916/2020 · Tribunal Constitucional
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AI generatedNos presentes autos, vindos do Tribunal da Relação de Lisboa, em que é recorrente A. e recorrida B., Lda., o primeiro veio interpor recurso para o Tribunal Constitucional, ao abrigo do disposto na alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro (LTC), do acórdão proferido por aquele Tribunal no dia 8 de setembro de 2020, que julgou improcedente o recurso de apelação interposto pelo autor, aqui recorrente, contra a ré, aqui recorrida, da decisão de 1.ª instância que julgou improcedente a ação declarativa proposta pelo primeiro em processo especial requerendo a declaração de insolvência.
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AI generatedartigo 9.º do Código Civil, artigo 20.º do CIRE, artigo 243.º do CSC, artigo 204.º da Constituição; 916/2020 · Tribunal Constitucional: − o recurso tem os mesmos efeitos e regime do recurso anterior (artigo 78.°, n.° 3 da LOTC), pelo que tem efeito suspensivo e sobe nos próprios autos.
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ACÓRDÃO N.º 203/2021
Processo n.º 916/2020
3.ª Secção
Relator: Conselheiro Lino Rodrigues Ribeiro
Acordam, em conferência, na 3.ª Secção do Tribunal Constitucional
I – Relatório
1. Nos presentes autos, vindos do Tribunal da Relação de Lisboa, em que é recorrente A. e recorrida B., Lda., o primeiro veio interpor recurso para o Tribunal Constitucional, ao abrigo do disposto na alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro (LTC), do acórdão proferido por aquele Tribunal no dia 8 de setembro de 2020, que julgou improcedente o recurso de apelação interposto pelo autor, aqui recorrente, contra a ré, aqui recorrida, da decisão de 1.ª instância que julgou improcedente a ação declarativa proposta pelo primeiro em processo especial requerendo a declaração de insolvência.
2. O recurso de constitucionalidade apresenta, na íntegra, o seguinte teor:
«A., recorrente nos autos à margem identificados, não se conformando com a decisão proferida nesse processo que lhe foi notificada no passado dia 8 do corrente mês, vem dela interpor recurso para o Tribunal Constitucional, nos seguintes termos:
− o recurso é interposto ao abrigo da alínea b) do n.° 1 do artigo 70.° da Lei Orgânica do Tribunal Constitucional (LOTC - Lei n.° 28/82, de 15 de novembro);
− as normas cuja constitucionalidade se pretende ver apreciada são as normas dos artigos 20.°, n.° 1, do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas (CIRE), e dos artigos 245.°, n.° 2, e 243.°, n.° 1, do Código das Sociedades Comerciais (CSC), tal como aplicadas na decisão recorrida, no sentido de que se opõem à admissibilidade de um pedido de insolvência de uma sociedade por um ex-sócio com fundamento na incapacidade de pagamento de créditos que em parte constituíram suprimentos à sociedade e em outra parte tiveram origem em dívidas de outra natureza [No caso dos autos tratava-se de rendas e de remunerações de gestão que foram convertidas, segundo o entendimento dos tribunais de instância, em suprimentos. O sentido genérico da norma, tal como foi interpretada e aplicada no caso, dispensa deliberadamente estes particularismos].
− as normas, no sentido com que foram aplicadas na l.a instância e confirmado na 2.a instância, violam o princípio da separação de poderes (artigos 2.° e 111.° da CRP), o princípio da sujeição dos tribunais à lei (artigos 2.° e 203.° da CRP), e o estatuto constitucional do direito de propriedade (n.° 1 do artigo 62.°, em conjugação com o n.° 2 do artigo 18.°, da CRP) na medida em que, à margem da lei, criam uma limitação ao exercício de direitos decorrentes do direito de propriedade, constitucionalmente protegido, e fazem prevalecer uma norma genérica e anterior (a do artigo 245.°, n.° 2, do CSC: "Os credores por suprimentos não podem requerer, por esses créditos, a falência da sociedade."
