Legislator Case Law & Legislation
997/2020 AI generated

997/2020 · Tribunal Constitucional

Case Number 997/2020
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)

Legislator summary

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Veio a recorrente A. apresentar reclamação, ao abrigo do n.º 3 do artigo 78.º-A da LTC, da decisão sumária n.º 753/2020, que concluiu pelo não conhecimento do recurso. Releva para melhor compreensão da presente reclamação que o recurso é incidente de ação declarativa que a ora recorrente instaurou contra B., no âmbito da qual, por sentença proferida em 1.ª instância, a ação foi julgada totalmente improcedente e o réu absolvido dos pedidos, sendo, inversamente, a reconvenção julgada parcialmente procedente e, em consequência, a autora condenada a pagar ao réu as quantias de € 100.000,00, a título de cláusula penal, e de € 10.000,00, a título de indemnização por danos não patrimoniais, acrescidas de juros de mora.

Legislator headnote

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art. 140º do CPC, artigo 140.º do Código de Processo Civil, artigo 140.º do CPC, art.º 140º do CPC, artigo 140.º da CPC, artigo 280.º da Constituição; 997/2020 · Tribunal Constitucional: A recorrente impugna a decisão sumária do relator, que afastou o conhecimento do recurso, por inverificação dos pressupostos (cumulativos) de admissibilidade, a saber, ilegitimidade da recorrente e inidoneidade do objeto conferido ao recurso, desprovido de normatividade.

Keywords

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inadequate constitutional complaint objection of unconstitutionality constitutional complaint abroad lack of prosecutorial standing constitutional requirement insufficiently substantiated submissions

Cited Legislation

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art. 140º do CPC
E, como os autos demonstram e supra se percutiu essa mesma questão de inconstitucionalidade daquela norma do nº 2 do art. 140º do CPC, ao menos na concretizada e identificada interpretação normativa no tribunal de 1ª instância foi expressamente suscitada e invocada de forma compreensível para o TRP.»
artigo 140.º do Código de Processo Civil
E, como os autos demonstram e supra se percutiu essa mesma questão de inconstitucionalidade daquela norma do nº 2 do art. 140º do CPC, ao menos na concretizada e identificada interpretação normativa no tribunal de 1ª instância foi expressamente suscitada e invocada de forma compreensível para o TRP.»
artigo 140.º do CPC
E, como os autos demonstram e supra se percutiu essa mesma questão de inconstitucionalidade daquela norma do nº 2 do art. 140º do CPC, ao menos na concretizada e identificada interpretação normativa no tribunal de 1ª instância foi expressamente suscitada e invocada de forma compreensível para o TRP.»
art.º 140º do CPC
artigo 140.º da CPC
E, como os autos demonstram e supra se percutiu essa mesma questão de inconstitucionalidade daquela norma do nº 2 do art. 140º do CPC, ao menos na concretizada e identificada interpretação normativa no tribunal de 1ª instância foi expressamente suscitada e invocada de forma compreensível para o TRP.»
artigo 280.º da Constituição
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47/19
A recorrente A., ao abrigo do disposto no n.º 3 do artigo 78.º-A Lei de Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional (Lei n.º 28/82, de 15 de novembro, doravante LTC), deduziu reclamação para a Conferência da Decisão Sumária n.º 245/2019, que decidiu não conhecer do recurso pela mesma interposto para o Tribunal Constitucional.
614/2011
A., melhor identificado nos autos, reclama para a conferência, ao abrigo do disposto no n.º 3 do artigo 78.º-A da Lei n.º 28/82, de 15 de Novembro, na sua actual versão (LTC), da decisão sumária proferida pelo relator que decidiu não conhecer das questões de constitucionalidade apontadas no seu requerimento de interposição de recurso.
1141/2020
Vem o recorrente A. reclamar para a Conferência, ao abrigo do n.º 3 do artigo 78.º-A da LTC, da Decisão Sumária n.º 764/2020, que concluiu pelo não conhecimento do recurso que interpôs para este Tribunal. Releva para melhor compreensão do impulso em apreço que o presente recurso é incidente de processo criminal, em fase de inquérito, no âmbito do qual o Ministério Público requereu que fosse declarada a excecional complexidade do processo, nos termos dos n.ºs 1, 2, alíneas d) e e), 3 e 4, do artigo 215.º do CPP, tendo o juiz de instrução criminal determinado a notificação do arguido (aqui recorrente) para se pronunciar sobre tal requerimento, no prazo de cinco dias. Notificado, o arguido arguiu a ocorrência de irregularidade, por lhe ter sido concedido inferior ao legal, que entendeu ser o prazo supletivo de 10 dias. Subsequentemente, o JIC declarou a excecional complexidade do processo.
68/2014
Pela decisão sumária n.º 85/2014, decidiu o relator no Tribunal Constitucional não conhecer do recurso que A., ora reclamante, interpôs nos autos, ao abrigo do artigo 70.º, n.º 1, alínea b), da Lei do Tribunal Constitucional (LTC), considerando que o tribunal recorrido não aplicou, como ratio decidendi, as normas que integram o respetivo objeto.
227/2018
Notificado da decisão sumária n.º 190/2018, nos termos da qual foi decidido não conhecer do recurso de constitucionalidade, dela vem o recorrente A.

