898/2020 · Tribunal Constitucional
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AI generatedVem a recorrente A. SA reclamar, ao abrigo do n.º 3 do artigo 78.º-A da LTC, da decisão sumária n.º 693/2020, que decidiu não conhecer do recurso de constitucionalidade, interposto por aquela ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei de Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional (Lei n.º 28/82, de 15 de novembro, doravante “LTC”).
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AI generatedartigos 643.º do Código de Processo Civil, artigo 280.º da Constituição, artigo 615º do Código de Processo Civil, artigo 615.º do CPC; 898/2020 · Tribunal Constitucional: Nos termos relatados, a reclamante sustenta que a decisão reclamada padece do vício de nulidade, invocando genericamente o disposto no artigo 615.º do CPC, sem indicar qual, dentre as várias alíneas do n.º 1 do referido preceito, entende subsumida. Porém, uma vez que termina a reclamação com a afirmação de «omissão de pronúncia», dúvidas não há que a alegação encontra relação com a previsão da alínea d), em conjugação com o n.º 3 do artigo 613.º do mesmo código, na qual é cominado de nulo o despacho/sentença quando o juiz deixe de se pronunciar sobre questões que deva apreciar.
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ACÓRDÃO N.º 186/2021
Processo n.º 898/2020
2.ª Secção
Relator: Conselheiro Fernando Ventura
Acordam, em conferência, na 2.ª secção do Tribunal Constitucional
I. Relatório
1. Vem a recorrente A. SA reclamar, ao abrigo do n.º 3 do artigo 78.º-A da LTC, da decisão sumária n.º 693/2020, que decidiu não conhecer do recurso de constitucionalidade, interposto por aquela ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei de Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional (Lei n.º 28/82, de 15 de novembro, doravante “LTC”).
2. O recurso inscreve-se incidentalmente em ação administrativa especial, intentada pela ora recorrente contra a Comissão de Coordenação e Desenvolvimento Regional de Lisboa e Vale do Tejo, e outros, no âmbito da qual o TAF de Sintra não admitiu, por extemporâneo, o recurso interposto pela autora da sentença que havia julgado a ação totalmente improcedente.
A autora/recorrente apresentou reclamação ao abrigo do disposto nos artigos 643.º do Código de Processo Civil (CPC) e 145.º, n.º 3, do Código de Processo nos Tribunais Administrativos (CPTA), a qual foi indeferida por acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul (TCA Sul), proferido em 27 de fevereiro de 2020. A autora arguiu a nulidade da mesma decisão, por omissão de pronúncia, incidente indeferido pelo TCAS, por acórdão proferido em 10 de setembro de 2020.
3. Nessa sequência, foi interposto o recurso, através de requerimento onde a parte começa por manifestar inconformismo com «Acórdão proferido por este Venerando Tribunal Central Administrativo Sul», seguindo-se referência crítica a vários atos decisórios, culminando nestes termos:
«XXIII. Em termos mais breves:
É conforme à Constituição da República Portuguesa, designadamente ao direito fundamental consagrado no seu artigo 20.º n.º 1, primeira parte, a interpretação dos artigos 139.º, n.ºs 1 e 3, do CPC e 144.º, n.º 1, do CPTA no sentido de ser julgado extemporâneo um recurso que comprovadamente a parte concluiu tempestivamente e que apenas por erro mecânico trocou, ao carregá-lo eletronicamente, o ficheiro que pretendia por outro?
Crê a Recorrente que o Venerando Tribunal Constitucional, doutamente aliás, não deixará de julgar tal interpretação desconforme à Lei Fundamental.»