− sendo os suprimentos definidos pelo n.° 1 do artigo 243.° do mesmo Código pela ligação à qualidade de sócio ["Considera-se contrato de suprimento o contrato pelo qual o sócio empresta à sociedade dinheiro ou outra coisa fungível, ficando aquela obrigada a restituir outro tanto do mesmo género e qualidade, ou pelo qual o sócio convenciona com a sociedade o diferimento do vencimento de créditos seus sobre ela, desde que, em qualquer dos casos, o crédito fique tendo caráter de permanência."] e a falência um instituto superado pelo atual Direito - sobre a norma específica e posterior do artigo 20.°, n.° 1, do CIRE: UA declaração de insolvência de um devedor pode ser requerida por qualquer credor, ainda que condicional e qualquer que seja a natureza do seu crédito,
− as questões de inconstitucionalidade foram atempada e adequadamente suscitadas no texto da Motivação de recurso e nas suas conclusões F e G, sem prejuízo do alargamento dos parâmetros de controlo que, em qualquer caso, correspondendo à aplicação do Direito, nunca vinculam os tribunais;
− o acórdão recorrido tratou das questões de constitucionalidade suscitadas e levou mesmo ao Sumário (n.° 5) a sua decisão sobre a questão essencial de constitucionalidade que fora suscitada, configurando-a como ratio decidendi
− o recurso tem os mesmos efeitos e regime do recurso anterior (artigo 78.°, n.° 3 da LOTC), pelo que tem efeito suspensivo e sobe nos próprios autos.
Nestes termos, por ter legitimidade, estar em tempo e estarem preenchidos os requisitos, requer a V. Excia que se digne admitir o presente recurso para o Tribunal Constitucional, seguindo-se os termos legais.»
3. Através da Decisão Sumária n.º 726/2020, foi decidido não conhecer o objeto desse recurso, por se considerar não ter sido suscitada prévia e adequadamente perante o tribunal a quo uma questão de constitucionalidade de que este ficasse obrigado a conhecer. A fundamentação apresentada foi a seguinte:
«De facto, nessa peça processual (fls. 577 ss. dos autos) – a peça processual onde deveria ter sido suscitada adequadamente uma questão de constitucionalidade de que o tribunal recorrido ficasse obrigado a conhecer (vd. o artigo 72.º, n.º 2, da LTC) – encontra-se apenas uma genérica crítica à aplicação dos artigos do Código das Sociedades Comerciais (CSC) ao caso concreto dos autos, afirmando que a «interpretação adotada» viola o princípio da legalidade e da separação de poderes, e uma também genérica alegação de que as normas daquele diploma são normas «gerais» e anteriores ao artigo 20.º do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas (CIRE), cuja aplicação (no sentido defendido pela recorrente) deveria «prevalecer» sobre as disposições do CSC. Aliás, o recorrente indica mesmo que a decisão recorrida fez uma interpretação inconstitucional «ao desrespeitar os critérios interpretativos fixados no artigo 9.º do Código Civil», o que sugere mesmo que a questão do recorrente não tem caráter normativo, no sentido de se tratar mais de um problema de correta aplicação do direito ordinário do que de (des)conformidade do direito ordinário com a Constituição. Ora, o pressuposto da suscitação prévia e adequada não pode considerar-se satisfeito perante tão ambíguas formulações, mas antes exige que o recorrente formule os enunciados normativos que considera inconstitucionais de modo expresso e claro, especificando assim pela positiva o objeto da sua questão de constitucionalidade perante o tribunal recorrido. De resto, e por isso, não surpreende que a decisão recorrida se não tenha considerado adstrita a fazer mais do que uma exígua e incidental referência à Constituição (a fls. 597 dos autos).
Foi já só no recurso de constitucionalidade que o recorrente procurou conferir alguma tangibilidade à sua questão. O próprio recorrente sente necessidade de justificar a alteração. Alega, porém, apenas um «alargamento dos parâmetros de controlo» – o qual efetivamente é admissível, nos termos decorrentes do princípio iura novit curia ínsito no artigo 79.º-C da LTC. Simplesmente, nos termos expostos, é a própria norma que vem reformulada, pelo que, e em suma, não se acha reunido o pressuposto de que tenha sido suscitada prévia e adequadamente perante o tribunal a quo uma questão de constitucionalidade de que este ficasse obrigado a conhecer. Isso significa que o recorrente carece – à luz do disposto no artigo 72.º, n.º 1, alínea b), e n.º 2, da LTC – de legitimidade para interpor o presente recurso, cujo objeto este Tribunal não pode, pois, conhecer.»
4. Inconformado, o recorrente vem agora reclamar dessa Decisão Sumária, o que faz nos seguintes termos:
«Em primeiro lugar - e a Conferência reconhecerá que seria difícil sublinhar de forma mais marcante perante o Tribunal a quo quão essencial era a apreciação da questão de constitucionalidade - o introito do recurso apresentado perante o Tribunal da Relação de Lisboa foi, ipsis verbis, o seguinte (aditando-se só o sublinhado):
“A., melhor identificado nos autos, foi notificado da sentença proferida em 04 de maio passado no processo em epígrafe, sentença essa que - por uma interpretação lesai do n.º 2 do artigo 245.° do Código das Sociedades Comerciais (doravante CSC) que tem por inadequada e inconstitucional - lhe recusou legitimidade para requerer a insolvência de uma sociedade de que não é sócio há uma dúzia de anos.”
