25/2021 · Tribunal Constitucional
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AI generatedVeio o recorrente A. apresentar reclamação, ao abrigo do n.º 4 do artigo 76.º da LTC, do despacho proferido pelo relator no Tribunal da Relação de Lisboa, a fls. 36, que não admitiu o recurso para o Tribunal Constitucional por aquele interposto. Para apreciação da presente reclamação, releva o seguinte iter processual:
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AI generatedartigo 405.º do Código de Processo Penal, artigo 412º do Código de Processo Penal, artigo 32º, n.º 1 da CRP, artigo 400º do CPP, art.º 41º do CPA, artigo 41.º do CPA; 25/2021 · Tribunal Constitucional: A presente reclamação versa despacho de não admissão de recurso de constitucionalidade, cuja fundamentação sinaliza a mobilização de duas «ordens de razões», radicando a primeira no facto de o impulso não tomar, como objeto formal, decisão proferida pelo Tribunal da Relação de Lisboa, além de não ser a este dirigido, e a segunda na extemporaneidade do recurso.
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ACÓRDÃO N.º 193/2021
Processo n.º 25/2021
2.ª Secção
Relator: Conselheiro Fernando Ventura
Acordam, em conferência, na 2.ª secção do Tribunal Constitucional
I. Relatório
1. Veio o recorrente A. apresentar reclamação, ao abrigo do n.º 4 do artigo 76.º da LTC, do despacho proferido pelo relator no Tribunal da Relação de Lisboa, a fls. 36, que não admitiu o recurso para o Tribunal Constitucional por aquele interposto.
2. Para apreciação da presente reclamação, releva o seguinte iter processual:
O arguido foi condenado pela prática de crime de violência doméstica p. e p. pelo artigo 152.º, n.ºs 1, alínea b), e 2, do Código Penal, na pena de três anos de prisão, na pena acessória de proibição de contactos com a assistente, e, bem assim, em indemnização a pagar àquela.
Inconformado, impugnou a condenação por via de recurso para o Tribunal da Relação de Lisboa, sustentando a verificação de erros de julgamento, de facto e de direito. Por acórdão proferido em 30 de setembro de 2020, foi negado provimento ao recurso.
Seguiu-se a interposição pelo arguido de recurso para o Supremo Tribunal de Justiça (STJ), o qual não foi admitido pelo juiz desembargador relator. Sobre essa decisão incidiu reclamação para o presidente do tribunal ad quem, prevista no artigo 405.º do Código de Processo Penal (CPP), a qual veio a ser indeferida por despacho da Vice-Presidente do STJ de 25 de novembro de 2020.
Notificado, o arguido formulou e remeteu ao apenso de reclamação pendente no STJ requerimento de interposição de recurso para o Tribunal Constitucional, com o seguinte teor:
«Veneranda
Juiz Conselheira
Presidente do Supremo Tribunal De Justiça,
A., reclamante nos presentes autos, tendo sido notificado da decisão de indeferimento da reclamação contra a não admissão do recurso, e não se conformando com a mesma, vem, mui respeitosamente, interpor recurso, com efeito suspensivo e subida nos próprios autos, para o Tribunal Constitucional, ao abrigo da al. b) do n.º l do art.º 70º da Lei Orgânica do Tribunal Constitucional, aprovada pela Lei n.º 28/82, de 15 de Novembro, e a questão cuja inconstitucionalidade pretende ver apreciada e declarada é a interpretação que foi feita, do artigo art.º 412º n.º 3 al. b) em conjugação com o n.º 4 do C.P.P e do art.º 400º n.º 1 al. f) todos do Código Processo Penal.
1. Considera inconstitucional, por violação dos artigos 20.º n.º 1 e 32º, n.º 1, da Constituição e do princípio da proporcionalidade, as normas constantes da al. b) do n.º 3 em conjugação com n.º 4 do artigo 412º do Código de Processo Penal, interpretadas no sentido de que,
a. impende sobre o recorrente que impugne a matéria de facto, a indicação das concretas passagens da prova gravada que imponham decisão diversa da recorrida, sob pena de não conhecimento do recurso, nos casos em que o recorrente alega uma completa ausência de prova, em virtude de ao longo dos depoimentos as testemunhas nada terem referido a propósito dos factos que foram dados como provados, nem o seu contrário,
b. e que, em geral, a falta de indicação, nas conclusões da motivação do recurso em que o arguido impugne a decisão sobre a matéria de facto, das menções contidas na alínea b) do n.º 3, pela forma prevista no referido n.º 4, tem como efeito o não conhecimento, não só da impugnação nos pontos afetados, mas também de toda a matéria de facto impugnada (para a qual se considera terem sido satisfeitas as exigências legais), e que tal determine a rejeição imediata ou a improcedência total do recurso sobre a matéria de facto, por não conhecimento do mesmo, sem que ao recorrente seja facultada oportunidade de suprir as deficiências ou sem que lhe seja facultado o exercício prévio ao contraditório.
