
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)

Legislator summary

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Nos presentes autos, vindos do Tribunal da Relação de Lisboa, em que é recorrente A. e recorrido o Ministério Público, a primeira interpôs recurso de constitucionalidade, ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro (LTC), da decisão proferida por aquele Tribunal no dia 14 de janeiro de 2021 (fls. 654 ss.), que indeferiu a arguição de nulidades deduzida pela arguida em relação ao acórdão proferido pelo mesmo tribunal no dia 12 de novembro de 2020, que julgou improcedente o recurso pela mesma interposto da decisão proferida pela primeira instância no dia 16 de junho de 2020, que a condenou, pela prática em coautoria de um crime de tráfico de estupefacientes, numa pena de 5 (cinco) anos de prisão efetiva.

Legislator headnote

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art.º 205º, n.º 1 da CRP, art.º 32º, n.º 1 da Constituição, art.º 374º do CPP, artigo 32º, n.º 1 da CRP, art.º 32º CRP, art. 32º, n.º 1 da Constituição; 153/21 · Tribunal Constitucional: Em conclusão, e nesta interpretação, que conduziu à não explicitação do processo lógico que conduziu à Decisão, por entender não ser necessário responder a questão devidamente levantada em sede de recurso e reclamação, bastando-se pela forma tabelar da norma, o art.º 374º do CPP é materialmente inconstitucional, por violação do artigo 32º n.º 1 artigo 205º, n.º 1, ambos da Constituição da República Portuguesa.

Keywords

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drug trafficking sentencing narcotics law violation threat of narcotics trafficking repeated driving under influence qualified drug trafficking constitutionality

Cited Legislation

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art.º 205º, n.º 1 da CRP
art.º 32º, n.º 1 da Constituição
art.º 374º do CPP
artigo 32º, n.º 1 da CRP
art.º 32º CRP
art. 32º, n.º 1 da Constituição
artigo 32.º da Constituição
A referência ao artigo 32.º da Constituição como um preceito que se desdobra em múltiplas garantias de defesa com projeções concretas variadas – afirmação que, em si mesma, nada tem de incorreta – em nada altera aquele facto.
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705/22
Nos presentes autos, vindos do Tribunal da Relação de Lisboa, em que é A e é reclamado o Ministério Público, a primeira interpôs recurso de constitucionalidade ao abrigo do disposto no artigo 70.º, n.º 1, alínea a), da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro (LTC). A arguida foi condenada na 1.ª instância, por acórdão do Tribunal Judicial da Comarca de Lisboa em 7 de janeiro de 2022, para o que aqui mais releva, numa pena de 5 (cinco) anos e 2 (dois) meses de prisão efetiva, pela prática, em coautoria material e na forma consumada, de um crime de tráfico de estupefacientes. Interpôs recurso para o Tribunal da Relação de Lisboa, a que foi negado provimento por acórdão datado de 10 de maio de 2022.
103/22
Nos presentes autos, vindos do Tribunal da Relação de Lisboa, em que é recorrente A.
323/96
A ..., com os sinais identificadores dos autos, veio interpor recurso para este Tribunal Constitucional, "ao abrigo do disposto na alínea b) do nº 1 do artigo 70º da Lei nº 28/82 de 15/11", do acórdão do Supremo Tribunal de Justiça (3ª Secção-2ª Subsecção), de 18 de Janeiro de 1996, que negou provimento ao recurso por ele interposto e confirmou o acórdão do Tribunal Colectivo da 10ª Vara Criminal do Círculo de Lisboa, de 18 de Maio de 1995, que o havia condenado "na pena de 2 anos de prisão como autor material de um crime de tráfico de estupefacientes, p.p. pelo artº 25º-a) do Dec-Lei nº 15/93".
825/20
A., notificado da Decisão Sumária n.º 578/2020, que não conheceu do mérito do recurso de constitucionalidade por aquele interposto, vem reclamar para a conferência ao abrigo do disposto no artigo 78.º-A, n.º 3, da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro (Lei do Tribunal Constitucional – “LTC”).
1013/14
Nos presentes autos, vindos do Tribunal da Relação do Porto, em que é reclamante A.

