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273/2021 AI generated

273/2021 · Tribunal Constitucional

Case Number 273/2021
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)

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Nos presentes autos, vindos do Tribunal da Relação de Évora, em que é reclamante A., e reclamados o Ministério Público e B., foi apresentada reclamação para o Tribunal Constitucional, ao abrigo do n.º 4 do artigo 76.º da Lei do Tribunal Constitucional (doravante, «LTC»), da decisão proferida pelo Juiz Desembargador Relator, em 1 de fevereiro de 2021, que não admitiu o recurso de constitucionalidade interposto do acórdão proferido por aquele Tribunal em 17 de dezembro de 2020 e que, concedendo parcial provimento ao recurso para aí interposto pelo ora recorrente, reduziu a taxa diária da pena de multa que lhe foi aplicada para € 100,00.

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artigo 143º, nº 1 do Código Penal, artigo 281.º da Constituição; 273/2021 · Tribunal Constitucional: Por outras palavras, não sendo invocada no recurso para este tribunal a inconstitucionalidade das normas cuja inconstitucionalidade agora vem invocada (art.° 70 n.° 1 al.a b) da lei 28/82, de 15.11), o recurso interposto para o Tribunal Constitucional apresenta-se como manifestamente infundado.

Keywords

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cruel and degrading treatment associated action for damages grievous bodily harm reduction of fine attempted simple bodily injury severity of constitutional infringement

Cited Legislation

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artigo 143º, nº 1 do Código Penal
520-525 dos autos), pela prática de 1 crime de ofensa à integridade simples, previsto e punido pelo artigo 143º, nº 1 do Código Penal, na pena de 120 dias de multa, à taxa diária de € 250, o que perfaz a quantia global de € 30.000.
artigo 281.º da Constituição
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424/16
Nos presentes autos, vindos do Tribunal da Relação de Évora (TRE), em que é reclamante A.
172/2023
Nos presentes autos, vindos do Supremo Tribunal de Justiça, A.
868/17
A. foi condenada, por decisão proferida pelo Tribunal da Comarca de Portimão, pela prática de um crime de ofensa à integridade física, p. e p. pelo artigo 143.º, n.º 1, do CP, na pena de 80 dias de multa, à taxa diária de 5 euros, num total de 400 euros. Inconformada, interpôs recurso para o Tribunal da Relação de Évora que, por acórdão prolatado a 15/11/2016, julgou o mesmo improcedente.
164/20.7PBGDM.P1
O aqui recorrente impugna, com o presente recurso, decisão proferida no Juízo Local Criminal de Gondomar (Juiz 2) do Tribunal Judicial da Comarca do Porto, que o condenou, (1) «na pena de 150 (…) dias de multa, pela prática de um crime de ofensa à integridade física simples, p. e p. pelo art.º 143º, nº1 do Código Penal», (2) «na pena de 100 (…) dias de multa pela prática de um crime de dano, p. e p. pelo artº 212º, nº1 do Código Penal», (3) «na pena de 50 (…) dias de multa pela prática de um crime de injúria, p. e p. pelo art.º 181º do Código Penal», tudo «à taxa diária de €6,00 (seis euros)», e, (4) «[e]m cúmulo jurídico de tais penas, (…) na pena única de 200 (…) dias de multa, à taxa diária de €6,00», bem como (5) «[n]a procedência do pedido de indemnização civil deduzido por BB (…) a pagar-lhe a quantia de €1.125,95 (mil cento e vinte e cinco euros e noventa e cinco cêntimos), acrescida dos juros de mora vencidos desde a notificação do demandado para contestar e até integral pagamento» e (6) «[n]a procedência do pedido de indemnização civil deduzido pelo Centro Hospitalar ..., EPE, (…) a pagar-lhe a quantia de €119,77 (cento e dezanove euros e setenta e sete cêntimos), acrescida dos juros de mora vencidos desde a notificação do demandado para contestar e até integral pagamento».
7269/2007-3
o princípio geral de que se deve partir para determinação da indemnização relativa á perda de capacidade de ganho é o de que o cálculo da frustração de ganho deverá conduzir a um capital que considere a produção de um rendimento durante todo o tempo de vida activa da vítima, adequado ao que auferiria não fora a lesão correspondente ao grau de incapacidade e adequado a repor a perda sofrida.

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Full text

ACÓRDÃO N.º 202/2021

Processo n.º 273/2021

3ª Secção

Relator: Conselheira Joana Fernandes Costa

Acordam, em conferência, na 3.ª Secção do Tribunal Constitucional

I – Relatório

1. Nos presentes autos, vindos do Tribunal da Relação de Évora, em que é reclamante A., e reclamados o Ministério Público e B., foi apresentada reclamação para o Tribunal Constitucional, ao abrigo do n.º 4 do artigo 76.º da Lei do Tribunal Constitucional (doravante, «LTC»), da decisão proferida pelo Juiz Desembargador Relator, em 1 de fevereiro de 2021, que não admitiu o recurso de constitucionalidade interposto do acórdão proferido por aquele Tribunal em 17 de dezembro de 2020 e que, concedendo parcial provimento ao recurso para aí interposto pelo ora recorrente, reduziu a taxa diária da pena de multa que lhe foi aplicada para € 100,00.

