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120/21 AI generated

120/21 · Tribunal Constitucional

Case Number 120/21
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)

Legislator summary

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Nos presentes autos, vindos do Supremo Tribunal de Justiça, em que é recorrente A. e recorrido o Ministério Público, o primeiro veio interpor recurso para o Tribunal Constitucional, ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro (LTC), da decisão proferida por aquele tribunal no dia 6 de janeiro de 2021. O arguido foi condenado, em 1.ª instância, numa pena parcelar de 6 (seis) anos de prisão pela prática de um crime de tráfico de estupefacientes, e numa pena parcelar de 2 (dois) anos de prisão pela prática de um crime de detenção de arma proibida. A pena única aplicada foi de 7 (sete) anos de prisão.

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artigo 119.º alínea b) do CPP, artigo 405.º do CPP, artigo 432.º do CPP, artigo 400.º do Código de Processo Penal, artigo 400.º do CPP, artigo 32.º da CRP; 120/21 · Tribunal Constitucional: Os poderes para decidir a pertinência e os limites do objeto do recurso, são questões que não tem que ver com a admissibilidade em si mesma, mas já com o juízo a proferir nos poderes de cognição do tribunal ad quem.

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drug trafficking sentencing unlawful drug possession threat of narcotics trafficking repeated driving under influence maximum penalty criminal sentence

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artigo 119.º alínea b) do CPP
Artigo 119.º alínea b) do CPP, por falta de promoção do processo pelo Ministério Público, uma vez que, em suma, e já que alega que a investigação foi levada a cabo pela senhora B.
artigo 405.º do CPP
Com efeito, não cabe nos poderes de cognição previstos pelo artigo 405.º do CPP, relativos exclusivamente à admissibilidade ou não do recurso, a pronúncia sobre a invocada questão.
artigo 432.º do CPP
A recorribilidade para o Supremo Tribunal de Justiça de decisões penais está prevista, específica e autonomamente, no artigo 432.º do CPP, dispondo a alínea b) do n.º 1 que se recorre "de decisões que não sejam irrecorríveis proferidas pelas Relações, em recurso, nos termos do artigo 400.º".
artigo 400.º do Código de Processo Penal
artigo 400.º do CPP
artigo 32.º da CRP
artº 32º, nº 1 da Constituição
artº 411º nº 5 do CPP
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Full text

ACÓRDÃO N.º 207/2021

Processo n.º 120/21

3.ª Secção

Relator: Conselheiro Lino Rodrigues Ribeiro

Acordam, em conferência, na 3.ª Secção do Tribunal Constitucional

I – Relatório

1. Nos presentes autos, vindos do Supremo Tribunal de Justiça, em que é recorrente A. e recorrido o Ministério Público, o primeiro veio interpor recurso para o Tribunal Constitucional, ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro (LTC), da decisão proferida por aquele tribunal no dia 6 de janeiro de 2021. O arguido foi condenado, em 1.ª instância, numa pena parcelar de 6 (seis) anos de prisão pela prática de um crime de tráfico de estupefacientes, e numa pena parcelar de 2 (dois) anos de prisão pela prática de um crime de detenção de arma proibida. A pena única aplicada foi de 7 (sete) anos de prisão.

Inconformado, o arguido interpôs recurso para o Tribunal da Relação de Lisboa, tendo requerido a realização da audiência de julgamento nos termos do artigo 411º, n.º 5, do Código de Processo Penal (CPP), para apreciação da nulidade do julgamento por violação do contraditório e da nulidade da prova e ainda a questão da falta de prova para condenar este arguido. Por acórdão de 1 de julho de 2020 foi negado provimento ao recurso e mantido integralmente o decidido em 1.ª instância. O arguido pediu o seu esclarecimento, ao abrigo do artigo 380.º n.º 1, alínea b), do CPP, tendo por acórdão de 30 de setembro de 2020 sido indeferida a arguição de ambiguidade e obscuridade, esclarecendo-se o requerente em conformidade e mantendo-se inalterado o acórdão de 1 de julho de 2020.

O arguido interpôs então recurso para o Supremo Tribunal de Justiça dos dois acórdãos – o de 1 de julho de 2020 e o de 30 de setembro de 2020 –, os quais não foram admitidos, por despacho datado de 28 de outubro de 2020, com fundamento no disposto no artigo 400.º, n.º 1, alínea f), do CPP. O arguido reclamou desse despacho, invocando fundamentalmente que a questão em causa no recurso interposto é a nulidade insanável, por violação do disposto no artigo 119.º, alínea b), do CPP e dos artigos 18.º e 32.º da Lei Fundamental. Por acórdão, o Supremo Tribunal de Justiça manteve o despacho reclamado.

2. A decisão recorrida apresenta, para o que aqui releva, o seguinte teor:

«7. Face ao teor da reclamação, cabe referir que a aplicação dos critérios de admissibilidade do recurso é anterior à consideração das questões relativas à definição do objeto do recurso e, consequentemente, dos poderes de cognição do tribunal ad quem.

Tais questões são já de conhecimento do recurso, e autónomas da questão da admissibilidade, que apenas tem por referência os critérios objetivos sobre a pena concretamente aplicada.

Os poderes para decidir a pertinência e os limites do objeto do recurso, são questões que não tem que ver com a admissibilidade em si mesma, mas já com o juízo a proferir nos poderes de cognição do tribunal ad quem.

Com efeito, como se refere na reclamação, a questão objeto do recurso - nulidade insanável, por violação no estipulado no espírito do artigo 119.º alínea b) do CPP e dos artigos 18.º e 32.º da Lei Fundamental, sobre a qual o Tribunal da Relação, no seu acórdão, não se pronunciou-, constitui fundamento do recurso que não tem a ver com a sua admissibilidade, mas com o próprio conteúdo do acórdão de que se pretende recorrer, encontrando-se assim fora do âmbito dos poderes de cognição na decisão da reclamação tal com vêm definidos no artigo 405.º do CPP.

