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134/2021 AI generated

134/2021 · Tribunal Constitucional

Case Number 134/2021
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)

Legislator summary

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Nos presentes autos, vindos do Tribunal da Relação de Guimarães, em que é reclamante A. e reclamados o Ministério Público e B., o primeiro reclamou, ao abrigo do artigo 76.º, n.º 4, da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro (Lei do Tribunal Constitucional, referida adiante pela sigla «LTC»), do despacho de 18 de janeiro de 2021, que não admitiu o recurso para o Tribunal Constitucional.

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artigo 199.º do Código Penal; 134/2021 · Tribunal Constitucional: De acordo com o n.º 4 do artigo 76.º da LTC, «[d]o despacho que indefira o requerimento de interposição de recurso ou retenha a sua subida cabe reclamação para o Tribunal Constitucional», apresentada no prazo de dez dias contados da notificação do despacho reclamado (artigo 688.º, n.º 1, do Código de Processo Civil, aplicável ex vi do disposto no artigo 69.º da LTC).

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objection of unconstitutionality inadequate constitutional complaint constitutional complaint abroad constitutional jurisdiction constitutional requirement timeliness of recusal request
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Full text

ACÓRDÃO Nº 201/2021

Processo n.º 134/2021

3.ª Secção

Relator: Conselheiro Gonçalo de Almeida Ribeiro

Acordam, em conferência, na 3.ª secção do Tribunal Constitucional

I. Relatório

1. Nos presentes autos, vindos do Tribunal da Relação de Guimarães, em que é reclamante A. e reclamados o Ministério Público e B., o primeiro reclamou, ao abrigo do artigo 76.º, n.º 4, da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro (Lei do Tribunal Constitucional, referida adiante pela sigla «LTC»), do despacho de 18 de janeiro de 2021, que não admitiu o recurso para o Tribunal Constitucional.

2. O aqui reclamante, que tem a qualidade de assistente em processo-crime, interpôs recurso para o Tribunal da Relação de Guimarães do despacho de não pronúncia do arguido B., aqui recorrido, proferido após a realização da instrução. Essa fase processual havia sido requerida pelo assistente, com vista a sujeitar o arguido a julgamento sob a acusação da prática de crimes de devassa da vida privada e de gravações e fotografias ilícitas.

Por acórdão datado de 26 de outubro de 2020, o Tribunal da Relação de Guimarães negou provimento ao recurso.

Notificado de tal aresto, o assistente arguiu a sua nulidade, com fundamento em omissão de pronúncia e invocou inconstitucionalidades.

3. Por acórdão datado de 17 de dezembro de 2020, o Tribunal da Relação de Guimarães indeferiu o aludido incidente.

Foi então interposto recurso de constitucionalidade, através de requerimento com o seguinte teor:

«A., assistente nos autos acima referidos, notificado do douto Acórdão proferido por este Colendo Tribunal, vem

Interpor recurso,

para o Colendo Tribunal Constitucional, ao abrigo do disposto no art. 70.º, n.º 1, al. b), da L. n.º 28/82, de 15 de novembro, por violação dos art.ºs 1.º, 2.º, 3.º, n.ºs. 2 e 3, 9.º, al. b), 13.º, 18.º, 20.º, ns.º 4 e 5, 25.º, n.° 1, 32.º, ns.º 1, 2, 5 e 8 da CRP.

O presente recurso é interposto ao abrigo da al. b), n.º 1, do art.º 70.º da LTC;

As normas cuja a inconstitucionalidade se pretende que o Colendo Tribunal Constitucional aprecie é o art.º 199.º, n.° 1 e 2, al. b), do C. Penal.

Os princípios constitucionais considerados violados são: o princípio do Estado de Direito, da dignidade da pessoa humana, da legalidade democrática, do direito à imagem e da reserva de intimidade da vida privada e familiar;

A inconstitucionalidade das normas violadoras foi suscitada ao longo de todo o processo, concretamente, no requerimento de arguição de nulidade.»