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Full text

ACÓRDÃO N.º 188/2021

Processo n.º 997/2020

2.ª Secção

Relator: Conselheiro Fernando Ventura

Acordam, em conferência, na 2.ª secção do Tribunal Constitucional

I. Relatório

1. Veio a recorrente A. apresentar reclamação, ao abrigo do n.º 3 do artigo 78.º-A da LTC, da decisão sumária n.º 753/2020, que concluiu pelo não conhecimento do recurso.

2. Releva para melhor compreensão da presente reclamação que o recurso é incidente de ação declarativa que a ora recorrente instaurou contra B., no âmbito da qual, por sentença proferida em 1.ª instância, a ação foi julgada totalmente improcedente e o réu absolvido dos pedidos, sendo, inversamente, a reconvenção julgada parcialmente procedente e, em consequência, a autora condenada a pagar ao réu as quantias de € 100.000,00, a título de cláusula penal, e de € 10.000,00, a título de indemnização por danos não patrimoniais, acrescidas de juros de mora.

Desta sentença interpôs a autora recurso para o Tribunal da Relação do Porto. Notificado, sustentou o réu, no que ora releva, a extemporaneidade do recurso. Respondendo, a autora pugnou pela tempestividade do recurso que interpôs e, subsidiariamente, invocou a ocorrência de justo impedimento. Foi então proferido despacho que não admitiu, por extemporaneidade, quer a arguição de justo impedimento, quer o recurso interposto para a relação.

Inconformada, a autora apresentou reclamação da parte do despacho que não admitiu o recurso e interpôs recurso do segmento do despacho que indeferiu o justo impedimento. Apreciando este recurso, o Tribunal da Relação do Porto, por via de acórdão prolatado em 22 de outubro de 2020, confirmou a decisão.

3. O recurso, deduzido ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC, toma como objeto formal esse acórdão e peticiona a apreciação de inconstitucionalidade «por ofensa aos princípios constitucionais consagrados nos arts. 2º, 18º e 20º da Constituição da República, [d]a última parte da citada norma do nº 2 do art. 140º do CPC, ou, e, [d]a norma criada pelas instâncias e que arranca da interpretação daquela, consistente e no sentido de exigir à A./apelante que, juntamente com a apresentação do requerimento de interposição de recurso e do requerimento de apresentação das alegações no dia imediatamente seguinte à cessação do evento que causou o justo impedimento, apresente também o requerimento de invocação desse mesmo justo impedimento, sob pena de não ser admitida a prática do ato de interposição de recurso de apelação».