Com efeito, não cabe nos poderes de cognição previstos pelo artigo 405.º do CPP, relativos exclusivamente à admissibilidade ou não do recurso, a pronúncia sobre a invocada questão.

E a reclamação destina-se a sindicar a decisão que não admitiu o recurso, sendo que a mesmo só é censurável se a não admissão contrariar norma, que no caso concreto permita a intervenção/julgamento pelo Supremo Tribunal de Justiça.

8. O arguido interpôs recurso para o Supremo Tribunal de Justiça dos dois acórdãos proferidos pelo Tribunal da Relação de 1 de julho de 2020 e de 30 de setembro de 2020.

Ora este último, que recaiu sobre a arguição de ambiguidade e obscuridade não tem autonomia em relação à decisão sobre o mérito, e apenas se compreende como complemento desta.

Assim:

O critério de admissibilidade do recurso para o STJ, reporta-se à pena concretamente aplicada, ou seja, a pena em que o arguido foi condenado na decisão recorrida.

A recorribilidade para o Supremo Tribunal de Justiça de decisões penais está prevista, específica e autonomamente, no artigo 432.º do CPP, dispondo a alínea b) do n.º 1 que se recorre "de decisões que não sejam irrecorríveis proferidas pelas Relações, em recurso, nos termos do artigo 400.º".

E deste preceito destaca-se a alínea f) do seu n.º 1, que estabelece serem irrecorríveis os "acórdãos condenatórios proferidos, em recurso, pelas Relações, que confirmem decisão de 1 .a instância e apliquem pena de prisão não superior a 8 anos".

E, no caso em apreço, o acórdão da Relação, confirmou a decisão da 1ª instância, que condenara o arguido na pena única de 7 anos de prisão, pela prática dos crimes enunciados.

É que havendo conformidade, como resulta diretamente da norma - no caso há conformidade - o recurso só é admissível se for aplicada pena superior a 8 anos de prisão.

O recurso não é, assim, admissível (artigos 432º, alínea b), e 400º, n.º 1, alínea f), do CPP).

9. O reclamante suscita a inconstitucionalidade dos artigos 400.º, 411.º n.º 1, alínea a) e 432.º, todos do CPP, por violarem o artigo 32.º, n.º 1, da CRP.

Apesar de as normas que serviram de ratio decidendi para não admitir o recurso para o Supremo Tribunal de Justiça, terem sido concretamente a dos artigos 432º, n.º 1, alínea b), e 400.º, n.º 1, alíneas f), do CPP, sempre se dirá, que o direito ao recurso, garantido como direito de defesa no artigo 32.º, n.º 1, da Constituição, basta-se com um grau de recurso, ou segundo grau de jurisdição, já concretizado aquando do julgamento pela Relação.

A admitir-se o recurso para o Supremo Tribunal de Justiça, estar-se-ia a garantir um triplo grau de jurisdição, o que a Constituição não impõe.

Acresce que o sistema de recursos está organizado por forma a que o STJ no caso de decisão conforme em duas instâncias, apenas conheça de acórdãos que apliquem penas de extrema gravidade, como sejam as superiores a 8 anos de prisão, o que não sucedeu, no caso concreto.»

3. O arguido interpôs então recurso de constitucionalidade, nos seguintes termos:

«A., recorrente nos autos à margem identificados, notificado do douto despacho/sentença, por ter legitimidade e estar em tempo, do mesmo vem interpor recurso para o Venerando Tribunal Constitucional, nos termos do artigo 70, al. b), da Lei 28/82 de 15/11 com as alterações introduzidas pela Lei 143/85, 26/11, Lei 85/89, 7/09 Lei 13-A/98, 26/02.

As normas do C.P.P. que o recorrente julga ferida de inconstitucionalidade material por violação do disposto nos artigos 18º e 31º n.º 1, 32º, 205º, da Constituição da República Portuguesa:

a. Artigo 119º alínea b) do CPP, por falta de promoção do processo pelo Ministério Público, uma vez que, em suma, e já que alega que a investigação foi levada a cabo pela senhora B. (ofendida no processo de violência doméstica), contudo o MP em momento algum promoveu que esta senhora colaborasse nas diligencias de investigação, como seria sua obrigação;

b. Artigos 400º, 411º nº 1 alínea a) e 432º do CPP., porque impediu com a não apreciação pelo STJ que o mesmo apreciasse uma questão de Direito.

A alegação de inconstitucionalidade foi suscitada na Motivação de Recurso de fls. interposto para o Venerando Tribunal da Relação de Lisboa e no recurso para o Supremo Tribunal de Justiça, e na Reclamação apresentada.»

4. Sobre este requerimento de interposição de recurso recaiu o seguinte despacho, proferido no Supremo Tribunal de Justiça:

«1. A. veio interpor recurso para o Tribunal Constitucional ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC, em vista à apreciação da inconstitucionalidade (por violação do disposto nos artigos 18.º e 31.º n.º 1, 32.º, 205º, da Constituição da República Portuguesa), das seguintes normas do Código de Processo Penal:

"a. Artigo 119.º alínea b) do CPP, por falta de promoção do processo pelo Ministério Público, uma vez que, em suma, e já que alega que a investigação foi levada a cabo pela senhora B. (ofendida no processo de violência doméstica), contudo o MP em momento algum promoveu que esta senhora colaborasse nas diligencias de investigação, como seria sua obrigação;

b. Artigos 400.º, 411.º n.º 1 alínea a) e 432.º do CPP., porque impediu com a não apreciação pelo STJ que o mesmo apreciasse uma questão de Direito."