4. Por despacho do relator no Tribunal da Relação de Guimarães, datado de 18 de janeiro de 2021, o recurso não foi admitido. Tal despacho tem seguinte teor:

«O assistente A., notificado do acórdão proferido por este Tribunal da Relação em 17.12.2020, o qual julgou improcedente a reclamação por ele apresentada do acórdão proferido em 26.10.2020, veio interpor recurso desse acórdão para o Tribunal Constitucional, ao abrigo do disposto na alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei Orgânica do Tribunal Constitucional, aprovada pela Lei n.º 28/82, de 15/11.

Cumpre apreciar e decidir.

Conforme entendimento reiterado e uniforme do Tribunal Constitucional, no caso de recurso de constitucionalidade interposto nos termos da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.° da LTC, para além da condição primordial traduzida no "objeto normativo", constituem ainda seus requisitos cumulativos a prévia suscitação da questão de inconstitucionalidade normativa "durante o processo" e "de modo processualmente adequado perante o tribunal que proferiu a decisão recorrida, em termos de este estar obrigado a dela conhecer" (cfr. n.º 2 do art. 72.º da LTC), bem como a aplicação, na decisão recorrida, como ratio decidendi, da norma tida por inconstitucional pelo recorrente, na concreta interpretação correspondente à dimensão normativa delimitada no requerimento de recurso.

Sucede, porém, que a necessária e imprescindível autonomização e enunciação do critério normativo que o recorrente pretende ver sindicado pelo Tribunal Constitucional não foram feitas em momento processual prévio à prolação da decisão recorrida.

Com efeito, na motivação do recurso interposto para esta Relação o recorrente não enunciou junto deste Tribunal, de forma expressa e direta, previamente à prolação da decisão recorrida, de forma a criar um dever de pronúncia sobre tal matéria, conforme impõe o art.º 72.º, n.º 2 da LTC, o critério normativo extraível do segmento de direito positivo cuja inconstitucionalidade agora invoca (artigo 199.º, n.ºs 1 e 2, al. b) do Código Penal).

Analisada essa peça processual constata-se que nela não é autonomizada nem enunciada qualquer questão de constitucionalidade de natureza normativa extraível do citado preceito legal.

A fundamentação da decisão proferida pela Ia instância não assentou na mencionada norma.

E o acórdão proferido em apreciação desse recurso também não teve como ratio decidendi a aplicação da norma agora tida por inconstitucional pelo recorrente, numa dimensão normativa que tenha sido delimitada no requerimento de interposição do recurso.

Alega o recorrente que a questão de inconstitucionalidade foi suscitada ao longo de todo o processo, concretamente, no requerimento de arguição de nulidade.

Como já salientou o Tribunal Constitucional «suscitar uma questão de inconstitucionalidade durante o processo não é (...) fazê-lo antes de terminado o processo, mas sim num momento em que a questão da constitucionalidade ainda possa ser conhecida, em termos de sobre ela o tribunal a quo se vir a pronunciar.»

Entende-se, portanto, o requisito da prévia suscitação da questão de inconstitucionalidade normativa "durante o processo'' e "de modo processualmente adequado perante o tribunal que proferiu a decisão recorrida, em termos de este estar obrigado a dela conhecer" não num sentido puramente formal, mas num sentido funcional, que releva a necessidade de a questão de inconstitucionalidade ter sido levantada a tempo de ser tida em conta na decisão recorrida, isto é, antes de esgotado o poder jurisdicional do juiz sobre a matéria a que (a mesma questão de constitucionalidade) respeita.

Assim, salvo circunstâncias excepcionais, são extemporâneas as arguições que ocorram em incidentes pós-decisórios - tais como o pedido de aclaração da decisão, o pedido de reforma da decisão, o requerimento de arguição da nulidade da decisão, entre outros - ou no próprio requerimento de interposição de recurso para o Tribunal Constitucional.

Assim, não tendo o recorrente enunciado e suscitado atempadamente, perante o tribunal a quo, uma questão de constitucionalidade relativa a um critério normativo extraível do preceito identificado no requerimento de interposição do recurso, não é este admissível.

Pelo exposto, ao abrigo do disposto no n.º 2 do artigo 76.º da LTC, decide- se não admitir o recurso interposto pelo assistente A. para o Tribunal Constitucional.»

5. Contra tal decisão foi apresentada a presente reclamação, nos termos que aqui se reproduzem:

«A., recorrente nos autos supra, notificado do despacho de não admissão de recurso, vem dele

Reclamar,

nos termos e com os fundamentos que seguem

1º

Notificado de despacho de não admissão do recurso interposto, o recorrente reclama para o Tribunal Constitucional.

