Legislator Case Law & Legislation
1131/2020 AI generated

1131/2020 · Tribunal Constitucional

Case Number 1131/2020
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)

Legislator summary

AI generated

Nos presentes autos, vindos do Tribunal da Relação do Porto, A. veio apresentar reclamação, nos termos do n.º 4 do artigo 76.º da Lei da Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional (doravante designada por LTC), do despacho proferido naquele tribunal que, em 11 de novembro de 2020, não admitiu o recurso que interpôs para o Tribunal Constitucional.

Legislator headnote

AI generated

artigo 380.º do Código de Processo Penal, artigo 32 nº 1 da CRP, artigo 32 da CRP, artigo 71.º do Código Penal; 1131/2020 · Tribunal Constitucional: 10- No caso concreto, o acórdão refere que o arguido se remeteu ao silêncio, facto que, tal como é referido, na fundamentação, fls 339, não o prejudicando, também não favorece.

Keywords

AI generated
constitutional complaint abroad review procedures objection of unconstitutionality inadequate constitutional complaint standing to appeal appealability of remand decision

Cited Legislation

AI generated
artigo 380.º do Código de Processo Penal
Nessa sequência, o arguido requereu a correção do acórdão, ao abrigo do disposto no artigo 380.º do Código de Processo Penal, tendo esta pretensão sido indeferida em 14 de outubro de 2020 – devidamente notificada em 19 de outubro de 2020.
artigo 32 nº 1 da CRP
«2 – Pretende-se ver apreciada a inconstitucionalidade, das normas incitas nos artigos 70 e 71 do C.P., por violação do princípio da proporcionalidade e por violação do artigo 32 nº 1 da CRP.
artigo 32 da CRP
9 - A decisão viola o artigo 32 da CRP e o artigo 13 da Convenção Europeia dos Direitos do Homem.
artigo 71.º do Código Penal
AI generated

Need to analyze how this precedent applies to your matter?

Cross-reference this judgment against statutes, commentaries, and subsequent citing case law inside Legislator AI.

Open in Legislator →

Full text

ACÓRDÃO Nº 192/2021

Processo n.º 1131/2020

2.ª Secção

Relatora: Conselheira Mariana Canotilho

Acordam, em Conferência, na 2.ª Secção do Tribunal Constitucional,

I – Relatório

1. Nos presentes autos, vindos do Tribunal da Relação do Porto, A. veio apresentar reclamação, nos termos do n.º 4 do artigo 76.º da Lei da Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional (doravante designada por LTC), do despacho proferido naquele tribunal que, em 11 de novembro de 2020, não admitiu o recurso que interpôs para o Tribunal Constitucional.

2. Por acórdão datado de 14 de julho de 2020, o Tribunal da Relação do Porto julgou parcialmente procedente o recurso interposto pelo ora reclamante, condenando-o na pena de 7 (sete) anos e 6 (seis) meses de prisão, pela prática de um crime de tráfico de estupefacientes.

Nessa sequência, o arguido requereu a correção do acórdão, ao abrigo do disposto no artigo 380.º do Código de Processo Penal, tendo esta pretensão sido indeferida em 14 de outubro de 2020 – devidamente notificada em 19 de outubro de 2020.

Em 29 de outubro de 2020, inconformado com esta decisão, interpôs recurso para o Tribunal Constitucional, do acórdão proferido na Relação do Porto, delimitando o respetivo objeto nos seguintes termos:

«2 – Pretende-se ver apreciada a inconstitucionalidade, das normas incitas nos artigos 70 e 71 do C.P., por violação do princípio da proporcionalidade e por violação do artigo 32 nº 1 da CRP.

(…)

10- No caso concreto, o acórdão refere que o arguido se remeteu ao silêncio, facto que, tal como é referido, na fundamentação, fls 339, não o prejudicando, também não favorece.

11- Porém, tal como se aduziu, ainda que numa fase final do processo, o arguido acabou por confessar a venda de produtos estupefacientes, no bairro do Aleixo.

E, diga-se "mais vale tarde do que nunca".

12- Tal circunstância poderia ter reflexos na determinação da medida da pena, que pese embora tenha sofrido uma diminuição, poderia ser mais alargada, atenta à posição assumida pelo arguido.