2. No respeitante à questão suscitada em b., admite-se o recurso interposto para o Tribunal Constitucional ao abrigo do artigo 70.º, n.º 1, alínea b), da LTC, a processar nos próprios autos, com efeito suspensivo.

3. No que concerne à questão suscitada em a., dispõe o artigo 76.º, n.º 1, da LTC que "compete ao tribunal que tiver proferido a decisão recorrida apreciar a admissão do respetivo recurso".

Assim sendo, não compete ao Presidente do Supremo Tribunal de Justiça pronunciar-se sobre a admissibilidade do recurso interposto para o Tribunal Constitucional.

Aguarde-se a decisão do Tribunal Constitucional sobre o recurso ora admitido para, e se for o caso, o Exmo. Desembargador Relator se pronunciar sobre a admissibilidade do recurso interposto, atento o disposto no artigo 76.º, n.º 1, da LTC.»

6. Através da Decisão Sumária n.º 196/2021 decidiu-se não julgar inconstitucional o artigos 400.º, n.º 1, alínea f), e o artigo 432.º, n.º 1, alínea b), do Código de Processo Penal, interpretados conjugadamente no sentido de serem irrecorríveis para o Supremo Tribunal de Justiça as decisões dos tribunais da relação que, sendo proferidas em recurso, tenham aplicado pena de prisão não superior a 8 (oito) anos. Consequentemente, negou-se provimento ao recurso. Foi a seguinte a fundamentação apresentada:

«5. O recorrente questiona a constitucionalidade da alínea f) do n.º 1 do artigo 400.º do Código de Processo Penal, quando interpretada no sentido de não serem recorríveis os acórdãos condenatórios proferidos em recurso pelas Relações que confirmem decisão de 1.ª instância e a pena seja não superior a 8 (oito) anos de prisão.

Esta e outras questões de constitucionalidade a ela adjacentes foram já apreciadas por este Tribunal em várias ocasiões. Pode aqui chamar-se a atenção para o Acórdão n.º 232/2018, que por sua vez se inscreve já numa mais ampla e antiga linha de jurisprudência segundo a qual não é inconstitucional a «norma contida nos artigos 400.º, n.º 1, alínea f), e 432.º, n.º 1 alínea b), do Código de Processo Penal, interpretados no sentido da irrecorribilidade para o Supremo Tribunal de Justiça das decisões dos tribunais da relação que, sendo proferidas em recurso, tenham aplicado pena de prisão não superior a oito anos e inferior à que foi aplicada pelo tribunal de primeira instância, alterando uma parte da matéria de facto essencial à subsunção no tipo penal em causa». Foi a seguinte a fundamentação apresentada no referido Acórdão:

«(...)

2.2. A questão da inconstitucionalidade da norma contida no artigo 400.º, n.º 1, alínea f), do Código de Processo Penal tem sido repetidamente apreciada pelo Tribunal Constitucional, em inúmeros Acórdãos (a título meramente exemplificativo, vejam-se os Acórdãos n.ºs 260/2016, 156/2016, 597/2015, 298/2015 e 107/2015).

Como se pode ler no Acórdão n.º 260/2016 – que se pronunciou pela não inconstitucionalidade da interpretação do artigo 400.°, n.º 1, alínea f) do Código de Processo Penal no sentido que não é admissível recurso para o Supremo Tribunal de Justiça de acórdãos condenatórios proferidos, em recurso, pelas relações, que confirmem decisão de 1.ª instância e apliquem pena de prisão não superior a 8 anos e de que “ali se devem incluir, quer os acórdãos condenatórios da Relação que mantêm a pena aplicada pela 1.ª Instância, quer os acórdãos que a reduzem” – por remissão para a Decisão Sumária n.º 201/2016, ali reclamada:

“[…]

7. Importa lembrar que a norma da alínea f) do n.º 1 do artigo 400.º do CPP, mesmo na redação anterior à Lei n.º 48/2007, de 29 de agosto, foi diversas vezes sujeita ao escrutínio de constitucionalidade na perspetiva da violação do direito ao recurso, tendo o Tribunal Constitucional decidido reiteradamente no sentido da não inconstitucionalidade de dimensões normativas em que igualmente estava em causa a restrição do direito ao recurso, traduzida na limitação do acesso a um duplo grau de recurso ou triplo grau de jurisdição.

O Tribunal Constitucional teve também ocasião de se pronunciar repetidamente sobre critérios normativos reportados ao artigo 400.º, n.º 1, alínea f), do Código de Processo Penal, na redação da Lei n.º 48/2007, de 29 de agosto, sendo que dessa jurisprudência resultou igualmente um juízo de não inconstitucionalidade da norma em causa, designadamente quanto aos parâmetros normativos contidos nos artigos 32.º, n.º 1 e 29.º, n.º 4, da Constituição, conforme resulta (e sem preocupações de exaustividade) dos Acórdãos n.ºs 263/2009, 645/2009, 649/2009, 174/2010, 276/2010, 277/2010, 308/2010, 359/2010, 213/2011, 215/2011, 643/2011, 51/2012, 245/2013, 436/2013, 139/2014, 240/2014, 269/2014 e 500/2014 e, mais recentemente, 295/2015, 298/2015 e 597/2015 (todos acessíveis em www.tribunalconstitucional.pt).

8. Assim, há que concluir que se está perante uma “questão simples”, suscetível de ser enquadrada na hipótese normativa delimitada pelo n.º 1 do artigo 78.º-A da LTC.