4. Admitido o recurso pelo tribunal a quo e remetidos os autos a este Tribunal, o relator proferiu a decisão sumária reclamada. Este foi o seu teor:
«5. No requerimento de interposição de recurso, a recorrente não identifica, em termos claros e inequívocos, qual dos arestos proferidos pelo TCA Sul que pretende impugnar perante o Tribunal Constitucional. Se a indicação de que o recurso é interposto na sequência da notificação do último acórdão, aponta no sentido de que pretende sindicar o acórdão proferido pelo TCA Sul em 10 de setembro de 2020, a forma como foi delineado o objeto do recurso, com indicação da suscitação da questão de inconstitucionalidade na reclamação apresentada e no requerimento de arguição de nulidade, parece indicar que se pretende, afinal, cumular, como objeto do presente recurso, em sentido processual, os dois acórdãos proferidos por aquele Tribunal.
Verifica-se, contudo, que, qualquer que seja a decisão recorrida, ou mesmo que sejam impugnados os dois acórdãos proferidos pelo TCA Sul, sempre haverá que concluir pela não reunião dos pressupostos de que depende o conhecimento do recurso. Daí que, por um lado, seja inútil dirigir à recorrente convite ao esclarecimento, no sentido da completa identificação do objeto formal do recurso, e, por outro, se imponha proferir decisão sumária de não conhecimento, como estipulado pelo n.º 1 do artigo 78.º-A da LTC.
6. No sistema português, os recursos de fiscalização concreta da constitucionalidade, pese embora incidam sobre decisões dos tribunais, conformam-se como recursos normativos, ou seja, visam a apreciação da conformidade constitucional de normas ou interpretações normativas, e não das decisões judiciais, em si mesmas consideradas. Como amiúde salientado, não incumbe ao Tribunal Constitucional apreciar os factos materiais da causa, definir a correta conformação da lide ou determinar a melhor interpretação do direito ordinário, sendo a sua cognição circunscrita à questão jurídico-constitucional que lhe é colocada. Assim, por imperativo do artigo 280.º da Constituição, objeto do recurso (em sentido material) são exclusiva e necessariamente normas jurídicas, tomadas com o sentido que a decisão recorrida lhes tenha conferido, sem que caiba ao Tribunal Constitucional sindicar a atuação dos demais tribunais, a partir da direta imputação de violação da Constituição – mormente no plano dos direitos fundamentais - por tais decisões.
Por outro lado, tratando-se de recurso interposto ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC, como ocorre no presente caso, a jurisprudência constitucional vem entendendo, de modo reiterado e uniforme, que são pressupostos específicos deste tipo de recurso, de verificação cumulativa, para além do esgotamento dos recursos ordinários que no caso cabiam, (i) a suscitação pelo recorrente da questão de inconstitucionalidade «durante o processo» e «de modo processualmente adequado perante o tribunal que proferiu a decisão recorrida, em termos de este estar obrigado a dela conhecer» (n.º 2 do artigo 72.º da LTC), e (ii) a efetiva aplicação, expressa ou implícita, da norma ou interpretação normativa, em termos de a mesma constituir ratio decidendi ou fundamento jurídico determinante da decisão proferida no caso concreto.
7. No caso em apreço, a questão enunciada não comporta verdadeiro questionamento normativo, dirigido a controlar a conformidade de um ato do poder normativo com parâmetros constitucionais; a pretensão de controlo incide, antes, sobre a correção hermenêutica do entendimento firmado pelo tribunal a quo e a bondade do resultado aplicativo do direito infraconstitucional. Neste sentido depõe a formulação adotada, com remissão para as circunstâncias particulares da lide e para o sentido do ato judicativo, e, bem assim, a problematização inscrita no requerimento de interposição, que comporta uma crítica ao próprio ato de julgamento, afirmando a recorrente a existência de “ilegalidade decorrente da interpretação que foi feita dos normativos processuais invocados a qual conduz à violação do direito constitucionalmente consagrado de tutela judicial”, dirigindo, assim, a censura às próprias decisões jurisdicionais proferidas, que tem como erradas face aos parâmetros contidos no direito ordinário e às circunstâncias do caso, ainda que mobilizando argumentos fundados em princípios com assento constitucional.
Ora, conforme referido, ao Tribunal Constitucional não incumbe apreciar o mérito ou o acerto das decisões dos demais tribunais em matéria alheia à validade constitucional de atos normativos efetivamente aplicados no julgamento de um caso, designadamente no que se refere à definição do sentido do direito ordinário e à sua aplicação às circunstâncias particulares em presença.