2. Considera inconstitucional, por violação do artigo 32º, n.º 1 da CRP, a norma da alínea f) do n.º 1 do artigo 400º do CPP interpretada no sentido de não haver recurso para o STJ de acórdão da Relação que, sem prévio contraditório, aprecie, pela primeira vez, uma questão processual nova, que determine nomeadamente, a improcedência do recurso, sem que seja garantida, quanto a essa questão, um grau de recurso, por ser manifestamente desproporcional
O ora recorrente suscitou, quer no recurso para o Supremo Tribunal de Justiça, quer na reclamação posteriormente apresentada para o Presidente deste Tribunal, a inconstitucionalidade das normas supras mencionadas, no sentido com que foram interpretadas e aplicadas, mormente por considerar serem violadoras dos direitos e garantias constitucionalmente consagradas nos artigos 20º n.º 1 (acesso ao direito e tutela jurisdicional efetiva) e 32º n.º 1 (direito ao recurso) da Constituição da República Portuguesa, bem como do princípio da proporcionalidade (art.º 18 da Lei Fundamental). Encontram-se esgotadas as vias de recurso ordinário, à disposição do reclamante. Com efeito, tem o ora recorrente o direito a ver apreciado o recurso perante o Tribunal Constitucional.
Termos em que e nos demais de direito, Sua Excelência, ponderando tudo o supra exposto, decidirá como for de direito, admitindo o recurso.
Concedendo-se assim, acesso à Justiça!
Mais se requer a instrução do requerimento de recurso com as peças seguintes:
1. Recurso para o Supremo Tribunal de Justiça;
2. Reclamação para o Presidente do Supremo Tribunal de Justiça»
Sobre esse requerimento incidiu em 14 de dezembro despacho da Senhora Conselheira Vice-Presidente do STJ. Nos termos do mesmo, com referência ao «segmento do recurso, onde se pretende ver apreciada a inconstitucionalidade do artigo 400.º, n.º 1, alínea f), do CPP», foi decidido não admitir o recurso, por ilegitimidade do recorrente, em virtude de incumprimento do ónus de suscitação prévia e processualmente adequada imposto pelo n.º 2 do artigo 72.º da LTC. Num segundo momento, com referência «à parte do recurso onde se pretende ver apreciada a inconstitucionalidade do [artigo] 412.º, n.º 3, alínea b) em conjugação com o n.º 4 do CPP, na interpretação efectuada pelo Tribunal da Relação» e ao disposto no n.º 1 do artigo 76.º da LTC, determina-se que «os autos deverão ser remetidos ao Tribunal da Relação, para o Exmo. Desembargador Relator, se assim o entender, se pronunciar sobre o requerimento de interposição de recurso».
Remetido o apenso de reclamação ao Tribunal da Relação de Lisboa, foi então lavrado o despacho reclamado, com o seguinte teor:
«Nos termos da decisão proferida Pela Excelentíssima Vice-Presidente do Supremo Tribunal de Justiça no sentido deste Tribunal da Relação de Lisboa, se assim o entender, se pronunciar sobre o requerimento de interposição de recurso para o Tribunal Constitucional em consequência da improcedência da reclamação que não admitiu o recurso para o STJ cabe proferir decisão.
Assim, importa dizer, desde já, que o recurso não admissível por duas ordens de razões:
1.ª - O recurso para o Tribunal Constitucional do acórdão proferido por este Tribunal da Relação deveria ter sido interposto neste Tribunal, o que o recorrente não fez, limitando-se a arguir duas inconstitucionalidades decorrentes da decisão proferida pelo STJ que julgou improcedente a reclamação da não admissão de recurso, perante aquele mesmo Tribunal;
2.ª - O prazo para interpor recurso para o Tribunal Constitucional do acórdão proferido por este Tribunal da Relação de Lisboa já há muito se encontra decorrido (10 dias).
