1131/2020 · Tribunal Constitucional
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AI generatedNos presentes autos, vindos do Tribunal da Relação do Porto, A. veio apresentar reclamação, nos termos do n.º 4 do artigo 76.º da Lei da Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional (doravante designada por LTC), do despacho proferido naquele tribunal que, em 11 de novembro de 2020, não admitiu o recurso que interpôs para o Tribunal Constitucional.
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AI generatedartigo 380.º do Código de Processo Penal, artigo 32 nº 1 da CRP, artigo 32 da CRP, artigo 71.º do Código Penal; 1131/2020 · Tribunal Constitucional: 10- No caso concreto, o acórdão refere que o arguido se remeteu ao silêncio, facto que, tal como é referido, na fundamentação, fls 339, não o prejudicando, também não favorece.
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ACÓRDÃO Nº 192/2021
Processo n.º 1131/2020
2.ª Secção
Relatora: Conselheira Mariana Canotilho
Acordam, em Conferência, na 2.ª Secção do Tribunal Constitucional,
I – Relatório
1. Nos presentes autos, vindos do Tribunal da Relação do Porto, A. veio apresentar reclamação, nos termos do n.º 4 do artigo 76.º da Lei da Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional (doravante designada por LTC), do despacho proferido naquele tribunal que, em 11 de novembro de 2020, não admitiu o recurso que interpôs para o Tribunal Constitucional.
2. Por acórdão datado de 14 de julho de 2020, o Tribunal da Relação do Porto julgou parcialmente procedente o recurso interposto pelo ora reclamante, condenando-o na pena de 7 (sete) anos e 6 (seis) meses de prisão, pela prática de um crime de tráfico de estupefacientes.
Nessa sequência, o arguido requereu a correção do acórdão, ao abrigo do disposto no artigo 380.º do Código de Processo Penal, tendo esta pretensão sido indeferida em 14 de outubro de 2020 – devidamente notificada em 19 de outubro de 2020.
Em 29 de outubro de 2020, inconformado com esta decisão, interpôs recurso para o Tribunal Constitucional, do acórdão proferido na Relação do Porto, delimitando o respetivo objeto nos seguintes termos:
«2 – Pretende-se ver apreciada a inconstitucionalidade, das normas incitas nos artigos 70 e 71 do C.P., por violação do princípio da proporcionalidade e por violação do artigo 32 nº 1 da CRP.
(…)
10- No caso concreto, o acórdão refere que o arguido se remeteu ao silêncio, facto que, tal como é referido, na fundamentação, fls 339, não o prejudicando, também não favorece.
11- Porém, tal como se aduziu, ainda que numa fase final do processo, o arguido acabou por confessar a venda de produtos estupefacientes, no bairro do Aleixo.
E, diga-se "mais vale tarde do que nunca".
12- Tal circunstância poderia ter reflexos na determinação da medida da pena, que pese embora tenha sofrido uma diminuição, poderia ser mais alargada, atenta à posição assumida pelo arguido.
13- Entendeu o Tribunal que as declarações supra referidas, uma vez que produzidas após a produção da prova, não são relevantes como sinal de arrependimento que justificasse uma redução da pena em que foi condenado,
14- Ademais, e quanto à determinação da medida da pena em que este arguido e recorrente foi condenado, está esgotado o poder jurisdicional arts 4 do C.PP e 613 n° 1 do C.P.C
15- Ora, no caso concreto, independentemente da valoração das declarações prestadas, quer quanto ao seu conteúdo, quer quanto ao momento em que foram prestadas, há um facto objectivo, aquando da decisão proferida, o tribunal não ponderou esse facto, pois refere expressamente, que o arguido não prestou declarações.
16- A entender-se de forma diferente, o Tribunal faz uma interpretação que contende com a possibilidade de defesa do arguido violando desta forma o artigos 32 n°1 CRP
17- Violação, que expressamente se invoca, e só agora, uma vez que, não poderia anteriormente ter conhecimento da mesma».
