201/2021 · Tribunal Constitucional
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AI generatedNos presentes autos, vindos do Tribunal da Relação de Coimbra, em que é recorrente A. e recorrido o Ministério Público, foi interposto o presente recurso, ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro (Lei do Tribunal Constitucional, referida adiante pela sigla «LTC»), dos acórdãos daquele Tribunal, de 14 de outubro de 2020 e de 6 de janeiro de 2021.
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AI generatedart.º 358.º n.º 1 CPP, artigo 280º da CRP; 201/2021 · Tribunal Constitucional: O recorrente suscita ainda a inconstitucionalidade da norma do «n.º 1 do art.º 78.º-A LTC no sentido de ser admissível pelo Tribunal Constitucional, em sede de apreciação de recurso de constitucionalidade, a prolação de decisão sumária radicada no não conhecimento do objeto do recurso, sem que previamente seja o recorrente notificado nos termos e para efeitos do n.ºs 5 e 6 do art.º 75.º-A LTC, visando-se a sua pronúncia e reformulação da respetiva enunciação com adequação aos requisitos legalmente plasmados e consagrados, assim se obstando à proferição de decisões-surpresa nefastas aos seus interesses e direitos».
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ACÓRDÃO N.º 200/2021
Processo n.º 201/2021
3.ª Secção
Relator: Conselheiro Gonçalo de Almeida Ribeiro
Acordam, em conferência, na 3.ª secção do Tribunal Constitucional
I. Relatório
1. Nos presentes autos, vindos do Tribunal da Relação de Coimbra, em que é recorrente A. e recorrido o Ministério Público, foi interposto o presente recurso, ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro (Lei do Tribunal Constitucional, referida adiante pela sigla «LTC»), dos acórdãos daquele Tribunal, de 14 de outubro de 2020 e de 6 de janeiro de 2021.
2. Pela Decisão Sumária n.º 183/2021, decidiu-se, ao abrigo do disposto no artigo 78.º-A, n.º 1, da LTC, não se tomar conhecimento do objeto do recurso interposto. Tal decisão tem a seguinte fundamentação:
«6. De acordo com o requerimento de interposição do presente recurso, são três as normas cuja constitucionalidade o recorrente pretende ver apreciada:
i. «[I]nterpretação e dimensão normativa do art.º 21.° DL 15/93, por violação dos princípios da tipicidade, legalidade e presunção de inocência, quando interpretado no sentido de "Mostra-se conforme a um Direito penal que se queira materialmente justo e processualmente conforme, sem ofensa das mais elementares garantias de defesa e presunção de inocência, a consideração como provado de destino diverso ao de consumo sempre e quando não resulte provado em concreto qualquer acto de transação de produtos estupefacientes ou prova de conotação do arguido com práticas semelhantes"»;
ii. «[E]ntendimento e dimensão normativa do art.º 71.° n.° 2 e) CP quando interpretado no sentido de "Para efeitos de dosimetria penal poderá o Tribunal ad quem socorrer-se de circunstancialismo atinente ao certificado de registo criminal do arguido, que não conste dos factos dados por provados na douta decisão recorrida, sem previamente comunicarão arguido, para efeitos de contraditório, tal possibilidade de valoração"» e
iii. «[I]nterpretação e dimensão normativa do art.º 358.° n.° 1 CPP, pois igualmente se tem por disforme à Lei fundamental o entendimento e dimensão normativa de tal norma quando interpretada no sentido de "Para efeitos de dosimetria penal poderá o Tribunal ad quem socorrer-se de circunstancialismo atinente ao certificado de registo criminal do arguido, que não conste dos factos dados por provados na douta decisão recorrida, sem previamente comunicar ao arguido, para efeitos de contraditório, tal possibilidade de valoração"».
O recorrente não especifica qual das duas decisões do Tribunal da Relação de Coimbra constitui a decisão recorrida, para efeitos de aferição dos pressupostos e requisitos do recurso de constitucionalidade.
Poder-se-ia equacionar a formulação de um convite ao aperfeiçoamento, nos termos do artigo 75.º-A, n.os 5 e 6, da LTC, com vista a que o recorrente tomasse posição explícita sobre a questão.
Porém, afigura-se desnecessário lançar mão de tal faculdade processual, na medida em que da delimitação do objeto do recurso se extrai a conclusão de que a decisão recorrida não pode deixar de ser o acórdão de 14 de outubro de 2020, que apreciou o mérito do recurso interposto da decisão condenatória proferida pelo Tribunal de 1.ª instância.
Com efeito, dado que as três normas cuja constitucionalidade o recorrente pretende controverter se reportam a questões relacionadas com o mérito do recurso – seja sobre regras probatórias dos factos subsumíveis nas infrações criminais imputadas, seja regras sobre a determinação da medida concreta da pena –, a sua aplicação, como rationes decidendi, pelo Tribunal recorrido, a ter ocorrido, apenas pode ter tido lugar na decisão que conheceu do mérito do recurso do acórdão condenatório de 1.ª instância – e não já no subsequente acórdão, de 6 de janeiro de 2021, em que foram apreciados os vícios imputados ao precedente aresto. Com efeito, nessa segunda decisão, o Tribunal a quo apenas aplicou, como rationes decidendi, normas atinentes aos vícios invocados, designadamente as normas dos artigos 379.º, n.º 1, do Código de Processo Penal, aplicável ex vi do disposto no artigo 425.º, n.º 4, do mesmo diploma. Assim é porque, no âmbito desse incidente, não lhe cabia rever ou reapreciar as questões já decididas no acórdão que incidiu sobre o mérito da causa, mas apenas apreciar a existência ou não de vícios processuais.
