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818/2020 AI generated

818/2020 · Tribunal Constitucional

Case Number 818/2020
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)

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A. e B. vieram interpor recurso para o Tribunal Constitucional, ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei da Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional (Lei n.º 28/82, de 15 de novembro, adiante designada por LTC), do acórdão proferido em 9 de setembro de 2020 no Tribunal da Relação de Lisboa, que, concedendo parcial provimento à reclamação pelos mesmos deduzida contra a decisão sumária exarada pelo relator nesse tribunal, isentou os aqui recorrentes da multa por junção extemporânea de documentos, mantendo, no mais, aquela decisão sumária, a qual considerou manifestamente «improcedente, por jurisprudência contrária» e «inocuidade, em face da lei existente».

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art 2º da Constituição, art. 32º da CRP, art. 13º da CRP, art. 130º do CPC, artigo 18º da CRP, artigo 20º da Constituição; 818/2020 · Tribunal Constitucional: 5 - O Tribunal de 1ª instância [Juiz 18] proferiu Sentença inconstitucional por violação dos princípios da legalidade, previsto no art 2º da Constituição da República Portuguesa, do principio da tutela jurisdicional efetiva, garantido no art. 20º, nº.4 da CRP, das garantias de defesa dos arguidos, previstas no art. 32º da CRP e do princípio da igualdade, consagrado no art. 13º da CRP. Nesse sentido: Acórdão do Tribunal Constitucional, 1ª Secção, Acórdão 106/2017 de 1 de março 2017, Processo 759/2016.

Keywords

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inadequate constitutional complaint grounds for cassation withdrawal of revision request constitutionality violation of procedural rules constitutional complaint abroad

Cited Legislation

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art 2º da Constituição
5 - O Tribunal de 1ª instância [Juiz 18] proferiu Sentença inconstitucional por violação dos princípios da legalidade, previsto no art 2º da Constituição da República Portuguesa, do principio da tutela jurisdicional efetiva, garantido no art.
art. 32º da CRP
20º, nº.4 da CRP, das garantias de defesa dos arguidos, previstas no art. 32º da CRP e do princípio da igualdade, consagrado no art.
art. 13º da CRP
32º da CRP e do princípio da igualdade, consagrado no art. 13º da CRP.
art. 130º do CPC
10 - A comunicação à Ordem dos Notários é, além de inútil e portanto proibida por lei [art. 130º do CPC e 4º do CPP], um ato arbitrário, ilegal, contra lege e portanto nulo porque se aplicou erroneamente o direito e por isso foi praticado um ato que a lei não admite (nulo) - Artigos 195º, nº.
artigo 18º da CRP
artigo 20º da Constituição
Juiz Desembargador relator na decisão sumária é inconstitucional por violação do disposto no n.º 1 do art. 205º e 204º da Constituição da República Portuguesa.
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Full text

ACÓRDÃO Nº 198/2021

Processo n.º 818/2020

1ª Secção

Relator: Conselheiro José João Abrantes

Acordam, em Conferência, na 1.ª Secção do Tribunal Constitucional,

I – Relatório

1. A. e B. vieram interpor recurso para o Tribunal Constitucional, ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei da Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional (Lei n.º 28/82, de 15 de novembro, adiante designada por LTC), do acórdão proferido em 9 de setembro de 2020 no Tribunal da Relação de Lisboa, que, concedendo parcial provimento à reclamação pelos mesmos deduzida contra a decisão sumária exarada pelo relator nesse tribunal, isentou os aqui recorrentes da multa por junção extemporânea de documentos, mantendo, no mais, aquela decisão sumária, a qual considerou manifestamente «improcedente, por jurisprudência contrária» e «inocuidade, em face da lei existente».

O objeto do recurso de constitucionalidade foi delimitado, na sequência de convite formulado no tribunal a quo, nos termos do n.º 5 do artigo 75.º-A da LTC, do seguinte modo:

«1 - A interpretação que os Exmos. Srs. Juízes Desembargadores fizeram das regras da legitimidade é inconstitucional porque viola os arts. 2º,3º, 12º e 13º da CRP.