3. Por decisão de 11 de novembro de 2020, o Tribunal da Relação do Porto não admitiu o referido recurso para o Tribunal Constitucional, com fundamento em extemporaneidade. Notificado desta decisão, o recorrente apresentou reclamação, nos termos do n.º 4 do artigo 76.º da LTC.
Para fundamentar a reclamação deduzida, sustentou que:
«B. e A., supra identificado, notificados do despacho da não admissão dos recursos, vêm ao abrigo do disposto no artigo 77 da Lei 28/82 de 15 de Novembro, apresentar a sua reclamação nos termos e com os seguintes fundamentos:
1 – O arguido B. foi notificado, da decisão de indeferimento da arguição de nulidade e inconstitucionalidade do acórdão, via citius no dia 19-10-2020.
2 - Nos termos do artigo 113 do C.P.P, a notificação presume-se feita no terceiro dia, posterior ao do seu envio, quando seja útil ou no primeiro dia útil seguinte a esse, quando o não seja. No caso concreto, o prazo inicia-se no dia 23 de Outubro.
3 - O arguido apresentou o recurso no dia 29 de Outubro.
4 - O arguido A., veio requerer a correção do acórdão nos termos do artigo 380 do C.P.P
5 - Foi notificado, da decisão de indeferimento da correção do acórdão, via citius no dia 19-10-
2020.
6 - Nos termos do artigo 113 do C.P.P, a notificação presume-se feita no terceiro dia, posterior ao do seu envio, quando seja útil ou no primeiro dia útil seguinte a esse, quando o não seja. No caso concreto, o prazo inicia-se no dia 23 de Outubro.
7 - O arguido apresentou o recurso no dia 29 de Outubro.
8 - Pelo que, os recursos apresentados foram no prazo legal.
9 - A decisão viola o artigo 32 da CRP e o artigo 13 da Convenção Europeia dos Direitos do Homem.
Nestes termos e nos melhores de direito, devem os despachos ora reclamados ser revogados, sendo em consequência admitidos os recursos interpostos».
4. O Ministério Público, junto do Tribunal Constitucional, veio emitir parecer, referindo, em síntese, que o prazo de interposição de recurso para o Tribunal Constitucional – constante dos n.os 1 e 2 do artigo 75.º da LTC – deve ser contado, no presente caso, a partir da notificação do acórdão do Tribunal da Relação do Porto que, em 14 de outubro de 2020, indeferiu o requerimento de correção apresentado pelo recorrente. Com efeito, «levando-se em consideração a data da notificação daquela última decisão (19 de Outubro de 2020) e a da apresentação do recurso para o Tribunal Constitucional (29 de Outubro de 2020), parece-nos que deverá considerar-se que o recurso foi tempestivamente interposto».
Não obstante, acrescenta ainda o Ministério Público que, no requerimento de interposição do recurso, «referem-se (…) apenas dois preceitos legais, não se identificando qual a norma ou interpretação normativa que se considera inconstitucional». Paralelamente, sublinha que «não se mostra cumprido um requisito de admissibilidade: a questão de constitucionalidade ter sido suscitada durante o processo, como exige o artigo 72.º, n.º 2, da LTC».
Em conclusão, pugna o Ministério Público pelo indeferimento da reclamação.
5. Em cumprimento do princípio do contraditório, foi proferido despacho, que determinou a notificação do reclamante para se pronunciar sobre a eventualidade de não conhecimento do recurso, em virtude de o critério questionado não conformar uma verdadeira questão de inconstitucionalidade normativa, e não ter sido cumprido o ónus de suscitação prévia.
Nesta sequência, o reclamante respondeu, afirmando apenas «dar por reproduzida o teor da motivação de recurso».
Cumpre apreciar e decidir.