4. A decisão sumária reclamada afastou o prosseguimento do recurso e o seu conhecimento, por inverificação dos pressupostos de admissibilidade do recurso de constitucionalidade interposto. Lê-se na decisão:

«6. No caso dos autos, no tocante à questão reportada à norma contida na última parte do n.º 2 do artigo 140.º do Código de Processo Civil (CPC), importa desde já afastar o conhecimento do recurso, por inverificação do pressuposto de prévia suscitação da questão de inconstitucionalidade perante o tribunal recorrido (alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º e n.º 2 do artigo 72.º, ambos da LTC). Com efeito, percorrendo a motivação do recurso apresentado ao Tribunal da Relação, verifica-se que a recorrente não suscitou, perante o tribunal recorrido, a inconstitucionalidade da identificada norma on its face, mas de uma interpretação, que aponta à decisão recorrida e considera extraída do referido preceito legal, o que basta para determinar a ilegitimidade formal da recorrente para o recurso.

7. Quanto à pretendida apreciação do n.º 2, última parte, do artigo 140.º do CPC, interpretado «no sentido de exigir à A./apelante que, juntamente com a apresentação do requerimento de interposição de recurso e do requerimento de apresentação das alegações no dia imediatamente seguinte à cessação do evento que causou o justo impedimento, apresente também o requerimento de invocação desse mesmo justo impedimento, sob pena de não ser admitida a prática do ato de interposição de recurso de apelação», resulta claro do enunciado adotado que não se mostra formulado verdadeiro questionamento normativo, dirigido a controlar a conformidade de um ato do poder normativo com parâmetros constitucionais; trata-se, antes, de procurar neste Tribunal uma nova instância de controlo do mérito da decisão judicial, em si mesma. Com efeito, com remissão para as particularidades do caso que entende verificadas (como avulta da indicação como elemento a “apresentação do requerimento de interposição de recurso e do requerimento de apresentação das alegações no dia imediatamente seguinte à cessação do evento que causou o justo impedimento”) e para o juízo de inadmissibilidade do recurso de apelação, o que a recorrente pretende é discutir o acerto do juízo do tribunal a quo, decorrendo o vício da opção jurisdicional adotada no plano da interpretação e subsunção do direito infraconstitucional às circunstâncias específicas do caso.

Ora, conforme referido, o Tribunal Constitucional não tem competência para sindicar o mérito ou a bondade das próprias decisões recorridas, ainda que questionados na perspetiva da sua conformidade com normas ou princípios constitucionais, estando-lhe vedada a revisão do modo como os demais tribunais interpretam e aplicam o direito infraconstitucional.

Assim, por inidoneidade do seu objeto, cumpre também quanto a esta questão afastar o conhecimento do recurso.

7.1. Acresce que, ainda que assim não fosse, sempre haveria que concluir pelo não conhecimento do recurso de constitucionalidade neste particular, por inverificação dos pressupostos específicos da via mobilizada.

Com efeito, em coerência com o que foi inscrito no requerimento de interposição do presente recurso, a recorrente não suscitou perante o tribunal recorrido, de forma processualmente adequada, uma questão de inconstitucionalidade normativa, idónea a ser conhecida (artigos 70.º, n.º 1, al. b), e 72.º, n.º 2, ambos da LTC), pelo que, também no tocante à questão em análise, sempre careceria de legitimidade processual para a interposição do recurso. Na verdade, se atentarmos na argumentação recursória, com tradução nas conclusões formuladas nas alegações apresentadas ao Tribunal da Relação, constata-se que a recorrente avança com o sentido do direito ordinário que tem como correto (16.ª, 21.ª e 31.ª conclusões), mobilizando no percurso hermenêutico também princípios com assento constitucional, censura o que qualifica de «interpretação restritiva feita pelo tribunal “ a quo” do estipulado no n.º 2 do art.º 140º do CPC» (38.ª conclusão) e conclui que «o despacho recorrido violou e, ou, interpretou erradamente (…) o conjugadamente disposto nos arts.º 2º, 18º, 20º da Constituição e arts. 2º e 140º, nº 2 do CPC.» (45.ª conclusão). Trata-se, assim, e com clareza, de dirigir a censura constitucional à própria decisão recorrida, por ter adotado uma interpretação do direito infraconstitucional diferente da que a recorrente reputa correta, e não a um efetivo critério normativo de decisão.

