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111/21 AI generated

111/21 · Tribunal Constitucional

Case Number 111/21
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)

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Nos presentes autos, vindos do Supremo Tribunal de Justiça, em que é recorrente A. e recorrido o Ministério Público, o primeiro veio interpor recurso de constitucionalidade ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro (LTC), da decisão proferida por aquele Tribunal no dia 15 de janeiro de 2021, que indeferiu a reclamação apresentada pelo arguido do despacho proferido no dia 15 de dezembro de 2020 que não admitiu, com fundamento no disposto no artigo 400.º, n.º 1, alínea e) do Código de Processo Penal, o recurso por aquele interposto da decisão proferida pelo Tribunal da Relação de Coimbra no dia 21 de outubro de 2020.

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artigo 400.º, n.º 1, alínea e) do Código de Processo Penal, artigo 53.º do Código Penal, artigo 32.º, n.º 1 da Constituição, artigo 400 do CPP, art. 355º do CPP, art. 32 nº 2 da CRP; 111/21 · Tribunal Constitucional: 3- A acusação não foi confirmada em audiência e julgamento, não tendo qualquer valor probatório, nos termos do nº 1 do art. 355º do CPP.

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driving whilst disqualified driving ban repeated driving under influence control of constitutionality dismissal of traffic proceedings traffic contravention

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artigo 400.º, n.º 1, alínea e) do Código de Processo Penal
É, em qualquer caso, inequívoco que a decisão de que o recorrente interpôs no recurso para este Tribunal Constitucional se cingiu a uma aplicação do artigo 400.º, n.º 1, alínea e) do Código de Processo Penal.
artigo 53.º do Código Penal
artigo 32.º, n.º 1 da Constituição
4- Em nome do princípio in dúbio pro reo o arguido deveria ter sido absolvido por falta de prova, nos termos do art. 32 nº 2 da CRP, 14, nº 2 do pacto Internacional dos Direitos Civis e Políticos, art.
artigo 400 do CPP
2- Mais entende que todo o artigo 400 do CPP, é inconstitucional, seguindo os argumentos do artigo acima referido.
art. 355º do CPP
3- A acusação não foi confirmada em audiência e julgamento, não tendo qualquer valor probatório, nos termos do nº 1 do art. 355º do CPP.
art. 32 nº 2 da CRP
4- Em nome do princípio in dúbio pro reo o arguido deveria ter sido absolvido por falta de prova, nos termos do art. 32 nº 2 da CRP, 14, nº 2 do pacto Internacional dos Direitos Civis e Políticos, art.
art. 128º nº 1 do CPP
355º do CPP, art. 128º nº 1 do CPP, art.
art. 374º do CPP
129 nº 1 e nº 2 do CPP, nº 2 do art. 374º do CPP, art.
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Full text

ACÓRDÃO N.º 206/2021

Processo n.º 111/21

3.ª Secção

Relator: Conselheiro Lino Rodrigues Ribeiro

Acordam, em conferência, na 3.ª Secção do Tribunal Constitucional

I – Relatório

1. Nos presentes autos, vindos do Supremo Tribunal de Justiça, em que é recorrente A. e recorrido o Ministério Público, o primeiro veio interpor recurso de constitucionalidade ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro (LTC), da decisão proferida por aquele Tribunal no dia 15 de janeiro de 2021, que indeferiu a reclamação apresentada pelo arguido do despacho proferido no dia 15 de dezembro de 2020 que não admitiu, com fundamento no disposto no artigo 400.º, n.º 1, alínea e) do Código de Processo Penal, o recurso por aquele interposto da decisão proferida pelo Tribunal da Relação de Coimbra no dia 21 de outubro de 2020.

Esta decisão negou provimento ao recurso interposto pelo arguido da decisão condenatória proferida pela 1.ª instância que lhe aplicou, pela prática de um crime de condução de veículo sem habilitação legal, p. e p. pelo disposto nos n.os 1 e 2 do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 2/98, de 3 de janeiro, em conjugação com o disposto no artigo 121.º do Código da Estrada, uma pena de 12 (doze) meses de prisão, suspensa na sua execução por igual período, com subordinação a regime de prova, nos termos do disposto no artigo 53.º do Código Penal.

2. O arguido interpôs então recurso de constitucionalidade, tendo concluído nos seguintes termos:

«A., arguido nos autos acima referenciados, não se conformando com a douto indeferimento de reclamação e recurso, vem dela interpor recurso para o Tribunal Constitucional:

Venerando e Meritíssimos Senhor Juízes conselheiros do Tribunal Constitucional:

(...)

1- Recorreu-se para o STJ, no âmbito do acórdão:

Processo n.º 1002/14

1.a Secção

Relator: Conselheira Maria de Fátima Mata-Mouros

Acordam, em Plenário, no Tribunal Constitucional

Julgar inconstitucional a norma que estabelece a irrecorribilidade do acórdão da Relação que, inovatoriamente face à absolvição ocorrida em 1.ª instância, condena os arguidos em pena de prisão efetiva não superior a cinco anos, constante do artigo 400.º, n.º 1, alínea e), do Código de Processo Penal, na redação da Lei n.º 20/2013, de 21 de fevereiro, por violação do direito ao recurso enquanto garantia de defesa em processo criminal, consagrado no artigo 32.º, n.º 1 da Constituição.

2- Mais entende que todo o artigo 400 do CPP, é inconstitucional, seguindo os argumentos do artigo acima referido.

3- A acusação não foi confirmada em audiência e julgamento, não tendo qualquer valor probatório, nos termos do nº 1 do art. 355º do CPP.

4- Em nome do princípio in dúbio pro reo o arguido deveria ter sido absolvido por falta de prova, nos termos do art. 32 nº 2 da CRP, 14, nº 2 do pacto Internacional dos Direitos Civis e Políticos, art. 6 nº 2 da Convenção Europeia para a proteção dos Direitos e Liberdades Fundamentais e art. 11º da Declaração Universal dos Direitos do Homem.

5- Além de que o Tribunal ultrapassou os limites na livre apreciação da prova testemunhal e documental, nos termos do art. 128, 129 e 355 do CPP.

6- O tribunal violou os artigos 3º e 32 nº 2 da CRP, nº 1 do art. 355º do CPP, art. 128º nº 1 do CPP, art. 129 nº 1 e nº 2 do CPP, nº 2 do art. 374º do CPP, art. 11 da Declaração Universal dos Direitos do Homem, art. 6 nº 2 da Convenção Europeia para a proteção dos Direitos e Liberdades Fundamentais e art. 14 nº 2 do Pacto Internacional dos Direitos Civis e Políticos, art. 348ºdo CP.

7- Deveria o Tribunal, como único silogismo e corolário lógico objetivo acordado em absolver o arguido, face à falta de prova e presunção da sua inocência.

8- O crime pelo qual foi condenado, enquanto crime de perigo abstrato, pode ser materialmente inconstitucional pois que, aceitando que tutele o bem segurança rodoviária e, antecipadamente, bens pessoais e patrimoniais, porque se trata de uma simples proibição formal, carece do valor axiológico jurídico-constitucional que o valide, não tendo o mínimo de ressonância ética inerente aos valores da comunidade, devendo antes ser remetido para o direito de mera ordenação social, sob pena de violação do art. 18º, nº 2, da Lei Fundamental, por ilegítima restrição de direitos, liberdades e garantias.

9- Deveria o Tribunal aplicar ao arguido uma pena diferente. nomeadamente, mais reduzida, atento o inexistir de precedentes, quanto ao mesmo.

Termos em que deve a sentença, acórdão, despacho de não admissão de recurso, recorridos, ser revogados, absolvendo-se o arguido.

Assim se fará a devida JUSTIÇA!»

3. Através da Decisão Sumária n.º 195/2021, decidiu-se não julgar inconstitucional o artigo 400.º, n.º 1, alínea e), do Código de Processo Penal, no segmento em que estabelece a irrecorribilidade de decisões proferidas em recurso pelos Tribunais da Relação que confirmem decisões condenatórias proferidas em primeira instância e apliquem penas não privativas da liberdade, negando, nesta parte, provimento ao recurso; e, na parte restante, não conhecer o objeto do recurso, por não ter constituído ratio decidendi da decisão recorrida. A fundamentação então apresentada foi a seguinte:

«4. Entre várias considerações que não exprimem qualquer questão de constitucionalidade dotadas de caráter normativo – como as relativas à existência ou não de responsabilidade penal por parte do arguido e à medida da pena aplicada –, e de que, portanto, se não pode aqui tomar conhecimento, o recurso em apreço reconduz-se a duas questões: uma relativa à recorribilidade da decisão proferida pelo Tribunal da Relação de Coimbra para o Supremo Tribunal de Justiça; outra à norma incriminatória prevista nos n.os 1 e 2 do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 2/98, de 3 de janeiro, em conjugação com o disposto no artigo 121.º do Código da Estrada

5. Começando pela segunda questão, a mesma não pode ser conhecida, uma vez que não foi objeto da decisão recorrida. Note-se que este pressuposto constitui uma inerência da natureza instrumental dos recursos de fiscalização concreta da constitucionalidade: embora estes recursos se restrinjam à questão da invalidade da norma, é necessário que as decisões proferidas no seu âmbito possam repercutir-se sobre a decisão recorrida, o que só pode acontecer quando haja uma perfeita coincidência entre a norma cuja inconstitucionalidade é invocada e normas efetivamente aplicadas pelo tribunal recorrido para fundamentar a sua decisão. Ora, no caso em apreço, é inequívoco que essa coincidência de não se verifica, pois a decisão recorrida versa exclusivamente sobre a questão da recorribilidade – a qual, tendo sido em sentido contrário à pretensão do recorrente, necessariamente prejudicou o conhecimento de qualquer outra questão. Aliás, a decisão recorrida começa logo por «esclarecer que no âmbito da apreciação da reclamação contra despacho que não admite recurso, nos termos do artigo 405.º do CPP, a competência do Presidente do Supremo Tribunal limita-se à questão da não admissão ou retenção do recurso».

