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912/2020 AI generated

912/2020 · Tribunal Constitucional

Case Number 912/2020
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)

Legislator summary

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Notificado do Acórdão n.º 96/2021, veio o recorrente A. deduzir incidente de nulidade, invocando o disposto na alínea b) do n.º 1 do artigo 615.º do Código de Processo Civil. Depois de transcrever parcialmente o referido aresto, alega que, «não obstante constar no supra referido Acórdão um ponto reservado à fundamentação, e não se desejando a prolixidade da mesma, no humilde entendimento do aqui arguido tal fundamentação não se afigura fazer cumprir o dever legal que recai sobre a mesma, no que concerne ao seu núcleo essencial mínimo, devendo assim ser declarado nulo».

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artigo 615.º do Código de Processo Civil, artigo 205.º da Constituição, artigo 615.º do CPC, artigo 670.º do Código de Processo Civil; 912/2020 · Tribunal Constitucional: Ora, o recorrente não pode ignorar que o Acórdão n.º 96/2021 deu resposta a reclamação de decisão sumária de mérito cuja fundamentação, tratando-se de questão simples, na aceção do n.º 1 do artigo 78.º-A da LTC, em virtude da existência de jurisprudência consolidada na matéria, consistiu em simples remissão para a anterior jurisprudência do Tribunal, como permitido pela parte final do mesmo número e preceito. E, correspondentemente, que a fundamentação do Acórdão n.º 96/2021, à míngua de qualquer argumento suplementar e inovador, incorpora a mesma remissão para a fundamentação, mais ampla, que suporta a aludida orientação jurisprudencial sedimentada, mormente para aquela constante dos dezassete arestos mencionados na Decisão Sumária.

Keywords

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procedural nullity effects of nullity extraordinary plea of nullity patent nullity action absolute nullity of judgment actions for annulment

Cited Legislation

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artigo 615.º do Código de Processo Civil
deduzir incidente de nulidade, invocando o disposto na alínea b) do n.º 1 do artigo 615.º do Código de Processo Civil.
artigo 205.º da Constituição
Conforme relatado, a arguição de nulidade em apreço é suportada unicamente na afirmação de que a fundamentação exarada no Acórdão n.º 96/2021 não respeita o «núcleo essencial mínimo» do dever imposto pelo artigo 205.º da Constituição.
artigo 615.º do CPC
artigo 670.º do Código de Processo Civil
b) Nos termos dos nºs 2 e 5 do artigo 670.º do Código de Processo Civil, aplicáveis por remissão do artigo 84.º, n.º 8, da LTC, determinar que os autos sejam imediatamente remetidos ao tribunal recorrido, considerando-se, para todos os efeitos, transitado em julgado nesta data o Acórdão n.º 96/2021.
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488/11
Nos presentes autos, A. veio apresentar requerimento, onde refere pretender arguir a nulidade do Acórdão de 16 de novembro de 2011. Para fundamentar a arguição do referido vício, invoca a falta de fundamentação do aresto, esclarecendo que tal vício respeita tanto à ausência de exposição de motivos, como à petição de princípio na fundamentação, que se verifica no presente caso.
484/16.5T8LSB-D.L1.S1
Pharol SGPS, SA, propôs, no Juízo Central Cível de ..., do Tribunal Judicial da Comarca de Lisboa, designadamente contra Deloitte & Associados, SROC, SA e AA, pedindo a condenação destes a pagar-lhe uma indemnização correspondente à diferença entre o valor de € 887 000 000,00 e o valor que vier a receber no âmbito do processo de insolvência de R..., acrescida de juros desde a data da citação até pagamento, e nos demais danos, a liquidar em execução de sentença, resultantes, quer de danos reputacionais, quer de indemnizações multa e coimas em que venha a ser condenada em eventuais processos, por virtude da falta de qualidade legalmente exigível dos documentos de reporte financeiro da autora, nos períodos de 2010 a 30 de Junho de 2014.
694/19.3T8VCT-B.G1
A autora Banco 1..., CRL, intentou acção declarativa, com processo comum, contra a ré AA.
3785/11.5TBVFR.P1
a) O Autor demandou as Rés na sequência de um acidente de viação em que foi interveniente quando, no dia 18 de Julho de 2008, pelas 22:50 horas, ia ao volante do veículo ..-..-OU e que consistiu em ter embatido num perfil móvel plástico, conhecido sob a denominação de PMP, quando circulava na A1, sentido Sul/Norte, ao quilómetro 269,500, o qual se encontrava a meio da faixa de rodagem por onde circulava, tendo perdido o controlo do veículo e embatido depois no separador central, tendo sofrido danos no veículo cuja reparação importou em €4.942,70 euros, tendo ainda despendido em aluguer de viaturas de substituição a quantia de €2.580,00 euros.
00645/15.4BEPRT
EVS intentou acção administrativa comum contra a Câmara Municipal de Gondomar, MLCM, MFCM e MASMRL, todos já melhor identificados nos autos.

