912/2020 · Tribunal Constitucional
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AI generatedNotificado do Acórdão n.º 96/2021, veio o recorrente A. deduzir incidente de nulidade, invocando o disposto na alínea b) do n.º 1 do artigo 615.º do Código de Processo Civil. Depois de transcrever parcialmente o referido aresto, alega que, «não obstante constar no supra referido Acórdão um ponto reservado à fundamentação, e não se desejando a prolixidade da mesma, no humilde entendimento do aqui arguido tal fundamentação não se afigura fazer cumprir o dever legal que recai sobre a mesma, no que concerne ao seu núcleo essencial mínimo, devendo assim ser declarado nulo».
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AI generatedartigo 615.º do Código de Processo Civil, artigo 205.º da Constituição, artigo 615.º do CPC, artigo 670.º do Código de Processo Civil; 912/2020 · Tribunal Constitucional: Ora, o recorrente não pode ignorar que o Acórdão n.º 96/2021 deu resposta a reclamação de decisão sumária de mérito cuja fundamentação, tratando-se de questão simples, na aceção do n.º 1 do artigo 78.º-A da LTC, em virtude da existência de jurisprudência consolidada na matéria, consistiu em simples remissão para a anterior jurisprudência do Tribunal, como permitido pela parte final do mesmo número e preceito. E, correspondentemente, que a fundamentação do Acórdão n.º 96/2021, à míngua de qualquer argumento suplementar e inovador, incorpora a mesma remissão para a fundamentação, mais ampla, que suporta a aludida orientação jurisprudencial sedimentada, mormente para aquela constante dos dezassete arestos mencionados na Decisão Sumária.
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ACÓRDÃO N.º 194/2021
Processo n.º 912/2020
2.ª Secção
Relator: Conselheiro Fernando Ventura
Acordam, em conferência, na 2.ª secção do Tribunal Constitucional
I. Relatório
1. Notificado do Acórdão n.º 96/2021, veio o recorrente A. deduzir incidente de nulidade, invocando o disposto na alínea b) do n.º 1 do artigo 615.º do Código de Processo Civil.
Depois de transcrever parcialmente o referido aresto, alega que, «não obstante constar no supra referido Acórdão um ponto reservado à fundamentação, e não se desejando a prolixidade da mesma, no humilde entendimento do aqui arguido tal fundamentação não se afigura fazer cumprir o dever legal que recai sobre a mesma, no que concerne ao seu núcleo essencial mínimo, devendo assim ser declarado nulo».
2. Em resposta, o Sr. Procurador Geral Adjunto tomou posição pelo indeferimento, salientando que «se no Acórdão pouco mais se disse em relação ao que constava da Decisão Sumária a razão é simples: pouco mais havia para dizer, tendo em atenção o conteúdo da reclamação, como aliás, expressamente, se sublinha no Acórdão».
3. O relator suscitou a intervenção da Conferência, nos termos e para os efeitos dos artigos 84.º, n.º 8, da LTC, e 670.º, do CPC.
Cumpre apreciar.
II. Fundamentação
4. Conforme relatado, a arguição de nulidade em apreço é suportada unicamente na afirmação de que a fundamentação exarada no Acórdão n.º 96/2021 não respeita o «núcleo essencial mínimo» do dever imposto pelo artigo 205.º da Constituição. Desse modo, apesar de reconhecer que o ato jurisdicional se encontra motivado, o recorrente pretende que se desconsidere esse segmento, em função da avaliação subjetiva do sujeito processual sobre qual deveria ser o conteúdo mínimo da explanação das razões que suportam o julgado, o qual, recorde-se, foi desfavorável à sua pretensão. Pretensão essa desacompanhada do menor esforço argumentativo, como salientado no Acórdão n.º 96/2021 e referido na resposta apresentada pelo Ministério Público, praticamente cingida à manifestação de inconformismo com a condenação penal (em prisão efetiva) e à queixa de prejuízo para a defesa.
Ora, o recorrente não pode ignorar que o Acórdão n.º 96/2021 deu resposta a reclamação de decisão sumária de mérito cuja fundamentação, tratando-se de questão simples, na aceção do n.º 1 do artigo 78.º-A da LTC, em virtude da existência de jurisprudência consolidada na matéria, consistiu em simples remissão para a anterior jurisprudência do Tribunal, como permitido pela parte final do mesmo número e preceito. E, correspondentemente, que a fundamentação do Acórdão n.º 96/2021, à míngua de qualquer argumento suplementar e inovador, incorpora a mesma remissão para a fundamentação, mais ampla, que suporta a aludida orientação jurisprudencial sedimentada, mormente para aquela constante dos dezassete arestos mencionados na Decisão Sumária.
Mostra-se, assim, manifesto que o Acórdão n.º 96/2021 não proferiu juízo negativo de inconstitucionalidade desprovido de fundamentação – único caso em que pode haver lugar à afirmação do vício previsto na alínea b) do n.º 1 do artigo 615.º do CPC, não bastando o eventual demérito ou insuficiência da motivação exarada -, tendo o sujeito processual apreendido perfeitamente a racionalidade do decidido, perfilando-se o incidente deduzido como expediente votado apenas a entorpecer o andamento do presente recurso, de modo a obstar à baixa do processo e à execução da decisão condenatória penal.
Cumpre, assim, usar dos poderes conferidos pelas disposições conjugadas dos artigos 84.º, n.º 8, da LTC, e 670.º do CPC.
III. Decisão
Pelo exposto, decide-se:
a) Ordenar a extração de traslado, para nele serem processados os termos posteriores do recurso, uma vez contadas e pagas as custas, instruído com o Acórdão n.º 96/2021 e termos posteriores:
b) Nos termos dos nºs 2 e 5 do artigo 670.º do Código de Processo Civil, aplicáveis por remissão do artigo 84.º, n.º 8, da LTC, determinar que os autos sejam imediatamente remetidos ao tribunal recorrido, considerando-se, para todos os efeitos, transitado em julgado nesta data o Acórdão n.º 96/2021.
Notifique.
Lisboa, 8 de abril de 2021 – Fernando Vaz Ventura – Mariana Canotilho – Pedro Machete