Ou seja: não apenas o ora Reclamante suscitou perante o Tribunal da Relação uma questão de constitucionalidade - como abundantemente se verá adiante - como colocou tal questão de constitucionalidade à cabeça das questões que pedia a esse Tribunal que conhecesse, escrevendo NO PRIMEIRO PARÁGRAFO DO RECURSO, o que agora se destaca e sublinha (não vá passar, de novo, despercebido - ainda que não tenha passado despercebido ao Tribunal a que se dirigia o recurso, como depois se verá):
"... sentença essa que - por uma interpretação legal do n.º 2 do artigo 245.º do Código das Sociedades Comerciais (doravante CSC) que tem por inadequada e inconstitucional - lhe recusou legitimidade para requerer a insolvência de uma sociedade de que não é sócio há uma dúzia de anos."
Se, no entendimento do A. da Decisão Sumária não era suficiente esta advertência NO PRIMEIRO PARÁGRAFO DO RECURSO interposto para o Tribunal a quo, lá estava O SEGUNDO PARAGRAFO do recurso a sublinhá-lo inequivocamente:
"As razões jurídicas pelas quais está persuadido de que a interpretação de tal norma é inadequada (II) e inconstitucional (III) serão seguidamente expostas a V. Excias."
Quer dizer que a questão de constitucionalidade que se colocou à cabeça das questões colocadas ao Tribunal a quo (na peça em que ‘deveria ter sido suscitada adequadamente uma questão de constitucionalidade de que o tribunal recorrido ficasse obrigado a conhecer’, segundo a Decisão Sumária de que agora se reclama), foi objeto de uma Secção inteira das alegações de recurso para esse Tribunal.
Secção onde, nas páginas 16-17 das ditas alegações de recurso, sob a epígrafe "III. Da inconstitucionalidade da interpretação restritiva da legitimidade para requerer a insolvência', se escreveu o seguinte, identificando cada uma das normas tidas por inconstitucionais, o sentido inconstitucional de cada uma e os parâmetros constitucionais de controlo que determinavam essa desconformidade constitucional:
"Ao desrespeitar os critérios interpretativos fixados no artigo 9.º do Código Civil na desaplicação do disposto na norma do n.º 1 do artigo 20.º do CIRE, e ao fazer prevalecer uma norma anterior; menos específica, desatualizada, e não aplicável, na sua própria formulação, à situação dos autos, a decisão recorrida fez de ambas as normas uma interpretação inconstitucional, por violação do princípio da separação dos poderes e de sujeição dos tribunais à lei (artigos 2.º e 203.º da Constituição).
Ao interpretar a norma do n.º 1 do artigo 20.º do CIRE no sentido de que um não sócio de uma empresa, credor de suprimentos, rendas e remunerações, não tem legitimidade para solicitar a avaliação da situação de insolvência desta, por interferência de uma outra norma, a do artigo 245.º, n.º 2, do CSC, a decisão recorrida fez de ambas as normas uma interpretação inconstitucional, por violação do princípio da separação dos poderes e de sujeição dos tribunais à lei (artigos 2.º e 203.º da Constituição).
Ao interpretar a norma do n.º 1 do artigo 243.º do CSC no sentido de que os sócios que deixaram de o ser podem continuar a prestar suprimentos às sociedades de que antes foram sócios, a decisão recorrida fez uma interpretação inconstitucional dessa norma, por violação do princípio da separação dos poderes e de sujeição dos tribunais à lei (artigos 2.º e 203.º da Constituição).
Ao interpretar a norma do n.º 1 do artigo 243.º do CSC no sentido de que os suprimentos podem englobar, tacitamente, quaisquer dívidas cuja exigência seja protelada no tempo, a decisão recorrida fez uma interpretação inconstitucional dessa norma, por violação do princípio da separação dos poderes e de sujeição dos tribunais à lei (artigos 2.º e 203.º da Constituição)."
Sempre com o devido respeito, afigura-se assim que é completamente destituída de fundamento a imputação constante da Decisão Sumária reclamada de que "o pressuposto da suscitação prévia e adequada não pode considerar-se satisfeito perante tão ambíguas formulações.