2°

O recorrente suscitou a questão da inconstitucionalidade durante o processo.

3°

Concretamente, o recorrente suscitou a inconstitucionalidade na arguição de nulidade do Acórdão.

4º

O que faz da mesma tempestiva.

5º

Até porque a interpretação do Acórdão recorrido é inesperada, pelo que não era exigível ao recorrente que antevisse e tivesse suscitado a questão da (in)constitucionalidade antes de proferida a decisão recorrida.

6º

A (in)constitucionalidade foi suscitada antes de esgotado o poder jurisdicional sobre a matéria a que tal questão respeita.

7°

Ora, a arguição da nulidade do Acórdão foi suscitada antes de esgotado o poder jurisdicional do Tribunal "a quo".

Termos em que, deve o recurso interposto para este Tribunal ser admitido.»

6. Neste Tribunal, o Ministério Público pronunciou-se pelo indeferimento da reclamação, nos seguintes termos:

«1. Após a realização do inquérito, o Ministério Público proferiu despacho de arquivamento quanto ao arguido B..

2. Requerida a instrução pelo assistente A., visando a pronúncia daquele arguido pela prática de um crime de devassa da vida privada e de um crime de gravações e fotografias ilícitas previsto e punido pelo artigo 199.º, n.º 2, alínea b), do Código Penal, e uma vez realizada esta, foi, no final, proferido despacho de não pronúncia.

3. O assistente interpôs recurso para o Tribunal da Relação de Guimarães que, por acórdão de 26 de outubro de 2020, lhe negou provimento.

4. Arguida a nulidade desse acórdão, foi a mesma indeferida pelo acórdão de 17 de dezembro de 2020.

5. Notificado desse acórdão, o assistente interpôs recurso para o Tribunal Constitucional ao abrigo do artigo 70.º, n.º 1, alínea b) da Lei de Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional (LTC), dizendo:

“As normas cuja inconstitucionalidade se pretende que o Colendo Tribunal Constitucional aprecie é o art.º 199.º, n.º 1 e 2, al, b), do C. Penal’’

6. Tendo sido proferidos na Relação de Guimarães dois acórdãos, o recorrente, no requerimento, não identifica de forma clara de qual, ou quais, recorre.

7. Ora, se considerarmos como sendo a decisão recorrida o acórdão de 17 de dezembro de 2020, é certo que essa decisão, tendo-se limitado a indeferir a arguição de nulidade do anterior acórdão, não aplicou a norma do artigo 199.º do Código Penal.

8. Assim, é irrelevante que a questão de constitucionalidade tivesse sido suscitada na arguição de nulidade, como afirma o reclamante, sendo aqui ainda de referir que mesmo nessa peça nunca foi adequadamente suscitada, porque desprovida de normatividade.

9. Por sua vez, se considerarmos como sendo a decisão recorrida o acórdão de 26 de outubro de 2020, que negou provimento ao recurso (vd. pontos 2 e 3), desde logo será de adiantar que no requerimento não se especifica qual a exata dimensão normativa que se reputa de inconstitucional, referindo-se, exclusivamente, o preceito legal.

10. Porém, ainda que essa imprecisão fosse passível de ser suprida, admitindo-se que nas reclamações para o Tribunal Constitucional (artigo 76.º, n.º 4, da LTC) pode ter lugar o despacho–convite a que alude o artigo 75.º A, n.º 6 da LTC, no caso nunca se justificaria ser proferido um tal despacho, porque não se revestiria de qualquer utilidade processual.

11. Isto porque não foi cumprido o requisito de admissibilidade que consiste na suscitação prévia e adequada de questão de inconstitucionalidade (artigo 72.º, n.º 2, da LTC)

12. Para se mostrar cumprido aquele ónus, o recorrente teria de levantar a questão na motivação de recurso que interpôs para a Relação de Guimarães.

13. Ora, vendo as conclusões de tal peça processual que vêm transcritas no acórdão de 26 de outubro de 2020, constata-se que nem sequer foi invocada qualquer violação de normas constitucionais.

14. Pelo exposto, deve indeferir-se a reclamação.»

Cumpre apreciar e decidir.