O recorrente havia sido condenado pelo Juízo Local Criminal de Grândola, do Tribunal Judicial da Comarca de Setúbal, por sentença proferida em 11 de março de 2020, pela prática de um crime de ofensa à integridade simples, previsto e punido pelo artigo 143º, nº 1, do Código Penal, na pena de 120 dias de multa, à taxa diária de € 250,00 e, ainda, a pagar ao ofendido, B., a título de indemnização cível, a quantia de € 5.000,00.

2. O requerimento de interposição do recurso de constitucionalidade tem o seguinte teor:

«A., arguido/recorrente nos autos referenciados em epígrafe e, neles, melhor identificado, sendo notificado do douto acórdão datado de 17-12-2020 que concede parcial provimento ao seu recurso e, em consequência, decidiu reduzir a taxa diária da pena de multa aplicada para € 100,00, não conhecer do recurso no que respeita à parte cível e manter, quanto ao mais, a decisão recorrida, resultando numa pena de multa de 120 dias (entre 10 e 360), ao montante diário de € 100,00 (entre 5 e 500), no montante global de € 12.000,00, apesar de desconhecer a sua real situação económica e financeira e os seus encargos pessoais, inconformado, porque é parte legítima, está em tempo, porque entende que a interpretação dada pela decisão recorrida ao art.º 71.º, n.º 2 e 40.º do Código Penal violam os princípios constitucionais da proporcionalidade, adequação e necessidade, da legalidade e das garantias processuais do arguido, denegando a justiça material, aplicando uma pena discriminatória, reconhecendo a inexistência de matéria de facto sobre a condição económica do arguido violando assim com os artigos 13.º, 18.º, 20.º e 32.º todos da Constituição da República Portuguesa, na interpretação que é dada aos mesmos pelo TRE, vem interpor o presente recurso junto do Tribunal Constitucional, que deverá subir nos próprios autos, imediatamente, com efeito suspensivo, e fá-lo ao abrigo e segundo o disposto nos artigos 70.º, n.º 1, al. b) e 75.º-A ambos da Lei Orgânica do Tribunal Constitucional».

3. Após convite, efetuado por despacho proferido em 18 de janeiro de 2021, para «nos termos e para os efeitos do art. 75º-A nº 5 da Lei 28/82, de 15.11, ou seja, para – em 10 dias – [o recorrente] indicar a peça processual onde suscitou a inconstitucionalidade em que fundamenta o presente recurso, sob pena de o mesmo não ser admitido, face ao disposto no art. 76º nºs 1 e 2 da mencionada lei», foi proferido despacho pelo Juiz Desembargador Relator do qual consta a seguinte fundamentação:

«Não admito o recurso interposto pelo arguido A. para o Tribunal Constitucional, interposto por requerimento de 13.º1.2021, uma vez que, notificado nos termos e para os efeitos do art.º 75-A n.° 5 da Lei 28/82, de 15.11, veio apresentar o requerimento de 29.º1.2021, donde resulta que - efetivamente - a questão da inconstitucionalidade que agora suscita - dos art.°s 71 n.° 2 e 40 do CP, na interpretação que lhe foi dada na decisão recorrida - não foi suscitada/validamente suscitada no recurso interposto para este tribunal.

Por outras palavras, não sendo invocada no recurso para este tribunal a inconstitucionalidade das normas cuja inconstitucionalidade agora vem invocada (art.° 70 n.° 1 al.a b) da lei 28/82, de 15.11), o recurso interposto para o Tribunal Constitucional apresenta-se como manifestamente infundado.

Consequentemente, em face do que se deixa dito, nos termos do art.° 76 n.°s 1 e 2 da mencionada lei, não admito o recurso».

4. Na reclamação do despacho de não admissão do recurso foram invocados os seguintes fundamentos:

«Vem o arguido/recorrente notificado do douto despacho com conclusão a 01-02-2021 que não admite o recurso interposto pelo arguido para o Tribunal Constitucional, porquanto entende que a questão da inconstitucionalidade suscitada dos artigos 71.°/2 e 40.° do Cód. Penal, na interpretação que lhe foi dada na decisão recorrida não foi suscitada/validamente suscitada no recurso interposto para o TRE. Pelo que o recurso interposto para o TC se apresenta como manifestamente infundado.

Conclusão que, com o merecido respeito, que é muito, não é de todo conciliável.

Desde logo, importa salientar que é o próprio TRE que admite que a questão de inconstitucionalidade foi "suscitada", ainda que conclua que de forma inválida.

Portanto, dúvidas não podem persistir de que a questão de inconstitucionalidade foi efetivamente invocada em harmonia com o disposto nos artigos 71.71 e 75.°-A/1 e 2 da LOTC.