É que nem sequer com fundamento em que tais questões de constitucionalidade não foram transpostas para as Conclusões (que delimitam o objeto do recurso), pois em três das sete Conclusões que encerravam a motivação do recurso para o Tribunal a quo - onde, naturalmente, não tem de se reproduzir o conteúdo das alegações, mas identificá-las como questões a resolver - sintetizaram-se as questões de constitucionalidade (como se sintetizaram as outras) que tinham sido expostas no texto das alegações (alterando-se agora os destaques e acrescentando-se os sublinhados):
"A. Havendo uma norma (do n.º 1 do artigo 20.º do CIRE) que consagra expressamente que a insolvência de uma sociedade pode ser requerida por qualquer credor, qualquer que seja a natureza do seu crédito (levando essa abrangência ao ponto de esclarecer que isso inclui os próprios créditos condicionais!) não pode o aplicador da lei - que lhe deve obediência nos termos constitucionais - concluir que um credor de uma sociedade o não pode fazer.
B. E não o pode fazer mesmo que exista uma outra norma (a do artigo 245.º n.º 2, do CSC), anterior, num diploma genérico, que prevê uma restrição à invocação da falência de uma sociedade por credores de suprimentos. Por um lado, porque os critérios gerais de interpretação, legalmente fixados, lhe impedem essa interpretação ab-rogante; por outro, porque a separação de poderes, constitucionalmente prevista, impede que o aplicador da lei a desconsidere a vontade legislativa expressa e clara do legislador.
(...)
G. Em consequência, a forma como a decisão recorrida interpretou e aplicou as normas dos artigos 20.º. n.º 1. do CIRE, 245.º, n.º 2., e 243.º, n.º 1, do CSC, e 9.º, n.º 1, do Código Civil, deu a estas normas um sentido flagrantemente desconforme com a Constituição, por violação do princípio da separação dos poderes e de sujeição dos tribunais à lei (artigos 2.º e 203.º da Constituição)."
A consabida circunscrição do objeto do recurso às questões suscitadas nas conclusões (artigo 635.º, n.º 4, do Código de Processo Civil) não implica a reprodução nelas dos contornos dessas questões - ou, pelo menos, nunca implicou (e se o Tribunal Constitucional quiser inaugurar mais um entendimento cerceador do acesso dos sujeitos processuais à sua jurisdição, o mínimo que tem de fazer para que haja um mínimo de previsibilidade é que constitua um corpo doutrinário nesse sentido - coisa que manifestamente não foi feito antes da Decisão Sumária reclamada). O que quer dizer que NUNCA PODERIA SER FIXADO ESSE ENTENDIMENTO INOVADOR POR DECISÃO SUMÁRIA (o que a reclamada, sustentando-se apenas em generalidades, também manifestamente não faz), uma vez que Decisões Sumárias de não conhecimento do recurso (ou de resolução de questões simples) só podem ser usadas quando haja anterior jurisprudência do Tribunal nesse sentido (n.º 1 do artigo 78.º-A da LOTC), e, quanto à construção adotada na Decisão Sumária reclamada, nenhuma há.
Em qualquer caso, até esta generosa possibilidade (a de considerar que o Tribunal Constitucional pode passar a entender o inverso do que sempre entendeu) não faz sentido no caso: o que a Decisão Sumária diz - que o Tribunal a quo não estava obrigado a conhecer das questões de constitucionalidade que lhe foram colocadas - é irrelevante para a verificação dos requisitos de conhecimento dessas questões, uma vez que estas foram reconhecidas como questões de constitucionalidade a resolver e foram objeto de pronúncia expressa nesse Tribunal a quo - e isso é quanto basta para que o Tribunal Constitucional esteja obrigado a conhecer delas.
Recorde-se a doutrina fixada pelo Tribunal Constitucional e que a Decisão Sumária, surpreendentemente, parece desconhecer: a exigência de uma adequada suscitação de uma questão de constitucionalidade é uma forma de contornar uma omissão de pronúncia do Tribunal a quo. Como o Tribunal Constitucional sempre deixou claro, a exigência de "adoção de uma estratégia processual adequada" (vg, Acórdãos ns. 479/89, 166/92 e 370/94) visa garantir uma pronúncia do Tribunal a quo de modo a que a intervenção do Tribunal Constitucional tenha lugar "em recurso" (e não como apreciação de uma "questão nova" - cfr., vg, Acórdãos n.ºs 102/9 e 490/98).