7. Esta primeira conclusão, no sentido de eleger o acórdão de 14 de outubro de 2020 como o único passível de ser a decisão recorrida para efeitos do presente recurso de constitucionalidade, permite já adiantar que não se poderá conhecer do objeto do recurso no que concerne às normas identificadas em ii. e iii..
Com efeito, de acordo com a alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC, cabe recurso para o Tribunal Constitucional das decisões dos tribunais que apliquem norma cuja inconstitucionalidade haja sido suscitada durante o processo. Suscitação que deve ter ocorrido de modo processualmente adequado perante o tribunal que proferiu a decisão recorrida, em termos de este estar obrigado a dela conhecer (artigo 72.º, n.º 2, da LTC).
Sucede que o recorrente nunca suscitou a inconstitucionalidade de tais normas perante o Tribunal recorrido, em momento prévio à prolação da decisão recorrida, isto é, em momento prévio ao julgamento do recurso, apreciado no acórdão de 14 de outubro de 2020. Não o fez na motivação do recurso interposto do acórdão do Tribunal de 1.ª instância e não o fez em resposta ao parecer do Ministério Público junto do Tribunal da Relação.
É certo que afirma tê-lo feito no requerimento de arguição de nulidade oposto ao acórdão de 14 de outubro. Contudo, tais suscitações, mesmo que tenham ocorrido, seriam posteriores à prolação da decisão ora recorrida, pelo que não seriam idóneas à satisfação do pressuposto do recurso contemplado no artigo 72.º, n.º 2, da LTC, onde se exige que essa suscitação seja efetuada previamente à prolação da decisão de que se pretende vir a recorrer para o Tribunal Constitucional. No momento em que terão sido formuladas já se encontrava esgotado o poder jurisdicional do Tribunal da Relação de Coimbra sobre a matéria em apreço.
Tal implica que não se possa conhecer do objeto do recurso, nesta parte, justificando-se a prolação de decisão sumária, nos termos do artigo 78.º-A, n.º 1, da LTC.
8. Constitui requisito do recurso de constitucionalidade previsto na alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC a aplicação pelo tribunal recorrido, como ratio decidendi, da norma cuja constitucionalidade é questionada pelo recorrente.
No caso vertente, é manifesto que tal requisito não se mostra preenchido no que concerne à norma enunciada em i..
Subjacente a esta norma está em causa a decisão tomada pelo Tribunal a quo sobre o facto n.º 5 do probatório. A discordância do arguido decorre do facto de o Tribunal da Relação, mesmo não se tendo provado quaisquer episódios concretos de transação de produto estupefaciente, bem como não se tendo provado quaisquer factos que permitam conotar o arguido com práticas desse teor, ter decidido dar como provado que o arguido destinava o produto estupefaciente que lhe foi apreendido não só ao seu próprio consumo, como também à cedência a outros reclusos no interior do estabelecimento prisional. Ora, mesmo que se aceite o carácter normativo desta parte do objeto do recurso de constitucionalidade – que está longe de ser evidente, visto que integra vários elementos diretamente extraídos do caso concreto −, é certo que não se trata de uma ratio decidendi. É que para dar como provado que o arguido não destinava o produto estupefaciente apreendido exclusivamente ao seu consumo pessoal, mas também a cedência a terceiros no interior do estabelecimento prisional, a decisão recorrida apreciou a confissão do próprio arguido, que terá admitido em declarações ter efetuado tais cedências, bem como factos atinentes à quantidade de estupefaciente apreendida, à sua forma de divisão e acondicionamento, e ao local do corpo onde o arguido a escondia.
Tal obsta ao conhecimento do objeto do recurso, também quanto a esta norma, justificando a prolação da presente decisão sumária, segundo o previsto no artigo 78.º-A, n.º 1, da LTC.»
3. De tal decisão sumária vem o recorrente reclamar para a conferência, ao abrigo do disposto no n.º 3 do artigo 78.º-A da LTC, invocando as seguintes razões:
«A., arguido/recorrente.nos presentes autos e nos mesmos melhor identificado, tendo sido notificado de douta decisão sumária proferida, com o n. 0 201/2021, no sentido de não tomada de conhecimento do recurso interposto, vem, nos termos e para os efeitos do n o 3 do art. 780-A da Lei do Tribunal Constitucional (doravante LTC brevitatis causa), apresentar
RELAMAÇÃO PARA A CONFERÊNCIA
nos termos e com os seguintes
FUNDAMENTOS:
I) Considerações gerais
Mediante douta decisão sumária, proferida pelo Ex.mo Juiz Conselheiro relator, foi decidido não se tomar conhecimento do objeto do recurso apresentado em virtude de alegada ausência de suscitação prévia da inconstitucionalidade bem como de não aplicação pelo Tribunal, como ratio decidendi, da norma cuja inconstitucionalidade é questionada.
Ora, tal douta decisão não deixa de ser curiosa e surpreendente (por não precedida de qualquer notificação nesse sentido, a deixar prever tal possibilidade!) na sua fundamentação, ainda que em termos manifestamente claros e perfeitamente inteligíveis.
Todavia, a não se tratar da sindicância de fiscalização preventiva, como poder ver a completa separação face à concreta decisão judicial, quando é a própria norma legal inerente à admissibilidade de recurso (art. 70.º n.º 1 in fine LTC) a expressamente referir que o recurso é das decisões dos Tribunais?!