Notifique.»
3. O recorrente defende na peça de reclamação a admissibilidade e o prosseguimento do recurso, alegando como segue:
«[10.º] O requerimento de interposição de recurso não foi admitido por, segundo a decisão, duas ordens de razões:
1. Por ser extemporâneo;
2. Por ter sido apresentado no Supremo Tribunal de Justiça e não no Tribunal da Relação.
Vejamos,
[11.º] Ao invés do entendimento sufragado na douta decisão reclamada, consideramos que o requerimento de recurso para o Tribunal Constitucional é tempestivo.
[12.º] O Reclamante reagiu atempadamente às decisões judiciais, alegando as inconstitucionalidades no articulado imediatamente subsequente à decisão onde, no seu entender, tais interpretações inconstitucionais tiveram origem.
[13.º] Assim, face ao acórdão do Tribunal da Relação, o recorrente suscitou as inconstitucionalidades, quer no recurso para o Supremo Tribunal de Justiça, quer na reclamação posteriormente apresentada da decisão de não admissão do recurso, pois no seu entender, a decisão era recorrível pelos fundamentos aí expostos.
[14.º] Determina a Lei (n.º 2 do art.º 70 da supra citada lei) que só é admissível recurso para o Tribunal Constitucional, depois de se terem esgotado as vias de recurso, sendo, para o efeito, a reclamação um dos meios à disposição dos recorrentes (vide n.º 3 do preceito referido).
[15.º] Assim, e SMO, impunha-se ao reclamante o esgotamento das vias de recurso ao seu dispor - o que efetivamente fez - com a apresentação de reclamação para o Presidente do Supremo Tribunal de Justiça.
[16.º] A interposição do recurso para este Tribunal foi requerida no prazo de dez dias após a notificação da decisão de indeferimento da reclamação contra a não admissão do recurso.
[17.º] Antes de terem sido apresentadas, sequer, as alegações do recurso, considerou o Mmo. Juiz Desembargador que o recurso não era admissível por ter sido apresentado perante o Supremo Tribunal acerca de inconstitucionalidades decorrentes da decisão proferida pelo próprio Supremo, que julgou improcedente a reclamação.
[18.º] O que não é verdade!
[19.º] Pela simples leitura do requerimento de interposição de recurso se retira que as alegadas inconstitucionalidades tiveram origem na decisão do Tribunal da Relação e que por isso, foram suscitadas, oportunamente, perante o Supremo Tribunal de Justiça, em sede de recurso.
[20.º] Aliás, tendo em conta, a questão cujo juízo de inconstitucionalidade se pretende ver apreciado, e que é identificada no requerimento de interposição de recurso, é possível extrair que tem e só poderia ter origem no acórdão do Tribunal da Relação e nunca em sede de apreciação de uma reclamação contra a não admissão de recurso.
[21.º] Por último, quanto ao facto de o requerimento ter sido apresentado no Supremo Tribunal de Justiça (onde a reclamação havia sido apreciada), e não junto do Tribunal da Relação - parece-nos, mui respeitosamente, que não é fundamento para a não admissão do recurso.
[22.º] Em primeiro lugar, o requerimento de recurso foi remetido oficiosamente para o órgão competente, que dele conheceu e se pronunciou, tendo tal irregularidade sido sanada.
[23.º] No que respeita a prazos, determina o art.º 41º do CPA, que julgamos ser de aplicar por analogia, que quando seja apresentado requerimento, petição, reclamação ou recurso a órgão incompetente, o documento recebido é enviado oficiosamente ao órgão titular da competência, valendo para efeitos de tempestividade, a data da apresentação inicial.
[24.º] Por outro lado, tal não corresponde a nenhum dos fundamentos para a não admissão do recurso, previstos no n.º 2 do art.º 76 da Lei Orgânica do Tribunal Constitucional.
[25.º] Em face do exposto, tem o ora reclamante o direito a ver apreciado o recurso perante o Tribunal Constitucional.»
5. O Ministério Público apresentou parecer, pugnando pelo indeferimento da reclamação.
Cumpre apreciar e decidir.
II. Fundamentação
6. A presente reclamação versa despacho de não admissão de recurso de constitucionalidade, cuja fundamentação sinaliza a mobilização de duas «ordens de razões», radicando a primeira no facto de o impulso não tomar, como objeto formal, decisão proferida pelo Tribunal da Relação de Lisboa, além de não ser a este dirigido, e a segunda na extemporaneidade do recurso.