6. Relativamente à questão recorribilidade, está em causa o artigo 400.º, n.º 1, alínea e), do CPP, nos termos da qual não é admissível recurso de acórdãos proferidos, em recurso, pelas relações que apliquem pena não privativa de liberdade ou pena de prisão não superior a 5 anos, mais especificamente uma pena (de substituição) de suspensão da execução da pena de prisão. Esta questão constitui uma questão «simples» para efeitos do disposto no artigo 78.º-A, n.º 1, da LTC. A improcedência da pretensão em apreço decorre com clareza da jurisprudência já prolatada pelo Tribunal Constitucional sobre a temática da irrecorribilidade de determinadas decisões em matéria penal, de que em seguida se dá conta.

6.1. Deve desde logo atentar-se nos Acórdãos n.º 101/2018, n.º 804/2017 e n.º 357/2017, todos prolatados no sentido da não inconstitucionalidade. No último Acórdão referido, este Tribunal afirmou:

«4. A norma que constitui a ratio decidendi da decisão recorrida foi já objeto de vários arestos proferidos pelo Tribunal Constitucional, que têm afirmado que a garantia de recurso e demais garantias de defesa constantes do art. 32.º da CRP se bastam com a garantia de um grau – e não dois – de recurso (ver, entre muitos outros, os Acórdãos n.ºs 189/2001, 336/2001, 369/2001, 49/2003, 377/2003, 495/2003 e 102/2004, disponíveis, assim como a restante jurisprudência constitucional citada, em http://www.tribunalconstitucional.pt). Mais especificamente quanto à irrecorribilidade decorrente da alínea e) do n.º 1, do artigo 400.º, do CPP na redação introduzida pela Lei n.º 20/2013, de 21 de fevereiro, veja-se o que o Tribunal Constitucional decidiu nos Acórdãos n.º 276/2015, 516/2015 e 418/2016.

De facto, tem sido repetidamente afirmado, pela jurisprudência deste Tribunal, a este propósito, caber na discricionariedade do legislador definir os casos em que se justifica o acesso à mais alta jurisdição, desde que não consagre critérios arbitrários, desrazoáveis ou desproporcionados. E que não é arbitrário nem manifestamente infundado reservar a intervenção do STJ, por via de recurso, aos casos mais graves, aferindo a gravidade relevante pela pena que, no caso, possa ser aplicada. Essa limitação do recurso apresenta-se como “racionalmente justificada, pela mesma preocupação de não assoberbar o Supremo Tribunal de Justiça com a resolução de questões de menor gravidade (como sejam aquelas em que a pena aplicável, no caso concreto, não ultrapassa o referido limite), sendo certo que, por um lado, o direito de o arguido a ver reexaminado o seu caso se mostra já satisfeito com a pronúncia da Relação e, por outro, se obteve consenso nas duas instâncias quanto à condenação” (citado Acórdão n.º 451/03)» (cfr. Acórdão n.º 551/2009, n.º 7).

5. No que ao presente caso respeita, importa reiterar essa jurisprudência sedimentada. De facto, a mesma não é invalidada, no presente contexto, pelo Acórdão n.º 429/2016, o qual julgou inconstitucional a norma do artigo 400.º, n.º 1, alínea e), do Código de Processo Penal, resultante da revisão introduzida pela Lei n.º 20/2013, de 21 de fevereiro, que estabelece a irrecorribilidade do acórdão da Relação que, inovatoriamente face à absolvição ocorrida em 1.ª instância, condena os arguidos em pena de prisão efetiva não superior a cinco anos.

De facto, não está em causa, nos presentes autos, questão equivalente à decidida naquele aresto. Contrariamente ao caso que ditou o referido julgamento de inconstitucionalidade, nos presentes autos, a arguida foi condenada na 1ª instância. Ora, a decisão alcançada no referido Acórdão (…) fundamentou-se, precisamente, no específico caráter inovatório da condenação processada em 2.º instância.

Não ocorrendo semelhante circunstância no presente caso, resta concluir pela improcedência do juízo de inconstitucionalidade, e pela reafirmação da jurisprudência nesta matéria consolidada. À mesma conclusão tem o Tribunal Constitucional chegado em casos semelhantes, como decorre da recente Decisão Sumária n.º 37/2017 (disponível in http://www.tribunalconstitucional.pt/tc/decsumarias.html), a qual decidiu não julgar inconstitucional a norma do artigo 400.º, n.º 1, alínea e), do Código de Processo Penal, na redação dada pela Lei n.º 20/2013, de 21 de fevereiro, interpretada no sentido de que é vedado o recurso para o Supremo Tribunal de Justiça de acórdão da Relação que, em recurso, imponha ao arguido não recorrente pena privativa de liberdade não superior a 5 anos, em substituição de outra que não continha tal privação.

A referida decisão tem o seguinte teor, no que ao presente caso releva:

“(...)

12. Importa ainda frisar que as razões que estiveram na base do julgamento de inconstitucionalidade alcançado no Acórdão 429/2016 não são transponíveis para a avaliação da norma ora em análise, precisamente porque existe uma diferença substancial entre as questões colocadas ao Tribunal Constitucional. Como se salientou no aludido acórdão, «os elementos caracterizadores da norma que cumpre apreciar são o facto de, no caso presente, ter existido uma decisão absolutória da primeira instância que é revertida pela decisão do Tribunal da Relação e essa reversão resultar na condenação em pena de prisão efetiva».

Considerou então o Tribunal que, num caso de reversão de absolvição para condenação em pena de prisão efetiva, o julgamento do recurso não assegura plenamente a reapreciação da matéria relativa às consequências jurídicas do crime, por a mesma constituir um segmento inovador do acórdão condenatório.

Enquanto que nos casos abrangidos pela norma sindicada no Acórdão n.º 429/2016, o direito de resposta ao recurso não permite um exercício efetivo do direito de defesa, já que exige do arguido absolvido em primeira instância um elevadíssimo grau de antecipação de todos os juízos e argumentos que podem conduzir a uma condenação – v.g. eventual alteração da matéria de facto, discussão do enquadramento jurídico dos factos e operações de determinação judicial da pena concreta e demais consequências do crime – para os poder contraditar, nas situações subsumíveis à norma em apreciação nos presentes autos o quadro é radicalmente distinto.

De facto, no caso de recurso de decisão de primeira instância condenatória, que tenha aplicado pena não privativa da liberdade e em que o recorrente Ministério Público e/ou Assistente pugnem perante a Relação pelo agravamento daquela, o objeto do recurso encontra-se perfeitamente delimitado, balizando-se a possível decisão do mesmo dentro de apertados limites: a moldura penal abstrata aplicável ao crime imputado, a proibição da reformatio in pejus e o pedido do recorrente.

Nestes casos, existe uma efetiva reapreciação do segmento da decisão condenatória relativo às consequências do crime, cujos termos, âmbito e consequências, são perfeitamente antecipáveis pelo arguido. O objeto do recurso e os assinalados limites intrínsecos e extrínsecos à decisão a tomar pelo tribunal superior no julgamento daquele, permitem concluir que a faculdade de responder ao recurso, prevista no artigo 413.º do Código de Processo Penal, assegura um efetivo exercício do direito de defesa, permitindo ao arguido expor perante o tribunal superior os motivos – de facto ou de direito – que sustentam a posição jurídico-processual da defesa, em termos idóneos a persuadir o julgador da sua justeza e a influenciar o curso do seu processo decisório (veja-se, em termos análogos, o recente Acórdão n.º 652/2016)”.»

6.2. Idêntico entendimento foi subsequentemente sufragado nos já referidos Acórdãos n.º, 804/2017, n.º 101/2018, n.º 476/2018 e n.º 189/2019. Deve também atentar-se no Acórdão n.º 128/2018, de 13 de março, onde se entendeu:

«8. A recorrente sustenta a inconstitucionalidade da norma indicada na violação do direito de defesa (artigo 32.º, n.º 1, da Constituição da República Portuguesa, doravante designada por CRP), bem como do direito ao contraditório (artigo 32,º, n.º 5, da CRP), e direito a um processo equitativo (artigo 20.º da CRP).

Nas alegações produzidas não são, porém, autonomizados argumentos tendentes a fundamentar a violação de cada um dos parâmetros invocados, enquanto individualmente considerados, antes se reconduzindo a pretensão da recorrente, no essencial, à invocação da violação do direito ao recurso enquanto expressão da garantia de defesa em processo penal, em especial, e do processo equitativo, em geral. Será também esse o tratamento adotado na análise dos parâmetros de constitucionalidade convocados.

9. Para sustentar a sua pretensão a recorrente socorre-se especialmente do julgamento realizado no Acórdão n.º 429/2016, do Plenário do Tribunal Constitucional, que julgou inconstitucional «a norma que estabelece a irrecorribilidade do acórdão da Relação que, inovatoriamente face à absolvição ocorrida em 1.ª instância, condena os arguidos em pena de prisão efetiva não superior a cinco anos, constante do artigo 400.º, n.º 1, alínea e), do Código de Processo Penal, na redação da Lei n.º 20/2013, de 21 de fevereiro, por violação do direito ao recurso enquanto garantia de defesa em processo criminal, consagrado no artigo 32.º, n.º 1 da Constituição».