II) Da opção pela decisão sumária e (des)proporcionalidade
Primeiramente, e antes de mais, tecer unicamente umas singelas palavras sobre a opção pela decisão sumária, prévia ao oferecimento de alegações ou qualquer contraditório.
Em modesto entender do signatário, trata-se de uma restrição desproporcionada dos direitos do recorrente, presidindo ao recurso apresentado unicamente o sentimento de injustiça e de disformidade face a um Direito penal justo e processualmente conforme.
Houvesse oportunidade de se ter oferecido alegações, como expressamente se manifestou tal intenção no requerimento de recurso, para efeitos de melhor corporalização dos fundamentos e razões inerentes ao mesmo, muito provavelmente teriam sido dissipadas as dúvidas e lapsos em que navega a douta decisão sumária...
Em alternativa ao uso de tal meio desproporcionado sempre deveria/poderia o Tribunal ter feito uso da prerrogativa plasmada no n.º 5 do art.º 75.º-A da Lei do Venerando Tribunal Constitucional por forma a que o recorrente suprisse qualquer eventual lacuna ou aperfeiçoasse o teor do requerimento.
Ter-se-ia toda a cooperação processual para eliminar qualquer requisito que faltasse pois afigura-se inequívoco para o recorrente que se pretende um efetivo controlo de constitucionalidade com natureza normativa, pois a própria generalização isso mesmo atesta para além de qualquer dúvida razoável.
Na verdade, em matéria de privação de direitos, esta só é admissível quando se mostrar indispensável, isto é, quando o desiderato que visa prosseguir não puder ser obtido de outra forma menos gravosa (princípio da necessidade ou da exigibilidade), quando se revelar o meio adequado para alcançar os fins ou finalidades que a lei visa com a sua cominação (princípio da adequação ou da idoneidade) e quando se mostrar quantitativamente justa, ou seja, não se situe nem aquém nem além do que importa para obtenção do resultado devido (princípio da proporcionalidade, proibição do excesso ou da racionalidade).
Todavia, para que não restem/hajam dúvidas, não se defende em abstrato nenhum direito subjetivo a apresentar alegações e aceita-se que em certos casos, por questões de celeridade processual, manifesta simplicidade ou ostensiva preterição dos requisitos legalmente fixados para a admissibilidade recursória, deva mesmo ser adotada tal solução decisória após prévia notificação de tal possibilidade e convite ao aperfeiçoamento.
Aquilo que se discute, e discorda, é o facto de no presente caso se não mostrarem verificados tais requisitos para a prolação decisória na forma como a mesma foi feita e que cumulativamente, radique a mesma numa errada valoração de uma ausência de natureza normativa, ponderação e análise do objeto recursório!
Ademais, mostra-se vertido no n.º 2 do art.º 78.º-A que a decisão sumária que radique na não indicação integral dos elementos exigidos pelos n.ºs 1 a 4 do art.º 75.º-A LTC terá de ser necessariamente precedida de notificação nos termos dos n.ºs 5 e 6 de tal norma.
In casu inexistiu qualquer notificação nesses precisos termos, desde iá se alegando preterição de tal formalidade e tendo a douta decisão sumária por contra legem e constituindo manifesta decisão-surpresa!
Ora, tal exigência ter-se-á de mostrar incluída na exigência de tais requisitos objetivos de cognição e admissibilidade recursória!
Assim, apenas poderia ocorrer decisão sumária sempre e quando previamente fosse o arguido convidado a aperfeiçoar o teor do requerimento de recurso apresentado ou, no limite, notificado para se pronunciar sobre tal possibilidade.
Não é outra a interpretação possível do n.º 2 do art. 78.º-A LTC, uma vez que apenas refere tal possibilidade de decisão sumária sempre e quando l) tendo havido notificação nos termos e para efeitos do art.º 75.º-A LTC II) não tenha havido indicação integral pelo recorrente dos elementos exigidos pelos n.ºs 1 a 4 de tal norma.
Sendo tais requisitos cumulativos, impondo-se o primeiro deles, na sua ausência a conclusão a tirar é a da inadmissibilidade de decisão sumária sem o tal convite prévio!
Tem-se por inconstitucional a dimensão normativa e interpretação do n.º 1 do art.º 78.º-A LTC no sentido de ser admissível pelo Tribunal Constitucional, em sede de apreciação de recurso de constitucionalidade, a prolação de decisão sumária radicada no não conhecimento do objeto do recurso, sem que previamente seia o recorrente notificado nos termos e para efeitos do n.ºs 5 e 6 do art.º 75.º-A LTC, visando-se a sua pronúncia e reformulação da respetiva enunciação com adequação aos requisitos legalmente plasmados e consagrados, assim se obstando à proferição de decisões-surpresa nefastas aos seus interesses e direitos.
Trata-se da solução que melhor salvaguarda e tutela os direitos e sua restrição, buscando a concordância prática e não fulminando de morte qualquer deles.
Ademais, é abundante a jurisprudência do Venerando Tribunal Constitucional no sentido de no passado ter decidido pela imposição de prévio convite ao aperfeiçoamento em sede recursória (pense-se na questão das conclusões de recurso!), mesmo quando na anterior vigência de legislação processual cível e penal inexistia tal norma expressa, levando a que passasse a estar expressamente consagrada tal possibilidade.
E se assim foi já, a fortiori terá de ser sempre e quando tal poder-dever do Tribunal se mostre já expressamente consagrado e vertido no diploma legal ora em causa, como é o caso da imposição decorrente da Lei do Tribunal Constitucional!