Acresce que a questão enunciada não se mostra coincidente com o critério normativo em que assentou o julgado, pelo que o conhecimento do recurso de constitucionalidade, neste particular, nunca assumiria utilidade, por insuscetível de determinar a respetiva reversão de sentido (artigo 80.º, n.º 2 da LTC.). Com efeito o acórdão recorrido ao julgar improcedente a apelação, confirmando a decisão que havia indeferido, por extemporaneidade, a arguição de justo impedimento, aplicou, como determinante do julgado, a norma do artigo 140.º, n.º 2, parte final, do CPC, no sentido de que o interessado tem de alegar o justo impedimento e oferecer a respetiva prova no momento em que se apresentou a praticar o ato fora de prazo, não assumindo qualquer propósito para a ratio decidendi da decisão recorrida a apresentação do requerimento de interposição de recurso, com a respetiva alegação da recorrente “no dia imediatamente seguinte à cessação do evento que causou o justo impedimento”.»

5. Na peça de reclamação, a reclamante começa por sustentar que «Nas alegações de apelação apresentadas contra a sentença proferida em 1.ª instância a Recorrente impugnou com a maior clareza possível, e cumprindo os ónus processuais, a norma interpretativa criada pelo Tribunal de 1.ª instância a partir do n.º 2 do artigo 140.º do CPC», dizendo «não se conforma[r] com o entendimento expresso na douta decisão reclamada de não ter suscitado perante o tribunal recorrido – o TRP – de forma processualmente adequada uma questão de inconstitucionalidade normativa idónea a ser conhecida pelo mesmo tribunal», remetendo para as suas alegações, que transcreve longamente, para concluir que:

«11º

Daí que, e sempre salvo o devido e merecido respeito, a inconstitucionalidade invocada visou a apreciação da conformidade constitucional da norma do nº 2 do art. 140º do CPC, ao menos na concretizada e identificada interpretação normativa feita no tribunal da 1ª Instância e mantida no tribunal da 2ª Instância.

12º

E, como os autos demonstram e supra se percutiu essa mesma questão de inconstitucionalidade daquela norma do nº 2 do art. 140º do CPC, ao menos na concretizada e identificada interpretação normativa no tribunal de 1ª instância foi expressamente suscitada e invocada de forma compreensível para o TRP.»

Para deste plano, a reclamante argumenta que «quando é essencial à resolução da questão de constitucionalidade, o tribunal não pode deixar de conhecer de certos aspetos do direito infraconstitucional», invocando o decidido no Acórdão n.º 279/00, alegando como segue:

«18º

Em nosso entendimento, sempre salvo o devido e merecido respeito, este Alto Tribunal deverá pronunciar-se sobre a supra aludida questão normativa, que se vem generalizando nos nossos tribunais superiores, e que padece do vício de inconstitucionalidade que se lhe assinalou.

19º

Daí que, e ainda salvo o devido e merecido respeito, defende o recorrente que, mau grado alguma menor clareza na invocação da questão da inconstitucionalidade apresentada nos autos, cumpriu atempadamente os pressupostos bastantes e suficientes à interposição do Recurso - ao qual tem inalienável direito - para este colendo Tribunal - arts. 70º n.º 1 al. b) e g), 72º n.º 2 e 75º da Lei n.º 28/82 de 15 de novembro na sua atual redação.

20º

Tal como defende o recorrente que este Tribunal, avançando para o conhecimento e pronúncia sobre o objeto do recurso, bem como permitindo que a recorrente melhor explane a sua posição e respetiva tese, a propósito da questão da Inconstitucionalidade colocada, no âmbito das subsequentes alegações de recurso, melhor contribuirá para a plenitude do respeito pelos direitos e garantias dos cidadãos e para o acesso dos mesmos à "tutela jurisdicional efetiva" que a consagração do direito de recurso lhes confere.

21º

Mantendo-se válido, mesmo que porventura prevaleça o entendimento que a questão da inconstitucionalidade invocada e colocada pela Recorrente não se dirigia propriamente contra a citada norma legal, mas sim uma interpretação normativa, ou até uma decisão judicial, o entendimento que expressa:

"Também não colhe a questão prévia de não conhecimento do recurso por o recorrente ter impugnado, não uma norma ou interpretação normativa, mas, diretamente, uma decisão judicial por ela própria, ter violado a Constituição, pois, saber se a interpretação perfilhada foi ou não inconstitucional faz parte já do conhecimento da questão de fundo ou de mérito." - in Ac. 141/92, BMJ, 416-253 - sublinhados nossos –

22º

Entende a Recorrente e aqui reafirma a sua convicção que estão demonstrados todos os pressupostos legais que permitem o conhecimento da questão da inconstitucionalidade normativa colocada nos autos e no recurso.