Com efeito, este Tribunal, em jurisprudência constante e sólida (de que se deu já conta), tem vindo a sufragar a não inconstitucionalidade da norma que determina a irrecorribilidade de acórdãos condenatórios, proferidos pelas Relações, que confirmem as decisões de 1ª instância e apliquem pena não superior a oito anos. Isto, por se considerar que, por um lado, a Constituição não impõe o direito a um duplo grau de recurso em matéria penal, e, por outro lado, que a reapreciação feita pelo Tribunal de 2ª instância respeita as garantias de defesa dos arguidos. É que o direito ao recurso, constituindo, nos termos do nº 1 do artigo 32.º da CRP, uma importante garantia de defesa do arguido, coincide, pelos seus fundamentos, com a garantia de um duplo grau de jurisdição, ou seja, com a garantia de que a causa seja reexaminada por um tribunal superior, perante o qual tenha o arguido a possibilidade de apresentar de novo a sua visão sobre os factos ou sobre o direito aplicável, não decorrendo da Constituição a imposição, em processo penal, do esgotamento de todas as instâncias que a lei preveja. Assim, a limitação de acesso ao Supremo Tribunal de Justiça, em face de condenações (confirmadas na 2ª instância) em penas inferiores a oito anos, evitando a eventual paralisação deste Tribunal superior, não se afigura uma limitação desrazoável ou desproporcionada dos direitos de defesa dos arguidos, em especial do direito ao recurso.

O sentido desta jurisprudência é transponível para a questão colocada nos autos. Com efeito, a invocação da especificidade da situação dos autos – tendo a Relação conferido provimento parcial ao recurso, decidindo, tão só quanto à medida da pena aplicada, a sua redução de seis para cinco anos e tendo o STJ, na decisão ora recorrida, concluído pela subsunção da situação dos autos na previsão normativa constante do artigo 400.º, n.º 1, alínea f), do CPP – em nada contende com as conclusões alcançadas na jurisprudência constitucional citada. Aliás, o juízo de não inconstitucionalidade da determinação de irrecorribilidade em causa foi já proferido em face de situações similares à dos autos, em que a confirmação, pelo Tribunal de 2ª instância, da sentença condenatória de 1ª instância é parcial, aplicando-se pena privativa da liberdade em medida inferior à que havia sido anteriormente aplicada, como ocorre in casu (cfr. Acórdãos n.ºs 139/2014 e 597/2015). Do primeiro aresto retira-se que, na compatibilização das garantias de defesa do arguido com o desiderato de uma justiça célere, a restrição de acesso ao Supremo Tribunal de Justiça, reservando-o para os casos de maior merecimento penal, decorre, como conclui a decisão sumária confirmada neste Acórdão n.º 139/2014, «de duas linhas orientadoras, a saber, o critério da “dupla conforme”, o que significa que não há recurso para o STJ se a Relação confirmar decisão condenatória da primeira instância traduzida na aplicação de pena até oito anos de prisão, e o critério da gravidade da pena aplicada, do qual decorre que, em regra, ao STJ só chegam, pela via do recursos, os casos mais graves (cfr. o acórdão n.º 153/12, disponível em www.tribunalconstitucional.pt). Neste sentido, a limitação do acesso ao STJ consagrada no artigo 400.º, n.º 1, alínea f), do CPP, não tem merecido a censura deste Tribunal, como evidenciam, entre outros, os acórdãos n.ºs 189/01, 369/01, 435/01, 2/06 e 36/07, disponíveis em www.tribunalconstitucional.pt)».

9. Assim, pelas razões expostas na jurisprudência anterior, importa concluir que não é constitucionalmente censurável, neste caso, a exclusão do duplo grau de recurso ou de terceiro grau de jurisdição, pelo que a dimensão normativa objeto de fiscalização não viola as garantias fundamentais do arguido, nomeadamente as consagradas nos artigos 20.º, n.º 1 e 32.º, nº 1, da Constituição, em especial o direito ao recurso, termos em que se justifica a prolação da presente decisão sumária, nos termos do artigo 78.º-A, n.º 1, da LTC

[…]”.

2.3. O Recorrente introduz, é certo, uma variação argumentativa que passa pela circunstância de o Tribunal da Relação ter considerado matéria de facto relevante para a condenação em termos parcialmente divergentes da base factual da decisão condenatória em primeira instância. Todavia, esta variação – que corresponde ao resultado do exercício das competências pelo Tribunal da Relação – não faz nascer na esfera do arguido o direito a um grau suplementar do recurso, como justamente se assinalou no Acórdão n.º 385/2011, no qual se decidiu não julgar inconstitucional a norma do artigo 400.º, n.º 1, alínea f), do Código de Processo Penal, interpretada no sentido de ser irrecorrível uma decisão do Tribunal da Relação que, apesar de ter confirmado a decisão de 1.ª instância em pena não superior a 8 anos, se pronunciou pela primeira vez sobre um facto que a 1.ª instância não havia apreciado. Na respetiva fundamentação pode ler-se, designadamente, o seguinte:

“[…]

No caso dos autos, tendo sido assegurado ao arguido um duplo grau de jurisdição (uma vez que teve a possibilidade de, face à mesma imputação penal, defender-se perante dois tribunais: o tribunal de 1.ª instância e o tribunal da Relação), a questão que se coloca é a de saber se, tendo o tribunal superior julgado provado um facto que não havia sido ponderado pela 1.ª instância, é inconstitucional limitar a possibilidade de um triplo grau de jurisdição, por aplicação da regra da dupla conforme, prevista na alínea f) do n.º 1 do artigo 400.º do Código de Processo Penal.

Note-se que não cabe a este Tribunal aferir se esta situação configura ou não um caso de “dupla conforme”, para efeitos de aplicação da referida limitação ao acesso ao Supremo Tribunal de Justiça, mas apenas verificar se a não admissibilidade de uma nova instância de recurso, nestas circunstâncias, atenta contra o direito ao recurso garantido pelo artigo 32.º, n.º 1, da Constituição.