Está assim constitucionalmente proibida a indefesa judicial do arguido, não podendo o Tribunal Constitucional decidir pela inadmissibilidade recursória sem previamente o ouvir sobre tal questão ou, pelo menos, facultar-lhe tal possibilidade, notificando-o!
A douta decisão de não conhecimento do recurso mostra-se dos princípios da igualdade bem como da tutela jurisdicional efetiva. sendo que ambos têm assento constitucional. desde logo nos art.ºs 13.º e 20.º da lei Fundamental.
III) Da douta decisão sumária
O reclamante não pode deixar de manifestar alguma perplexidade e surpresa face à douta fundamentação vertida na douta decisão sumária...
Analisados devidamente os fundamentos argumentativos vertidos na douta decisão sumária, desde já expomos que se mantém a discordância face aos mesmos e se pretende reanálise e reapreciação integral do recurso.
Vejamos o objeto recursório dos presentes autos, relativamente à subsunção jurídica e interpretação das normas legais plasmadas em tais dimensões normativas suscitadas, dando por reproduzido o que se plasmou no requerimento de interposição:
A. Mostra-se inconstitucional a interpretação e dimensão normativa do art.º 21.º DL 15/93, por violação dos princípios da tipicidade, legalidade e presunção de inocência, quando interpretado no sentido de "Mostra-se conforme a um Direito penal que se queira materialmente justo e processualmente conforme, sem ofensa das mais elementares garantias de defesa e presunção de inocência, a consideração como provado de destino diverso ao de consumo sempre e quando não resulte provado em concreto qualquer ato de transação de produtos estupefacientes ou prova de conotação do arguido com práticas semelhantes";
B. Mostra-se inconstitucional o entendimento e dimensão normativa do art.º 71.º n.º 2 e) CP quando interpretado no sentido de "Para efeitos de dosimetria penal poderá o Tribunal ad quem socorrer-se de circunstancialismo atinente ao certificado de registo criminal do arguido, que não conste dos factos dados por provados na douta decisão recorrida, sem previamente comunicar ao arguido, para efeitos de contraditório, tal possibilidade de valoração";
C. E o mesmo se diga, mutatis mutandis, face à interpretação e dimensão normativa do art.º 358.º
n.º 1 CPP, pois igualmente se tem por disforme à Lei fundamental o entendimento e dimensão normativa de tal norma quando interpretada no sentido de "Para efeitos de dosimetria penal poderá o Tribunal ad quem socorrer-se de circunstancialismo atinente ao certificado de registo criminal do arguido, que não conste dos factos dados por provados na douta decisão recorrida, sem previamente comunicar ao arguido, para efeitos de contraditório, tal possibilidade de valoração".
Com efeito, salvo o devido respeito e primeiramente, é claro e cristalino que tais juízos revestem dimensão normativa, pois são dotados de generalidade e abstração bastantes, sendo aplicáveis não só aos presentes autos mas a toda e qualquer decisão a proferir em qualquer Tribunal.
E não pode o Tribunal Constitucional, de forma ilícita, unilateral e sem contraditório, decidir por si que se recorreu apenas do primeiro acórdão proferido pelo Venerando Tribunal da Relação.
Veja-se que no recurso interposto foi o recorrente claro ao expor que "Como fundamento do recurso aponta-se o entendimento sufragado nos doutos acórdãos recorrido, proferidos pelo Venerando Tribunal da Relação de Coimbra, de 14 de outubro de 2020 e 06 de janeiro de 2021, a concluir pela legalidade do processado e conformação da douta decisão condenatória recorrida."
Ora, indicaram-se ambos os acórdãos, pelo que a conclusão vertida no ponto 6 da douta decisão sumária. ao excluir o segundo e tomar apenas por fundamento o primeiro, ofende os mais elementares direitos processuais do recorrente.
Pelo que o não conhecimento das normas identificadas em ii e iii se mostra ilegítimo e violador das mais elementares garantias processuais do arguido/recorrente.
E se no tocante à questão i poderá não haver pronúncia expressis verbis é manifesto que a ratio decidendi assenta em tais dimensões normativas que se descreveram, ainda que com as limitações próprias de quem não é legislador!
Até porque na visão do Tribunal Constitucional, havendo a necessidade de suscitação prévia, onde iria o recorrente previamente obter os dotes adivinhatórios que lhe permitissem recortar ponto por ponto, literalidade por literalidade, os juízos decisórios inconstitucionais a verter futuramente nas doutas decisões judiciais?!
Por outro fado, se houvesse reprodução expressis verbis do teor decisório. aí é que o recurso não passaria o crivo da idoneidade pois haveria cristalinamente a sindicância da decisão do caso concreto.
Crê-se que os dois argumentos normalmente usados pelo Tribunal Constitucional para justificar o não conhecimento do recurso se mostram em relação de mútua exclusão e de difícil/impossível compatibilização prática!
Dúvidas inexistem em como a ratio decidendi foi aquela pois tratam-se das justificações argumentativas para a punição/condenação bem como legalidade e conformidade processual.
Tal é cristalino e decorre do teor da decisão recorrida e da condenação sofrida.
E obviamente que assentando a douta decisão judicial em ratio decidendi inconstitucional, necessariamente que terá de ser, ainda que indiretamente reapreciada pois o fundamento recursório não é a fiscalização preventiva mas sim concreta.
Ora, "concreta" terá de se referir a alguma coisa, in casu, a douta decisão judicial prévia!
O processo mostra-se inquinado decisivamente por tais interpretações inconstitucionais que são o coração da injustiça cometida.