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Full text

ACÓRDÃO N.º 208/2021

Processo n.º 153/21

3.ª Secção

Relator: Conselheiro Lino Rodrigues Ribeiro

Acordam, em conferência, na 3.ª Secção do Tribunal Constitucional

I - Relatório

1. Nos presentes autos, vindos do Tribunal da Relação de Lisboa, em que é recorrente A. e recorrido o Ministério Público, a primeira interpôs recurso de constitucionalidade, ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro (LTC), da decisão proferida por aquele Tribunal no dia 14 de janeiro de 2021 (fls. 654 ss.), que indeferiu a arguição de nulidades deduzida pela arguida em relação ao acórdão proferido pelo mesmo tribunal no dia 12 de novembro de 2020, que julgou improcedente o recurso pela mesma interposto da decisão proferida pela primeira instância no dia 16 de junho de 2020, que a condenou, pela prática em coautoria de um crime de tráfico de estupefacientes, numa pena de 5 (cinco) anos de prisão efetiva.

2. O recurso de constitucionalidade apresenta, na íntegra, o seguinte teor:

«A., recorrente nos autos à margem identificados, não se conformando com o douto acórdão proferido em sede recurso pelo Venerando tribunal da Relação de Lisboa, dele interpõe recurso para o Tribunal Constitucional,

O recurso é interposto ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70º da Lei 28/82 de 15 de novembro.

O presente Recurso visa a apreciação pelo Tribunal Constitucional da interpretação materialmente inconstitucional das seguintes normas:

Em concreto, requer-se a fiscalização concreta da constitucionalidade dos artigos 97.º, n.º 4, 374.º, n.º 2 e 379.º, n.º 1, alíneas a), b) e c), todos do Código de Processo Penal, na interpretação que deles é feita pelo Venerando Tribunal recorrido, por violação do art.º 205º, n.º 1 da CRP conjugado com o art.º 32º, n.º 1 da Constituição, apresentada agora perante Vossas Excelências, em cumprimento do disposto no n.º 2 do artigo 72.º e do n.º 2 do artigo 75.º-A da Lei de Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional, pelo que devem ser apreciadas e declaradas.

Mostram-se, pois, verificados os pressupostos previstos no artigo 70.º da Lei de Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional, o ora recorrente pretende ver apreciadas, e declaradas, as inconstitucionalidades que infra se enunciam, tempestiva, oportuna e adequadamente suscitadas.

Assim,

Pretende o ora recorrente ver apreciada e declarada a inconstitucionalidade da interpretação normativa do disposto nos artigos 97.º, n.º 4, 374.º, n.º 2, 379.º, n.º 1, alínea a) e c) e 127º, todos do CPP, na interpretação que lhe é dada pelo Tribunal a quo.

Isto porque, o Venerando Tribunal da Relação de Lisboa adotou interpretação normativa dos artigos 97.º, n.º 4, 374.º, n.º 2, 379.º, n.º 1, alíneas a) e c) e 127º, todos do CPP, no sentido de que o dever de fundamentação das decisões se cumpre com uma referência genérica e acrítica sobre as matérias levadas ao conhecimento e apreciação do tribunal ou com a remissão para a fundamentação do acórdão recorrido.

De facto, o Venerando Tribunal da Relação, às matérias levadas a Recurso, responde com "fórmulas tabelares", com o devido respeito (e passe o plebeísmo) em "duas linhas", sem responder, em concreto, às questões suscitadas, desprezando o esforço recursivo empregue pelo recorrente, nos termos previamente expostos na arguição da Nulidade do Acórdão, que se dá por reproduzida, para todos os efeitos legais.

A interpretação normativa conjugada dos sobreditos normativos processuais penais efetuada pelo Venerando Tribunal da Relação está ferida de inconstitucionalidade por violação do dever de fundamentação das decisões, consagrado no artigo 205.º, n.º 1, da CRP, o qual exige que o julgador verta nas decisões que profere os motivos de facto e de direito que a fundamentam, bem como nelas indique e plasme o exame crítico das provas que serviram para formar a sua convicção, bem como ainda por violação do disposto no artigo 32.º, n.º 1, da Lei Fundamental, porquanto a ausência de fundamentação constitui uma restrição às garantias de defesa, maxime a do direito ao recurso. Interpretação cuja inconstitucionalidade deverá ser declarada, extraindo-se todas as legais e constitucionais consequências.