II – Fundamentos
6. O reclamante interpôs o presente recurso de constitucionalidade ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC, razão pela qual importa averiguar se se encontram preenchidos os respetivos pressupostos de admissibilidade, uma vez que, face à necessidade da sua verificação cumulativa, o não preenchimento de qualquer um desses pressupostos inviabilizará a admissão do recurso, conduzindo ao indeferimento da reclamação.
O Tribunal Constitucional tem entendido, de modo reiterado e uniforme, que os pressupostos de admissibilidade do recurso, previsto na alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º, da LTC, podem ser sintetizados do seguinte modo: a existência de um objeto normativo – norma ou interpretação normativa – como alvo de apreciação; o esgotamento dos recursos ordinários (artigo 70.º, n.º 2, da LTC); a aplicação da norma ou interpretação normativa, cuja sindicância se pretende, como ratio decidendi da decisão recorrida; a suscitação prévia da questão de constitucionalidade normativa, de modo processualmente adequado e tempestivo, perante o tribunal a quo (artigo 280.º, n.º 1, alínea b), da CRP; artigo 72.º, n.º 2, da LTC).
7. Em primeiro lugar, impõe-se conhecer da questão da tempestividade do recurso, ao abrigo do disposto no artigo 75.º, n. os 1 e 2 da LTC. De acordo com estas disposições, o prazo de interposição de recurso para o Tribunal Constitucional é de 10 dias, contados do momento em que se torna definitiva a decisão recorrida. Ora, a este propósito, e tal como explicitado pelo Ministério Público, tendo o recorrente deduzido incidente pós-decisório – concretamente, a correção do acórdão do Tribunal da Relação do Porto, datado de 14 de julho de 2020 – apenas após apreciação dessa pretensão teríamos uma decisão definitiva.
Em suma, no caso dos autos, a contagem do prazo de interposição de recurso para o Tribunal Constitucional iniciou-se no momento da notificação do acórdão do Tribunal da Relação do Porto, que indeferiu o requerimento de correção, ocorrida em 19 de outubro de 2020. Deste modo, tendo o recurso sido interposto em 29 de outubro de 2020, respeitou-se o referido prazo de 10 dias.
Nestes termos, e tal como promovido pelo Ministério Público, impõe-se concluir pela tempestividade do recurso.
8. Ainda assim, analisado o teor do requerimento de interposição do recurso, constata-se que, nessa peça, o recorrente não enuncia o específico critério normativo cuja sindicância de constitucionalidade almeja, limitando-se a indicar meros preceitos. Na verdade, o reclamante pretende «ver apreciada a inconstitucionalidade, das normas incitas nos artigos 70 e 71 do C.P., por violação do princípio da proporcionalidade e por violação do artigo 32 nº 1 da CRP».
A este propósito, constata-se, desde logo, que, não obstante o aludido artigo 71.º do Código Penal ser composto por vários números (e no que se refere ao número 2, por diversas alíneas) – tendo, por esse facto, natureza plurinormativa, donde decorre um ónus acrescido quanto à especificação da base legal em que assenta o objeto do recurso – o recorrente não seleciona o específico segmento de tal preceito que suporta a interpretação sindicada, limitando-se a indicar genericamente as referidas disposições legais.
Na verdade, o recorrente não chega a enunciar qualquer critério normativo, interpretativamente extraível dos mencionados preceitos. Em rigor, observa-se uma completa omissão quanto ao sentido normativo que extrai das disposições enumeradas, revelando-se impossível discernir a concreta dimensão que pretende ver apreciada em sede do presente recurso de constitucionalidade. Equivale isto a afirmar que, contrariamente ao que determina o artigo 75.º, n.º 1 da LTC, o recorrente apenas aludiu, neste âmbito, a preceitos legais, sem explicitar o enunciado normativo que daí entende resultar. Deste modo, revela-se imperscrutável a norma que o recorrente entende ter sido aplicada pelo tribunal recorrido e que, no seu entendimento, concretizaria uma violação da constituição.