24º

Já que,

"IV. É lícito ao tribunal Constitucional proferir decisões interpretativas nos termos do nº 3 do art. 80º da Lei do Tribunal Constitucional, determinando ao tribunal "a quo" que certa norma seja interpretada e aplicada ao julgamento do caso com o sentido que ele definir como sendo conforme à constituição" - in Ac. TC nº 163/95 BMJ, 466 (S) - 628 -

25º

No mesmo sentido pode ler-se no acórdão nº 271/92 do TC:

"Embora o Tribunal Constitucional possa interpretar conformemente à Constituição as normas de direito ordinário, cuja apreciação se lhe peça nos recurso que subam até si, e possa, bem assim, impor essa interpretação no processo, precisamente quando fundar nela o juízo de constitucionalidade que emitir (art. 80º nº 3 da Lei nº 28/82 de 15 de Novembro), não é razoável que para usar desses poderes se baste com o facto de essa ser uma interpretação possível da norma em causa (possível, no sentido de ela caber na letra do preceito); necessário é também que o Tribunal Constitucional pondere qual a interpretação que desse preceito fazem, em geral, os tribunais, pois que se estes adoptarem, em geral, a interpretação que se tem por inconstitucional, o que, então, será mais curial é que o tribunal Constitucional parta dessa interpretação da norma (que a tome como um dado) e confirme ou revogue, conforme os casos, a desaplicação ou aplicação que dela fez sob recurso." - in BMJ, 419-240.

26º

Por tudo isto e reafirmando-se que está verificado o pressuposto do direito ao recurso para o Tribunal Constitucional relativo à questão de inconstitucionalidade normativa criada pelo tribunal de 1ª Instância e mantida no acórdão recorrido, seja a partir do nº 2 do art.140º do CPC, seja da norma interpretativa retirada da mesma e que permite às instâncias derrubar e violar o direito ao recurso consagrado nos arts. 20º nº 1 da Constituição da República.

[...]

40º

Em nosso entendimento, sempre salvo o devido e merecido respeito, este Alto Tribunal deverá pronunciar-se sobre a supra aludida questão normativa, quer a respeitante ao nº 2 do art. 140º do CPC "tout court", quer a essa norma quando interpretada no sentido tirado pela 1ª instância e mantido no Ac. do TRP a qual continua a manter-se e a generalizar-se nos nossos tribunais, mau grado, padecer do óbvio vício de inconstitucionalidade que se lhe assinalou.

41º

Daí que, sempre salvo o devido e merecido respeito, defende a recorrente que, mau grado alguma menor clareza que lhe possa ser apontada na alegação produzida, o certo é que a invocação da questão da inconstitucionalidade apresentada nos autos, cumpriu os pressupostos bastantes e suficientes à interposição do Recurso - ao qual tem inalienável direito - para este colendo Tribunal - arts. 70º n.º 1 al. b) e g), 71º n.º 2 e 75º da Lei n.º 28/82 de 15 de novembro na sua atual redação.

42º

Entendendo a recorrente e aqui reafirma a sua convicção que estão demonstrados todos os pressupostos legais que permitem o conhecimento da questão da inconstitucionalidade normativa colocada nos autos e no recurso, como no próprio requerimento de interposição de tal recurso para este Alto tribunal, aos 5/11/2020, deixou expresso e que também por brevidade e economia processual aqui se dá por integralmente reproduzido para todos os devidos e legais efeitos.

Pois,

43º

Repete-se, "É lícito ao tribunal Constitucional proferir decisões interpretativas nos termos do nº 3 do art. 80º da Lei do Tribunal Constitucional, determinando ao tribunal "a quo" que certa norma seja interpretada e aplicada ao julgamento do caso com o sentido que ele definir como sendo conforme à constituição" - in Ac. TC nº 163/95 BMJ, 466 (S) -628.