O sentido que deveria ter sido adotado na decisão proferida na interpretação normativa conjugada das normas dos artigos 97.º, n.º 4, 374.º, n.º 2, 379.º, n.º 1, alínea a) e c), todos do CPP, constitucionalmente conforme com as sobreditas normas da Lei Fundamental, é o de que só a explicitação dos fundamentos da decisão de facto e de direito permitem a compreensão do percurso efetuado pelo julgador na análise e decisão das questões que lhe são apresentadas e, consequentemente, a sua sindicância, por via do recurso, do sujeito pela mesma afetado, não se bastando com o argumento de que o dever de fundamentação exigível à decisão do recurso não tem a mesma dimensão.

Ora, e independentemente da Instância, só mediante a explicitação do processo lógico ou racional que esteve subjacente à Decisão de se entender que a apreciação da prova feita pelo Tribunal de 1a Instância não merece reparo e porquê, atenta a indicação da prova que impunha Decisão Diversa, se alcançará o perfeito "convencimento" dos interessados no «bom fundamento da decisão».

Em conclusão, e nesta interpretação, que conduziu à não explicitação do processo lógico que conduziu à Decisão, por entender não ser necessário responder a questão devidamente levantada em sede de recurso e reclamação, bastando-se pela forma tabelar da norma, o art.º 374º do CPP é materialmente inconstitucional, por violação do artigo 32º n.º 1 artigo 205º, n.º 1, ambos da Constituição da República Portuguesa.

Assim, e por todo o exposto,

Requer a admissão de recurso para o Tribunal Constitucional.»

3. Através da Decisão Sumária n.º 201/2021 foi decidido não conhecer o objeto daquele recurso, por se ter considerado que o mesmo não se referia a autênticas normas. Foi a seguinte a fundamentação apresentada:

«(...)

4. Compulsados os autos, constata-se, porém, que não é possível conhecer o objeto do presente recurso, uma vez que o mesmo não apresenta o necessário teor normativo. É consabido que um recurso de constitucionalidade tem necessariamente de versar sobre normas, pressuposto este que se destina a delimitar a competência do Tribunal Constitucional em face da das outras ordens jurisdicionais (cf. e.g. o Acórdão n.º 361/98), impedindo que a fiscalização concreta da constitucionalidade culmine na sindicância das decisões dos tribunais judiciais enquanto tais – ou seja, numa apreciação dos concretos termos em que aí foram aplicadas certas normas de direito ordinário (cf. e.g. o Acórdão n.º 466/2016). Competência do Tribunal Constitucional num recurso como o que se aprecia é, única e exclusivamente, apreciar a possível desconformidade de uma determinada norma de direito ordinário com a Constituição.

Contudo, a questão em apreço não supõe uma apreciação desta natureza, expressando somente uma discordância da parte da recorrente quanto à forma como o tribunal a quo aplicou certos preceitos de direito ordinário ao seu específico caso. Através dessa questão – recorde-se –, a recorrente requer a fiscalização «dos artigos 97.º, n.º 4, 374.º, n.º 2 e 379.º, n.º 1, alíneas a), b) e c), todos do Código de Processo Penal», interpretados no sentido de que «o dever de fundamentação das decisões se cumpre com uma referência genérica e acrítica sobre as matérias levadas ao conhecimento e apreciação do tribunal ou com a remissão para a fundamentação do acórdão recorrido», com recurso a «fórmulas tabelares», em «duas linhas» e «sem responder, em concreto, às questões suscitadas, desprezando o esforço recursivo empregue pelo recorrente».

Ora, é manifesto que não se questiona aí a desconformidade de qualquer norma com a Constituição. Apenas se contesta a qualidade e a suficiência da fundamentação expendida pelo tribunal recorrido, o que significa que o conhecimento daquela questão por parte do Tribunal Constitucional pressuporia que este se debruçasse sobre a decisão recorrida em si própria ou em si mesma considerada – espécie de sindicância esta que, conforme acima referido, se lhe encontra vedada, sob pena de ingerência em funções que no nosso ordenamento jurídico são confiadas de modo exclusivo a outros tribunais.

5. Mesmo descontando a falta de normatividade da questão que vem formulada neste recurso, nunca poderia dizer-se, por outro lado, que a mesma tivesse alguma expressão na decisão recorrida. Como se verifica a partir da leitura das fls. 657-verso ss. dos autos, o tribunal recorrido não menospreza o dever de fundamentação, aclarando, por outro lado, o seu sentido e o alcance, sem que, ao fazê-lo, de algum modo manifestasse um entendimento segundo o qual o mesmo se bastasse com uma «referência genérica e acrítica sobre as matérias». Também por esta razão de a questão não ter respaldo na decisão recorrida como sua ratio decidendi se não poderia nunca conhecer o objeto do presente recurso. Recorde-se que este pressuposto constitui uma inerência da natureza instrumental dos recursos de fiscalização concreta da constitucionalidade: embora estes recursos se restrinjam à questão da invalidade de uma norma, é necessário que as decisões proferidas no seu âmbito possam repercutir-se sobre a decisão recorrida, o que só pode ocorrer quando haja uma coincidência entre a norma cuja inconstitucionalidade é invocada e aquelas que efetivamente foram aplicadas pelo tribunal recorrido para fundamentar a sua decisão. Isso não se verifica no presente caso.»