Tanto basta para se concluir, in casu, pela inidoneidade do objeto conferido ao recurso e afastar o respetivo conhecimento.
8. Acresce que, ainda que assim não fosse, sempre haveria que concluir pelo não conhecimento do recurso de constitucionalidade, por inverificação dos pressupostos específicos da via mobilizada.
8.1. Com efeito, a recorrente não suscitou perante o tribunal recorrido, de forma processualmente adequada, qualquer questão de inconstitucionalidade normativa, idónea a ser conhecida (artigos 70.º, n.º 1, al. b), e 72.º, n.º 2, ambos da LTC), pelo que sempre careceria de legitimidade processual para a interposição do presente recurso. Na verdade, se atentarmos na reclamação apresentada, concretamente nos artigos 13.º e 14.º, e no requerimento de arguição de nulidade, em concreto no artigo 7.º, verifica-se que, de igual modo, a crítica de inconstitucionalidade é dirigida, não a um efetivo critério normativo de decisão, mas ao ato de julgamento e ao resultado aplicativo atingido, que a recorrente tem como errados.
8.2. Acresce que o acórdão do TCA Sul proferido em 10 de setembro de 2020, ao indeferir o incidente pós-decisório de nulidade, atento o seu efetivo alcance processual, não fez aplicação de normação contida nos artigos 139.º, n.ºs 1 e 3, do CPC e 144.º, n.º 1, do CPTA, antes, limitou-se a aplicar, como determinante do julgado, a norma processual reguladora da admissibilidade e âmbito do pedido de nulidade prevista no artigo 615.º, n.º 1, alínea d), do CPC, pelo que, por não integrar norma assumida como ratio decidendi, o conhecimento do recurso de constitucionalidade, neste particular, nunca assumiria utilidade, por insuscetível de determinar a respetiva reversão de sentido (artigo 80.º, n.º 2 da LTC.).»
5. A peça de reclamação encontra-se dividida em duas partes, sendo a primeira intitulada «dos factos processuais relevantes», com referência crítica aos dois acórdãos proferidos pelo TCA Sul, e a segunda «Dos vícios de que padece o despacho reclamado», por sua vez composta por dois segmentos, nos quais ser defende que a decisão sumária reclamada padece, por um lado, de nulidade por omissão de pronúncia e, por outro, de «errada interpretação dos factos».
5.1. Na espécie, a arguição de nulidade é no essencial suportada na seguinte argumentação:
«21. Conforme resulta do exposto na presente reclamação e conforme resulta do teor do requerimento de interposição de recurso de constitucionalidade dirigido a esse Tribunal, foram nele suscitadas duas questões de Constitucionalidade.
22. A que foi suscitada na reclamação apresentada perante o Tribunal Administrativo e Fiscal de Sintra - 19NOV19 - documento 006121629do, e sobre a qual o Ilustríssimo Conselheiro Relator não se pronunciou.
E,
23. Aquelas suscitadas — como decorrência da primeira - nos pontos XII, XIV, XV, XXI, XXII e XXIII do citado requerimento de interposição de recurso de constitucionalidade, questões estas sobre as quais a decisão reclamada não se pronunciou.
(...)
28. Ora, tendo sido esta questão suscitada pela recorrente e não tendo sido conhecida pelo Ilustre Conselheiro Relator, que, na decisão liminar de não aceitação do recurso afirmou que “Com efeito, a recorrente não suscitou perante o tribunal recorrido de forma processualmente adequada, qualquer questão de inconstitucionalidade normativa, idónea a ser conhecida..." reclamação, padece de nulidade por força do estatuído no artigo 615º do Código de Processo Civil, "ex-vi" do artigo 69º da LTC.