E como é que tal dimensão normativa não tem carácter normativo quando reproduz a norma legal que se julga violada acrescida da concreta factualidade subjacente aos presentes autos?!
Não reveste tal dimensão as características de abstração e generalidade?!
Como justificar que venham os presentes autos a ter tratamento diferenciado face aos de processo 669/12 e douto acórdão aí proferido (207/2013), uma vez que aí também igualmente se não mostrava a identificação em termos minimamente corretos e inequívocos de qual a norma cuia inconstitucionalidade se invocava e tal não impediu a existência de prévio convite, oferecimento de alegacões e decisão final, ainda que no sentido de não conhecimento do recurso?!
E a não ser o Tribunal Constitucional a intervir, tal pecado original ficará para todo o sempre e produzirá efeitos nefastos para o recorrente!
É essa a questão que está em causa e na qual se alicerçou o recurso para o Tribunal Constitucional, julgando-se que não pode tal recurso ser rejeitado/não conhecido.
Dúvidas inexistem em como a ratio/motivação decidendi foi igualmente a que foi recortada, o que é cristalino e decorre do teor da decisão recorrida e da condenação sofrida (afinal, a condenação reporta-se a tal norma legal) e a subsunção jurídica disforme à Constituição da República Portuguesa foi crucial e decisiva.
E em nome de tais interpretações há um cidadão em risco de cumprir pena de prisão efetiva e ainda substancial!
Isto é que é grave e se o Tribunal Constitucional entende que nada há a apreciar nem a decidir, então será altura de porventura ser repensada/ponderada a sua utilidade e necessidade...
E repete-se que não se trata da sindicância de fiscalização preventiva pelo que não poderá haver completa separação face à concreta decisão judicial dado ser a própria norma legal inerente à admissibilidade de recurso (art.º 70.º n.º 1 in fine LTC) a expressamente referir que o recurso é das decisões dos Tribunais!
E assim sendo, como perceber o pressuposto no qual assenta a douta decisão sumária?!
Tudo em violação dos princípios da proteção da confiança e da segurança jurídicas, da materialidade, da transparência decisória, da boa-fé, da legalidade, da tipicidade, da igualdade,
da proporcionalidade, da adequação e proibição do excesso, da culpa, dos fins das penas/exigências de prevenção e interpretação das leis, em nome de obediência pensante, sendo violador, desde logo, dos art.ºs 9.º CC e 1.º, 2.º 13.º, 18.º, 32.º n.ºs 1, 202.º n.º 2 e 203.º a 205.º da CRP, para além de diversas normas legais consagradoras de tais direitos e princípios, sejam nacionais ou com consagração e assento em diversos textos de Direito internacional.
Tais questões afiguram-se, não só relevantes como decisivas e essenciais para a boa decisão da causa, uma vez que em causa estão direitos, liberdades e garantias do recorrente, constitucionalmente tutelados e aptos a gerar, com a sua violação, danos e sacrifícios decorrentes da condenação em si e dosimetria da sanção.
Tal douta decisão afigura-se manifestamente contrária às mais elementares garantias de defesa bem como aos princípios subjacentes a um Direito penal que se queira materialmente justo e processualmente!
E não se pretende a sindicância da decisão jurisdicional, na dimensão de apreciação da situação concreta dos presentes autos, mas sim a análise de tais dimensões normativas enunciadas enquanto regras abstratas tendentes a uma aplicação genérica pois não está em causa a interpretação levada a cabo nos presentes autos mas sim em toda e qualquer outra situação similar, entendendo-se que a injustiça se mostrará sempre existente em razão da perduração da conceção que permita tal punição acrescida
O grande erro na aplicação e interpretação da lei reside numa obsessão pela sua literalidade, sem cuidar da sua teleologia e integração sistemática, sendo tal entendimento estribado que se combate em sede de constitucionalidade, pois, diga-se a verdade em clamoroso auxílio do recorrente, a aplicação interpretativa das leis em causa é injusta e inconstitucional, ao denegar as mais flagrantes garantias de defesa das pessoas:
dosimetria penal assente no princípio da culpa bem como contraditório!
Dúvidas inexistem igualmente da pertinência das questões válida e previamente suscitadas (por devidamente identificadas as desconformidades constitucionais), as quais radicam no coração da decisão de mérito proferida e interpretação normativa efetivada em sede decisória.
E adota o arguido postura de crença e confiança no poder judicial e no Tribunal, verdadeiro e efetivo órgão de soberania com competência para administrar a justiça em nome do povo, assegurando a defesa dos direitos e interesses legalmente protegidos, reprimindo a violação da legalidade em observância da lei fundamental. não deixando de aguardar pelo provimento do presente recurso! Afinal, stare decisis...
Mais se expôs que em sede de alegacões se corporizariam os fundamentos do recurso em termos a serem os mesmos devida e cabalmente apreendidos, oportunidade que a prolação de douta decisão sumária inviabilizou...
E como defender que não poderá o Tribunal Constitucional reexaminar uma questão quando não está em causa a decisão em si mas sim e unicamente a sua conformidade com a lei Fundamental, não se tendo pedido nenhuma revisão da decisão factual ou da subsunção jurídica, mas tão-somente a aferição da bondade constitucional...
Entende-se nada obstar a que o objeto recursório seja conhecido na íntegra dado que as questões de inconstitucionalidade levadas ao mui douto conhecimento de V/ Exas. apenas pretendem sindicar a conformidade constitucional, sendo facilmente decotáveis e apreensíveis, segundo se julqa.