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Full text

ACÓRDÃO N.º 194/2021

Processo n.º 912/2020

2.ª Secção

Relator: Conselheiro Fernando Ventura

Acordam, em conferência, na 2.ª secção do Tribunal Constitucional

I. Relatório

1. Notificado do Acórdão n.º 96/2021, veio o recorrente A. deduzir incidente de nulidade, invocando o disposto na alínea b) do n.º 1 do artigo 615.º do Código de Processo Civil.

Depois de transcrever parcialmente o referido aresto, alega que, «não obstante constar no supra referido Acórdão um ponto reservado à fundamentação, e não se desejando a prolixidade da mesma, no humilde entendimento do aqui arguido tal fundamentação não se afigura fazer cumprir o dever legal que recai sobre a mesma, no que concerne ao seu núcleo essencial mínimo, devendo assim ser declarado nulo».

2. Em resposta, o Sr. Procurador Geral Adjunto tomou posição pelo indeferimento, salientando que «se no Acórdão pouco mais se disse em relação ao que constava da Decisão Sumária a razão é simples: pouco mais havia para dizer, tendo em atenção o conteúdo da reclamação, como aliás, expressamente, se sublinha no Acórdão».

3. O relator suscitou a intervenção da Conferência, nos termos e para os efeitos dos artigos 84.º, n.º 8, da LTC, e 670.º, do CPC.

Cumpre apreciar.

II. Fundamentação

4. Conforme relatado, a arguição de nulidade em apreço é suportada unicamente na afirmação de que a fundamentação exarada no Acórdão n.º 96/2021 não respeita o «núcleo essencial mínimo» do dever imposto pelo artigo 205.º da Constituição. Desse modo, apesar de reconhecer que o ato jurisdicional se encontra motivado, o recorrente pretende que se desconsidere esse segmento, em função da avaliação subjetiva do sujeito processual sobre qual deveria ser o conteúdo mínimo da explanação das razões que suportam o julgado, o qual, recorde-se, foi desfavorável à sua pretensão. Pretensão essa desacompanhada do menor esforço argumentativo, como salientado no Acórdão n.º 96/2021 e referido na resposta apresentada pelo Ministério Público, praticamente cingida à manifestação de inconformismo com a condenação penal (em prisão efetiva) e à queixa de prejuízo para a defesa.

Ora, o recorrente não pode ignorar que o Acórdão n.º 96/2021 deu resposta a reclamação de decisão sumária de mérito cuja fundamentação, tratando-se de questão simples, na aceção do n.º 1 do artigo 78.º-A da LTC, em virtude da existência de jurisprudência consolidada na matéria, consistiu em simples remissão para a anterior jurisprudência do Tribunal, como permitido pela parte final do mesmo número e preceito. E, correspondentemente, que a fundamentação do Acórdão n.º 96/2021, à míngua de qualquer argumento suplementar e inovador, incorpora a mesma remissão para a fundamentação, mais ampla, que suporta a aludida orientação jurisprudencial sedimentada, mormente para aquela constante dos dezassete arestos mencionados na Decisão Sumária.

Mostra-se, assim, manifesto que o Acórdão n.º 96/2021 não proferiu juízo negativo de inconstitucionalidade desprovido de fundamentação – único caso em que pode haver lugar à afirmação do vício previsto na alínea b) do n.º 1 do artigo 615.º do CPC, não bastando o eventual demérito ou insuficiência da motivação exarada -, tendo o sujeito processual apreendido perfeitamente a racionalidade do decidido, perfilando-se o incidente deduzido como expediente votado apenas a entorpecer o andamento do presente recurso, de modo a obstar à baixa do processo e à execução da decisão condenatória penal.

Cumpre, assim, usar dos poderes conferidos pelas disposições conjugadas dos artigos 84.º, n.º 8, da LTC, e 670.º do CPC.

III. Decisão

Pelo exposto, decide-se:

a) Ordenar a extração de traslado, para nele serem processados os termos posteriores do recurso, uma vez contadas e pagas as custas, instruído com o Acórdão n.º 96/2021 e termos posteriores:

b) Nos termos dos nºs 2 e 5 do artigo 670.º do Código de Processo Civil, aplicáveis por remissão do artigo 84.º, n.º 8, da LTC, determinar que os autos sejam imediatamente remetidos ao tribunal recorrido, considerando-se, para todos os efeitos, transitado em julgado nesta data o Acórdão n.º 96/2021.

Notifique.

Lisboa, 8 de abril de 2021 – Fernando Vaz Ventura – Mariana Canotilho – Pedro Machete