Conquanto,

- O requerimento indica a alínea do art.º 70,°/1 da LOTC ao abrigo da qual o recurso é interposto;

- Indica ainda as normas cuja inconstitucionalidade e/ou ilegalidade se pretende que o Tribunal aprecie.

- Consta igualmente a indicação da norma ou princípio constitucional ou legal que se considera violado,

- Consta também a indicação da peça processual em que o recorrente suscitou a questão da inconstitucionalidade ou ilegalidade.

Pois bem,

Não se evidenciam quaisquer questões de validade.

Aliás, o TRE sustenta a sua decisão de indeferimento nos termos seguintes: "o recurso interposto para o Tribunal Constitucional apresenta-se como manifestamente infundado".

Com efeito,

Segundo o art.º 76.°/2 da LOTC, o requerimento de interposição de recurso para o Tribunal Constitucional deve ser indeferido nos termos seguintes:

- Quando não satisfaça os requisitos do artigo 75.°-A, mesmo após o suprimento previsto no seu n.° 5;

- Quando a decisão o não admita;

- Quando o recurso haja sido interposto fora do prazo,

- Quando o requerente careça de legitimidade;

- Ou ainda, no caso dos recursos previstos nas alíneas b) e f) do n.° 1 do artigo 70.°, quando forem manifestamente infundados.

Este último pressuposto de "inadmissibilidade" do recurso nada tem a ver com a validade ou a forma ou o modo em que é colocada a questão de inconstitucionalidade.

Ora bem,

O indeferimento do recurso assente neste pressuposto deve considerar o mérito de constitucionalidade.

O que implica, ainda que sumariamente, a apreciação/avaliação sobre o mesmo.

A este respeito, vejamos o Acórdão n.° 501/94, publicado no Diário da República II Série, de 10 de dezembro de 1994, e Acórdãos do Tribunal Constitucional, 28.° vol. pp. 537, citado e transcrito no Acórdão do Tribunal Constitucional, no âmbito do Proc. n.° 639/04, 2.a Secção, Relator Conselheiro Benjamim Rodrigues, que diz o seguinte:

«Nos termos do disposto no artigo 76.°, n.° 2, da Lei n.° 28/82, o requerimento de interposição de recurso para o Tribunal Constitucional deve ser indeferido, no caso do recurso previsto no artigo 70.°, n.° 1, alínea b), da Lei n.° 28/82, quando for 'manifestamente infundado' (...).

.[...]

9. Neste domínio, é fundamental concretizar critérios de aferição do que seja um "recurso manifestamente infundado" para delimitar tal conceito.

É desde logo evidente que não se pode, em sede de reclamação, antecipar a apreciação do mérito do recurso, procedendo a uma análise circunstanciada dos seus fundamentos. Não constitui objeto da reclamação avaliar a atendibilidade dos fundamentos do recurso, mas apenas apreciar a verificação das condições de admissibilidade do recurso. Em regra, tais condições possuem natureza formal, embora uma delas, concretamente a que ora nos interessa - ou seja a de o recurso não ser "manifestamente infundado" - tenha uma irrecusável componente substantiva, na medida em que impõe uma certa avaliação dos fundamentos do recurso. Porém, esta avaliação não pode ser idêntica à que teria lugar no julgamento do próprio recurso. Não é por entender que os fundamentos do recurso improcedem que o julgador pode, logo na apreciação da reclamação, considerar o recurso "manifestamente infundado": por isso, a lei não se basta com que o recurso seja "infundado", para determinar a não admissão do recurso e o subsequente indeferimento da reclamação, mas exige que o recurso seja "manifestamente infundado". Isto significa que o recurso só pode ser indeferido e a reclamação desatendida se uma avaliação sumária dos seus fundamentos permitir concluir, inequivocamente, nela sua inatendibilidade. Se o julgador, no âmbito da reclamação, tiver de desenvolver uma atividade cognitiva e argumentativa semelhante à que utilizaria em sede de recurso para poder concluir pela inatendibilidade dos respetivos fundamentos, tal indiciará que não estamos perante um "recurso manifestamente infundado" – e, por conseguinte, será de deferir a reclamação e determinar a subida do recurso, ainda que, a final, venha a ser-lhe negado provimento, (ênfase nossa).

Pois bem,

Com a devida vénia, o despacho objeto da presente reclamação não aprecia ou avalia os fundamentos do recurso, ainda que sumariamente.

Basta-se com a conclusão de que a questão de inconstitucionalidade não foi validamente suscitada, sendo infundado o recurso.

O que, com o devido respeito, como dito, não é conciliável, não é compatível.

Com efeito, tal pressuposto não trata de uma questão de validade, ou de forma, ou de modo, mas antes de uma questão substantiva.

Teve o arguido/recorrente a oportunidade de demonstrar a validade do recurso e de aprofundar os seus fundamentos.

Como anteriormente referido, ainda que diluída no conjunto do requerimento de recurso, o recorrente dá cumprimento ao disposto no citado art.º 75.°-A/2, indicando a peça processual nos termos seguintes: "...tal como suscitado em sede de recurso junto do TRE..." - ênfase nossa.