A omissão de menção, autónoma e especificada, de tal elemento não é, por natureza, abstratamente insuprível. Porém, não é equacionável, no presente caso, facultar ao recorrente a possibilidade de suprir tal deficiência, mediante o convite ao aperfeiçoamento a que se reporta o n.º 6 do referido artigo 75.º-A da LTC, atenta a não verificação de pressuposto de admissibilidade do recurso que sempre determinaria a impossibilidade de conhecimento de mérito, como melhor exporemos infra.
Com efeito, o convite ao aperfeiçoamento, previsto no artigo 75.º-A, n.os 5 e 6, da LTC, só tem sentido útil quando faltam meros requisitos formais do requerimento de interposição do recurso – a que se alude nos n.os 1 a 4 do mesmo preceito – carecendo, ao invés, de utilidade quando faltam pressupostos de admissibilidade do recurso, que não podem ser supridos por essa via. Nesta última hipótese, em vez de proferir um convite ao aperfeiçoamento – que determinaria a produção de processado inútil, em prejuízo dos princípios da economia e celeridade processuais – deve o relator manifestar-se no sentido do não conhecimento do recurso (cfr., neste sentido, os acórdãos deste Tribunal Constitucional n.os 99/00, 397/00, 264/06, 33/09 e 116/09, disponíveis em www.tribunalconstitucional.pt).
9. Por força do n.º 2 do artigo 72.º da LTC, impunha-se ainda que a autonomização e enunciação do critério normativo a sindicar tivessem, desde logo, sido realizadas em momento processual prévio, ou seja, que o recorrente tivesse suscitado uma específica questão de constitucionalidade – enunciando o critério normativo e identificando o preceito de direito positivo de que o mesmo é extraível – junto do tribunal a quo, de uma forma expressa, direta e clara, previamente à prolação da decisão recorrida, criando para esse tribunal um dever de pronúncia sobre tal matéria.
In casu, analisadas as conclusões da motivação do recurso para a Relação do Porto – momento processualmente adequado para cumprir este ónus – constata-se que, uma vez mais, o recorrente não enunciou qualquer questão de constitucionalidade normativa que pudesse vir a constituir idóneo objeto de ulterior recurso de constitucionalidade. Tudo visto e ponderado, o vício de inconstitucionalidade vem claramente imputado à decisão, pretensão que extravasa totalmente as competências do Tribunal Constitucional, em sede de fiscalização concreta. Ora, o cumprimento do pressuposto de admissibilidade do recurso agora em apreciação impõe, conforme referido, que a questão de constitucionalidade normativa fosse levantada, junto do tribunal a quo, de uma forma expressa, direta e clara, criando para esse tribunal um dever de pronúncia sobre tal matéria.
Assim, não tendo o recorrente cumprido, oportunamente, o ónus de suscitação de uma verdadeira questão de constitucionalidade normativa, perante o tribunal a quo, ficou irremediavelmente prejudicada a possibilidade de vir interpor, com utilidade, recurso de constitucionalidade.
Na verdade, tal incumprimento sempre ditaria a inadmissibilidade do recurso, ainda que o recorrente tivesse logrado enunciar uma verdadeira questão normativa, no requerimento de interposição do recurso de constitucionalidade, o que, como já vimos, não sucedeu no caso.
Em consequência, impõe-se o indeferimento da presente reclamação, confirmando-se a inadmissibilidade do recurso de constitucionalidade interposto nos autos.
III – Decisão
Pelo exposto, decide-se indeferir a presente reclamação.
Custas pelo reclamante, fixando-se a taxa de justiça em 20 (vinte) unidades de conta, ponderados os critérios referidos no artigo 9.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro (artigo 7.º do mesmo diploma).
Lisboa, 8 de abril de 2021 – Mariana Canotilho – Fernando Vaz Ventura – Pedro Machete