Quad erat demonstrandum!
Destarte,
sempre com o mui douto suprimento, mui respeitosamente se requer a V/ Exas., a admissão da presente reclamação e seu provimento, com revogação da decisão sumária de não conhecimento do recurso.»
4. O Ministério Público respondeu nos seguintes termos:
«O representante do Ministério Público neste Tribunal, notificado da reclamação deduzida no processo em epígrafe, vem dizer o seguinte:
1º
Pela douta Decisão Sumária n.º 183/2021, não se conheceu do objeto do recurso interposto para o Tribunal Constitucional pelo arguido A., ao abrigo do artigo 70.º, n.º 1, alínea b), da Lei de Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional (LTC).
2º
Na reclamação tecem-se considerações gerais sobre os requisitos de admissibilidade, sobre o facto de ter sido proferida decisão sumária e de não ter sido dado cumprimento ao artigo 75.º-A, n.ºs 5 e 6 da LTC.
3º
Ora, nos termos do artigo 78.º-A, n.º 1, da LTC, no Tribunal Constitucional o relator profere decisão sumária se entender que não pode conhecer-se do objeto do recurso, como foi o caso.
4º
Naturalmente que dessa decisão sumária cabe reclamação para a conferência com as competências e composição estabelecidas no artigo 78.º-A, n.ºs 3 e 4 da LTC.
5º
Sem necessidade de mais considerações apenas diremos que o Tribunal Constitucional já apreciou a constitucionalidade deste regime, tendo, unânime e uniformemente, proferido juízos de não inconstitucionalidade (vd. vg. Acórdão n.ºs 778/2013 e 642/2016).
6º
O despacho-convite a que alude o artigo 75.º-A, n.ºs 5 e 6 da LTC destina-se a dar a oportunidade aos recorrentes de suprirem deficiências formais de que o requerimento de interposição do recurso enferme.
7º
Ora, no caso, mesmo que o requerimento sofresse de alguma insuficiência, não se justificava ser proferido aquele despacho-convite, pelas razões que expressamente vêm referido na douta Decisão Sumária (fls. 774).
8º
Na Relação de Coimbra foram proferidos dois acórdãos: o primeiro concedeu parcial provimento ao recurso interposto da decisão da 1.ª Instância e o segundo indeferiu a arguição de nulidades do primeiro.
9º
Perante o Tribunal Constitucional o recorrente identifica três questões de inconstitucionalidade e vendo a matéria sobre que incidem, parece-nos evidente, como se conclui na douta Decisão Sumária, que o segundo dos acórdãos, tendo-se limitado a indeferir a arguição de nulidades, não aplicou as “normas” identificadas no requerimento.
10º
Considerando como sendo a decisão recorrida o primeiro dos acórdãos, quanto à segunda (“B”) e à terceira (“C”) questão de inconstitucionalidade levantadas, entendeu-se na douta Decisão Sumária que, no momento processual próprio – a motivação do recurso interposto para a Relação de Coimbra – não havia sido suscitada essa inconstitucionalidade, não se mostrando, pois, cumprido o ónus da suscitação prévia, como exige o artigo 72.º, n.º 2, da LTC.
11º
Efetivamente, os recorrentes só estão dispensados do cumprimento daquele ónus quando a decisão recorrida adote uma qualquer interpretação anómala e imprevisível, sendo que cabe aos recorrentes fazer essa demonstração.
12º
Ora, o recorrente não demonstra minimamente que se está perante uma dessas situações excecionais e bastará confrontar o que disse a 1.ª Instância com o afirmado pela Relação de Coimbra no acórdão recorrido quanto à “Medida da Pena” para se concluir que não se está perante uma dessas situações.
13º
Quanto à primeira das questões identificada como devendo constituir objeto do recurso, demonstrou-se claramente na douta Decisão Sumária que o Tribunal recorrido não aplicara, como ratio decidendi, a norma cuja inconstitucionalidade vinha invocada.
14º
Na reclamação e na parte em que se debruça sobre a decisão reclamada (ponto III da reclamação), o recorrente começa por afirmar que era “claro e cristalino” que as questões identificadas se revestiam de natureza normativa.
15º
Ora, como vimos, não foi por se ter entendido que as questões eram desprovidas daquela natureza que não se conheceu de mérito.
16º
Quanto aos concretos fundamentos que levaram ao não conhecimento do objeto do recurso nada de pertinente vem alegado.
17º
Pelo exposto, deve indeferir-se a reclamação.»
Cumpre apreciar e decidir.
II. Fundamentação
5. A decisão reclamada começou por salientar o facto de o recorrente não ter identificado qual dos dois acórdãos proferidos pelo Tribunal da Relação de Coimbra constituía a decisão recorrida. Porém, em virtude do conteúdo das normas que constituíam o objeto do recurso, concluiu-se que a decisão recorrida não podia deixar de ser o acórdão de 14 de outubro de 2020, que apreciou o mérito do recurso interposto da decisão condenatória proferida pelo Tribunal de 1.ª instância, dado que o subsequente aresto apenas apreciou os vícios processuais imputados ao primeiro, aplicando como rationes decidendi unicamente normas atinentes aos vícios invocados, designadamente as normas dos artigos 379.º, n.º 1, do Código de Processo Penal, aplicável ex vi do disposto no artigo 425.º, n.º 4, do mesmo diploma. Por esse motivo, não se dirigiu ao recorrente convite ao aperfeiçoamento, com vista a que este tomasse posição expressa sobre a decisão de que pretendia recorrer.