4. Inconformada, a recorrente vem reclamar dessa Decisão Sumária para a conferência, o que fez nos seguintes termos:

«(...)

A fundamentar a sua reclamação, sustenta basicamente A reclamante o seguinte:

S.M.O, e ao contrário do que é entendido na Douta Decisão Sumária reclamada, a recorrente identifica em termos claros e inequívocos a desconformidade das normas de direito ordinário com a Constituição, na interpretação que foi feita pelo Tribunal recorrido, aplicação que foi pretende impugnar perante o Tribunal Constitucional.

De facto,

A recorrente, quer em sede de recurso, quer em sede da arguição de nulidade do próprio Acórdão, interpostos para o Venerando Tribunal de Lisboa, suscitou a constitucionalidade da interpretação material das normas ínsitas nos art.ºs 97.º, n.º 4, 374.º, n.º 2, 379.°, n.º 1, alíneas a) e c) e 127º, todos do CPP, aduzindo que “(...)conforme com as sobreditas normas da Lei Fundamental', é o de que só a explicitação dos fundamentos da decisão de facto e de direito permitem a compreensão do percurso efetuado pelo julgador na análise e decisão das questões que lhe são apresentadas e, consequentemente, a sua sindicância, por via do recurso, do sujeito pela mesma afetado, não se bastando com o argumento de que o dever de fundamentação exigível à decisão do recurso não tem a mesma dimensão.

Ora, a recorrente pretendeu e argumentou no sentido de que o entendimento perfilhado pelo Tribunal a quo, na interpretação que fez das normas citadas, eram desconformes aos preceitos constitucionais vertidos nos art.ºs 32º n.º 1 artigo 205º, n.º 1, ambos da Constituição da República Portuguesa.

Obviamente que, pretendeu o recorrente dirigir a censura constitucional a um efetivo critério normativo da decisão e não à própria Decisão recorrida.

E,

Facto é que, o artigo 32º, n.º 1 da CRP consagra que "[o] processo criminal assegura todas as garantias de defesa, incluindo o recurso." Germano Marques da Silva (na obra Constituição da República Portuguesa Anotada), defende que a primeira parte da referida norma não constitui uma mera norma programática a ser desenvolvida posteriormente pela legislação ordinária, mas "significa antes que há de ser perante as circunstâncias concretas de cada caso que se hão de estabelecer os concretos conteúdos dos direitos de defesa, no quadro dos princípios estabelecidos na lei. (...) serão assim todos os meios que em concreto se mostrem necessários para que o arguido se faça ouvir pelo juiz sobre as provas e razões que apresentada em ordem a defender da acusação que lhe é movida". Ou seja, constituindo a presunção da inocência o princípio primordial do nosso ordenamento jurídico-penal, é essencial que ao Arguido sejam conferidas, não só, todas as garantias de defesa previstas na lei e entre as quais se enquadra o direito ao recurso (art.º 32º CRP), como também todas aquelas que, em concreto, se revelem necessárias à sua defesa. E, na senda de tal entendimento, o ora reclamante suscitou a violação dos princípios ínsitos no art.ºs 32º e 205º, n.º 1 da CRP perante o Tribunal Constitucional.

Mas, ainda que assim não fosse e caso assim se não entenda,

Deveria esse Egrégio Tribunal considerar estar o ora reclamante dispensado

do ónus de suscitação prévia da questão de constitucionalidade perante o tribunal a quo, na medida em que tal pressuposto processual não seria aplicável aos casos em que a parte, que anteriormente tivesse colocado tal questão, viesse a obter ganho de causa em instância inferior, figurando como recorrida em instância de recurso.