Com efeito, em sede do recurso interposto pelo recorrente perante este Tribunal da Relação de Évora que deu entrada em 26/05/2020 com referência CITIUS 5109385 é invocada a questão de inconstitucionalidade.

Em sede de conclusões de recurso podemos ler o seguinte:

K. Salta à evidência que a pena aplicada ao arguido não só é desproporcional, não só é desadequada, não só é desnecessária, como é injustificada, é discriminatória, é inquietante, atenta contra todos os princípios basilares e estruturantes do Estado de Direito e, com a devida vénia, desprestigia a própria Justiça ... M. Sumariamente, o critério usado pelo tribunal para justificar a severidade da medida concreta da pena aplicada é o suposto padrão e nível de vida elevados do arguido. N. Com todo o merecido respeito, que é muito, o tribunal parece olvidar-se da tutela do bem jurídico, das necessidades de prevenção, ou da culpa do arguido, como das circunstâncias concretas do caso.

O. Olvida-se igualmente o tribunal que o limite máximo da pena é indicado pela culpa e não pelo padrão e nível de vida que presumivelmente terá o arguido. P. É, pois, manifesta a intenção punitiva/retributiva, mas nem esta encontra sustento nos factos. Com efeito, - Em causa está uma ofensa insignificante ou quase insignificante. - Ao arguido não se reconhecem ações perversas ou maliciosas. - O arguido agiu no imediato, sob o impulso, sob a sua indignação. - Entendeu o arguido - bem ou mal - que as palavras e as sugestões do assistente, o seu comportamento, o ofendiam na honra, na estima e consideração e, por isso, reagiu, como dito. - Ao assistente não se relatam lesões significantes, sequer foi submetido a cuidados médicos ou a outros tratamentos, saiu pelo seu próprio pé, virando as costas ao arguido, prosseguindo a sua vida pessoal e profissional com normalidade.

Pois bem, Q. Razões de prevenção, geral não podem justificar a pena aplicada ao arguido. Com efeito, as justificações e os critérios apresentados pelo tribunal são eminentemente punitivos e injustificados. R. O bem jurídico tutelado pelo art.º 143.°/1 pode ser ofendido de diversas formas, com graus de intensidade e de violência distintos. Isto é, importa distinguir nos números e nas estatísticas as diferentes ações típicas, culposas e puníveis neles espelhadas. S. Ora bem, os factos imputados ao arguido não revelam uma particular intensidade ou vileza, nem se revestem de especial ou excecional perversidade.

T. Deste modo, as necessidades de prevenção geral não justificam que o limite mínimo da pena vá para além daquele que é prescrito pela moldura abstrata. Ademais, U. Circunstâncias- como é o caso das quantias pagas pelo arguido que não fazem parte do tipo, devem depor a favor-do arguido, e não contra, como resulta da douta sentença recorrida, porque haverá que atender ao incremento económico, financeiro e social que traduzem. V. Sem esquecer que o tribunal a quo condena o arguido no pagamento de uma pena de multa de €30.000, e sequer requer o relatório social, sequer conhece, nem se preocupa em conhecer a sua situação económica e financeira e os seus encargos pessoais W.

Bastando-se com presunções e meras impressões, puramente subjetivas, arbitrárias e discriminatórias, órfãs de materialidade. X. Ademais, - O arguido não tem antecedentes criminais, não se lhe conhece a prática de outro crime de natureza análoga ou de outro tipo de crime. - O arguido não é um individuo, na sua essência, com personalidade delituosa - Não revela tendência inata para o crime. - O arguido é um profissional sério e reputado internacionalmente. - É um homem exigente, mas respeitador, cumpridor, diligente e responsável.

Em suma, - Não se evidenciam quaisquer exigências de socialização do arguido ou intimidação ou segurança, individuais, ou seja, - Não se impõem maiores considerações de prevenção especial. Por fim, Y. A dignidade da pessoa humana impede que a pena ultrapasse a culpa; limite que encontra a sua consagração expressa no art.º 40.° do CP. Z. Importa considerar os factos e circunstâncias que estribam a invocação da retorsão e para os quais se faz remissão. Sumariamente, - O arguido reagiu porque se sentiu ofendido na sua honra e consideração. - Para além de que a conduta que lhe é imputada não se reveste de especial ou de excecional censurabilidade.

AA. Importa aduzir ainda que a severidade da pena aplicada deixa uma margem muito reduzida para a punição e condenação de outros factos subsumíveis no tipo do art.º 143 ° que revelem graus de ilicitude mais elevados, modos de execução perversos e mais intensos e lesões efetivamente gravosas, ou que sejam praticados por agentes com antecedentes e contexto social e profissional distintos. BB. Ou seja, a desproporcionalidade e o desfasamento da condenação reflete-se e ter-se-á de refletir na jurisprudência do caso. CC. Além de que a pena aplicada não encontra similitude com outras penas aplicadas por tribunas portugueses e estrangeiros diante de factos e circunstancias similares. - Resultando a pena desgarrada e desconforme com a prática jurisprudencial.