[...]

45º

Por tudo isto e reafirmando-se que está verificado o pressuposto do direito ao recurso para o Tribunal Constitucional relativo à questão de inconstitucionalidade normativa, seja do nº 2 do art. 140º do CPC, seja da citada norma interpretativa criada pelo tribunal de 1.ª instância a partir desse dispositivo legal, deve ser determinado o conhecimento do objeto do Recurso no que à questão aqui exposta diz respeito, nos termos da al. b) - e por violação dos citados arts. 2º, 18º, 20º nº 1 da Constituição - do nº 1 do art. 70º da Lei do Tribunal Constitucional.»

6. Notificado, o recorrido B. veio aos autos pugnar pelo indeferimento, entendendo que «a Reclamante, como fundamento da presente Reclamação para a Conferência, em síntese crítica, renova os fundamentos do Recurso. A Reclamação mais não é do que o uso novamente de um instrumento processual, com os mesmos argumentos já defendidos anteriormente. Bem analisada a Reclamação, verifica-se que a mesma não se debruça sequer sobre os fundamentos e motivos da decisão sumária».

Cumpre apreciar e decidir.

II. Fundamentação

7. A recorrente impugna a decisão sumária do relator, que afastou o conhecimento do recurso, por inverificação dos pressupostos (cumulativos) de admissibilidade, a saber, ilegitimidade da recorrente e inidoneidade do objeto conferido ao recurso, desprovido de normatividade.

Antecipa-se que nenhum dos argumentos esgrimidos pela reclamante coloca em crise esse juízo, com o qual se concorda. Vejamos.

8. Antes de mais, importa corrigir o que é afirmado na reclamação com referência à modalidade de recurso mobilizada. Como é explicitado na parte final do requerimento de interposição de recurso, em cumprimento do requisito imposto no n.º 1 do artigo 75.º-A da LTC, o recurso foi interposto unicamente ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC. Assim, não encontra propriedade a referência, feita no artigo 19.º da reclamação, à alínea g) do aludido número e preceito, sendo ademais vedado pelo princípio do pedido uma qualquer ampliação do objeto do recurso.

9. Perante os termos do pedido de apreciação, que coloca as conjugações coordenativas «ou» e «e» a separar a menção à «última parte da citada norma do n.º 2 do artigo 140.º do CPC» e a alusão a «norma criada pelas instâncias e que arranca da interpretação daquela», entendeu a decisão reclamada que se estava perante duas proposições distintas, correspondendo a primeira ao enunciado textual contido no preceito normativo, e a segunda a um sentido obtido por via de interpretação. E, tomando a primeira, afastou o respetivo conhecimento, por ilegitimidade formal da recorrente, por inobservância do ónus de suscitação prévia e processualmente adequada perante o tribunal a quo, imposto pelo n.º 2 do artigo 72.º da LTC.

Percorrendo a reclamação em apreço, verifica-se que a reclamante não disputa essa dualidade, nem a decidida ausência de suscitação da vertente do questionamento, parecendo mesmo aceitar essa parte da decisão quando pugna pelo conhecimento do questionamento «ao menos» na parte relativa à «interpretação» considera efetuada (cfr. artigos 11.º, 12.º e 32.º, entre outros, da reclamação). E, de facto, tomando as alegações de recurso dirigidas ao tribunal recorrido, mormente o seu segmento conclusivo, não restam dúvidas que o recorrente não coloca em crise a conformidade constitucional do critério normativo constante da parte final do n.º 2 do artigo 140.º do CPC, na sua literalidade (texto-norma), mas sim do que designa por «dimensão do normativo criado a partir da interpretação restritiva feita pelo tribunal “a quo” do estipulado no n.º 2 do artigo 140.º do CPC» (cfr. conclusão 38.º das alegações).