O recorrente manifesta discordância quanto a ambos fundamentos. Sem razão, adiante-se.
7. Não é disputado na reclamação que o recurso para o Tribunal Constitucional carece de ser dirigido ao órgão jurisdicional que proferiu a decisão recorrida, o que, efetivamente, decorre do disposto n.º 1 do artigo do 76.º da LTC. Por outro lado, uma vez que à tramitação dos recursos para o Tribunal Constitucional, qualquer que seja o regime adjetivo do processo-base, são subsidiariamente aplicáveis as normas do Código de Processo Civil, não é convocável, como pretende o reclamante, a solução normativa do artigo 41.º do CPA.
Porém, mais do que o problema de o requerimento não ter sido endereçado ao tribunal competente, ou neste apresentado, o despacho reclamado releva a formulação que o recorrente conferiu ao requerimento de interposição de recurso, com vista a delimitar o respetivo objeto ao decidido pelo STJ. Efetivamente, encontrando-se o recurso para o Tribunal Constitucional sujeito ao princípio do pedido (artigo 75.º-A da LTC), a definição do âmbito e alcance da impugnação jurídico-constitucional carece de ser feita unicamente a partir do enunciado do requerimento deduzido. Tomando esse enunciado, aponta o despacho reclamado a exclusiva referência à decisão proferida pelo STJ que julgou improcedente a reclamação da não admissão do recurso para aquele tribunal, denotando ser essa a (única) decisão visada.
E, de facto, assim sucede. Ao longo do texto, todas as menções ao órgão jurisdicional que proferiu a decisão que se pretende ver modificada são reportadas ao STJ, ao qual foram dirigidas as peças que suportam a defesa do cumprimento do ónus de suscitação prévia, imposto pelo n.º 2 do artigo 72.º da LTC.
É certo que o requerimento começa por indicar a formulação de uma questão - «a questão cuja inconstitucionalidade pretende ver apreciada e declarada é a interpretação...» - para, logo de seguida, referir três interpretações, duas das quais referidas às «normas constantes da al. b) do n.º 3 em conjugação com o n.º 4 do artigo 412.º do Código de Processo Penal», inscritas na regulação da impugnação do julgamento em matéria de facto, cuja cognição incumbe aos tribunais da relação, abrindo caminho à interrogação sobre a presença de um recurso dual, também dirigido ao decidido com definitividade pela relação.
Porém, a própria peça de reclamação contraria essa leitura, pois é dito que a decisão do Tribunal da Relação de Lisboa, sendo a «origem» da inconstitucionalidade, motivou a interposição de recurso para o STJ, no âmbito do qual foram suscitadas as questões de constitucionalidade que pretende ver apreciadas por este Tribunal. Ora, essa suscitação não pode deixar de obedecer ao entendimento de que tais problemas ainda não haviam logrado obter decisão definitiva na ordem processual penal, uma vez que subsistiam vícios idóneos a serem apreciados e decididos pelo Supremo Tribunal Justiça, sem que para tal fosse obstáculo o respetivo regime de recurso. Recorde-se que, nos termos relatados, o recorrente não se limitou a questionar a constitucionalidade de sentido normativo reportado ao disposto na alínea b) dos n.ºs 3 e 4 do artigo 412.º do CPP: impugnou igualmente a conformidade constitucional da norma da alínea f) do n.º 1 do artigo 400.º do CPP, no sentido «de não haver recurso para o STJ de acórdão da Relação que, sem prévio contraditório, aprecie, pela primeira vez, uma questão processual nova, que determine nomeadamente, a improcedência do recurso, sem que seja garantida, quanto a essa questão, um grau de recurso, por ser manifestamente desproporcional», visando, aí sem margem para dúvidas, a decisão negativa proferida pelo STJ sobre a reclamação apresentada ao abrigo do artigo 405.º do CPP.
8. Impõe-se, então, indeferir a reclamação.
III. Decisão
Nos termos e pelos fundamentos expostos, decide-se indeferir a reclamação e condenar o reclamante A. nas custas, fixando, de acordo com o impulso processual em apreço e a valoração seguida pelo Tribunal em casos similares, a taxa de justiça em 20 (vinte) unidades de conta.
Lisboa, 8 de abril de 2021 – Fernando Vaz Ventura – Mariana Canotilho – Pedro Machete