13- Entendeu o Tribunal que as declarações supra referidas, uma vez que produzidas após a produção da prova, não são relevantes como sinal de arrependimento que justificasse uma redução da pena em que foi condenado,

14- Ademais, e quanto à determinação da medida da pena em que este arguido e recorrente foi condenado, está esgotado o poder jurisdicional arts 4 do C.PP e 613 n° 1 do C.P.C

15- Ora, no caso concreto, independentemente da valoração das declarações prestadas, quer quanto ao seu conteúdo, quer quanto ao momento em que foram prestadas, há um facto objectivo, aquando da decisão proferida, o tribunal não ponderou esse facto, pois refere expressamente, que o arguido não prestou declarações.

16- A entender-se de forma diferente, o Tribunal faz uma interpretação que contende com a possibilidade de defesa do arguido violando desta forma o artigos 32 n°1 CRP

17- Violação, que expressamente se invoca, e só agora, uma vez que, não poderia anteriormente ter conhecimento da mesma».

3. Por decisão de 11 de novembro de 2020, o Tribunal da Relação do Porto não admitiu o referido recurso para o Tribunal Constitucional, com fundamento em extemporaneidade. Notificado desta decisão, o recorrente apresentou reclamação, nos termos do n.º 4 do artigo 76.º da LTC.

Para fundamentar a reclamação deduzida, sustentou que:

«B. e A., supra identificado, notificados do despacho da não admissão dos recursos, vêm ao abrigo do disposto no artigo 77 da Lei 28/82 de 15 de Novembro, apresentar a sua reclamação nos termos e com os seguintes fundamentos:

1 – O arguido B. foi notificado, da decisão de indeferimento da arguição de nulidade e inconstitucionalidade do acórdão, via citius no dia 19-10-2020.

2 - Nos termos do artigo 113 do C.P.P, a notificação presume-se feita no terceiro dia, posterior ao do seu envio, quando seja útil ou no primeiro dia útil seguinte a esse, quando o não seja. No caso concreto, o prazo inicia-se no dia 23 de Outubro.

3 - O arguido apresentou o recurso no dia 29 de Outubro.

4 - O arguido A., veio requerer a correção do acórdão nos termos do artigo 380 do C.P.P

5 - Foi notificado, da decisão de indeferimento da correção do acórdão, via citius no dia 19-10-

2020.

6 - Nos termos do artigo 113 do C.P.P, a notificação presume-se feita no terceiro dia, posterior ao do seu envio, quando seja útil ou no primeiro dia útil seguinte a esse, quando o não seja. No caso concreto, o prazo inicia-se no dia 23 de Outubro.

7 - O arguido apresentou o recurso no dia 29 de Outubro.

8 - Pelo que, os recursos apresentados foram no prazo legal.

9 - A decisão viola o artigo 32 da CRP e o artigo 13 da Convenção Europeia dos Direitos do Homem.

Nestes termos e nos melhores de direito, devem os despachos ora reclamados ser revogados, sendo em consequência admitidos os recursos interpostos».

4. O Ministério Público, junto do Tribunal Constitucional, veio emitir parecer, referindo, em síntese, que o prazo de interposição de recurso para o Tribunal Constitucional – constante dos n.os 1 e 2 do artigo 75.º da LTC – deve ser contado, no presente caso, a partir da notificação do acórdão do Tribunal da Relação do Porto que, em 14 de outubro de 2020, indeferiu o requerimento de correção apresentado pelo recorrente. Com efeito, «levando-se em consideração a data da notificação daquela última decisão (19 de Outubro de 2020) e a da apresentação do recurso para o Tribunal Constitucional (29 de Outubro de 2020), parece-nos que deverá considerar-se que o recurso foi tempestivamente interposto».

Não obstante, acrescenta ainda o Ministério Público que, no requerimento de interposição do recurso, «referem-se (…) apenas dois preceitos legais, não se identificando qual a norma ou interpretação normativa que se considera inconstitucional». Paralelamente, sublinha que «não se mostra cumprido um requisito de admissibilidade: a questão de constitucionalidade ter sido suscitada durante o processo, como exige o artigo 72.º, n.º 2, da LTC».