Sem pronúncia prévia (expressa ou implícita) do Tribunal a quo, o Tribunal Constitucional não poderia reapreciar um juízo prévio de (in)constitucionalidade, como a sua intervenção em recurso exige. Daí que - mas só no caso de o Tribunal a quo não ter formulado expressamente um juízo sobre as questões de constitucionalidade - seja imperioso que estas tenham sido adequadamente suscitadas, de forma a que se possa dizer que a intervenção do Tribunal Constitucional ainda se faz "em recurso", mesmo na ausência de pronúncia expressa do Tribunal recorrido.
Como se escreveu no Acórdão n.º 363/96, "O 'interesse pessoal na invalidação da norma' (G. Canotilho e Vital Moreira) só faz sentido e se concretiza na medida em que a parte confronte, em tempo, o tribunal que decide a causa com a controversa validade constitucional das normas que aí são convocáveis!'
Isso feito, como se escreveu, por exemplo, no Acórdão n.° 243/2013,
"7 - Os despachos reclamados nas instâncias e o acórdão ora recorrido não chegam a formular expressamente um juízo de não inconstitucionalidade sobre a mencionada interpretação normativa do artigo 685.º n.º 2, do Código de Processo Civil,' aliás, aquelas três decisões omitem qualquer referência à questão de constitucionalidade.
Contudo, tal omissão não obsta a que deva considerar-se suscitada uma questão de inconstitucionalidade normativa perante a instância competente para a decisão da reclamação, a decidir pela mesma no exercício do seu poder-dever de não aplicar normas que infrinjam o disposto na Constituição ou os princípios nela consignados (cf. o artigo 204.º da Constituição). As questões dessa natureza integram os poderes de cognição do tribunal, em termos de, no caso de ter havido suscitação pelas partes, a decisão do caso proferida pelo tribunal implicar um juízo positivo ou negativo de inconstitucionalidade, ainda que implícito. Aliás, por isso mesmo, é que a Constituição se basta com a suscitação da inconstitucionalidade de norma aplicada num dado caso concreto para abrir a via recursória para o Tribunal Constitucional, não exigindo uma pronúncia expressa do tribunal a quo (cf. o artigo 280.º, n.º 1, alínea b), da Constituição.)."
Do que derivam dois corolários simples e - até à extraordinariamente infeliz Decisão Sumária reclamada - indiscutíveis:
- se o Tribunal a quo emitir expressamente um juízo de (in)constitucionalidade normativa sobre uma norma usada como ratio decidendi, mal ou bem fundamentado, tal juízo pode ser SEMPRE objeto de reavaliação pelo Tribunal Constitucional (seria aliás extraordinário, para não dizer outra coisa, que esse Tribunal se demitisse de cumprir a função que a Constituição lhe atribui - qualquer que fosse o pretexto invocado);
- se o Tribunal a quo omitir um juízo expresso de (in)constitucionalidade normativa sobre uma norma usada como ratio decidendi, ainda assim não se pode eximir ao controlo de conformidade constitucional das normas aplicadas se as partes tiverem adotado uma "estratégia processual adequada", suscitando perante esse Tribunal as questões de constitucionalidade que tenham por pertinentes.
Ora, no caso estão verificadas AMBAS as condições (sendo que qualquer uma delas seria suficiente):
- já se viu que, perante o Tribunal a quo, o ora Reclamante suscitou várias questões de constitucionalidade normativa (de forma expressa, clara e inequívoca, identificando as normas em causa, o seu sentido desconforme com a Constituição e o parâmetro que, nesta, implica tal desconformidade);
e
- o Tribunal a quo, não apenas se pronunciou sobre elas (nos termos que adiante se verão) como as identificou como fazendo parte das que teria de decidir - e ainda levou essas questões ao Sumário da decisão.
Ao delimitar o thema decidendum, escreveu:
"As questões a decidir consistem em saber:
- (...)
- se a interpretação das normas legais sufragada na sentença recorrida, na qual se considerou em vigor aquela norma [a do artigo 245.º, n.º 2, do CSC], é desconforme com a Constituição, por violação do princípio da separação dos poderes e de sujeição dos tribunais à lei (artigos 2.º e 203.º da Constituição"
E no sumário da decisão escreveu:
"5. Esta interpretação da lei efetuada pelo tribunal, ao fazer prevalecer a norma do art. 245.º, n.º 2, do CSC sobre a do art. 20.º n.º 1, do CIRE, não viola os princípios constitucionais da separação dos poderes e de sujeição dos tribunais à lei (artigos 2.º e 203.ºda Constituição)."