Deve-se começar por sublinhar que o julgamento ali empreendido não incidiu, porém, sobre uma norma coincidente com a ora em análise, desde logo por diverso ser o segmento da alínea e) do n.º 1 do artigo 400.º do Código de Processo Penal que a suporta. Enquanto no julgamento empreendido no Acórdão n.º 429/2016 estava em causa o segmento do referido preceito atinente a condenações das Relações em penas privativas de liberdade (não superiores a cinco anos de prisão), no presente julgamento está em causa a condenação em pena não privativa de liberdade, mais concretamente uma pena de multa.

Apesar de integrados no mesmo preceito legal [alínea e) do n.º 1 do artigo 400.º do CPP], os segmentos normativos em referência configuram critérios diferenciados de não admissão do recurso, reportando-se um a penas não privativas de liberdade (no caso uma pena de multa) e o outro a penas de prisão não superiores a 5 anos.

10. Esta diferença encontra projeção expressa e clara no julgamento empreendido no Acórdão n.º 429/2016, não permitindo a transposição dos fundamentos subjacentes ao juízo de inconstitucionalidade ali formulado para o caso ora em análise.

No processo em causa nesse aresto a Relação, revogando a decisão absolutória proferida em primeira instância, condenou o arguido em pena de prisão efetiva não superior a cinco anos. Foi, com efeito, diante dessa natureza da pena privativa da liberdade que o referido acórdão, afastando-se da orientação até então sufragada na jurisprudência constitucional, entendeu não haver suficiente valia para justificar a compressão do direito fundamental ao recurso que reconheceu existir, naquele caso, na eliminação da possibilidade de acesso ao Supremo Tribunal de Justiça.

O Tribunal Constitucional, no aresto citado, aceitou como interesse público prosseguido, justificativo da compressão do direito ao recurso, a necessidade de limitar o acesso ao Supremo Tribunal de Justiça de forma a prevenir a sua eventual paralisação, na linha da jurisprudência que de há muito vinha sendo seguida por este Tribunal na esteira do Acórdão n.º 49/2003, da 3.ª Secção. No entanto, no referido Acórdão n.º 429/2016 o Tribunal rejeitou, por incompatível com o parâmetro de controlo extraído do n.º 1 do artigo 32.º da Constituição, a possibilidade de tal finalidade ser alcançada «à custa do sacrifício do conteúdo essencial das garantias de defesa do arguido», o que concluiu verificar-se na norma ali em apreciação. Com efeito, nos casos em que a uma absolvição da primeira instância sucede uma condenação na segunda instância em pena de prisão (ainda que inferior a cinco anos), só no julgamento do recurso são definidas as consequências jurídicas do crime. Apesar de o duplo grau de jurisdição facultar ao arguido a possibilidade de contra-alegar no âmbito do recurso interposto da sentença absolutória, não lhe assegura a possibilidade de sindicar o processo decisório subjacente à escolha e à determinação da medida concreta da pena de prisão aplicada e a consequente reapreciação dos respetivos fundamentos.

Como se explicita no ponto 19 do Acórdão n.º 429/2016:

[…]

11. Patente é, assim, a relevância decisiva que foi dada, no Acórdão n.º 429/2016, à natureza da pena que estava em causa na condenação proferida pelas relações.

Como o Tribunal tem também entendido, o n.º 1 do artigo 32.º da Constituição consagra o direito de recorrer de decisões condenatórias e de atos judiciais que, durante o processo, tenham como efeito a privação ou a restrição da liberdade ou de outros direitos fundamentais do arguido. A inclusão no «conteúdo essencial das garantias de defesa» deste direito de recurso resulta, assim, da jurisprudência do Tribunal Constitucional (cfr. os Acórdãos n.os 8/87, do Plenário, pontos 5 a 7, 31/87, 2.ª Secção, ponto 7, 265/94, 1.ª Secção, ponto 7, 30/2001, 1.ª Secção, ponto 7, 189/2001, 1.ª Secção, ponto 6, 235/2010, 1.ª Secção, ponto 8, e 107/2012, 3.ª Secção, ponto 3).

Tratando-se de uma condenação em pena de prisão efetiva, em que está em causa o «valor da liberdade», a «ausência absoluta de controlo sobre o processo decisório de escolha e determinação da medida da pena» implica que a «parte da decisão com maior potencial de lesão dos direitos fundamentais do arguido fique à margem do recurso, sendo aceite como livre de qualquer controlo» (v. Acórdão n.º 429/2016, ponto 19). Em tais circunstâncias a compressão do conteúdo do direito ao recurso traduzida na impossibilidade de impugnar as consequências jurídicas do crime impostas na primeira decisão condenatória proferida não pode deixar de representar um «sacrifício dos direitos fundamentais do arguido» de tal ordem que não encontra já fundamento suficiente no propósito em si legítimo de racionalização do acesso ao Supremo Tribunal de Justiça.

12. No presente processo, como já se referiu, a norma sub judice é distinta da que era objeto de fiscalização no Acórdão n.º 429/2016. Está em causa o direito ao recurso de uma condenação em pena não privativa da liberdade, mais concretamente, em pena de multa proferida por um tribunal de 2.ª instância em reversão de um juízo de absolvição resultante do julgamento de 1.ª instância.

Não está em causa a aplicação pela Relação de qualquer pena privativa da liberdade, o que, de resto, nem seria possível, dada a natureza de pessoa coletiva da arguida. Efetivamente, embora em regra só as pessoas singulares sejam suscetíveis de responsabilidade criminal, existem casos de responsabilidade criminal de outros entes jurídicos especialmente previstos na lei (artigo 11.º, n.º 1, do Código Penal). A responsabilização criminal das pessoas coletivas respeita, assim, apenas a um número limitado de crimes definidos de acordo com o critério do legislador. Independentemente da razão que terá estado na delimitação da escolha feita pelo legislador, no respeito pelo princípio da legalidade apenas aqueles crimes tipificados na lei fazem incorrer em responsabilidade penal os entes jurídicos pessoas coletivas. A pena de multa constitui, a par da pena de dissolução, um tipo de pena aplicável às pessoas coletivas pela prática de crimes pelos quais são penalmente responsáveis nos termos do artigo 11.º, n.º 2, do Código Penal.

Diante da natureza da sanção resultante da condenação proferida em 2.ª instância, a que alude a norma sob escrutínio, o que importa, então, analisar é se a limitação ao direito de recorrer para uma terceira instância (o Supremo Tribunal de Justiça) será uma solução tolerada pela Constituição, designadamente por se apresentar como proporcionada à prossecução do interesse reconhecido na racionalização do acesso ao Supremo Tribunal de Justiça.

Como o Tribunal Constitucional tem também afirmado «muito embora se aceite que o legislador possa fixar um limite acima do qual não é admissível um terceiro grau de jurisdição, preciso é que “com tal limitação se não atinja o núcleo essencial das garantias de defesa do arguido”, devendo a limitação dos graus de recurso ter “um fundamento razoável, não arbitrário ou desproporcionado”» (v. Acórdão n.º 324/2013, do Plenário, ponto II.3, sublinhado aditado, citando o Acórdão n.º 189/2001, 1.ª Secção, ponto 7).

Na linha do que acima se deixou já referido, enquanto expressão autónoma que é das garantias de defesa do arguido, o n.º 1 do artigo 32.º da Constituição impõe ao legislador a adoção de soluções na definição dos graus de recurso que, para além de justificadas por valores relevantes e dignos de proteção, não limitem de forma arbitrária ou desproporcionada as possibilidades de recorrer, nem atinjam «o conteúdo essencial das garantias de defesa» do arguido.

Para responder a esta questão importa, pois, convocar a intervenção dos testes de controlo inerentes ao princípio da proporcionalidade consagrado no n.º 2 do artigo 18.º da Constituição.

É que se fará de seguida.

13. A limitação do direito ao recurso imposta no artigo 400.º, n.º 1, alínea e), do CPP vem sendo justificada pelo legislador com o intuito de assegurar a celeridade processual e uma eficiente organização do sistema de administração da justiça, designadamente através da racionalização do acesso ao Supremo Tribunal de Justiça, cuja intervenção se considera dever ser limitada aos casos de maior merecimento penal. Partindo do pressuposto de que o direito ao recurso constitui uma garantia constitucional de defesa e um corolário da garantia de acesso ao direito e aos tribunais, entende, no entanto, o legislador que um tal direito deve conjugar-se também com um desígnio de celeridade associado à presunção de inocência e à descoberta da verdade material. Este intuito insere-se num contexto mais vasto de revisão da lei processual penal iniciado em 2007, pela Lei n.º 48/2007, de 29 de agosto, que introduziu uma nova disciplina do julgamento de recurso com o propósito de «restringir o recurso de segundo grau perante o Supremo Tribunal de Justiça aos casos de maior merecimento penal» (cfr. Exposição de Motivos da Proposta de Lei n.º 109/X, que deu origem à referida Lei n.º 48/2007). Com a revisão empreendida pela Lei n.º 20/2013, em que foi dada a atual redação ao artigo 400.º, n.º 1, alínea e), do CPP, prosseguiu-se também esse desiderato.

A restrição do recurso de segundo grau perante o Supremo Tribunal de Justiça aos casos de maior merecimento penal encontra, portanto, justificação em interesses de celeridade e eficiência da administração da justiça penal, dignos de proteção à luz do texto constitucional. Não basta, no entanto, que a solução da limitação do recurso se afigure como adequada e mesmo necessária tendo em vista resguardar a intervenção do Supremo Tribunal de Justiça aos casos de maior merecimento penal. Há que verificar ainda se a compressão do direito fundamental em causa não se apresenta como excessiva para assegurar os fins prosseguidos.