Em conclusão, pugna o Ministério Público pelo indeferimento da reclamação.

5. Em cumprimento do princípio do contraditório, foi proferido despacho, que determinou a notificação do reclamante para se pronunciar sobre a eventualidade de não conhecimento do recurso, em virtude de o critério questionado não conformar uma verdadeira questão de inconstitucionalidade normativa, e não ter sido cumprido o ónus de suscitação prévia.

Nesta sequência, o reclamante respondeu, afirmando apenas «dar por reproduzida o teor da motivação de recurso».

Cumpre apreciar e decidir.

II – Fundamentos

6. O reclamante interpôs o presente recurso de constitucionalidade ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC, razão pela qual importa averiguar se se encontram preenchidos os respetivos pressupostos de admissibilidade, uma vez que, face à necessidade da sua verificação cumulativa, o não preenchimento de qualquer um desses pressupostos inviabilizará a admissão do recurso, conduzindo ao indeferimento da reclamação.

O Tribunal Constitucional tem entendido, de modo reiterado e uniforme, que os pressupostos de admissibilidade do recurso, previsto na alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º, da LTC, podem ser sintetizados do seguinte modo: a existência de um objeto normativo – norma ou interpretação normativa – como alvo de apreciação; o esgotamento dos recursos ordinários (artigo 70.º, n.º 2, da LTC); a aplicação da norma ou interpretação normativa, cuja sindicância se pretende, como ratio decidendi da decisão recorrida; a suscitação prévia da questão de constitucionalidade normativa, de modo processualmente adequado e tempestivo, perante o tribunal a quo (artigo 280.º, n.º 1, alínea b), da CRP; artigo 72.º, n.º 2, da LTC).

7. Em primeiro lugar, impõe-se conhecer da questão da tempestividade do recurso, ao abrigo do disposto no artigo 75.º, n. os 1 e 2 da LTC. De acordo com estas disposições, o prazo de interposição de recurso para o Tribunal Constitucional é de 10 dias, contados do momento em que se torna definitiva a decisão recorrida. Ora, a este propósito, e tal como explicitado pelo Ministério Público, tendo o recorrente deduzido incidente pós-decisório – concretamente, a correção do acórdão do Tribunal da Relação do Porto, datado de 14 de julho de 2020 – apenas após apreciação dessa pretensão teríamos uma decisão definitiva.

Em suma, no caso dos autos, a contagem do prazo de interposição de recurso para o Tribunal Constitucional iniciou-se no momento da notificação do acórdão do Tribunal da Relação do Porto, que indeferiu o requerimento de correção, ocorrida em 19 de outubro de 2020. Deste modo, tendo o recurso sido interposto em 29 de outubro de 2020, respeitou-se o referido prazo de 10 dias.

Nestes termos, e tal como promovido pelo Ministério Público, impõe-se concluir pela tempestividade do recurso.

8. Ainda assim, analisado o teor do requerimento de interposição do recurso, constata-se que, nessa peça, o recorrente não enuncia o específico critério normativo cuja sindicância de constitucionalidade almeja, limitando-se a indicar meros preceitos. Na verdade, o reclamante pretende «ver apreciada a inconstitucionalidade, das normas incitas nos artigos 70 e 71 do C.P., por violação do princípio da proporcionalidade e por violação do artigo 32 nº 1 da CRP».

A este propósito, constata-se, desde logo, que, não obstante o aludido artigo 71.º do Código Penal ser composto por vários números (e no que se refere ao número 2, por diversas alíneas) – tendo, por esse facto, natureza plurinormativa, donde decorre um ónus acrescido quanto à especificação da base legal em que assenta o objeto do recurso – o recorrente não seleciona o específico segmento de tal preceito que suporta a interpretação sindicada, limitando-se a indicar genericamente as referidas disposições legais.

Na verdade, o recorrente não chega a enunciar qualquer critério normativo, interpretativamente extraível dos mencionados preceitos. Em rigor, observa-se uma completa omissão quanto ao sentido normativo que extrai das disposições enumeradas, revelando-se impossível discernir a concreta dimensão que pretende ver apreciada em sede do presente recurso de constitucionalidade. Equivale isto a afirmar que, contrariamente ao que determina o artigo 75.º, n.º 1 da LTC, o recorrente apenas aludiu, neste âmbito, a preceitos legais, sem explicitar o enunciado normativo que daí entende resultar. Deste modo, revela-se imperscrutável a norma que o recorrente entende ter sido aplicada pelo tribunal recorrido e que, no seu entendimento, concretizaria uma violação da constituição.

