782/2020 · Tribunal Constitucional
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AI generatedA., notificado do Acórdão n.º 84/2021 deste Tribunal Constitucional, que, em conferência, indeferiu a reclamação deduzida relativamente à Decisão Sumária n.º 621/2020, que, por sua vez, decidiu não conhecer do objeto do recurso por si interposto, veio «requerer a correção do citado acórdão, nos termos do art. 380º do Código de Processo Penal».
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AI generatedart. 380º do Código de Processo Penal, artigo 380.º do Código de Processo Penal, artigo 380.º do CPP; 782/2020 · Tribunal Constitucional: O Ministério Público veio apresentar resposta na qual se pronuncia pelo indeferimento do requerido, afirmando que uma vez «proferido o Acórdão n.º 84/2021, ficou esgotado o poder jurisdicional deste Tribunal Constitucional apenas sendo lícito “ao Juiz retificar erros materiais, suprir nulidades e reformar a sentença, nos termos seguintes” (artigo 613.º, n.º 1 e 2 do Código de Processo Civil)». Refere, de seguida, que o acórdão proferido «é perfeitamente claro e insuscetível de dúvida objetiva, encontrando-se ainda devidamente fundamentado», sendo que, no «requerimento apresentado o recorrente limita-se a produzir afirmações genéricas que demonstram, sim, a sua discordância da decisão», não identificando, aliás, «qualquer obscuridade ou ambiguidade».
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ACÓRDÃO Nº 183/2021
Processo n.º 782/2020
1.ª Secção
Relator: Conselheira Maria de Fátima Mata-Mouros
Acordam, em conferência, na 1.ª Secção do Tribunal Constitucional,
I – Relatório
1. A., notificado do Acórdão n.º 84/2021 deste Tribunal Constitucional, que, em conferência, indeferiu a reclamação deduzida relativamente à Decisão Sumária n.º 621/2020, que, por sua vez, decidiu não conhecer do objeto do recurso por si interposto, veio «requerer a correção do citado acórdão, nos termos do art. 380º do Código de Processo Penal».
Em sustentação do seu impulso processual invoca o seguinte:
«1. O Reclamante entende que o citado acórdão contém matéria obscura;
2. Vejamos, o acórdão em crise não clarifica quais os requisitos para a aplicação da al. b) do n° 1 do artigo 70° da LTC;
3. Ou, pelo menos aqueles que considera válidos para o efeito;
4. Não os elenca;
5. Limitando-se a cilindrar a fundamentação do Recorrente;
6. A não aplicação da citada norma como ratio decidendi cumpre esclarecer, salvo melhor opinião;
7. Ainda para mais na matéria vertida nos presentes autos;
8. Caso contrário, sempre o Acórdão em crise padecerá de obscuridade;
9. Pelo que se requer, a correção do mesmo em conformidade com o supra exposto.».
2. O Ministério Público veio apresentar resposta na qual se pronuncia pelo indeferimento do requerido, afirmando que uma vez «proferido o Acórdão n.º 84/2021, ficou esgotado o poder jurisdicional deste Tribunal Constitucional apenas sendo lícito “ao Juiz retificar erros materiais, suprir nulidades e reformar a sentença, nos termos seguintes” (artigo 613.º, n.º 1 e 2 do Código de Processo Civil)». Refere, de seguida, que o acórdão proferido «é perfeitamente claro e insuscetível de dúvida objetiva, encontrando-se ainda devidamente fundamentado», sendo que, no «requerimento apresentado o recorrente limita-se a produzir afirmações genéricas que demonstram, sim, a sua discordância da decisão», não identificando, aliás, «qualquer obscuridade ou ambiguidade».
Cumpre apreciar e decidir.
II – Fundamentação
3. O requerimento apresentado visa obter a correção do Acórdão n.º 84/2021, ao abrigo do artigo 380.º do Código de Processo Penal (CPP), sustentando o requerente o seu pedido no facto de o aresto conter «matéria obscura», não clarificar «quais os requisitos para a aplicação da al. b) do n° 1 do artigo 70° da LTC» e, ainda, por padecer de «obscuridade».
Antes do mais, esclarece-se o requerente que, atento o disposto no artigo 69.º da LTC, à tramitação dos recursos para o Tribunal Constitucional são subsidiariamente aplicáveis as normas do Código de Processo Civil (CPC), não tendo, pois, aplicação ao presente incidente pós-decisório o invocado artigo 380.º do CPP.
Ora, como bem nota o Ministério Público, nos termos do artigo 613.º, n.os 1 e 2, do CPC, apenas é admissível o conhecimento de alguma ambiguidade ou obscuridade, quando a mesma «torne a decisão ininteligível», sendo, por isso, fundamento de nulidade, ao abrigo do artigo 615.º, n.º 1, alínea c), aplicável ex vi artigo 666.º, ambos do mesmo diploma, e artigo 69.º da LTC.
Como resulta à evidência do teor do requerimento em apreciação, não obstante o requerente considerar que o «acórdão contém matéria obscura», certo é que não especifica qualquer excerto da decisão que, comportando alguma incompreensibilidade ou incongruência, torne objetivamente inteligível o seu pedido. De facto, ao reconduzir o vício invocado a uma pretensa ausência de clarificação dos «requisitos para a aplicação da al. b) do n° 1 do artigo 70° da LTC», o requerente não logra apresentar argumentos adequados a preencher, com um mínimo de verosimilhança, tais conceitos jurídicos, circunstância que corporiza a manifesta falta de fundamento da pretensão apresentada.
Na verdade, a invocação do vício em causa corresponde a uma forma artificiosa de o requerente enfatizar a sua discordância com o sentido da decisão proferida, o que se revela, desde logo, pela afirmação de que o aresto proferido se restringe a «cilindrar a fundamentação do Recorrente».
Resta, assim, indeferir o requerimento apresentando por não se descortinar no Acórdão n.º 84/2021 a nulidade invocada pelo requerente, prevista no artigo 615.º, n.º 1, alínea c), do CPC.
III – Decisão
Pelo exposto, decide-se indeferir o requerimento apresentado.
Custas pelo reclamante, fixando-se a taxa de justiça em 15 (quinze) unidades de conta, ponderados os critérios referidos no artigo 9.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro (artigo 7.º do mesmo diploma).
Lisboa, 6 de abril de 2021 – Maria de Fátima Mata-Mouros – Pedro Machete – João Pedro Caupers