Para o efeito importa confrontar o grau de compressão do direito de recurso enquanto garantia de defesa do arguido decorrente da norma em análise, com os ganhos por ela adquiridos para os fins de celeridade e racionalidade do sistema de recursos, em especial na componente de limitação do acesso à mais alta instância, o Supremo Tribunal de Justiça.

Na análise que iremos empreender distinguiremos quanto ao acórdão da Relação em causa a decisão da matéria de facto da decisão de direito, por diferentes serem as considerações atinentes à compressão do direito de recurso relativamente a cada uma. Desde logo porque no sistema de recursos instituído pelo legislador para o processo penal o Supremo Tribunal de Justiça surge como um tribunal cuja função em regra se limita ao conhecimento ou reexame de direito (artigo 434.º do CPP), sendo um tribunal de revista que aplica o direito a partir dos factos definidos na instância recorrida.

14. De acordo com a norma em análise, o direito ao recurso é reconduzido à previsão de duas instâncias judiciais com jurisdição sobre o caso. É por isso que, na lógica instituída pelo legislador, o direito de defesa do arguido se reconduz, no essencial, à possibilidade de contra-alegar no âmbito do recurso interposto da decisão absolutória de primeira instância, mesmo face a uma condenação na segunda instância.

No entanto, apesar de, em processo criminal, a dedução da acusação pressupor sempre a possibilidade de ser proferida uma decisão de condenação, a substituição de uma sentença absolutória por uma sentença condenatória não representa uma simples reversão do resultado decisório. Se o «facto provado» ainda pode ter-se como o reverso do «facto não provado», uma tal reversão atinente ao acervo factual provado não dispensa, contudo, a motivação da convicção na prova produzida. A irrecorribilidade da decisão condenatória veda a possibilidade de o arguido ver sindicada por um tribunal superior a apreciação da prova assumida pela Relação que, em via de recurso, conduziu à sua condenação. Esta impossibilidade de impugnar a decisão condenatória não implica, todavia, necessariamente uma limitação determinante no exercício dos direitos de defesa, visto que o arguido continua a poder contribuir ativamente para a formação da decisão na parte respeitante aos factos provados através da faculdade de, nas contra-alegações que produzir em resposta ao recurso apresentado pelo assistente ou pelo Ministério Público, apresentar argumentos atinentes ao valor das provas produzidas e a convicção que elas lhe merecem de acordo com a sua apreciação da prova compilada nos autos.

A via de defesa assim assegurada confina a faculdade do arguido influir no juízo decisório a uma intervenção ex ante, vedando a impugnação do resultado de tal juízo depois de produzido e conhecido. Uma tal restrição representa, no entanto, uma consequência inerente à limitação do número de instâncias de recurso que tende a reservar o acesso à instância superior para conhecimento exclusivo de questões de direito. No sistema de recursos em processo penal o recurso interposto para o Supremo Tribunal de Justiça visa exclusivamente o reexame de matéria de direito (artigo 434.º do CPP), ressalvando-se apenas os casos de verificação dos vícios enunciados nos n.os 2 e 3 do artigo 410.º do CPP, casos considerados especiais, de vícios manifestos e notórios (como o erro notório na apreciação da prova, a contradição insanável na fundamentação ou a insuficiência da matéria de facto para a decisão), que justificam uma «revista alargada» por parte do Supremo como exigência mínima da necessidade de despistar os erros mais graves em sede de matéria de facto.

A regra é, contudo, a limitação do conhecimento do Supremo Tribunal de Justiça à matéria de direito pelo que a restrição do direito ao recurso respeitante à matéria de facto que vem implicada na norma em análise não constitui exceção. Trata-se, afinal, da concretização possível da limitação dos graus de recurso baseada em fundamento razoável e não arbitrário e que não implica um sacrifício desproporcionado dos direitos da arguida pessoa coletiva que vem a sofrer condenação em pena de multa, sanção de natureza pecuniária (por contraposição a penas privativas da liberdade), diante da possibilidade que teve de expor a sua visão da prova produzida nas contra-alegações que apresentou.

15. Para além da decisão da matéria de facto, a decisão condenatória da Relação que reverte a absolvição da primeira instância contém ainda, todavia, necessariamente uma parte inteiramente nova relativamente à decisão recorrida, designadamente no que respeita ao enquadramento jurídico dos factos e à escolha e determinação da medida da pena. No que respeita à qualificação jurídica do acervo factual, trata-se de matéria de direito que pode sempre ser cautelarmente antecipada pela defesa como resultado da apreciação da prova, permitindo à arguida, na contramotivação que apresentar ao recurso, alegar o que entender por relevante a propósito dos elementos típicos da infração que lhe é imputada na acusação. Desta forma, pode ainda contribuir ativa e proficuamente na construção do juízo decisório final.

Diferentemente, a parte da decisão condenatória referente às consequências da infração implica sempre uma valoração assente num critério de doseamento da medida da pena que à arguida só é revelado com a sua condenação. Nas contra-alegações que produzir, a defesa poderá sempre, cautelarmente, discorrer sobre as consequências do crime tendo em conta o regime legal concretamente aplicável que decorre dos artigos 47.º, n.os 1 e 2, e 71.º, n.º 1, ambos do Código Penal, mas uma tal alegação nunca passará de uma análise hipotética fortemente condicionada pelo total desconhecimento do critério judicial que vier a ser adotado na parte decisória da sentença que, constituindo embora estruturalmente aplicação do direito, não deixará de relevar sempre uma forte componente de subjetividade do julgador.

Portanto, é nesta parte da decisão proferida em 2.ª instância que reside a compressão mais acentuada do direito de defesa da arguida ao ser-lhe vedada a possibilidade de interposição de recurso para uma terceira instância, tanto mais por se tratar de matéria de direito, que integra a competência regra do Supremo Tribunal de Justiça. É, por conseguinte, a este grau de compressão que importa atender especialmente na análise da proporcionalidade da solução legal consagrada tendo em vista a racionalização do sistema.

16. Vejamos então que limitações para a defesa da arguida, referente à escolha e medida da pena, decorrem da impossibilidade de recorrer para o Supremo Tribunal de Justiça da condenação em pena principal de multa imposta em 2.ª instância, após absolvição na decisão recorrida. Desde logo, ao nível da possibilidade de influenciar a escolha da pena não é possível identificar qualquer efeito restritivo na defesa da arguida. Na verdade, tendo a sanção sido concretizada numa pena de multa, não se vislumbra interesse da arguida em contestar a escolha da espécie da sanção aplicada – pois a pena de multa é a mais favorável das penas principais aplicáveis a pessoas coletivas. A norma em apreciação não implica, assim, a exclusão da faculdade de reagir contra uma escolha desfavorável da espécie de pena principal a aplicar.

Por conseguinte, nos casos em que a absolvição decidida em primeira instância é revertida em condenação em pena de multa, o que a norma que veda o recurso ao Supremo Tribunal de Justiça pode por em causa será apenas a sindicabilidade do juízo subjacente à determinação da medida concreta da pena de multa, traduzida na dupla vertente da determinação do número de dias considerado adequado à punição (e, consequente acesso a possível pena de substituição) e na fixação da taxa diária correspondente (do seu quantitativo). Esta seria, com efeito, a apreciação jurídica cujo resultado a arguida poderia influenciar caso tivesse ainda acesso ao Supremo Tribunal de Justiça.

Reportando-se a um quadro normativo semelhante, o Tribunal Constitucional teve recentemente ocasião de afirmar a ausência de desconformidade constitucional da solução legal encontrada. No Acórdão n.º 672/2017, da 3.ª Secção, estando em causa o sentido normativo extraído do artigo 400.º, n.º 1, alíena e), do CPP, segundo o qual não é passível de recurso o acórdão da Relação que, perante absolvição ocorrida em 1.ª instância, condene o arguido em pena de multa alternativa, o Tribunal, no ponto 14, referiu que:

«(…) estando somente em causa a fixação do número de dias da pena de multa e respetiva taxa diária, a efetiva possibilidade de condicionar esse juízo tendo por base os factos já fixados nos autos, apesar de não corresponder à mais ampla ou eficaz modalidade de concretização do direito ao recurso, não coloca tal direito, como se entendeu suceder ali, aquém do ponto constitucionalmente prescrito pelo artigo 32.º, n.º 1, da Constituição. Trata-se, pelo contrário, de uma opção que cabe ainda na ampla margem de conformação que ao legislador ordinário assiste no âmbito da definição do elenco das decisões (ir)recorríveis, cujo resultado não é, relativamente aos fins que através dela se prosseguem, desproporcionado ou excessivo.»

Não deixando de sublinhar que a determinação da medida da pena de multa tinha sido realizada com recurso apenas ao acervo factual fixado em primeira instância, o Tribunal considerou que o arguido tivera plena possibilidade de a influenciar através dos argumentos articulados no âmbito das contra-alegações ao recurso interposto da decisão absolutória proferida em primeira instância, expondo aí o significado e alcance que a tais factos entendesse dever ser para aquele efeito atribuído, tendo em conta o regime legal concretamente aplicável, o que decorre dos artigos 47.º, n.ºs 1 e 2, e 71.º, n.º 1, ambos do Código Penal.

Em consequência, concluiu-se no aludido Acórdão, ponto 14:

«Encontramo-nos, em suma, no âmbito das hipóteses – que o Acórdão n.º 429/2016 expressamente ressalvou – em que, sob pena de irremediável frustração de qualquer esforço de racionalização do sistema judiciário, o direito ao recurso é concretizável de forma constitucionalmente não censurável através do mero asseguramento do duplo grau de jurisdição.»

17. Também no presente recurso estamos diante de uma norma que veda o recurso de acórdãos proferidos, em recurso, pelas Relações que, revertendo a absolvição de primeira instância, apliquem pena de multa.

