949/2020 · Tribunal Constitucional
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AI generatedNos presentes autos, vindos do Tribunal da Relação de Lisboa (TRL), em que é recorrente A., S.A. e recorrido o Ministério Público, foi interposto o presente recurso de constitucionalidade, ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro (Lei do Tribunal Constitucional, adiante designada «LTC»), do acórdão proferido por aquele Tribunal, em 06 de outubro de 2020 (fls. 116 – 126, verso).
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AI generated949/2020 · Tribunal Constitucional: «Nos presentes autos, foi julgado não ser inconstitucional o preceituado nos artigos 97.º, n.º 5, e 194.º, n.º 6, do CPP, quando interpretados no sentido de que a decisão a proferir por órgão jurisdicional, no âmbito de um incidente de confirmação da ordem de suspensão das movimentações a débito e a crédito nas contas bancárias, bem como o acesso via homebanking, nos termos do art.47.º a 49.º da Lei 83/2017, de 18/08, se basta com a remissão total para o despacho de promoção do Ministério Público sem que por aquele órgão jurisdicional haja uma pronúncia quanto aos factos e quanto ao direito, e sem que por este seja dado conhecimento dos seus juízos de valor e apreciação levados a cabo, por violação do artigo 205.º, n.º 1, da CRP.
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ACÓRDÃO Nº 187/2021
Processo n.º 949/2020
2.ª Secção
Relatora: Conselheira Mariana Canotilho
Acordam, em conferência, na 2.ª Secção do Tribunal Constitucional,
I – Relatório
1. Nos presentes autos, vindos do Tribunal da Relação de Lisboa (TRL), em que é recorrente A., S.A. e recorrido o Ministério Público, foi interposto o presente recurso de constitucionalidade, ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro (Lei do Tribunal Constitucional, adiante designada «LTC»), do acórdão proferido por aquele Tribunal, em 06 de outubro de 2020 (fls. 116 – 126, verso).
2. Pela Decisão Sumária n.º 64/2021, decidiu-se, nos termos do disposto no artigo 78.º-A, n.º 1, da LTC, não conhecer do objeto do recurso interposto, com a seguinte fundamentação:
«3. Ao analisar o requerimento de interposição de recurso, constata-se que o Tribunal a quo, na decisão atacada, não interpretou o preceito legal invocado nos termos e no sentido enunciado pela recorrente. Com a questão de constitucionalidade que formulou, a recorrente tenta imputar àquele Tribunal uma interpretação que não foi efetivamente adotada pelo acórdão em crise.
Reitere-se que o presente recurso vem interposto do acórdão do TRL, proferido em 06 de outubro de 2020. Nesse decisum, o Tribunal recorrido adotou a seguinte interpretação normativa (fls. 125, verso e 126):
(…)
Nessa medida, como facilmente se depreende, e ao contrário do que alega na delimitação do objeto relevante, com esta sua questão, a recorrente extrapola o raciocínio esgrimido pelo TRL e tenta distorcer a interpretação articulada pelo citado acórdão, uma vez que a dimensão normativa sufragada quanto aos artigos 97.º, n.º 5 e 194.º, n.º 6, do CPP jamais seguiu o critério segundo o qual uma decisão judicial a proferir, no trâmite de um incidente de confirmação da ordem de suspensão das movimentações a débito e a crédito nas contas bancárias, além do seu acesso virtual ou digital (arts. 47.º a 49.º, da Lei 83/2017) se bastaria com a remissão total para o despacho de promoção do Ministério Público; sem que tenha havido pronúncia quanto aos factos e quanto ao direito; ou sem que tenha sido dado conhecimento dos seus juízos de valor e apreciação.
Na verdade, conforme a transcrição destacada supra, o critério normativo perfilhado pela decisão ora recorrida foi oposto ao que sugere a recorrente com a sua questão de constitucionalidade no presente recurso.
4. Assim, o que temos é a não coincidência entre a aplicação dos preceitos legais que sustentam a ratio decidendi da decisão recorrida e a formulação selecionada pelo recorrente como fonte da questão colocada. Com efeito, de acordo com os já destacados pressupostos de admissibilidade do recurso de constitucionalidade, é imprescindível que se verifique uma coincidência precisa entre a norma reputada como inconstitucional pelo recorrente e aquela que fundamentou a decisão do Acórdão recorrido. Caso contrário, não existindo relação fidedigna entre os dois elementos, o Tribunal Constitucional não pode conhecer do recurso.
Em vista de tal não coincidência e atenta a natureza instrumental do recurso de fiscalização concreta da constitucionalidade, que é inerente àquela exigência legal (cf., por todos, os Acórdãos n.os 409/2019, 326/2019, 317/2019, 290/2019, 640/2018, 652/2018, 658/2018, 671/2018, 472/2008, 498/96, disponíveis em www.tribunalconstitucional.pt) o juízo definitivo acerca da compatibilidade ou incompatibilidade constitucional da norma-objeto não poderá repercutir-se com efeito útil sobre qualquer solução para a decisão recorrida. Tal somente sucederia se a norma a ser apreciada por este Tribunal tivesse consubstanciado a ratio decidendi do decisum a quo, hipótese em que a judicatura constitucional influiria no resultado do litígio de fundo. Não é o que acontece no caso vertente, contudo.