Sendo certo, conforme se disse, que este preceito não consagra a garantia de um triplo grau de jurisdição em relação a quaisquer decisões penais condenatórias e que não é desrazoável, arbitrário ou desproporcionado limitar a intervenção do Supremo Tribunal de Justiça quando esteja em causa a aplicação de penas muito elevadas, resta verificar se, nos casos em que o tribunal da Relação mantém a decisão condenatória da 1.ª instância, apesar de ter ampliado os pressupostos factuais da mesma, se mostra cumprida a garantia constitucional do direito ao recurso, quando exige que o processo penal faculte à pessoa condenada pela prática de um crime a possibilidade de requerer uma reapreciação do objeto do processo por outro tribunal, em regra situado num plano hierarquicamente superior.

Ora, com uma reapreciação jurisdicional, independentemente do seu resultado, revela-se satisfeito esse direito de defesa do arguido, pelo que a decisão do tribunal de recurso já não está abrangida pela exigência de um novo controle jurisdicional.

O facto de nessa reapreciação se ter ampliado a matéria de facto considerada relevante para a decisão a proferir, traduz precisamente as virtualidades desse meio de controlo das decisões judiciais, não sendo motivo para se considerar que estamos perante uma primeira decisão sobre o thema decidendum, relativamente à qual é necessário garantir também o direito ao recurso.

Na verdade, a ampliação da matéria de facto julgada provada não modifica o objeto do processo. Tal como a decisão da 1.ª instância, o acórdão do Tribunal da Relação que sobre ela recai limita-se a verificar se o arguido pode ser responsabilizado pela prática do crime que estava acusado e, na hipótese afirmativa, a definir a pena que deve ser aplicada, o que se traduz num reexame da causa.

Assim, o Acórdão do Tribunal da Relação, apesar da alteração que introduziu à decisão recorrida, é já a segunda pronúncia sobre o objeto do processo, pelo que já não há que assegurar a possibilidade de suscitar mais uma instância de controle, a qual resultaria num duplo recurso, com um terceiro grau de jurisdição.

(…)

Ora, no caso dos presentes autos, como já acima evidenciámos, não estava em causa a apreciação de uma questão processual, com inteira autonomia em relação ao mérito da causa; o Tribunal da Relação, embora tendo dado como provado um facto que não havia sido considerado em 1.ª instância, fez uma reapreciação de todo o objeto do processo, não se podendo considerar que tenha proferido uma decisão em 1.ª instância.

Assim sendo, e pelas razões expostas, impõe-se concluir que a interpretação normativa objeto de fiscalização não viola o disposto no artigo 32.º, n.º 1, da Constituição, nem qualquer outro parâmetro constitucional, pelo que o presente recurso não merece provimento.

[…]” (sublinhados acrescentados).

É evidente a proximidade entre a norma apreciada no Acórdão n.º 385/2011 e a que está em causa nos presentes autos, que não merece, por idênticas razões, qualquer censura.

Note-se que da decisão recorrida não resulta “um juízo de não essencialidade da alteração da fundamentação operada pela Relação”, nem “um juízo de essencialidade dessa alteração da fundamentação” (para usar os termos do Recorrente – cfr. conclusão 11.ª das suas alegações de recurso), nem cabe ao Tribunal Constitucional fazer tal ponderação, mas apenas apreciar a norma tal como foi aplicada na decisão recorrida (o que já resultou da delimitação operada em 2.1., supra). Como tal, não está em causa quantificar a intensidade ou qualificar a alteração da matéria de facto, mas apenas constatar que ela existiu, em parte.

Não se afigura razoável, pelas razões já adiantadas, afirmar que qualquer alteração da matéria de facto, apenas por ser relevante para a qualificação jurídico-criminal, abriria as portas ao recurso para o Supremo Tribunal, em matéria criminal, considerando a necessidade de racionalização do sistema de recursos, a aplicação de penas de prisão inferiores a 8 anos e, em particular, a circunstância de o Tribunal da Relação proceder a uma reapreciação global das questões de facto e de direito relevantes para o recurso, o que corresponde a um controlo jurisdicional completo e efetivo.

O Recorrente – por lhe interessar a argumentação que daí extrai – exacerba as consequências para a defesa de uma qualquer alteração dos fundamentos de facto, mas o certo é que, resultando esta alteração do exercício dos poderes de cognição da relação em matéria de facto, tal resultado está, obviamente, compreendido no âmbito da garantia de reapreciação jurisdicional da decisão condenatória proferida em primeira instância.

Impor a possibilidade de recurso para o Supremo Tribunal de Justiça sempre que os factos relevantes para a qualificação jurídico-criminal não coincidam absolutamente entre as instâncias retiraria ao legislador uma margem importante de regulação do acesso ao Supremo Tribunal de Justiça.

Embora o Recorrente tente qualificar a pretendida reapreciação como “primeira” (porque exigida pelos “novos factos”), a verdade é que constituiu antes uma “segunda” apreciação: o resultado probatório em causa resulta já de uma reapreciação pelo tribunal de recurso, tratando-se de um segundo grau de recurso (não primeiro), que a Constituição não exige, como vimos.

Por fim, não colhe o argumento do pretendido paralelismo entre o processo penal e o processo civil, em que as questões se colocam em termos diversos, sendo também diferentes as necessidades de racionalização do sistema e o âmbito dos recursos, para além de a admissibilidade do recurso de revista depender, ainda, de condições adicionais, como sejam as de alçada e de sucumbência.

2.4. Resulta do exposto que não há motivos para que o Tribunal se pronuncie pela inconstitucionalidade da norma sub judicio.»