29. Nulidade que se invoca e que se pede que, em sede de Conferência e pelo facto de, quanto a ela, estarem preenchidos todos os requisitos de apreciação do recurso de constitucionalidade, através da revogação da decisão reclamada, com a prolação de despacho que admita o recurso e determine a notificação da recorrente para apresentar as suas alegações, nos termos do artigo 78º-A, nº 5 da LTC.»
5.2. Por seu turno, sob o título de erro sobre «interpretação dos factos», alega-se que a decisão reclamada se limita a «argumentos de ordem formal que nada têm a ver com a justiça material», afirmando que «não pode o Tribunal Constitucional formular o seu raciocínio de admissão ou rejeição de um recurso de constitucionalidade apoiado num manifesto erro de julgamento do tribunal a quo» e que sustentou sempre a mesma posição no processo.
5.3. A reclamação termina com o seguinte remate conclusivo:
«Assim, e em conclusão a decisão sumária que é objeto da presente reclamação, padece:
a) De nulidade, por omissão de pronúncia, pelo facto de não de se ter pronunciado sobre a questão de constitucionalidade dos artigos 139.º, n.ºs 1 e 3, do CPC e 144.º, n.º 1, do CPTA, no sentido de ser julgado extemporâneo um recurso que comprovadamente a parte concluiu tempestivamente e que apenas por erro mecânico trocou, ao carregá-lo eletronicamente, o ficheiro que pretendia por outro;
b) De errada interpretação dos factos e do processo, porquanto a decisão sumária ora sindicada entende, erroneamente, que a recorrente não invocou da forma adequada o vicio em causa, quando na verdade, como se demonstrou, logo que pôde, a recorrente arguiu a apontada ilegalidade decorrente da interpretação que foi feita dos normativos processuais invocados a qual conduz à violação do direito constitucionalmente consagrado de tutela judicial.»
6. Notificados os recorridos, veio o Ministério da Coesão Territorial responder, no sentido do indeferimento da reclamação, manifestando concordância com o sumariamente decidido.
Cumpre apreciar e decidir.
II. Fundamentação
7. Nos termos relatados, a reclamante sustenta que a decisão reclamada padece do vício de nulidade, invocando genericamente o disposto no artigo 615.º do CPC, sem indicar qual, dentre as várias alíneas do n.º 1 do referido preceito, entende subsumida. Porém, uma vez que termina a reclamação com a afirmação de «omissão de pronúncia», dúvidas não há que a alegação encontra relação com a previsão da alínea d), em conjugação com o n.º 3 do artigo 613.º do mesmo código, na qual é cominado de nulo o despacho/sentença quando o juiz deixe de se pronunciar sobre questões que deva apreciar.
Mostra-se, porém, manifesta a improcedência do alegado.
Desde logo, vigorando no processo de fiscalização concreta o princípio do pedido (artigo 75.º-A da LTC), apenas pode ser atendido, para a delimitação da questão ou questões que integram o objeto material do recurso, o enunciado do requerimento de interposição de recurso, sendo irrelevante o que possa ter sido alegado pela parte em outras peças processuais, mas não tem inscrição no aludido requerimento. Releva, assim, a única questão formulada no requerimento de interposição de recurso, com a formulação que lhe foi conferida pela recorrente no final do mesmo, sobre a qual incidiu a apreciação da decisão sumária, carecendo de fundamento a alegação da reclamante de que o objeto do recurso comporta outras questões.
Ora, resulta do alegado na reclamação em análise que o recorrente confunde o demérito (na sua ótica) do decidido relativamente à inverificação dos pressupostos de admissibilidade do recurso, com a omissão de cognição dessa mesma questão; como é bom de ver, a discordância da parte sobre o sentido da decisão não a torna a pronúncia judicial inexistente. Aliás, em frontal contradição com o vício alegado, o recorrente sustenta que a decisão reclamada incorreu em erro de «interpretação dos factos e do processo» na conclusão pelo não conhecimento, o que leva implícito o reconhecimento de que se tomou posição efetiva e expressa sobre a questão.