Em consonância com a inclusão das questões de constitucionalidade na delimitação temática do recurso e com o Sumário do aí decidido, escreveu-se nessa decisão do Tribunal da Relação de Lisboa:
"propugna o apelante que a forma como a decisão recorrida interpretou e aplicou as normas dos artigos 20.º n.º 1, do CIRE, 245.º n.º 2, e 243.º, n.º 1, do CSC, e 9.º, n.º 1, do CC, deu a estas normas um sentido flagrantemente desconforme com a Constituição, por violação do princípio de separação dos poderes e de sujeição dos tribunais à lei (artigos 2.º e 203.º da Constituição).
Acrescenta que havendo uma norma (do n.º 1 do artigo 20.º do CIRE) que consagra expressamente que a insolvência de uma sociedade pode ser requerida por qualquer credor, qualquer que seja a natureza do seu crédito (levando essa abrangência ao ponto de esclarecer que isso inclui os próprios créditos condicionais!) não pode o aplicador da lei - que lhe deve obediência nos termos constitucionais - concluir que um credor de uma sociedade o não pode fazer, mesmo que exista uma outra norma anterior (desatualizada, porque referente à falência), num diploma genérico, que prevê uma restrição à invocação da falência de uma sociedade por credores de suprimentos (norma do artigo 245.º, n.º 2, do CSC).
E isto porque os critérios gerais de interpretação, legalmente fixados, lhe impedem essa interpretação ab-rogante e ainda porque a separação de poderes, constitucionalmente prevista, impede que o aplicador da lei a desconsidere a vontade legislativa expressa e clara do legislador!
E imediatamente a seguir a esta extensa exposição das questões de constitucionalidade que o ora Reclamante lhe tinha colocado, escreveu o Tribunal da Relação de Lisboa:
"Apreciemos esta problemática
E tratando dessa problemática nas seguintes 3 páginas, concluiu, imediatamente antes de decidir que a apelação improcedia:
"Esta interpretação da lei, ao fazer prevalecer a norma especial do art. 245.º, n.º 2, do CSC, não viola os princípios constitucionais da separação dos poderes e de sujeição dos tribunais à lei (artigos 2.º e 203.º da Constituição), na exata medida em que quero Tribunal a quo, quer esta Relação, se limitaram a interpretar e a aplicar aquela norma e não a criar um qualquer ato normativo."
Conclui-se, pois, que as questões de constitucionalidade foram adequada e atempadamente suscitadas perante o Tribunal recorrido.
*
No que parece ser uma linha argumentativa diferente, escreve-se também na Decisão Sumária que só no recurso de constitucionalidade "a (sic!) recorrente procura conferir alguma tangibilidade à sua questão. "
Há de haver aqui algum equívoco: uma coisa foi a suscitação das questões de constitucionalidade perante o Tribunal da Relação de Lisboa, que se referiam à interpretação das normas feita na 1.a instância.
Outra coisa foi, claro, a suscitação das questões de constitucionalidade perante o Tribunal Constitucional e que, naturalmente, se passaram a referir ao entendimento do Tribunal da Relação de Lisboa (e não ao entendimento do Tribunal de 1.a instância).
Ora, comparando os termos em que as questões de constitucionalidade foram suscitadas perante o Tribunal a quo com a questão de constitucionalidade delineada no requerimento do recurso de constitucionalidade (o entendimento das normas aplicadas no caso que faz "prevalecer uma norma genérica e anterior (a do artigo 245.º, n.º 2, do CSC (...) sobre a norma específica e posterior do artigo 20.º n.º 1, do CIRE), logo se vê que não houve qualquer aumento de "tangibilidade". Ainda que referentes a diferentes decisões e, portanto, a diferentes entendimentos, a questão foi sempre a essencialmente a mesma: havendo um concurso entre uma norma genérica (a do CSC), anterior e desatualizada (mencionando um instituto que já não existe) e uma norma especial (a do CIRE), posterior e atualizada, as questões de constitucionalidade reconduziam-se sempre à desconformidade com a obrigação de sujeição dos tribunais à lei e à violação do princípio da separação de poderes inerente ao entendimento dado a cada uma delas que fazia prevalecer a norma genérica, anterior e desatualizada sobre a norma especial, posterior e atualizada.
O que foi perfeitamente entendido pelo Tribunal recorrido e inequivocamente considerado no tratamento dessa problemática, e deu origem à formulação da questão de constitucionalidade que, em resultado desse tratamento, ficou estabelecido.