II. Fundamentação

7. De acordo com o n.º 4 do artigo 76.º da LTC, «[d]o despacho que indefira o requerimento de interposição de recurso ou retenha a sua subida cabe reclamação para o Tribunal Constitucional», apresentada no prazo de dez dias contados da notificação do despacho reclamado (artigo 688.º, n.º 1, do Código de Processo Civil, aplicável ex vi do disposto no artigo 69.º da LTC).

Em primeiro lugar, importa determinar a decisão de que o recorrente – ora reclamante – interpôs recurso de constitucionalidade, dado que a tramitação seguida pelos autos pode suscitar dúvidas a esse respeito. Analisando o teor do requerimento de interposição de recurso, crê-se que a decisão recorrida é o acórdão de 26 de outubro de 2020 do Tribunal da Relação de Guimarães, que negou provimento ao recurso interposto da decisão instrutória.

Com efeito, dado que o recorrente pretendia que fosse apreciada a constitucionalidade da norma do artigo 199.º, n.os 1 e 2, alínea b), do Código Penal, que tipifica o crime de utilização de fotografias ou filmes contra a vontade do visado, a decisão de que pretende recorrer para o Tribunal Constitucional só pode ser aquela em que tal norma possa ter sido aplicada, como ratio decidendi, pois só nesse caso está assegurada a utilidade do recurso. Tal não sucederia se a decisão recorrida fosse o subsequente acórdão, de 17 de dezembro de 2020, dado que nesse aresto o Tribunal a quo apenas aplicou, como rationes decidendi, normas atinentes aos vícios invocados, designadamente a norma do artigo 379.º, n.º 1, alínea c), do Código de Processo Penal, aplicável ex vi do disposto no artigo 425.º, n.º 4, do mesmo diploma. Assim é porque, no âmbito desse incidente, não lhe cabia rever ou reapreciar as questões já decididas no acórdão que incidiu sobre o mérito da causa, mas apenas apreciar a existência ou não de vícios processuais que afetassem tal decisão. Tendo concluído negativamente, nenhuma das normas contestadas foi aí efetivamente aplicada.

8. Segundo o disposto no n.º 4 do artigo 77.º da LTC, a decisão que julgue a reclamação de despacho que indefira o recurso de constitucionalidade ou que retenha a sua subida não pode ser impugnada e, caso a reclamação seja deferida, faz caso julgado quanto à admissibilidade do recurso. Significa isto que no julgamento da reclamação importa considerar não só os fundamentos em que repousa a decisão de não admissão ou de retenção do recurso de constitucionalidade, como ainda aferir da verificação dos demais pressupostos de admissibilidade do recurso. Dito de outro modo: o julgamento da reclamação deverá não só incidir sobre o fundamento do despacho de não admissão ou de retenção do recurso de constitucionalidade, como sobre quaisquer outras razões que obstem ao conhecimento do objeto de tal recurso. Isto porque o deferimento da reclamação implica a preclusão dos poderes cognitivos do Tribunal em matéria de não admissão do recurso, nos termos do artigo 77.º, n.º 4, da LTC, formando-se caso julgado formal quanto a tal matéria.

Vejamos, então, se existe alguma razão que obste ao conhecimento do objeto do recurso não admitido.

9. O recurso de constitucionalidade não admitido foi interposto ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC.

Recorde-se que o recorrente pretendia a apreciação da constitucionalidade da norma do artigo 199.º, n.ºs 1 e 2, alínea b), do Código Penal, que tipifica o crime de utilização de fotografias ou filmes contra a vontade do visado. A não admissão do recurso fundou-se essencialmente na circunstância de o recorrente não ter suscitado previamente a inconstitucionalidade de tal norma, nos termos exigidos pelo artigo 72.º, n.º 2, da LTC. Na reclamação apresentada, o recorrente afirma ter suscitado a questão durante o processo e, em concreto, na arguição de nulidade do acórdão de 26 de outubro de 2020.

De acordo com a alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC, cabe recurso para o Tribunal Constitucional das decisões dos tribunais que apliquem norma cuja inconstitucionalidade haja sido suscitada durante o processo. Suscitação que deve ter ocorrido de modo processualmente adequado perante o tribunal que proferiu a decisão recorrida, em termos de este estar obrigado a dela conhecer (artigo 72.º, n.º 2, da LTC).