Aliás, com o devido respeito, a não apreciação da questão levada ao conhecimento de V. Exas., configura uma restrição do direito de acesso à justiça, em violação dos preceitos constitucionais constantes dos artigos 20.º, n.º 1, 202.º, n.º 2 e 268.º, n.º 4 da CRP, na interpretação feita na Decisão Sumária do disposto no n.º 2 do artigo 72.º da LTC. Tanto mais que, o entendimento perfilhado pelas instâncias, mormente, o entendimento de que nem todas as decisões judiciais merecem fundamentação, é manifestamente intolerável, merecendo, pois, a apreciação da mais alta instância judicial no ordenamento jurídico português, último bastião e garante máximo do respeito pelos direitos, liberdades e garantias de todos os cidadãos.

Assim, reitera-se que

Com o presente recurso, visa-se a fiscalização concreta da constitucionalidade dos artigos n.ºs 97.º, n.º 4, 374.º, n.º 2, 379.º, n.º 1, alíneas a) e c) e 127º, todos do Código de Processo Penal, na interpretação que deles é feita pelo Venerando Tribunal recorrido, por violação do art.º 205º, n.º 1 da CRP conjugado com o art. 32º, n.º 1 da Constituição, questão que foi devida, fundamentada e adequadamente suscitada, perante a anterior instância decisória, na motivação do Acórdão sob censura, apresentada agora perante Vossas Excelências, em cumprimento do disposto no n.º 2 do artigo 72.º e do n.º 2 do artigo 75.º-A da Lei de Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional, pelo que devem ser apreciadas e declaradas.

Mostram-se, pois, verificados os pressupostos previstos no artigo 70.º da Lei de Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional, o ora recorrente pretende ver apreciadas, e declaradas, as inconstitucionalidades que infra se enunciam, tempestiva, oportuna e adequadamente suscitadas.

O Tribunal recorrido adotou interpretação materialmente inconstitucional dos artigos 97.º, n.º 4, 374.º, n.º 2, 379.º, n.º 1, alíneas a) e c) e 127º, todos do CPP e 32º, n.ºs 1 e 5 da CRP, no entendimento de que não se mostrava necessária a fundamentação do Acórdão proferido pela primeira instância.

A interpretação normativa conjugada dos sobreditos normativos processuais penais efetuada pelo Tribunal da Relação, com os fundamentos aduzidos no recurso interposto para esse Egrégio Tribunal, está ferida de inconstitucionalidade por violação do disposto no artigo 205.º, n.º 1, da CRP e ainda com os princípios do acusatório, da verdade material, do contraditório, da presunção da inocência e in duhio pro reo plasmados nos artigos 18.º e 32.º, n.ºs 1, 2, 5 e 8, da mesma Lei Fundamental. Interpretação cuja inconstitucionalidade deverá ser declarada, extraindo-se todas as legais e constitucionais consequências.

A interpretação normativa conjugada dos sobreditos normativos processuais penais efetuada pelo Tribunal de Ia Instância e confirmada pelo Venerando Tribunal da Relação está ferida de inconstitucionalidade por violação do dever de fundamentação das decisões, consagrado no artigo 205.º, n.º 1, da CRP, o qual exige que o julgador verta nas decisões que profere os motivos de facto e de direito que a fundamentam, bem como ainda por violação do disposto no artigo 32.º, n.º 1, da Lei Fundamental, porquanto a ausência de fundamentação constitui uma restrição às garantias de defesa, maxime a do direito ao recurso.

Interpretação cuja inconstitucionalidade deverá ser declarada, extraindo-se todas as legais e constitucionais consequências.

Assim, e por todo o exposto,

Requer seja dado provimento à presente Reclamação, decidindo-se pela admissão de recurso para o Tribunal Constitucional.»

5. O Ministério Público pronunciou-se pelo indeferimento da reclamação, nos seguintes termos:

«1.º Pela douta Decisão Sumária n.º 201/2021, não se conheceu do objeto do recurso interposto para o Tribunal Constitucional por A., ao abrigo do artigo 70.º, n.º 1, alínea b), da Lei de Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional (LTC).

2.º Segundo a douta Decisão Sumária, a questão de inconstitucionalidade que o recorrente pretendia ver apreciada pelo Tribunal Constitucional era a seguinte:

"(...) a recorrente requer a fiscalização «dos artigos 97.º n.º 4, 374.º n.º 2 e 379.º, n.º 1, alíneas a), b) e c), todos do Código de Processo Penal», interpretados no sentido de que «o dever de fundamentação das decisões se cumpre com uma referência genérica e acrítica sobre as matérias levadas ao conhecimento e apreciação do tribunal ou com a remissão para a fundamentação do acórdão recorrido», com recurso a «formulas tabelares», em «duas linhas» e «sem responder, em concreto, às questões suscitadas, desprezando o esforço recursivo empregue pelo recorrente»."