A única coisa que se alterou, perante a posição assumida pelo Tribunal da Relação de Lisboa, e na primeira oportunidade de reagir ao entendimento aí adotado, foi o aditamento de um parâmetro de controlo (a proteção constitucional do direito de propriedade - o que a própria Decisão Sumária teve de considerar legítimo face ao disposto no artigo 79.º da LOTC). Porém, inexplicavelmente, a mesma Decisão acrescentou um perfeito non sequitur: "Simplesmente, nos termos expostos, é a própria norma que vem reformulada" (!?!) - como se a norma sindicada do ponto de vista constitucional pudesse mudar com a convocação de um parâmetro adicional de controlo constitucional!
Do que resultam as seguintes
CONCLUSÕES:
A. Sejam quais forem os argumentos que invoque, o Tribunal Constitucional não pode fundar uma Decisão Sumária numa questão sem correspondência à situação dos autos - são irrelevantes os argumentos usados para justificar uma eventual não pronúncia do Tribunal a quo sobre a questão de constitucionalidade quando essa pronúncia teve lugar.
B. Com todo o respeito pela Decisão Sumária proferida nos presentes autos - mas que exige correspetivo respeito pelo recurso de constitucionalidade que lhe foi endereçado — não pode o Tribunal Constitucional dizer que o Tribunal recorrido não conheceu o que o Tribunal recorrido expressamente conheceu (cita-se: "não se acha reunido o pressuposto de que tenha sido suscitada prévia e adequadamente perante o tribunal a quo uma questão de constitucionalidade de que este ficasse obrigado a conhecer.").
C. Tendo o Tribunal recorrido emitido pronúncia expressa sobre questões de constitucionalidade que lhe foram presentes - e tendo até identificado expressamente essas questões de constitucionalidade como "questões a decidir" e levado ao Sumário da decisão proferida o juízo de constitucionalidade formulado - há um juízo de constitucionalidade que pode (e tem de) ser sindicado em recurso pelo Tribunal Constitucional, uma vez que o ora Reclamante seguiu, em todos os passos do processo, uma estratégia processual adequada.
D. A questão de constitucionalidade suscitada no requerimento do recurso de constitucionalidade - interpretar o conjunto normativo pertinente de modo a fazer "prevalecer uma norma genérica e anterior (a do artigo 245.º n.º 2, do CSC (...) sobre a norma específica e posterior do artigo 20.º n.º 1, do CIRE") - tem correspondência direta nas questões de constitucionalidade anteriormente suscitadas no processo: "Ao desrespeitar os critérios interpretativos fixados no artigo 9.º do Código Civil na desaplicação do disposto na norma do n.º 1 do artigo 20.º do CIRE, e ao fazer prevalecer uma norma anterior, menos específica, desatualizada, e não aplicável, na sua própria formulação, à situação dos autos, a decisão recorrida fez de ambas as normas uma interpretação inconstitucional, por violação do princípio da separação dos poderes e de sujeição dos tribunais à lei (artigos 2.º e 203.º da Constituição). "
E. Ao contrário do que é referido na Decisão Sumária, não há, portanto, nenhum aumento de "tangibilidade" da questão de constitucionalidade na passagem da sua suscitação perante o Tribunal da Relação de Lisboa (com base na decisão da 1.a instância) para a sua suscitação perante o Tribunal Constitucional (com base na decisão do Tribunal da Relação de Lisboa).
F. Uma coisa são as normas impugnadas sob o ponto de vista constitucional (que são aplicadas pelas decisões em cada momento recorridas), outra coisa são os parâmetros de controlo (que, constituindo o Direito aplicável, estão na disponibilidade da instância de decisão). Como é óbvio, o alargamento destes não pode "reformular" aquelas (até porque tal impediria o Tribunal de conhecer livremente o Direito).
G. Donde resulta que nenhum dos fundamentos invocados na Decisão Sumária para recusar o conhecimento da questão de constitucionalidade tem um mínimo de consistência, estando o Tribunal Constitucional obrigado, nos termos da sua vinculação à lei e à Constituição, a dar seguimento ao recurso de constitucionalidade apresentado adequada e atempadamente por quem tem direito a obter uma revisão da pronúncia expressamente formulada no Tribunal recorrido sobre a conformidade com a Constituição das normas impugnadas.