6. Note-se que esta jurisprudência contempla mesmo situações em que na Relação tenha sido aplicado pena inferior à que fora aplicada em 1.ª instância, o que nem sequer se verifica no contexto dos presentes autos. Assim, esta linha jurisprudencial acima parcialmente ilustrada tem direta e inequívoca aplicação, por maioria de razão mesmo, a uma situação como a dos presentes autos, pelo que se justifica reiterar aqui essa posição, considerando como «simples», para os efeitos do disposto no artigo 78.º-A, n.º 1, da LTC, a questão trazida a este Tribunal pelo recorrente.»

7. Inconformado, o recorrente vem agora reclamar daquela Decisão Sumária para a conferência, o que faz nos seguintes termos:

«A., arguido, também recorrente, nos autos à margem referenciados, não se conformando com a decisão de não admissibilidade do Recurso, vêm, nos termos dos artigos 77º, n.º 1 e 78-A, n.º 3, ambos da Lei do Tribunal Constitucional (LTC), reclamar para a conferência, o que fazem nos termos e com os fundamentos seguintes:

1º

OA decisão (sumária) proferida veio negar a admissibilidade do Recurso interposto pelo arguido ora Recorrente, com o fundamento de que se julga inconstitucional os artigos 400º, nº1, aliena f), e 432º, nº1, aliena b), do CPP, interpretados no sentido de serem irrecorríveis para o Supremo Tribunal de Justiça as decisões dos tribunais da relação que, sendo proferidas em recurso, tenham aplicado pena de prisão não superior a oito anos.

2º

Assim se refere a decisão proferida, cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzida.

3º

Pode, assim, concluir-se que o Tribunal Constitucional não conhece do objeto do Recurso apresentado, com o fundamento de que a jurisprudência nesta matéria da constitucionalidade da aliena f) do nº1 do artigo 400º do CPP é vasta, quando interpretada no sentido de não serem recorríveis os acórdãos condenatórios proferidos em recurso pela Relações que confirmem decisão de 1ª Instância e a pena seja não superior a oito anos de prisão.

4º

Alega igualmente a fls.5 que se trata de uma “questão simples”, suscetível de ser enquadrada na hipótese normativa delimitada pelo nº 1 do artigo 78º-A da LTC, o que, salvo o devido respeito, não nos parece e, salvo o devido respeito.

5º

Aliás, mais refere no Douto Acórdão a fls. 6, no ponto 2.3 que:

- “O Recorrente introduz, é certo, uma variação argumentativa que passa pela circunstância de o Tribunal da Relação ter considerado matéria de facto relevante para a condenação em termos parcialmente divergentes da base factual da decisão condenatória em primeira instância. Todavia, esta variação não faz nascer na esfera do arguido o direito a um grau suplementar do recurso, como justamente se assinalou no Acórdão nº385/2011...”.

6º

Ora, no seu recurso a este Venerando Tribunal o aqui Recorrente invoca a inconstitucionalidade dos artigos 400º, 411º nº 1 al. a) e 432º, todos do CPP, por violarem as garantias de Defesa, em especial o Direito ao Recurso, incorporadas no artº 32º, nº 1 da Constituição da República Portuguesa, por violar os direitos fundamentais de defesa e o artº 119º b) do CPP e, por força disso os artigos 18º e 32º da CRP, pelo que as decisões anteriores deveriam ser declaradas nulas, já que:

I- O recorrente A. foi condenado a uma pena de sete anos de prisão, operado que foi o cumulo jurídico das penas, como consta do Douto Acórdão;

II -Não se conformou com esta condenação e, muito mais porque nunca foi ouvida a “pessoa” que denunciou o crime e que poderia inverter esta condenação;

III – Ou seja, exerceu desde o início o Direito da audição em audiência de julgamento dessa testemunha essencial – apesar de não ter sido arrolada inicialmente na sua contestação, mas que foi solicitada a sua audição ao abrigo do artº340 do CPP, em tempo - para debater os pontos que achava serem pertinentes á sua defesa e que diretamente lhe disserem respeito (artº 411º nº 5 do CPP), já que esse direito ao contraditório constitui, sem dúvida, uma garantia fundamental de defesa.

IV - Deste modo, ao não se permitir discutir/contraditar com a denunciante, perfeitamente identificada nos autos e que deu origem ao processo, sem contudo nunca ter sido ouvida, nem aceite pela 1ª Instância – aquando o aqui Recorrente solicitou a sua inquirição ao abrigo do artº 340 do CPP – então, o artº 18 da CRP será diretamente invocável até ao Tribunal Constitucional, como se faz pelo presente, uma vez que nele se impõe a direta aplicabilidade de preceitos constitucionais respeitantes aos Direitos, Liberdades e Garantias

V - É aqui que o ora recorrente não se conforma, já que ao abrigo do 119º b) do CPP, considera que estamos perante uma nulidade insanável, e invocou essa nulidade em sede de recurso, que estranhamente nunca foi provida;

VI - E tudo se resumia a saber se foi ou não violado o artº 119º aliena b) do CPP e por força dessa clara omissão, se foi igualmente violado o Principio do Contraditório, ou não?

VII – Recorreu agora para o STJ, sabendo igualmente das limitações do artº 432º do CPP, mas mesmo assim sendo uma questão de Direito em que se invocava uma “nulidade insanável”, sempre acreditou na apreciação da mesma pelo STJ, pelo que não se conforma com o indeferimento do seu recurso para este Venerando Tribunal, porquanto sente que, na prática, se veio a negar a apreciação dessa questão suscitada nos seus recursos que, em bom rigor, poderiam conduzir a resultados distintos ou, não, mas essa seria sempre sindicável no Supremo.