A omissão de menção, autónoma e especificada, de tal elemento não é, por natureza, abstratamente insuprível. Porém, não é equacionável, no presente caso, facultar ao recorrente a possibilidade de suprir tal deficiência, mediante o convite ao aperfeiçoamento a que se reporta o n.º 6 do referido artigo 75.º-A da LTC, atenta a não verificação de pressuposto de admissibilidade do recurso que sempre determinaria a impossibilidade de conhecimento de mérito, como melhor exporemos infra.

Com efeito, o convite ao aperfeiçoamento, previsto no artigo 75.º-A, n.os 5 e 6, da LTC, só tem sentido útil quando faltam meros requisitos formais do requerimento de interposição do recurso – a que se alude nos n.os 1 a 4 do mesmo preceito – carecendo, ao invés, de utilidade quando faltam pressupostos de admissibilidade do recurso, que não podem ser supridos por essa via. Nesta última hipótese, em vez de proferir um convite ao aperfeiçoamento – que determinaria a produção de processado inútil, em prejuízo dos princípios da economia e celeridade processuais – deve o relator manifestar-se no sentido do não conhecimento do recurso (cfr., neste sentido, os acórdãos deste Tribunal Constitucional n.os 99/00, 397/00, 264/06, 33/09 e 116/09, disponíveis em www.tribunalconstitucional.pt).

9. Por força do n.º 2 do artigo 72.º da LTC, impunha-se ainda que a autonomização e enunciação do critério normativo a sindicar tivessem, desde logo, sido realizadas em momento processual prévio, ou seja, que o recorrente tivesse suscitado uma específica questão de constitucionalidade – enunciando o critério normativo e identificando o preceito de direito positivo de que o mesmo é extraível – junto do tribunal a quo, de uma forma expressa, direta e clara, previamente à prolação da decisão recorrida, criando para esse tribunal um dever de pronúncia sobre tal matéria.

In casu, analisadas as conclusões da motivação do recurso para a Relação do Porto – momento processualmente adequado para cumprir este ónus – constata-se que, uma vez mais, o recorrente não enunciou qualquer questão de constitucionalidade normativa que pudesse vir a constituir idóneo objeto de ulterior recurso de constitucionalidade. Tudo visto e ponderado, o vício de inconstitucionalidade vem claramente imputado à decisão, pretensão que extravasa totalmente as competências do Tribunal Constitucional, em sede de fiscalização concreta. Ora, o cumprimento do pressuposto de admissibilidade do recurso agora em apreciação impõe, conforme referido, que a questão de constitucionalidade normativa fosse levantada, junto do tribunal a quo, de uma forma expressa, direta e clara, criando para esse tribunal um dever de pronúncia sobre tal matéria.

Assim, não tendo o recorrente cumprido, oportunamente, o ónus de suscitação de uma verdadeira questão de constitucionalidade normativa, perante o tribunal a quo, ficou irremediavelmente prejudicada a possibilidade de vir interpor, com utilidade, recurso de constitucionalidade.

Na verdade, tal incumprimento sempre ditaria a inadmissibilidade do recurso, ainda que o recorrente tivesse logrado enunciar uma verdadeira questão normativa, no requerimento de interposição do recurso de constitucionalidade, o que, como já vimos, não sucedeu no caso.

Em consequência, impõe-se o indeferimento da presente reclamação, confirmando-se a inadmissibilidade do recurso de constitucionalidade interposto nos autos.

III – Decisão

Pelo exposto, decide-se indeferir a presente reclamação.

Custas pelo reclamante, fixando-se a taxa de justiça em 20 (vinte) unidades de conta, ponderados os critérios referidos no artigo 9.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro (artigo 7.º do mesmo diploma).

Lisboa, 8 de abril de 2021 – Mariana Canotilho – Fernando Vaz Ventura – Pedro Machete