Termos em que, e nos mais que serão adequadamente supridos por V. Excias., se pede a revogação da Decisão Sumária e o prosseguimento do processo, determinando-se a produção de alegações, assim se reparando um erro fortuito da jurisprudência constitucional e se fazendo
JUSTIÇA.»
4. Decorrido o prazo, a recorrida não se pronunciou.
Cumpre apreciar e decidir.
II – Fundamentação
5. O recorrido vem apresentar reclamação da Decisão Sumária n.º 726/2020, onde foi decidido não conhecer o objeto do seu recurso de constitucionalidade, por se ter entendido que não foi suscitada de modo prévio e adequado perante o tribunal recorrido uma questão de constitucionalidade de que este ficasse obrigado a conhecer. A reclamação, contudo, improcede.
O reclamante sublinha abundante e convincentemente que procurou invocar perante o tribunal recorrido questões de constitucionalidade de que este devesse conhecer. O problema que se mostrou decisivo para a Decisão Sumária prolatada nestes autos e que a reclamação agora em apreço não logra resolver está, no entanto, no facto de essa suscitação não ter sido feita de modo adequado. De facto, como se procurou sublinhar na Decisão Sumária reclamada, o pressuposto da suscitação prévia e adequada – decorrente do artigo 72.º, n.º 1, alínea b), e n.º 2, da LTC – não pode ter-se por respeitado perante formulações ambíguas por parte do recorrente, antes exigindo que este formule os enunciados normativos que considera inconstitucionais de modo expresso e claro e – o que é aqui da maior relevância – que especifique pela positiva o objeto das suas questões. Isso implica, por exemplo, que não possa entender-se constituir suscitação adequada a afirmação de que determinada norma é inconstitucional quando interpretada de modo distinto daquele que o recorrente entende dever vingar no seu caso, ou através de uma referência à «forma como a decisão recorrida interpretou e aplicou as normas», sem que essa «forma» seja especificada na enunciação de um enunciado geral e abstrato cuja (des)conformidade com um parâmetro normativo constitucional este Tribunal pudesse sindicar. É inequívoco que o recorrente procurou levantar problemas de natureza constitucional, mas nunca os mesmos verdadeiramente revestiram a necessária natureza geral e abstrata, mostrando-se antes sempre questões de direito ordinário (portanto não normativas) – conforme evidenciado por referências como a de que a decisão recorrida fez uma interpretação inconstitucional «ao desrespeitar os critérios interpretativos fixados no artigo 9.º do Código Civil». O que uma afirmação destas inexoravelmente sugere é que a verdadeira pretensão do recorrente era de que o tribunal recorrido não fizera uma correta subsunção da factualidade do caso ao direito ordinário aplicável, e não uma desconformidade do direito ordinário com a Constituição.
A indicação, feita na Decisão Sumária, de que é natural que «a decisão recorrida não tenha considerado adstrita a fazer mais do que uma exígua e incidental referência à Constituição» não tem, por outro lado, o alcance de que a ausência ou insuficiência da pronúncia de um tribunal recorrido sobre uma questão de constitucionalidade perante si colocada por um recorrente impede o Tribunal Constitucional de vir depois sindicar essa questão. De facto, se um tribunal recorrido se abstiver de se pronunciar sobre uma questão de constitucionalidade que perante si haja sido adequadamente suscitada, este pressuposto deve considerar-se satisfeito – assim como o próprio pressuposto de que a questão em causa tenha integrado a ratio decidendi decisão recorrida. O problema insuprível nos presentes, nos termos expostos, é não poder concluir-se pela adequação.
Isso significa que o recorrente carece – à luz do disposto no artigo 72.º, n.º 1, alínea b), e n.º 2, da LTC – de legitimidade para interpor o presente recurso, cujo objeto este Tribunal não pode, pois, conhecer. E é por isso que a Decisão Sumária aqui reclamada invocou desde logo este pressuposto como fundamento para o não conhecimento do recurso, e apenas lateralmente o da falta de normativamente das questões apresentadas. Embora este último, por si só, também sempre obstasse àquele conhecimento, o facto de essa falta de normatividade ser manifesta logo na interpelação ao tribunal a quo faz com que deva ser, de uma perspetiva metodológica fundada, o pressuposto que obsta ao conhecimento do recurso.
III – Decisão
Pelo exposto, decide-se indeferir a presente reclamação.
Custas pelo recorrente, fixando-se a taxa de justiça em 20 (vinte) unidades de conta.
Lisboa,14 de abril de 2021 – Lino Rodrigues Ribeiro – Maria José Rangel de Mesquita – João Pedro Caupers