No presente processo existe um elemento diferenciador relativamente à norma apreciada no referido Acórdão n.º 672/2017, traduzido no facto de, neste caso, a norma referir a natureza de pessoa coletiva da arguida. No entanto, tal não implica uma solução diferente da questão de constitucionalidade colocada, diante da constância nas duas normas do elemento que se apresenta como verdadeiramente decisivo naquela apreciação. Esse elemento consiste na espécie de pena aplicada, a de multa, e de estar essencialmente em causa a impugnação, perante uma outra instância, da medida concreta da pena de multa. A natureza pecuniária da pena de multa, quando contraposta a penas mais graves como é o caso de uma pena privativa da liberdade, certifica, ao nível das consequências do crime, a menor gravidade deste o que constitui índice objetivo de não enquadramento do caso entre os de «maior merecimento penal».

É certo que às pessoas coletivas não são aplicáveis – nem poderiam ser, pela própria natureza das coisas – penas privativas da liberdade. Mas são-lhes aplicáveis penas principais mais graves do que a pena de multa – a pena de dissolução (artigos 90.º-A, n.º 1 e 90.º -F do Código Penal). Ora, na norma em análise está apenas em causa a aplicação da pena principal de multa, exclusivamente pecuniária, e a impugnação da sua medida. Assim, o campo de aplicação da norma sob juízo é limitado a crimes que são efetivamente sancionados com a menos grave das sanções penais principais admitidas no ordenamento como aplicáveis a pessoas coletivas. A previsão da norma dirige-se a casos que ficam fora do âmbito do «maior merecimento penal» justificador do acesso ao Supremo Tribunal de Justiça. E sendo assim, sob pena de se tornar inviável a racionalização do sistema de recursos que não pode conviver com um número ilimitado de instâncias, inevitável será concluir que a defesa da arguida em casos como os que integram o campo de aplicação da norma sob escrutínio se tem de bastar com o duplo grau de jurisdição.

Trata-se de uma opção que encontra cabimento ainda na margem de conformação que ao legislador ordinário assiste no âmbito da definição das decisões recorríveis, cujo resultado não se apresenta como desproporcionado tendo em vista os fins prosseguidos pela norma e o âmbito de aplicação desta, confinado a condenações em pena pecuniária (multa) de entes jurídicos (pessoas coletivas suscetíveis de serem responsabilizadas criminalmente nos termos do artigo 11.º, n.º 2, do Código Penal). Na verdade, tal como se deixou consignado no Acórdão n.º 627/20176, ponto 14:

«Considerar excessiva a compressão do direito ao recurso que resulta da exclusão da faculdade de impugnação, perante uma outra instância, da medida concreta da pena de multa aplicada pelo Tribunal da Relação, significaria considerar constitucionalmente imperativo o acesso ao Supremo Tribunal de Justiça em todos os casos de revogação de uma decisão absolutória proferida em primeira instância e, portanto, também naqueles em que a condenação imposta em segunda instância é acompanhada da aplicação da sanção penal que, relativamente ao risco de privação da liberdade, apresenta o menor conteúdo aflitivo de entre todas as previstas no ordenamento. O que, diga-se por último, poria irremediavelmente em causa o próprio critério subjacente à definição do elenco das decisões recorríveis para aquele Supremo Tribunal: por razões que encontram suficiente amparo no próprio princípio constitucional da proibição do excesso, a intervenção do Supremo Tribunal de Justiça é tanto mais impreterível quanto mais intenso for o nível de afetação da liberdade implicado na sanção aplicada ao arguido recorrente».

A restrição do direito de defesa da arguida pessoa coletiva, implicada na norma que veda o recurso da sua condenação em pena de multa aplicada em 2.ª instância, encontra, assim, justificação adequada, necessária e proporcional no propósito de limitar o acesso ao Supremo Tribunal de Justiça, de modo a salvaguardar o seu eficaz funcionamento e, com isso, o direito a uma decisão judicial definitiva em prazo razoável (artigo 20.º, n.º 4, da Constituição).

Por isso, respeitada a limitação indicada, conclui-se que não é a norma objeto do presente recurso constitucionalmente censurável.»

6.3. No caso em apreço, não só não está em causa uma decisão inovatória proferida pela relação, mas sim uma dupla conforme condenatória, como não está sequer em causa uma pena privativa da liberdade, mas sim uma pena de substituição. Como tal, por manifesta maioria de razão, aplica-se ao presente caso o entendimento decorrente dos Acórdãos acima transcritos. Em idêntico sentido, veja-se ainda o Acórdão n.º 141/20.»

4. Inconformado, o recorrente vem agora apresentar reclamação dessa Decisão Sumária para conferência, o que faz nos seguintes termos:

«A., arguido nos autos acima referenciados, não se conformando com a douta decisão sumária, vem dela fazer reclamação para a Conferência do Tribunal Constitucional:

Venerandos e Meritíssimos Senhores Juízes Conselheiros do Tribunal Constitucional:

I- Da questão prévia do recurso:

1 - Recorreu-se para o STJ, no âmbito do acórdão:

Processo n.º 1002/14

1.ª Secção

Relator: Conselheira Maria de Fátima Mata-Mouros

Acordam, em Plenário, no Tribunal Constitucional

Julgar inconstitucional a norma que estabelece a irrecorribilidade do acórdão da Relação que, inovatoriamente face à absolvição ocorrida em 1.ª instância, condena os arguidos em pena de prisão efetiva não superior a cinco anos, constante do artigo 400.º, n.º 1, alínea e), do Código de Processo Penal, na redação da Lei n.º 20/2013, de 21 de fevereiro, por violação do direito ao recurso enquanto garantia de defesa em processo criminal, consagrado no artigo 32.º, n.º 1 da Constituição.

2 - Mais entende que todo o artigo 400º do CPP, é inconstitucional, seguindo os argumentos do artigo acima referido.

II- Da questão da Grundnorm nacional:

3 - No seu prefácio o seguinte, estatui a CRP:

Preâmbulo

A 25 de Abril de 1974, o Movimento das Forças Armadas, coroando a longa resistência do povo português e interpretando os seus sentimentos profundos, derrubou o regime fascista.

Libertar Portugal da ditadura, da opressão e do colonialismo representou uma transformação revolucionária e o início de uma viragem histórica da sociedade portuguesa.

A Revolução restituiu aos Portugueses os direitos e liberdades fundamentais. No exercício destes direitos e liberdades, os legítimos

representantes do povo reúnem-se para elaborar uma Constituição que corresponde às aspirações do País.

A Assembleia Constituinte afirma a decisão do povo português de defender a independência nacional, de garantir os direitos

fundamentais dos cidadãos, de estabelecer os princípios basilares da democracia, de assegurar o primado do Estado de Direito

democrático e de abrir caminho para uma sociedade socialista, no respeito da vontade do povo português, tendo em vista a construção

de um país mais livre, mais justo e mais fraterno.

A Assembleia Constituinte, reunida na sessão plenária de 2 de abril de 1976, aprova e decreta a seguinte Constituição da República

Portuguesa:

4 - Mais estatui o artigo 58º da CRP o seguinte:

Artigo 58.º

Direito ao trabalho

1. Todos têm direito ao trabalho.

2. Para assegurar o direito ao trabalho, incumbe ao Estado promover:

a) A execução de políticas de pleno emprego;

b) A igualdade de oportunidades na escolha da profissão ou género de trabalho e condições para que não seja vedado ou limitado, em função do sexo, o acesso a quaisquer cargos, trabalho ou categorias profissionais;

c) A formação cultural e técnica e a valorização profissional dos trabalhadores

5- In casu o arguido fica inibido de obter carta de condução.

III - Da sentença e dos factos dados como provados e não provados:

5 - A douta sentença, considerou provados, factos que aqui se dão por reproduzidos nos termos legais, condenando, pelo crime que vinha acusado.

6 - A douta sentença considerou provados:

a. Os factos vertidos na sentença, gravação, cujo teor se dá aqui como reproduzido por os mesmos serem extensos.

7 - Tendo decidido o Tribunal, em confirmar a acusação, condenando o arguido.

8 - De que se recorreu para a Relação de Coimbra.

9 - Do acórdão fez-se recurso para o STJ.

10 - O recurso foi indeferido.

11 - De que se reclama para o STJ.

12 - Que foi indeferido, e de que se recorre para o T.C.

13 - Tendo o TC, por decisão sumária indeferido recurso, faz-se reclamação para a conferência do T.C.

IV- Da livre apreciação da prova pelo tribunal e da contradição entre a fundamentação e decisão:

14 - O Tribunal pode-se socorrer sempre para a valoração da prova da alma legislativa do artigo 127º do CPP, da livre apreciação da prova.

15 - "Sabendo-se que é na audiência que tal princípio assume particular relevo, a livre apreciação da prova terá subjacente sempre uma motivação ou fundamentação - o substrato racional que dela emerge - e que encontra eco, de resto no artigo 374, nº 2. Vide in Código de Processo Penal Anotado, Vol. I, Simas Santos e Leal Henriques, 1999, Rei dos Livros, pág. 684.

16 - De relembrar que o princípio da livre apreciação da prova consagrado no artigo não liberta das provas que se produzirem nos autos, pois é com elas, com base nelas, que terá que decidir, já que quod no est in actis non est in mundo.

17 - A sua liberdade circunscreve-se, assim, á livre apreciação dessas mesmas provas dentro dos parâmetros legais, não podendo, porém, entender essa liberdade até ao ponto de cair no puro arbítrio" - Vide in Código de Processo Penal Anotado, Vol. I, Simas Santos e Leal Henriques, 1999, Rei dos Livros, pág. 685

18 - O Tribunal deveria ter sido mais zeloso na comparação da prova testemunhal.