10. Por seu turno, e quanto ao questionamento que o recorrente reporta a uma tal interpretação, entendeu a decisão reclamada que não se trata de verdadeiro questionamento normativo, antes de pretensão da sindicância do próprio ato judicativo, na sua dimensão hermenêutica e aplicativa do direito infraconstitucional, inidónea a ser conhecida pelo Tribunal Constitucional. Mais se entendeu que o problema de inconstitucionalidade suscitado perante o tribunal recorrido assumiu igualmente essa natureza, conduzindo, também nessa parte, à ilegitimidade da recorrente por ausência de suscitação de questão normativa de inconstitucionalidade. E, por último, como terceiro fundamento de inadmissibilidade do recurso, considerou-se que o acórdão recorrido extraiu e aplicou como determinante do julgado entendimento diverso daquele enunciado no requerimento de interposição de recurso, importando a inutilidade do recurso.

Efetivamente, apesar do esforço argumentativo do recorrente, quer o enunciado do requerimento de interposição de recurso, quer as alegações do recurso para que remete, dirigem verdadeiramente a crítica de inconstitucionalidade à decisão judicial, em si mesma, e ao resultado aplicativo atingido, por se ter afastado, na ótica da parte, dos parâmetros de legalidade tidos pela parte como consagrados pelo legislador no n.º 2 do artigo 140.º da CPC. Na verdade, quer o repetido apelo à ponderação das particularidades do caso, quer a defesa de que o tribunal a quo se desviou do sentido do direito ordinário que a parte tem como acertado (cfr conclusões 16.ª, 21.ª, 31.ª), premissa da sustentada lesão do princípio da confiança, quer, por último, a afirmação de violação pelo julgador do disposto n.º 2 do artigo 140.º do CPC (conclusão 45.ª), confluem em suporte de que, como sumariamente decidido, a crítica não é dirigida ao legislador, por ter consagrado critério ou padrão normativo lesivo de parâmetros constitucionais, mas ao aplicador-intérprete, por se afastar do entendimento do direito ordinário tido como correto e ajustado às particularidades do caso vertente.

Aliás, a reclamante vem sustentar na peça em apreço que não existem obstáculos a que o Tribunal conheça de recurso que tenha como objeto o acerto interpretativo e aplicativo do direito ordinário, ou seja, da própria decisão judicial (cfr. artigo 21.º da reclamação), e não um ato do poder normativo, por referência a uma norma ou interpretação normativa por aquela aplicada como ratio decidendi, olvidando que, por imposição constitucional, a fiscalização concreta cometida a este Tribunal, mesmo que formalmente interposta de uma decisão jurisdicional de um tribunal, visa exclusivamente o controlo de normas jurídicas (artigo 280.º da Constituição).

A esse propósito, a reclamante invoca em seu apoio diversas decisões deste Tribunal as quais, porém, não assumem o sentido que lhes atribui. O caso vertente não tem qualquer similitude com tais arestos, os quais versaram critérios normativos com recorte negativo, ou problemas de inconstitucionalidade em matérias sujeitas ao princípio da legalidade penal ou fiscal, nos quais a cognição do Tribunal implicou a qualificação da própria interpretação.

Também não colhe a invocação das decisões interpretativas, acolhidas no artigo 80.º, n.º 3, da LTC. Essa figura não significa que incumba a este Tribunal a apreciação do mérito da própria decisão jurisdicional em matéria de interpretação da lei ordinária, permanecendo a exigência de que o recurso tenha como objeto uma interpretação normativa efetivamente aplicada pelo tribunal a quo. Assim decorre da jurisprudência constitucional, mormente dos arestos referidos nos artigos 44.º e 45.º na reclamação.

Aqui chegados, verificando-se que o recurso não comporta verdadeiro objeto normativo, procurando a recorrente que o tribunal se substitua ao tribunal recorrido na apreciação das concretas circunstâncias da lide, cumpre afastar o conhecimento do recurso e indeferir a reclamação, ficando prejudicado o conhecimento do terceiro fundamento mobilizado na decisão reclamada.

III. Decisão

Nos termos e pelos fundamentos expostos, decide-se indeferir a reclamação e condenar a reclamante A. nas custas, fixando, de acordo com o impulso processual em apreço e a valoração seguida pelo Tribunal em casos similares, a taxa de justiça em 20 (vinte) unidades de conta.

Notifique.

Lisboa, 8 de abril de 2021 – Fernando Vaz Ventura – Mariana Canotilho – Pedro Machete