Transparecendo indesejável arbitrariedade e discricionariedade. Termos em que, DD. O tribunal a quo ao condenar o arguido numa pena de multa no valor de €30.000 violou o disposto nos artigos 40.°, 47.°, 71.° e 143.° todos do Código Penal. EE. Deverão, ora, ser reponderados todos os elementos necessários para determinação da medida da pena. Pelo que, o quantitativo da pena de multa terá naturalmente que ser encontrado muito próximo dos limites mínimos do número de dias e quantitativo diário (...).

Vejamos ainda a resposta ao douto parecer do MP datada de 16/11/2020, com a referência CITIUS 233506,

Segundo o douto parecer, entende o MP que a pena da culpa e a taxa diária se afiguram desproporcionais e desadequados. Efetivamente são desproporcionais e desadequadas. Como acentuado em sede de conclusões, a pena aplicada ao arguido não só é desproporcional, não só é, desadequada, não só é desnecessária, como é injustificada, é discriminatória, é inquietante, atenta contra todos os princípios basilares e estruturantes do Estado de Direito e, com a devida vénia, desprestigia a própria Justiça. Contudo, com o merecido respeito, que é muito, a proposta do MP continua "aquém".

Com efeito, entende o MP que mais se coaduna uma pena de multa de 80 dias, em vez de 120 dias (entre 10 e 360), ao montante diário de € 150,00, em vez de € 250,00 (entre 5 e 500), o que perfaz o montante global de € 12.000,00, em vez de € 30.000,00. Importa recordar que o critério usado pelo tribunal recorrido para justificar a severidade da medida concreta da pena aplicada é o suposto padrão e nível de vida elevados do arguido. Com o devido respeito, que é muito, o tribunal parece olvidar-se da tutela do bem jurídico, das necessidades de prevenção ou da culpa do arguido, ainda como das circunstâncias concretas do caso.

O mesmo sucede no douto parecer do MP. Ambos se olvidam que o limite máximo da pena é indicado pela culpa e não pelo padrão e nível de vida que presumivelmente terá o arguido. Importa ter presente que em causa está uma ofensa insignificante ou quase insignificante, que ao arguido não se reconhecem ações perversas ou maliciosas, que o arguido agiu no imediato, sob o impulso, sob a sua indignação. Entendeu o f arguido - bem ou mal - que as palavras e as sugestões do assistente, o seu comportamento, o l ofendiam na honra, na estima e consideração, e, por isso, reagiu, como dito.

É de reforçar que ao assistente não se relatam lesões significantes, sequer foi submetido a cuidados médicos ou a outros tratamentos, saiu pelo seu próprio pé, virando as costas ao arguido, prosseguindo a sua vida pessoal e profissional com normalidade. Logo, razões de prevenção geral não podem justificar a pena aplicada. Com efeito, as justificações e os critérios apresentados tanto pelo tribunal recorrido, como pelo MP são eminentemente punitivos e injustificados. O bem jurídico tutelado pode ser ofendido de diversas formas, com graus de intensidade e violência distintos.

Isto é, importa distinguir nos números e nas estatísticas as diferentes ações típicas, culposas e puníveis neles espelhadas. Como referido, os factos imputados ao arguido não revelam uma particular intensidade ou vileza, nem se revestem de especial ou excecional perversidade. Deste modo, as necessidades de prevenção geral não justificam que o limite mínimo da pena vá para além daquele que é prescrito pela moldura abstrata. Adernais, as circunstâncias- como é o caso das quantias pagas pelo arguido que não fazem parte do tipo, devem depor a favor do arguido, e não contra, como resulta da douta sentença recorrida, porquanto haverá que atender ao incremento económico, financeiro e social que traduzem.

Importa evidenciar que o arguido não tem antecedentes criminais, não se lhe conhece a prática de outro crime de natureza análoga ou de outro tipo de crime, não é um individuo, na sua essência, com personalidade delituosa, não revela tendência inata para o crime. O arguido é um profissional sério e reputado internacionalmente. É um homem exigente, mas respeitador, cumpridor, diligente e responsável. Em conclusão, não se evidenciam quaisquer exigências de socialização do arguido ou de intimidação ou segurança individuais, ou seja, não se impõem maiores considerações de prevenção especial.

Por fim, como mencionado, a dignidade da pessoa humana impede que a pena ultrapasse a culpa; limite que encontra a sua consagração expressa no art.º 40.° do CP. Importa considerar os factos e circunstâncias que estribam a invocação da retorsão e para os quais se faz remissão e que continuam a ser pura e simplesmente ignorados. Sumariamente, o arguido reagiu porque se sentiu ofendido na sua honra e consideração, a conduta que lhe é imputada não se reveste de especial ou de excecional censurabilidade. A somar, não se pode descurar o argumento de que a severidade da pena aplicada, ainda que considerando a pena de multa e taxa diária propostas pelo MP, continua a deixar uma margem muito reduzida para a punição e condenação de outros factos subsumíveis no tipo do art.º 143.° que revelem graus de ilicitude mais elevados, modos de execução perversos e mais intensos e lesões efetivamente gravosas, ou que sejam praticados por agentes com antecedentes e contexto social e profissional distintos.