19 - Cuja mesma não foi reproduzida em tribunal.

20 - Pelo que o arbítrio do tribunal na valoração da prova testemunhal e documental, violou os artigos 128º, 129, nº do art. 355º do CPP.

21 - O Tribunal ao admitir prova, sem obediência aos princípios do nº do art. 355º do CPP, violou o princípio da legalidade estatuído no art. 3º da CRP.

V- Da pena aplicada:

22 - O arguido não tem vida económica.

23 - Aufere cerca de 300,00€, ilíquidos, mensais.

24 - Tem despesas.

25 - Pelo que deveria ter sido aplicado ao mesmo pena mais baixa.

VI- Do direito da prova documental processo penal:

26 - O artigo 355º do CPP consagra como epígrafe das provas que não podem ser valoradas pelo tribunal, mesmo para a sua convicção.

27 - Este artigo tem inerente a questão da valoração de provas, consagrando princípio da imediação.

28 - Não valem em julgamento, nomeadamente para o efeito de convicção do Tribunal, quaisquer provas que não tiverem sido produzidas ou examinadas em audiência.- art. 355 nº 1 do CPP.

29 - De referir que nenhum exame a documento, e, ou confirmação, foi produzido ou examinado em audiência.

30 - Assim como os elementos da autoridade que compareceram à audiência para prestar depoimento diziam que confirmavam, mas diziam versão diferente, contraditória.

31 - "O nº 1 enuncia, assim a regra geral de proibição da proibição da valoração de provas não produzidas ou examinadas em audiência, enquanto que o nº 2 aponta, desde logo, a exceção resultante das autorizações de leitura em audiência de atos processuais concedidas pelos artigos seguintes, cujas provas que contêm podem pois ser valoradas". Vide in Código de Processo Civil Anotado, Simas Santos e Leal Henriques, Rei dos Livros, II Vol., 2000, pág. 387.

32 - As provas reais para poderem ser tomadas em consideração devem ser examinadas em audiência. Entre as provas reais assume importância particular a prova documental. Regra é a mesma: devem ser juntos ao processo e examinados em audiência de julgamento. - Vide in Curso de Processo Penal, germano Marques da Silva, 1994, Ed. Verbo, pág. 257.

33 - Sucede que na sentença é valorada muita prova documental, já acima identificada, que não foi examinada em audiência.

34 - Pelo que a mesma não deverá ter qualquer valor.

35 - "No que respeita aos demais documentos, resulta a contrario daqueles citados artigos que a leitura não é permitida em audiência, tendo, sim, que ser examinados, como impõe o artigo 355º nº 1 do Código de Processo Penal". Vide in BMJ 424, 535.

36 - Não obstante haver jurisprudência que entenda que os documentos não proibidos de leitura podem ser produzidos sem que sejam lidos.

37 - O que não confere o direito de prova do conteúdo da matéria inerente ao mesmo, que está sujeita à imediação e valoração em audiência.

38 - Logo muitos dos documentos indicados na sentença como meios de prova não foram provados em audiência, como se observa a transcrição efetuada e das gravações dos depoimentos.

39 - Caso os documentos fossem de per si considerados produzidos, e a essa produção o Juiz conferisse força valorativa de prova, sem elemento testemunhal, estar-se ia a violar e a ultrajar princípios fundamentais do ordenamento jurídico processual, como o princípio da imediação, oralidade e contraditório, elementos estruturais inerentes ao paradigma do sistema jurídico processual penal português.

40 - Além de que há que, visto e analisados os princípios da imediação, oralidade e publicidade, há processualistas, que dogmatizam o garantismo do arguido consagrado no artigo 32º da CRP, entendendo que:

- "A dispensa de exame ou leitura dos documentos viola os princípios da imediação, publicidade e oralidade. Não basta que as partes conheçam os documentos juntos aos autos do processo e possam por isso dispensar a leitura dos documentos juntos aos autos do processo e possam por isso dispensar a sua leitura e/ou exame.

Assim, na audiência de julgamento, os documentos devem ser examinados, lidos, escutados ou vistos, conforme a sua natureza. - Vide in Curso de Processo Penal, Germano Marques da Silva, 1994, Ed. Verbo, pág. 259.

41 - Garantismo esse que foi violado pela douta sentença.

42 - Pelo que em dando o Tribunal como provada prova documental não produzida, não confirmada e não provada em audiência foi violado o artigo 355, nº 1 do CPP.

VII- Da livre apreciação da prova pelo Tribunal:

43 - O Tribunal pode-se socorrer sempre para a valoração da prova da alma legislativa do artigo 127º do CPP, da livre apreciação da prova.

44 - "Sabendo-se que é na audiência que tal princípio assume particular relevo, a livre apreciação da prova terá subjacente sempre uma motivação ou fundamentação - o substrato racional que dela emerge - e que encontra eco, de resto no artigo 374, nº 2. Vide in Código de Processo Penal Anotado, Vol. I, Simas Santos e Leal Henriques, 1999, Rei dos Livros, pág. 684.

45 - De relembrar que o princípio da livre apreciação da prova consagrado no artigo não liberta das provas que se produzirem nos autos, pois é com elas, com base nelas, que terá que decidir, já que quod no est in actis non est in mundo.

46 - A sua liberdade circunscreve-se, assim, á livre apreciação dessas mesmas provas dentro dos parâmetros legais, não podendo, porém, entender essa liberdade até ao ponto de cair no puro arbítrio" - Vide in Código de Processo Penal Anotado, Vol. I, Simas Santos e Leal Henriques, 1999, Rei dos Livros, pág. 685

47 - Pelo que o arbítrio do tribunal na valoração da prova testemunhal e documental, violou os artigos 128º, 129º, nº do art. 355 do CPP.

48 - O Tribunal ao admitir prova, sem obediência aos princípios do nº do art. 355º do CPP, violou o princípio da legalidade estatuído no art. 3º da CRP.

VIII- A génese do princípio da presunção da inocência e in dubio pro reo

49 - A CRP, no seu nº 2 do artigo 32º consagra expressamente a presunção de inocência do arguido.

50 - A este princípio é adequado como conteúdo a proibição da inversão do ónus da prova em detrimento do arguido.

51 - "Além de ser uma garantia subjetiva, o princípio é também uma imposição dirigida ao Juiz no sentido de este se pronunciar de forma favorável ao réu, quando não tiver a certeza sobre os factos decisivos para a decisão da causa." - Vide in Constituição da República Anotada, Gomes de Canotilho e Vital Moreira, Coimbra Editora, 1992, pág. 203.

52 - Significando que impende sobre o Tribunal o ónus de imputar ao arguido os factos com certeza inequívoca, o que não foi o caso verificado na audiência e julgamento.

53 - Esse princípio constitui um dos direitos fundamentais dos cidadãos- art. 18 nº 1 da CRP.

54 - Estando também consagrado no art. 11º na Declaração Universal dos Direitos do Homem, art. 6º nº 2 a Convenção Europeia para a proteção dos Direitos e Liberdades Fundamentais e art. 14 nº 2 do Pacto Internacional dos Direitos Civis e Políticos.

55 - O princípio da presunção de inocência é antes de mais um princípio natural, lógico, de prova. Com efeito, enquanto não for demonstrada, provada a culpabilidade do arguido não é admissível a sua condenação. Vide In Curso de Processo Penal, Germano Marques da Silva, Ed. Verbo, 1993, pág. 90.

56 - O princípio da presunção da inocência tem também incidência na exigência de motivação dos atos decisórios, mormente da sentença, na medida em que sem essa motivação seria as mais das vezes impossível comprovar, nomeadamente através dos recursos, se foi feito uso de elementos não constitutivos de prova e se o processo de valoração foi irracional ou ilógico. Vide In Curso de Processo Penal, Germano Marques da Silva, Ed. Verbo, 1993, pág. 91

57 - Atento que da prova produzida em audiência dominou a incerteza sem uma mínima atividade probatória testemunhal, somente das declarações da acusação, deveria o juiz ter absolvido o arguido como único corolário lógico.

IX- Da inconstitucionalidade material do crime do art. art. 3º do Dec. Lei nº 2/98, de 3 de janeiro, e, art. 121 do Código de Estrada, por violação do art. 18º, nº 2, da Constituição da República Portuguesa:

58 - O crime pelo qual foi condenado, enquanto crime de perigo abstrato, pode ser materialmente inconstitucional pois que, aceitando que tutele o bem segurança rodoviária e, antecipadamente, bens pessoais e patrimoniais, porque se trata de uma simples proibição formal, carece do valor axiológico jurídico-constitucional que o valide, não tendo o mínimo de ressonância ética inerente aos valores da comunidade, devendo antes ser remetido para o direito de mera ordenação social, sob pena de violação do art. 18º, nº 2, da Lei Fundamental, por ilegítima restrição de direitos, liberdades e garantias.

59 - O crime de condução de veículo com motor sem habilitação legal, p. e p. pelo art. 3º, nºs 1 e 2, do Dec. Lei nº 2/98, de 3 de janeiro é um crime comum e de perigo abstrato.

60 - Comum porque pode ser cometido por qualquer pessoa.

61 - De perigo, porque a consumação não exige a efetiva lesão do bem jurídico,

62 - Abstrato, porque o perigo não faz parte do tipo, sendo apenas motivo da proibição, fundando-se a tipificação da conduta na sua perigosidade típica – o que dispensa a prova do perigo no caso concreto –, para o bem jurídico (cfr. Prof. Figueiredo Dias, Direito Penal, Parte Geral, Tomo I, pág. 292).