2 - A interpretação que o Exma. Sra. Juiz Desembargador relator fez do Art. 420º/3 do CPP é inconstitucional porque viola os arts. 32º, 2º e 27º da CRP.

3 – A interpretação do preceito legal [Art. 410º/2-a), b) e c) do CPP] dada pela Mma. Juiz Desembargador relator na decisão sumária é inconstitucional por violação do disposto no n.º 1 do art. 205º e 204º da Constituição da República Portuguesa.

4 - A interpretação do preceito legal Art 379º/1, 1ª parte do CPP] dada pela Mma. Juiz Desembargador relator na decisão sumária é inconstitucional por violação do disposto no nº.1 do art. 205º e 204º da Constituição da República Portuguesa.

5 - O Tribunal de 1ª instância [Juiz 18] proferiu Sentença inconstitucional por violação dos princípios da legalidade, previsto no art 2º da Constituição da República Portuguesa, do principio da tutela jurisdicional efetiva, garantido no art. 20º, nº.4 da CRP, das garantias de defesa dos arguidos, previstas no art. 32º da CRP e do princípio da igualdade, consagrado no art. 13º da CRP. Nesse sentido: Acórdão do Tribunal Constitucional, 1ª Secção, Acórdão 106/2017 de 1 de março 2017, Processo 759/2016.

6 - O Tribunal de 1ª instância [Juiz 18] inviabilizou de forma irreversível o apuramento do processo lógico em que se funda a convicção alcançada pelo tribunal, violando o Princípio da Segurança Jurídica ínsito num Estado de Direito Democrático e por isso sofre a douta decisão do vicio de violação de lei que é uma forma agravada de inconstitucionalidade.

7 - O Acórdão da Relação de Lisboa — 3ª Secção não se pronunciou sobre a sanção penal acessória de "comunicação à Ordem dos notários" e não o fazendo violou o preceituado no artigo 368.º, n.º 1, do CPP, vicio esse que implica a nulidade do acórdão, ao abrigo nos termos e para os efeitos do artigo 379.º, n.º 1, alínea c), 1ª parte, do CPP.

8 - O referido acórdão padece ainda de uma ausência total de fundamentação, vício esse que implica a nulidade da sentença, ao abrigo nos termos e para os efeitos do artigo 374º, nº.2 ex vi do 379.º, n.º 1, alínea a), do CPP.

9 - A interpretação que a Exma. Sra. Juiz Desembargador relator fez dos arts. 425º/2 do CPC e 27º RCJ é inconstitucional porque viola os arts. 32º, 2º e 27º da CRP.

10 - A comunicação à Ordem dos Notários é, além de inútil e portanto proibida por lei [art. 130º do CPC e 4º do CPP], um ato arbitrário, ilegal, contra lege e portanto nulo porque se aplicou erroneamente o direito e por isso foi praticado um ato que a lei não admite (nulo) - Artigos 195º, nº. 1, 615.º, n.º 1, alínea c), 578º e 579º do CPC e 4º do CPP.

11- Resultou igualmente evidente que a sentença de 1ª instância violou os artigos 4º, art 120º, nº. 1 do CPC, art 154º, nº 1 e 195º, nº 1 do CPC, art. 127º, 118/1/3, 410/3 do CPP, art. 379.º, n.º 1, alínea c), 1ª parte, do CPP, art. 410.º, n.º 2, al. a), b) e c) do CPP, art 355º, nº. 1 do CPP, art 328º, do CPP, art 2º da Constituição da República Portuguesa, 266º, nº 2, art. 20º, nº.4 da CRP, art. 32º da CRP, art 13º da CRP, Art. 13º, 14º, 15º, 70º e 72º/2/d) do Código Penal.