No que concerne a esta questão, o recorrente contrapõe dizendo que ambas as decisões deveriam ter sido tomadas como decisões recorridas, e não apenas o acórdão de 14 de outubro de 2020. Por um lado, porque entende que, pelo menos as normas ii. e iii. referidas na decisão recorrida, foram aplicadas como rationes decidendi no acórdão de 6 de janeiro de 2021. Por outro lado, porque só a sindicância deste segundo aresto oferecia ao recorrente a possibilidade processual de suscitar previamente a constitucionalidade das normas em causa, sem ter de recorrer a «dotes divinatórios».
Não lhe assiste razão em qualquer dos argumentos.
No que concerne ao primeiro, reitera-se o que se afirmou na decisão reclamada: o objeto do aresto de 6 de janeiro de 2021 circunscrevia-se à apreciação do incidente pós-decisório provocado após a prolação do acórdão de 14 de outubro de 2020; apenas este apreciou o mérito do recurso interposto da decisão condenatória proferida pelo Tribunal de 1.ª instância. Neste segundo acórdão, o Tribunal da Relação não reapreciou as questões de fundo discutidas no recurso, mas tão-só a eventual existência de vícios processuais que afetassem o precedente acórdão, designadamente a contradição entre a fundamentação e a decisão relativamente à pena, a preterição do contraditório e a omissão de pronúncia. Ora, para apreciar tais questões, o Tribunal da Relação de Coimbra limitou-se a aplicar as normas dos artigos 379.º, n.º 1, do Código de Processo Penal, aplicável ex vi do disposto no artigo 425.º, n.º 4, do mesmo diploma. Se é certo que para julgar tais vícios teve examinar a fundamentação do acórdão impugnado, não o é menos que tal atividade não se traduz numa nova aplicação, ainda que implícita, das normas aí aplicadas, mas tão só daquelas que tipificam os vícios dos atos decisórios invocados. Isto implica que, mesmo que se tivesse tomado o segundo aresto como decisão recorrida, tal implicaria precisamente o mesmo desfecho: a não admissão do recurso.
No que concerne ao segundo argumento, note-se que o recorrente teve plena oportunidade processual para suscitar a inconstitucionalidade das normas que agora pretendia controverter, bastando-lhe usar da normal e exigível diligência processual para o fazer na motivação do recurso interposto do acórdão do Tribunal de 1.ª instância ou, o mais tardar, na resposta ao parecer do Ministério Público, nos termos do artigo 417.º, n.º 2, do Código de Processo Penal. É certo que o Tribunal Constitucional «tem vindo a entender, num plano conformador da sua jurisprudência genérica sobre este tema, que naqueles casos anómalos em que o recorrente não disponha de oportunidade processual para suscitar a questão de constitucionalidade durante o processo, isto é, antes de esgotado o poder jurisdicional do tribunal a quo sobre a matéria a decidir, ainda assim existirá o direito ao recurso de constitucionalidade» (Acórdãos n.os 61/1992 e 358/). E tem acolhido a doutrina segundo a qual «uma das situações em que o interessado não dispõe de oportunidade processual para suscitar a questão da constitucionalidade antes de esgotado o poder jurisdicional é precisamente a daqueles casos em que é confrontado com uma situação de aplicação ou interpretação normativa, feita pela decisão recorrida, de todo imprevisível ou inesperada, em termos de não lhe ser exigível que a antecipasse, de modo a impor-se-lhe o ónus de suscitar a questão antes da prolação dessa decisão» (Acórdão nº 426/2002). Mas não é esta a situação presente no caso sub judice, desde logo porque as interpretações perfilhadas pelo Tribunal a quo estão longe de ser insólitas ou imprevisíveis – nem o recorrente faz o menor esforço para demonstrar o contrário –, correspondendo, aliás, no essencial e na parte relevante, ao que já constava da decisão judicial anterior.
6. Esta conclusão permite reiterar o que se disse na Decisão Sumária reclamada, no que concerne ao não conhecimento do objeto do recurso quanto às normas ii. e iii.
Embora o recorrente discorra longamente sobre a natureza normativa do objeto do recurso que interpôs e sobre a diferença entre a fiscalização concreta e a fiscalização abstrata da constitucionalidade, a verdade é que tais considerações, mesmo que pudessem ser tidas por acertadas – o que, manifestamente, não é o caso –, em nada relevariam para obter a reversão da decisão. Com efeito, o fundamento para não se ter conhecido do objeto do recurso, nesta parte, foi a circunstância de o recorrente não ter suscitado previamente a inconstitucionalidade das normas em apreço, em termos de o Tribunal recorrido estar delas obrigado a conhecer. E a verdade é que o recorrente admite que não realizou tal suscitação.
7. Resta a «interpretação e dimensão normativa do art.º 21.° DL 15/93, por violação dos princípios da tipicidade, legalidade e presunção de inocência, quando interpretado no sentido de "Mostra-se conforme a um Direito penal que se queira materialmente justo e processualmente conforme, sem ofensa das mais elementares garantias de defesa e presunção de inocência, a consideração como provado de destino diverso ao de consumo sempre e quando não resulte provado em concreto qualquer acto de transação de produtos estupefacientes ou prova de conotação do arguido com práticas semelhantes"». Entendeu-se na decisão reclamada que a mesma não havia sido aplicada na decisão recorrida, como ratio decidendi, uma vez que para dar como provado que o arguido destinava o produto estupefaciente que lhe foi apreendido não só ao seu próprio consumo, como também à cedência a outros reclusos no interior do estabelecimento prisional, o Tribunal da Relação valorou a confissão parcial do arguido, conjugada com inferências extraídas de outros elementos probatórios, mormente a quantidade de estupefaciente apreendido, a sua forma de divisão e acondicionamento e o local do corpo onde o arguido o escondia.