Ou seja, a desproporcionalidade e o desfasamento da condenação reflete-se e ter-se-á de refletir na jurisprudência do caso. Para além de que a pena aplicada, ainda que no montante de € 12.000,00, não encontra similitude com outras penas aplicadas por tribunas portugueses e estrangeiros diante de factos e circunstancias similares. Resulta a pena desgarrada e desconforme da prática jurisprudencial. Transparecendo uma indesejável arbitrariedade e discricionariedade. Termos em que, em consonância com o douto parecer do MP, não tem dúvida o recorrente de que a pena aplicada pelo tribunal a quo é desproporcional e desadequada.

Porém, com o devido respeito, que é muito, é igualmente desproporcional e desadequada a pena de multa de € 12.000, não sendo imune aos vícios onde afetam a decisão recorrida e que atentam contra o disposto nos artigos 40.°. 47.°. 71." e 143." todos do Cód. Penal. Termos em que permanece a necessidade de reponderar todos os elementos necessários para determinação da medida da pena, devendo o seu quantitativo ser encontrado muito próximo dos limites mínimos do número de dias e do quantitativo diário.

Em face do exposto,

Importa realçar que as questões de inconstitucionalidade e legalidade invocadas resultam à evidência, e na sua integridade, no douto acórdão de 17-12-2020. Pois que, não obstante conceder parcial provimento ao recurso do arguido e, em consequência, reduzir a taxa diária da pena de multa aplicada para €100 e manter, quanto ao mais, a decisão recorrida, resultando numa pena de multa de 120 dias, ao montante diário de € 100, no montante global de € 12.000,00, apesar de continuar a desconhecer a real situação económica e financeira do arguido e os seus encargos pessoais, continua a violar os princípios constitucionais da proporcionalidade, adequação e necessidade, da legalidade e garantias processuais do arguido, denegando a justiça material, aplicando uma pena discriminatória, continua a violar os artigos 13.°, 18.°, 20.º e 32.° todos da Constituição da República Portuguesa, na interpretação que é dada aos mesmos pelo Tribunal da Relação de Évora, tal como oportunamente sublinhado no requerimento de recurso.

Posto que, salvo melhor entendimento, não padece o requerimento de recurso de qualquer invalidade, nem se demonstra o recurso órfão de fundamentação.

Resultando, pois, à evidência a total falta de fundamentação do douto despacho reclamado e da decisão de indeferimento de recurso.

Nestes termos e nos melhores de Direito,

- Deve a reclamação proceder, por provada, E, em consequência,

- Deve o despacho de indeferimento ser revogado e substituído por outro que admita o recurso,

Seguindo os seus trâmites regulares,

Fazendo V. Exas. a tão costumada Justiça!»

5. Com vista nos autos, o Digno Magistrado do Ministério Público pronunciou-se pelo indeferimento da reclamação, tendo-o feito nos seguintes termos:

«1. Nos presentes autos, o ora reclamante, A., foi condenado, pelo Juízo Local Criminal de Grândola, Tribunal Judicial da Comarca de Setúbal, por sentença de 11 de março de 2020 (cfr. fls. 520-525 dos autos), pela prática de 1 crime de ofensa à integridade simples, previsto e punido pelo artigo 143º, nº 1 do Código Penal, na pena de 120 dias de multa, à taxa diária de € 250, o que perfaz a quantia global de € 30.000.

Foi, ainda, condenado a pagar ao ofendido, B., a título de indemnização cível, a quantia de € 5.000.

2. Inconformado, o arguido interpôs recurso desta decisão para o Tribunal da Relação de Évora (cfr. fls. 526-555 dos autos).

Este tribunal superior, por Acórdão de 17 de dezembro de 2020 (cfr. fls. 579-600 dos autos), concedeu parcial provimento ao recurso e reduziu a taxa diária da pena de multa aplicada ao arguido para € 100.

3. Novamente inconformado, o arguido interpôs recurso deste Acórdão para o Tribunal Constitucional (cfr. fls. 607-608 dos autos), por entender «que a interpretação dada pela decisão recorrida ao art. 71º, nº 2 e 40º do Código Penal violam os princípios constitucionais da proporcionalidade, adequação e necessidade, da legalidade e das garantias processuais do arguido, denegando a justiça material, aplicando uma pena discriminatória, reconhecendo a inexistência de matéria de facto sobre a condição económica do arguido violando assim com os artigos 13º, 18º, 20º e 32º todos da Constituição da República Portuguesa, na interpretação que é dada aos mesmos pelo TRE…».