VIII - Ora, o arguido entende – salvo todo o devido respeito – que este despacho/sentença está eivado de NULIDADE, já que impede o STJ de decidir nesse ponto nuclear da Defesa do arguido, independentemente do resultado que dai possa advir, a final;

IX - Na verdade, a CRP consagra no seu artº 32 que o Processo Penal assegura todas as garantias de defesa, que no caso vertente, quer da realidade jurídica em causa, quer da realidade pessoal do arguido, deverá ser equacionada, sob prejuízo de se violaram direitos fundamentais.

X - Ora, esse direito constitucional consagrado no artº 32 da CRP esbarra com todas as decisões Judiciais – cujo teor constam das cópias que se solicitam o seu anexamento para boa instrução do presente e, para as quais se remete e se dão por reproduzidas para os devidos efeitos – e que não deixam o S.T.J apreciar a referida nulidade insanável do artº 119º nº 1 al. b) do CPP e, assim não permitir garantir o exercício pleno desses direitos por parte da defesa. Ou seja, o caso vertente, suscita fortemente essa questão de violação dos direitos da defesa ou, pelo menos, da sua limitação, pelo menos é essa a interpretação feita pelo aqui Recorrente.

XI - É aqui que o ora recorrente não se conforma, já que – como vem dizendo - ao abrigo do 119º b) do CPP, considera que estamos perante uma nulidade insanável, já que por diversas vezes o arguido a invocou e requereu a audição desta Testemunha e, contrariamente ao expectável o Coletivo de Loures e o Venerando TRL – salvo o devido respeito – decidiram sempre pela sua inutilidade;

XII - Por forças de vários recursos e reclamações, todas as decisões foram no sentido de não prover ao argumento da nulidade, mas mesmo assim, recorreu para o último patamar que lhe permitia discutir essa nulidade , que seria o STJ, o que lhe foi negado acesso ao mesmo, o que considera uma violação do seu Direito á sua Defesa;

XIV - Encontram-se assim, violados os artigos, na perspetiva do Recorrente:

- Artigo 119º alínea b) do CPP, por falta de promoção do processo pelo Ministério Público, uma vez que, em suma, e já que alega que a investigação foi levada a cabo pela senhora B. (ofendida no processo de violência doméstica), contudo o MP em momento algum promoveu que esta senhora colaborasse nas diligencias de investigação, como seria sua obrigação;

- Artigos 400º, 411º nº 1 alínea a) e 432º do CPP., porque impediu com a não apreciação pelo STJ que o mesmo apreciasse uma questão de Direito fulcral à Defesa;

- 18º e 32º da Lei Fundamental, porquanto foram violados os Direitos, Liberdades e Garantias do arguido A. – inconstitucionalidade que foi arguida em todas as peças processuais do aqui Recorrente.

7º

E de certa maneira, é reconhecida alguma razão ao Recorrente no ponto 2.3 do Venerando Acórdão, ao mencionar-se a circunstância de o Tribunal da Relação ter considerado matéria de facto relevante para a condenação em termos parcialmente divergentes da base factual da decisão condenatória em primeira instância.

8º

Nos termos do artigo 280º da Constituição da República Portuguesa, o objeto do Recurso (em sentido material) é exclusiva e necessariamente a interpretação de determinada norma jurídica, tomada com o sentido que a decisão recorrida lhes tenha conferido.

9º

Ora, o Recorrente, no recurso interposto para o Tribunal da Relação de Lisboa, para o S.T.J., suscitou sempre a inconstitucionalidade e a nulidade dessas decisões, especificou qual era a norma jurídica que queria que se aferisse da sua constitucionalidade, tudo conjugado com os artigos 18º e 32º da Lei Fundamental, porquanto foram violados os Direitos, Liberdades e Garantias do arguido A., ao impedir a apreciação pelo STJ de uma questão de Direito fulcral à Defesa, nomeadamente a não audição – violando-se assim o Direito ao Contraditório - da testemunha que deu origem ao processo e que foi requerida em sede de audiência e nunca foi ouvida por entendimento sui generis do Coletivo – que sempre quis proteger esta testemunha – e é aqui que o ora recorrente não se conforma, já que ao abrigo do 119º b) do CPP, considera que estamos perante uma nulidade insanável.

10º

E, foram estas as ambiguidades que o ora Recorrente pretendeu ver esclarecidas e, no seu entendimento não o foram, em momento algum, já que tudo se resumia a saber se foi ou não violado o art.º 119º alínea b) do CPP e por força dessa clara omissão, se foi igualmente violado o Principio do Contraditório, ou não?

11º

Ou seja, o objeto do Recurso é a inconstitucionalidade, ou não, da norma jurídica no sentido que a decisão do Tribunal a quo não lhe conferiu, e no entender do Recorrente deveria ter conferido.

12º

Sendo que os demais requisitos, constantes nos artigos 72º, n.º 2 e 75-A, n.º 2, ambos da Lei do Tribunal Constitucional, estão também preenchidos.

13º

Pelo que, nestes termos, deve o Recurso para o Tribunal Constitucional ser admitido, seguindo-se os ulteriores termos.»

8. O Ministério Público pronunciou-se no sentido do indeferimento da reclamação, o que fez nos seguintes termos:

«1º Apreciando o recurso interposto para o Tribunal Constitucional pelo arguido A., pela douta Decisão Sumária n.º 196/2021, decidiu-se:

“a) Não julgar inconstitucional os artigos 400.°, n.° 1, alínea f), e 432.°, n.° 1, alínea b), do Código de Processo Penal, interpretados no sentido de serem irrecorríveis para o Supremo Tribunal de Justiça as decisões dos tribunais da relação que, sendo proferidas em recurso, tenham aplicado pena de prisão não superior a 8 (oito) anos; e, consequentemente,

b) Negar provimento ao recurso.’’