Na reclamação apresentada, o recorrente afirma que «a ratio decidendi foi aquela» e que «[t]al é cristalino e decorre do teor da decisão recorrida e da condenação sofrida». Porém, não demonstra, ou sequer se esforça por demonstrar, que o Tribunal da Relação interpretou o artigo 21.º do Decreto-Lei n.º 15/93, de 22 de janeiro, no sentido de ser possível dar como provado que o produto estupefaciente apreendido tinha um destino diverso do exclusivo consumo do próprio possuidor «sempre e quando não resulte provado em concreto qualquer acto de transação de produtos estupefacientes ou prova de conotação do arguido com práticas semelhantes». Ora, como se afirmou – e o recorrente não o refuta –, o Tribunal da Relação justificou expressamente tal julgamento da matéria de facto através das declarações prestadas pelo próprio arguido, que admitiu ter efetuado tais cedências.
8. O recorrente suscita ainda a inconstitucionalidade da norma do «n.º 1 do art.º 78.º-A LTC no sentido de ser admissível pelo Tribunal Constitucional, em sede de apreciação de recurso de constitucionalidade, a prolação de decisão sumária radicada no não conhecimento do objeto do recurso, sem que previamente seja o recorrente notificado nos termos e para efeitos do n.ºs 5 e 6 do art.º 75.º-A LTC, visando-se a sua pronúncia e reformulação da respetiva enunciação com adequação aos requisitos legalmente plasmados e consagrados, assim se obstando à proferição de decisões-surpresa nefastas aos seus interesses e direitos».
O regime em causa não padece de nenhuma inconstitucionalidade, nem prejudicou o recorrente por qualquer forma. Na verdade, o regime dos recursos está estruturado por forma a diferir a discussão sobre o respetivo objeto para momento posterior à primeira intervenção do relator, designadamente através da possibilidade de reclamação para a conferência, nos termos do n.º 3 do artigo 78.º-A da LTC.
A este respeito, recupera-se a argumentação do Acórdão n.º 530/07:
«[D]eve notar-se que a possibilidade de proferimento de decisão sumária quando o Relator entender ‘que a questão é simples, designadamente por a mesma já ter sido objeto de decisão anterior do Tribunal ou por ser manifestamente infundada’, conferida pelo n.º 1 do artigo 78º-A da LTC, não atenta em nada contra a alínea b) do n.º 1 do artigo 280º da CRP. Nos termos de tal disposição constitucional, ‘cabe recurso para o Tribunal Constitucional das decisões dos tribunais: (…) b) que apliquem norma cuja inconstitucionalidade haja sido suscitada durante o processo’. Ora, a norma constante do n.º 1 do artigo 78º-A da LTC não nega o direito de recurso às partes vencidas nos incidentes de inconstitucionalidade decorridos perante os tribunais comuns. Esse recurso simplesmente é apreciado, não pelo pleno de uma secção do Tribunal Constitucional, mas por um Juiz-Relator, que compõe e representa esse mesmo Tribunal.
E nem se diga que tal faculdade processual do Juiz-Relator atenta contra o direito a uma tutela jurisdicional efetiva (cfr. artigo 20.º, n.º 4, da CRP) (…).
Desde logo, e decisivamente, o Tribunal Constitucional já teve oportunidade de apreciar, em inúmeras ocasiões, a eventual inconstitucionalidade da norma constante do artigo 78.º-A da LTC, tendo sempre julgado, sem exceção, pela não inconstitucionalidade da mesma (adotando tal entendimento, ver, entre muitos outros e a mero título de exemplo, os Acórdãos n.º 80/99, 09 de fevereiro de 1999, n.º 550/99, de 14 de outubro de 1999, n.º 567/99, de 20 de outubro de 1999, n.º 223/01, de 22 de maio de 2001, n.º 307/01, de 03 de julho de 2001, n.º 456/02, de 05 de novembro de 2002, n.º 402/05, de 14 de julho de 2005, n.º 402/05, de 14 de julho de 2007, n.º 420/05, de 04 de agosto de 2005, n.º 283/06, de 03 de maio de 2006, n.º 49/07, de 30 de janeiro de 2007, todos disponíveis in www.tribunalconstitucional.pt).»
Improcede, pois, a invocada inconstitucionalidade.
Em face do exposto, não se vislumbra razão bastante para inverter os juízos firmados na decisão sumária reclamada, que assim deve ser confirmada.
9. Por decair na presente reclamação, é o reclamante responsável pelo pagamento de custas, nos termos do artigo 84.º, n.º 4, segunda parte, da LTC. Ponderados os critérios referidos no artigo 9.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro, a prática do Tribunal em casos semelhantes e a moldura abstrata aplicável prevista no artigo 7.º do mesmo diploma legal, afigura-se adequado e proporcional fixar a taxa de justiça em 20 unidades de conta.
III. Decisão
Pelo exposto, decide-se:
a) Indeferir a presente reclamação e, em consequência, confirmar a decisão reclamada no sentido do não conhecimento do objeto do recurso.
b) Condenar o reclamante em custas, fixando-se a taxa de justiça em 20 (vinte) unidades de conta.
Lisboa, 14 de abril de 2021 - Gonçalo de Almeida Ribeiro – Joana Fernandes Costa – João Pedro Caupers