(…)

PELO QUE,

Só com a intervenção da supremacia do Tribunal Constitucional, o qual, por sua vez, decorre da ideia de garantia da Constituição, por o Tribunal Constitucional ser o órgão especificamente legitimado para esse efeito os Recorrentes poderão ver ser feita Justiça, considerando-se que a interpretação e aplicação dada pelo Acórdão em crise dos artºs 2º, 3º, 12º e 13º da Constituição da República Portuguesa, dada pela decisão sumária em crise dos artºs 32º, nº. l, 27º, 205º, nº. l e 204º da CRP, dada pela sentença de 1ª instância em crise dos artºs 2º, 20º, nº.4, 32º, nº. l, 13º, 262º, nº.2, 205º, nº. l e 18º, nº. 1 da CRP está ferida de ilegalidade que é uma forma agravada de inconstitucionalidade e também viola o princípio da proporcionalidade, consagrado nos nºs 2 e 3 do artigo 18º da CRP, com referência ao direito de acesso à justiça e aos tribunais, consagrado no artigo 20º da Constituição da República Portuguesa».

2. Em sede de exame preliminar do relator foi proferida a Decisão Sumária n.º 737/2020, que decidiu, ao abrigo do disposto no artigo 78.º-A, n.º 1, da LTC, não conhecer do objeto do recurso, com a seguinte fundamentação:

«3. O recurso interposto nestes autos dirige-se a decisão que aplique «norma cuja inconstitucionalidade haja sido suscitada durante o processo», sendo entendimento, reiterado e uniforme, deste Tribunal, que constituem requisitos cumulativos da admissibilidade de tal recurso a existência de um objeto normativo – norma ou interpretação normativa – como alvo de apreciação; o esgotamento dos recursos ordinários (artigo 70.º, n.º 2, da LTC); a aplicação da norma ou interpretação normativa, cuja sindicância se pretende, como ratio decidendi da decisão recorrida; a suscitação prévia da questão de constitucionalidade normativa, de modo processualmente adequado e tempestivo, perante o tribunal a quo [artigo 280.º, n.º 1, alínea b), da Constituição da República Portuguesa; artigo 72.º, n.º 2, da LTC].

Assim, cabe aquilatar se, no presente caso, os requisitos enunciados se verificam.

4. Como se relatou supra, os recorrentes começam por erigir como objeto do recurso uma primeira questão de constitucionalidade referente à interpretação efetuada pelo tribunal a quo no que concerne às «regras da legitimidade».

A respeito de tal questão salienta-se a ausência do pressuposto correspondente à natureza obrigatoriamente normativa do objeto do recurso de constitucionalidade. De facto, o Tribunal Constitucional apenas pode sindicar a constitucionalidade de normas ou interpretações normativas e não de decisões, nomeadamente jurisdicionais, não compreendendo o nosso ordenamento jurídico a figura do recurso constitucional de amparo ou queixa constitucional, pelo que a admissibilidade do recurso de constitucionalidade depende da enunciação de uma verdadeira questão de natureza normativa. Nestes termos, impende sobre o recorrente o ónus de enunciar uma norma ou interpretação normativa, reportando-a, de forma certeira, a uma concreta disposição ou conjugação de disposições legais, em cuja literalidade o critério normativo enunciado encontre um mínimo de correspondência.

Todavia, no presente caso, os recorrentes não identificam a fonte normativa da interpretação que reputam inconstitucional, reconduzindo tal interpretação, que, diga-se, também não identificam, às «regras da legitimidade».

Ora, como se sustentou no Acórdão n.º 175/06 deste Tribunal Constitucional, a «indicação do concreto preceito legal sob cuja veste a norma aparece no nosso sistema jurídico é elemento essencial para o conhecimento da questão de constitucionalidade, (…) em virtude de, no nosso sistema de fiscalização concreta de constitucionalidade, apenas poderem constituir objeto do recurso normas jurídicas que estejam recortadas em disposições ou preceitos que resultem do exercício de um poder normativo (conceito funcional de norma)». Com efeito, ainda nos termos exarados no citado aresto, a «identificação da base legal à qual se imputa a norma cuja constitucionalidade se pretende ver apreciada é, pois, um momento insuprível do controlo de constitucionalidade, na medida em que importa saber se essa base legal elegida para a fiscalização de constitucionalidade se apresenta como idónea a suportar esse sentido (…)».