Sendo evidente a falta de conexão entre a norma ou interpretação normativa que tenha integrado ratio decidendi da decisão recorrida e o pedido formulado e como não apresentou um requerimento que reconduza à relação útil entre esses elementos normativos em apreço, a pretensão da recorrente não tem como prosperar.
Com isso, não se demonstra preenchida a exigência legal do artigo 70.º, n. 1, al. b), da LTC, de que a norma assacada de inconstitucionalidade pelo recorrente tenha sido verdadeiramente aplicada, com o sentido invocado no requerimento de recurso para o Tribunal Constitucional, para a solução processual do caso dos autos.
Em consequência, por falhar no requisito analisado, o presente recurso, desde logo, não é admissível».
3. Desta decisão, a recorrente apresentou reclamação para a conferência, ao abrigo do preceituado no artigo 78.º-A, n.º 3, da LTC, da qual consta o seguinte:
«Nos presentes autos, foi julgado não ser inconstitucional o preceituado nos artigos 97.º, n.º 5, e 194.º, n.º 6, do CPP, quando interpretados no sentido de que a decisão a proferir por órgão jurisdicional, no âmbito de um incidente de confirmação da ordem de suspensão das movimentações a débito e a crédito nas contas bancárias, bem como o acesso via homebanking, nos termos do art.47.º a 49.º da Lei 83/2017, de 18/08, se basta com a remissão total para o despacho de promoção do Ministério Público sem que por aquele órgão jurisdicional haja uma pronúncia quanto aos factos e quanto ao direito, e sem que por este seja dado conhecimento dos seus juízos de valor e apreciação levados a cabo, por violação do artigo 205.º, n.º 1, da CRP.
Ora, conforme resulta dos elementos carreados para os autos e foi, aliás, inequivocamente reconhecido pelo Venerando Tribunal da Relação de Lisboa, não se apresenta a questão sub judice como sendo de fácil apreciação, quer pelos concretos preceitos legais convocados, quer pelo corolário que da sua aplicação advém para a entidade Recorrente e para a atividade comercial por si prosseguida.
Neste sentido, e ressalvado o devido respeito, que é o maior, entende a Recorrente que uma questão como aquela que compõe os presentes autos, onde se digladiam interesses tanto de natureza pública como privada e com evidente respaldo ao nível constitucional, requer a maturação e exegese sublimes que especialmente se apontam a este Tribunal,
E que não se bastará, como não basta, com uma decisão sumária, ainda para mais com uma decisão como a proferida nos autos, na qual se decide sequer conhecer do objeto do recurso interposto».
4. O Ministério Público, devidamente notificado, apresentou resposta, esclarecendo que «parecendo-nos evidente a não verificação daquele requisito de admissibilidade, na reclamação o recorrente entende que a questão por ele colocada devia ser apreciada pelo Tribunal Constitucional, porém, nada diz de concreto sobre o obstáculo processual que impediu o conhecimento do objeto do recurso». Pronuncia-se, assim, pelo indeferimento da reclamação.
Cumpre apreciar e decidir.
II – Fundamentação
5. Como se relatou, nestes autos foi proferida a Decisão Sumária n.º 64/2021, a qual se pronunciou pelo não conhecimento do objeto do recurso – sustentado no incumprimento dos pressupostos, de verificação cumulativa, do recurso previsto na alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC – especificamente, a exigência de correspondência entre a ratio decidendi da decisão recorrida e o objeto do recurso de constitucionalidade, tal como delimitado pela recorrente.
Como resulta claro e inequívoco da leitura da reclamação ora apresentada, a reclamante não aduz quaisquer argumentos dirigidos a infirmar a conclusão alcançada pela decisão sumária, limitando-se a dar conta do seu inconformismo quanto ao sentido veiculado. Na verdade, a recorrente afirma que «foi julgado não ser inconstitucional o preceituado nos artigos 97.º, n.º 5, e 194.º, n.º 6, do CPP» – o que, manifestamente, não ocorreu, já que se proferiu decisão sumária de não conhecimento. Assim, tal impulso processual não mais representa de que a mera reiteração, por parte da reclamante, da pretensão anteriormente declarada, desprovida de qualquer referência a um critério normativo reconduzível à ratio decidendi da decisão recorrida.
Em consequência, a decisão sumária proferida merece a nossa concordância, mostrando-se indefetível a sua fundamentação e, não resultando abalada pela manifestação de discordância da reclamante, confirma-se a inadmissibilidade, pelos fundamentos apontados, do recurso de constitucionalidade interposto nos autos.
III – Decisão
Nestes termos, ao abrigo do artigo 78.º-A, n.º 4, da LTC, decide-se indeferir a reclamação apresentada e, em consequência, confirmar a Decisão Sumária n.º 64/2021.
Custas pela reclamante, fixando-se a taxa de justiça em 20 (vinte) unidades de conta, ponderados os critérios referidos no artigo 9.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro (artigo 7.º, do mesmo diploma).
Lisboa, 8 de abril de 2021 – Mariana Canotilho – Fernando Vaz Ventura - Pedro Machete