Por outro lado, mesmo que fosse de considerar reunidos os requisitos e pressupostos exigidos para o conhecimento da questão formulada no recurso (o que não sucede, como adiante se verá), importa ter em atenção que a decisão sumária reclamada foi proferida em sede de exame preliminar, exercendo competência cometida ao relator no artigo 78.º-A da LTC, norma que apenas consente o conhecimento de mérito da questão de inconstitucionalidade ou de legalidade qualificada, nessa sede e por órgão singular, quando se trate de questão simples. Sempre que assim não seja, ou não se mostre evidente, o processo deverá prosseguir, incumbindo o julgamento ao órgão colegial. O que significa que a procedência do alegado nunca poderia conduzir à substituição do despacho que se entende nulo por juízo que supra o vício e emita a pronúncia omitida: como resulta expresso do n.º 5 do artigo 78.º-A da LTC, a eventual procedência da reclamação teria como efeito a notificação do recorrente para apresentar alegações.
8. Afastado o invocado vício de nulidade, cabe agora apreciar da justeza da oposição deduzida pela parte relativamente aos fundamentos mobilizados pela decisão sumária de não conhecimento. Impõe-se, todavia, clarificar que, ao invés do que parece entender a reclamante, e pelas razões indicadas supra, não encontram préstimo na presente reclamação as considerações feitas sobre o mérito do recurso.
A decisão reclamada afastou o conhecimento do recurso em virtude da ausência de questionamento normativo, único idóneo a ser conhecido, e, subsidiariamente, por ilegitimidade da recorrente, por não sido satisfeito o ónus de suscitação prévia e processualmente adequada de questão normativa de inconstitucionalidade e, ainda, perspetivando a eventualidade de o recurso tomar como objeto formal o acórdão proferido em 10 de setembro de 2020, a inutilidade do recurso nessa parte.
No que concerne ao fundamento principal, a reclamação, ao invés de infirmar o decidido, vem em reforço da conclusão que a recorrente pretende encontrar neste Tribunal uma nova instância de recurso, de modo a ver corrigido o que entende ser um julgamento errado, a partir da leitura subjetiva da parte quanto aos factos relevantes, o sentido do direito ordinário e a sua aplicação às circunstâncias concretas do caso. Esse é o sentido inequívoco dos pontos 40 e 41, onde se lê:
«40. Salvo sempre o devido respeito, não pode o Tribunal Constitucional formular o seu raciocínio de admissão ou rejeição de um recurso de constitucionalidade apoiado num manifesto erro de julgamento do tribunal a quo.»
Ora, como explicitado na decisão reclamada, não incumbe a este Tribunal sindicar o modo como os demais tribunais interpretam o direito infraconstitucional e o aplicam ao caso concreto.
9. E porque a posição assumida pela recorrente nas peças dirigidas ao tribunal a quo sempre se conteve no plano aplicativo do direito ordinário, mostra-se certo que, como também afirmado na decisão reclamada, a recorrente carece de legitimidade para questionar a conformidade constitucional de ato do poder normativo.
10. Por último, dúvidas não há que o acórdão proferido em 10 de setembro de 2020, ao indeferir o incidente pós decisório de nulidade, não comporta a aplicação de qualquer sentido normativo contido nos artigos 139.º, n.ºs 1 e 3, do CPC, e 144.º, n.º 1, do CPTA. O seu fundamento jurídico radica unicamente na norma que contempla, como causa geradora de nulidade, a omissão de pronúncia, vício que o tribunal a quo afastou, por entender que a decisão arguida de nula «conheceu da questão em litígio e decidiu-a».
Assim, também neste plano, mostra-se inteiramente acertado o sumariamente decidido.
11. Impõe-se, então, indeferir a reclamação.
III. Decisão
Nos termos e pelos fundamentos expostos, decide-se indeferir a reclamação e condenar a reclamante nas custas, fixando, de acordo com o impulso processual em apreço e a valoração seguida pelo Tribunal em casos similares, a taxa de justiça em 20 (vinte) unidades de conta.
Notifique.
Lisboa, 8 de abril de 2021 – Fernando Vaz Ventura – Mariana Canotilho – Pedro Machete