Face a tais considerações, conclui-se, desde já, pela inadmissibilidade do recurso vertente quanto a tal questão, porquanto a aludida omissão da base legal em que, supostamente, se alojaria o sentido interpretativo sindicado, é insuprível, sob pena de se esvaziar de conteúdo o ónus de identificação e delimitação do objeto do recurso que, nos termos do n.º 1 do artigo 75.º-A da LTC, recai sobre os recorrentes.

5. Os recorrentes apresentam ainda como objeto do recurso de constitucionalidade as interpretações efetuadas pelo tribunal a quo por referência aos artigos «420º/3 do CPP», «410º/2-a), b) e c) do CPP», «379º/1, 1ª parte do CPP» e «425º/2 do CPC e 27º RCJ».

Não obstante aludirem a tais interpretações, cuja sindicância de constitucionalidade pretendem, verdade é que os recorrentes não as enunciam, limitando-se a indicar os preceitos legais que, no plano jurídico-positivo, presumivelmente, lhe serviriam de base.

Ao não enunciarem as concretas interpretações cuja sindicância pretendem os recorrentes incumprem o disposto no n.º 1 do artigo 75.º-A da LTC, preceito do qual decorre, como tem defendido este Tribunal, que sobre a parte que pretenda questionar a constitucionalidade de uma norma ou de determinada interpretação normativa impende o ónus de a enunciar expressamente, reportando-a ao específico segmento de um preceito legal ou conjugação de preceitos legais, de tal modo que o Tribunal Constitucional, no caso de concluir pela sua inconstitucionalidade, possa reproduzi-la, assim possibilitando que os respetivos destinatários e operadores do direito em geral fiquem cientes do concreto sentido normativo julgado desconforme com a Lei Fundamental.

De todo o modo, a revelada omissão por parte dos recorrentes observou-se igualmente junto do tribunal a quo, o que, aliás, não deixou de ser notado na decisão aqui recorrida (cfr. fls. 2290 verso).

Com efeito, decorre do n.º 2 do artigo 72.º da LTC que a autonomização e enunciação do critério normativo a sindicar deve ser, desde logo, efetuada em momento processual prévio à prolação da decisão recorrida, ou seja, sobre o recorrente recai o ónus de suscitar uma específica questão de constitucionalidade – enunciando o critério normativo e identificando o segmento de direito positivo de que o mesmo é extraível – junto do tribunal a quo, de uma forma expressa, direta e clara, assim criando para esse tribunal um dever de pronúncia sobre tal matéria.

No caso, o momento processualmente adequado ao cumprimento de tal requisito corresponde à reclamação para a conferência deduzida nos termos do artigo 417.º, n.º 8, do Código de Processo Penal. Analisada tal peça processual, verifica-se que os recorrentes não colocaram qualquer questão de constitucionalidade reportada a normas extraídas dos preceitos legais indicados como suporte normativo do objeto do recurso, verificando-se, por isso, o incumprimento do ónus da suscitação durante o processo. Efetivamente, também junto do tribunal a quo, os recorrentes limitaram-se a invocar a inconstitucionalidade das interpretações adotadas relativamente aos artigos «420º/3 do CPP», «410º/2-a), b) e c) do CPP», «379º/1, 1ª parte do CPP» e «425º/2 do CPC e 27º RCJ», não identificando, em nenhum momento, quais as interpretações que reputam inconstitucionais, assim impedindo que sobre elas se pronunciasse o tribunal a quo.

Pelo exposto, não tendo os recorrentes enunciado e suscitado, quer no requerimento de interposição do recurso quer perante o tribunal a quo, questões de constitucionalidade reportadas a normas, encontra-se também prejudicada, nesta parte, a admissibilidade do presente recurso.