Ora, o recorrente não suscitou a inconstitucionalidade de qualquer norma antes do julgamento do recurso, através do acórdão de 26 de outubro de 2020, designadamente na motivação do recurso interposto da decisão instrutória. É certo que afirma tê-lo feito no requerimento de arguição de nulidade oposto ao acórdão de 26 de outubro. Mas tal suscitação, mesmo que tenha ocorrido, seria posterior à prolação da decisão ora recorrida, pelo que não seria idónea à satisfação do pressuposto do recurso contemplado no artigo 72.º, n.º 2, da LTC, onde se exige que essa suscitação seja efetuada previamente à prolação da decisão de que se pretende vir a recorrer para o Tribunal Constitucional, em termos processualmente adequados a constituir o tribunal a quo num dever de pronúncia sobre tal questão de constitucionalidade. No momento em que terá sido suscitada, já se encontrava esgotado o poder jurisdicional do Tribunal da Relação de Guimarães sobre o mérito da causa.

10. O recorrente argumenta na reclamação que a interpretação da lei perfilhada no acórdão de 26 de outubro de 2020 foi inesperada e que, por isso, não lhe era exigível que observasse o ónus da suscitação prévia da questão de constitucionalidade.

A este propósito, sublinhe-se que o Tribunal Constitucional «tem vindo a entender, num plano conformador da sua jurisprudência genérica sobre este tema, que naqueles casos anómalos em que o recorrente não disponha de oportunidade processual para suscitar a questão de constitucionalidade durante o processo, isto é, antes de esgotado o poder jurisdicional do tribunal a quo sobre a matéria a decidir, ainda assim existirá o direito ao recurso de constitucionalidade» (Acórdãos n.ºs 61/1992 e 358/2012). E tem acolhido a ideia segundo a qual «uma das situações em que o interessado não dispõe de oportunidade processual para suscitar a questão da constitucionalidade antes de esgotado o poder jurisdicional é precisamente a daqueles casos em que é confrontado com uma situação de aplicação ou interpretação normativa, feita pela decisão recorrida, de todo imprevisível ou inesperada, em termos de não lhe ser exigível que a antecipasse, de modo a impor-se-lhe o ónus de suscitar a questão antes da prolação dessa decisão» (Acórdão n.º 426/2002).

Porém, a verdade é que o recorrente não oferece justificação alguma para a sua afirmação, não mostrando em que medida lhe era impossível prever que o Tribunal a quo viesse a aplicar a norma do artigo 199.º, n.ºs 1 e 2, alínea b), do Código Penal, nem sequer enunciando com clareza a interpretação do preceito aqui em causa. E, na verdade, não se vê como se possa defender que a aplicação de uma tal norma, considerada esta na sua totalidade, era imprevisível, quando o objeto do recurso versava precisamente sobre a pronúncia ou não do arguido pela prática do crime nela tipificado. Note-se, aliás, que a decisão recorrida se limita a acolher a interpretação que consta da decisão instrutória, o que reforça esta conclusão. Assim, não se pode dar por verificada a exceção ao ónus de suscitação prévia da questão de constitucionalidade.

Resta, pois, confirmar o despacho de não admissão do recurso.

11. Por decair na presente reclamação, é o recorrente responsável pelo pagamento de custas, nos termos do artigo 84.º, n.º 4, segunda parte, da LTC. Ponderados os critérios referidos no artigo 9.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro, a prática do Tribunal em casos semelhantes e a moldura abstrata aplicável prevista no artigo 7.º do mesmo diploma legal, afigura-se adequado e proporcional fixar a taxa de justiça em 20 unidades de conta, sem prejuízo do apoio judiciário de que beneficia.

III. Decisão

Pelo exposto, decide-se:

a) Indeferir a presente reclamação, confirmando a decisão de não admissão do recurso de constitucionalidade interposto.

b) Condenar o reclamante em custas, fixando-se a taxa de justiça em 20 (vinte) unidades de conta, sem prejuízo do apoio judiciário de que beneficia.

Lisboa, 14 de abril de 2021 - Gonçalo de Almeida Ribeiro – Joana Fernandes Costa – João Pedro Caupers