3.° Naturalmente que, perante esta formulação, entendeu-se na douta Decisão Sumária:

"Ora, é manifesto que não se questiona aí a desconformidade de qualquer norma com a Constituição. Apenas se contesta a qualidade e a suficiência da fundamentação expendida pelo tribunal recorrido, o que significa que o conhecimento daquela questão por parte do Tribunal Constitucional pressuporia que este se debruçasse sobre a decisão recorrida em si própria ou em si mesma considerada - espécie de sindicância esta que, conforme acima referido, se lhe encontra vedada, sob pena de ingerência em funções que no nosso ordenamento jurídico são confiadas de modo exclusivo a outros tribunais."

4.° Por outro lado, também se entendeu e demonstrou na douta Decisão Sumária que o afirmado pela recorrente, quando identificou a questão de inconstitucionalidade, não tinha sequer respaldo na decisão recorrida.

5.° Na reclamação, a recorrente, para além de reafirmar o que anteriormente havia dito, vem agora sustentar que deveria estar dispensada do cumprimento do ónus da suscitação prévia.

6.° Ora, como na douta Decisão Sumária nem sequer se menciona esse requisito de admissibilidade (artigo 72º, nº 2, da LTC), essa alegação mostra-se deslocada e irrelevante.

7.º Sobre os dois fundamentos que levaram ao não conhecimento do mérito, nada de concreto vem adiantado.

8.º Pelo exposto, deve indeferir-se a reclamação.»

Cumpre apreciar e decidir.

II – Fundamentação

6. A recorrente vem reclamar para a conferência da Decisão Sumária n.º 201/2021, que decidiu não conhecer o objeto do seu recurso, por ter considerado que o mesmo não se referia a autênticas normas. No entanto, a reclamação não se afigura procedente.

De facto, a reclamação limita-se, praticamente na íntegra, a reiterar conteúdo já presente no requerimento de recurso apreciado na referida Decisão Sumária, sem acrescentar conteúdo novo destinado a infirmar o entendimento aí acolhido. A recorrente afirma que «pretendeu e argumentou no sentido de que o entendimento perfilhado pelo Tribunal a quo, na interpretação que fez das normas citadas, eram desconformes aos preceitos constitucionais vertidos nos art.ºs 32º n.º 1 artigo 205º, n.º 1, ambos da Constituição da República Portuguesa» e que «pretendeu (...) dirigir a censura constitucional a um efetivo critério normativo da decisão e não à própria Decisão recorrida». No entanto, não desmonta a noção de que o seu recurso não incide sobre autênticas normas, mas sobre a concreta fundamentação desenvolvida pelo tribunal recorrido no exercício de competências que lhe são exclusivas e que este Tribunal Constitucional não pode sindicar, a qual, no entender da recorrente, foi «genérica e acrítica», baseada em «fórmulas tabelares», em considerações apresentadas em «duas linhas» e «sem responder, em concreto, às questões suscitadas, desprezando o esforço recursivo empregue pelo recorrente».

A referência ao artigo 32.º da Constituição como um preceito que se desdobra em múltiplas garantias de defesa com projeções concretas variadas – afirmação que, em si mesma, nada tem de incorreta – em nada altera aquele facto.

7. Descontado esse aspeto, a reclamação em apreço – como bem observa o Ministério Público – apenas se pronuncia de modo direto sobre um pressuposto processual que nem sequer foi invocado na Decisão Sumária n.º 201/2021 como fundamento para o não conhecimento do objeto do recurso: o pressuposto da suscitação de uma questão de constitucionalidade perante o tribunal recorrido de modo prévio e adequado, previsto no artigo 72.º, n.º 1, alínea b), e n.º 2, da LTC. Por isso, nessa parte, a reclamação não apresenta qualquer relevância e não pode, sequer, ser de algum modo considerada.

8. Por ambas as razões apresentadas, a reclamação em apreço afigura-se improcedente.

III – Decisão

Pelo exposto, decide-se indeferir a presente reclamação.

Custas pela recorrente, fixando-se a taxa de justiça em 20 (vinte) unidades de conta.

Lisboa, 14 de abril de 2021 – Lino Rodrigues Ribeiro – Maria José Rangel de Mesquita- João Pedro Caupers