4. O Ilustre Desembargador Relator do Tribunal da Relação de Évora determinou, então, por despacho de 18 de janeiro de 2021 (cfr. fls. 609 dos autos), a notificação do arguido «nos termos e para os efeitos do art. 75º-A nº 5 da Lei 28/82, de 15.11, ou seja, para – em 10 dias - indicar a peça processual onde suscitou a inconstitucionalidade em que fundamenta o presente recurso, sob pena de o mesmo não ser admitido, face ao disposto no art. 76º nºs 1 e 2 da mencionada lei».

5. O arguido veio apresentar a sua resposta em 29 de janeiro de 2021 (cfr. fls. 612-619 dos autos), sendo certo, porém, que, dos elementos processuais que aduz, não há referência explícita a nenhuma questão de constitucionalidade normativa, mas apenas manifestação aguda de discordância quanto à desproporcionalidade e desadequação da pena de multa que, muito embora reduzida pela segunda instância, lhe foi aplicada.

6. Compreensivelmente, o Ilustre Desembargador Relator do Tribunal da Relação de Évora não admitiu o recurso interposto, pelo arguido, para o Tribunal Constitucional, por despacho de 1 de fevereiro de 2021 (cfr. fls. 620 dos autos), em que refere:

“Não admito o recurso interposto pelo arguido A. para o Tribunal Constitucional, interposto por requerimento de 13.º1.2021, uma vez que, notificado nos termos e para os efeitos do art. 75º-A da Lei 28/82, de 15.11, veio apresentar o requerimento de 29.º1.2021, donde resulta que – efetivamente – a questão da inconstitucionalidade que agora suscita – dos arts. 71º nº 2 e 40 do CP, na interpretação que lhe foi dada na decisão recorrida – não foi suscitada/ validamente suscitada no recurso interposto para este tribunal.

Por outras palavras, não sendo invocada no recurso para este tribunal a inconstitucionalidade das normas cuja inconstitucionalidade agora vem invocada (art. 70º nº 1 al. b) da lei 28/82, de 15.11), o recurso interposto para o Tribunal Constitucional apresenta-se como manifestamente infundado.

Consequentemente, em face do que se deixa dito, nos termos do art. 76º nºs 1 e 2 da mencionada lei, não admito o recurso.”

7. É deste despacho que vem interposta a presente reclamação por não admissão de recurso (cfr. fls. 628-638 dos autos).

8. Julga-se, porém, que não assiste qualquer razão ao reclamante.

Por um lado, como devidamente sublinhado pelo Ilustre Desembargador Relator do Tribunal da Relação de Évora, o arguido não suscitou, perante este tribunal superior, nas suas alegações de recurso, nenhuma questão normativa de constitucionalidade.

Não definiu, sequer, por outro lado, as interpretações normativas que considerava desconformes com a Constituição, nem justificou por que razão as considerava violadoras de diversos preceitos constitucionais («… artigos 13º, 18º, 20º e 32º todos da Constituição da República Portuguesa, na interpretação que é dada aos mesmos pelo TRE…»)

Ora, dados os fundamentos que determinaram a interposição de recurso da sentença de 1ª instância, era expectável que o arguido tivesse, à cautela, procurado suscitar uma questão normativa de constitucionalidade que lhe permitisse, posteriormente, recorrer para este Tribunal Constitucional. O que não aconteceu!

9. Por outro lado, a argumentação expendida pelo arguido não encerra, como se disse, nenhuma questão normativa de constitucionalidade, limitando-se o mesmo arguido a discordar da medida da pena de multa que lhe foi aplicada pelo tribunal de 1ª instância.

Pena, essa, aliás, substancialmente reduzida pelo Tribunal da Relação de Évora.

Ora, a questão da medida da pena, indissoluvelmente ligado à apreciação da matéria de facto e decorrente da atividade subsuntiva dos magistrados judiciais que integraram as duas instâncias, designadamente em matéria de ponderação das exigências de prevenção geral e especial, encontra-se excluída de apreciação pelo Tribunal Constitucional, que apenas se pode debruçar sobre questões normativas de constitucionalidade.

10. Resta, assim, concluir que a presente reclamação por não admissão de recurso não deverá merecer provimento por parte deste Tribunal Constitucional».

Cumpre apreciar e decidir.

II – Fundamentação

6. Competindo ao tribunal que tiver proferido a decisão recorrida apreciar, nos termos prescritos no n.º 1 do artigo 76.º da LTC, a admissão do recurso para o Tribunal Constitucional, decorre do n.º 2 do referido artigo que o correspondente requerimento de interposição deverá ser indeferido sempre que: i) não satisfaça os requisitos do artigo 75.º-A da aludida lei, mesmo após o suprimento previsto no seu n.º 5; ii) a decisão não admita o recurso pretendido interpor; iii) o recurso haja sido interposto fora do prazo; iv) o requerente careça de legitimidade; ou iv) o recurso for manifestamente infundado, quando apresentado ao abrigo do disposto nas alíneas b) e/ou f) do n.º 1 do artigo 70.º do referido diploma legal.