63 - Sanciona-se portanto, todo o agente que pratica a condução inabilitada, assumindo-se que não tem a capacidade e perícia necessárias para o fazer em segurança, por falta de conhecimentos teóricos e práticos, conhecimentos cuja existência é pressuposta pela titularidade da habilitação legal, o que restringe a liberdade do cidadão.

64 - A qualificação do crime de condução de veículo com motor sem habilitação legal como crime de perigo pressupõe a identificação do bem jurídico tutelado pela norma incriminadora, quer não atendeu ao previsto na constituição, art. 18 da CRP.

65 - Iniciada no começo do século XX a utilização do automóvel conheceu um crescimento exponencial, praticamente em todo o mundo, sendo hoje, especialmente nas sociedades ditas desenvolvidas, um objeto imprescindível ao homem, quer considerado individualmente, quer enquanto membro da comunidade.

66 - A utilização massiva do veículo automóvel leva a que hoje, muitas vezes, ele seja causa, instrumento e ferramenta de trabalho.

67 - Como um meio comum para o trabalho.

68 - Desta forma, a circulação rodoviária tornou-se numa atividade e coletivos – lhe conferem uma sempre atual e cada vez mais, relevante importância social.

69 - Um direito constitucional.

70 - Tendo isto presente, lê-se no preâmbulo do Dec. Lei nº 2/98 de 3 de janeiro:

«1 – A experiência resultante da execução das normas do Código da Estrada, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 114/94, de 3 de maio, durante o período de vigência já decorrido permitiu uma análise e reflexão sobra a adequação das suas normas, em especial sob o aspeto sancionatório, á realidade social que visa regular, tendo sempre em atenção os objetivos de prevenção e segurança rodoviárias que devem estar presentes na disciplina do trânsito. Importa, assim, introduzir no Código da Estrada as adaptações e correções que a experiência aconselha, bem como algumas medidas inovadoras tendentes a torná-lo mais ajustado a essa mesma realidade social.

2 – A necessidade de prevenção de condutas que, por colocarem frequentemente em causa valores de particular relevo, como a vida, a integridade física, a liberdade e o património, se revestem de acentuada perigosidade impõe a criminalização do exercício da condução por quem não esteja legalmente habilitado para o efeito. (…)».

71 - Daqui resulta que o crime de condução de veículo com motor passou a ser algo normal.

72 - No passado era preciso ter licença para andar de bicicleta, ter burro, e junta de bois, o que findou por ter sido ultrapassados nos tempos.

73 - A aplicação de uma pena constitui uma evidente restrição a direitos fundamentais designadamente, ao direito à liberdade, no caso de pena de prisão, e ao direito de propriedade, no caso de pena de multa.

74 - Dispondo o nº 2, do art. 18º da Constituição da República Portuguesa que, a lei só pode restringir os direitos, liberdades e garantias nos casos expressamente previstos na Constituição, devendo as restrições limitar-se ao necessário para salvaguardar outros direitos ou interesses constitucionalmente protegidos.

75 - No que respeita aos crimes de perigo abstrato, a sua conformidade constitucional depende da razoabilidade da antecipação da tutela penal com a incriminação de ações que têm geralmente aptidão para integrarem o processo causal dos danos referentes à conduta típica, abstraindo de outras condições absolutamente necessárias para que, no caso, se produzam tais danos.

76 - Assente que o crime de condução de veículo com motor sem habilitação legal tutela o bem coletivo segurança rodoviária, e antecipa, a nível individual, a tutela de bens de natureza pessoal e patrimonial – e com isto, o recorrente – o que há que saber então é se é razoável tipificar a condução inabilitada mesmo quando, no caso concreto, não estavam reunidas as condições necessárias à produção do dano.

77 - No nosso ordenamento jurídico nem sempre a condução inabilitada tem sido tipificada como crime.

78 - Porém, na sociedade atual, com o automóvel transformado num bem essencial, cuja utilização massiva está na origem de elevadíssimos custos individuais e coletivos, tornando a circulação rodoviária um relevante problema comunitário, não entendemos razoável a opção do legislador em qualificar a condução inabilitada como crime.

79 - Ocorre portanto, aqui, violação do princípio da necessidade das penas, ínsito no art. 18º, nº 2, da Constituição da República Portuguesa.

80 - A criminalização da condução inabilitada tem como substrato a conduta acrescida da proibição legal, tornando-a um ilícito meramente formal, sem a preexistência de um bem axiologicamente válido, cuja punição tem por base em raciocínios formais, na lógica da mera autorização administrativa, apenas compatíveis com critérios de ordenação social.

81 - A condução inabilitada não tem ressonância ética que permita a sua criminalização – deslocando a questão para a violação do princípio da culpa – é negar, quer o bem jurídico tutelado, quer a antecipação da tutela daqueles outros.

82 - Mesmo que se aceite que a condução inabilitada tem pequena relevância axiológica e que por isso, o ilícito é constituído não só pela conduta proibida mas também, pela proibição legal, a suficiente definição daqueles bens permite ao agente ajuizar o desvalor da ação.

83 - Por outro lado, acrescentamos ainda, se o desconhecimento da proibição pode afetar o pleno juízo de valoração ético-jurídica do agente, a questão que então se pode colocar é já ao nível do erro sobre a proibição.

84 - A criminalização da condução inabilitada constitui uma restrição ilegítima, por desnecessária, aos direitos, liberdades e garantias constitucionalmente garantidos, não violando por isso, o art. 18º, nº 2 da Lei Fundamental.

X-Da questão da pena de Prisão de 12 meses suspensa.

85- A pena de prisão aplicada foi excessiva

86 - O critério geral de escolha da pena de substituição da pena de prisão é o de que o tribunal deve dar preferência à pena de substituição desde que, verificados os respetivos pressupostos formais de aplicação, ela realize de forma adequada e suficientes as finalidades de prevenção geral e especial requeridas pela caso concreto (cfr. Prof. Figueiredo Dias, Direito Penal Português, As Consequências Jurídicas do Crime, Aequitas, pág. 331 e Maria João Antunes, Consequências Jurídicas do Crime, Coimbra, 2010 – 2011, pág. 52).

87 - A suspensão da execução da pena de prisão, pena de substituição em sentido próprio, no sentido de ser cumprida em liberdade, tem como pressuposto formal que a medida da pena aplicada ao agente não seja superior a cinco anos de prisão (art. 50º, nº 1, do C. Penal), e como pressuposto material a possibilidade de o tribunal concluir pela formulação de um juízo de prognose favorável ao agente, no sentido de que, atenta a sua personalidade, as condições da sua vida, a sua conduta anterior e posterior ao crime e as circunstâncias deste, a simples censura do facto e a ameaça da prisão, realizarão de forma adequada e suficiente, as finalidades da punição (art. 50º, nºs 1 e 2, do C. Penal)

88 - O objetivo de política criminal visado pelo instituto é o «conteúdo mínimo» da ideia de socialização, traduzida na «prevenção da reincidência». (Prof. Figueiredo Dias, Direito Penal Português, As Consequências Jurídicas do Crime, Aequitas, pág. 343).

89 - Por isso, desde que as exigências de prevenção especial de socialização o aconselhem, a pena de substituição só não será aplicada se a execução da prisão se revelar uma exigência insuprível das necessidades de tutela dos bens jurídicos e da estabilização contrafáctica das expectativas da comunidade (cfr. Prof. Figueiredo Dias, Direito Penal Português, As Consequências Jurídicas do Crime, Aequitas, pág. 333).

90 - O juízo de prognose a realizar pelo tribunal, elemento essencial do funcionamento da suspensão da execução da pena de prisão, parte da análise das circunstâncias do caso concreto – as condições de vida e conduta anterior e posterior do agente, conjugadas e relacionadas com a sua revelada personalidade –, da qual resultará como provável, ou não, que o agente irá sentir a condenação como uma solene advertência, ficando a sua eventual reincidência prevenida com a simples ameaça da prisão (com ou sem imposição de deveres, regras de conduta ou regime de prova), para concluir ou não, pela viabilidade da sua socialização em liberdade.

91 - Na formulação deste juízo o tribunal deve correr um risco prudente, já que a prognose é apenas uma previsão, uma conjetura, e não uma certeza. Por isso, quando existam dúvidas sérias sobre a capacidade do agente para entender a oportunidade de ressocialização que a suspensão significa, a prognose deve ser negativa.

92 - Se o julgador duvida séria e fundadamente, da capacidade do agente para não repetir a prática de crimes se deixado em liberdade, o juízo de prognose deve ser desfavorável e a suspensão negada (cfr. Prof. Figueiredo Dias, Direito Penal Português, As Consequências Jurídicas do Crime, Aequitas, pág. 344).

93 - A pena de doze meses de prisão, decretada pelo tribunal, determina a verificação do pressuposto formal do instituto.

94 - Atentemos agora no pressuposto material.

95 - O arguido não assumiu a culpa dos seus atos o que, conjugado com os seus significativos antecedentes criminais, revelam uma personalidade com propensão para a prática de factos típicos e portanto, uma incapacidade para agir conforme ao direito.

96 - Por outro lado, atenta a personalidade do arguido e as suas condutas anteriores, permitem aplicar pena inferior a 12 meses.

XI- Das conclusões:

1 - Recorreu-se para o STJ, no âmbito do acórdão:

Processo n.º 1002/14

1.ª Secção

Relator: Conselheira Maria de Fátima Mata-Mouros

Acordam, em Plenário, no Tribunal Constitucional

Julgar inconstitucional a norma que estabelece a irrecorribilidade do acórdão da Relação que, inovatoriamente face à absolvição ocorrida em 1.ª instância, condena os arguidos em pena de prisão efetiva não superior a cinco anos, constante do artigo 400.º, n.º 1, alínea e), do Código de Processo Penal, na redação da Lei n.º 20/2013, de 21 de fevereiro, por violação do direito ao recurso enquanto garantia de defesa em processo criminal, consagrado no artigo 32.º, n.º 1 da Constituição.