2º Efetivamente, perante a abundante e uniforme jurisprudência sobre a constitucionalidade daquela norma entendeu-se que se estava perante uma questão simples, para efeitos do disposto no artigo 78.º-A, n.º1 da Lei de Organização Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional (LTC)

3º Ora, quer em momentos anteriores, quer agora na reclamação apresentada, o recorrente não adianta quaisquer novos fundamentos ou argumentos que justifiquem o prosseguimento dos autos com a apresentação de alegações e posterior pronunciamento pelo pleno da secção.

4.º Pelo exposto, deve indeferir-se a reclamação.»

Cumpre apreciar e decidir.

II – Fundamentação

9. O recorrente vem reclamar da Decisão Sumária n.º 196/2021, onde se decidiu não julgar inconstitucionais os artigos 400.º, n.º 1, alínea f), e 432.º, n.º 1, alínea b), do Código de Processo Penal, interpretados conjugadamente no sentido de serem irrecorríveis para o Supremo Tribunal de Justiça as decisões dos tribunais da relação que, sendo proferidas em recurso, tenham aplicado pena de prisão não superior a 8 (oito) anos.

A reclamação, porém, improcede.

10. Antes de mais, importa esclarecer um equívoco em que incorre a reclamação em análise: ao contrário do que aí se afirma, o Tribunal Constitucional, através da referida Decisão Sumária, não negou a admissibilidade nem decidiu não conhecer o objeto do recurso apresentado pelo recorrente. Tratou-se, antes, de uma decisão de mérito que negou provimento a esse recurso. O facto de existir abundante jurisprudência sobre a norma indicada pelo recorrente – bem como sobre várias outras normas a ela adjacentes relativas à recorribilidade de decisões do Tribunal da Relação para o Supremo Tribunal de Justiça – e de, em consequência, ter a questão colocada pelo recorrente sido considerada «simples» nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 78.º-A, n.º 1, da LTC, não conduz ao não conhecimento do objeto do recurso, apenas ao seu conhecimento por meio de Decisão Sumária.

11. Em segundo lugar, importa esclarecer que a Decisão Sumária prolatada nestes autos não incide – de todo – sobre o 119.º, alínea b), do Código do Processo Penal, uma vez que o recurso não foi, nessa parte, imediatamente admitido pelo Supremo Tribunal de Justiça (cf. supra, o ponto 4) e não foi deduzida pelo recorrente qualquer reclamação para o Tribunal Constitucional relativamente a essa decisão que o reteve. Tudo o que sobre aquele preceito se diz na reclamação em apreço é, por conseguinte, irrelevante para a presente avaliação.

12. Quanto aos artigos 400.º, n.º 1, alínea f), e 432.º, n.º 1, alínea b), do Código de Processo Penal – a única vertente da reclamação que aqui relevava –, o recorrente nada diz. Limita-se a repetir a questão já colocada no seu recurso, sem aduzir quaisquer argumentos que permitissem sequer repensar o acerto da linha jurisprudencial em que assentou a Decisão Sumária reclamada. Portanto, essa jurisprudência mantém-se aqui totalmente intacta.

De novo, o recorrente vem apenas afirmar que, «de certa maneira, é reconhecida alguma razão ao Recorrente no ponto 2.3 do Venerando Acórdão [leia-se, Decisão Sumária], ao mencionar-se a “circunstância de o Tribunal da Relação ter considerado matéria de facto relevante para a condenação em termos parcialmente divergentes da base factual da decisão condenatória em primeira instância”.»

Duas considerações apenas se impõem a este respeito. A primeira é a de que indicação feita na Decisão Sumária não exprime uma avaliação por parte do Tribunal Constitucional quanto ao concreto exercício subsuntivo empreendido pela decisão recorrida, mas uma constatação retirada do – e expressamente imputada ao – requerimento do recurso apresentado pelo recorrente. Diz-se na Decisão Sumária: «O Recorrente introduz (...) uma variação argumentativa que passa pela circunstância de o Tribunal da Relação ter considerado matéria de facto relevante para a condenação em termos parcialmente divergentes da base factual da decisão condenatória em primeira instância.»

A segunda consideração é a de que essa passagem da Decisão Sumária aqui reclamada não dá, em medida alguma, razão ao recorrente. Afirmou-se nessa Decisão: «Todavia, esta variação – que corresponde ao resultado do exercício das competências pelo Tribunal da Relação – não faz nascer na esfera do arguido o direito a um grau suplementar do recurso, como justamente se assinalou no Acórdão n.º 385/2011, no qual se decidiu não julgar inconstitucional a norma do artigo 400.º, n.º 1, alínea f), do Código de Processo Penal, interpretada no sentido de ser irrecorrível uma decisão do Tribunal da Relação que, apesar de ter confirmado a decisão de 1.ª instância em pena não superior a 8 anos, se pronunciou pela primeira vez sobre um facto que a 1.ª instância não havia apreciado. Na respetiva fundamentação pode ler-se, designadamente, o seguinte.» Como se verifica, tratou-se aí de um exercício de especificação das razões pelas quais a jurisprudência já prolatada pelo Tribunal Constitucional se aplica à questão colocada pelo recorrente.

Por todas estas estas razões, não pode senão indeferir-se a presente reclamação.

III – Decisão

Pelo exposto, decide-se indeferir-se a presente reclamação.

Custas pelo recorrente, fixando-se a taxa de justiça em 20 (vinte) unidades de conta.

Lisboa, 14 de abril de 2021 - Lino Rodrigues Ribeiro – Maria José Rangel de Mesquita- João Pedro Caupers