Do despacho que indefira o requerimento de interposição do recurso — resulta, por seu turno, do n.º 4 do artigo 76.º da LTC — cabe reclamação para o Tribunal Constitucional, a qual, devendo ser deduzida no prazo de dez dias, contados a partir da notificação do despacho reclamado (artigo 688.º, n.º 1, do Código de Processo Civil, aplicável ex vi do disposto no artigo 69.º da LTC), é julgada pela conferência (artigo 77.º, n.º 1, da LTC), só devendo ser deferida quando dela resulte uma indevida preterição do direito à reapreciação da questão de constitucionalidade que integra o objeto do recurso.

7. Conforme decorre da decisão reclamada, o recurso de constitucionalidade interposto no âmbito dos presentes autos, fundado na alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC, não foi admitido com fundamento na inobservância do ónus de suscitação prévia e processualmente adequada da questão de constitucionalidade.

De acordo com a previsão da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC, cabe recurso para o Tribunal Constitucional «das decisões dos tribunais (…) que apliquem norma cuja inconstitucionalidade haja sido suscitada durante o processo». Suscitação que, conforme decorre do n.º 2 do artigo 72.º do referido diploma legal, carece de ser feita «de modo processualmente adequado perante o tribunal que proferiu a decisão recorrida, em termos de este estar obrigado a dela conhecer».

A razão de ser de tal exigência – formulada, aliás, na própria alínea b) do artigo 281.º da Constituição – é facilmente compreensível: dirigindo-se o recurso de constitucionalidade à reavaliação do pronunciamento contido numa anterior decisão – e não à apreciação ex novo do vício pretendido controverter no âmbito da fiscalização concreta –, a exigência de que a questão seja suscitada antes de esgotado o poder jurisdicional da instância recorrida visa garantir a obtenção de uma decisão suscetível de ser impugnada perante o Tribunal Constitucional, assegurando que este somente seja chamado a reapreciar as questões de constitucionalidade ponderadas – ou suscetíveis de o terem sido – pelo tribunal a quo (neste sentido, vide Acórdão n.º 130/2014).

Acresce que, prendendo-se o requisito em causa com a legitimidade para recorrer, expressamente previsto no artigo 72.º, n.º 2 da LTC, é, de todo, irrelevante, para este efeito, que a decisão recorrida tenha apreciado a questão de inconstitucionalidade, uma vez que para se reconhecer legitimidade ao recorrente não basta que a questão de constitucionalidade tenha sido apreciada pelo tribunal (oficiosamente ou por ter sido suscitada por outra parte), sendo antes decisivo que tenha sido o recorrente a suscitá-la perante esse tribunal (cf. Acórdãos 371/05 e 401/07).

8. O recurso de constitucionalidade, conforme salientado já, foi interposto do acórdão proferido pelo Tribunal da Relação de Évora em 17 de dezembro de 2020.

Sendo essa a decisão recorrida, o momento processualmente oportuno para a suscitação prévia de qualquer questão de constitucionalidade relativa a normas ou interpretações normativas convocáveis no âmbito de tal decisão seria no recurso da decisão de primeira instância, interposto para aquele Tribunal da Relação.

Ora, compulsado tal articulado, com facilidade se conclui que o reclamante não enunciou qualquer questão de constitucionalidade normativa respeitante quer aos artigos 40.º e 71.º, n.º 2 do Código Penal, quer a quaisquer outros preceitos legais. Na verdade, e como bem refere o Ministério Público, para além de não ter enunciado as interpretações normativas que considerava desconformes com a Constituição, nem ter justificado por que razão as considerava violadoras de preceitos constitucionais, o recorrente limitou-se a discorrer acerca da sua discordância relativamente à medida da pena de multa que lhe foi aplicada pelo tribunal de primeira instância. Contrariamente ao sustentado pelo recorrente, é só isso que resulta das conclusões do recurso por si transcritas na reclamação ora em apreciação.

Acresce que, ainda que o despacho reclamado tenha qualificado o recurso como manifestamente infundado, a verdade é que o fundamento que determinou a sua não admissão foi a ausência de suscitação prévia de qualquer questão de constitucionalidade.

Por fim, e independentemente da circunstância de, no requerimento de interposição do recurso para este Tribunal, não vir igualmente identificada qualquer questão de inconstitucionalidade normativa, o certo é que, tal como se concluiu na decisão reclamada, não foi identificado perante o Tribunal recorrido qualquer enunciado normativo suscetível de vir a constituir objeto idóneo de um recurso de constitucionalidade. Este não pode, por isso, ser admitido por insuprível inobservância do ónus imposto pelos artigos 70.º, n.º 1, alínea b), e 72.º, n.º 2, ambos da LTC.

A reclamação deverá ser, pois, integralmente desatendida.

III – Decisão

Em face do exposto, decide-se indeferir a presente reclamação.

Custas devidas pelo reclamante, fixando-se a taxa de justiça em 20 UC´s, nos termos do n.º 2 do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro, ponderados os critérios fixados no respetivo artigo 9.º.

Lisboa, 14 de abril de 2021 – Joana Fernandes Costa – Gonçalo de Almeida Ribeiro – João Pedro Caupers