2 - Mais entende que todo o artigo 400 do CPP, é inconstitucional, seguindo os argumentos do artigo acima referido.

3 - A acusação não foi confirmada em audiência e julgamento, não tendo qualquer valor probatório, nos termos do nº 1 do art. 355º do CPP.

4 - Em nome do princípio in dubio pro reo o arguido deveria ter sido absolvido por falta de prova, nos termos do art. 32 nº 2 da CRP, 14, nº 2 do pacto Internacional dos Direitos Civis e Políticos, art. 6 nº 2 da Convenção Europeia para a proteção dos Direitos e Liberdades Fundamentais e art. 11º da Declaração Universal dos Direitos do Homem.

5 - Além de que o Tribunal ultrapassou os limites na livre apreciação da prova testemunhal e documental, nos termos do art. 128, 129 e 355 do CPP.

6 - O tribunal violou os artigos 3º e 32 nº 2 da CRP, nº 1 do art. 355º do CPP, art. 128º nº 1 do CPP, art. 129 nº 1 e nº 2 do CPP, nº 2 do art. 374º do CPP, art. 11 da Declaração Universal dos Direitos do Homem, art. 6 nº 2 da Convenção Europeia para a proteção dos Direitos e Liberdades Fundamentais e art. 14 nº 2 do Pacto Internacional dos Direitos Civis e Políticos, art. 348º do CP.

7 - Deveria o Tribunal, como único silogismo e corolário lógico objetivo acordado em absolver o arguido, face à falta de prova e presunção da sua inocência.

8 - O crime pelo qual foi condenado, enquanto crime de perigo abstrato, pode ser materialmente inconstitucional pois que, aceitando que tutele o bem segurança rodoviária e, antecipadamente, bens pessoais e patrimoniais, porque se trata de uma simples proibição formal, carece do valor axiológico jurídico-constitucional que o valide, não tendo o mínimo de ressonância ética inerente aos valores da comunidade, devendo antes ser remetido para o direito de mera ordenação social, sob pena de violação do art. 18º, nº 2, da Lei Fundamental, por ilegítima restrição de direitos, liberdades e garantias.

9 - Deveria o Tribunal aplicar ao arguido uma pena diferente, nomeadamente, mais reduzida, atento o inexistir de precedentes, quanto ao mesmo.

Termos em que deve a presente reclamação ser deferida, absolvendo-se o arguido, nos termos legais.

Assim se fará a devida JUSTIÇA!

O arguido tem apoio judiciário.»

5. O Ministério Público pronunciou-se pelo indeferimento daquela reclamação, o que fez nos seguintes termos:

«1.º

Pela douta Decisão Sumária n.º 195/2021, decidiu-se:

“III – Decisão

Pelo exposto, decide-se, ao abrigo do disposto no artigo 78.º-A, n.º 1, da LTC:

a) Não julgar inconstitucional o artigo 400.º, n.º 1, alínea e), do Código de Processo Penal, no segmento em que estabelece a irrecorribilidade de decisões proferidas em recurso pelos Tribunais da Relação que confirmem decisões condenatórias proferidas em primeira instância e apliquem penas não privativas da liberdade, negando, nesta parte, provimento ao recurso; e

b) Na parte restante, não conhecer o objeto do recurso.”

2.º

A decisão recorrida, no recurso interposto para o Tribunal Constitucional, foi a proferida pela Exma. Senhora Vice-Presidente do Supremo Tribunal de Justiça que indeferiu a reclamação da decisão que, na Relação de Coimbra, não admitira o recurso interposto para aquele Supremo Tribunal do acórdão dessa Relação que, por sua vez, negara provimento ao recurso interposto da sentença condenatória proferida em 1.ª instância.

3.º

Para a reclamação ser indeferida, entendeu-se que daquele acórdão não cabia recurso para o Supremo Tribunal de Justiça, por força do disposto no artigo 400.º, n.º 1, alínea e), do CPP.

4.º

Portanto, a norma aplicada na decisão recorrida foi, exclusivamente, a alínea e) do nº 1 do artigo 400.º do CPP.

5.º

Por isso, sobre tudo o que o recorrente disse no requerimento de interposição do recurso para o Tribunal Constitucional e que não tenha a ver com tal matéria, designadamente a invocação de outras inconstitucionalidades, o Tribunal Constitucional não tem que conhecer de mérito, como, fundamentadamente, se concluiu na douta Decisão Sumária.

6.º

Na reclamação e quanto à parte em que a Decisão Sumária conheceu de mérito, o recorrente não adianta quaisquer novos fundamentos ou sequer argumentos que justifiquem o prosseguimento dos autos com a apresentação de alegações e o posterior pronunciamento pelo pleno da Secção.

7.º

Quanto à parte em que não se conheceu do objeto do recurso, também nada de concreto vem alegado, quanto à evidente não verificação daquele requisito de admissibilidade.

8.º

Pelo exposto, deve indeferir-se a reclamação.»

Cumpre apreciar e decidir.

II – Fundamentação

6. O recorrente vem reclamar para a conferência da Decisão Sumária n.º 195/2021, onde se decidiu não julgar inconstitucional o artigo 400.º, n.º 1, alínea e), do Código de Processo Penal, no segmento em que estabelece a irrecorribilidade de decisões proferidas em recurso pelos Tribunais da Relação que confirmem decisões condenatórias proferidas em primeira instância e apliquem penas não privativas da liberdade, negando, nessa parte, provimento ao recurso; e, na parte restante, não conhecer o objeto do recurso, por não ter constituído ratio decidendi da decisão recorrida.

A reclamação em apreço, no entanto, não merece provimento, devendo desde já excluir-se cabalmente de apreciação todas as considerações – muitas delas já constantes do requerimento de interposição de recurso já apreciado na indicada Decisão Sumária – que não expressam qualquer questão de constitucionalidade, mas que se traduzem, antes e apenas, em considerações genéricas sobre questões não normativas, de puro direito ordinário, designadamente as relativas aos factos dados como provados e não provados (secção III da reclamação), à livre apreciação da prova pelo tribunal e da contradição entre a fundamentação e decisão (secções IV e VII da reclamação), à pena aplicada (secções V e X da reclamação), à prova documental (secção VI da reclamação), aos princípios da presunção de inocência e in dubio pro reo (secção VIII da reclamação).

7. Relativamente à questão da «inconstitucionalidade material do crime do art. art. 3º do Dec. Lei nº 2/98, de 3 de janeiro, e, art. 121 do Código de Estrada, por violação do art. 18º, nº 2, da Constituição da República Portuguesa», considerou-se na decisão sumária aqui reclamada que tal questão não poderia ser conhecida, por não ter constituído ratio decidendi da decisão recorrida – pressuposto processual esta cujo sentido e alcance se expôs na mesma decisão sumária.

Na secção IX da reclamação o recorrente tece um conjunto de considerações acerca do mérito dessa questão, aduzindo argumentos no sentido da inconstitucionalidade da norma em causa. No entanto, nada diz quanto à razão pela qual a decisão sumária considerou que essa questão não poderia ser conhecida: a razão de que a mesma não integrou o objeto da decisão recorrida, circunstância que a própria decisão recorrida cuidou de explicitar, ao «esclarecer que no âmbito da apreciação da reclamação contra despacho que não admite recurso, nos termos do artigo 405.º do CPP, a competência do Presidente do Supremo Tribunal limita-se à questão da não admissão ou retenção do recurso». O recorrente não aduz, rigorosamente, qualquer argumento a este respeito, pelo que nunca a sua reclamação poderia, nesse aspeto, proceder. É, em qualquer caso, inequívoco que a decisão de que o recorrente interpôs no recurso para este Tribunal Constitucional se cingiu a uma aplicação do artigo 400.º, n.º 1, alínea e) do Código de Processo Penal.

8. Quanto a este preceito e à sua dimensão normativa em causa nos presentes autos, nada vem também referido na reclamação, senão a seguinte, parca referência:

«1 - Recorreu-se para o STJ, no âmbito do acórdão:

Processo n.º 1002/14

1.ª Secção

Relator: Conselheira Maria de Fátima Mata-Mouros

Acordam, em Plenário, no Tribunal Constitucional

Julgar inconstitucional a norma que estabelece a irrecorribilidade do acórdão da Relação que, inovatoriamente face à absolvição ocorrida em 1.ª instância, condena os arguidos em pena de prisão efetiva não superior a cinco anos, constante do artigo 400.º, n.º 1, alínea e), do Código de Processo Penal, na redação da Lei n.º 20/2013, de 21 de fevereiro, por violação do direito ao recurso enquanto garantia de defesa em processo criminal, consagrado no artigo 32.º, n.º 1 da Constituição.

2 - Mais entende que todo o artigo 400º do CPP, é inconstitucional, seguindo os argumentos do artigo acima referido.»

Ora, é evidente que não vem aqui expresso qualquer argumento sequer suscetível de ser contraposto à linha de jurisprudência indicada e problematizada na decisão sumária reclamada, ao abrigo da qual foi a presente questão tratada como «simples» para os efeitos do disposto no artigo 78.º-A, n.º 1, da LTC. Também nesta parte, pois, não sobra alternativa que não o indeferimento da reclamação.

III – Decisão

Pelo exposto, decide-se indeferir a presente reclamação.

Custas pelo recorrente, fixando-se a taxa de justiça em 20 (vinte) unidades de conta.

Lisboa, 14 de abril de 2021 – Lino Rodrigues Ribeiro – Maria José Rangel de Mesquita – João Pedro Caupers