6. Por fim, os recorrentes delimitam como objeto do recurso a inconstitucionalidade da «sentença» do tribunal de 1.ª instância. A este propósito dir-se-á que, tal como vem sendo reiteradamente afirmado por este Tribunal, de que é exemplo o Acórdão n.º 633/08 (disponível em www.tribunalconstitucional.pt), «sendo o objeto do recurso de fiscalização concreta de constitucionalidade constituído por normas jurídicas, que violem preceitos ou princípios constitucionais, não pode sindicar-se, no recurso de constitucionalidade, a decisão judicial em si própria, mesmo quando esta faça aplicação direta de preceitos ou princípios constitucionais, quer no que importa à correção, no plano do direito infraconstitucional, da interpretação normativa a que a mesma chegou, quer no que tange à forma como o critério normativo previamente determinado foi aplicado às circunstâncias específicas do caso concreto (correção do juízo subsuntivo)». Segue o mesmo aresto, referindo que «deste modo, é sempre forçoso que, no âmbito dos recursos interpostos para o Tribunal Constitucional, se questione a (in)constitucionalidade de normas, não sendo, assim, admissíveis os recursos que, ao jeito da Verfassungsbeschwerde alemã ou do recurso de amparo espanhol, sindiquem, sub species constitutionis, a concreta aplicação do direito efetuada pelos demais tribunais, em termos de se assacar ao ato judicial de “aplicação” a violação (direta) dos parâmetros jurídico-constitucionais. Ou seja, não cabe a este Tribunal apurar e sindicar a bondade e o mérito do julgamento efetuado in concreto pelo tribunal a quo. A intervenção do Tribunal Constitucional não incide sobre a correção jurídica do concreto julgamento, mas apenas sobre a conformidade constitucional das normas aplicadas pela decisão recorrida».

Dito isto, resta concluir que, nesta parte, não é igualmente admissível o recurso interposto, atenta a inidoneidade do seu objeto.

7. Resta, por fim, esclarecer os recorrentes que, pese embora, no requerimento de interposição de recurso e na resposta ao convite formulado nos termos do n.º 5 do artigo 75.º-A da LTC, venham invocadas, além de questões de inconstitucionalidade, igualmente questões relativas a supostas nulidades cometidas pelas instâncias, parecendo ser sua pretensão que o Tribunal Constitucional se pronuncie sobre tais nulidades, tal pretensão não tem cabimento legal, dado que tal matéria não se encontra incluída no leque de competências definido, legal e constitucionalmente, para este tribunal.»

3. Relativamente a esta decisão vieram os recorrentes apresentar reclamação para a conferência, nos termos do n.º 3 do artigo 78.º-A da LTC, que concluíram do seguinte modo:

A) A Douta decisão singular sumária apreendeu e compreendeu que os Recorrentes suscitaram as questões, e bem, na respetiva peça processual;

B) A presente Reclamação para este Tribunal, prende-se apenas com a deficiente decisão singular sumária n.º. 737/2020 proferida pelo Esmo. Sr. Juiz Conselheiro Relator.

PELO QUE,

Pretende-se, pois, que o Tribunal aprecie as inconstitucionalidades e ilegalidades que acabam de ser elencadas.

Só com a intervenção da supremacia do Tribunal Constitucional, o qual, por sua vez, decorre da ideia de garantia da Constituição, por o Tribunal Constitucional ser o órgão especificamente legitimado para esse efeito os Recorrentes poderão ver ser feita Justiça, considerando-se que a interpretação e aplicação dada pelo Acórdão em crise dos art°s 32° n.º 5, 13°, n.º. 2 do Art. 266°, 2°, e n.º. 3 do Art. 18°, todos da Constituição da República Portuguesa está ferida de ilegalidade que é uma forma agravada de inconstitucionalidade e também viola o princípio da proporcionalidade, consagrado nos n.ºs 2 e 3 do artigo 18°, com referência ao direito de acesso à justiça e aos tribunais, consagrado no artigo 20° da Constituição da República Portuguesa;

Nestes termos, e nos melhores de Direito, sempre com o mui douto suprimento de V. Exas., devem dar provimento à presente reclamação e em consequência deverão revogar a decisão singular em crise e substituí-la por outra que ordene o respetivo prosseguimento do recurso nos ulteriores termos legais. Fazendo-se assim a habitual, necessária, e lídima Justiça!».

4. Notificado, o Ministério Público veio apresentar resposta, que concluiu no sentido do indeferimento da reclamação, com base na seguinte ordem de razões:

«2.º

Entendeu-se na douta Decisão Sumária que os recorrentes, nem após terem apresentado novo requerimento na sequência da notificação que, no tribunal a quo, lhe foi feita nos termos do artigo 75.º-A, n.º 5, da LTC, lograram identificar com o mínimo de clareza qualquer questão de inconstitucionalidade de natureza normativa única que pode constituir objeto idóneo do recurso de constitucionalidade.

3.º

Na verdade, ou não identificam a fonte normativa das interpretações que reputavam de inconstitucional ou falam de certas interpretações, mas nunca as identificam concretamente.

4.º

Por outro lado, também não se mostra cumprido o ónus de suscitação prévia, como se demonstra na douta Decisão Sumária e é exigido pelo artigo 72.º, n.º 2, da LTC.

5.º

Parecendo-nos evidente a não verificação daqueles requisitos de admissibilidade, na reclamação os recorrentes nada dizem de pertinente que abale aquela fundamentação.

6.º

Aliás, é significativo que, mesmo agora, após a apresentação da reclamação continua a desconhecer-se em absoluto que questão ou questões de constitucionalidade normativa os recorrentes pretendiam ver apreciada, seja pelas instâncias, seja pelo Tribunal Constitucional.».

Cabe, pois, apreciar e decidir a presente reclamação.

II – Fundamentação

5. Como resulta do supra relatado, a decisão sumária de não conhecimento do recurso interposto nestes autos alicerçou-se na ausência do pressuposto correspondente à natureza obrigatoriamente normativa do respetivo objeto, tendo demonstrando que os ora reclamantes não identificaram, nem no requerimento de interposição do recurso nem na resposta ao convite que lhes fora formulado nos termos do n.º 5 do artigo 75.º-A da LTC, um objeto idóneo ao recurso de fiscalização concreta da constitucionalidade. Com efeito, foi delimitado como objeto do recurso as «regras da legitimidade», as «interpretações» efetuadas por referência aos artigos «420º/3 do CPP», «410º/2-a), b) e c) do CPP», «379º/1, 1ª parte do CPP» e «425º/2 do CPC e 27º RCJ» – que nunca identificaram nem perante este Tribunal nem em momento prévio à prolação da decisão recorrida (incumprindo, neste último ponto, também o pressuposto da suscitação prévia) – e a inconstitucionalidade da «sentença» do tribunal de 1.ª instância.

Em sede de reclamação, pese embora os reclamantes transmitam a sua discordância relativamente à decisão sumária proferida, não desenvolvem qualquer argumentação suscetível de refutar a correção do juízo aí efetuado. Na verdade, a argumentação dos reclamantes cinge-se a considerações genéricas sobre o conceito «funcional e formal de norma», por oposição ao conceito «tradicional», e à afirmação, sem qualquer dado que a suporte, de que «alegaram inconstitucionalidades e os preceitos constitucionais de forma clara e inequívoca», tendo-o feito igualmente perante o tribunal a quo. No mais, os reclamantes retomam argumentos tendentes a demonstrar o acerto da sua posição no que respeita ao mérito da causa.

Em boa verdade, o teor da reclamação em análise, designadamente a ausência da formulação de qualquer questão de constitucionalidade de natureza normativa, e sendo certo que a presente reclamação não seria já o momento oportuno para esse efeito, é assaz demonstrativo do acerto da decisão sumária proferida, razão pela qual se conclui no sentido do indeferimento da presente reclamação.

III – Decisão

Pelo exposto, decide-se indeferir a reclamação apresentada e, em consequência, confirmar a decisão sumária reclamada.

Custas pelos reclamantes, fixando-se a taxa de justiça em 20 (vinte) unidades de conta, ponderados os critérios referidos no artigo 9.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro (artigo 7.º do mesmo diploma).

Lisboa, 12 de abril de 2021 - José João Abrantes - José Teles Pereira - Pedro Machete